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Texto do artigo · p. 14 Ferreira e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 14 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia doze de Fevereiro de dois mil vinte e seis, foi matriculada, na CREL de Nampula, sob o n.º 105066398, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada denominada Ferreira e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada constituída entre os sócios: Idalécio da Luz Gouveia Ferreira de nacionalidade portuguesa, portador do DIRE n.º03PT00045990F, emitido pela Migração de Nampula, a 24 de Janeiro de 2023, residente na Cidade de Nampula. Celebra o presente contrato de sociedade com base nas cláusulas que abaixo constam:
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Denominação)
Texto do artigo · p. 14 A sociedade adopta o nome de Ferreira e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Duração)
Texto do artigo · p. 14 A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do contrato de sociedade.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Sede)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade tem a sua sede na EN n.⁏13, Distrito de Rapale, dentro de Nairuco, Cidade de Nampula.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Mediante deliberação a sociedade pode abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, desde que devidamente autorizada pelas entidades legais.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Objecto)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade tem por objecto principal:
Número ou marcador · p. 14 a) serviço de restaurante; b)fornecimento de produto confecionadas;
Número ou marcador · p. 14 c) reparação de computadores e equipamento periférico;
Número ou marcador · p. 14 d) instalação eléctrica;
Número ou marcador · p. 14 e) actividades de limpeza geral em edifícios;
Número ou marcador · p. 14 f) comércio por grosso de outros produtos alimentares;
Número ou marcador · p. 14 g) comércio por grosso de artigos de papelaria, livros, revistas e jornais;
Número ou marcador · p. 14 h) comércio por grosso de perfumes, de produtos de higiene e de produtos farmacêuticos;
Número ou marcador · p. 14 i) comércio por grosso de computadores, equipamentos periféricos e programas, informáticos.
Número ou marcador · p. 15 j) comércio por grosso de cereais, sementes, leguminosas, oleaginosas e alimentos para, animais; k)outras actividades de serviços pessoais.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A sociedade podem exercer outras actividades de natureza comercial ou industriais conexas com o seu objecto principal e desde que para tal obtenha aprovação das entidades competentes.
Número ou marcador · p. 15 Três) A sociedade podem adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas, ainda que com objecto diferente do da sociedade, assim como associar-se com outras sociedades (nacionais ou estrangeiras) para a persecução de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objecto.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Capital social)
Texto do artigo · p. 15 O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de (1000.000,00MT) um milhão de meticais, correspondente a única quota equivalente a cem por cento do capital social, pertencente ao sócio Idalécio da Luz Gouveia Ferreira.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 15 Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dela activa ou passivamente, será exercido pelo único sócio Idalécio da Luz Gouveia Ferreira, de forma indistinta, e que desde já é nomeado administrador, com despensa de caução, sendo suficiente sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Compete o administrador todos os poderes necessários para administração de negócios ou à sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal, comprar, vender e tomar de alguém ou arrendamentos de bens móveis e imóveis, incluindo máquinas, veículos automóveis.
Número ou marcador · p. 15 Três) O administrador poderá constituir procuradores da sociedade e delegar neles, no todo ou em parte os seus poderes para prática de actos determinados ou categoria de actos a delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
Texto do artigo · p. 15 Nampula 12 de Fevereiro de 2026. – O Conservador, Ilegível.
Texto do artigo · p. 15 Fundação Chrisnney Abdul
Texto do artigo · p. 15 A Fundadora:
Texto do artigo · p. 15 Judite Liídia Bicudo Abdul, maior, divorciada, de nacionalidade moçambicana, portadora de Bilhete de Identidade sob n.º 110100298082S, emitido a 5 de Abril de 2023 e válido até 4 de Abril de 2033, residente em Pemba.
Texto do artigo · p. 15 Por meio deste Estatuto, na qual deliberam em conformidade com o artigo 5 e 7 da Lei 16/2018 de 28 de Dezembro – Regime Jurídicos das Fundações, e sobre as cláusulas abaixo enunciadas, designadamente:
Número ou marcador · p. 15 CLÁUSULA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 15 Denominação
Texto do artigo · p. 15 A fundação denomina-se: Fundação Chrisnney Abdul.
Número ou marcador · p. 15 CLÁUSULA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 15 Sede e representação
Texto do artigo · p. 15 A fundação tem sua sede no Bairro Cimento Cidade de Pemba – Província de Cabo Delgado, podendo abrir delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional.
Número ou marcador · p. 15 CLÁUSULA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 15 Duração
Texto do artigo · p. 15 A fundação constitui-se por tempo indeterminado, tendo o seu início a partir da data da sua constituição por instrumento legal.
Número ou marcador · p. 15 CLÁUSULA QUARTA
Texto do artigo · p. 15 Âmbito e finalidade social
Texto do artigo · p. 15 A fundação é instituída como pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos e destina-se a prossecução de fins estritamente de interesse so-cial em conformidade com o artigo 4 do seu n.º 2 alíneas a), b) c), d), e), g), h) e i) da Lei das Fundações.
Número ou marcador · p. 15 CLÁUSULA QUINTA
Texto do artigo · p. 15 Objecto social
Número ou marcador · p. 15 Um) A fundação terá como objecto social:
Número ou marcador · p. 15 a) actividades de consultoria e implementação de projectos nas áreas de desenvolvimento, educação, saúde, cultura, género, ciência, ambiente, desporto, acção social e tudo quando estiver inserido na prossecução de fins de interesse social, cultural e recreativo;
Número ou marcador · p. 15 b) criação de programas e projectos que visem desenvolver meios de vida em várias áreas do interesse da comunidade no geral.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Não obstante, a fundação poderá desenvolver actividades conexas ou similares ao
Texto do artigo · p. 15 seu objecto, desde que não contrarie a Constituição da República de Moçambique e demais legislações concernentes.
Número ou marcador · p. 15 CLÁUSULA SEXTA
Texto do artigo · p. 15 Meios
Número ou marcador · p. 15 Um) Por conta das suas actividades, que se orientarão exclusivamente por fins de interes-se social, cultural e recreativo, será indispen-sável a colaboração com o Governo Local, mais precisamente com os departamentos culturais, ambientais, de saúde e educacionais da administração do Estado e com outras pessoas colectivas de utilidade pública.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Pelo que, na prossecução do seu objeto
Texto do artigo · p. 15 a fundação poderá celebrar acordos, protoco-los e contratos com outras instituições nacio-nais ou estrangeiras, privadas ou públicas, bem como participar em associações e projec-tos desde que se coadunem com a sua nature-za e o seu escopo social.
Número ou marcador · p. 15 CLÁUSULA SÉTIMA Capacidade Jurídica e Património
Número ou marcador · p. 15 Um) A fundação pode praticar todos os actos necessários à realização dos seus fins e à gestão do seu património, adquirindo, onerando e alienando qualquer espécie de bens, nos termos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A oneração ou alienação dos bens imóveis depende de parecer favorável do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 15 CLÁUSULA OITAVA (Património)
Número ou marcador · p. 15 Um) A dotação do património da fundação é inicialmente constituída por numerário em conformidade com o artigo 16 do seu n.º 5 alínea
Número ou marcador · p. 15 b) do Regime Jurídico das fundações, na qual: Um fundo inicial próprio de 300.000,00MT (trezentos mil meticais).
Número ou marcador · p. 15 Dois) Não obstando o incremento do patrimônio com a aquisição de bens móveis/imóveis, que serão atribuídos a fundação respeitando os procedimentos legais em torno da oneração e alienação de bens.
Número ou marcador · p. 15 CLÁUSULA NONA
Texto do artigo · p. 15 (Modalidades de financiamento)
Texto do artigo · p. 15 A fundação goza de plena autonomia financeira. Nas quais:
Texto do artigo · p. 15 a)os rendimentos próprios da instituidora;
Número ou marcador · p. 15 b) as resultantes da sua actividade de desenho, implementação e gestão de projectos ambientais, sociais, saúde e culturais (doações);
Número ou marcador · p. 15 c) donativos e contribuições, regulares ou ocasionais, provenientes de quaisquer entida-des, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Texto do artigo · p. 16 E ainda, por:
Número ou marcador · p. 16 d) aquisição de grants (apoio financeiro);
Número ou marcador · p. 16 e) organização de eventos; e
Número ou marcador · p. 16 f) campanhas de angariação de fundos.
Número ou marcador · p. 16 CLÁUSULA DÉCIMA
Texto do artigo · p. 16 Dos órgãos, composição, competências e funcionamento
Número ou marcador · p. 16 Um) A fundação é composta por dois órgãos, atento a disposição do artigo 22 da Lei de Fundações. A ser:
Número ou marcador · p. 16 a) o Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 16 b) o Órgão de Fiscalização.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os membros dos órgãos retro mencionados serão nomeados.
Número ou marcador · p. 16 Três) Não obstante, a fundação dentro dos limites legais poderá dispor de outros órgãos, caso se mostre necessário.
Número ou marcador · p. 16 CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 16 (Presidente da fundação)
Número ou marcador · p. 16 Um) Para o exercício da função de presidente fica designado qualquer um dos instituidores ou sócio da instituidora para um mandato de 3 anos renováveis, não obstando a nomeação de qualquer outro membro para o exercício da referida função nos termos legais.
Número ou marcador · p. 16 Dois) No futuro e em caso de renúncia, morte ou invalidez permanente pode o novo Presi-dente da Fundação ser eleito por maioria ab-soluta, pelo Conselho de Administração den-tre os seus membros, por voto secreto, por período de três anos renováveis.
Número ou marcador · p. 16 Três) O Presidente da Fundação será substituído em todas as suas faltas e impedimentos, por quem assim tiver sido delegado poderes para tal efeito.
Número ou marcador · p. 16 CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 16 Competências
Texto do artigo · p. 16 Compete ao Presidente da fundação:
Número ou marcador · p. 16 a) representar a fundação em todos actos que lhe dizem respeito;
Número ou marcador · p. 16 b) nomear os membros do Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 16 c) convocar e presidir o Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 16 d) convocar e presidir o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 16 e) emitir regulamentos internos de funcionamento da fundação;
Número ou marcador · p. 16 f) organizar e dirigir os serviços e actividades da fundação;
Número ou marcador · p. 16 g) gestão do património;
Número ou marcador · p. 16 h) deliberar sobre propostas de alteração do Estatuto, de modificação e de extinção da fundação;
Número ou marcador · p. 16 i) assegurar a gestão corrente da fundação e preparando e executando as Deliberações dos seus órgãos, a qual será coadjuvado por um secretário/a.
Número ou marcador · p. 16 CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 16 Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 16 Um) O Conselho de Administração será com-posto por um número ímpar de membros, na qual um será presidente.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O mandato dos membros do Conselho de Administração será de 3 anos renováveis.
Número ou marcador · p. 16 Três) O Conselho de Administração reúne ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, as vezes que forem necessárias.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) As decisões do Conselho de Administração são tomadas por voto da maioria.
Número ou marcador · p. 16 CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
Texto do artigo · p. 16 Competências
Número ou marcador · p. 16 Um) Compete ao Conselho de Administração praticar todos os actos necessários à prossecução dos fins da fundação, dispondo dos mais altos poderes de gestão e representação.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Para a execução do disposto no número anterior, compete em especial ao Conselho de Administração:
Número ou marcador · p. 16 a) definir a organização interna da Fundação incluindo os sistemas de controle interno e contabilístico;
Número ou marcador · p. 16 b) garantir a execução do programa de actividade da fundação, designadamente mediante a elaboração de um orçamento e de um plano anual de actividades;
Número ou marcador · p. 16 c) aprovar, até trinta e um de Março de cada ano, o balanço e a conta anual dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 16 d) administrar e dispor livremente do Património da Fundação, nos termos da lei e dos estatutos;
Número ou marcador · p. 16 e) promover a mobilização dos fundos financeiros que se mostrarem convenientes à boa gestão e reforço do património da fundação;
Número ou marcador · p. 16 f) constituir mandatários ou delegar em quaisquer dos seus membros a representação do Conselho e o exercício de uma ou algumas das suas competências;
Número ou marcador · p. 16 g) assinar contratos e demais documentos oportunos e indissociáveis para a subsistência da fundação;
Número ou marcador · p. 16 h) aprovar os patrocínios, bolsas, subsídios e doações a fazer pela fundação;
Número ou marcador · p. 16 i) nomear os membros do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 16 j) deliberar sobre admissão e demissão dos membros; e
Número ou marcador · p. 16 k) zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da fundação.
Número ou marcador · p. 16 CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
Texto do artigo · p. 16 Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 16 Um) O Conselho Fiscal será composto por um número ímpar de membros, na qual um será presidente.
Número ou marcador · p. 16 Dois) O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, renováveis.
Número ou marcador · p. 16 Três) O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, as vezes que forem necessárias.
Número ou marcador · p. 16 Quatro) As decisões do Conselho Fiscal são tomadas por voto da maioria.
Número ou marcador · p. 16 CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
Texto do artigo · p. 16 Competências
Número ou marcador · p. 16 Um) Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 16 a) verificar a regularidade dos livros e registos contabilísticos, bem como os documentos que lhe servirem de suporte;
Número ou marcador · p. 16 b) verificar sempre que julgue conveniente, a existência dos bens ou valores pertencentes a fundação;
Número ou marcador · p. 16 c) fiscalizar despesas;
Número ou marcador · p. 16 d) controle efectivo de receitas;
Número ou marcador · p. 16 e) elaborar um relatório anual sobre a sua acção de fiscalização e emitir parecer sobre o balanço e a conta anual dos resultados de exercício, submetidos pelo Conselho de Administração até trinta e um de Março de cada ano.
Número ou marcador · p. 16 Dois) Os membros do Conselho Fiscal procederão, conjunta ou separadamente e em qualquer época do ano, os actos de inspecção e verificação que tiverem por convenientes para o cabal exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 16 CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
Texto do artigo · p. 16 São deveres dos membros
Número ou marcador · p. 16 a) cumprir com as atribuições impostas no exercício das respectivas tarefas;
Número ou marcador · p. 16 b) zelar pelo bom nome da fundação;
Número ou marcador · p. 16 c) defender o patrimônio e os interesses da fundação;
Número ou marcador · p. 16 d) cumprir e fazer cumprir o regimento interno;
Número ou marcador · p. 16 e) comparecer por ocasião das convocações;
Número ou marcador · p. 16 f) votar sempre que necessário;
Número ou marcador · p. 16 g) denunciar qualquer irregularidade verificada dentro da fundação;
Número ou marcador · p. 16 h) cumprir e fazer cumprir o presente estatuto.
Número ou marcador · p. 16 CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA
Texto do artigo · p. 16 Direitos dos membros
Texto do artigo · p. 16 São direitos dos membros: a) votar e ser votado em qualquer cargo existente;
Número ou marcador · p. 17 b) gozar dos benefícios oferecidos pela fundação;
Número ou marcador · p. 17 c) participar activamente na prossecução dos interesses da fundação;
Número ou marcador · p. 17 d) tecer opiniões em torno de quaisquer assuntos de interesse da fundação.
Número ou marcador · p. 17 CLÁUSULA DÉCIMA NONA
Texto do artigo · p. 17 Das aplicações das penas
Número ou marcador · p. 17 Um) As penas serão aplicadas pelo Conselho de Administração e poderão constituir-se em:
Número ou marcador · p. 17 a) advertência por escrito;
Número ou marcador · p. 17 b) suspensão de 30 (trinta) dias até 02 (dois) anos;
Número ou marcador · p. 17 c) demissão.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Os procedimentos para aplicação das sanções retromencionadas estarão previstas no regulamento interno da fundação e a legislação laboral em vigor.
Número ou marcador · p. 17 CLÁUSULA VIGÉSIMA
Texto do artigo · p. 17 Modificação fusão e extinção da fundação
Número ou marcador · p. 17 Um) Compete ao Conselho de Administração deliberar e com o voto favorável do presidente sobre a modificação dos estatutos, fusão e bem como a extinção da fundação.
Número ou marcador · p. 17 Dois) Em caso de extinção voluntária da Fundação, os bens do seu património terão o destino que o Conselho de Administração lhes conferir à luz da realização dos fins para que foi criada, mediante prévio voto favorável do presidente.
Número ou marcador · p. 17 CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA
Texto do artigo · p. 17 Exoneração dos membros dos órgãos da Fundação
Texto do artigo · p. 17 A fundadora, o Presidente da Fundação e dois membros do Conselho de Administração, ou Conselho Fiscal têm, separadamente, legitimidade para requerer, no Tribunal Judicial da Província de Cabo Delgado a destituição de qualquer membro do Conselho de Administração a quem seja imputável qualquer das situações a seguir referidas;
Número ou marcador · p. 17 a) desrespeito manifesto e reiterado dos fins estatutários da fundação;
Número ou marcador · p. 17 b) actos dolosos ou culposos que acarretem grave dano para o bom nome ou patrimó-nio da fundação;
Número ou marcador · p. 17 c) falta injustificada a mais de quatro reuniões seguidas ou dez interpoladas ao longo de um mandato;
Número ou marcador · p. 17 d) prática de actos alheios à finalidade da fundação; e
Número ou marcador · p. 17 e) demais actos estritamente proibidos por leis, regulamentos, etc.
Número ou marcador · p. 17 CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA
Texto do artigo · p. 17 Litígios
Texto do artigo · p. 17 Os membros na falta de acordo, elegem o Tribunal Judicial da Província de Cabo Del-
Texto do artigo · p. 17 gado para dirimirem quaisquer dúvidas ou acção fundada neste Estatuto, renunciando-se a qualquer outro meio, por mais privilegiado que seja.
Texto do artigo · p. 17 CLAÚSULA VIGÉSIMA TERCEIRA
Texto do artigo · p. 17 Disposições finais
Número ou marcador · p. 17 Um) A instituidora declara sob as penas da lei, não estar impedida de exercer a administração da fundação por lei especial, ou em vir-tude de condenação criminal, ou por se en-contrar sob os efeitos dela.
Número ou marcador · p. 17 Dois) E por estarem assim reunidas todas as condições impostas para a realização do presente estatuto, as partes obrigam-se a cumprir na sua totalidade, o que vai ser devidamente assinado pela respectiva instituidora, em três vias de igual teor e ordem, ficando uma das vias arquivada e registrada na Conservatória dos Registos das Entidades Legais, para que possa produzir os devidos efeitos legais.
Texto do artigo · p. 17 A Instituidora: Judite Liídia Bicudo Abdul.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 14: Ferreira e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia doze de Fevereiro de dois mil vinte e seis, foi matriculada, na CREL de Nampula, sob o n.º 105066398, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada denominada Ferreira e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada constituída entre os sócios: Idalécio da Luz Gouveia Ferreira de nacionalidade portuguesa, portador do DIRE n.º03PT00045990F, emitido pela Migração de Nampula, a 24 de Janeiro de 2023, residente na Cidade de Nampula. Celebra o presente contrato de sociedade com base nas cláusulas que abaixo constam:
  3. Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 14: (Denominação)
  5. Texto do artigo, página 14: A sociedade adopta o nome de Ferreira e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  6. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 14: (Duração)
  8. Texto do artigo, página 14: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do contrato de sociedade.
  9. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
  10. Texto do artigo, página 14: (Sede)
  11. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem a sua sede na EN n.⁏13, Distrito de Rapale, dentro de Nairuco, Cidade de Nampula.
  12. Número ou marcador, página 14: Dois) Mediante deliberação a sociedade pode abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, desde que devidamente autorizada pelas entidades legais.
  13. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 14: (Objecto)
  15. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem por objecto principal:
  16. Número ou marcador, página 14: a) serviço de restaurante; b)fornecimento de produto confecionadas;
  17. Número ou marcador, página 14: c) reparação de computadores e equipamento periférico;
  18. Número ou marcador, página 14: d) instalação eléctrica;
  19. Número ou marcador, página 14: e) actividades de limpeza geral em edifícios;
  20. Número ou marcador, página 14: f) comércio por grosso de outros produtos alimentares;
  21. Número ou marcador, página 14: g) comércio por grosso de artigos de papelaria, livros, revistas e jornais;
  22. Número ou marcador, página 14: h) comércio por grosso de perfumes, de produtos de higiene e de produtos farmacêuticos;
  23. Número ou marcador, página 14: i) comércio por grosso de computadores, equipamentos periféricos e programas, informáticos.
  24. Número ou marcador, página 15: j) comércio por grosso de cereais, sementes, leguminosas, oleaginosas e alimentos para, animais; k)outras actividades de serviços pessoais.
  25. Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade podem exercer outras actividades de natureza comercial ou industriais conexas com o seu objecto principal e desde que para tal obtenha aprovação das entidades competentes.
  26. Número ou marcador, página 15: Três) A sociedade podem adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas, ainda que com objecto diferente do da sociedade, assim como associar-se com outras sociedades (nacionais ou estrangeiras) para a persecução de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objecto.
  27. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
  28. Texto do artigo, página 15: (Capital social)
  29. Texto do artigo, página 15: O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de (1000.000,00MT) um milhão de meticais, correspondente a única quota equivalente a cem por cento do capital social, pertencente ao sócio Idalécio da Luz Gouveia Ferreira.
  30. Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
  31. Texto do artigo, página 15: (Administração e representação da sociedade)
  32. Número ou marcador, página 15: Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dela activa ou passivamente, será exercido pelo único sócio Idalécio da Luz Gouveia Ferreira, de forma indistinta, e que desde já é nomeado administrador, com despensa de caução, sendo suficiente sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
  33. Número ou marcador, página 15: Dois) Compete o administrador todos os poderes necessários para administração de negócios ou à sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal, comprar, vender e tomar de alguém ou arrendamentos de bens móveis e imóveis, incluindo máquinas, veículos automóveis.
  34. Número ou marcador, página 15: Três) O administrador poderá constituir procuradores da sociedade e delegar neles, no todo ou em parte os seus poderes para prática de actos determinados ou categoria de actos a delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
  35. Texto do artigo, página 15: Nampula 12 de Fevereiro de 2026. – O Conservador, Ilegível.
  36. Texto do artigo, página 15: Fundação Chrisnney Abdul
  37. Texto do artigo, página 15: A Fundadora:
  38. Texto do artigo, página 15: Judite Liídia Bicudo Abdul, maior, divorciada, de nacionalidade moçambicana, portadora de Bilhete de Identidade sob n.º 110100298082S, emitido a 5 de Abril de 2023 e válido até 4 de Abril de 2033, residente em Pemba.
  39. Texto do artigo, página 15: Por meio deste Estatuto, na qual deliberam em conformidade com o artigo 5 e 7 da Lei 16/2018 de 28 de Dezembro – Regime Jurídicos das Fundações, e sobre as cláusulas abaixo enunciadas, designadamente:
  40. Número ou marcador, página 15: CLÁUSULA PRIMEIRA
  41. Texto do artigo, página 15: Denominação
  42. Texto do artigo, página 15: A fundação denomina-se: Fundação Chrisnney Abdul.
  43. Número ou marcador, página 15: CLÁUSULA SEGUNDA
  44. Texto do artigo, página 15: Sede e representação
  45. Texto do artigo, página 15: A fundação tem sua sede no Bairro Cimento Cidade de Pemba – Província de Cabo Delgado, podendo abrir delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional.
  46. Número ou marcador, página 15: CLÁUSULA TERCEIRA
  47. Texto do artigo, página 15: Duração
  48. Texto do artigo, página 15: A fundação constitui-se por tempo indeterminado, tendo o seu início a partir da data da sua constituição por instrumento legal.
  49. Número ou marcador, página 15: CLÁUSULA QUARTA
  50. Texto do artigo, página 15: Âmbito e finalidade social
  51. Texto do artigo, página 15: A fundação é instituída como pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos e destina-se a prossecução de fins estritamente de interesse so-cial em conformidade com o artigo 4 do seu n.º 2 alíneas a), b) c), d), e), g), h) e i) da Lei das Fundações.
  52. Número ou marcador, página 15: CLÁUSULA QUINTA
  53. Texto do artigo, página 15: Objecto social
  54. Número ou marcador, página 15: Um) A fundação terá como objecto social:
  55. Número ou marcador, página 15: a) actividades de consultoria e implementação de projectos nas áreas de desenvolvimento, educação, saúde, cultura, género, ciência, ambiente, desporto, acção social e tudo quando estiver inserido na prossecução de fins de interesse social, cultural e recreativo;
  56. Número ou marcador, página 15: b) criação de programas e projectos que visem desenvolver meios de vida em várias áreas do interesse da comunidade no geral.
  57. Número ou marcador, página 15: Dois) Não obstante, a fundação poderá desenvolver actividades conexas ou similares ao
  58. Texto do artigo, página 15: seu objecto, desde que não contrarie a Constituição da República de Moçambique e demais legislações concernentes.
  59. Número ou marcador, página 15: CLÁUSULA SEXTA
  60. Texto do artigo, página 15: Meios
  61. Número ou marcador, página 15: Um) Por conta das suas actividades, que se orientarão exclusivamente por fins de interes-se social, cultural e recreativo, será indispen-sável a colaboração com o Governo Local, mais precisamente com os departamentos culturais, ambientais, de saúde e educacionais da administração do Estado e com outras pessoas colectivas de utilidade pública.
  62. Número ou marcador, página 15: Dois) Pelo que, na prossecução do seu objeto
  63. Texto do artigo, página 15: a fundação poderá celebrar acordos, protoco-los e contratos com outras instituições nacio-nais ou estrangeiras, privadas ou públicas, bem como participar em associações e projec-tos desde que se coadunem com a sua nature-za e o seu escopo social.
  64. Número ou marcador, página 15: CLÁUSULA SÉTIMA Capacidade Jurídica e Património
  65. Número ou marcador, página 15: Um) A fundação pode praticar todos os actos necessários à realização dos seus fins e à gestão do seu património, adquirindo, onerando e alienando qualquer espécie de bens, nos termos previstos na lei.
  66. Número ou marcador, página 15: Dois) A oneração ou alienação dos bens imóveis depende de parecer favorável do Conselho de Administração.
  67. Número ou marcador, página 15: CLÁUSULA OITAVA (Património)
  68. Número ou marcador, página 15: Um) A dotação do património da fundação é inicialmente constituída por numerário em conformidade com o artigo 16 do seu n.º 5 alínea
  69. Número ou marcador, página 15: b) do Regime Jurídico das fundações, na qual: Um fundo inicial próprio de 300.000,00MT (trezentos mil meticais).
  70. Número ou marcador, página 15: Dois) Não obstando o incremento do patrimônio com a aquisição de bens móveis/imóveis, que serão atribuídos a fundação respeitando os procedimentos legais em torno da oneração e alienação de bens.
  71. Número ou marcador, página 15: CLÁUSULA NONA
  72. Texto do artigo, página 15: (Modalidades de financiamento)
  73. Texto do artigo, página 15: A fundação goza de plena autonomia financeira. Nas quais:
  74. Texto do artigo, página 15: a)os rendimentos próprios da instituidora;
  75. Número ou marcador, página 15: b) as resultantes da sua actividade de desenho, implementação e gestão de projectos ambientais, sociais, saúde e culturais (doações);
  76. Número ou marcador, página 15: c) donativos e contribuições, regulares ou ocasionais, provenientes de quaisquer entida-des, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
  77. Texto do artigo, página 16: E ainda, por:
  78. Número ou marcador, página 16: d) aquisição de grants (apoio financeiro);
  79. Número ou marcador, página 16: e) organização de eventos; e
  80. Número ou marcador, página 16: f) campanhas de angariação de fundos.
  81. Número ou marcador, página 16: CLÁUSULA DÉCIMA
  82. Texto do artigo, página 16: Dos órgãos, composição, competências e funcionamento
  83. Número ou marcador, página 16: Um) A fundação é composta por dois órgãos, atento a disposição do artigo 22 da Lei de Fundações. A ser:
  84. Número ou marcador, página 16: a) o Conselho de Administração; e
  85. Número ou marcador, página 16: b) o Órgão de Fiscalização.
  86. Número ou marcador, página 16: Dois) Os membros dos órgãos retro mencionados serão nomeados.
  87. Número ou marcador, página 16: Três) Não obstante, a fundação dentro dos limites legais poderá dispor de outros órgãos, caso se mostre necessário.
  88. Número ou marcador, página 16: CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
  89. Texto do artigo, página 16: (Presidente da fundação)
  90. Número ou marcador, página 16: Um) Para o exercício da função de presidente fica designado qualquer um dos instituidores ou sócio da instituidora para um mandato de 3 anos renováveis, não obstando a nomeação de qualquer outro membro para o exercício da referida função nos termos legais.
  91. Número ou marcador, página 16: Dois) No futuro e em caso de renúncia, morte ou invalidez permanente pode o novo Presi-dente da Fundação ser eleito por maioria ab-soluta, pelo Conselho de Administração den-tre os seus membros, por voto secreto, por período de três anos renováveis.
  92. Número ou marcador, página 16: Três) O Presidente da Fundação será substituído em todas as suas faltas e impedimentos, por quem assim tiver sido delegado poderes para tal efeito.
  93. Número ou marcador, página 16: CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
  94. Texto do artigo, página 16: Competências
  95. Texto do artigo, página 16: Compete ao Presidente da fundação:
  96. Número ou marcador, página 16: a) representar a fundação em todos actos que lhe dizem respeito;
  97. Número ou marcador, página 16: b) nomear os membros do Conselho de Administração;
  98. Número ou marcador, página 16: c) convocar e presidir o Conselho de Administração;
  99. Número ou marcador, página 16: d) convocar e presidir o Conselho Fiscal;
  100. Número ou marcador, página 16: e) emitir regulamentos internos de funcionamento da fundação;
  101. Número ou marcador, página 16: f) organizar e dirigir os serviços e actividades da fundação;
  102. Número ou marcador, página 16: g) gestão do património;
  103. Número ou marcador, página 16: h) deliberar sobre propostas de alteração do Estatuto, de modificação e de extinção da fundação;
  104. Número ou marcador, página 16: i) assegurar a gestão corrente da fundação e preparando e executando as Deliberações dos seus órgãos, a qual será coadjuvado por um secretário/a.
  105. Número ou marcador, página 16: CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
  106. Texto do artigo, página 16: Conselho de Administração
  107. Número ou marcador, página 16: Um) O Conselho de Administração será com-posto por um número ímpar de membros, na qual um será presidente.
  108. Número ou marcador, página 16: Dois) O mandato dos membros do Conselho de Administração será de 3 anos renováveis.
  109. Número ou marcador, página 16: Três) O Conselho de Administração reúne ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, as vezes que forem necessárias.
  110. Número ou marcador, página 16: Quatro) As decisões do Conselho de Administração são tomadas por voto da maioria.
  111. Número ou marcador, página 16: CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
  112. Texto do artigo, página 16: Competências
  113. Número ou marcador, página 16: Um) Compete ao Conselho de Administração praticar todos os actos necessários à prossecução dos fins da fundação, dispondo dos mais altos poderes de gestão e representação.
  114. Número ou marcador, página 16: Dois) Para a execução do disposto no número anterior, compete em especial ao Conselho de Administração:
  115. Número ou marcador, página 16: a) definir a organização interna da Fundação incluindo os sistemas de controle interno e contabilístico;
  116. Número ou marcador, página 16: b) garantir a execução do programa de actividade da fundação, designadamente mediante a elaboração de um orçamento e de um plano anual de actividades;
  117. Número ou marcador, página 16: c) aprovar, até trinta e um de Março de cada ano, o balanço e a conta anual dos resultados do exercício;
  118. Número ou marcador, página 16: d) administrar e dispor livremente do Património da Fundação, nos termos da lei e dos estatutos;
  119. Número ou marcador, página 16: e) promover a mobilização dos fundos financeiros que se mostrarem convenientes à boa gestão e reforço do património da fundação;
  120. Número ou marcador, página 16: f) constituir mandatários ou delegar em quaisquer dos seus membros a representação do Conselho e o exercício de uma ou algumas das suas competências;
  121. Número ou marcador, página 16: g) assinar contratos e demais documentos oportunos e indissociáveis para a subsistência da fundação;
  122. Número ou marcador, página 16: h) aprovar os patrocínios, bolsas, subsídios e doações a fazer pela fundação;
  123. Número ou marcador, página 16: i) nomear os membros do Conselho Fiscal;
  124. Número ou marcador, página 16: j) deliberar sobre admissão e demissão dos membros; e
  125. Número ou marcador, página 16: k) zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da fundação.
  126. Número ou marcador, página 16: CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
  127. Texto do artigo, página 16: Conselho Fiscal
  128. Número ou marcador, página 16: Um) O Conselho Fiscal será composto por um número ímpar de membros, na qual um será presidente.
  129. Número ou marcador, página 16: Dois) O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, renováveis.
  130. Número ou marcador, página 16: Três) O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, as vezes que forem necessárias.
  131. Número ou marcador, página 16: Quatro) As decisões do Conselho Fiscal são tomadas por voto da maioria.
  132. Número ou marcador, página 16: CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
  133. Texto do artigo, página 16: Competências
  134. Número ou marcador, página 16: Um) Compete ao Conselho Fiscal:
  135. Número ou marcador, página 16: a) verificar a regularidade dos livros e registos contabilísticos, bem como os documentos que lhe servirem de suporte;
  136. Número ou marcador, página 16: b) verificar sempre que julgue conveniente, a existência dos bens ou valores pertencentes a fundação;
  137. Número ou marcador, página 16: c) fiscalizar despesas;
  138. Número ou marcador, página 16: d) controle efectivo de receitas;
  139. Número ou marcador, página 16: e) elaborar um relatório anual sobre a sua acção de fiscalização e emitir parecer sobre o balanço e a conta anual dos resultados de exercício, submetidos pelo Conselho de Administração até trinta e um de Março de cada ano.
  140. Número ou marcador, página 16: Dois) Os membros do Conselho Fiscal procederão, conjunta ou separadamente e em qualquer época do ano, os actos de inspecção e verificação que tiverem por convenientes para o cabal exercício das suas funções.
  141. Número ou marcador, página 16: CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
  142. Texto do artigo, página 16: São deveres dos membros
  143. Número ou marcador, página 16: a) cumprir com as atribuições impostas no exercício das respectivas tarefas;
  144. Número ou marcador, página 16: b) zelar pelo bom nome da fundação;
  145. Número ou marcador, página 16: c) defender o patrimônio e os interesses da fundação;
  146. Número ou marcador, página 16: d) cumprir e fazer cumprir o regimento interno;
  147. Número ou marcador, página 16: e) comparecer por ocasião das convocações;
  148. Número ou marcador, página 16: f) votar sempre que necessário;
  149. Número ou marcador, página 16: g) denunciar qualquer irregularidade verificada dentro da fundação;
  150. Número ou marcador, página 16: h) cumprir e fazer cumprir o presente estatuto.
  151. Número ou marcador, página 16: CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA
  152. Texto do artigo, página 16: Direitos dos membros
  153. Texto do artigo, página 16: São direitos dos membros: a) votar e ser votado em qualquer cargo existente;
  154. Número ou marcador, página 17: b) gozar dos benefícios oferecidos pela fundação;
  155. Número ou marcador, página 17: c) participar activamente na prossecução dos interesses da fundação;
  156. Número ou marcador, página 17: d) tecer opiniões em torno de quaisquer assuntos de interesse da fundação.
  157. Número ou marcador, página 17: CLÁUSULA DÉCIMA NONA
  158. Texto do artigo, página 17: Das aplicações das penas
  159. Número ou marcador, página 17: Um) As penas serão aplicadas pelo Conselho de Administração e poderão constituir-se em:
  160. Número ou marcador, página 17: a) advertência por escrito;
  161. Número ou marcador, página 17: b) suspensão de 30 (trinta) dias até 02 (dois) anos;
  162. Número ou marcador, página 17: c) demissão.
  163. Número ou marcador, página 17: Dois) Os procedimentos para aplicação das sanções retromencionadas estarão previstas no regulamento interno da fundação e a legislação laboral em vigor.
  164. Número ou marcador, página 17: CLÁUSULA VIGÉSIMA
  165. Texto do artigo, página 17: Modificação fusão e extinção da fundação
  166. Número ou marcador, página 17: Um) Compete ao Conselho de Administração deliberar e com o voto favorável do presidente sobre a modificação dos estatutos, fusão e bem como a extinção da fundação.
  167. Número ou marcador, página 17: Dois) Em caso de extinção voluntária da Fundação, os bens do seu património terão o destino que o Conselho de Administração lhes conferir à luz da realização dos fins para que foi criada, mediante prévio voto favorável do presidente.
  168. Número ou marcador, página 17: CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA
  169. Texto do artigo, página 17: Exoneração dos membros dos órgãos da Fundação
  170. Texto do artigo, página 17: A fundadora, o Presidente da Fundação e dois membros do Conselho de Administração, ou Conselho Fiscal têm, separadamente, legitimidade para requerer, no Tribunal Judicial da Província de Cabo Delgado a destituição de qualquer membro do Conselho de Administração a quem seja imputável qualquer das situações a seguir referidas;
  171. Número ou marcador, página 17: a) desrespeito manifesto e reiterado dos fins estatutários da fundação;
  172. Número ou marcador, página 17: b) actos dolosos ou culposos que acarretem grave dano para o bom nome ou patrimó-nio da fundação;
  173. Número ou marcador, página 17: c) falta injustificada a mais de quatro reuniões seguidas ou dez interpoladas ao longo de um mandato;
  174. Número ou marcador, página 17: d) prática de actos alheios à finalidade da fundação; e
  175. Número ou marcador, página 17: e) demais actos estritamente proibidos por leis, regulamentos, etc.
  176. Número ou marcador, página 17: CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA
  177. Texto do artigo, página 17: Litígios
  178. Texto do artigo, página 17: Os membros na falta de acordo, elegem o Tribunal Judicial da Província de Cabo Del-
  179. Texto do artigo, página 17: gado para dirimirem quaisquer dúvidas ou acção fundada neste Estatuto, renunciando-se a qualquer outro meio, por mais privilegiado que seja.
  180. Texto do artigo, página 17: CLAÚSULA VIGÉSIMA TERCEIRA
  181. Texto do artigo, página 17: Disposições finais
  182. Número ou marcador, página 17: Um) A instituidora declara sob as penas da lei, não estar impedida de exercer a administração da fundação por lei especial, ou em vir-tude de condenação criminal, ou por se en-contrar sob os efeitos dela.
  183. Número ou marcador, página 17: Dois) E por estarem assim reunidas todas as condições impostas para a realização do presente estatuto, as partes obrigam-se a cumprir na sua totalidade, o que vai ser devidamente assinado pela respectiva instituidora, em três vias de igual teor e ordem, ficando uma das vias arquivada e registrada na Conservatória dos Registos das Entidades Legais, para que possa produzir os devidos efeitos legais.
  184. Texto do artigo, página 17: A Instituidora: Judite Liídia Bicudo Abdul.
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