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Texto do artigo · p. 15 GG Impexp Mozambique, Limitada
Texto do artigo · p. 15 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 20 de Dezembro de 2024, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105038825, uma entidade denominada GG Impexp Mozambique, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 15 Primeiro: Pravinkumar Vanravan, casado, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110200068213P, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, a 1 de Fevereiro de 2010, residente na Cidade de Maputo, Bairro Central, Avenida 24 de Julho, n.º 2825, 5.º andar, flat 32; e
Texto do artigo · p. 15 Segundo: Dhimant Pravinkumar, solteiro, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110200100825B, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, a 4 de Setembro de 2020, residente na Cidade de Maputo, Bairro Central, Avenida 24 de Julho, n.º 2825, 5.º andar, flat 32.
Texto do artigo · p. 15 As partes acima identificadas acordam em constituir e registar uma sociedade sob forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada GG Impexp Mozambique, Limitada, com base nos preceitos legais em vigor na República de Moçambique e devendo-se reger pelo seguinte estatuto:
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Denominação e duração)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade adopta a denominação GG Impexp Mozambique, Limitada.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sua duração é indeterminada, contando a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Sede)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem sua sede na Avenida do Trabalho n.º°1266, rés-chão, Cidade de Maputo.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A administração poderá mudar a sede social para qualquer outro local, dentro da mesma cidade ou para circunscrições administrativas limítrofes, e poderá abrir ou encerar sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação, quer no estrangeiro, quer no território nacional, devendo notificar os sócios por escrito dessa mudança.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Objecto)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade tem por objecto social o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 15 a) comércio a grosso e a retalho de todo tipo de mercadorias;
Número ou marcador · p. 15 b) importação e exportação.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade poderá adquirir participação financeira em sociedades a constituir ou já constituídas, ainda que tenham objecto social diferente da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para o efeito esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Capital social)
Número ou marcador · p. 15 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinco milhões meticais, correspondente à soma de duas quotas desiguais, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 15 b) uma quota no valor nominal de quatro milhões e quinhentos mil meticais, correspondente a noventa por cento do capital social, pertencente ao sócio Pravinkumar Vanravan; e
Número ou marcador · p. 15 c) uma quota no valor nominal de quinhentos mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social, pertencente ao sócio Dhimant Pravinkumar.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social poderá ser aumentado.
Número ou marcador · p. 15 Três) O sócio tem direito de preferência no que concerne o aumento do capital social, em proporção da sua participação social.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Prestações suplementares)
Número ou marcador · p. 15 Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o decida, até ao limite correspondente a dez vezes o capital social.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos, quer para titular empréstimos em dinheiro, quer para titular o deferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos temos que forem definidos pela assembleia geral que fixará os juros e as condições de reembolso.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 15 Um) A cessão de quotas entre sócios não carece do consentimento da sociedade ou dos sócios, sendo livre.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade mediante deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 15 Três) Os sócios gozam do direito de preferência na cessão de quotas a terceiros, na proporção das suas quotas e com direito de acrescer entre si.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade, por deliberação da assembleia geral a realizar no prazo de 60 (sessenta) dias contados do conhecimento facto legal ou estatutariamente permissivo de exclusão ou exoneração do sócio, poderá proceder a amortização de quotas.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade não pode amortizar quotas que não estejam integralmente liberadas, salvo no caso de redução do capital.
Número ou marcador · p. 15 Três) A amortização é feita pelo valor nominal da quota a amortizar, acrescida da respectiva comparticipação nos lucros esperados, proporcional ao tempo decorrido ao exercício em curso e calculada com base no último balanço realizado, e da parte que lhe corresponde no fundo de reserva legal.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Convocação a reunião da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 15 Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, e extraordinariamente sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A assembleia geral é convocada por administrador ou por sócios representando pelo menos dez por cento do capital, com aviso de recepção, fax, carta protocolada, email, dirigido aos sócios com antecedência mínima de trinta dias.
Número ou marcador · p. 16 Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência de previa convocatória se todos os sócios estiverem presentes ou representados e delibere sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei o proíbe.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Os sócios individuais poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por outros sócios, mediante carta mandadeira, os sócios pessoas colectivas far-se-ão representar pelo representante nomeado por carta mandadeira.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 16 (Competências)
Texto do artigo · p. 16 Dependem de deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei indique:
Número ou marcador · p. 16 a) nomeação e exoneração dos administradores;
Número ou marcador · p. 16 b) amortização, aquisição e oneração de quotas;
Número ou marcador · p. 16 c) chamada e restituição de prestações suplementares de capital, bem como de suprimentos;
Número ou marcador · p. 16 d) alteração do contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 16 e) decisão sobre distribuições de lucros;
Número ou marcador · p. 16 f) propositura de acções judiciais contra administradores.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 16 (Quórum e deliberação)
Número ou marcador · p. 16 Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberação quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados os sócios que detenha, pelo menos, participações correspondentes a um terço (1/3) do capital social e, em segunda convocação, independentemente do número de sócios presentes e do capital que representam.
Número ou marcador · p. 16 Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes ou representante excepto nos casos em que a lei ou os estatutos exijam maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 16 Três) As seguintes deliberações serão tomadas por maioria qualificada de três quartos dos votos correspondentes ao capital social:
Número ou marcador · p. 16 a) aumento ou redução do capital social;
Número ou marcador · p. 16 b) cessão de quota;
Número ou marcador · p. 16 c) transformação, fusão ou dissolução da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 d) quaisquer alterações dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 16 e) nomeação e destituição de administradores.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Para que a assembleia possa deliberar, em primeira convocatória, sobre matérias que exijam maioria qualificada ao abrigo da lei ou dos presentes Estatutos, devem estar presentes ou representados sócios que detenham, pelo menos, um terço do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Administração e formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 16 Um) A administração será exercida por um ou mais administradores ou por um conselho de administração, eleitos em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A administração será exercida pelo sócio Pravinkumar Vanravan.
Número ou marcador · p. 16 Três) O administrador terá todos os poderes necessários a administração corrente dos negócios da sociedade, nomeadamente, contratar e despedir pessoal, assinar contratos, acordos, documentos, declarações, requerimentos ou cartas.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Os administradores poderão constituir procuradores da sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessária a assinatura do administrador, ou assinatura de procurador especialmente constituído e nos termos e limite de respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 16 Seis) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou por qualquer empregado por ele expressamente autorizado.
Número ou marcador · p. 16 Sete) É vedado ao administrador obrigar a sociedade em fianças, letras, avales, abonações ou outros actos, contratos ou documentos semelhantes, estranhos aos negócios sociais, sendo nulos e de nenhum efeito todos os actos praticados e os contratos celebrados nestas condições, sem prejuízo da responsabilidade do infractor perante a sociedade pelos prejuízos que lhe causar.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 16 (Exercício, contas e resultados)
Número ou marcador · p. 16 Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço fechar-se-á com a referência e trinta e um (31) de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 16 Dois) As demostrações financeiras da sociedade deverão ser elaboradas e submetidas à apreciação da assembleia ordinária até ao final do mês de Março do ano seguinte a que se referem os documentos.
Número ou marcador · p. 16 Três) Em cada assembleia geral ordinária, a administração submeterá à aprovação dos sócios o relatório anual de actividades e as demonstrações financeiras (balanço, demostração de resultados, fluxo de caixa e respectivas notas) do ano transacto e ainda a proposta de aplicação de resultados.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) Os documentos referidos ao número 3 anterior serão enviados pela administração a todos sócios, até quinze dias (15) antes da data de realização da reunião da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 Cinco) Os lucros líquidos apurados, deduzidos da parte destinada a reserva legal e a outras reservas que a assembleia geral deliberar constituir serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 16 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 16 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 16 Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 16 (Mortos, interdição e inabilitação)
Texto do artigo · p. 16 No caso de morte, interdição ou inabilitação de um sócio, a sociedade continuará com os outros sócios sendo paga a quota do exsócio, a quem tem direito, pelo valor que o balanço apresentar à data do óbito ou da certificação daqueles estados, caso herdeiros ou representante legal não manifestem, no prazo de seis meses após a notificação, a intenção de continuar na sociedade.
Número ou marcador · p. 16 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 16 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 16 Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável em Moçambique.
Texto do artigo · p. 16 Maputo, 10 de Fevereiro de 2025. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 15: GG Impexp Mozambique, Limitada
  2. Texto do artigo, página 15: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 20 de Dezembro de 2024, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105038825, uma entidade denominada GG Impexp Mozambique, Limitada, entre:
  3. Texto do artigo, página 15: Primeiro: Pravinkumar Vanravan, casado, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110200068213P, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, a 1 de Fevereiro de 2010, residente na Cidade de Maputo, Bairro Central, Avenida 24 de Julho, n.º 2825, 5.º andar, flat 32; e
  4. Texto do artigo, página 15: Segundo: Dhimant Pravinkumar, solteiro, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110200100825B, emitido pela Direcção Nacional de Identificação Civil de Maputo, a 4 de Setembro de 2020, residente na Cidade de Maputo, Bairro Central, Avenida 24 de Julho, n.º 2825, 5.º andar, flat 32.
  5. Texto do artigo, página 15: As partes acima identificadas acordam em constituir e registar uma sociedade sob forma de sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, denominada GG Impexp Mozambique, Limitada, com base nos preceitos legais em vigor na República de Moçambique e devendo-se reger pelo seguinte estatuto:
  6. Número ou marcador, página 15: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 15: (Denominação e duração)
  8. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade adopta a denominação GG Impexp Mozambique, Limitada.
  9. Número ou marcador, página 15: Dois) A sua duração é indeterminada, contando a partir da data da sua constituição.
  10. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEGUNDO
  11. Texto do artigo, página 15: (Sede)
  12. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem sua sede na Avenida do Trabalho n.º°1266, rés-chão, Cidade de Maputo.
  13. Número ou marcador, página 15: Dois) A administração poderá mudar a sede social para qualquer outro local, dentro da mesma cidade ou para circunscrições administrativas limítrofes, e poderá abrir ou encerar sucursais, filiais, delegações ou outras formas de representação, quer no estrangeiro, quer no território nacional, devendo notificar os sócios por escrito dessa mudança.
  14. Número ou marcador, página 15: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 15: (Objecto)
  16. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade tem por objecto social o exercício das seguintes actividades:
  17. Número ou marcador, página 15: a) comércio a grosso e a retalho de todo tipo de mercadorias;
  18. Número ou marcador, página 15: b) importação e exportação.
  19. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade poderá adquirir participação financeira em sociedades a constituir ou já constituídas, ainda que tenham objecto social diferente da sociedade.
  20. Número ou marcador, página 15: Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para o efeito esteja devidamente autorizada nos termos da legislação em vigor.
  21. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUARTO
  22. Texto do artigo, página 15: (Capital social)
  23. Número ou marcador, página 15: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinco milhões meticais, correspondente à soma de duas quotas desiguais, assim distribuídas:
  24. Número ou marcador, página 15: b) uma quota no valor nominal de quatro milhões e quinhentos mil meticais, correspondente a noventa por cento do capital social, pertencente ao sócio Pravinkumar Vanravan; e
  25. Número ou marcador, página 15: c) uma quota no valor nominal de quinhentos mil meticais, correspondente a dez por cento do capital social, pertencente ao sócio Dhimant Pravinkumar.
  26. Número ou marcador, página 15: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, o capital social poderá ser aumentado.
  27. Número ou marcador, página 15: Três) O sócio tem direito de preferência no que concerne o aumento do capital social, em proporção da sua participação social.
  28. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  29. Texto do artigo, página 15: (Prestações suplementares)
  30. Número ou marcador, página 15: Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a assembleia geral assim o decida, até ao limite correspondente a dez vezes o capital social.
  31. Número ou marcador, página 15: Dois) Os sócios poderão fazer à sociedade suprimentos, quer para titular empréstimos em dinheiro, quer para titular o deferimento de créditos de sócios sobre a sociedade, nos temos que forem definidos pela assembleia geral que fixará os juros e as condições de reembolso.
  32. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  33. Texto do artigo, página 15: (Divisão e cessão de quotas)
  34. Número ou marcador, página 15: Um) A cessão de quotas entre sócios não carece do consentimento da sociedade ou dos sócios, sendo livre.
  35. Número ou marcador, página 15: Dois) A cessão de quotas a favor de terceiros depende do consentimento da sociedade mediante deliberação dos sócios.
  36. Número ou marcador, página 15: Três) Os sócios gozam do direito de preferência na cessão de quotas a terceiros, na proporção das suas quotas e com direito de acrescer entre si.
  37. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SÉTIMO
  38. Texto do artigo, página 15: (Amortização de quotas)
  39. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade, por deliberação da assembleia geral a realizar no prazo de 60 (sessenta) dias contados do conhecimento facto legal ou estatutariamente permissivo de exclusão ou exoneração do sócio, poderá proceder a amortização de quotas.
  40. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade não pode amortizar quotas que não estejam integralmente liberadas, salvo no caso de redução do capital.
  41. Número ou marcador, página 15: Três) A amortização é feita pelo valor nominal da quota a amortizar, acrescida da respectiva comparticipação nos lucros esperados, proporcional ao tempo decorrido ao exercício em curso e calculada com base no último balanço realizado, e da parte que lhe corresponde no fundo de reserva legal.
  42. Número ou marcador, página 15: ARTIGO OITAVO
  43. Texto do artigo, página 15: (Convocação a reunião da assembleia geral)
  44. Número ou marcador, página 15: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano para apreciação, aprovação ou modificação do balanço e contas do exercício, e extraordinariamente sempre que for necessário.
  45. Número ou marcador, página 16: Dois) A assembleia geral é convocada por administrador ou por sócios representando pelo menos dez por cento do capital, com aviso de recepção, fax, carta protocolada, email, dirigido aos sócios com antecedência mínima de trinta dias.
  46. Número ou marcador, página 16: Três) A assembleia geral poderá reunir e validamente deliberar sem dependência de previa convocatória se todos os sócios estiverem presentes ou representados e delibere sobre determinado assunto, salvo nos casos em que a lei o proíbe.
  47. Número ou marcador, página 16: Quatro) Os sócios individuais poderão fazer-se representar nas assembleias gerais por outros sócios, mediante carta mandadeira, os sócios pessoas colectivas far-se-ão representar pelo representante nomeado por carta mandadeira.
  48. Número ou marcador, página 16: ARTIGO NONO
  49. Texto do artigo, página 16: (Competências)
  50. Texto do artigo, página 16: Dependem de deliberação da assembleia geral os seguintes actos, além de outros que a lei indique:
  51. Número ou marcador, página 16: a) nomeação e exoneração dos administradores;
  52. Número ou marcador, página 16: b) amortização, aquisição e oneração de quotas;
  53. Número ou marcador, página 16: c) chamada e restituição de prestações suplementares de capital, bem como de suprimentos;
  54. Número ou marcador, página 16: d) alteração do contrato de sociedade;
  55. Número ou marcador, página 16: e) decisão sobre distribuições de lucros;
  56. Número ou marcador, página 16: f) propositura de acções judiciais contra administradores.
  57. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO
  58. Texto do artigo, página 16: (Quórum e deliberação)
  59. Número ou marcador, página 16: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberação quando, em primeira convocação, estejam presentes ou devidamente representados os sócios que detenha, pelo menos, participações correspondentes a um terço (1/3) do capital social e, em segunda convocação, independentemente do número de sócios presentes e do capital que representam.
  60. Número ou marcador, página 16: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por maioria simples dos votos dos sócios presentes ou representante excepto nos casos em que a lei ou os estatutos exijam maioria qualificada.
  61. Número ou marcador, página 16: Três) As seguintes deliberações serão tomadas por maioria qualificada de três quartos dos votos correspondentes ao capital social:
  62. Número ou marcador, página 16: a) aumento ou redução do capital social;
  63. Número ou marcador, página 16: b) cessão de quota;
  64. Número ou marcador, página 16: c) transformação, fusão ou dissolução da sociedade;
  65. Número ou marcador, página 16: d) quaisquer alterações dos estatutos da sociedade;
  66. Número ou marcador, página 16: e) nomeação e destituição de administradores.
  67. Número ou marcador, página 16: Quatro) Para que a assembleia possa deliberar, em primeira convocatória, sobre matérias que exijam maioria qualificada ao abrigo da lei ou dos presentes Estatutos, devem estar presentes ou representados sócios que detenham, pelo menos, um terço do capital social da sociedade.
  68. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  69. Texto do artigo, página 16: (Administração e formas de obrigar a sociedade)
  70. Número ou marcador, página 16: Um) A administração será exercida por um ou mais administradores ou por um conselho de administração, eleitos em assembleia geral.
  71. Número ou marcador, página 16: Dois) A administração será exercida pelo sócio Pravinkumar Vanravan.
  72. Número ou marcador, página 16: Três) O administrador terá todos os poderes necessários a administração corrente dos negócios da sociedade, nomeadamente, contratar e despedir pessoal, assinar contratos, acordos, documentos, declarações, requerimentos ou cartas.
  73. Número ou marcador, página 16: Quatro) Os administradores poderão constituir procuradores da sociedade para a prática de actos determinados ou categorias de actos.
  74. Número ou marcador, página 16: Cinco) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é necessária a assinatura do administrador, ou assinatura de procurador especialmente constituído e nos termos e limite de respectivo mandato.
  75. Número ou marcador, página 16: Seis) Os actos de mero expediente poderão ser assinados pelos directores ou por qualquer empregado por ele expressamente autorizado.
  76. Número ou marcador, página 16: Sete) É vedado ao administrador obrigar a sociedade em fianças, letras, avales, abonações ou outros actos, contratos ou documentos semelhantes, estranhos aos negócios sociais, sendo nulos e de nenhum efeito todos os actos praticados e os contratos celebrados nestas condições, sem prejuízo da responsabilidade do infractor perante a sociedade pelos prejuízos que lhe causar.
  77. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  78. Texto do artigo, página 16: (Exercício, contas e resultados)
  79. Número ou marcador, página 16: Um) O exercício social coincide com o ano civil e o balanço fechar-se-á com a referência e trinta e um (31) de Dezembro de cada ano.
  80. Número ou marcador, página 16: Dois) As demostrações financeiras da sociedade deverão ser elaboradas e submetidas à apreciação da assembleia ordinária até ao final do mês de Março do ano seguinte a que se referem os documentos.
  81. Número ou marcador, página 16: Três) Em cada assembleia geral ordinária, a administração submeterá à aprovação dos sócios o relatório anual de actividades e as demonstrações financeiras (balanço, demostração de resultados, fluxo de caixa e respectivas notas) do ano transacto e ainda a proposta de aplicação de resultados.
  82. Número ou marcador, página 16: Quatro) Os documentos referidos ao número 3 anterior serão enviados pela administração a todos sócios, até quinze dias (15) antes da data de realização da reunião da assembleia geral.
  83. Número ou marcador, página 16: Cinco) Os lucros líquidos apurados, deduzidos da parte destinada a reserva legal e a outras reservas que a assembleia geral deliberar constituir serão distribuídos pelos sócios na proporção das suas quotas.
  84. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  85. Texto do artigo, página 16: (Dissolução e liquidação)
  86. Número ou marcador, página 16: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos na lei.
  87. Número ou marcador, página 16: Dois) A liquidação será feita na forma aprovada por deliberação dos sócios em assembleia geral.
  88. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  89. Texto do artigo, página 16: (Mortos, interdição e inabilitação)
  90. Texto do artigo, página 16: No caso de morte, interdição ou inabilitação de um sócio, a sociedade continuará com os outros sócios sendo paga a quota do exsócio, a quem tem direito, pelo valor que o balanço apresentar à data do óbito ou da certificação daqueles estados, caso herdeiros ou representante legal não manifestem, no prazo de seis meses após a notificação, a intenção de continuar na sociedade.
  91. Número ou marcador, página 16: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  92. Texto do artigo, página 16: (Casos omissos)
  93. Texto do artigo, página 16: Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável em Moçambique.
  94. Texto do artigo, página 16: Maputo, 10 de Fevereiro de 2025. O Conservador, Ilegível.
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