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Texto do artigo · p. 5 Grupo Multicom, S.A.
Texto do artigo · p. 5 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia onze de Agosto de dois mil e quinze, foi matriculada sob NUEL 100640163, uma entidade denominada Grupo Multicom, S.A, que irá reger-se pelos estatutos em anexo, entre:
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 5 Um) A sociedade adopta a denominação Grupo Multicom, S.A., é uma sociedade comercial anónima.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A sociedade tem a sua sede em Maputo, Bairro do Aeroporto, Av. de Angola número Mil oitocentos trinta e sete , r/c Distrito Municipal Kalhmanculu, podendo mudar a sede abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando o conselho de gerência o julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 5 Três) A transferência da sede da sociedade para qualquer outro local de território nacional nos termos do número anterior, poderá ocorrer mediante uma Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Duração)
Texto do artigo · p. 5 A duração da sociedade será por tempo indeterminado, contando-se a partir da data da sua criação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Objecto)
Número ou marcador · p. 5 Um) A sociedade tem como objecto principal o exercício de:
Número ou marcador · p. 5 a) Comércio a grosso e a retalho, bem com importação e exportação de mercadorias;
Número ou marcador · p. 5 b) Representação de marca;
Número ou marcador · p. 5 c) Gestão imobiliária;
Número ou marcador · p. 5 d) Venda de acções ou títulos.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que esteja devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 5 Três) A sociedade pode, mediante a deliberação do conselho de gerência, participar directa ou indirectamente em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concoram para o preenchimento do seu objecto social , adquirir participações no capital de quaisquer sociedades ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Capital social)
Número ou marcador · p. 5 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de dez mil meticais, divido em mil acções no valor nominal de dez meticais cada: Cinquenta por cento do capital social, correspondente a cinco mil meticais foi integralmente realizado em dinheiro e o remanescente cinquenta por cento correspondente a cinco mil meticais serão integralmente realizados em dinheiro até cento e oitenta dias após a celebração da escritura de constituição.
Número ou marcador · p. 5 Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, pelo valores que vierem a ser propostos pelo Conselho de Administração, de acordo com as necessidades de financiamento as actividades contidas no objecto da sociedade, desde que se obtenha a autorização prévia da entidade de supervisão.
Número ou marcador · p. 5 Três) Em todos os aumentos do capital os accionistas têm direito de preferência na subscrição das novas acções, na proporção das acções que, não possuírem.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 5 ( Acções)
Número ou marcador · p. 5 Um) As acções serão nominativas, podendo os respectivos títulos, representar mais de uma acção.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois Administradores sob selo a ser aprovado pelo Conselho de Administração, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou meios tipográficos de emissão.
Número ou marcador · p. 5 Três) As despesas de subscrição de títulos serão por conta dos accionistas impetrantes.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) A sociedade poderá emitir acções ao portador , registadas, se assim deliberado pela Assembleia Geral, aplicando-se as regras legais para tal definidas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Acções próprias)
Número ou marcador · p. 5 Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral e nas condições po esta fixadas, a sociedade poderá, adquirir, nos termos da lei, acções próprias desde que inteiramente liberadas, e realizar sobre elas, no interesse da sociedade , quaisquer operações permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Dentro dos limites da lei, o Conselho de Administração poderá decidir a aquisição e alienação de acções próprias se por este meio for evitado um prejuízo grave para a sociedade, devendo, porém, requerer , imediatamente após a operação, a realização de uma Assembleia Geral extraordinária para informar os motivos e as condições da operação efectuada.
Número ou marcador · p. 5 Três) Mediante deliberação unânime, os accionistas poderão adoptar medidas que os protejam contra possíveis diluições das suas participações sociais , no caso de possíveis aumentos de capital social e por meio de subscrições adicionais dos accionistas.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Transmissão, oneração e alienação de acções)
Número ou marcador · p. 5 Um) Os accionistas e a sociedade gozam de direito de preferência na aquisição das acções a serem transmitidas.
Número ou marcador · p. 5 Dois) o accionista que pretenda alienar parte ou sociedade, por meio de carta registada, projecto de venda e as respectivas condições, com um mínimo de trinta dias de antecedência, com aviso de recepção, ou outro meio de comunicação que deixe registo.
Número ou marcador · p. 5 Três) A sociedade comunicará de imediato aos outros accionistas, por carta registada
Texto do artigo · p. 6 com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe registo o projecto recebido, devendo, os que pretenderem exercer o direito de preferência, comunicar tal facto a sociedade no prazo de quinze dias a contar da recepção.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Caso os restantes accionistas não exerçam o direito de preferência dentro do prazo, cabe esse direito à sociedade que disporá de quinze dias para exercê-lo , findo os quais, se nada for comunicado, o accionista que desejar alienar as suas acções poderá fazê-lo livremente.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) A preferência deverá ser exercida pelos accionistas através do rateio com base no número de acções de cada preferente, podendo, os interessados agrupar-se entre si para o efeito.
Número ou marcador · p. 6 Seis) Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a transmissão de acções que impliquem a aquisição, aumento ou diminuição de participação qualificado depende ainda de autorização das autoridades competentes, nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Acções preferenciais)
Texto do artigo · p. 6 A sociedade poderá emitir acções preferenciais, com ou sem direito a voto e remíveis, desde que aprovado pela Assembleia Geral, nos termos legalmente fixados.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade poderá emitir obrigações ou quaisquer outros títulos de crédito, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela Assembleia Geral, desde que a emissão não vise a provisão de responsabilidade de natureza técnica.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os títulos representativos das obrigações emitidas, provisórios ou definitivos, deverão conter a assinatura de pelo menos dois dos administradores da sociedade, as quais podem ser apostas por chancela.
Número ou marcador · p. 6 Três) Por deliberação da Assembleia Geral, poderá, a sociedade, dentro dos limites legais, adquirir obrigações próprias e realizar as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder à sua amortização.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 6 (Prestações suplementares e suprimentos)
Texto do artigo · p. 6 Não serão efectuadas prestações suplementares, contudo, os sócios poderão conceder, à sociedade, os suprimentos de que esta necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Orgãos sociais)
Texto do artigo · p. 6 Os órgãos sócias da sociedade são a Assembleia Geral , o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Titulares dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 6 Um) Os titulares dos órgãos sociais só podem ser pessoas singulares, ainda que designados por accionistas que sejam pessoas colectivas.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Não é obrigatório que os órgãos sociais sejam compostos pelos accionistas.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 ( Eleição e mandato)
Número ou marcador · p. 6 Um) O Presidente e Secretários da Mesa da Assembleia Geral e os Presidentes e membros dos Conselhos de Administração e Fiscal ou Fiscal Único são eleitos pela Assembleia Geral, com a observância do disposto na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos renováveis de quatro anos.
Número ou marcador · p. 6 Três) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício, mesmo depois de terminado o mandato para o qual foram eleitos, até a nova ou destituição.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Natureza e direito ao voto)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral representa a universalidade dos accionistas e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes, bem como , para os órgãos sociais. Dois) Cada acção corresponde um voto.
Número ou marcador · p. 6 Três) Os accionistas possuidores de menos de quatrocentas e uma acções poderão agruparse para completaram o número mínimo exigido para a sua participação na Assembleia Geral, desde que se façam representar por, apenas um deles.
Número ou marcador · p. 6 Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade, não tendem, porém, direito a voto.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Reuniões da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 6 Um) As reuniões da Assembleia Geral ordinárias e extraordinárias serão realizadas nos termos e com a periocidade prevista na lei e de acordo com os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral sempre que o Conselho de Administração ou o Conselho Fiscal ou Fiscal Único julgue necessário, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, dez por cento co capital social.
Número ou marcador · p. 6 Três) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro lugar a ser definido pela mesma, na sua primeira reunião, uma vez por ano, para a apreciação. Aprovação, deliberação do balanço anual de contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pelo Conselho de Administração sempre que necessário para deliberar sobre qualquer matéria para a qual tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) A Assembleia Geral pode reunir-se sem observância de quaisquer formalidades prévias, desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos expressem a vontade de constituição da assembleia e de que esta delibere sobre determinado assunto, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) Exceptuam-se as deliberações que importem modificações dos estatutos e dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 6 Seis) A Assembleia Geral será convocada pelo Presidente do Conselho de Administração ou por três membros do Conselho de Administração por carta registada com aviso de recepção, ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, a todos os sócios da sociedade com a antecedência mínima de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação.
Número ou marcador · p. 6 Sete) Por acordo escrito entre os accionistas, o prazo de aviso prévio de acordo com o parágrafo anterior poderá ser dispensado.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Representação em Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 6 Um ) Qualquer dos sócios poderá ainda fazer se representar na assembleia por mandatário que seja advogado, outro sócio ou administrador da sociedade constituído com procuração nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A Assembleia Geral considera- se regularmente constituída para deliberar quando estejam presentes ou devidamente representados cinquenta porcento do capital social.
Número ou marcador · p. 6 Três) Sem prejuízo do número três seguinte, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) As deliberações da Assembleia Geral, que importem a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade, serão por maioria qualificada de setenta e cinco por cento dos votos do capital.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) O mandatário do sócio ausente só poderá votar em deliberações que impliquem a alteração dos estatutos ou a dissolução da sociedade, se a procuração contiver poderes especiais para o efeito.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Composição)
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade é gerida por um Conselho de Administração composto por três, cinco, sete ou nove Administradores, dos quais um será Presidente, a ser designado pelo próprio Conselho de Administração, que exercerá o seu mandato por um período de quatro anos, sem prejuízo de reeleição por igual período consecutivo.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A responsabilidade pelo exercício da administração da sociedade está dispensada de caução.
Número ou marcador · p. 7 Três) Os membros do Conselho de Administração poderão ou não receber uma remuneração conforme for deliberado pela Assembleia Geral, a qual cabe também a fixação da remuneracão, quando aplicável.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 7 (Reunião do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho de Administração reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade e pelo menos, trimestralmente sendo convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de dois Administradores ou do Presidente do Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 7 Dois) As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples.
Número ou marcador · p. 7 Três) Em caso de empate, o Presidente do Conselho de Administração terá voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Os Administradores poderão ser ou não accionistas, nesse caso devem ser pessoas Singulares com capacidade jurídica plena.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 7 (Competências)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho de Administração terá para gerir os negócios da sociedade, os mais amplos poderes de administração, limitados somente pela legislação em vigor e pelas disposições destes estatutos, podendo:
Número ou marcador · p. 7 a) Gerir os negócios sociais e efectuar todas as operações relativas ao objecto social;
Número ou marcador · p. 7 b) Representar a sociedade, em juízo ou fora dele, activa ou passivamente propor ou fazer quaisquer acções, confessar, desistir ou transigir ou comprometer-se em arbitragens voluntárias;
Número ou marcador · p. 7 c) Constituir mandatários para determinados actos.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O Conselho de Administração poderá delegar , parcialmente, aos seus poderes a um ou mais administradores, especificando a extensão do mandato e as respectivas atribuições.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 7 (Gestão diária)
Texto do artigo · p. 7 A gestão diária da sociedade será confiada a um director geral da sociedade, designado pelo Conselho de Administração, que também determinará as suas funções e fixará as respectivas competências e a quem deverá prestar contas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Forma de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 7 a) Pela assinatura do Presidente do Conserlho de Administração;
Número ou marcador · p. 7 b) Pela assinatura conjunta dos dois administradores; e
Número ou marcador · p. 7 c) Pela assinatura do mandatário a quem o Presidente do Conselho de Administração ou dois administradores tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Para actos e documentos de mero expediente, é suficiente a assinatura de qualquer um dos Administradores, do Director-Geral ou do mandatário da sociedade com poderes bastante para o acto.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Órgãos de Fiscalização)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal ou por Fiscal Único, o qual deverá ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas, que exercerá o seu mandato de quatro anos, sem prejuízo da reeleição por igual período consecutivo.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Cabe ao Conselho de Administração propor à Assembleia Geral a designação dos membros do Conselho Fiscal que sendo órgão colectivo será composto por três membros, ou Fiscal Único, negociando previamente os termos e as condições dos respectivos contratos.
Número ou marcador · p. 7 Três) O órgão de fiscalização terá as competências previstas na lei.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 7 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O balanço e contas de resultado fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da Assembleia Geral ordinária, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 7 Três) Os Administradores apresentarão, à aprovação da Assembleia Geral, o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Resultados)
Número ou marcador · p. 7 Um) Dos lucros apurados em cada exercício, deduzir-se-à a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizado nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação dos accionistas.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-à à sua liquidação, gozando, os liquidatários nomeados pela Assembleia Geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 7 As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e nove, de vinte e quatro de Abril, e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 7 Maputo, um de Março de dois mil e dezasseis.
Texto do artigo · p. 7 — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 5: Grupo Multicom, S.A.
  2. Texto do artigo, página 5: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia onze de Agosto de dois mil e quinze, foi matriculada sob NUEL 100640163, uma entidade denominada Grupo Multicom, S.A, que irá reger-se pelos estatutos em anexo, entre:
  3. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 5: (Denominação e sede)
  5. Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade adopta a denominação Grupo Multicom, S.A., é uma sociedade comercial anónima.
  6. Número ou marcador, página 5: Dois) A sociedade tem a sua sede em Maputo, Bairro do Aeroporto, Av. de Angola número Mil oitocentos trinta e sete , r/c Distrito Municipal Kalhmanculu, podendo mudar a sede abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social onde e quando o conselho de gerência o julgar conveniente.
  7. Número ou marcador, página 5: Três) A transferência da sede da sociedade para qualquer outro local de território nacional nos termos do número anterior, poderá ocorrer mediante uma Conselho de Administração.
  8. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 5: (Duração)
  10. Texto do artigo, página 5: A duração da sociedade será por tempo indeterminado, contando-se a partir da data da sua criação.
  11. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 5: (Objecto)
  13. Número ou marcador, página 5: Um) A sociedade tem como objecto principal o exercício de:
  14. Número ou marcador, página 5: a) Comércio a grosso e a retalho, bem com importação e exportação de mercadorias;
  15. Número ou marcador, página 5: b) Representação de marca;
  16. Número ou marcador, página 5: c) Gestão imobiliária;
  17. Número ou marcador, página 5: d) Venda de acções ou títulos.
  18. Número ou marcador, página 5: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que esteja devidamente autorizada.
  19. Número ou marcador, página 5: Três) A sociedade pode, mediante a deliberação do conselho de gerência, participar directa ou indirectamente em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concoram para o preenchimento do seu objecto social , adquirir participações no capital de quaisquer sociedades ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  20. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 5: (Capital social)
  22. Número ou marcador, página 5: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de dez mil meticais, divido em mil acções no valor nominal de dez meticais cada: Cinquenta por cento do capital social, correspondente a cinco mil meticais foi integralmente realizado em dinheiro e o remanescente cinquenta por cento correspondente a cinco mil meticais serão integralmente realizados em dinheiro até cento e oitenta dias após a celebração da escritura de constituição.
  23. Número ou marcador, página 5: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, pelo valores que vierem a ser propostos pelo Conselho de Administração, de acordo com as necessidades de financiamento as actividades contidas no objecto da sociedade, desde que se obtenha a autorização prévia da entidade de supervisão.
  24. Número ou marcador, página 5: Três) Em todos os aumentos do capital os accionistas têm direito de preferência na subscrição das novas acções, na proporção das acções que, não possuírem.
  25. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  26. Texto do artigo, página 5: ( Acções)
  27. Número ou marcador, página 5: Um) As acções serão nominativas, podendo os respectivos títulos, representar mais de uma acção.
  28. Número ou marcador, página 5: Dois) Os títulos provisórios ou definitivos serão assinados por dois Administradores sob selo a ser aprovado pelo Conselho de Administração, podendo as assinaturas ser apostas por chancela ou meios tipográficos de emissão.
  29. Número ou marcador, página 5: Três) As despesas de subscrição de títulos serão por conta dos accionistas impetrantes.
  30. Número ou marcador, página 5: Quatro) A sociedade poderá emitir acções ao portador , registadas, se assim deliberado pela Assembleia Geral, aplicando-se as regras legais para tal definidas.
  31. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
  32. Texto do artigo, página 5: (Acções próprias)
  33. Número ou marcador, página 5: Um) Mediante deliberação da Assembleia Geral e nas condições po esta fixadas, a sociedade poderá, adquirir, nos termos da lei, acções próprias desde que inteiramente liberadas, e realizar sobre elas, no interesse da sociedade , quaisquer operações permitidas por lei.
  34. Número ou marcador, página 5: Dois) Dentro dos limites da lei, o Conselho de Administração poderá decidir a aquisição e alienação de acções próprias se por este meio for evitado um prejuízo grave para a sociedade, devendo, porém, requerer , imediatamente após a operação, a realização de uma Assembleia Geral extraordinária para informar os motivos e as condições da operação efectuada.
  35. Número ou marcador, página 5: Três) Mediante deliberação unânime, os accionistas poderão adoptar medidas que os protejam contra possíveis diluições das suas participações sociais , no caso de possíveis aumentos de capital social e por meio de subscrições adicionais dos accionistas.
  36. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
  37. Texto do artigo, página 5: (Transmissão, oneração e alienação de acções)
  38. Número ou marcador, página 5: Um) Os accionistas e a sociedade gozam de direito de preferência na aquisição das acções a serem transmitidas.
  39. Número ou marcador, página 5: Dois) o accionista que pretenda alienar parte ou sociedade, por meio de carta registada, projecto de venda e as respectivas condições, com um mínimo de trinta dias de antecedência, com aviso de recepção, ou outro meio de comunicação que deixe registo.
  40. Número ou marcador, página 5: Três) A sociedade comunicará de imediato aos outros accionistas, por carta registada
  41. Texto do artigo, página 6: com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe registo o projecto recebido, devendo, os que pretenderem exercer o direito de preferência, comunicar tal facto a sociedade no prazo de quinze dias a contar da recepção.
  42. Número ou marcador, página 6: Quatro) Caso os restantes accionistas não exerçam o direito de preferência dentro do prazo, cabe esse direito à sociedade que disporá de quinze dias para exercê-lo , findo os quais, se nada for comunicado, o accionista que desejar alienar as suas acções poderá fazê-lo livremente.
  43. Número ou marcador, página 6: Cinco) A preferência deverá ser exercida pelos accionistas através do rateio com base no número de acções de cada preferente, podendo, os interessados agrupar-se entre si para o efeito.
  44. Número ou marcador, página 6: Seis) Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a transmissão de acções que impliquem a aquisição, aumento ou diminuição de participação qualificado depende ainda de autorização das autoridades competentes, nos termos da legislação em vigor.
  45. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
  46. Texto do artigo, página 6: (Acções preferenciais)
  47. Texto do artigo, página 6: A sociedade poderá emitir acções preferenciais, com ou sem direito a voto e remíveis, desde que aprovado pela Assembleia Geral, nos termos legalmente fixados.
  48. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
  49. Texto do artigo, página 6: (Obrigações)
  50. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade poderá emitir obrigações ou quaisquer outros títulos de crédito, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela Assembleia Geral, desde que a emissão não vise a provisão de responsabilidade de natureza técnica.
  51. Número ou marcador, página 6: Dois) Os títulos representativos das obrigações emitidas, provisórios ou definitivos, deverão conter a assinatura de pelo menos dois dos administradores da sociedade, as quais podem ser apostas por chancela.
  52. Número ou marcador, página 6: Três) Por deliberação da Assembleia Geral, poderá, a sociedade, dentro dos limites legais, adquirir obrigações próprias e realizar as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder à sua amortização.
  53. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
  54. Texto do artigo, página 6: (Prestações suplementares e suprimentos)
  55. Texto do artigo, página 6: Não serão efectuadas prestações suplementares, contudo, os sócios poderão conceder, à sociedade, os suprimentos de que esta necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
  56. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  57. Texto do artigo, página 6: (Orgãos sociais)
  58. Texto do artigo, página 6: Os órgãos sócias da sociedade são a Assembleia Geral , o Conselho de Administração e o Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  59. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  60. Texto do artigo, página 6: (Titulares dos órgãos sociais)
  61. Número ou marcador, página 6: Um) Os titulares dos órgãos sociais só podem ser pessoas singulares, ainda que designados por accionistas que sejam pessoas colectivas.
  62. Número ou marcador, página 6: Dois) Não é obrigatório que os órgãos sociais sejam compostos pelos accionistas.
  63. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  64. Texto do artigo, página 6: ( Eleição e mandato)
  65. Número ou marcador, página 6: Um) O Presidente e Secretários da Mesa da Assembleia Geral e os Presidentes e membros dos Conselhos de Administração e Fiscal ou Fiscal Único são eleitos pela Assembleia Geral, com a observância do disposto na lei e nos presentes estatutos.
  66. Número ou marcador, página 6: Dois) Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos renováveis de quatro anos.
  67. Número ou marcador, página 6: Três) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício, mesmo depois de terminado o mandato para o qual foram eleitos, até a nova ou destituição.
  68. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  69. Texto do artigo, página 6: (Natureza e direito ao voto)
  70. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral representa a universalidade dos accionistas e as suas deliberações, quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos, são obrigatórias para todos os accionistas, ainda que ausentes, dissidentes ou incapazes, bem como , para os órgãos sociais. Dois) Cada acção corresponde um voto.
  71. Número ou marcador, página 6: Três) Os accionistas possuidores de menos de quatrocentas e uma acções poderão agruparse para completaram o número mínimo exigido para a sua participação na Assembleia Geral, desde que se façam representar por, apenas um deles.
  72. Número ou marcador, página 6: Três) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal deverão estar presentes nas reuniões da Assembleia Geral e participar nos seus trabalhos quando solicitados para se pronunciarem nessa qualidade, não tendem, porém, direito a voto.
  73. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  74. Texto do artigo, página 6: (Reuniões da Assembleia Geral)
  75. Número ou marcador, página 6: Um) As reuniões da Assembleia Geral ordinárias e extraordinárias serão realizadas nos termos e com a periocidade prevista na lei e de acordo com os presentes estatutos.
  76. Número ou marcador, página 6: Dois) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral sempre que o Conselho de Administração ou o Conselho Fiscal ou Fiscal Único julgue necessário, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representem, pelo menos, dez por cento co capital social.
  77. Número ou marcador, página 6: Três) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro lugar a ser definido pela mesma, na sua primeira reunião, uma vez por ano, para a apreciação. Aprovação, deliberação do balanço anual de contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pelo Conselho de Administração sempre que necessário para deliberar sobre qualquer matéria para a qual tenha sido convocada.
  78. Número ou marcador, página 6: Quatro) A Assembleia Geral pode reunir-se sem observância de quaisquer formalidades prévias, desde que todos os accionistas estejam presentes ou representados e todos expressem a vontade de constituição da assembleia e de que esta delibere sobre determinado assunto, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  79. Número ou marcador, página 6: Cinco) Exceptuam-se as deliberações que importem modificações dos estatutos e dissolução da sociedade.
  80. Número ou marcador, página 6: Seis) A Assembleia Geral será convocada pelo Presidente do Conselho de Administração ou por três membros do Conselho de Administração por carta registada com aviso de recepção, ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, a todos os sócios da sociedade com a antecedência mínima de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação.
  81. Número ou marcador, página 6: Sete) Por acordo escrito entre os accionistas, o prazo de aviso prévio de acordo com o parágrafo anterior poderá ser dispensado.
  82. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  83. Texto do artigo, página 6: (Representação em Assembleia Geral)
  84. Texto do artigo, página 6: Um ) Qualquer dos sócios poderá ainda fazer se representar na assembleia por mandatário que seja advogado, outro sócio ou administrador da sociedade constituído com procuração nos termos da lei.
  85. Número ou marcador, página 6: Dois) A Assembleia Geral considera- se regularmente constituída para deliberar quando estejam presentes ou devidamente representados cinquenta porcento do capital social.
  86. Número ou marcador, página 6: Três) Sem prejuízo do número três seguinte, as deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
  87. Número ou marcador, página 6: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral, que importem a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade, serão por maioria qualificada de setenta e cinco por cento dos votos do capital.
  88. Número ou marcador, página 6: Cinco) O mandatário do sócio ausente só poderá votar em deliberações que impliquem a alteração dos estatutos ou a dissolução da sociedade, se a procuração contiver poderes especiais para o efeito.
  89. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  90. Texto do artigo, página 7: (Composição)
  91. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade é gerida por um Conselho de Administração composto por três, cinco, sete ou nove Administradores, dos quais um será Presidente, a ser designado pelo próprio Conselho de Administração, que exercerá o seu mandato por um período de quatro anos, sem prejuízo de reeleição por igual período consecutivo.
  92. Número ou marcador, página 7: Dois) A responsabilidade pelo exercício da administração da sociedade está dispensada de caução.
  93. Número ou marcador, página 7: Três) Os membros do Conselho de Administração poderão ou não receber uma remuneração conforme for deliberado pela Assembleia Geral, a qual cabe também a fixação da remuneracão, quando aplicável.
  94. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  95. Texto do artigo, página 7: (Reunião do Conselho de Administração)
  96. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho de Administração reúne sempre que necessário para os interesses da sociedade e pelo menos, trimestralmente sendo convocado pelo seu Presidente, por sua iniciativa ou por solicitação de dois Administradores ou do Presidente do Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  97. Número ou marcador, página 7: Dois) As decisões do Conselho de Administração serão tomadas por maioria simples.
  98. Número ou marcador, página 7: Três) Em caso de empate, o Presidente do Conselho de Administração terá voto de qualidade.
  99. Número ou marcador, página 7: Quatro) Os Administradores poderão ser ou não accionistas, nesse caso devem ser pessoas Singulares com capacidade jurídica plena.
  100. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO NONO
  101. Texto do artigo, página 7: (Competências)
  102. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho de Administração terá para gerir os negócios da sociedade, os mais amplos poderes de administração, limitados somente pela legislação em vigor e pelas disposições destes estatutos, podendo:
  103. Número ou marcador, página 7: a) Gerir os negócios sociais e efectuar todas as operações relativas ao objecto social;
  104. Número ou marcador, página 7: b) Representar a sociedade, em juízo ou fora dele, activa ou passivamente propor ou fazer quaisquer acções, confessar, desistir ou transigir ou comprometer-se em arbitragens voluntárias;
  105. Número ou marcador, página 7: c) Constituir mandatários para determinados actos.
  106. Número ou marcador, página 7: Dois) O Conselho de Administração poderá delegar , parcialmente, aos seus poderes a um ou mais administradores, especificando a extensão do mandato e as respectivas atribuições.
  107. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO
  108. Texto do artigo, página 7: (Gestão diária)
  109. Texto do artigo, página 7: A gestão diária da sociedade será confiada a um director geral da sociedade, designado pelo Conselho de Administração, que também determinará as suas funções e fixará as respectivas competências e a quem deverá prestar contas.
  110. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  111. Texto do artigo, página 7: (Forma de obrigar a sociedade)
  112. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade obriga-se:
  113. Número ou marcador, página 7: a) Pela assinatura do Presidente do Conserlho de Administração;
  114. Número ou marcador, página 7: b) Pela assinatura conjunta dos dois administradores; e
  115. Número ou marcador, página 7: c) Pela assinatura do mandatário a quem o Presidente do Conselho de Administração ou dois administradores tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
  116. Número ou marcador, página 7: Dois) Para actos e documentos de mero expediente, é suficiente a assinatura de qualquer um dos Administradores, do Director-Geral ou do mandatário da sociedade com poderes bastante para o acto.
  117. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  118. Texto do artigo, página 7: (Órgãos de Fiscalização)
  119. Número ou marcador, página 7: Um) A Fiscalização da sociedade será exercida por um Conselho Fiscal ou por Fiscal Único, o qual deverá ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas, que exercerá o seu mandato de quatro anos, sem prejuízo da reeleição por igual período consecutivo.
  120. Número ou marcador, página 7: Dois) Cabe ao Conselho de Administração propor à Assembleia Geral a designação dos membros do Conselho Fiscal que sendo órgão colectivo será composto por três membros, ou Fiscal Único, negociando previamente os termos e as condições dos respectivos contratos.
  121. Número ou marcador, página 7: Três) O órgão de fiscalização terá as competências previstas na lei.
  122. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  123. Texto do artigo, página 7: (Balanço e prestação de contas)
  124. Número ou marcador, página 7: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  125. Número ou marcador, página 7: Dois) O balanço e contas de resultado fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da Assembleia Geral ordinária, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  126. Número ou marcador, página 7: Três) Os Administradores apresentarão, à aprovação da Assembleia Geral, o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
  127. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  128. Texto do artigo, página 7: (Resultados)
  129. Número ou marcador, página 7: Um) Dos lucros apurados em cada exercício, deduzir-se-à a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizado nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  130. Número ou marcador, página 7: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela Assembleia Geral.
  131. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  132. Texto do artigo, página 7: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  133. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação dos accionistas.
  134. Número ou marcador, página 7: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-à à sua liquidação, gozando, os liquidatários nomeados pela Assembleia Geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  135. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  136. Texto do artigo, página 7: (Disposições finais)
  137. Texto do artigo, página 7: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e nove, de vinte e quatro de Abril, e demais legislação aplicável.
  138. Texto do artigo, página 7: Maputo, um de Março de dois mil e dezasseis.
  139. Texto do artigo, página 7: — O Técnico, Ilegível.
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