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Texto do artigo · p. 22 Concrete Construções − Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 22 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de treze de Abril de dois mil e onze, lavrada de folhas vinte e três a vinte e sete, do livro de notas para escrituras diversas número trezentos e nove traço A, deste Quarto Cartório Notarial de Maputo, perante Carla Roda de Benjamim Guilaze, licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariado N1, e notária em exercício neste cartório, foi constituída entre: Renato Sebastião Muiambo, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Concrete Construções − Sociedade Unipessoal Limitada. Com sede em Maputo, na rua Comandante Moura Bráz, n.º 505/506, Malanga, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO I Da denominaçäo, sede, objecto e duração
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Denominaçäo)
Texto do artigo · p. 23 A empresa adopta a denominação de Concrete Construções − Sociedade Unipessoal, Limitada, que se regulará pelos presentes estatutos e pela demais legislação moçambicana.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 (Sede)
Texto do artigo · p. 23 Concrete Construções − Sociedade Unipessoal, Limitada, tem a sua sede em Maputo, na rua Comandante Moura Bráz, n.º 505/506, Malanga, podendo transferi-la para outro local, ou criar e manter delegações e sucursais em território nacional, onde as necessidades da prossecuçäo do seu objecto social o justificar, desde que legalmente autorizado.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 (Objecto)
Número ou marcador · p. 23 Um) A sociedade, tem por objecto a construção e engenharia civil.
Número ou marcador · p. 23 Dois) A empresa poderá adquirir participações financeiras, em outras empresas em nome individual ou sociedades a constituir ou já constituidas, ainda que tenha como objecto social diferente do desta empresa.
Número ou marcador · p. 23 Três) A empresa poderá exercer outras actividades desde que para isso esteja devidamente autorizado nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 (Duraçäo)
Texto do artigo · p. 23 Exercerá à sua actividade por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 23 CAPÍTULO II Capital e aumento de capital
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 (Capital)
Texto do artigo · p. 23 O capital integralmente realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 23 (Aumento do capital)
Texto do artigo · p. 23 O capital da empresa poderá ser aumentado
Texto do artigo · p. 23 ou diminuido quantas vezes forem necessárias.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 23 (Gerência)
Texto do artigo · p. 23 Compete ao proprietário ou seu procurador a representação da empresa em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo
Texto do artigo · p. 23 e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto da empresa.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 23 (Lucros, perdas e dissolução)
Número ou marcador · p. 23 Um) A empresa apresentará uma vez por ano o balanço e contas do exercício findo.
Número ou marcador · p. 23 Dois) Dos lucros líquidos apurados é deduzido vinte por cento destinado à reserva o restante será para o proprietário.
Número ou marcador · p. 23 Três) A empresa só se dissolve, nos termos fixados pela lei ou quando assim o proprietário o entender.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 23 (Herdeiros)
Texto do artigo · p. 23 Em caso de morte, interdiçäo ou inabilitaçäo do proprietário, os seus herdeiros, nomeadamente Renato Madeia Muiambo, Kelvin Renato Muiambo e Steven Renato Muiambo (todos filhos do proprietário), assumem automaticamente o lugar na empresa com dispensa de cauçäo, podendo estes nomear o seu representante se assim o entender, desde que obedeçam o perceituado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 23 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 23 Os casos omissos serão regulados pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 23 Está conforme. Maputo, vinte e três de Junho de dois mil e
Texto do artigo · p. 23 onze. — A Ajudante, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 22: Concrete Construções − Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 22: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de treze de Abril de dois mil e onze, lavrada de folhas vinte e três a vinte e sete, do livro de notas para escrituras diversas número trezentos e nove traço A, deste Quarto Cartório Notarial de Maputo, perante Carla Roda de Benjamim Guilaze, licenciada em Direito, técnica superior dos registos e notariado N1, e notária em exercício neste cartório, foi constituída entre: Renato Sebastião Muiambo, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Concrete Construções − Sociedade Unipessoal Limitada. Com sede em Maputo, na rua Comandante Moura Bráz, n.º 505/506, Malanga, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO I Da denominaçäo, sede, objecto e duração
  4. Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 23: (Denominaçäo)
  6. Texto do artigo, página 23: A empresa adopta a denominação de Concrete Construções − Sociedade Unipessoal, Limitada, que se regulará pelos presentes estatutos e pela demais legislação moçambicana.
  7. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 23: (Sede)
  9. Texto do artigo, página 23: Concrete Construções − Sociedade Unipessoal, Limitada, tem a sua sede em Maputo, na rua Comandante Moura Bráz, n.º 505/506, Malanga, podendo transferi-la para outro local, ou criar e manter delegações e sucursais em território nacional, onde as necessidades da prossecuçäo do seu objecto social o justificar, desde que legalmente autorizado.
  10. Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 23: (Objecto)
  12. Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade, tem por objecto a construção e engenharia civil.
  13. Número ou marcador, página 23: Dois) A empresa poderá adquirir participações financeiras, em outras empresas em nome individual ou sociedades a constituir ou já constituidas, ainda que tenha como objecto social diferente do desta empresa.
  14. Número ou marcador, página 23: Três) A empresa poderá exercer outras actividades desde que para isso esteja devidamente autorizado nos termos da legislação em vigor.
  15. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 23: (Duraçäo)
  17. Texto do artigo, página 23: Exercerá à sua actividade por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  18. Número ou marcador, página 23: CAPÍTULO II Capital e aumento de capital
  19. Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINTO
  20. Texto do artigo, página 23: (Capital)
  21. Texto do artigo, página 23: O capital integralmente realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais.
  22. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEXTO
  23. Texto do artigo, página 23: (Aumento do capital)
  24. Texto do artigo, página 23: O capital da empresa poderá ser aumentado
  25. Texto do artigo, página 23: ou diminuido quantas vezes forem necessárias.
  26. Número ou marcador, página 23: ARTIGO SÉTIMO
  27. Texto do artigo, página 23: (Gerência)
  28. Texto do artigo, página 23: Compete ao proprietário ou seu procurador a representação da empresa em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo
  29. Texto do artigo, página 23: e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução e realização do objecto da empresa.
  30. Número ou marcador, página 23: ARTIGO OITAVO
  31. Texto do artigo, página 23: (Lucros, perdas e dissolução)
  32. Número ou marcador, página 23: Um) A empresa apresentará uma vez por ano o balanço e contas do exercício findo.
  33. Número ou marcador, página 23: Dois) Dos lucros líquidos apurados é deduzido vinte por cento destinado à reserva o restante será para o proprietário.
  34. Número ou marcador, página 23: Três) A empresa só se dissolve, nos termos fixados pela lei ou quando assim o proprietário o entender.
  35. Número ou marcador, página 23: ARTIGO NONO
  36. Texto do artigo, página 23: (Herdeiros)
  37. Texto do artigo, página 23: Em caso de morte, interdiçäo ou inabilitaçäo do proprietário, os seus herdeiros, nomeadamente Renato Madeia Muiambo, Kelvin Renato Muiambo e Steven Renato Muiambo (todos filhos do proprietário), assumem automaticamente o lugar na empresa com dispensa de cauçäo, podendo estes nomear o seu representante se assim o entender, desde que obedeçam o perceituado nos termos da lei.
  38. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO
  39. Texto do artigo, página 23: (Casos omissos)
  40. Texto do artigo, página 23: Os casos omissos serão regulados pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
  41. Texto do artigo, página 23: Está conforme. Maputo, vinte e três de Junho de dois mil e
  42. Texto do artigo, página 23: onze. — A Ajudante, Ilegível.
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