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Texto do artigo · p. 2 Multitask Moçambique, Limitada
Texto do artigo · p. 2 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 30 de Novembro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100797836 uma entidade denominada, Multitask Moçambique, Limitada.
Texto do artigo · p. 2 Pelo presente contrato de sociedade, os abaixo assinados:
Texto do artigo · p. 2 FaizalCabá, maior, de nacionalidade moçambicana, casado, engenheiro informático, natural de Maxixe Província de Inhambane, nascido em 23 de Novembro de 1983, portador de NUIT 105588402e titular de Bilhete de Identidade n.º 110102024098Q, emitido em 11 de Abril de 2011 pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, com endereço na Avenida da Malhangalene n.º 787, 2.º andar, bairro da Malhangalene, cidade de Maputo, Província de Maputo – Moçambique;
Texto do artigo · p. 2 Fátima Faria Daúd Cabá, maior, de nacionalidade moçambicana, casada, contabilista, natural de Maputo Província de Maputo, nascida à 8 de Dezembro de 1988, portadora de NUIT 109904406 e titular de Bilhete de Identidade n.º 110102024094P, emitido em 23 de Agosto de 2016 pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, com endereço na Avenida da Malhangalene n.º 787, 2.º andar, bairro da Malhangalene, Cidade de Maputo, Província de Maputo – Moçambique;
Texto do artigo · p. 2 Têm, entre si, justa e acertada a constituição da sociedade Multitask Moçambique, Limitada,
Texto do artigo · p. 2 que se regerá pelos termos e condições seguintes:
Número ou marcador · p. 2 CLÁUSULA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 2 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 2 Um) A sociedade será denominada Multitask Moçambique, Limitada, e constitui-se sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida da Malhangalene n.º 787, 1.º andar, Bairro da Malhangalene, podendo abrir delegações, sucursais, agências ou outras formas de representação social, quando a administração o julgar conveniente, em qualquer parte do território moçambicano ou no estrangeiro, mediante simples deliberação da administração.
Número ou marcador · p. 2 Três) Mediante simples deliberação da administração poderá transferir a sede da sociedade para qualquer outro local do território de Moçambique.
Número ou marcador · p. 2 CLÁUSULA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 2 Duração e objecto social
Número ou marcador · p. 2 Um) A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A sociedade tem como objecto social a prestação de serviços nas áreas de:
Número ou marcador · p. 2 a) Consultoria empresarial;
Número ou marcador · p. 2 b) Consultoria em tecnologias de informação e comunicações;
Número ou marcador · p. 2 c) Assistência técnica (hardware e software) e serviços de helpdesk;
Número ou marcador · p. 2 d) Desenvolvimento de sistemas informáticos, processamento de dados, manutenção e hospedagem de páginas na internet;
Número ou marcador · p. 2 e) Comércio de mercadorias, importação e exportação, bem como representação comercial.
Número ou marcador · p. 2 Três) A sociedade poderá, mediante deliberação da administração, exercer outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que se encontre devidamente autorizada para tal.
Número ou marcador · p. 2 CLÁUSULA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 2 Capital social e quotas
Número ou marcador · p. 2 Um) O capital social da sociedade integralmente subscrito e realizado é de MZM 10.000,00 (dez mil meticais), e encontra-se dividido em 2 (duas) quotas iguais, distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 2 a) 1 (uma) quota no valor de MZM 5.000,00 (cinco mil meticais), equivalente a 50% (cinquenta por cento) do capital social, subscrito e realizados por: FaizalCabá; e
Número ou marcador · p. 2 b) 1 (uma) quota no valor de MZM 5.000,00 (cinco mil meticais), equivalente a 50% (cinquenta por cento) do capital social, subscrito e realizados por: Fátima Faria Daúd Cabá.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento ou diminuição do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
Número ou marcador · p. 3 CLÁUSULA QUARTA
Texto do artigo · p. 3 Transmissão de quotas
Número ou marcador · p. 3 Um) Sem prejuízo das disposiç~es legais em vigor a cessação ou deliberação de toda ou parte de quotas deverá ser do consenso dos sócios gozando estes de direito de preferência.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota do cedente este decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes a sua participação na sociedade.
Número ou marcador · p. 3 CLÁUSULA QUINTA
Texto do artigo · p. 3 Exoneração e exclusão de sócios
Número ou marcador · p. 3 Um) Qualquer sócio poderá exonerar-se da sociedade, devendo notificar a sociedade e os demais sócios com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Nos 30 (trinta) dias seguintes ao recebimento da notificação, os demais sócios podem optar pela dissolução da sociedade ou pela aquisição da sua quota, com base no seu valor patrimonial.
Número ou marcador · p. 3 Três) A sociedade, por deliberação tomada pela assembleia geral, poderá excluir do quadro social o sócio que incorra em justa causa.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Para efeitos do número anterior, entende-se por justa causa, o comportamento desleal ou gravemente perturbador do funcionamento da sociedade, que tenha causado ou possa vir a causar prejuízos significativos à própria sociedade.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) Ao sócio em processo de exclusão, com 15 (dias) de antecedência, será dada ciência da justa causa que lhe é imputada e será especialmente convocada assembleia geral para deliberar sobre a exclusão, na qual, por si ou por procurador, o mesmo terá direito à ampla defesa e ao contraditório, mas não terá direito a voto.
Número ou marcador · p. 3 Seis) Aprovada a exclusão, o sócio excluído deve ser comunicado da exclusão pessoalmente ou por meio do seu procurador ou representante, dado a este o prazo máximo de 10 (dez) dias para se retirar da sociedade.
Número ou marcador · p. 3 CLÁUSULA SEXTA
Texto do artigo · p. 3 Falecimento ou incapacidade superveniente e separação judicial, divórcio ou dissolução de união estável de sócio
Número ou marcador · p. 3 Um) A sociedade não se dissolverá por falecimento ou incapacidade superveniente de qualquer dos sócios, continuando com os sócios remanescentes, devendo os direitos resultantes da quota do sócio falecido ou incapacitado ser apurados por balanço, com base no seu valor patrimonial até a data do falecimento ou impedimento, e pagos em até 12 (doze) prestações anuais e sucessivas, corrigidas monetariamente por índice que reflita
Texto do artigo · p. 3 fielmente a inflação do período, vencendo-se a primeira parcela após 30 (trinta) dias da data do balanço, aos sucessores do sócio falecido ou incapacitado.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O ingresso na sociedade dos sucessores do sócio falecido ou incapacitado, em substituição ao recebimento dos respectivos direitos, deverá por ela(s) ser requerido por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do falecimento ou reconhecimento da incapacidade, e dependerá da aprovação mínima de 50% (cinquenta por cento) do capital social remanescente, entendido o capital social remanescente como sendo o capital social total subtraído da participação deste sócio falecido ou incapacitado.
Número ou marcador · p. 3 Três) Se em partilha decorrente de separação judicial, divórcio ou dissolução de união de facto de sócio forem atribuídas quotas sociais a cônjuge ou ao unido de facto não sócio, a este não será permitido o ingresso na sociedade, porém ao mesmo serão pagos os respectivos direitos sociais pelo respectivo sócio, apurados por balanço, com base no seu valor patrimonial até a data da sentença ou escritura pública, e pagos em até 12 (doze) prestações anuais e sucessivas, corrigidas monetariamente por índice que reflita fielmente a inflação do período, vencendo-se a primeira parcela após 30 (trinta) dias da data do balanço, sendo que as quotas permaneceram na propriedade do mesmo sócio.
Número ou marcador · p. 3 CLÁUSULA SÉTIMA
Texto do artigo · p. 3 Órgãos sociais e representação dos sócios
Número ou marcador · p. 3 Um) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, na sede social ou em qualquer outro sítio a ser definido pela própria assembleia geral ou por acordo escrito entre todos os sócios, uma vez por ano, nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, para a apreciação do balanço anual de contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pela administração da sociedade ou pelos sócios que representem pelo menos 10,0% (dez por cento) do capital social, sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A assembleia geral, que tem poderes para decidir todos os negócios da sociedade, será convocada com 15 (quinze) dias de antecedência, mediante a expedição de comunicados aos sócios, por meio de email com aviso de recepção, ou por qualquer outro meio ou forma, desde que comprovado o envio e informando o local, a data, a hora e a ordem do dia.
Número ou marcador · p. 3 Três) A assembleia geral pode reunir-se sem observância de quaisquer formalidades prévias desde que todos os sócios estejam presentes ou representados, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) É dispensada a reunião da assembleia geral quando todos os sócios declarem por escrito o sentido do seu voto no documento que inclua a proposta de deliberação dirigido à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) A assembleia geral terá uma mesa composta por um presidente e um secretário, a serem eleitos na própria assembleia geral, que coordenarão as actividades e lavrarão as actas.
Número ou marcador · p. 3 Seis) O sócio que for pessoa colectiva farse-á representar na assembleia geral pelo seu representante legal.
Número ou marcador · p. 3 Sete) Qualquer dos sócios poderá ainda fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio ou por procurador, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente da mesa.
Número ou marcador · p. 3 Oito) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando estejam presentes ou representados, tanto na primeira como em segunda convocação, no mínimo, 51% (cinquenta e um por cento) do capital social.
Número ou marcador · p. 3 Nove) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por, no mínimo, 51% (cinquenta e um por cento) do capital social.
Número ou marcador · p. 3 Dez) A cada 100,00 (cem meticais) do valor nominal da quota corresponderá 1 (um) voto.
Número ou marcador · p. 3 CLÁUSULA OITAVA
Texto do artigo · p. 3 Administração e representação
Número ou marcador · p. 3 Um) A administração e representação da sociedade é exercida por 2 (dois) administradores, nomeadamente os senhores FaizalCabáe Fátima Faria Daúd Caba.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Aos administradores são atribuídos todos os poderes necessários à realização do objecto da sociedade, porém ser-lhes-á vedado utilizar a denominação social ou obrigar a sociedade em negócios estranhos aos interesses da sociedade, ou assumir responsabilidade estranha ao objectivo social, seja em favor dos sócios ou de terceiros.
Número ou marcador · p. 3 Três) Os administradores são eleitos por um período de 3 (três) anos, podendo ser reeleitos por iguais e sucessivos períodos, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, podendo a eleição recair em pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Os administradores poderão ser destituídos adnutum de suas funções, no mesmo acto procedendo-se a sua substituição, por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 3 a) Pela assinatura de dois administradores; ou
Número ou marcador · p. 3 b) Pela assinatura de um mandatário, com base nos poderes concedidos pela respectiva procuração.
Número ou marcador · p. 3 Seis) A outorga de procuração, em nome da sociedade, somente poderá ser feita, desde que:
Número ou marcador · p. 3 a) assinada por dois administradores;
Número ou marcador · p. 4 b) Contenha prazo determinado de vigência, excepto se para fins judiciais; e
Número ou marcador · p. 4 c) Especifique estritamente os actos a serem praticados.
Número ou marcador · p. 4 Sete) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos funcionários.
Número ou marcador · p. 4 CLÁUSULA NONA
Texto do artigo · p. 4 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 4 Um) O exercício social coincide com o ano fiscal e civil, tendo início em 1.º de Janeiro e se encerrará em 31 de Dezembro, quando serão levantados pelos administradores o balanço e
Texto do artigo · p. 4 as respectivas demonstrações financeiras, de acordo com as prescrições contabilísticas, legais e contratuais.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A administração apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 4 Três) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Os administradores, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer sócio, poderão, no curso do exercício social, levantar balanços intermediários, competindo à assembleia geral, para tanto convocada, deliberar sobre o destino a dar aos eventuais lucros líquidos apurados.
Número ou marcador · p. 4 CLÁUSULA DÉCIMA Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 4 Um) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei, ou por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação devendo a mesma assembleia geral eleger o liquidatário, deliberar sobre os seus honorários e fixar a data de encerramento do processo de liquidação.
Número ou marcador · p. 4 Três) Se um ou mais sócios quiserem dar continuidade à sociedade, deverão manifestar tal intenção na mesma assembleia geral que deliberar pela dissolução, havendo então lugar à exoneração dos sócios que expressem a vontade de dissolver a sociedade, podendo os demais sócios optar pela aquisição da quota do sócio exonerado, com base no seu valor patrimonial até a data do pedido de dissolução.
Número ou marcador · p. 4 CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 4 Resolução de conflitos e legislação aplicável
Número ou marcador · p. 4 Um) Sem prejuízo de imposições legais sobre meios de resolução de conflitos, todas
Texto do artigo · p. 4 as questões emergentes da aplicação ou interpretação deste contrato social serão, em primeira instância, resolvidas amigavelmente.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Na impossibilidade de acordo amigável dentro de 30 (trinta) dias contados da notificação de uma das Partes à outra, qualquer das Partes pode submeter o caso à Arbitragem, que será realizada em Maputo e na língua portuguesa, ao abrigo da Lei de Arbitragem (Lei da Arbitragem, Conciliação e Mediação), sob administração e de acordo com o regulamento do Centro de Arbitragem, Conciliação e Mediação – CACM da Confederação das Associações Económicas – CTA, com a nomeação de 3 (três) árbitros, sendo 2 (dois) escolhidos cada qual por cada uma das Partes e o 3.º (terceiro) escolhido em comum acordo pelas Partes, ou na impossibilidade deste, escolhido pelo Presidente do CACM da CTA.
Número ou marcador · p. 4 Três) As dúvidas e omissões no presente contrato serão reguladas pelas disposições do código comercial e demais dispositivos legais da legislação aplicável da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 4 Comunicações
Número ou marcador · p. 4 Um) Os endereços dos sócios, constantes neste instrumento, serão válidos para o encaminhamento de notificações, cartas, avisos, etc., relacionados a atos societários de seu interesse.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Para esse fim, sob pena de nada poderem reclamar, devem os sócios comunicar à sociedade as alterações posteriores ocorridas em seus endereços.
Texto do artigo · p. 4 Maputo, 7 de Dezembro de 2016. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Multitask Moçambique, Limitada
  2. Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 30 de Novembro de 2016, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100797836 uma entidade denominada, Multitask Moçambique, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 2: Pelo presente contrato de sociedade, os abaixo assinados:
  4. Texto do artigo, página 2: FaizalCabá, maior, de nacionalidade moçambicana, casado, engenheiro informático, natural de Maxixe Província de Inhambane, nascido em 23 de Novembro de 1983, portador de NUIT 105588402e titular de Bilhete de Identidade n.º 110102024098Q, emitido em 11 de Abril de 2011 pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, com endereço na Avenida da Malhangalene n.º 787, 2.º andar, bairro da Malhangalene, cidade de Maputo, Província de Maputo – Moçambique;
  5. Texto do artigo, página 2: Fátima Faria Daúd Cabá, maior, de nacionalidade moçambicana, casada, contabilista, natural de Maputo Província de Maputo, nascida à 8 de Dezembro de 1988, portadora de NUIT 109904406 e titular de Bilhete de Identidade n.º 110102024094P, emitido em 23 de Agosto de 2016 pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, com endereço na Avenida da Malhangalene n.º 787, 2.º andar, bairro da Malhangalene, Cidade de Maputo, Província de Maputo – Moçambique;
  6. Texto do artigo, página 2: Têm, entre si, justa e acertada a constituição da sociedade Multitask Moçambique, Limitada,
  7. Texto do artigo, página 2: que se regerá pelos termos e condições seguintes:
  8. Número ou marcador, página 2: CLÁUSULA PRIMEIRA
  9. Texto do artigo, página 2: Denominação e sede
  10. Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade será denominada Multitask Moçambique, Limitada, e constitui-se sob a forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada.
  11. Número ou marcador, página 2: Dois) A sociedade tem a sua sede na cidade de Maputo, Avenida da Malhangalene n.º 787, 1.º andar, Bairro da Malhangalene, podendo abrir delegações, sucursais, agências ou outras formas de representação social, quando a administração o julgar conveniente, em qualquer parte do território moçambicano ou no estrangeiro, mediante simples deliberação da administração.
  12. Número ou marcador, página 2: Três) Mediante simples deliberação da administração poderá transferir a sede da sociedade para qualquer outro local do território de Moçambique.
  13. Número ou marcador, página 2: CLÁUSULA SEGUNDA
  14. Texto do artigo, página 2: Duração e objecto social
  15. Número ou marcador, página 2: Um) A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  16. Número ou marcador, página 2: Dois) A sociedade tem como objecto social a prestação de serviços nas áreas de:
  17. Número ou marcador, página 2: a) Consultoria empresarial;
  18. Número ou marcador, página 2: b) Consultoria em tecnologias de informação e comunicações;
  19. Número ou marcador, página 2: c) Assistência técnica (hardware e software) e serviços de helpdesk;
  20. Número ou marcador, página 2: d) Desenvolvimento de sistemas informáticos, processamento de dados, manutenção e hospedagem de páginas na internet;
  21. Número ou marcador, página 2: e) Comércio de mercadorias, importação e exportação, bem como representação comercial.
  22. Número ou marcador, página 2: Três) A sociedade poderá, mediante deliberação da administração, exercer outras actividades subsidiárias ou complementares ao seu objecto principal, desde que se encontre devidamente autorizada para tal.
  23. Número ou marcador, página 2: CLÁUSULA TERCEIRA
  24. Texto do artigo, página 2: Capital social e quotas
  25. Número ou marcador, página 2: Um) O capital social da sociedade integralmente subscrito e realizado é de MZM 10.000,00 (dez mil meticais), e encontra-se dividido em 2 (duas) quotas iguais, distribuídas da seguinte forma:
  26. Número ou marcador, página 2: a) 1 (uma) quota no valor de MZM 5.000,00 (cinco mil meticais), equivalente a 50% (cinquenta por cento) do capital social, subscrito e realizados por: FaizalCabá; e
  27. Número ou marcador, página 2: b) 1 (uma) quota no valor de MZM 5.000,00 (cinco mil meticais), equivalente a 50% (cinquenta por cento) do capital social, subscrito e realizados por: Fátima Faria Daúd Cabá.
  28. Número ou marcador, página 3: Dois) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento ou diminuição do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
  29. Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA QUARTA
  30. Texto do artigo, página 3: Transmissão de quotas
  31. Número ou marcador, página 3: Um) Sem prejuízo das disposiç~es legais em vigor a cessação ou deliberação de toda ou parte de quotas deverá ser do consenso dos sócios gozando estes de direito de preferência.
  32. Número ou marcador, página 3: Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota do cedente este decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes a sua participação na sociedade.
  33. Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA QUINTA
  34. Texto do artigo, página 3: Exoneração e exclusão de sócios
  35. Número ou marcador, página 3: Um) Qualquer sócio poderá exonerar-se da sociedade, devendo notificar a sociedade e os demais sócios com antecedência mínima de 60 (sessenta) dias.
  36. Número ou marcador, página 3: Dois) Nos 30 (trinta) dias seguintes ao recebimento da notificação, os demais sócios podem optar pela dissolução da sociedade ou pela aquisição da sua quota, com base no seu valor patrimonial.
  37. Número ou marcador, página 3: Três) A sociedade, por deliberação tomada pela assembleia geral, poderá excluir do quadro social o sócio que incorra em justa causa.
  38. Número ou marcador, página 3: Quatro) Para efeitos do número anterior, entende-se por justa causa, o comportamento desleal ou gravemente perturbador do funcionamento da sociedade, que tenha causado ou possa vir a causar prejuízos significativos à própria sociedade.
  39. Número ou marcador, página 3: Cinco) Ao sócio em processo de exclusão, com 15 (dias) de antecedência, será dada ciência da justa causa que lhe é imputada e será especialmente convocada assembleia geral para deliberar sobre a exclusão, na qual, por si ou por procurador, o mesmo terá direito à ampla defesa e ao contraditório, mas não terá direito a voto.
  40. Número ou marcador, página 3: Seis) Aprovada a exclusão, o sócio excluído deve ser comunicado da exclusão pessoalmente ou por meio do seu procurador ou representante, dado a este o prazo máximo de 10 (dez) dias para se retirar da sociedade.
  41. Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA SEXTA
  42. Texto do artigo, página 3: Falecimento ou incapacidade superveniente e separação judicial, divórcio ou dissolução de união estável de sócio
  43. Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade não se dissolverá por falecimento ou incapacidade superveniente de qualquer dos sócios, continuando com os sócios remanescentes, devendo os direitos resultantes da quota do sócio falecido ou incapacitado ser apurados por balanço, com base no seu valor patrimonial até a data do falecimento ou impedimento, e pagos em até 12 (doze) prestações anuais e sucessivas, corrigidas monetariamente por índice que reflita
  44. Texto do artigo, página 3: fielmente a inflação do período, vencendo-se a primeira parcela após 30 (trinta) dias da data do balanço, aos sucessores do sócio falecido ou incapacitado.
  45. Número ou marcador, página 3: Dois) O ingresso na sociedade dos sucessores do sócio falecido ou incapacitado, em substituição ao recebimento dos respectivos direitos, deverá por ela(s) ser requerido por escrito, no prazo de 30 (trinta) dias a contar da data do falecimento ou reconhecimento da incapacidade, e dependerá da aprovação mínima de 50% (cinquenta por cento) do capital social remanescente, entendido o capital social remanescente como sendo o capital social total subtraído da participação deste sócio falecido ou incapacitado.
  46. Número ou marcador, página 3: Três) Se em partilha decorrente de separação judicial, divórcio ou dissolução de união de facto de sócio forem atribuídas quotas sociais a cônjuge ou ao unido de facto não sócio, a este não será permitido o ingresso na sociedade, porém ao mesmo serão pagos os respectivos direitos sociais pelo respectivo sócio, apurados por balanço, com base no seu valor patrimonial até a data da sentença ou escritura pública, e pagos em até 12 (doze) prestações anuais e sucessivas, corrigidas monetariamente por índice que reflita fielmente a inflação do período, vencendo-se a primeira parcela após 30 (trinta) dias da data do balanço, sendo que as quotas permaneceram na propriedade do mesmo sócio.
  47. Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA SÉTIMA
  48. Texto do artigo, página 3: Órgãos sociais e representação dos sócios
  49. Número ou marcador, página 3: Um) A assembleia geral reúne-se, ordinariamente, na sede social ou em qualquer outro sítio a ser definido pela própria assembleia geral ou por acordo escrito entre todos os sócios, uma vez por ano, nos três meses imediatos ao termo de cada exercício, para a apreciação do balanço anual de contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pela administração da sociedade ou pelos sócios que representem pelo menos 10,0% (dez por cento) do capital social, sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  50. Número ou marcador, página 3: Dois) A assembleia geral, que tem poderes para decidir todos os negócios da sociedade, será convocada com 15 (quinze) dias de antecedência, mediante a expedição de comunicados aos sócios, por meio de email com aviso de recepção, ou por qualquer outro meio ou forma, desde que comprovado o envio e informando o local, a data, a hora e a ordem do dia.
  51. Número ou marcador, página 3: Três) A assembleia geral pode reunir-se sem observância de quaisquer formalidades prévias desde que todos os sócios estejam presentes ou representados, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  52. Número ou marcador, página 3: Quatro) É dispensada a reunião da assembleia geral quando todos os sócios declarem por escrito o sentido do seu voto no documento que inclua a proposta de deliberação dirigido à assembleia geral.
  53. Número ou marcador, página 3: Cinco) A assembleia geral terá uma mesa composta por um presidente e um secretário, a serem eleitos na própria assembleia geral, que coordenarão as actividades e lavrarão as actas.
  54. Número ou marcador, página 3: Seis) O sócio que for pessoa colectiva farse-á representar na assembleia geral pelo seu representante legal.
  55. Número ou marcador, página 3: Sete) Qualquer dos sócios poderá ainda fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio ou por procurador, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente da mesa.
  56. Número ou marcador, página 3: Oito) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando estejam presentes ou representados, tanto na primeira como em segunda convocação, no mínimo, 51% (cinquenta e um por cento) do capital social.
  57. Número ou marcador, página 3: Nove) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por, no mínimo, 51% (cinquenta e um por cento) do capital social.
  58. Número ou marcador, página 3: Dez) A cada 100,00 (cem meticais) do valor nominal da quota corresponderá 1 (um) voto.
  59. Número ou marcador, página 3: CLÁUSULA OITAVA
  60. Texto do artigo, página 3: Administração e representação
  61. Número ou marcador, página 3: Um) A administração e representação da sociedade é exercida por 2 (dois) administradores, nomeadamente os senhores FaizalCabáe Fátima Faria Daúd Caba.
  62. Número ou marcador, página 3: Dois) Aos administradores são atribuídos todos os poderes necessários à realização do objecto da sociedade, porém ser-lhes-á vedado utilizar a denominação social ou obrigar a sociedade em negócios estranhos aos interesses da sociedade, ou assumir responsabilidade estranha ao objectivo social, seja em favor dos sócios ou de terceiros.
  63. Número ou marcador, página 3: Três) Os administradores são eleitos por um período de 3 (três) anos, podendo ser reeleitos por iguais e sucessivos períodos, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, podendo a eleição recair em pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
  64. Número ou marcador, página 3: Quatro) Os administradores poderão ser destituídos adnutum de suas funções, no mesmo acto procedendo-se a sua substituição, por deliberação da assembleia geral.
  65. Número ou marcador, página 3: Cinco) A sociedade obriga-se:
  66. Número ou marcador, página 3: a) Pela assinatura de dois administradores; ou
  67. Número ou marcador, página 3: b) Pela assinatura de um mandatário, com base nos poderes concedidos pela respectiva procuração.
  68. Número ou marcador, página 3: Seis) A outorga de procuração, em nome da sociedade, somente poderá ser feita, desde que:
  69. Número ou marcador, página 3: a) assinada por dois administradores;
  70. Número ou marcador, página 4: b) Contenha prazo determinado de vigência, excepto se para fins judiciais; e
  71. Número ou marcador, página 4: c) Especifique estritamente os actos a serem praticados.
  72. Número ou marcador, página 4: Sete) Nos actos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos funcionários.
  73. Número ou marcador, página 4: CLÁUSULA NONA
  74. Texto do artigo, página 4: Balanço e prestação de contas
  75. Número ou marcador, página 4: Um) O exercício social coincide com o ano fiscal e civil, tendo início em 1.º de Janeiro e se encerrará em 31 de Dezembro, quando serão levantados pelos administradores o balanço e
  76. Texto do artigo, página 4: as respectivas demonstrações financeiras, de acordo com as prescrições contabilísticas, legais e contratuais.
  77. Número ou marcador, página 4: Dois) A administração apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
  78. Número ou marcador, página 4: Três) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  79. Número ou marcador, página 4: Quatro) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  80. Número ou marcador, página 4: Cinco) Os administradores, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer sócio, poderão, no curso do exercício social, levantar balanços intermediários, competindo à assembleia geral, para tanto convocada, deliberar sobre o destino a dar aos eventuais lucros líquidos apurados.
  81. Número ou marcador, página 4: CLÁUSULA DÉCIMA Dissolução e liquidação da sociedade
  82. Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei, ou por deliberação da assembleia geral.
  83. Número ou marcador, página 4: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação devendo a mesma assembleia geral eleger o liquidatário, deliberar sobre os seus honorários e fixar a data de encerramento do processo de liquidação.
  84. Número ou marcador, página 4: Três) Se um ou mais sócios quiserem dar continuidade à sociedade, deverão manifestar tal intenção na mesma assembleia geral que deliberar pela dissolução, havendo então lugar à exoneração dos sócios que expressem a vontade de dissolver a sociedade, podendo os demais sócios optar pela aquisição da quota do sócio exonerado, com base no seu valor patrimonial até a data do pedido de dissolução.
  85. Número ou marcador, página 4: CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
  86. Texto do artigo, página 4: Resolução de conflitos e legislação aplicável
  87. Número ou marcador, página 4: Um) Sem prejuízo de imposições legais sobre meios de resolução de conflitos, todas
  88. Texto do artigo, página 4: as questões emergentes da aplicação ou interpretação deste contrato social serão, em primeira instância, resolvidas amigavelmente.
  89. Número ou marcador, página 4: Dois) Na impossibilidade de acordo amigável dentro de 30 (trinta) dias contados da notificação de uma das Partes à outra, qualquer das Partes pode submeter o caso à Arbitragem, que será realizada em Maputo e na língua portuguesa, ao abrigo da Lei de Arbitragem (Lei da Arbitragem, Conciliação e Mediação), sob administração e de acordo com o regulamento do Centro de Arbitragem, Conciliação e Mediação – CACM da Confederação das Associações Económicas – CTA, com a nomeação de 3 (três) árbitros, sendo 2 (dois) escolhidos cada qual por cada uma das Partes e o 3.º (terceiro) escolhido em comum acordo pelas Partes, ou na impossibilidade deste, escolhido pelo Presidente do CACM da CTA.
  90. Número ou marcador, página 4: Três) As dúvidas e omissões no presente contrato serão reguladas pelas disposições do código comercial e demais dispositivos legais da legislação aplicável da República de Moçambique.
  91. Número ou marcador, página 4: CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
  92. Texto do artigo, página 4: Comunicações
  93. Número ou marcador, página 4: Um) Os endereços dos sócios, constantes neste instrumento, serão válidos para o encaminhamento de notificações, cartas, avisos, etc., relacionados a atos societários de seu interesse.
  94. Número ou marcador, página 4: Dois) Para esse fim, sob pena de nada poderem reclamar, devem os sócios comunicar à sociedade as alterações posteriores ocorridas em seus endereços.
  95. Texto do artigo, página 4: Maputo, 7 de Dezembro de 2016. O Técnico, Ilegível.
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