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- Texto do artigo, página 7: O Projecto M – Acupunture Clinic tem por objecto a actividade de prestação de serviços na área da saúde, nomeadamente, acupuntura, beleza, massagens e bem como desenvolvimento de actividades complementares.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 7: Localização do Projecto
- Texto do artigo, página 7: O Projecto terá a sua sede na localidade de Machanfane, posto administrativo de CatembeNsime, distrito de Matutuine, cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 7: Concessão da licença
- Texto do artigo, página 7: À Empresa Implementadora do Projecto prevista na cláusula 8 desta autorização será concedida, pelo organismo competente, e nos termos da legislação aplicável, a necessária licença ou alvará para o desenvolvimento das actividades compreendidas no objecto do Projecto.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 7: Valor do investimento
- Número ou marcador, página 7: Um) O valor mínimo do investimento total a realizar pelo Investidor é o equivalente a US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América), que será aplicado no Projecto no prazo de um (1) ano contado a partir da data da notificação da presente autorização.
- Número ou marcador, página 7: Dois) O montante previsto na cláusula anterior no valor equivalente a US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América) constituirá investimento directo estrangeiro a realizar e aplicar integralmente no Projecto através de recursos próprios a desembolsar pelo investidor estrangeiro, no prazo de um (1) ano contado a partir da data da notificação da presente autorização.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 7: Formas de realização do investimento directo
- Texto do artigo, página 7: A realização do investimento directo estrangeiro processar-se-á através da transferência, do exterior para o país, de moeda livremente convertível e/ou bens de equipamento no valor equivalente a US$ 50.000,00 (cinquenta mil dólares dos Estados Unidos da América).
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 7: Registo do investimento directo realizado
- Número ou marcador, página 7: Um) A prova da realização e aplicação efectiva do investimento directo estrangeiro, através de capitais próprios, será produzida pelo próprio Investidor ou pela Empresa Implementadora do Projecto, através dos respectivos documentos comprovativos emitidos ou visados, na República de Moçambique, pelo Banco de Moçambique, Alfândegas ou outras autoridades competentes, consoante a forma específica de realização do referido investimento.
- Número ou marcador, página 7: Dois) O investidor estrangeiro deverá, no prazo de noventa (90) dias contados a partir da data da notificação desta Autorização, proceder ao registo do Projecto junto do Banco de Moçambique, bem como, posteriormente, ao registo de cada operação efectiva de importação de capitais já realizada.
- Número ou marcador, página 7: Três) A não efectivação dos registos estipulados na cláusula precedente poderá determinar o não reconhecimento do direito à exportação de lucros e à reexportação do capital investido.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 7: Empresa Implementadora do Projecto
- Texto do artigo, página 7: Para levar a efeito a realização do Projecto, foi regitada, em Moçambique, a representação comercial com a denominação M – Acupunture Clinic, E.I. (designada nestes termos da autorização por empresa implementadora do Projecto).
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 7: Obrigações especiais
- Texto do artigo, página 7: A Empresa Implementadora do Projecto e os Investidores, obrigam-se, a:
- Número ou marcador, página 7: a) Realizar integralmente o investimento previsto na cláusula 5 desta
- Texto do artigo, página 7: autorização, de conformidade com o respectivo cronograma;
- Número ou marcador, página 7: b) Desenvolver a actividade para a qual a presente autorização foi outorgada;
- Número ou marcador, página 7: c) Celebrar contractos de seguro com seguradoras autorizadas a operar na República de Moçambique, nos termos do número 1 do artigo 8 do Regime Jurídico dos Seguros, aprovado pelo Decreto-Lei n.º no 1/2010, de 31 de Dezembro;
- Número ou marcador, página 7: d) Empregar, pelo menos três (3) trabalhadores moçambicanos a partir do 1.º ano da realização do Projecto;
- Número ou marcador, página 7: e) Assegurar que as actividades do Projecto sejam realizadas em conformidade com as regras técnicas de protecção e conservação do meio ambiente do recinto e arredores da localização do Projecto;
- Número ou marcador, página 7: f) Através da execução pontual do Projecto, atingir os objectivos de natureza tecnológica, de emprego e de formação profissional de trabalhadores moçambicanos, em conformidade com os termos e condições da presente Autorização.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 7: Emprego de estrangeiros
- Número ou marcador, página 7: Um) A Empresa Implementadora do Projecto fica autorizada a contratar um (1) técnico estrangeiro, considerando o número de trabalhadores moçambicanos efectivamente contratados bem como os níveis de especialização e qualificação técnica exigidos pelo Projecto, nos termos do artigo 8, do regulamento relativo aos mecanismos e Procedimentos para a contratação de cidadãos de nacionalidade estrangeira, aprovado pelo Decreto n.º 55/2008, de 30 de Dezembro.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Com observância do limite previsto no parágrafo anterior da presente autorização, a empresa implementadora deverá comunicar a entidade que superintende a área do trabalho, a contratação de trabalhadores estrangeiros, no prazo de quinze (15) dias contados a partir da data da entrada do cidadão estrangeiro no país.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 7: Incentivos aduaneiros e fiscais
- Texto do artigo, página 7: Mediante prova de registo fiscal através da apresentação do Número Único de Identificação Tributária, a empresa implementadora beneficiará de incentivos aduaneiros e fiscais previstos nas disposições do Código dos Benefícios Fiscais, aprovado pela Lei n.º 4/2009, de 12 de Janeiro, nomeadamente:
- Número ou marcador, página 7: a) Isenção de direitos aduaneiros e do IVA sobre os bens de equipamento destinados à implementação e arranque da exploração do Projecto,
- Texto do artigo, página 8: constantes da classe K, da Pauta Aduaneira, e respectivas peças e acessórios que os acompanhem, durante os primeiros cinco (5) anos contados a partir da data da implementação do Projecto;
- Número ou marcador, página 8: b) Crédito fiscal por investimento de cinco por cento (5%) do total do investimento efectivamente realizado, a deduzir na colecta do Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, até à concorrência deste, durante cinco (5) exercícios fiscais a contar a partir da data do início da exploração de actividades;
- Número ou marcador, página 8: c) Amortização acelerada dos imóveis novos utilizados na prossecução do empreendimento, que consiste em incrementar em cinquenta por cento (50%) as taxas normais, legalmente fixadas para o cálculo das amortizações e reintegrações consideradas como custos imputáveis ao exercício na determinação da matéria colectável do imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas;
- Número ou marcador, página 8: d) Dedução à matéria colectável, para efeitos de cálculo do Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, até ao limite máximo de cinco por cento (5%) da matéria colectável, sobre o investimento realizado com a formação profissional de trabalhadores moçambicanos, ou até ao limite máximo de dez por cento (10%) do investimento em formação profissional para a utilização de equipamento considerado de novas tecnologias, durante os primeiros cinco (5) anos, a contar da data do início da realização do investimento;
- Número ou marcador, página 8: e) Dedução à matéria colectável, para efeitos de cálculo do Imposto sobre o rendimento das pessoas colectivas, até ao limite máximo de cinquenta por cento (50%) dos valores despendidos sobre as despesas realizadas na compra, para património próprio, de obras consideradas de arte e outros objectos representativos da cultura moçambicana, bem como as acções que contribuam para o desenvolvimento desta, nos termos da Lei n.º 10/88, de 22 de Dezembro, (Lei de Defesa do Património Cultural), durante cinco
- Texto do artigo, página 8: (5) exercícios fiscais, a contar da data do início da exploração de actividades; e
- Número ou marcador, página 8: f) Dedução à matéria colectável, para efeitos de cálculo do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas, até ao limite máximo de cento e dez por cento (110%) dos valores despendidos com todas as despesas que realizem na construção e na reabilitação de obras consideradas de utilidade pública pelas entidades competentes, durante cinco (5) exercícios fiscais, a contar da data do início da exploração de actividades.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 8: Alocação de moeda estrangeira e transferência para o exterior
- Número ou marcador, página 8: Um) A alocação de moeda estrangeira à empresa implementadora do Projecto, será efectuada de conformidade com o disposto na legislação vigente sobre a matéria.
- Número ou marcador, página 8: Dois) O investidor estrangeiro está autorizado a transferir fundos para o exterior, de acordo com o preconizado na legislação vigente sobre a matéria.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 8: Validade da autorização
- Texto do artigo, página 8: O Projecto M – Acupunture Clinic, entanto que envolvendo investimento directo estrangeiro, para efeitos de exportação de lucros, permanecerá válido enquanto se mantiverem inalterados os termos e condições que concorreram para aquisição do estatuto de investidor estrangeiro e se verifique o cumprimento efectivo das condições fixadas na presente autorização.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 8: Início da implementação do Projecto
- Texto do artigo, página 8: O início da implementação do Projecto deverá, impreterivelmente, verificar-se no prazo máximo de cento e vinte (120) dias, contados a partir da data da notificação da presente autorização.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 8: Normas supletivas
- Texto do artigo, página 8: Todas as omissões que porventura se verificarem na interpretação das disposições desta Autorização serão resolvidas pelo disposto na Lei n.º 3/93, de 24 de Junho, e do respectivo Regulamento, aprovado pelo Decreto n.º 43/2009, de 21 de Agosto, pelo Código dos Benefícios Fiscais, aprovado pela Lei n.º 4/2009, de 12 de Janeiro, e demais legislação aplicável a cada matéria específica em causa na República de Moçambique.
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