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Texto do artigo · p. 10 Equações – Arquitectura e Construções, Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 10 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 5 de Fevereiro o de 2025, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105030880, uma entidade denominada Equações – Arquitectura e Construções, Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 10 É celebrado o presente contrato de sociedade nos termos do Artigo 90 do Código Comercial, por:
Texto do artigo · p. 10 Adérito da Silva Silvestre Cumbana, solteiro, natural de Inharrime Maputo, residente no Bairro Bagamoyo, Quarteirão 4, Cidade de Maputo, portador do B.I. n.º 110504166023M, emitido a 4 de Dezembro de 2023.
Texto do artigo · p. 10 Pelo presente contrato de sociedade outorga e constitue uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos artigos seguintes e pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique:
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede, objecto
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 10 A sociedade adopta a denominação de Equações – Arquitectura e Construções, Sociedade Unipessoal, Limitada, criada por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Sede)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade tem sede no Bairro de Bagamoyo, Av. de Moçambique, n.º 5373, Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Mediante deliberação da administração, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional.
Número ou marcador · p. 10 Três) A sociedade poderá criar ou encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, quando a administração o deliberar.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade tem por objecto social prestação de serviços de construção e engenharia civil, arquitectura, electricidade industrial, vedação eléctrica, venda de material de construção, canalização, pintura, serelharia, carpintaria, electrónica, climatização, afagamento e conferragem.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades complementares ou subsidiárias não previstas no número anterior, desde que as mesmas hajam sido devidamente autorizadas pelas autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO II Do sócio e capital social
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Capital social)
Texto do artigo · p. 10 O capital social da sociedade, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil meticais (100.000,00MT), que corresponde a 100% (cem por cento) do capital social, titulado pelo sócio Adérito da Silva Silvestre Cumbana.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Transmissão de quotas)
Número ou marcador · p. 10 Um) É livre a transmissão total ou parcial das quotas.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A transmissão de quotas a terceiros fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, em primeiro lugar, e, caso esta não o exerça, ao exercício do mesmo direito pelos demais sócios.
Número ou marcador · p. 10 Três) Os direitos de preferência a que se refere em o número anterior deverão ser exercidos em conformidade com o disposto no artigo duzentos e noventa e oito do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 10 Os sócios podem efectuar prestações suplementares de capital ou suplementos à sociedade nas condições que forem estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Administração, representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 10 Um) A gestão e administração dos negócios sociais, assim como a representação da sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, é da competência da administração, composta por administrador.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Os administradores são eleitos pela assembleia geral por um período indeterminado, sendo permitida a sua reeleição.
Número ou marcador · p. 11 Três) O gestor e/ou administrador permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) O gestor e/ou administrador podem delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, a terceiros, por meio de procuração.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) Fica desde já nomeado como administrador o sócio Adérito da Silva Silvestre Cumbana, com poderes para assinar termos de responsabilidade, abrir contas bancárias em nome da sociedade e movimentar as mesmas, assinar os demais títulos de crédito, representar a sociedade em procedimentos para aquisição de bens e serviços.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO IV Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Balanço e contas)
Número ou marcador · p. 11 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O balanço e contas de resultado fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 11 (Lucros)
Texto do artigo · p. 11 Dos lucros apurados de cada exercício, deduz-se, em primeiro lugar, a percentagem legalmente indicada para constituir a reserva legal, enquanto não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 11 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 11 Um) Nos termos do artigo 304 do Código Comercial, que deverá ser integralmente observado, o sócio que põe em risco a continuidade da sociedade, em virtude de actos de inegável gravidade, pode dela ser excluído mediante simples alteração do contrato social.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Para efeito do disposto no número anterior, são dessa natureza e, portanto, consideradas justa causa, a prática, entre outras similares, dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 11 a) divulgação ou revelação, a concorrentes ou a terceiros, de segredos ou estratégias empresariais da sociedade, ainda que eles não façam, directa ou indirectamente, efectiva utilização de tais informações privilegiadas;
Número ou marcador · p. 11 b) fornecimento a terceiros sem real necessidade, a bem do empreendimento, de informação sobre a situação económico-financeira da sociedade ou sobre qualquer outro que não foi objecto de divulgação, pela sociedade;
Número ou marcador · p. 11 c) o estabelecimento individual, ou como sócio de sociedade empresária, em actividade idêntica ou similar ao objecto social desta, ainda que a actividade seja considerada irregular ou de facto;
Número ou marcador · p. 11 d) imposição ao sócio, de qualquer de restrição creditícia que impeça ou dificulte a obtenção de crédito, pela sociedade.
Número ou marcador · p. 11 Três) A dissolução e liquidação da sociedade regem-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e pelo que for deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO.
Texto do artigo · p. 11 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 11 Um) Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O disposto no número anterior referese aos casos em que não haja testamento em contrário.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO-SEGUNDO.
Texto do artigo · p. 11 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 11 Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 11 Maputo, 5 de Fevereiro de 2025. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 10: Equações – Arquitectura e Construções, Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 5 de Fevereiro o de 2025, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105030880, uma entidade denominada Equações – Arquitectura e Construções, Sociedade Unipessoal, Limitada.
  3. Texto do artigo, página 10: É celebrado o presente contrato de sociedade nos termos do Artigo 90 do Código Comercial, por:
  4. Texto do artigo, página 10: Adérito da Silva Silvestre Cumbana, solteiro, natural de Inharrime Maputo, residente no Bairro Bagamoyo, Quarteirão 4, Cidade de Maputo, portador do B.I. n.º 110504166023M, emitido a 4 de Dezembro de 2023.
  5. Texto do artigo, página 10: Pelo presente contrato de sociedade outorga e constitue uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se rege pelos artigos seguintes e pelos preceitos legais em vigor na República de Moçambique:
  6. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede, objecto
  7. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 10: (Denominação e duração)
  9. Texto do artigo, página 10: A sociedade adopta a denominação de Equações – Arquitectura e Construções, Sociedade Unipessoal, Limitada, criada por tempo indeterminado, regendo-se pelos presentes estatutos e pela legislação aplicável.
  10. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 10: (Sede)
  12. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem sede no Bairro de Bagamoyo, Av. de Moçambique, n.º 5373, Cidade de Maputo.
  13. Número ou marcador, página 10: Dois) Mediante deliberação da administração, a sede social poderá ser transferida para qualquer outro local dentro do território nacional.
  14. Número ou marcador, página 10: Três) A sociedade poderá criar ou encerrar sucursais, filiais, agências, delegações ou outras formas de representação comercial em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro, quando a administração o deliberar.
  15. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  16. Texto do artigo, página 10: (Objecto social)
  17. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem por objecto social prestação de serviços de construção e engenharia civil, arquitectura, electricidade industrial, vedação eléctrica, venda de material de construção, canalização, pintura, serelharia, carpintaria, electrónica, climatização, afagamento e conferragem.
  18. Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades complementares ou subsidiárias não previstas no número anterior, desde que as mesmas hajam sido devidamente autorizadas pelas autoridades competentes.
  19. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II Do sócio e capital social
  20. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 10: (Capital social)
  22. Texto do artigo, página 10: O capital social da sociedade, integralmente realizado em dinheiro, é de cem mil meticais (100.000,00MT), que corresponde a 100% (cem por cento) do capital social, titulado pelo sócio Adérito da Silva Silvestre Cumbana.
  23. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  24. Texto do artigo, página 10: (Transmissão de quotas)
  25. Número ou marcador, página 10: Um) É livre a transmissão total ou parcial das quotas.
  26. Número ou marcador, página 10: Dois) A transmissão de quotas a terceiros fica condicionada ao exercício do direito de preferência da sociedade, em primeiro lugar, e, caso esta não o exerça, ao exercício do mesmo direito pelos demais sócios.
  27. Número ou marcador, página 10: Três) Os direitos de preferência a que se refere em o número anterior deverão ser exercidos em conformidade com o disposto no artigo duzentos e noventa e oito do Código Comercial.
  28. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
  29. Texto do artigo, página 10: (Prestações suplementares)
  30. Texto do artigo, página 10: Os sócios podem efectuar prestações suplementares de capital ou suplementos à sociedade nas condições que forem estabelecidas por lei.
  31. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  32. Texto do artigo, página 10: (Administração, representação da sociedade)
  33. Número ou marcador, página 10: Um) A gestão e administração dos negócios sociais, assim como a representação da sociedade em juízo e fora dele, activa ou passivamente, é da competência da administração, composta por administrador.
  34. Número ou marcador, página 10: Dois) Os administradores são eleitos pela assembleia geral por um período indeterminado, sendo permitida a sua reeleição.
  35. Número ou marcador, página 11: Três) O gestor e/ou administrador permanecem em funções até à eleição de quem os deva substituir, salvo se renunciarem expressamente ao exercício do cargo.
  36. Número ou marcador, página 11: Quatro) O gestor e/ou administrador podem delegar parte das suas competências, incluindo a gestão corrente da sociedade, a terceiros, por meio de procuração.
  37. Número ou marcador, página 11: Cinco) Fica desde já nomeado como administrador o sócio Adérito da Silva Silvestre Cumbana, com poderes para assinar termos de responsabilidade, abrir contas bancárias em nome da sociedade e movimentar as mesmas, assinar os demais títulos de crédito, representar a sociedade em procedimentos para aquisição de bens e serviços.
  38. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO IV Das disposições gerais
  39. Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
  40. Texto do artigo, página 11: (Balanço e contas)
  41. Número ou marcador, página 11: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  42. Número ou marcador, página 11: Dois) O balanço e contas de resultado fecham-se com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  43. Número ou marcador, página 11: ARTIGO NONO
  44. Texto do artigo, página 11: (Lucros)
  45. Texto do artigo, página 11: Dos lucros apurados de cada exercício, deduz-se, em primeiro lugar, a percentagem legalmente indicada para constituir a reserva legal, enquanto não estiver realizada nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-la.
  46. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO
  47. Texto do artigo, página 11: (Dissolução e liquidação)
  48. Número ou marcador, página 11: Um) Nos termos do artigo 304 do Código Comercial, que deverá ser integralmente observado, o sócio que põe em risco a continuidade da sociedade, em virtude de actos de inegável gravidade, pode dela ser excluído mediante simples alteração do contrato social.
  49. Número ou marcador, página 11: Dois) Para efeito do disposto no número anterior, são dessa natureza e, portanto, consideradas justa causa, a prática, entre outras similares, dos seguintes actos:
  50. Número ou marcador, página 11: a) divulgação ou revelação, a concorrentes ou a terceiros, de segredos ou estratégias empresariais da sociedade, ainda que eles não façam, directa ou indirectamente, efectiva utilização de tais informações privilegiadas;
  51. Número ou marcador, página 11: b) fornecimento a terceiros sem real necessidade, a bem do empreendimento, de informação sobre a situação económico-financeira da sociedade ou sobre qualquer outro que não foi objecto de divulgação, pela sociedade;
  52. Número ou marcador, página 11: c) o estabelecimento individual, ou como sócio de sociedade empresária, em actividade idêntica ou similar ao objecto social desta, ainda que a actividade seja considerada irregular ou de facto;
  53. Número ou marcador, página 11: d) imposição ao sócio, de qualquer de restrição creditícia que impeça ou dificulte a obtenção de crédito, pela sociedade.
  54. Número ou marcador, página 11: Três) A dissolução e liquidação da sociedade regem-se pelas disposições da lei aplicável que estejam sucessivamente em vigor e pelo que for deliberado em assembleia geral.
  55. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO.
  56. Texto do artigo, página 11: (Disposições finais)
  57. Número ou marcador, página 11: Um) Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócios, os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
  58. Número ou marcador, página 11: Dois) O disposto no número anterior referese aos casos em que não haja testamento em contrário.
  59. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO-SEGUNDO.
  60. Texto do artigo, página 11: (Casos omissos)
  61. Texto do artigo, página 11: Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
  62. Texto do artigo, página 11: Maputo, 5 de Fevereiro de 2025. O Conservador, Ilegível.
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