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- Texto do artigo, página 1: Trilatero Investimentos, Limitada
- Texto do artigo, página 1: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia treze de Março de dois mil e quinze, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100586363 uma sociedade denominada Trilatero Investimentos, Limitada, entre:
- Texto do artigo, página 1: Primeiro. Levy Lincon Mutemba, solteiro, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102257549N,
- Texto do artigo, página 1: emitido em Maputo, aos vinte e dois de Dezembro de dois mil e dez, residente em Maputo, Moçambique.
- Texto do artigo, página 1: Segundo. Construções Eureka e Serviços, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, registada na CREL sob o n.º 100280094, representada pelo senhor Mário Augusto de Sousa Amado, solteiro, portador do Bilhete de Identidade n.º 110102276658A, emitido em Maputo, aos vinte e um de Dezembro de dois mil e onze, residente na Avenida Kim Il Sung número quarenta e um, Sommershield, Maputo, Moçambique.
- Número ou marcador, página 1: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 1: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 1: (Denominação e sede)
- Número ou marcador, página 1: Um) A sociedade adopta a denominação de Trilatero Investimentos, Limitada, e constituí-se sob a forma de sociedade por quotas.
- Número ou marcador, página 1: Dois) A sociedade tem a sua sede em Maputo, Avenida Ahmed Sekou Touré, número três mil duzentos e cinquenta e seis, terceiro
- Texto do artigo, página 2: andar, Bairro do Alto Maé, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, quando o conselho de administração, por meio de deliberação, o julgar conveniente.
- Número ou marcador, página 2: Três) Por discussão e deliberação por maioria de votos, pode o conselho de administração transferir a sede para qualquer outro local do território nacional.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 2: (Duração)
- Texto do artigo, página 2: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 2: (Objecto)
- Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 2: a) Gestão de estabelecimento comerciais;
- Número ou marcador, página 2: b) Promoção Imobiliária;
- Número ou marcador, página 2: c) Comércio geral a grosso e a retalho.
- Número ou marcador, página 2: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades, subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
- Número ou marcador, página 2: Três) Caso a maioria votar durante a reunião da assembleia geral, poderá a sociedade de acordo com o voto participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento concorram com o objecto social da empresa. A sociedade pode, mediante votação, aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer outras sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II
- Texto do artigo, página 2: Do capital social
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 2: (Capital social)
- Texto do artigo, página 2: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de cem mil meticais, encontrando-se dividido em duas quotas, distribuídas da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 2: a) Uma quota no valor nominal de c i n q u e n t a m i l m e t i c a i s , correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Levy Lincon Mutemba;
- Número ou marcador, página 2: b) Uma quota no valor nominal de c i n q u e n t a m i l m e t i c a i s , correspondente a cinquenta porcento do capital social, pertencente ao sócio Construções Eureka e Serviços.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 2: (Prestações suplementares e suprimentos)
- Número ou marcador, página 2: Um) Podem ser exigidas aos sócios prestações suplementares de capital, mediante deliberação da assembleia geral aprovada por
- Texto do artigo, página 2: votos representativos de setenta e cinco por cento do capital social, ficando todos os sócios obrigados na proporção das respectivas quotas.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Os sócios podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidos em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 2: (Cessão e oneração de quotas)
- Texto do artigo, página 2: Um)A cessão de quotas entre os sócios ou a estranhos fica condicionada ao direito de preferência dos outros sócios nos termos da cláusula seguinte.
- Número ou marcador, página 2: Dois) Para efeitos do número anterior, o sócio que pretenda ceder a sua quota, ou parte desta, deverá enviar à sociedade, por escrito, a notificação, indicando a identidade do adquirente, o preço e as condições ajustadas para a projectada cessão, nomeadamente, as condições de pagamento, as garantias oferecidas e recebidas e a data de realização da transacção.
- Número ou marcador, página 2: Três) A sociedade deverá pronunciar-se sobre a notificação para transmissão no prazo máximo de quarenta e cinco dias, a contar da recepção da mesma, entendendo-se que a sociedade rejeita a preferência se não se pronunciar nesse prazo.
- Número ou marcador, página 2: Quatro) Qualquer oneração da quota em garantia de quaisquer obrigações dos sócios depende sempre da autorização prévia da sociedade, dada por deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 2: Cinco) Se a sociedade recusar o consentimento, a respectiva comunicação dirigida ao sócio incluirá uma proposta de amortização para aquisição da quota.
- Número ou marcador, página 2: Seis) Se o interessado na oneração não aceitar a proposta no prazo de quinze dias, esta fica sem efeito, mantendo-se a recusa do consentimento.
- Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 2: (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 2: Um) Competem à assembleia geral todos os poderes que lhe são conferidos por lei e por estes estatutos.
- Número ou marcador, página 2: Dois) As assembleias gerais serão convocadas por escrito até quinze dias úteis antes da realização da mesma pelo presidente da mesa da assembleia geral ou por qualquer dos administradores da sociedade.
- Número ou marcador, página 2: Três) As assembleias gerais poderão ser convocadas por e-mail, respeitando o número anterior do mesmo artigo, e poderão ser realizadas via vídeo conferência sujeita a aprovação dos intervenientes.
- Número ou marcador, página 2: Quatro) O presidente da mesa é obrigado a convocar a assembleia geral sempre que a reunião seja requerida com a indicação do objecto, por sócios que representem, pelo menos, a décima parte do capital, sob pena destes a poderem convocar directamente.
- Número ou marcador, página 2: Cinco) A assembleia geral ordinária reúnese no primeiro trimestre de cada ano, para apreciação do balanço e aprovação das contas referentes ao exercício do ano anterior, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos de interesse para a sociedade.
- Número ou marcador, página 2: Seis) A mesa da assembleia geral é constituída por um presidente e um secretário, eleitos por três anos, sendo permitida a reeleição.
- Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 2: (Deliberação da assembleia geral)
- Número ou marcador, página 2: Um) Dependem da deliberação dos sócios, para além de outros que a lei ou os estatutos indiquem, os seguintes actos:
- Número ou marcador, página 2: a) A chamada e a restituição das prestações suplementares;
- Número ou marcador, página 2: b) Amortização de quotas;
- Número ou marcador, página 2: c) A aquisição, divisão, alienação ou oneração de quotas próprias;
- Número ou marcador, página 2: d) O consentimento para a alienação ou oneração das quotas dos sócios;
- Número ou marcador, página 2: e) A exclusão dos sócios;
- Número ou marcador, página 2: f) A nomeação, e a exoneração dos membros do conselho de administração, bem como dos membros da mesa da assembleia geral;
- Número ou marcador, página 2: g) A aprovação do relatório de gestão e das contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados;
- Número ou marcador, página 2: h) A atribuição dos lucros e o tratamento dos prejuízos;
- Número ou marcador, página 2: i) A propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros da mesa da assembleia geral;
- Número ou marcador, página 2: j) A alteração do contrato de sociedade;
- Número ou marcador, página 2: k) O aumento e a redução do capital;
- Número ou marcador, página 2: l) A fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
- Número ou marcador, página 2: m) A designação dos auditores da sociedade;
- Número ou marcador, página 2: n) A prática de actos jurídicos que gerem obrigações para a sociedade;
- Número ou marcador, página 2: o) A alienação ou oneração, a qualquer título, de bens móveis e imóveis que componham o activo permanente da sociedade;
- Número ou marcador, página 2: p) A contratação de mútuos e financiamentos e, bem assim, a emissão de letras, livranças e/ ou de quaisquer outras garantias desses mesmos financiamentos pela sociedade;
- Número ou marcador, página 2: q) A constituição de consórcio;
- Número ou marcador, página 2: r) A prestação de garantias a obrigações assumidas por terceiros, inclusive o endosso, a fiança e o aval.
- Número ou marcador, página 2: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos expressos, salvo disposição da lei que estabeleça uma maioria qualificada.
- Número ou marcador, página 3: Três) As actas das assembleias gerais devem identificar os nomes dos sócios ou dos seus representantes, o valor das quotas de cada um e as deliberações que forem tomadas.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 3: (Administração)
- Número ou marcador, página 3: Um) A administração da sociedade é exercida por um ou mais administradores constituídos em conselho de administração.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Os membros do conselho de administração são designados por um período de três anos renováveis, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, podendo a designação recair em pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
- Número ou marcador, página 3: Três) Até a primeira reunião, a sociedade será administrada pelos Senhores Mário Augusto de Sousa Amado e Levy Lincon Mutemba.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 3: (Competências da administração)
- Número ou marcador, página 3: Um) A gestão e representação da sociedade compete ao administrador nomeado, (adiante designado como “Administrador da Sociedade”), respeitado o que se encontra previsto no artigo décimo segundo.
- Número ou marcador, página 3: Dois) O administrador da sociedade está autorizado a representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, assim como praticar todos os actos tendentes à realização do objecto social.
- Número ou marcador, página 3: Três) Ao conselho de administração é vedado responsabilizar a sociedade em quaisquer contratos, actos, documentos ou obrigações estranhas ao objecto da mesma, designadamente em letras de favor, fianças, abonações e actos semelhantes.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Formas de obrigar a sociedade)
- Texto do artigo, página 3: A sociedade fica obrigada:
- Número ou marcador, página 3: a) Pela assinatura do administradordelegado;
- Número ou marcador, página 3: b) Pela assinatura conjunta de dois administradores;
- Número ou marcador, página 3: c) Pela assinatura de um mandatário nos termos e nos limites estabelecidos por mandato concedido pelo administrador-delegado ou por dois administradores.
- Número ou marcador, página 3: CAPITULO IV
- Texto do artigo, página 3: Das disposições finais
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Balanço e aprovação de contas)
- Número ou marcador, página 3: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O relatório de gestão e as contas do
- Texto do artigo, página 3: exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados fechar-se-ão com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à aprovação da assembleia geral durante o primeiro trimestre do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Aplicação de resultados)
- Número ou marcador, página 3: Um) Dos lucros líquidos apurados serão deduzidos:
- Texto do artigo, página 3: A poupança obrigatória geral é de vinte por cento. Estas economias gerais obrigatórias são usados para constituir ou reestabelecer o fundo de reserva legal. Enquanto essas economias não estão explicitamente definidos nos termos da lei, essas economias são de preenchimento obrigatório.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A parte remanescente dos lucros será distribuída pelos sócios de acordo com a deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Dissolução)
- Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e termos previstos por lei ou por deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A assembleia geral que deliberar sobre a dissolução da sociedade designará os liquidatários e determinará a forma de liquidação sendo os sócios os liquidatários, excepto se o contrário for decidido por assembleia geral.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO V
- Texto do artigo, página 3: Das disposições finais
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: (Disposições finais)
- Texto do artigo, página 3: As omissões ao presente pacto social serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial em vigor em Moçambique, aprovado pelo Decreto de Lei de vinte e sete de Dezembro de dois mil e cinco e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 3: Maputo, dezassete de Março de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
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