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- Texto do artigo, página 14: CEPE Consultoria, Limitada
- Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e três de Janeiro de dois mil e dezanove, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o NUEL 101098419, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário técnico, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada CEPE Consultoria, Limitada, constituída entre os sócios: Belarmino Luís Eugénio Escritório, de 27 anos de idade, de nacionalidade moçambicana, natural de Quelimane, engenheiro civil, residente no bairro de Muahivire, na cidade de Nampula e Agnes Mónica Eugénio Luís Escritório, de 18 anos de idade, de nacionalidade moçambicana, natural de Quelimane, estudante, residente no bairro de Muahivire, na cidade de Nampula, celebram o presente contrato de sociedade, que se regerá, nos termos dos artigos abaixo:
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 14: (Denominação da sociedade e sede)
- Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade adopta a denominação de CEPE Consultoria, Limitada, com sede na rua
- Texto do artigo, página 14: Armando Tivane, primeiro andar, porta n.º 10, bairro dos Poetas, na cidade de Nampula, e é uma sociedade comercial com fins lucrativos, com personalidade jurídica de direito privado, com autonomia administrativa e financeira.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Sempre que se julgar conveniente, sob deliberação dos sócios em assembleia geral, a sociedade poderá abrir ou encerar sucursais, delegações, agência ou qualquer outra forma de representação social em território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 14: (Duração)
- Texto do artigo, página 14: A sociedade durará por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data do seu registo na Conservatória do Registo das Entidades Legais.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 14: (Objectivo)
- Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem como objectivo social
- Texto do artigo, página 14: o exercício das seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 14: a) Consultoria técnica de obras públicas;
- Número ou marcador, página 14: b) Fiscalização de obras públicas e privadas;
- Número ou marcador, página 14: c) Elaboração de estudos e projectos de arquitectura, engenharia civil;
- Número ou marcador, página 14: d) Elaboração de planos de urbanização e de estrutura;
- Número ou marcador, página 14: e) Promoção de actividades imobiliárias e avaliação de imóveis;
- Número ou marcador, página 14: f) Leccionar cursos e outras formações técnicas no sector de construção civil;
- Número ou marcador, página 14: g) Venda de material de construção civil.
- Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto principal em que os sócios acordem, para as quais obtenham as necessárias autorizações de quem de direito.
- Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO II Do capital social, suprimentos, cessão de quotas
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 14: (Capital social)
- Número ou marcador, página 14: Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em bens e dinheiro, é de 1.000.000.00MT (um milhão de meticais), correspondente à soma de duas quotas desiguais, divididas da seguinte maneira:
- Número ou marcador, página 14: a) Uma quota no valor de 800.000,00MT (oitocentos mil meticais), correspondente a 80% do capital social, pertencente ao sócio Belarmino Luís Eugénio Escritório; e
- Número ou marcador, página 14: b) Uma quota no valor de 200.000.00MT (duzentos mil meticais), correspondente a 20% do capital
- Texto do artigo, página 15: social, pertencente à sócia Agnes Mónica Eugénio Luís Escritório, respectivamente.
- Número ou marcador, página 15: Dois) O capital social poderá ser aumentado ou reduzido uma ou mais vezes com ou sem entrada de novos sócios, mediante deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 15: (Suprimentos)
- Texto do artigo, página 15: Não haverá prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer à sociedade os suprimos de que esta carecer ao juro e demais condições a estabelecer em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 15: (Cessão ou divisão de quotas)
- Texto do artigo, página 15: A cessão ou divisão de quotas entre os sócios é livre, dependendo do consentimento da sociedade, no entanto, fica esta reservada ao direito de preferência na aquisição de quotas que se pretende ceder, esse que, se não for exercido por ela, pertencerá aos sócios individualmente.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO III Da assembleia geral e representação social
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 15: (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 15: Um) A assembleia geral reunir-se-á, ordinariamente, uma vez por ano, normalmente na sede da sociedade, para apreciação ou modificação do balanço e contas do exercício e, extraordinariamente, sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 15: Dois) As assembleias gerais serão convidadas por meio de carta registada, com aviso de recepção dirigida aos sócios, com antecedência mínima de trinta dias, podendo ser reduzidos para quinze dias, para as assembleias extraordinárias.
- Número ou marcador, página 15: Três) As assembleias gerais consideram-se regularmente constituídas quando, em primeira convocação, estiverem presentes pelo menos um terço dos sócios.
- Número ou marcador, página 15: Quatro) É dispensada a reunião da assembleia geral e são dispensadas as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordarem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas nestas condições as deliberações, ainda que tomadas fora da sede social, em qualquer que seja o seu objectivo.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 15: (Administração e representação da sociedade)
- Número ou marcador, página 15: Um) A administração e gerência da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercida pelo sócio Belarmino Luís Eugénio Escritório, que desde já fica nomeado director-geral, com dispensa de caução.
- Número ou marcador, página 15: Dois) O director-geral poderá delegar seus poderes ao outro sócio ou pessoa estranha à sociedade, ditando-lhe os poderes de mandato.
- Número ou marcador, página 15: Três) Em caso algum, o director mandatário poderá obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais, designadamente em letras de favor, fianças, vales e abonações.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO IV Do balanço e resultados
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 15: (Balanço e resultados)
- Texto do artigo, página 15: Anualmente será dado um balanço encerrado com data de trinta e um de Dezembro. Os lucros líquidos apurados em cada balanço, depois de deduzidos pelo menos cinco por cento para o fundo de reserva legal e feitas quaisquer outras deduções em que os sócios acordem, serão divididos pelos mesmos na proporção das suas quotas, o remanescente.
- Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO V Das disposições transitórias e finais
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 15: (Dissoluções)
- Texto do artigo, página 15: A sociedade só se dissolve nos casos fixados pela lei. Dissolvendo-se por acordo dos sócios, todos serão liquidatários.
- Texto do artigo, página 15: Parágrafo único. Por morte ou interdição de qualquer dos sócios, a sociedade não se dissolve, continuando a sua quota com herdeiros ou representantes sócios do falecido ou interdito, enquanto a quota permanecer indivisa.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 15: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 15: Em tudo o que fica omisso, regularão as disposições da Lei de onze de Abril de mil novecentos e um, das sociedades por quotas e demais legislação aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 15: O Conservador, Ilegível.
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