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Texto do artigo · p. 27 Pragosa Construções Moçambique, S.A.
Texto do artigo · p. 27 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de dezassete de Agosto de dois mil e vinte e quatro, da sociedade Pragosa Construções Moçambique, S.A., com NUEL 100259737, foi deliberada a eleição de novos membros dos órgãos sociais, e em consequência altera-se integralmente o contrato social que passa a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 27 Será regida pelo Código Comercial, por estes estatutos e demais legislação aplicável, a sociedade comercial denominada Pragosa Construções Moçambique, S.A. e terá a sua sede na Pedreira Pragosa – Mafuiane, Distrito de Namaacha, Província de Maputo.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 27 A administração poderá deslocar livremente a sede social dentro do território nacional, e bem assim criar sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 27 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade tem por objecto: prestar serviços de construção civil, nomeadamente obras públicas e privadas; importação e exportação.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A sociedade por deliberação dos sócios poderá alargar as suas actividades nas áreas de gestão de participações e participar, sem limites, no capital de outras sociedades, em subsidiárias filiadas e em empresas e agrupamentos de empresas, em consórcios, associações empresariais ou outras formas de associação e participação directa ou indirecta em projectos de desenvolvimento social que de alguma forma concorra para o objecto da sociedade e, com o mesmo objecto, aceitar concessões.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 27 (Capital social e acções)
Número ou marcador · p. 27 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado é de 5.000.000,00MT (cinco milhões de meticais), representadas por 50.000 acções, de valor nominal de 100,00 (cem meticais) cada.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Haverá titulares de 1, 5, 10, 50, 100, 1000 e múltiplos de 1000 acções.
Número ou marcador · p. 27 Três) O capital social poderá ser aumentado à medida das necessidades dos empreendimentos desde que seja aprovado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) O accionista que pretender alienar acções terá de informar os restantes accionistas tendo estes o direito de preferência da alienação das acções.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 27 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 27 Um) São órgãos sociais a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 27 Dois) O mandato dos membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Fiscal Único têm a duração de três anos, sendo permitida a sua renovação por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 27 Três) Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados logo que tenham sido eleitos e permanecem no desempenho das suas funções até à eleição de quem deva substituí-los.
Número ou marcador · p. 27 Quatro) Os referidos titulares estão dispensados de prestar caução pelo exercício dos seus cargos.
Número ou marcador · p. 27 SECÇÃO I
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 27 (Assembleia Geral – Composição)
Número ou marcador · p. 27 Um) A Assembleia Geral é formada pelos accionistas.
Número ou marcador · p. 27 Dois) Devem participar nos trabalhos da Assembleia Geral, sem direito a voto, o Conselho de Administração e o Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 27 (Competência)
Texto do artigo · p. 27 A Assembleia Geral delibera sobre todos os assuntos para os quais a lei, ou os presentes estatutos lhe atribuam competência, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 27 a) apreciar o relatório do Conselho de Administração, discutir e votar o balanço, as contas anuais, o relatório das actividades e o parecer do Fiscal Único e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 27 b) eleger e exonerar os membros da mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração, do Presidente do Conselho de Administração e o Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 27 c) deliberar sobre quaisquer alterações dos estatutos e aumentos de capital, sem prejuízo do n.º 3 deste artigo;
Número ou marcador · p. 27 d) aprovar a emissão de obrigações e outros títulos de dívida;
Número ou marcador · p. 27 e) deliberar sobre as remunerações dos titulares dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 27 f) deliberar sobre a realização de prestações acessórias;
Número ou marcador · p. 27 g) tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada;
Número ou marcador · p. 27 h) Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, podendo ser convocada extraordinariamente sempre que for necessário; i)as deliberações que importem alterações aos estatutos só poderão, ser aprovadas com o voto concordante do accionista maioritário.
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 27 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 27 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Compete ao presidente convocar assembleias gerais, dirigi-las e praticar quaisquer actos previstos na lei, nos presentes estatutos ou em deliberação dos accionistas.
Número ou marcador · p. 28 Três) Os membros da mesa da assembleia geral são eleitos por esta que, nas suas faltas e impedimentos são substituídos respectivamente pelo fiscal único e por um accionista presente, respectivamente.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 28 (Convocação)
Número ou marcador · p. 28 Um) A convocação da Assembleia Geral faz-se mediante carta registada ou publicação em jornal diário de grande circulação, com a antecedência mínima de 30 dias.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A Assembleia Geral pode ser também convocada por cartas dirigidas aos accionistas com mesma antecedência referida no número anterior, quando as acções são todas nominativas.
Número ou marcador · p. 28 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 28 (Composição)
Número ou marcador · p. 28 Um) O Conselho de Administração é composto por um presidente e dois vogais;
Número ou marcador · p. 28 Dois) Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente do Conselho de Administração é substituído pelo vogal por si designado para o efeito.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Competência do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 28 Compete, designadamente, ao Conselho de Administração:
Texto do artigo · p. 28 a)gerir os negócios sociais e praticar todos os actos e operações respeitantes ao objecto social que não caibam na competência atribuída a outros órgãos da sociedade, devendo subordinar-se às deliberações dos accionistas ou às intervenções do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 28 b) cooptação de administradores ou nomear mandatários;
Número ou marcador · p. 28 c) representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, confessar e transigir em quaisquer pleitos e, bem assim, celebrar convenções de arbitragem;
Número ou marcador · p. 28 d) adquirir, vender ou por outra forma alienar ou onerar direitos ou bens móveis ou imóveis e participações sociais;
Número ou marcador · p. 28 e) estabelecer a organização técnicoadministrativa da sociedade e as normas de funcionamento interno, designadamente quanto ao pessoal e à sua remuneração, modificações na organização da sociedade;
Número ou marcador · p. 28 f) extensões ou reduções da actividade da sociedade;
Número ou marcador · p. 28 g) projectos de fusão, cisão e de transformação da sociedade, bem como exercer as demais atribuições que lhe sejam cometidas pela lei ou pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 28 h) contrair financiamentos e prestar garantias;
Número ou marcador · p. 28 i) o aval da sociedade é feito exclusivamente pelo accionista maioritário João Cerejo Pragosa;
Número ou marcador · p. 28 j) mudança de sede, aumento do capital e emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 28 k) abertura ou encerramento de estabelecimentos;
Número ou marcador · p. 28 l) pedido de convocação de assembleias gerais ordinárias ou extraordinárias.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 (Vinculação da sociedade)
Texto do artigo · p. 28 A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 28 a) pela assinatura isolada de um administrador;
Número ou marcador · p. 28 b) pela assinatura de um procurador ou procuradores, dentro dos limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 (Competência do Presidente do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 28 Um) Compete ao presidente do Conselho de Administração a coordenação e orientação geral das actividades do conselho e, em especial:
Texto do artigo · p. 28 a)convocar o Conselho de Administração, fixar a agenda dos trabalhos e presidir às respectivas reuniões;
Número ou marcador · p. 28 b) representar o conselho em juízo e fora dele, sem prejuízo de outros representantes ou mandatários poderem ser designados para o efeito.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Sempre que o exijam circunstâncias excepcionais e urgentes e não seja possível reunir o conselho, o presidente pode praticar quaisquer actos da competência deste, mas tais factos ficam sujeitos a ractificação na primeira reunião realizada após a sua prática.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 (Funcionamento do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 28 Um) O Conselho de Administração reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou mediante solicitação de dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O Conselho de Administração só pode deliberar quando estiver presente a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 28 Três) As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, gozando o presidente, ou quem o substituir, de voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) As deliberações do Conselho de Administração são registadas em acta, assinada pelos membros presentes na reunião.
Número ou marcador · p. 28 Cinco) O membro do Conselho de Administração não pode votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou de terceiro, um interesse em conflito com o da sociedade.
Número ou marcador · p. 28 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal e Fiscal Único
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 (Fiscalização)
Texto do artigo · p. 28 A fiscalização da actividade social e o exame das contas da sociedade são exercidas por um Fiscal Único, que deve ser Auditor ou Revisor Oficial de Contas, eleito em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 (Competência do Fiscal Único)
Texto do artigo · p. 28 Sem prejuízo das competências fixadas na lei geral, cabe, em especial, ao Fiscal Único:
Número ou marcador · p. 28 a) examinar, sempre que o julgue conveniente e, pelo menos, uma vez por mês, a escrituração da sociedade;
Número ou marcador · p. 28 b) emitir parecer sobre o orçamento, o balanço, o inventário e as contas anuais; c)solicitar ao Conselho de Administração a apreciação de qualquer assunto que entenda dever ser ponderado;
Número ou marcador · p. 28 d) pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 (Lucros, reservas de lucros e de capital)
Número ou marcador · p. 28 Um) Do lucro líquido do exercício, antes da constituição das reservas estatutárias ou de outras reservas, são deduzidos 5% do valor apurado para constituição do fundo de reserva legal que não excederá a 20% do capital social.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A reserva legal, destina-se a assegurar a integridade do capital social e somente pode ser utilizada para compensar prejuízos operacionais da sociedade, conforme previsto no artigo 445 do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 28 Três) Ficam sujeitas ao regime da reserva legal, as reservas constituídas pelos valores seguintes:
Número ou marcador · p. 28 a) prémios ou ágios obtidos na emissão de acções;
Número ou marcador · p. 28 b) prémios de emissão ou conversão de obrigações convertíveis em acções;
Número ou marcador · p. 28 c) valor das contribuições em espécie que exceda o valor nominal das acções realizadas em espécie.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 29 (Balanço, contas e aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 29 Um) O exercício social coincide com o ano fiscal.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O balanço anual e as contas de resultados do exercício serão referidos a Trinta e Um de Dezembro de cada ano, e aprovadas pela Assembleia Geral ordinária nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 29 Três) Os lucros líquidos anuais, depois de deduzidas as verbas destinada a fundos de reserva legal enquanto não estiver realizado e sempre que seja preciso reintegrá-lo, serão aplicados de acordo com a deliberação simples da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 29 (Interdição ou morte)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição de qualquer accionista, continuando com os sucessores, herdeiros ou representantes do inabilitado ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos, enquanto a acções permanecer indivisa com a observância do disposto na lei em vigor.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Em caso de falecimento de qualquer accionista a sociedade continuará com os accionista sobrevivos e os herdeiros do falecido, devendo estes nomear, de entre si a cabeça de casal, enquanto as acções se mantiverem tituladas a favor do falecido.
Número ou marcador · p. 29 Três) Em caso de interdição ou inabilitação de qualquer accionista, a sociedade poderá do mesmo modo continuar com o representante legal do accionista interdito ou inabilitado ou usar da faculdade prevista na cláusula anterior do presente estatuto quanto à titulação das suas acções.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 29 (Prestações suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 29 Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a Assembleia Geral assim o decida, até ao limite correspondente a vinte e cinco vezes o capital social.
Número ou marcador · p. 29 Dois) As prestações suplementares não vencem juros e só serão reembolsáveis aos accionistas, desde que, se for feita a restituição, a situação líquida da sociedade não fique inferior à soma do capital e das reservas legais.
Número ou marcador · p. 29 Três) Os accionistas poderão fazer suprimentos à sociedade, quer para titular empréstimos em dinheiro quer para diferimento de créditos de accionistas sobre a sociedade, nas condições que forem fixadas pela Assembleia Geral, nomeadamente as condições de reembolso.
Texto do artigo · p. 29 Disposições finais
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei e pelas deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 29 As dúvidas e omissões no presente contrato serão reguladas pelas disposições do Código comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 29 Maputo, 11 de Fevereiro de 2026. – O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 27: Pragosa Construções Moçambique, S.A.
  2. Texto do artigo, página 27: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de dezassete de Agosto de dois mil e vinte e quatro, da sociedade Pragosa Construções Moçambique, S.A., com NUEL 100259737, foi deliberada a eleição de novos membros dos órgãos sociais, e em consequência altera-se integralmente o contrato social que passa a ter a seguinte nova redacção:
  3. Número ou marcador, página 27: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 27: (Denominação e sede)
  5. Texto do artigo, página 27: Será regida pelo Código Comercial, por estes estatutos e demais legislação aplicável, a sociedade comercial denominada Pragosa Construções Moçambique, S.A. e terá a sua sede na Pedreira Pragosa – Mafuiane, Distrito de Namaacha, Província de Maputo.
  6. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 27: A administração poderá deslocar livremente a sede social dentro do território nacional, e bem assim criar sucursais, filiais, agências ou outras formas locais de representação no território nacional ou no estrangeiro.
  8. Número ou marcador, página 27: ARTIGO TERCEIRO
  9. Texto do artigo, página 27: (Objecto social)
  10. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade tem por objecto: prestar serviços de construção civil, nomeadamente obras públicas e privadas; importação e exportação.
  11. Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade por deliberação dos sócios poderá alargar as suas actividades nas áreas de gestão de participações e participar, sem limites, no capital de outras sociedades, em subsidiárias filiadas e em empresas e agrupamentos de empresas, em consórcios, associações empresariais ou outras formas de associação e participação directa ou indirecta em projectos de desenvolvimento social que de alguma forma concorra para o objecto da sociedade e, com o mesmo objecto, aceitar concessões.
  12. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUARTO
  13. Texto do artigo, página 27: (Capital social e acções)
  14. Número ou marcador, página 27: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado é de 5.000.000,00MT (cinco milhões de meticais), representadas por 50.000 acções, de valor nominal de 100,00 (cem meticais) cada.
  15. Número ou marcador, página 27: Dois) Haverá titulares de 1, 5, 10, 50, 100, 1000 e múltiplos de 1000 acções.
  16. Número ou marcador, página 27: Três) O capital social poderá ser aumentado à medida das necessidades dos empreendimentos desde que seja aprovado em Assembleia Geral.
  17. Número ou marcador, página 27: Quatro) O accionista que pretender alienar acções terá de informar os restantes accionistas tendo estes o direito de preferência da alienação das acções.
  18. Número ou marcador, página 27: ARTIGO QUINTO
  19. Texto do artigo, página 27: (Órgãos sociais)
  20. Número ou marcador, página 27: Um) São órgãos sociais a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Fiscal Único.
  21. Número ou marcador, página 27: Dois) O mandato dos membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Fiscal Único têm a duração de três anos, sendo permitida a sua renovação por uma ou mais vezes.
  22. Número ou marcador, página 27: Três) Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados logo que tenham sido eleitos e permanecem no desempenho das suas funções até à eleição de quem deva substituí-los.
  23. Número ou marcador, página 27: Quatro) Os referidos titulares estão dispensados de prestar caução pelo exercício dos seus cargos.
  24. Número ou marcador, página 27: SECÇÃO I
  25. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SEXTO
  26. Texto do artigo, página 27: (Assembleia Geral – Composição)
  27. Número ou marcador, página 27: Um) A Assembleia Geral é formada pelos accionistas.
  28. Número ou marcador, página 27: Dois) Devem participar nos trabalhos da Assembleia Geral, sem direito a voto, o Conselho de Administração e o Fiscal Único.
  29. Número ou marcador, página 27: ARTIGO SÉTIMO
  30. Texto do artigo, página 27: (Competência)
  31. Texto do artigo, página 27: A Assembleia Geral delibera sobre todos os assuntos para os quais a lei, ou os presentes estatutos lhe atribuam competência, nomeadamente:
  32. Número ou marcador, página 27: a) apreciar o relatório do Conselho de Administração, discutir e votar o balanço, as contas anuais, o relatório das actividades e o parecer do Fiscal Único e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  33. Número ou marcador, página 27: b) eleger e exonerar os membros da mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração, do Presidente do Conselho de Administração e o Fiscal Único;
  34. Número ou marcador, página 27: c) deliberar sobre quaisquer alterações dos estatutos e aumentos de capital, sem prejuízo do n.º 3 deste artigo;
  35. Número ou marcador, página 27: d) aprovar a emissão de obrigações e outros títulos de dívida;
  36. Número ou marcador, página 27: e) deliberar sobre as remunerações dos titulares dos órgãos sociais;
  37. Número ou marcador, página 27: f) deliberar sobre a realização de prestações acessórias;
  38. Número ou marcador, página 27: g) tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada;
  39. Número ou marcador, página 27: h) Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, podendo ser convocada extraordinariamente sempre que for necessário; i)as deliberações que importem alterações aos estatutos só poderão, ser aprovadas com o voto concordante do accionista maioritário.
  40. Número ou marcador, página 27: ARTIGO OITAVO
  41. Texto do artigo, página 27: (Mesa da Assembleia Geral)
  42. Número ou marcador, página 27: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.
  43. Número ou marcador, página 28: Dois) Compete ao presidente convocar assembleias gerais, dirigi-las e praticar quaisquer actos previstos na lei, nos presentes estatutos ou em deliberação dos accionistas.
  44. Número ou marcador, página 28: Três) Os membros da mesa da assembleia geral são eleitos por esta que, nas suas faltas e impedimentos são substituídos respectivamente pelo fiscal único e por um accionista presente, respectivamente.
  45. Número ou marcador, página 28: ARTIGO NONO
  46. Texto do artigo, página 28: (Convocação)
  47. Número ou marcador, página 28: Um) A convocação da Assembleia Geral faz-se mediante carta registada ou publicação em jornal diário de grande circulação, com a antecedência mínima de 30 dias.
  48. Número ou marcador, página 28: Dois) A Assembleia Geral pode ser também convocada por cartas dirigidas aos accionistas com mesma antecedência referida no número anterior, quando as acções são todas nominativas.
  49. Número ou marcador, página 28: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  50. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO
  51. Texto do artigo, página 28: (Composição)
  52. Número ou marcador, página 28: Um) O Conselho de Administração é composto por um presidente e dois vogais;
  53. Número ou marcador, página 28: Dois) Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente do Conselho de Administração é substituído pelo vogal por si designado para o efeito.
  54. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  55. Texto do artigo, página 28: (Competência do Conselho de Administração)
  56. Texto do artigo, página 28: Compete, designadamente, ao Conselho de Administração:
  57. Texto do artigo, página 28: a)gerir os negócios sociais e praticar todos os actos e operações respeitantes ao objecto social que não caibam na competência atribuída a outros órgãos da sociedade, devendo subordinar-se às deliberações dos accionistas ou às intervenções do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único;
  58. Número ou marcador, página 28: b) cooptação de administradores ou nomear mandatários;
  59. Número ou marcador, página 28: c) representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, confessar e transigir em quaisquer pleitos e, bem assim, celebrar convenções de arbitragem;
  60. Número ou marcador, página 28: d) adquirir, vender ou por outra forma alienar ou onerar direitos ou bens móveis ou imóveis e participações sociais;
  61. Número ou marcador, página 28: e) estabelecer a organização técnicoadministrativa da sociedade e as normas de funcionamento interno, designadamente quanto ao pessoal e à sua remuneração, modificações na organização da sociedade;
  62. Número ou marcador, página 28: f) extensões ou reduções da actividade da sociedade;
  63. Número ou marcador, página 28: g) projectos de fusão, cisão e de transformação da sociedade, bem como exercer as demais atribuições que lhe sejam cometidas pela lei ou pela Assembleia Geral;
  64. Número ou marcador, página 28: h) contrair financiamentos e prestar garantias;
  65. Número ou marcador, página 28: i) o aval da sociedade é feito exclusivamente pelo accionista maioritário João Cerejo Pragosa;
  66. Número ou marcador, página 28: j) mudança de sede, aumento do capital e emissão de obrigações;
  67. Número ou marcador, página 28: k) abertura ou encerramento de estabelecimentos;
  68. Número ou marcador, página 28: l) pedido de convocação de assembleias gerais ordinárias ou extraordinárias.
  69. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  70. Texto do artigo, página 28: (Vinculação da sociedade)
  71. Texto do artigo, página 28: A sociedade obriga-se:
  72. Número ou marcador, página 28: a) pela assinatura isolada de um administrador;
  73. Número ou marcador, página 28: b) pela assinatura de um procurador ou procuradores, dentro dos limites do respectivo mandato.
  74. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  75. Texto do artigo, página 28: (Competência do Presidente do Conselho de Administração)
  76. Número ou marcador, página 28: Um) Compete ao presidente do Conselho de Administração a coordenação e orientação geral das actividades do conselho e, em especial:
  77. Texto do artigo, página 28: a)convocar o Conselho de Administração, fixar a agenda dos trabalhos e presidir às respectivas reuniões;
  78. Número ou marcador, página 28: b) representar o conselho em juízo e fora dele, sem prejuízo de outros representantes ou mandatários poderem ser designados para o efeito.
  79. Número ou marcador, página 28: Dois) Sempre que o exijam circunstâncias excepcionais e urgentes e não seja possível reunir o conselho, o presidente pode praticar quaisquer actos da competência deste, mas tais factos ficam sujeitos a ractificação na primeira reunião realizada após a sua prática.
  80. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  81. Texto do artigo, página 28: (Funcionamento do Conselho de Administração)
  82. Número ou marcador, página 28: Um) O Conselho de Administração reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou mediante solicitação de dois dos seus membros.
  83. Número ou marcador, página 28: Dois) O Conselho de Administração só pode deliberar quando estiver presente a maioria dos seus membros.
  84. Número ou marcador, página 28: Três) As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, gozando o presidente, ou quem o substituir, de voto de qualidade.
  85. Número ou marcador, página 28: Quatro) As deliberações do Conselho de Administração são registadas em acta, assinada pelos membros presentes na reunião.
  86. Número ou marcador, página 28: Cinco) O membro do Conselho de Administração não pode votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou de terceiro, um interesse em conflito com o da sociedade.
  87. Número ou marcador, página 28: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal e Fiscal Único
  88. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  89. Texto do artigo, página 28: (Fiscalização)
  90. Texto do artigo, página 28: A fiscalização da actividade social e o exame das contas da sociedade são exercidas por um Fiscal Único, que deve ser Auditor ou Revisor Oficial de Contas, eleito em Assembleia Geral.
  91. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  92. Texto do artigo, página 28: (Competência do Fiscal Único)
  93. Texto do artigo, página 28: Sem prejuízo das competências fixadas na lei geral, cabe, em especial, ao Fiscal Único:
  94. Número ou marcador, página 28: a) examinar, sempre que o julgue conveniente e, pelo menos, uma vez por mês, a escrituração da sociedade;
  95. Número ou marcador, página 28: b) emitir parecer sobre o orçamento, o balanço, o inventário e as contas anuais; c)solicitar ao Conselho de Administração a apreciação de qualquer assunto que entenda dever ser ponderado;
  96. Número ou marcador, página 28: d) pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida pelo Conselho de Administração.
  97. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  98. Texto do artigo, página 28: (Lucros, reservas de lucros e de capital)
  99. Número ou marcador, página 28: Um) Do lucro líquido do exercício, antes da constituição das reservas estatutárias ou de outras reservas, são deduzidos 5% do valor apurado para constituição do fundo de reserva legal que não excederá a 20% do capital social.
  100. Número ou marcador, página 28: Dois) A reserva legal, destina-se a assegurar a integridade do capital social e somente pode ser utilizada para compensar prejuízos operacionais da sociedade, conforme previsto no artigo 445 do Código Comercial.
  101. Número ou marcador, página 28: Três) Ficam sujeitas ao regime da reserva legal, as reservas constituídas pelos valores seguintes:
  102. Número ou marcador, página 28: a) prémios ou ágios obtidos na emissão de acções;
  103. Número ou marcador, página 28: b) prémios de emissão ou conversão de obrigações convertíveis em acções;
  104. Número ou marcador, página 28: c) valor das contribuições em espécie que exceda o valor nominal das acções realizadas em espécie.
  105. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  106. Texto do artigo, página 29: (Balanço, contas e aplicação de resultados)
  107. Número ou marcador, página 29: Um) O exercício social coincide com o ano fiscal.
  108. Número ou marcador, página 29: Dois) O balanço anual e as contas de resultados do exercício serão referidos a Trinta e Um de Dezembro de cada ano, e aprovadas pela Assembleia Geral ordinária nos termos da lei.
  109. Número ou marcador, página 29: Três) Os lucros líquidos anuais, depois de deduzidas as verbas destinada a fundos de reserva legal enquanto não estiver realizado e sempre que seja preciso reintegrá-lo, serão aplicados de acordo com a deliberação simples da Assembleia Geral.
  110. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO NONO
  111. Texto do artigo, página 29: (Interdição ou morte)
  112. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição de qualquer accionista, continuando com os sucessores, herdeiros ou representantes do inabilitado ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos, enquanto a acções permanecer indivisa com a observância do disposto na lei em vigor.
  113. Número ou marcador, página 29: Dois) Em caso de falecimento de qualquer accionista a sociedade continuará com os accionista sobrevivos e os herdeiros do falecido, devendo estes nomear, de entre si a cabeça de casal, enquanto as acções se mantiverem tituladas a favor do falecido.
  114. Número ou marcador, página 29: Três) Em caso de interdição ou inabilitação de qualquer accionista, a sociedade poderá do mesmo modo continuar com o representante legal do accionista interdito ou inabilitado ou usar da faculdade prevista na cláusula anterior do presente estatuto quanto à titulação das suas acções.
  115. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO
  116. Texto do artigo, página 29: (Prestações suplementares e suprimentos)
  117. Número ou marcador, página 29: Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a Assembleia Geral assim o decida, até ao limite correspondente a vinte e cinco vezes o capital social.
  118. Número ou marcador, página 29: Dois) As prestações suplementares não vencem juros e só serão reembolsáveis aos accionistas, desde que, se for feita a restituição, a situação líquida da sociedade não fique inferior à soma do capital e das reservas legais.
  119. Número ou marcador, página 29: Três) Os accionistas poderão fazer suprimentos à sociedade, quer para titular empréstimos em dinheiro quer para diferimento de créditos de accionistas sobre a sociedade, nas condições que forem fixadas pela Assembleia Geral, nomeadamente as condições de reembolso.
  120. Texto do artigo, página 29: Disposições finais
  121. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  122. Texto do artigo, página 29: (Dissolução e liquidação)
  123. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei.
  124. Número ou marcador, página 29: Dois) A liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei e pelas deliberações da Assembleia Geral.
  125. Número ou marcador, página 29: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  126. Texto do artigo, página 29: (Casos omissos)
  127. Texto do artigo, página 29: As dúvidas e omissões no presente contrato serão reguladas pelas disposições do Código comercial e demais legislação aplicável.
  128. Texto do artigo, página 29: Maputo, 11 de Fevereiro de 2026. – O Conservador, Ilegível.
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