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- Texto do artigo, página 14: Ferreira e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia doze de Fevereiro de dois mil vinte e seis, foi matriculada, na CREL de Nampula, sob o n.º 105066398, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma sociedade unipessoal de responsabilidade limitada denominada Ferreira e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada constituída entre os sócios: Idalécio da Luz Gouveia Ferreira de nacionalidade portuguesa, portador do DIRE n.º03PT00045990F, emitido pela Migração de Nampula, a 24 de Janeiro de 2023, residente na Cidade de Nampula. Celebra o presente contrato de sociedade com base nas cláusulas que abaixo constam:
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 14: (Denominação)
- Texto do artigo, página 14: A sociedade adopta o nome de Ferreira e Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 14: (Duração)
- Texto do artigo, página 14: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura do contrato de sociedade.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 14: (Sede)
- Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem a sua sede na EN n.⁏13, Distrito de Rapale, dentro de Nairuco, Cidade de Nampula.
- Número ou marcador, página 14: Dois) Mediante deliberação a sociedade pode abrir sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação no país e no estrangeiro, desde que devidamente autorizada pelas entidades legais.
- Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 14: (Objecto)
- Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade tem por objecto principal:
- Número ou marcador, página 14: a) serviço de restaurante; b)fornecimento de produto confecionadas;
- Número ou marcador, página 14: c) reparação de computadores e equipamento periférico;
- Número ou marcador, página 14: d) instalação eléctrica;
- Número ou marcador, página 14: e) actividades de limpeza geral em edifícios;
- Número ou marcador, página 14: f) comércio por grosso de outros produtos alimentares;
- Número ou marcador, página 14: g) comércio por grosso de artigos de papelaria, livros, revistas e jornais;
- Número ou marcador, página 14: h) comércio por grosso de perfumes, de produtos de higiene e de produtos farmacêuticos;
- Número ou marcador, página 14: i) comércio por grosso de computadores, equipamentos periféricos e programas, informáticos.
- Número ou marcador, página 15: j) comércio por grosso de cereais, sementes, leguminosas, oleaginosas e alimentos para, animais; k)outras actividades de serviços pessoais.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A sociedade podem exercer outras actividades de natureza comercial ou industriais conexas com o seu objecto principal e desde que para tal obtenha aprovação das entidades competentes.
- Número ou marcador, página 15: Três) A sociedade podem adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou constituídas, ainda que com objecto diferente do da sociedade, assim como associar-se com outras sociedades (nacionais ou estrangeiras) para a persecução de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objecto.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 15: (Capital social)
- Texto do artigo, página 15: O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro é de (1000.000,00MT) um milhão de meticais, correspondente a única quota equivalente a cem por cento do capital social, pertencente ao sócio Idalécio da Luz Gouveia Ferreira.
- Número ou marcador, página 15: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 15: (Administração e representação da sociedade)
- Número ou marcador, página 15: Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dela activa ou passivamente, será exercido pelo único sócio Idalécio da Luz Gouveia Ferreira, de forma indistinta, e que desde já é nomeado administrador, com despensa de caução, sendo suficiente sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Compete o administrador todos os poderes necessários para administração de negócios ou à sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir pessoal, comprar, vender e tomar de alguém ou arrendamentos de bens móveis e imóveis, incluindo máquinas, veículos automóveis.
- Número ou marcador, página 15: Três) O administrador poderá constituir procuradores da sociedade e delegar neles, no todo ou em parte os seus poderes para prática de actos determinados ou categoria de actos a delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
- Texto do artigo, página 15: Nampula 12 de Fevereiro de 2026. – O Conservador, Ilegível.
- Texto do artigo, página 15: Fundação Chrisnney Abdul
- Texto do artigo, página 15: A Fundadora:
- Texto do artigo, página 15: Judite Liídia Bicudo Abdul, maior, divorciada, de nacionalidade moçambicana, portadora de Bilhete de Identidade sob n.º 110100298082S, emitido a 5 de Abril de 2023 e válido até 4 de Abril de 2033, residente em Pemba.
- Texto do artigo, página 15: Por meio deste Estatuto, na qual deliberam em conformidade com o artigo 5 e 7 da Lei 16/2018 de 28 de Dezembro – Regime Jurídicos das Fundações, e sobre as cláusulas abaixo enunciadas, designadamente:
- Número ou marcador, página 15: CLÁUSULA PRIMEIRA
- Texto do artigo, página 15: Denominação
- Texto do artigo, página 15: A fundação denomina-se: Fundação Chrisnney Abdul.
- Número ou marcador, página 15: CLÁUSULA SEGUNDA
- Texto do artigo, página 15: Sede e representação
- Texto do artigo, página 15: A fundação tem sua sede no Bairro Cimento Cidade de Pemba – Província de Cabo Delgado, podendo abrir delegações ou outras formas de representação em qualquer parte do território nacional.
- Número ou marcador, página 15: CLÁUSULA TERCEIRA
- Texto do artigo, página 15: Duração
- Texto do artigo, página 15: A fundação constitui-se por tempo indeterminado, tendo o seu início a partir da data da sua constituição por instrumento legal.
- Número ou marcador, página 15: CLÁUSULA QUARTA
- Texto do artigo, página 15: Âmbito e finalidade social
- Texto do artigo, página 15: A fundação é instituída como pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos e destina-se a prossecução de fins estritamente de interesse so-cial em conformidade com o artigo 4 do seu n.º 2 alíneas a), b) c), d), e), g), h) e i) da Lei das Fundações.
- Número ou marcador, página 15: CLÁUSULA QUINTA
- Texto do artigo, página 15: Objecto social
- Número ou marcador, página 15: Um) A fundação terá como objecto social:
- Número ou marcador, página 15: a) actividades de consultoria e implementação de projectos nas áreas de desenvolvimento, educação, saúde, cultura, género, ciência, ambiente, desporto, acção social e tudo quando estiver inserido na prossecução de fins de interesse social, cultural e recreativo;
- Número ou marcador, página 15: b) criação de programas e projectos que visem desenvolver meios de vida em várias áreas do interesse da comunidade no geral.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Não obstante, a fundação poderá desenvolver actividades conexas ou similares ao
- Texto do artigo, página 15: seu objecto, desde que não contrarie a Constituição da República de Moçambique e demais legislações concernentes.
- Número ou marcador, página 15: CLÁUSULA SEXTA
- Texto do artigo, página 15: Meios
- Número ou marcador, página 15: Um) Por conta das suas actividades, que se orientarão exclusivamente por fins de interes-se social, cultural e recreativo, será indispen-sável a colaboração com o Governo Local, mais precisamente com os departamentos culturais, ambientais, de saúde e educacionais da administração do Estado e com outras pessoas colectivas de utilidade pública.
- Número ou marcador, página 15: Dois) Pelo que, na prossecução do seu objeto
- Texto do artigo, página 15: a fundação poderá celebrar acordos, protoco-los e contratos com outras instituições nacio-nais ou estrangeiras, privadas ou públicas, bem como participar em associações e projec-tos desde que se coadunem com a sua nature-za e o seu escopo social.
- Número ou marcador, página 15: CLÁUSULA SÉTIMA Capacidade Jurídica e Património
- Número ou marcador, página 15: Um) A fundação pode praticar todos os actos necessários à realização dos seus fins e à gestão do seu património, adquirindo, onerando e alienando qualquer espécie de bens, nos termos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 15: Dois) A oneração ou alienação dos bens imóveis depende de parecer favorável do Conselho de Administração.
- Número ou marcador, página 15: CLÁUSULA OITAVA (Património)
- Número ou marcador, página 15: Um) A dotação do património da fundação é inicialmente constituída por numerário em conformidade com o artigo 16 do seu n.º 5 alínea
- Número ou marcador, página 15: b) do Regime Jurídico das fundações, na qual: Um fundo inicial próprio de 300.000,00MT (trezentos mil meticais).
- Número ou marcador, página 15: Dois) Não obstando o incremento do patrimônio com a aquisição de bens móveis/imóveis, que serão atribuídos a fundação respeitando os procedimentos legais em torno da oneração e alienação de bens.
- Número ou marcador, página 15: CLÁUSULA NONA
- Texto do artigo, página 15: (Modalidades de financiamento)
- Texto do artigo, página 15: A fundação goza de plena autonomia financeira. Nas quais:
- Texto do artigo, página 15: a)os rendimentos próprios da instituidora;
- Número ou marcador, página 15: b) as resultantes da sua actividade de desenho, implementação e gestão de projectos ambientais, sociais, saúde e culturais (doações);
- Número ou marcador, página 15: c) donativos e contribuições, regulares ou ocasionais, provenientes de quaisquer entida-des, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
- Texto do artigo, página 16: E ainda, por:
- Número ou marcador, página 16: d) aquisição de grants (apoio financeiro);
- Número ou marcador, página 16: e) organização de eventos; e
- Número ou marcador, página 16: f) campanhas de angariação de fundos.
- Número ou marcador, página 16: CLÁUSULA DÉCIMA
- Texto do artigo, página 16: Dos órgãos, composição, competências e funcionamento
- Número ou marcador, página 16: Um) A fundação é composta por dois órgãos, atento a disposição do artigo 22 da Lei de Fundações. A ser:
- Número ou marcador, página 16: a) o Conselho de Administração; e
- Número ou marcador, página 16: b) o Órgão de Fiscalização.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Os membros dos órgãos retro mencionados serão nomeados.
- Número ou marcador, página 16: Três) Não obstante, a fundação dentro dos limites legais poderá dispor de outros órgãos, caso se mostre necessário.
- Número ou marcador, página 16: CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA
- Texto do artigo, página 16: (Presidente da fundação)
- Número ou marcador, página 16: Um) Para o exercício da função de presidente fica designado qualquer um dos instituidores ou sócio da instituidora para um mandato de 3 anos renováveis, não obstando a nomeação de qualquer outro membro para o exercício da referida função nos termos legais.
- Número ou marcador, página 16: Dois) No futuro e em caso de renúncia, morte ou invalidez permanente pode o novo Presi-dente da Fundação ser eleito por maioria ab-soluta, pelo Conselho de Administração den-tre os seus membros, por voto secreto, por período de três anos renováveis.
- Número ou marcador, página 16: Três) O Presidente da Fundação será substituído em todas as suas faltas e impedimentos, por quem assim tiver sido delegado poderes para tal efeito.
- Número ou marcador, página 16: CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA
- Texto do artigo, página 16: Competências
- Texto do artigo, página 16: Compete ao Presidente da fundação:
- Número ou marcador, página 16: a) representar a fundação em todos actos que lhe dizem respeito;
- Número ou marcador, página 16: b) nomear os membros do Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 16: c) convocar e presidir o Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 16: d) convocar e presidir o Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 16: e) emitir regulamentos internos de funcionamento da fundação;
- Número ou marcador, página 16: f) organizar e dirigir os serviços e actividades da fundação;
- Número ou marcador, página 16: g) gestão do património;
- Número ou marcador, página 16: h) deliberar sobre propostas de alteração do Estatuto, de modificação e de extinção da fundação;
- Número ou marcador, página 16: i) assegurar a gestão corrente da fundação e preparando e executando as Deliberações dos seus órgãos, a qual será coadjuvado por um secretário/a.
- Número ou marcador, página 16: CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA
- Texto do artigo, página 16: Conselho de Administração
- Número ou marcador, página 16: Um) O Conselho de Administração será com-posto por um número ímpar de membros, na qual um será presidente.
- Número ou marcador, página 16: Dois) O mandato dos membros do Conselho de Administração será de 3 anos renováveis.
- Número ou marcador, página 16: Três) O Conselho de Administração reúne ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, as vezes que forem necessárias.
- Número ou marcador, página 16: Quatro) As decisões do Conselho de Administração são tomadas por voto da maioria.
- Número ou marcador, página 16: CLÁUSULA DÉCIMA QUARTA
- Texto do artigo, página 16: Competências
- Número ou marcador, página 16: Um) Compete ao Conselho de Administração praticar todos os actos necessários à prossecução dos fins da fundação, dispondo dos mais altos poderes de gestão e representação.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Para a execução do disposto no número anterior, compete em especial ao Conselho de Administração:
- Número ou marcador, página 16: a) definir a organização interna da Fundação incluindo os sistemas de controle interno e contabilístico;
- Número ou marcador, página 16: b) garantir a execução do programa de actividade da fundação, designadamente mediante a elaboração de um orçamento e de um plano anual de actividades;
- Número ou marcador, página 16: c) aprovar, até trinta e um de Março de cada ano, o balanço e a conta anual dos resultados do exercício;
- Número ou marcador, página 16: d) administrar e dispor livremente do Património da Fundação, nos termos da lei e dos estatutos;
- Número ou marcador, página 16: e) promover a mobilização dos fundos financeiros que se mostrarem convenientes à boa gestão e reforço do património da fundação;
- Número ou marcador, página 16: f) constituir mandatários ou delegar em quaisquer dos seus membros a representação do Conselho e o exercício de uma ou algumas das suas competências;
- Número ou marcador, página 16: g) assinar contratos e demais documentos oportunos e indissociáveis para a subsistência da fundação;
- Número ou marcador, página 16: h) aprovar os patrocínios, bolsas, subsídios e doações a fazer pela fundação;
- Número ou marcador, página 16: i) nomear os membros do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 16: j) deliberar sobre admissão e demissão dos membros; e
- Número ou marcador, página 16: k) zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos e das deliberações dos órgãos da fundação.
- Número ou marcador, página 16: CLÁUSULA DÉCIMA QUINTA
- Texto do artigo, página 16: Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 16: Um) O Conselho Fiscal será composto por um número ímpar de membros, na qual um será presidente.
- Número ou marcador, página 16: Dois) O mandato dos membros do Conselho Fiscal é de três anos, renováveis.
- Número ou marcador, página 16: Três) O Conselho Fiscal reúne ordinariamente uma vez por trimestre e, extraordinariamente, as vezes que forem necessárias.
- Número ou marcador, página 16: Quatro) As decisões do Conselho Fiscal são tomadas por voto da maioria.
- Número ou marcador, página 16: CLÁUSULA DÉCIMA SEXTA
- Texto do artigo, página 16: Competências
- Número ou marcador, página 16: Um) Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 16: a) verificar a regularidade dos livros e registos contabilísticos, bem como os documentos que lhe servirem de suporte;
- Número ou marcador, página 16: b) verificar sempre que julgue conveniente, a existência dos bens ou valores pertencentes a fundação;
- Número ou marcador, página 16: c) fiscalizar despesas;
- Número ou marcador, página 16: d) controle efectivo de receitas;
- Número ou marcador, página 16: e) elaborar um relatório anual sobre a sua acção de fiscalização e emitir parecer sobre o balanço e a conta anual dos resultados de exercício, submetidos pelo Conselho de Administração até trinta e um de Março de cada ano.
- Número ou marcador, página 16: Dois) Os membros do Conselho Fiscal procederão, conjunta ou separadamente e em qualquer época do ano, os actos de inspecção e verificação que tiverem por convenientes para o cabal exercício das suas funções.
- Número ou marcador, página 16: CLÁUSULA DÉCIMA SÉTIMA
- Texto do artigo, página 16: São deveres dos membros
- Número ou marcador, página 16: a) cumprir com as atribuições impostas no exercício das respectivas tarefas;
- Número ou marcador, página 16: b) zelar pelo bom nome da fundação;
- Número ou marcador, página 16: c) defender o patrimônio e os interesses da fundação;
- Número ou marcador, página 16: d) cumprir e fazer cumprir o regimento interno;
- Número ou marcador, página 16: e) comparecer por ocasião das convocações;
- Número ou marcador, página 16: f) votar sempre que necessário;
- Número ou marcador, página 16: g) denunciar qualquer irregularidade verificada dentro da fundação;
- Número ou marcador, página 16: h) cumprir e fazer cumprir o presente estatuto.
- Número ou marcador, página 16: CLÁUSULA DÉCIMA OITAVA
- Texto do artigo, página 16: Direitos dos membros
- Texto do artigo, página 16: São direitos dos membros: a) votar e ser votado em qualquer cargo existente;
- Número ou marcador, página 17: b) gozar dos benefícios oferecidos pela fundação;
- Número ou marcador, página 17: c) participar activamente na prossecução dos interesses da fundação;
- Número ou marcador, página 17: d) tecer opiniões em torno de quaisquer assuntos de interesse da fundação.
- Número ou marcador, página 17: CLÁUSULA DÉCIMA NONA
- Texto do artigo, página 17: Das aplicações das penas
- Número ou marcador, página 17: Um) As penas serão aplicadas pelo Conselho de Administração e poderão constituir-se em:
- Número ou marcador, página 17: a) advertência por escrito;
- Número ou marcador, página 17: b) suspensão de 30 (trinta) dias até 02 (dois) anos;
- Número ou marcador, página 17: c) demissão.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Os procedimentos para aplicação das sanções retromencionadas estarão previstas no regulamento interno da fundação e a legislação laboral em vigor.
- Número ou marcador, página 17: CLÁUSULA VIGÉSIMA
- Texto do artigo, página 17: Modificação fusão e extinção da fundação
- Número ou marcador, página 17: Um) Compete ao Conselho de Administração deliberar e com o voto favorável do presidente sobre a modificação dos estatutos, fusão e bem como a extinção da fundação.
- Número ou marcador, página 17: Dois) Em caso de extinção voluntária da Fundação, os bens do seu património terão o destino que o Conselho de Administração lhes conferir à luz da realização dos fins para que foi criada, mediante prévio voto favorável do presidente.
- Número ou marcador, página 17: CLÁUSULA VIGÉSIMA PRIMEIRA
- Texto do artigo, página 17: Exoneração dos membros dos órgãos da Fundação
- Texto do artigo, página 17: A fundadora, o Presidente da Fundação e dois membros do Conselho de Administração, ou Conselho Fiscal têm, separadamente, legitimidade para requerer, no Tribunal Judicial da Província de Cabo Delgado a destituição de qualquer membro do Conselho de Administração a quem seja imputável qualquer das situações a seguir referidas;
- Número ou marcador, página 17: a) desrespeito manifesto e reiterado dos fins estatutários da fundação;
- Número ou marcador, página 17: b) actos dolosos ou culposos que acarretem grave dano para o bom nome ou patrimó-nio da fundação;
- Número ou marcador, página 17: c) falta injustificada a mais de quatro reuniões seguidas ou dez interpoladas ao longo de um mandato;
- Número ou marcador, página 17: d) prática de actos alheios à finalidade da fundação; e
- Número ou marcador, página 17: e) demais actos estritamente proibidos por leis, regulamentos, etc.
- Número ou marcador, página 17: CLÁUSULA VIGÉSIMA SEGUNDA
- Texto do artigo, página 17: Litígios
- Texto do artigo, página 17: Os membros na falta de acordo, elegem o Tribunal Judicial da Província de Cabo Del-
- Texto do artigo, página 17: gado para dirimirem quaisquer dúvidas ou acção fundada neste Estatuto, renunciando-se a qualquer outro meio, por mais privilegiado que seja.
- Texto do artigo, página 17: CLAÚSULA VIGÉSIMA TERCEIRA
- Texto do artigo, página 17: Disposições finais
- Número ou marcador, página 17: Um) A instituidora declara sob as penas da lei, não estar impedida de exercer a administração da fundação por lei especial, ou em vir-tude de condenação criminal, ou por se en-contrar sob os efeitos dela.
- Número ou marcador, página 17: Dois) E por estarem assim reunidas todas as condições impostas para a realização do presente estatuto, as partes obrigam-se a cumprir na sua totalidade, o que vai ser devidamente assinado pela respectiva instituidora, em três vias de igual teor e ordem, ficando uma das vias arquivada e registrada na Conservatória dos Registos das Entidades Legais, para que possa produzir os devidos efeitos legais.
- Texto do artigo, página 17: A Instituidora: Judite Liídia Bicudo Abdul.
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