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Texto do artigo · p. 3 Auto Brilho e Serviços Gerais, Limitada
Texto do artigo · p. 3 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 23 de Janeiro de 2025, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105039735, uma entidade denominada Auto Brilho e Serviços Gerais, Limitada
Texto do artigo · p. 3 É constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada entre António Américo Manhiça, casado, com Alda Zitha sob o regime de comunhão geral de bens, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente no Quarteirão 18, Casa n.º 325, Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100221775A, emitido aos 11 de Agosto de 2015, pela Direção Nacional de Identificação Civil de Maputo, António Américo Manhiça Júnior, solteiro, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110104990880M, emitido aos 21 de Janeiro de 2020, pela Direção Nacional de Identificação Civil de Maputo, que se rege pelas clausulas seguintes:
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 A sociedade adapta a denominação Auto Brilho e Serviços Gerais, Limitada quem se regerá pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 3 Um) A sede localiza-se em Boquisso, Maputo província.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Quando devidamente autorizada pelas entidades competentes, a sociedade poderá abrir ou fechar filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro de acordo com a deliberação tomada para o efeito, pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 3 Três) A representação da sociedade no estrangeiro poderá ainda ser confiada mediante contrato, à entidades públicas ou privadas legalmente constituídas ou registadas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TERCEIRO Um) A sociedade têm por objeto principal:
Número ou marcador · p. 3 a) prestação de serviços automóveis: lavagem e polir viaturas;
Número ou marcador · p. 3 b) venda de acessórios para automóveis, material lubrificantes entre outros.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A sociedade poderá, associar-se com outras empresas, quer participando no seu capital requer em regime de participação não societário e interesse, segundo quaisquer modalidades admitidas por lei.
Número ou marcador · p. 3 Três) A sociedade poderá exercer atividades em qualquer outro ramo, desde que o sócio resolva explorar e para os quais obtenham as necessárias autorizações.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUARTO
Número ou marcador · p. 4 Um) O capital social, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais) subscrito em dinheiro e já realizado, correspondente a soma de duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 4 a) António Américo Manhiça, com uma quota de 80%, equivalente a 16.000,00MT;
Número ou marcador · p. 4 b) António Américo Manhiça Júnior, com uma quota de 20%, equivalente a 4.000,00MT.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 Não são exigíveis prestações suplementares do capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos de que a sociedade carecer, ao juízo e demais condições a estabelecer.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SEXTO
Número ou marcador · p. 4 Um) A administração e a representação da sociedade em juízo e fora dele ativa e passivamente será exercido pelo sócio-gerente António Américo Manhiça.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Os Atos de mero expediente poderão ser individualmente assinados pela gerência ou por qualquer empregado da sociedade devidamente autorizado pela gerência.
Número ou marcador · p. 4 Três) A Sociedade será obrigada pela assinatura dos dois sócios, sendo que a assinatura do sócio-gerente é independente, assim como na abertura e movimentação das contas bancárias.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 É proibido ao gerente e procuradores obrigarem a sociedade em atos estranhos aos negócios da mesma, quando não devidamente conferidos os poderes de procuradores com poderes necessários conferidos para representarem a sociedade em atos solenes.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 Por interdição ou falecimentos dos sócios, a sociedade continuará com os seus herdeiros ou seus representantes legais em caso de interdição os quais nomearão um que a todos represente na sociedade, enquanto a sua quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 4 Parágrafo Primeiro: O ano social coincide com o ano civil.
Texto do artigo · p. 4 Parágrafo Segundo: O Balanço e o Fecho de contas de cada exercício serão encerrados com referência de trinta e um de Dezembro e carecem de aprovação da gerência, que para o efeito se deve faze-lo não após um de Abril do ano seguinte.
Texto do artigo · p. 4 Parágrafo Terceiro: Caberá ao gerente decidir sobre aplicação dos lucros apurados, dedução dos impostos e das provisões legalmente estipuladas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 4 Em tudo o mais que fique omisso regularão as Disposições Legais vigentes na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 4 Maputo, 10 de Fevereiro de 2025. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 3: Auto Brilho e Serviços Gerais, Limitada
  2. Texto do artigo, página 3: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 23 de Janeiro de 2025, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 105039735, uma entidade denominada Auto Brilho e Serviços Gerais, Limitada
  3. Texto do artigo, página 3: É constituída uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada entre António Américo Manhiça, casado, com Alda Zitha sob o regime de comunhão geral de bens, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, residente no Quarteirão 18, Casa n.º 325, Maputo, titular do Bilhete de Identidade n.º 110100221775A, emitido aos 11 de Agosto de 2015, pela Direção Nacional de Identificação Civil de Maputo, António Américo Manhiça Júnior, solteiro, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110104990880M, emitido aos 21 de Janeiro de 2020, pela Direção Nacional de Identificação Civil de Maputo, que se rege pelas clausulas seguintes:
  4. Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 3: A sociedade adapta a denominação Auto Brilho e Serviços Gerais, Limitada quem se regerá pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  6. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
  7. Número ou marcador, página 3: Um) A sede localiza-se em Boquisso, Maputo província.
  8. Número ou marcador, página 3: Dois) Quando devidamente autorizada pelas entidades competentes, a sociedade poderá abrir ou fechar filiais, sucursais, agências ou outras formas de representação em território nacional ou no estrangeiro de acordo com a deliberação tomada para o efeito, pela assembleia geral.
  9. Número ou marcador, página 3: Três) A representação da sociedade no estrangeiro poderá ainda ser confiada mediante contrato, à entidades públicas ou privadas legalmente constituídas ou registadas.
  10. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO Um) A sociedade têm por objeto principal:
  11. Número ou marcador, página 3: a) prestação de serviços automóveis: lavagem e polir viaturas;
  12. Número ou marcador, página 3: b) venda de acessórios para automóveis, material lubrificantes entre outros.
  13. Número ou marcador, página 3: Dois) A sociedade poderá, associar-se com outras empresas, quer participando no seu capital requer em regime de participação não societário e interesse, segundo quaisquer modalidades admitidas por lei.
  14. Número ou marcador, página 3: Três) A sociedade poderá exercer atividades em qualquer outro ramo, desde que o sócio resolva explorar e para os quais obtenham as necessárias autorizações.
  15. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUARTO
  16. Número ou marcador, página 4: Um) O capital social, é de 20.000,00MT (vinte mil meticais) subscrito em dinheiro e já realizado, correspondente a soma de duas quotas assim distribuídas:
  17. Número ou marcador, página 4: a) António Américo Manhiça, com uma quota de 80%, equivalente a 16.000,00MT;
  18. Número ou marcador, página 4: b) António Américo Manhiça Júnior, com uma quota de 20%, equivalente a 4.000,00MT.
  19. Número ou marcador, página 4: ARTIGO QUINTO
  20. Texto do artigo, página 4: Não são exigíveis prestações suplementares do capital, mas os sócios poderão fazer suprimentos de que a sociedade carecer, ao juízo e demais condições a estabelecer.
  21. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SEXTO
  22. Número ou marcador, página 4: Um) A administração e a representação da sociedade em juízo e fora dele ativa e passivamente será exercido pelo sócio-gerente António Américo Manhiça.
  23. Número ou marcador, página 4: Dois) Os Atos de mero expediente poderão ser individualmente assinados pela gerência ou por qualquer empregado da sociedade devidamente autorizado pela gerência.
  24. Número ou marcador, página 4: Três) A Sociedade será obrigada pela assinatura dos dois sócios, sendo que a assinatura do sócio-gerente é independente, assim como na abertura e movimentação das contas bancárias.
  25. Número ou marcador, página 4: ARTIGO SÉTIMO
  26. Texto do artigo, página 4: É proibido ao gerente e procuradores obrigarem a sociedade em atos estranhos aos negócios da mesma, quando não devidamente conferidos os poderes de procuradores com poderes necessários conferidos para representarem a sociedade em atos solenes.
  27. Número ou marcador, página 4: ARTIGO OITAVO
  28. Texto do artigo, página 4: Por interdição ou falecimentos dos sócios, a sociedade continuará com os seus herdeiros ou seus representantes legais em caso de interdição os quais nomearão um que a todos represente na sociedade, enquanto a sua quota se mantiver indivisa.
  29. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
  30. Texto do artigo, página 4: Parágrafo Primeiro: O ano social coincide com o ano civil.
  31. Texto do artigo, página 4: Parágrafo Segundo: O Balanço e o Fecho de contas de cada exercício serão encerrados com referência de trinta e um de Dezembro e carecem de aprovação da gerência, que para o efeito se deve faze-lo não após um de Abril do ano seguinte.
  32. Texto do artigo, página 4: Parágrafo Terceiro: Caberá ao gerente decidir sobre aplicação dos lucros apurados, dedução dos impostos e das provisões legalmente estipuladas.
  33. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
  34. Texto do artigo, página 4: Em tudo o mais que fique omisso regularão as Disposições Legais vigentes na República de Moçambique.
  35. Texto do artigo, página 4: Maputo, 10 de Fevereiro de 2025. O Conservador, Ilegível.
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