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Texto do artigo · p. 26 Papelaria Moçambicana, Limitada
Texto do artigo · p. 26 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de vinte e sete de Novembro de dois mil e vinte e cinco, a sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Papelaria Moçambicana, Limitada, com sede na Avenida Eduardo Mondlane, número três mil e cento e sessenta e cinco, rés-do-chão, Bairro do Alto-Maé, Cidade de Maputo, registada na Conservatória do Registo de Entidades
Texto do artigo · p. 26 Legais sob o número um, zero, um, três, seis, zero, cinco, três, nove, com capital social de cinquenta mil meticais, representativa de cem por cento do capital social, tendo deliberado sobre a alteração da administração da sociedade, passa o artigo décimo segundo dos estatutos a ter seguinte redacção:
Texto do artigo · p. 26 .....................................................................
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Administração)
Número ou marcador · p. 26 Um) A administração e gestão da sociedade será exercida exclusivamente pelo sócio Sicandar Haji Satar, com os mais amplos poderes de administração.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A sociedade fica obrigada pela simples assinatura do administrador único da sociedade.
Número ou marcador · p. 26 Três) O administrador será único e exclusivo assinante de todas as contas bancárias da sociedade, com poderes gerais de movimentação das referidas contas bancárias.
Número ou marcador · p. 26 Quatro) Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto os sócios como os administradores poderão revogá-los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia dos sócios, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
Número ou marcador · p. 26 Cinco) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sócios.
Texto do artigo · p. 26 Maputo, 10 de Fevereiro de 2026. – O Conservador, Ilegível.
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  1. Texto do artigo, página 26: Papelaria Moçambicana, Limitada
  2. Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de vinte e sete de Novembro de dois mil e vinte e cinco, a sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Papelaria Moçambicana, Limitada, com sede na Avenida Eduardo Mondlane, número três mil e cento e sessenta e cinco, rés-do-chão, Bairro do Alto-Maé, Cidade de Maputo, registada na Conservatória do Registo de Entidades
  3. Texto do artigo, página 26: Legais sob o número um, zero, um, três, seis, zero, cinco, três, nove, com capital social de cinquenta mil meticais, representativa de cem por cento do capital social, tendo deliberado sobre a alteração da administração da sociedade, passa o artigo décimo segundo dos estatutos a ter seguinte redacção:
  4. Texto do artigo, página 26: .....................................................................
  5. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  6. Texto do artigo, página 26: (Administração)
  7. Número ou marcador, página 26: Um) A administração e gestão da sociedade será exercida exclusivamente pelo sócio Sicandar Haji Satar, com os mais amplos poderes de administração.
  8. Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade fica obrigada pela simples assinatura do administrador único da sociedade.
  9. Número ou marcador, página 26: Três) O administrador será único e exclusivo assinante de todas as contas bancárias da sociedade, com poderes gerais de movimentação das referidas contas bancárias.
  10. Número ou marcador, página 26: Quatro) Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto os sócios como os administradores poderão revogá-los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia dos sócios, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
  11. Número ou marcador, página 26: Cinco) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sócios.
  12. Texto do artigo, página 26: Maputo, 10 de Fevereiro de 2026. – O Conservador, Ilegível.
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