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- Texto do artigo, página 26: Papelaria Moçambicana, Limitada
- Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de vinte e sete de Novembro de dois mil e vinte e cinco, a sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada Papelaria Moçambicana, Limitada, com sede na Avenida Eduardo Mondlane, número três mil e cento e sessenta e cinco, rés-do-chão, Bairro do Alto-Maé, Cidade de Maputo, registada na Conservatória do Registo de Entidades
- Texto do artigo, página 26: Legais sob o número um, zero, um, três, seis, zero, cinco, três, nove, com capital social de cinquenta mil meticais, representativa de cem por cento do capital social, tendo deliberado sobre a alteração da administração da sociedade, passa o artigo décimo segundo dos estatutos a ter seguinte redacção:
- Texto do artigo, página 26: .....................................................................
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 26: (Administração)
- Número ou marcador, página 26: Um) A administração e gestão da sociedade será exercida exclusivamente pelo sócio Sicandar Haji Satar, com os mais amplos poderes de administração.
- Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade fica obrigada pela simples assinatura do administrador único da sociedade.
- Número ou marcador, página 26: Três) O administrador será único e exclusivo assinante de todas as contas bancárias da sociedade, com poderes gerais de movimentação das referidas contas bancárias.
- Número ou marcador, página 26: Quatro) Os mandatos podem ser gerais ou especiais e tanto os sócios como os administradores poderão revogá-los a todo o tempo, estes últimos mesmo sem autorização prévia dos sócios, quando as circunstâncias ou a urgência o justifiquem.
- Número ou marcador, página 26: Cinco) Compete à administração a representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo e fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para a prossecução do objecto social, designadamente, quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sócios.
- Texto do artigo, página 26: Maputo, 10 de Fevereiro de 2026. – O Conservador, Ilegível.
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