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Texto do artigo · p. 29 Pragosa Indústria Moçambique, S.A.
Texto do artigo · p. 29 Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de dezassete de Agosto de dois mil e vinte e quatro, da sociedade Pragosa Indústria Moçambique, S.A., com NUEL 100260166, foi deliberada a eleição de novos membros dos órgãos sociais, e em consequência altera-se integralmente o contrato social que passa a ter a seguinte nova redacção:
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 29 Será regida pelo Código Comercial, por estes estatutos e demais legislação aplicável, a sociedade comercial denominada Pragosa Indústria Moçambique, S.A. e terá a sua sede na Província de Maputo.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 29 (Sede e sucursais)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade tem a sua sede na Pedreira Pragosa - Mafuiane, Distrito de Namaacha, Província de Maputo.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Por simples deliberação do Conselho de Administração, a sede poderá ser deslocada dentro da mesma localidade ou para localidades limítrofes.
Número ou marcador · p. 29 Três) Por simples deliberação do Conselho de Administração, a sociedade pode criar sucursais, agências, delegações ou outras formas locais de representação, no território Moçambicano ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade tem por objecto: fabricação e comercialização de betão pronto, préfabricados e materiais de construção; extracção
Texto do artigo · p. 29 de pedra e areia; comercialização de pedra e areia, saibro, produtos afins e conexos; outras actividades afins e conexos: importação e exportação; compra e venda de bens móveis e imóveis para revenda; arrendamento de imóveis.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A sociedade por deliberação dos sócios poderá alargar as suas actividades nas áreas de gestão de participações e participar, sem limites, no capital de outras sociedades, em subsidiárias filiadas e em empresas e agrupamentos de empresas, em consórcios, associações empresariais ou outras formas de associação e participação directa ou indirecta em projectos de desenvolvimento social que de alguma forma concorra para o objecto da sociedade e, com o mesmo objecto, aceitar concessões
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 (Capital social e acções)
Número ou marcador · p. 29 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado é de 2.000.000,00MT (dois milhões de meticais), representadas por 20.000 (vinte mil) acções, de valor nominal de 100,00 (cem meticais), cada.
Número ou marcador · p. 29 Dois) As acções podem ser representadas por títulos de uma, dez ou múltiplos de dez acções.
Número ou marcador · p. 29 Três) Os títulos, definitivos e provisórios, representativos das acções, bem como das obrigações, são assinadas por dois administradores ou por um administrador e um mandatário com poderes para o acto.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições aprovadas em Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais sem direito a voto.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) As acções que sejam objecto de arresto, arrolamento, ou procedimento de natureza similar, ou que sejam objecto de nomeação à penhora ou de execução, podem ser amortizadas pelo respectivo valor nominal ou, se inferior, pelo valor a determinar por um revisor oficial de contas independente atendendo a situação da sociedade decorrente do ultimo balanço aprovado, sendo o pagamento, nestes casos, feito em cinco prestações anuais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira uma mês após o conhecirnento dos actos em referencia, mediante deliberação do órgão de administração e sem necessidade de consentimento dos seus titulares. O pagamento da contrapartida da amortização deve ser feito dentro do prazo de um ano a contar da respetiva deliberação.
Número ou marcador · p. 29 Seis) O capital social poderá ser aumentado à medida das necessidades da sociedade desde que seja aprovado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 (Órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 29 Um) São órgãos sociais a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 30 Dois) O mandato dos membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Fiscal Único têm a duração de três anos, sendo permitida a sua renovação por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 30 Três) Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados logo que tenham sido eleitos e permanecem no desempenho das suas funções até à eleição de quem deva substituí-los.
Número ou marcador · p. 30 Quatro) Os referidos titulares estão dispensados de prestar caução pelo exercício dos seus cargos.
Número ou marcador · p. 30 SECÇÃO I
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 30 (Assembleia Geral – Composição)
Número ou marcador · p. 30 Um) A Assembleia Geral é formada pelos accionistas.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Devem participar nos trabalhos da Assembleia Geral, sem direito a voto, o Conselho de Administração e o Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 30 (Competência)
Texto do artigo · p. 30 A Assembleia Geral delibera sobre todos os assuntos para os quais a lei, ou os presentes estatutos lhe atribuam competência, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 30 a) apreciar o relatório do Conselho de Administração, discutir e votar o balanço, as contas anuais, o relatório das actividades e o parecer do Fiscal Único e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 30 b) eleger e exonerar os membros da mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração, do Presidente do Conselho de Administração e o Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 30 c) deliberar sobre quaisquer alterações dos estatutos e aumentos de capital, sem prejuízo do n.º 3 deste artigo;
Número ou marcador · p. 30 d) aprovar a emissão de obrigações e outros títulos de dívida;
Número ou marcador · p. 30 e) deliberar sobre as remunerações dos titulares dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 30 f) deliberar sobre a realização de prestações acessórias;
Número ou marcador · p. 30 g) prestar consentimento para a transmissão de acções;
Número ou marcador · p. 30 h) tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada;
Número ou marcador · p. 30 i) Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, podendo ser convocada extraordinariamente sempre que for necessário; j)as deliberações que importem alterações aos estatutos só poderão ser aprovadas com o voto concordante do accionista maioritário.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 30 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 30 Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Compete ao presidente convocar Assembleias Gerais, dirigi-las e praticar quaisquer actos previstos na lei, nos presentes estatutos ou em deliberação dos accionistas.
Número ou marcador · p. 30 Três) Os membros da mesa da Assembleia Geral são eleitos por esta que, nas suas faltas e impedimentos são substituídos respetivamente pelo fiscal único e por um accionista presente, respetivamente.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 30 (Convocação)
Número ou marcador · p. 30 Um) A convocação da Assembleia Geral faz-se mediante carta registada ou publicação em jornal diário de grande circulação, com a antecedência mínima de 30 dias.
Número ou marcador · p. 30 Dois) A Assembleia Geral pode ser também convocada por cartas dirigidas aos accionistas com mesma antecedência referida no número anterior, quando as acções são todas nominativas.
Número ou marcador · p. 30 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 30 (Composição)
Número ou marcador · p. 30 Um) O Conselho de Administração é composto por um presidente e dois vogais.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente do Conselho de Administração é substituído pelo vogal por si designado para o efeito.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Competência do Conselho de Administração)
Texto do artigo · p. 30 Compete, designadamente, ao Conselho de Administração:
Texto do artigo · p. 30 a)gerir os negócios sociais e praticar todos os actos e operações respeitantes ao objecto social que não caibam na competência atribuída a outros órgãos da sociedade, devendo subordinar-se às deliberações dos accionistas ou às intervenções do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único;
Número ou marcador · p. 30 b) cooptação de administradores ou nomear mandatários;
Número ou marcador · p. 30 c) representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, confessar e transigir em quaisquer pleitos e, bem assim, celebrar convenções de arbitragem;
Número ou marcador · p. 30 d) adquirir, vender ou por outra forma alienar ou onerar direitos ou bens móveis ou imóveis e participações sociais;
Número ou marcador · p. 30 e) estabelecer a organização técnicoadministrativa da sociedade e as normas de funcionamento interno, designadamente quanto ao pessoal e à sua remuneração, modificações na organização da sociedade;
Número ou marcador · p. 30 f) procede a extensões ou reduções da actividade da sociedade;
Número ou marcador · p. 30 g) projectos de fusão, cisão e de transformação da sociedade, bem como exercer as demais atribuições que lhe sejam cometidas pela lei ou pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 30 h) contrair financiamentos e prestar garantias;
Número ou marcador · p. 30 i) mudança de sede, aumento do capital e emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 30 j) abertura ou encerramento de estabelecimentos;
Número ou marcador · p. 30 k) pedido de convocação de assembleias gerais ordinárias ou extraordinárias.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 30 (Vinculação da sociedade)
Texto do artigo · p. 30 A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 30 a) pela assinatura isolada de um administrador;
Número ou marcador · p. 30 b) pela assinatura de um procurador ou procuradores, dentro dos limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 30 (Competência do Presidente do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 30 Um) Compete ao Presidente do Conselho de Administração a coordenação e orientação geral das actividades do conselho e, em especial:
Texto do artigo · p. 30 a)convocar o Conselho de Administração, fixar a agenda dos trabalhos e presidir às respectivas reuniões;
Número ou marcador · p. 30 b) representar o conselho em juízo e fora dele, sem prejuízo de outros representantes ou mandatários poderem ser designados para o efeito.
Número ou marcador · p. 30 Dois) Sempre que o exijam circunstâncias excepcionais e urgentes e não seja possível reunir o conselho, o presidente pode praticar quaisquer actos da competência deste, mas tais factos ficam sujeitos a ractificação na primeira reunião realizada após a sua prática.
Número ou marcador · p. 30 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 30 (Funcionamento do Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 30 Um) O Conselho de Administração reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou mediante solicitação de dois dos seus membros.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O Conselho de Administração só pode deliberar quando estiver presente a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 31 Três) As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, gozando o presidente, ou quem o substituir, de voto de qualidade;
Número ou marcador · p. 31 Quatro) As deliberações do Conselho de Administração são registadas em acta, assinada pelos membros presentes na reunião.
Número ou marcador · p. 31 Cinco) O membro do Conselho de Administração não pode votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou de terceiro, um interesse em conflito com o da sociedade.
Número ou marcador · p. 31 SECÇÃO III Do Conselho Fiscal e Fiscal Único
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 31 (Fiscalização)
Texto do artigo · p. 31 A fiscalização da actividade social e o exame das contas da sociedade são exercidas por um Fiscal Único, que deve ser Auditor ou Revisor Oficial de Contas, eleito em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 31 (Competência do Fiscal Único)
Texto do artigo · p. 31 Sem prejuízo das competências fixadas na lei geral, cabe, em especial, ao fiscal único:
Número ou marcador · p. 31 a) examinar, sempre que o julgue conveniente e, pelo menos, uma vez por mês, a escrituração da sociedade;
Número ou marcador · p. 31 b) emitir parecer sobre o orçamento, o balanço, o inventário e as contas anuais; c)solicitar ao Conselho de Administração a apreciação de qualquer assunto que entenda dever ser ponderado;
Número ou marcador · p. 31 d) pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida pelo Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 31 (Lucros, reservas de lucros e de capital)
Número ou marcador · p. 31 Um) Do lucro líquido do exercício, antes da constituição das reservas estatutárias ou de outras reservas, são deduzidos 5% do valor apurado para constituição do fundo de reserva legal que não excederá a 20% do capital social.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A reserva legal, destina-se a assegurar a integridade do capital social e somente pode ser utilizada para compensar prejuízos operacionais da sociedade, conforme previsto no artigo 445 do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 31 Três) Ficam sujeitas ao regime da reserva legal, as reservas constituídas pelos valores seguintes:
Número ou marcador · p. 31 a) prémios ou ágios obtidos na emissão de acções;
Número ou marcador · p. 31 b) prémios de emissão ou conversão de obrigações convertíveis em acções;
Número ou marcador · p. 31 c) valor das contribuições em espécie que exceda o valor nominal das acções realizadas em espécie.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 31 (Balanço, contas e aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 31 Um) O exercício social coincide com o ano fiscal.
Número ou marcador · p. 31 Dois) O balanço anual e as contas de resultados do exercício serão referidos a trinta e um de Dezembro de cada ano, e aprovadas pela Assembleia Geral ordinária nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 31 Três) Os lucros líquidos anuais, depois de deduzidas as verbas destinada a fundos de reserva legal enquanto não estiver realizado e sempre que seja preciso reintegrá-lo, serão aplicados de acordo com a deliberação simples da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 31 (Extinção, morte ou incapacidade)
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou incapacidade de qualquer accionista, continuando com os sucessores, herdeiros ou representantes do incapaz, os quais exercerão em comum os respectivos direitos, enquanto a acções permanecerem indivisas, com a observância do disposto na lei em vigor.
Número ou marcador · p. 31 Dois) Em caso de falecimento de qualquer accionista a sociedade continuará com os accionistas sobrevivos e os herdeiros do falecido, devendo estes nomear, de entre si a cabeça de casal, enquanto as acções se mantiverem tituladas a favor do falecido.
Número ou marcador · p. 31 Três) Em caso de interdição ou inabilitação de qualquer accionista, a sociedade poderá do mesmo modo continuar com o representante legal do accionista interdito ou inabilitado.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 31 (Prestações suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 31 Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a Assembleia Geral assim o decida, até ao limite correspondente a vinte e cinco vezes o capital social.
Número ou marcador · p. 31 Dois) As prestações suplementares não vencem juros e só serão reembolsáveis aos accionistas, desde que, se for feita a restituição, a situação líquida da sociedade não fique inferior à soma do capital e das reservas legais.
Número ou marcador · p. 31 Três) Os accionistas poderão fazer suprimentos à sociedade, quer para titular empréstimos em dinheiro quer para diferimento de créditos de accionistas sobre a sociedade, nas condições que forem fixadas pela Assembleia Geral, nomeadamente as condições de reembolso.
Texto do artigo · p. 31 Disposições finais
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 31 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 31 Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 31 Dois) A liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei e pelas deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 31 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 31 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 31 As dúvidas e omissões no presente contrato serão reguladas pelas disposições do Código comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 31 Maputo, 11 de Fevereiro de 2026. – O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 29: Pragosa Indústria Moçambique, S.A.
  2. Texto do artigo, página 29: Certifico, para efeitos de publicação, que por acta de dezassete de Agosto de dois mil e vinte e quatro, da sociedade Pragosa Indústria Moçambique, S.A., com NUEL 100260166, foi deliberada a eleição de novos membros dos órgãos sociais, e em consequência altera-se integralmente o contrato social que passa a ter a seguinte nova redacção:
  3. Número ou marcador, página 29: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 29: (Denominação e sede)
  5. Texto do artigo, página 29: Será regida pelo Código Comercial, por estes estatutos e demais legislação aplicável, a sociedade comercial denominada Pragosa Indústria Moçambique, S.A. e terá a sua sede na Província de Maputo.
  6. Número ou marcador, página 29: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 29: (Sede e sucursais)
  8. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade tem a sua sede na Pedreira Pragosa - Mafuiane, Distrito de Namaacha, Província de Maputo.
  9. Número ou marcador, página 29: Dois) Por simples deliberação do Conselho de Administração, a sede poderá ser deslocada dentro da mesma localidade ou para localidades limítrofes.
  10. Número ou marcador, página 29: Três) Por simples deliberação do Conselho de Administração, a sociedade pode criar sucursais, agências, delegações ou outras formas locais de representação, no território Moçambicano ou no estrangeiro.
  11. Número ou marcador, página 29: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 29: (Objecto social)
  13. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade tem por objecto: fabricação e comercialização de betão pronto, préfabricados e materiais de construção; extracção
  14. Texto do artigo, página 29: de pedra e areia; comercialização de pedra e areia, saibro, produtos afins e conexos; outras actividades afins e conexos: importação e exportação; compra e venda de bens móveis e imóveis para revenda; arrendamento de imóveis.
  15. Número ou marcador, página 29: Dois) A sociedade por deliberação dos sócios poderá alargar as suas actividades nas áreas de gestão de participações e participar, sem limites, no capital de outras sociedades, em subsidiárias filiadas e em empresas e agrupamentos de empresas, em consórcios, associações empresariais ou outras formas de associação e participação directa ou indirecta em projectos de desenvolvimento social que de alguma forma concorra para o objecto da sociedade e, com o mesmo objecto, aceitar concessões
  16. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUARTO
  17. Texto do artigo, página 29: (Capital social e acções)
  18. Número ou marcador, página 29: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado é de 2.000.000,00MT (dois milhões de meticais), representadas por 20.000 (vinte mil) acções, de valor nominal de 100,00 (cem meticais), cada.
  19. Número ou marcador, página 29: Dois) As acções podem ser representadas por títulos de uma, dez ou múltiplos de dez acções.
  20. Número ou marcador, página 29: Três) Os títulos, definitivos e provisórios, representativos das acções, bem como das obrigações, são assinadas por dois administradores ou por um administrador e um mandatário com poderes para o acto.
  21. Número ou marcador, página 29: Quatro) A sociedade poderá emitir, nos termos e condições aprovadas em Assembleia Geral, todas as espécies de acções, incluindo acções preferenciais sem direito a voto.
  22. Número ou marcador, página 29: Cinco) As acções que sejam objecto de arresto, arrolamento, ou procedimento de natureza similar, ou que sejam objecto de nomeação à penhora ou de execução, podem ser amortizadas pelo respectivo valor nominal ou, se inferior, pelo valor a determinar por um revisor oficial de contas independente atendendo a situação da sociedade decorrente do ultimo balanço aprovado, sendo o pagamento, nestes casos, feito em cinco prestações anuais, iguais e sucessivas, vencendo-se a primeira uma mês após o conhecirnento dos actos em referencia, mediante deliberação do órgão de administração e sem necessidade de consentimento dos seus titulares. O pagamento da contrapartida da amortização deve ser feito dentro do prazo de um ano a contar da respetiva deliberação.
  23. Número ou marcador, página 29: Seis) O capital social poderá ser aumentado à medida das necessidades da sociedade desde que seja aprovado em Assembleia Geral.
  24. Número ou marcador, página 29: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 29: (Órgãos sociais)
  26. Número ou marcador, página 29: Um) São órgãos sociais a Assembleia Geral, o Conselho de Administração e o Fiscal Único.
  27. Número ou marcador, página 30: Dois) O mandato dos membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Fiscal Único têm a duração de três anos, sendo permitida a sua renovação por uma ou mais vezes.
  28. Número ou marcador, página 30: Três) Os membros dos órgãos sociais consideram-se empossados logo que tenham sido eleitos e permanecem no desempenho das suas funções até à eleição de quem deva substituí-los.
  29. Número ou marcador, página 30: Quatro) Os referidos titulares estão dispensados de prestar caução pelo exercício dos seus cargos.
  30. Número ou marcador, página 30: SECÇÃO I
  31. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEXTO
  32. Texto do artigo, página 30: (Assembleia Geral – Composição)
  33. Número ou marcador, página 30: Um) A Assembleia Geral é formada pelos accionistas.
  34. Número ou marcador, página 30: Dois) Devem participar nos trabalhos da Assembleia Geral, sem direito a voto, o Conselho de Administração e o Fiscal Único.
  35. Número ou marcador, página 30: ARTIGO SÉTIMO
  36. Texto do artigo, página 30: (Competência)
  37. Texto do artigo, página 30: A Assembleia Geral delibera sobre todos os assuntos para os quais a lei, ou os presentes estatutos lhe atribuam competência, nomeadamente:
  38. Número ou marcador, página 30: a) apreciar o relatório do Conselho de Administração, discutir e votar o balanço, as contas anuais, o relatório das actividades e o parecer do Fiscal Único e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  39. Número ou marcador, página 30: b) eleger e exonerar os membros da mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração, do Presidente do Conselho de Administração e o Fiscal Único;
  40. Número ou marcador, página 30: c) deliberar sobre quaisquer alterações dos estatutos e aumentos de capital, sem prejuízo do n.º 3 deste artigo;
  41. Número ou marcador, página 30: d) aprovar a emissão de obrigações e outros títulos de dívida;
  42. Número ou marcador, página 30: e) deliberar sobre as remunerações dos titulares dos órgãos sociais;
  43. Número ou marcador, página 30: f) deliberar sobre a realização de prestações acessórias;
  44. Número ou marcador, página 30: g) prestar consentimento para a transmissão de acções;
  45. Número ou marcador, página 30: h) tratar de qualquer outro assunto para que tenha sido convocada;
  46. Número ou marcador, página 30: i) Assembleia Geral reúne-se, ordinariamente, uma vez por ano, podendo ser convocada extraordinariamente sempre que for necessário; j)as deliberações que importem alterações aos estatutos só poderão ser aprovadas com o voto concordante do accionista maioritário.
  47. Número ou marcador, página 30: ARTIGO OITAVO
  48. Texto do artigo, página 30: (Mesa da Assembleia Geral)
  49. Número ou marcador, página 30: Um) A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um presidente e um secretário.
  50. Número ou marcador, página 30: Dois) Compete ao presidente convocar Assembleias Gerais, dirigi-las e praticar quaisquer actos previstos na lei, nos presentes estatutos ou em deliberação dos accionistas.
  51. Número ou marcador, página 30: Três) Os membros da mesa da Assembleia Geral são eleitos por esta que, nas suas faltas e impedimentos são substituídos respetivamente pelo fiscal único e por um accionista presente, respetivamente.
  52. Número ou marcador, página 30: ARTIGO NONO
  53. Texto do artigo, página 30: (Convocação)
  54. Número ou marcador, página 30: Um) A convocação da Assembleia Geral faz-se mediante carta registada ou publicação em jornal diário de grande circulação, com a antecedência mínima de 30 dias.
  55. Número ou marcador, página 30: Dois) A Assembleia Geral pode ser também convocada por cartas dirigidas aos accionistas com mesma antecedência referida no número anterior, quando as acções são todas nominativas.
  56. Número ou marcador, página 30: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  57. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO
  58. Texto do artigo, página 30: (Composição)
  59. Número ou marcador, página 30: Um) O Conselho de Administração é composto por um presidente e dois vogais.
  60. Número ou marcador, página 30: Dois) Nas suas faltas ou impedimentos, o presidente do Conselho de Administração é substituído pelo vogal por si designado para o efeito.
  61. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  62. Texto do artigo, página 30: (Competência do Conselho de Administração)
  63. Texto do artigo, página 30: Compete, designadamente, ao Conselho de Administração:
  64. Texto do artigo, página 30: a)gerir os negócios sociais e praticar todos os actos e operações respeitantes ao objecto social que não caibam na competência atribuída a outros órgãos da sociedade, devendo subordinar-se às deliberações dos accionistas ou às intervenções do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único;
  65. Número ou marcador, página 30: b) cooptação de administradores ou nomear mandatários;
  66. Número ou marcador, página 30: c) representar a sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo desistir, confessar e transigir em quaisquer pleitos e, bem assim, celebrar convenções de arbitragem;
  67. Número ou marcador, página 30: d) adquirir, vender ou por outra forma alienar ou onerar direitos ou bens móveis ou imóveis e participações sociais;
  68. Número ou marcador, página 30: e) estabelecer a organização técnicoadministrativa da sociedade e as normas de funcionamento interno, designadamente quanto ao pessoal e à sua remuneração, modificações na organização da sociedade;
  69. Número ou marcador, página 30: f) procede a extensões ou reduções da actividade da sociedade;
  70. Número ou marcador, página 30: g) projectos de fusão, cisão e de transformação da sociedade, bem como exercer as demais atribuições que lhe sejam cometidas pela lei ou pela Assembleia Geral;
  71. Número ou marcador, página 30: h) contrair financiamentos e prestar garantias;
  72. Número ou marcador, página 30: i) mudança de sede, aumento do capital e emissão de obrigações;
  73. Número ou marcador, página 30: j) abertura ou encerramento de estabelecimentos;
  74. Número ou marcador, página 30: k) pedido de convocação de assembleias gerais ordinárias ou extraordinárias.
  75. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  76. Texto do artigo, página 30: (Vinculação da sociedade)
  77. Texto do artigo, página 30: A sociedade obriga-se:
  78. Número ou marcador, página 30: a) pela assinatura isolada de um administrador;
  79. Número ou marcador, página 30: b) pela assinatura de um procurador ou procuradores, dentro dos limites do respectivo mandato.
  80. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  81. Texto do artigo, página 30: (Competência do Presidente do Conselho de Administração)
  82. Número ou marcador, página 30: Um) Compete ao Presidente do Conselho de Administração a coordenação e orientação geral das actividades do conselho e, em especial:
  83. Texto do artigo, página 30: a)convocar o Conselho de Administração, fixar a agenda dos trabalhos e presidir às respectivas reuniões;
  84. Número ou marcador, página 30: b) representar o conselho em juízo e fora dele, sem prejuízo de outros representantes ou mandatários poderem ser designados para o efeito.
  85. Número ou marcador, página 30: Dois) Sempre que o exijam circunstâncias excepcionais e urgentes e não seja possível reunir o conselho, o presidente pode praticar quaisquer actos da competência deste, mas tais factos ficam sujeitos a ractificação na primeira reunião realizada após a sua prática.
  86. Número ou marcador, página 30: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  87. Texto do artigo, página 30: (Funcionamento do Conselho de Administração)
  88. Número ou marcador, página 30: Um) O Conselho de Administração reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que for convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou mediante solicitação de dois dos seus membros.
  89. Número ou marcador, página 31: Dois) O Conselho de Administração só pode deliberar quando estiver presente a maioria dos seus membros.
  90. Número ou marcador, página 31: Três) As deliberações são tomadas por maioria absoluta dos votos expressos, gozando o presidente, ou quem o substituir, de voto de qualidade;
  91. Número ou marcador, página 31: Quatro) As deliberações do Conselho de Administração são registadas em acta, assinada pelos membros presentes na reunião.
  92. Número ou marcador, página 31: Cinco) O membro do Conselho de Administração não pode votar sobre matérias em que tenha, por conta própria ou de terceiro, um interesse em conflito com o da sociedade.
  93. Número ou marcador, página 31: SECÇÃO III Do Conselho Fiscal e Fiscal Único
  94. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  95. Texto do artigo, página 31: (Fiscalização)
  96. Texto do artigo, página 31: A fiscalização da actividade social e o exame das contas da sociedade são exercidas por um Fiscal Único, que deve ser Auditor ou Revisor Oficial de Contas, eleito em Assembleia Geral.
  97. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  98. Texto do artigo, página 31: (Competência do Fiscal Único)
  99. Texto do artigo, página 31: Sem prejuízo das competências fixadas na lei geral, cabe, em especial, ao fiscal único:
  100. Número ou marcador, página 31: a) examinar, sempre que o julgue conveniente e, pelo menos, uma vez por mês, a escrituração da sociedade;
  101. Número ou marcador, página 31: b) emitir parecer sobre o orçamento, o balanço, o inventário e as contas anuais; c)solicitar ao Conselho de Administração a apreciação de qualquer assunto que entenda dever ser ponderado;
  102. Número ou marcador, página 31: d) pronunciar-se sobre qualquer matéria que lhe seja submetida pelo Conselho de Administração.
  103. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  104. Texto do artigo, página 31: (Lucros, reservas de lucros e de capital)
  105. Número ou marcador, página 31: Um) Do lucro líquido do exercício, antes da constituição das reservas estatutárias ou de outras reservas, são deduzidos 5% do valor apurado para constituição do fundo de reserva legal que não excederá a 20% do capital social.
  106. Número ou marcador, página 31: Dois) A reserva legal, destina-se a assegurar a integridade do capital social e somente pode ser utilizada para compensar prejuízos operacionais da sociedade, conforme previsto no artigo 445 do Código Comercial.
  107. Número ou marcador, página 31: Três) Ficam sujeitas ao regime da reserva legal, as reservas constituídas pelos valores seguintes:
  108. Número ou marcador, página 31: a) prémios ou ágios obtidos na emissão de acções;
  109. Número ou marcador, página 31: b) prémios de emissão ou conversão de obrigações convertíveis em acções;
  110. Número ou marcador, página 31: c) valor das contribuições em espécie que exceda o valor nominal das acções realizadas em espécie.
  111. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  112. Texto do artigo, página 31: (Balanço, contas e aplicação de resultados)
  113. Número ou marcador, página 31: Um) O exercício social coincide com o ano fiscal.
  114. Número ou marcador, página 31: Dois) O balanço anual e as contas de resultados do exercício serão referidos a trinta e um de Dezembro de cada ano, e aprovadas pela Assembleia Geral ordinária nos termos da lei.
  115. Número ou marcador, página 31: Três) Os lucros líquidos anuais, depois de deduzidas as verbas destinada a fundos de reserva legal enquanto não estiver realizado e sempre que seja preciso reintegrá-lo, serão aplicados de acordo com a deliberação simples da Assembleia Geral.
  116. Número ou marcador, página 31: ARTIGO DÉCIMO NONO
  117. Texto do artigo, página 31: (Extinção, morte ou incapacidade)
  118. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou incapacidade de qualquer accionista, continuando com os sucessores, herdeiros ou representantes do incapaz, os quais exercerão em comum os respectivos direitos, enquanto a acções permanecerem indivisas, com a observância do disposto na lei em vigor.
  119. Número ou marcador, página 31: Dois) Em caso de falecimento de qualquer accionista a sociedade continuará com os accionistas sobrevivos e os herdeiros do falecido, devendo estes nomear, de entre si a cabeça de casal, enquanto as acções se mantiverem tituladas a favor do falecido.
  120. Número ou marcador, página 31: Três) Em caso de interdição ou inabilitação de qualquer accionista, a sociedade poderá do mesmo modo continuar com o representante legal do accionista interdito ou inabilitado.
  121. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO
  122. Texto do artigo, página 31: (Prestações suplementares e suprimentos)
  123. Número ou marcador, página 31: Um) Poderão ser exigidas prestações suplementares de capital, desde que a Assembleia Geral assim o decida, até ao limite correspondente a vinte e cinco vezes o capital social.
  124. Número ou marcador, página 31: Dois) As prestações suplementares não vencem juros e só serão reembolsáveis aos accionistas, desde que, se for feita a restituição, a situação líquida da sociedade não fique inferior à soma do capital e das reservas legais.
  125. Número ou marcador, página 31: Três) Os accionistas poderão fazer suprimentos à sociedade, quer para titular empréstimos em dinheiro quer para diferimento de créditos de accionistas sobre a sociedade, nas condições que forem fixadas pela Assembleia Geral, nomeadamente as condições de reembolso.
  126. Texto do artigo, página 31: Disposições finais
  127. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  128. Texto do artigo, página 31: (Dissolução e liquidação)
  129. Número ou marcador, página 31: Um) A sociedade dissolve-se nos casos previstos na lei.
  130. Número ou marcador, página 31: Dois) A liquidação da sociedade rege-se pelas disposições da lei e pelas deliberações da Assembleia Geral.
  131. Número ou marcador, página 31: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  132. Texto do artigo, página 31: (Casos omissos)
  133. Texto do artigo, página 31: As dúvidas e omissões no presente contrato serão reguladas pelas disposições do Código comercial e demais legislação aplicável.
  134. Texto do artigo, página 31: Maputo, 11 de Fevereiro de 2026. – O Conservador, Ilegível.
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