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Texto do artigo · p. 10 Cooperativa Mineira de Lione, Limitada
Texto do artigo · p. 10 Certifico, para efeitos de publicação, que nos dias trinta e um de Outubro de dois mil vinte e cinco, foi matriculada na Conservatória de Registos de Entidades Legais de Lichinga, sob NUEL 105059971. Acargo de conservador e notário superior, Artiel José Bento, foi constituída uma cooperativa entre, Sanúdia Aide Buanar, Anafe José, Ajida Ali Idana, Issufo Iassine, Filipe Manuel Vasco, Dani Limusse Ntenga, Marcelino Wilo Mbela, Dino Salimo Farjala, Winesse Wazimbo Wilson, Ussene Alide Ali, Marcelino Domingos Francisco, Alexandre Alberto Ripiha, Iassine Cassimo, Iahaia Remigio, Cooperativa denominada por: Cooperativa Mineira de Lione, Limitada, que reger-se-á pelas cláusulas seguintes:
Texto do artigo · p. 10 Cooperativa Mineira de Lione, Limitada, constituída por contrato de sociedade que é celebrado, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 3 e artigos 10, 11, e 13, todos da Lei das Cooperativas, vigente no ordenamento jurídico Moçambicano, Lei n.º 23/2009, de 8 de Setembro, entre:
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Denominação, sede e duração)
Número ou marcador · p. 10 Um) A cooperativa adopta a denominação Cooperativa Mineira de Lione, Limitada, cooperativa de responsabilidade limitada, é uma cooperativa de extracção e venda de minérios.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A cooperativa tem a sua sede no Distrito de Chimbonila, no posto administrativo de Lione, Província do Niassa, podendo por deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do País.
Número ou marcador · p. 10 Três) Por meio de deliberação do Conselho de Direcção, a cooperativa poderão abrir sucursais,
Texto do artigo · p. 10 delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro. A cooperativa é constituída por tempo indeterminado.
Texto do artigo · p. 10 ......................................................................
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Objecto)
Número ou marcador · p. 10 Um) A cooperativa tem por objecto o exercício das actividades relacionadas com a:
Número ou marcador · p. 10 a) garimpo que é a extracção e comercialização de minérios;
Número ou marcador · p. 10 b) produção e promoção da agricultura e podendo também exercer quaisquer outras actividades complementares, desde que aprovadas pela Assembleia Geral e obtidas as necessidades autorizadas legais.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A cooperativa poderá ainda representar ou agenciar cooperativas do ramo ou marcas de produtos relacionados com o seu objecto social e ao exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela Assembleia Geral, sejam permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 (Capital social)
Número ou marcador · p. 10 Um) O capital social inicial, subscrito e totalmente realizado, até a data da celebração do presente contrato, é de 140.000,00MT (cento e quarenta mil meticais), distribuído da seguinte maneira:
Número ou marcador · p. 10 a) Sanúdia Aide Buanar, com uma quota nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), representativa de 10% dez porcento do capital social;
Número ou marcador · p. 10 b) Anafe José, com uma quota nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), representativa de 10% dez por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 10 c) Ajida Ali Idana, com uma quota nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), representativa de 10% dez porcento do capital social;
Número ou marcador · p. 10 d) Issufo Iassine, com uma quota nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), representativa de 10% dez porcento do capital social;
Número ou marcador · p. 10 e) Filipe Manuel Vasco, com uma quota nominal de 10.000,00MT(dez mil meticais), representativa de 10% dez porcento do capital social;
Número ou marcador · p. 10 f) Dani Limusse Ntenga, com uma quota nominal de 10.000,00MT(dez mil meticais), representativa de 10% dez porcento do capital social; g)Marcelino Wilo Mbela, com uma quota nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), representativa de 10% dez porcento do capital social;
Número ou marcador · p. 10 h) Dino Salimo Farjala, com uma quota nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), representativa de 10% dez porcento do capital social;
Número ou marcador · p. 10 i) Winesse Wazimbo Wilson, com uma quota nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), representativa de 10% dez porcento do capital social;
Número ou marcador · p. 10 j) Ussene Alide Ali, com uma quota nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), representativa de 10% dez por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 10 k) Marcelino Domingos Francisco, com uma quota nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), representativa de 10% dez porcento do capital social;
Número ou marcador · p. 10 h) Alexandre Alberto com uma quota nominal de 10.000,00MT(dez mil meticais), representativa de 10% dez porcento do capital social;
Número ou marcador · p. 10 i) Iassine Cassimo com uma quota nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), representativa de 10% dez porcento do capital social; j)Iahaia Remígio com uma quota nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), representativa de 10% dez porcento do capital social.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado e aumentado, sem necessidade de deliberação da Assembleia Geral, ou alteração dos presentes estatutos nos casos de admissão de novos cooperativista sou de outras formas de aumento preconizado por lei.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 10 São órgãos sociais da cooperativa os seguintes:
Número ou marcador · p. 10 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 10 b) Conselho de Direcção; e
Número ou marcador · p. 10 c) Conselho de Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 (Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 10 A Assembleia Geral e o órgão supremo da cooperativa, constituída pela totalidade dos cooperativistas em pleno gozo dos seus direitos ou delegados a assembleia, sendo as suas deliberações quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos sócios e restantes órgãos da cooperativa.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 (Competências)
Texto do artigo · p. 10 Compete a Assembleia Geral para além do legalmente estabelecido deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 10 a) as remunerações dos membros dos órgãos sociais; b)a propositura e desistência de quaisquer títulos sobre os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 10 c) o aumento, reintegração ou redução do capital social;
Número ou marcador · p. 11 d) a celebração de quaisquer tipos de contratos entre a cooperativa e os sócios e membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 11 e) a celebração de acordos de associação ou de colaboração com outras cooperativas e entidades.
Texto do artigo · p. 11 ................................................................
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 11 Um) O Conselho de Direcção é o órgão competente para proceder a administração, gestão e representação da cooperativa. O presidente do Conselho de Direcção cumpre um mandato de dez anos renovável por dois mandatos consecutivos.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Para além do estabelecido legalmente, compete ao Conselho de Direcção geriras actividades da cooperativa, obrigar a cooperativa e representá-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se as deliberações dos cooperativistas ou as intervenções do Conselho Fiscal ou Fiscal Único apenas nos casos em que a lei ou o contrato da cooperativa assim o determinem.
Número ou marcador · p. 11 Três) Compete ainda ao Conselho de Direcção deliberar sobre qualquer outro assunto de direcção da cooperativa entre outros designadamente:
Número ou marcador · p. 11 a) obrigar e representar a cooperativa em todos os actos e contratos;
Número ou marcador · p. 11 c) propor o aumento e redução do capital social bem como a modificação na organização da cooperativa;
Número ou marcador · p. 11 d) deliberar sobre a transferência da sua sede para qualquer outro ponto do País.
Texto do artigo · p. 11 .................................................................
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Conselho fiscal)
Número ou marcador · p. 11 Um) A fiscalização da cooperativa quanto a observância da lei, do contrato de cooperativa e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O Conselho Fiscal poderá por determinação da Assembleia Geral ser substituído por um Fiscal Único, devendo este ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Competências)
Texto do artigo · p. 11 Para além do legalmente estabelecido, compete ao Conselho Fiscal praticar os seguintes actos:
Número ou marcador · p. 11 a) fiscalizar os actos dos membros e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
Número ou marcador · p. 11 b) opinar sobre as propostas dos órgãos da direcção, a serem submetidas a Assembleia Geral, relativas a modificação do capital
Texto do artigo · p. 11 social, emissão de obrigações ou bónus de subscrição, planos de investimentos ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, fusão, extinção ou cisão, e exercer essas atribuições, durante a liquidação de cooperativas, observadas as disposições especiais previstas no Código Comercial e na Lei das Cooperativas;
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 (Composição)
Número ou marcador · p. 11 Um) O conselho fiscal é composto de forma prevista no artigo 62 da Lei das Cooperativas, sendo no caso concreto, no mínimo, por três membros: Um presidente e dois vogais.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Pelo menos, um dos membros do conselho deverão ser técnico de contas, ou sociedade de contabilidade e auditoria devidamente habilitada, sendo este requisito sempre obrigatório caso se eleja como membro do conselho fiscal alguém que não seja membro da cooperativa.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Reunião)
Número ou marcador · p. 11 Um) Ao presidente do conselho fiscal cabe convocar e presidir as reuniões.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O Conselho Fiscal reúne sempre que algum membro requeira ao presidente e, pelo menos uma vez por trimestre.
Número ou marcador · p. 11 Três) A convocação das reuniões deverão ser feitas com dez dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalho, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários a tomada de liberações, quando seja necessário.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 11 (Ano social)
Número ou marcador · p. 11 Um) O ano social coincide com ano civil, isto é, inicia-se a um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 11 Dois) No fim de cada exercício, a direcção da cooperativa deve organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 11 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 11 Um) Dos excedentes líquidos do exercício, antes da constituição das reservas legais estabelecidas na lei das cooperativas e nos presentes estatutos ou de outras reservas, são deduzidos cinco por cento do valor apurado para constituição do fundo de reserva legal.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, os excedentes poderão ser retidos, no todo ou em parte, convertidos em capital realizado
Texto do artigo · p. 11 pelos cooperativistas, expressos em títulos a serem distribuídos a eles na proporção de sua participação na origem desses excedentes ou lançados em contas de participação do membro para auto financiamento operacional da cooperativa.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 11 Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da Lei n.˚ 2/2009, de 24 de Abril que aprova o Código Comercial e pela Lei n.º 23/2009, de 8 de Setembro que aprova a Lei das Cooperativas e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 11 Está conforme.
Texto do artigo · p. 11 Lichinga, 12 de Fevereiro de 2026. – O Conservador, Ilegível.
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  1. Texto do artigo, página 10: Cooperativa Mineira de Lione, Limitada
  2. Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que nos dias trinta e um de Outubro de dois mil vinte e cinco, foi matriculada na Conservatória de Registos de Entidades Legais de Lichinga, sob NUEL 105059971. Acargo de conservador e notário superior, Artiel José Bento, foi constituída uma cooperativa entre, Sanúdia Aide Buanar, Anafe José, Ajida Ali Idana, Issufo Iassine, Filipe Manuel Vasco, Dani Limusse Ntenga, Marcelino Wilo Mbela, Dino Salimo Farjala, Winesse Wazimbo Wilson, Ussene Alide Ali, Marcelino Domingos Francisco, Alexandre Alberto Ripiha, Iassine Cassimo, Iahaia Remigio, Cooperativa denominada por: Cooperativa Mineira de Lione, Limitada, que reger-se-á pelas cláusulas seguintes:
  3. Texto do artigo, página 10: Cooperativa Mineira de Lione, Limitada, constituída por contrato de sociedade que é celebrado, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 3 e artigos 10, 11, e 13, todos da Lei das Cooperativas, vigente no ordenamento jurídico Moçambicano, Lei n.º 23/2009, de 8 de Setembro, entre:
  4. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 10: (Denominação, sede e duração)
  6. Número ou marcador, página 10: Um) A cooperativa adopta a denominação Cooperativa Mineira de Lione, Limitada, cooperativa de responsabilidade limitada, é uma cooperativa de extracção e venda de minérios.
  7. Número ou marcador, página 10: Dois) A cooperativa tem a sua sede no Distrito de Chimbonila, no posto administrativo de Lione, Província do Niassa, podendo por deliberação da Assembleia Geral, transferir a sua sede para qualquer outro ponto do País.
  8. Número ou marcador, página 10: Três) Por meio de deliberação do Conselho de Direcção, a cooperativa poderão abrir sucursais,
  9. Texto do artigo, página 10: delegações, agências ou quaisquer outras formas de representação em qualquer outro local do país ou no estrangeiro. A cooperativa é constituída por tempo indeterminado.
  10. Texto do artigo, página 10: ......................................................................
  11. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 10: (Objecto)
  13. Número ou marcador, página 10: Um) A cooperativa tem por objecto o exercício das actividades relacionadas com a:
  14. Número ou marcador, página 10: a) garimpo que é a extracção e comercialização de minérios;
  15. Número ou marcador, página 10: b) produção e promoção da agricultura e podendo também exercer quaisquer outras actividades complementares, desde que aprovadas pela Assembleia Geral e obtidas as necessidades autorizadas legais.
  16. Número ou marcador, página 10: Dois) A cooperativa poderá ainda representar ou agenciar cooperativas do ramo ou marcas de produtos relacionados com o seu objecto social e ao exercício de outras actividades conexas que, tendo sido deliberadas pela Assembleia Geral, sejam permitidas por lei.
  17. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 10: (Capital social)
  19. Número ou marcador, página 10: Um) O capital social inicial, subscrito e totalmente realizado, até a data da celebração do presente contrato, é de 140.000,00MT (cento e quarenta mil meticais), distribuído da seguinte maneira:
  20. Número ou marcador, página 10: a) Sanúdia Aide Buanar, com uma quota nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), representativa de 10% dez porcento do capital social;
  21. Número ou marcador, página 10: b) Anafe José, com uma quota nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), representativa de 10% dez por cento do capital social;
  22. Número ou marcador, página 10: c) Ajida Ali Idana, com uma quota nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), representativa de 10% dez porcento do capital social;
  23. Número ou marcador, página 10: d) Issufo Iassine, com uma quota nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), representativa de 10% dez porcento do capital social;
  24. Número ou marcador, página 10: e) Filipe Manuel Vasco, com uma quota nominal de 10.000,00MT(dez mil meticais), representativa de 10% dez porcento do capital social;
  25. Número ou marcador, página 10: f) Dani Limusse Ntenga, com uma quota nominal de 10.000,00MT(dez mil meticais), representativa de 10% dez porcento do capital social; g)Marcelino Wilo Mbela, com uma quota nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), representativa de 10% dez porcento do capital social;
  26. Número ou marcador, página 10: h) Dino Salimo Farjala, com uma quota nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), representativa de 10% dez porcento do capital social;
  27. Número ou marcador, página 10: i) Winesse Wazimbo Wilson, com uma quota nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), representativa de 10% dez porcento do capital social;
  28. Número ou marcador, página 10: j) Ussene Alide Ali, com uma quota nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), representativa de 10% dez por cento do capital social;
  29. Número ou marcador, página 10: k) Marcelino Domingos Francisco, com uma quota nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), representativa de 10% dez porcento do capital social;
  30. Número ou marcador, página 10: h) Alexandre Alberto com uma quota nominal de 10.000,00MT(dez mil meticais), representativa de 10% dez porcento do capital social;
  31. Número ou marcador, página 10: i) Iassine Cassimo com uma quota nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), representativa de 10% dez porcento do capital social; j)Iahaia Remígio com uma quota nominal de 10.000,00MT (dez mil meticais), representativa de 10% dez porcento do capital social.
  32. Número ou marcador, página 10: Dois) O capital social é variável, sendo considerado automaticamente alterado e aumentado, sem necessidade de deliberação da Assembleia Geral, ou alteração dos presentes estatutos nos casos de admissão de novos cooperativista sou de outras formas de aumento preconizado por lei.
  33. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  34. Texto do artigo, página 10: (Órgãos sociais)
  35. Texto do artigo, página 10: São órgãos sociais da cooperativa os seguintes:
  36. Número ou marcador, página 10: a) Assembleia Geral;
  37. Número ou marcador, página 10: b) Conselho de Direcção; e
  38. Número ou marcador, página 10: c) Conselho de Fiscal ou Fiscal Único.
  39. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEXTO
  40. Texto do artigo, página 10: (Assembleia geral)
  41. Texto do artigo, página 10: A Assembleia Geral e o órgão supremo da cooperativa, constituída pela totalidade dos cooperativistas em pleno gozo dos seus direitos ou delegados a assembleia, sendo as suas deliberações quando tomadas nos termos legais e estatutários, vinculativas para todos sócios e restantes órgãos da cooperativa.
  42. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SÉTIMO
  43. Texto do artigo, página 10: (Competências)
  44. Texto do artigo, página 10: Compete a Assembleia Geral para além do legalmente estabelecido deliberar sobre as seguintes matérias:
  45. Número ou marcador, página 10: a) as remunerações dos membros dos órgãos sociais; b)a propositura e desistência de quaisquer títulos sobre os membros dos órgãos sociais;
  46. Número ou marcador, página 10: c) o aumento, reintegração ou redução do capital social;
  47. Número ou marcador, página 11: d) a celebração de quaisquer tipos de contratos entre a cooperativa e os sócios e membros dos órgãos sociais;
  48. Número ou marcador, página 11: e) a celebração de acordos de associação ou de colaboração com outras cooperativas e entidades.
  49. Texto do artigo, página 11: ................................................................
  50. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  51. Texto do artigo, página 11: (Conselho de Direcção)
  52. Número ou marcador, página 11: Um) O Conselho de Direcção é o órgão competente para proceder a administração, gestão e representação da cooperativa. O presidente do Conselho de Direcção cumpre um mandato de dez anos renovável por dois mandatos consecutivos.
  53. Número ou marcador, página 11: Dois) Para além do estabelecido legalmente, compete ao Conselho de Direcção geriras actividades da cooperativa, obrigar a cooperativa e representá-la em juízo ou fora dele, devendo subordinar-se as deliberações dos cooperativistas ou as intervenções do Conselho Fiscal ou Fiscal Único apenas nos casos em que a lei ou o contrato da cooperativa assim o determinem.
  54. Número ou marcador, página 11: Três) Compete ainda ao Conselho de Direcção deliberar sobre qualquer outro assunto de direcção da cooperativa entre outros designadamente:
  55. Número ou marcador, página 11: a) obrigar e representar a cooperativa em todos os actos e contratos;
  56. Número ou marcador, página 11: c) propor o aumento e redução do capital social bem como a modificação na organização da cooperativa;
  57. Número ou marcador, página 11: d) deliberar sobre a transferência da sua sede para qualquer outro ponto do País.
  58. Texto do artigo, página 11: .................................................................
  59. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  60. Texto do artigo, página 11: (Conselho fiscal)
  61. Número ou marcador, página 11: Um) A fiscalização da cooperativa quanto a observância da lei, do contrato de cooperativa e em especial, do cumprimento das regras de escrituração compete ao Conselho Fiscal.
  62. Número ou marcador, página 11: Dois) O Conselho Fiscal poderá por determinação da Assembleia Geral ser substituído por um Fiscal Único, devendo este ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  63. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  64. Texto do artigo, página 11: (Competências)
  65. Texto do artigo, página 11: Para além do legalmente estabelecido, compete ao Conselho Fiscal praticar os seguintes actos:
  66. Número ou marcador, página 11: a) fiscalizar os actos dos membros e verificar o cumprimento dos seus deveres legais e estatutários;
  67. Número ou marcador, página 11: b) opinar sobre as propostas dos órgãos da direcção, a serem submetidas a Assembleia Geral, relativas a modificação do capital
  68. Texto do artigo, página 11: social, emissão de obrigações ou bónus de subscrição, planos de investimentos ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, fusão, extinção ou cisão, e exercer essas atribuições, durante a liquidação de cooperativas, observadas as disposições especiais previstas no Código Comercial e na Lei das Cooperativas;
  69. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  70. Texto do artigo, página 11: (Composição)
  71. Número ou marcador, página 11: Um) O conselho fiscal é composto de forma prevista no artigo 62 da Lei das Cooperativas, sendo no caso concreto, no mínimo, por três membros: Um presidente e dois vogais.
  72. Número ou marcador, página 11: Dois) Pelo menos, um dos membros do conselho deverão ser técnico de contas, ou sociedade de contabilidade e auditoria devidamente habilitada, sendo este requisito sempre obrigatório caso se eleja como membro do conselho fiscal alguém que não seja membro da cooperativa.
  73. Número ou marcador, página 11: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  74. Texto do artigo, página 11: (Reunião)
  75. Número ou marcador, página 11: Um) Ao presidente do conselho fiscal cabe convocar e presidir as reuniões.
  76. Número ou marcador, página 11: Dois) O Conselho Fiscal reúne sempre que algum membro requeira ao presidente e, pelo menos uma vez por trimestre.
  77. Número ou marcador, página 11: Três) A convocação das reuniões deverão ser feitas com dez dias de antecedência.
  78. Número ou marcador, página 11: Quatro) A convocatória conterá a indicação da ordem de trabalho, data, hora e local da reunião, devendo ser acompanhada de todos os documentos necessários a tomada de liberações, quando seja necessário.
  79. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO
  80. Texto do artigo, página 11: (Ano social)
  81. Número ou marcador, página 11: Um) O ano social coincide com ano civil, isto é, inicia-se a um de Janeiro e termina a trinta e um de Dezembro.
  82. Número ou marcador, página 11: Dois) No fim de cada exercício, a direcção da cooperativa deve organizar as contas anuais e elaborar um relatório respeitante ao exercício e uma proposta de aplicação dos resultados.
  83. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  84. Texto do artigo, página 11: (Aplicação de resultados)
  85. Número ou marcador, página 11: Um) Dos excedentes líquidos do exercício, antes da constituição das reservas legais estabelecidas na lei das cooperativas e nos presentes estatutos ou de outras reservas, são deduzidos cinco por cento do valor apurado para constituição do fundo de reserva legal.
  86. Número ou marcador, página 11: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, os excedentes poderão ser retidos, no todo ou em parte, convertidos em capital realizado
  87. Texto do artigo, página 11: pelos cooperativistas, expressos em títulos a serem distribuídos a eles na proporção de sua participação na origem desses excedentes ou lançados em contas de participação do membro para auto financiamento operacional da cooperativa.
  88. Número ou marcador, página 11: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  89. Texto do artigo, página 11: (Casos omissos)
  90. Texto do artigo, página 11: Em tudo quanto fica omisso regularão as disposições da Lei n.˚ 2/2009, de 24 de Abril que aprova o Código Comercial e pela Lei n.º 23/2009, de 8 de Setembro que aprova a Lei das Cooperativas e demais legislação aplicável.
  91. Texto do artigo, página 11: Está conforme.
  92. Texto do artigo, página 11: Lichinga, 12 de Fevereiro de 2026. – O Conservador, Ilegível.
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