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Texto do artigo · p. 19 FJ Serviços e Publicidade
Texto do artigo · p. 19 – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 19 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e um de Outubro de dois mil e catorze, foi registada sob número cem milhões quinhentos cinquenta mil duzentos vinte e nove, nesta Conservatória dos Registos de Nampula a cargo de Macassute Lenço, Mestre em Ciências Jurídicas e conservador superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada FJ Serviços e Publicidade – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída entre o sócio Rosa Maria D’`Assunção Aurélio, solteira, natural de Nampula, de nacionalidade moçambicana, portadora de Bilhete de Identidade n° zero trinta vinte trinta e cinco setenta e seis, dois mil e cinco E, residente na Avenida Eduardo Mondlane, Bairro de Namutequeliua posto Administrativo de Muhala, que se rege com base nos artigos que se seguem:
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 19 Denominação
Texto do artigo · p. 19 A sociedade adopta a denominação de Fj Serviços e Publicidade – Sociedade Unipessoal, Limitada.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 19 Sede
Texto do artigo · p. 19 A sociedade tem a sua sede Bairro de Namutequeliua posto Administrativo de Muhala, podendo abrir sucursais, delegações, agência ou qualquer outra forma de representação social onde e quando o conselho de gerência o julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 19 Duração
Texto do artigo · p. 19 A duração da sociedade é por tempo indeterminado e o seu início conta-se a partir da data da assinatura da escritura pública.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 19 Objecto social
Número ou marcador · p. 19 Um) a sociedade tem como objecto principal:
Número ou marcador · p. 19 a) Prestação de serviços na área de serigrafia, manutenção de fogões a gás, informática, pintura de edifícios, contabilidade;
Número ou marcador · p. 19 b) Consultoria na área de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 19 c) Consultoria na área de marketing e vendas;
Número ou marcador · p. 19 d) A sociedade poderá exercer outras actividades comerciais, conexas, complementares ou subsidiárias ao seu objecto principal, incluindo, desde que devidamente esteja autorizada.
Número ou marcador · p. 19 Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias ao objecto principal em que os sócios acordem, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa permitindo por lei, desde que se delibere e se obtenha as necessárias autorizações;
Número ou marcador · p. 19 Três) A sociedade poderá mediante deliberação da assembleia geral, adquirir e gerir participações de capital em qualquer Sociedades, independemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 19 Capital social
Texto do artigo · p. 19 O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente a cem por cento do capital social, pertencentes a sócia Rosa Maria D’Assunção Aurélio, respectivamente.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 19 Administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 19 Um) A administração e representação da sociedade, activa ou passivamente, em juízo ou fora dela fica a cargo da sócia, a senhora Rosa Maria D’Assunção Aurélio, que desde já é nomeada administradora;
Número ou marcador · p. 19 Dois) A administradora terá todos os poderes necessários de administração de negócios ou a sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir
Texto do artigo · p. 20 pessoal, comprar, vender e tomar de alguém ou arrendamentos de bens móveis e imóveis, incluindo máquinas, veículos automóveis.
Número ou marcador · p. 20 Três) A administradora poderá constituir procuradores da sociedade para prática de actos determinados ou categoria de actos a delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos e necessária a assinatura ou intervenção do administrador.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 Cessão de quotas
Texto do artigo · p. 20 A cessão de quotas é livre, mas a estranhos à sociedade depende da decisão dos sócios administradores.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 20 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade para apresentação, aprovação e modificação do balanço e de contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e extraordinariamente, sempre que for necessário;
Número ou marcador · p. 20 Dois) As assembleias-gerais serão sempre convocadas por meio de cartas registadas com aviso de recepção do/s sócio/s, com antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 20 Três) É dispensada a reunião da assembleiageral as formalidades da sua convocação quando o/s sócio/s concordem que esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições as deliberações tomadas ainda que realizada fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja seu objecto.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Serão realizadas sessões extraordinárias sempre que a ocasião o permitir, para deliberação de casos omissos e dúvidas, bastando para o efeito a concordância do sócio maioritário/administrador.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 Balanço e resultados
Número ou marcador · p. 20 Um) Anualmente será dado um balanço com a data de trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os lucros anuais que o balanço registar líquidos de todas as despesas e encargos terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 20 a) Uma percentagem legalmente estabelecida para constituir o fundo de reserva legal e social, enquanto não estiver realizado ou sempre que necessário reintegra-lo;
Número ou marcador · p. 20 b) Uma quantia determinada pelo/s sócio/s para a constituição de reservas que será entendido criar por determinação unânime do/s sócio/s;
Número ou marcador · p. 20 c) O remanescente a se distribuir ao/s sócio/s.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 20 Herdeiros
Texto do artigo · p. 20 Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um sócio, seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeça o preceituado na lei.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 Disposições diversas e casos omissos
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição do/s sócio/s, continuando com os sucessores, herdeiros e/ou representante do falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei e por deliberação da assembleiageral que nomeará uma comissão liquidatária.
Número ou marcador · p. 20 Três) Em todos casos omissos, regularão as pertinentes disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável e em vigor na legislação da República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 20 Nampula, aos vinte e seis de Novembro de dois mil e catorze. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 19: FJ Serviços e Publicidade
  2. Texto do artigo, página 19: – Sociedade Unipessoal, Limitada
  3. Texto do artigo, página 19: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte e um de Outubro de dois mil e catorze, foi registada sob número cem milhões quinhentos cinquenta mil duzentos vinte e nove, nesta Conservatória dos Registos de Nampula a cargo de Macassute Lenço, Mestre em Ciências Jurídicas e conservador superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, denominada FJ Serviços e Publicidade – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída entre o sócio Rosa Maria D’`Assunção Aurélio, solteira, natural de Nampula, de nacionalidade moçambicana, portadora de Bilhete de Identidade n° zero trinta vinte trinta e cinco setenta e seis, dois mil e cinco E, residente na Avenida Eduardo Mondlane, Bairro de Namutequeliua posto Administrativo de Muhala, que se rege com base nos artigos que se seguem:
  4. Número ou marcador, página 19: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 19: Denominação
  6. Texto do artigo, página 19: A sociedade adopta a denominação de Fj Serviços e Publicidade – Sociedade Unipessoal, Limitada.
  7. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 19: Sede
  9. Texto do artigo, página 19: A sociedade tem a sua sede Bairro de Namutequeliua posto Administrativo de Muhala, podendo abrir sucursais, delegações, agência ou qualquer outra forma de representação social onde e quando o conselho de gerência o julgar conveniente.
  10. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 19: Duração
  12. Texto do artigo, página 19: A duração da sociedade é por tempo indeterminado e o seu início conta-se a partir da data da assinatura da escritura pública.
  13. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 19: Objecto social
  15. Número ou marcador, página 19: Um) a sociedade tem como objecto principal:
  16. Número ou marcador, página 19: a) Prestação de serviços na área de serigrafia, manutenção de fogões a gás, informática, pintura de edifícios, contabilidade;
  17. Número ou marcador, página 19: b) Consultoria na área de recursos humanos;
  18. Número ou marcador, página 19: c) Consultoria na área de marketing e vendas;
  19. Número ou marcador, página 19: d) A sociedade poderá exercer outras actividades comerciais, conexas, complementares ou subsidiárias ao seu objecto principal, incluindo, desde que devidamente esteja autorizada.
  20. Número ou marcador, página 19: Dois) A sociedade poderá ainda desenvolver outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias ao objecto principal em que os sócios acordem, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa permitindo por lei, desde que se delibere e se obtenha as necessárias autorizações;
  21. Número ou marcador, página 19: Três) A sociedade poderá mediante deliberação da assembleia geral, adquirir e gerir participações de capital em qualquer Sociedades, independemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  22. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUINTO
  23. Texto do artigo, página 19: Capital social
  24. Texto do artigo, página 19: O capital social integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente a cem por cento do capital social, pertencentes a sócia Rosa Maria D’Assunção Aurélio, respectivamente.
  25. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEXTO
  26. Texto do artigo, página 19: Administração e representação da sociedade
  27. Número ou marcador, página 19: Um) A administração e representação da sociedade, activa ou passivamente, em juízo ou fora dela fica a cargo da sócia, a senhora Rosa Maria D’Assunção Aurélio, que desde já é nomeada administradora;
  28. Número ou marcador, página 19: Dois) A administradora terá todos os poderes necessários de administração de negócios ou a sociedade, podendo designadamente abrir e movimentar contas bancárias, aceitar, sacar, endossar letras e livranças e outros efeitos comerciais, contratar e despedir
  29. Texto do artigo, página 20: pessoal, comprar, vender e tomar de alguém ou arrendamentos de bens móveis e imóveis, incluindo máquinas, veículos automóveis.
  30. Número ou marcador, página 20: Três) A administradora poderá constituir procuradores da sociedade para prática de actos determinados ou categoria de actos a delegar entre si os respectivos poderes para determinados negócios ou espécie de negócios.
  31. Número ou marcador, página 20: Quatro) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos e necessária a assinatura ou intervenção do administrador.
  32. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  33. Texto do artigo, página 20: Cessão de quotas
  34. Texto do artigo, página 20: A cessão de quotas é livre, mas a estranhos à sociedade depende da decisão dos sócios administradores.
  35. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  36. Texto do artigo, página 20: Assembleia geral
  37. Número ou marcador, página 20: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade para apresentação, aprovação e modificação do balanço e de contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada e extraordinariamente, sempre que for necessário;
  38. Número ou marcador, página 20: Dois) As assembleias-gerais serão sempre convocadas por meio de cartas registadas com aviso de recepção do/s sócio/s, com antecedência mínima de quinze dias.
  39. Número ou marcador, página 20: Três) É dispensada a reunião da assembleiageral as formalidades da sua convocação quando o/s sócio/s concordem que esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições as deliberações tomadas ainda que realizada fora da sede social, em qualquer ocasião e qualquer que seja seu objecto.
  40. Número ou marcador, página 20: Quatro) Serão realizadas sessões extraordinárias sempre que a ocasião o permitir, para deliberação de casos omissos e dúvidas, bastando para o efeito a concordância do sócio maioritário/administrador.
  41. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  42. Texto do artigo, página 20: Balanço e resultados
  43. Número ou marcador, página 20: Um) Anualmente será dado um balanço com a data de trinta e um de Dezembro.
  44. Número ou marcador, página 20: Dois) Os lucros anuais que o balanço registar líquidos de todas as despesas e encargos terão a seguinte aplicação:
  45. Número ou marcador, página 20: a) Uma percentagem legalmente estabelecida para constituir o fundo de reserva legal e social, enquanto não estiver realizado ou sempre que necessário reintegra-lo;
  46. Número ou marcador, página 20: b) Uma quantia determinada pelo/s sócio/s para a constituição de reservas que será entendido criar por determinação unânime do/s sócio/s;
  47. Número ou marcador, página 20: c) O remanescente a se distribuir ao/s sócio/s.
  48. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  49. Texto do artigo, página 20: Herdeiros
  50. Texto do artigo, página 20: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um sócio, seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seus representantes se assim o entenderem, desde que obedeça o preceituado na lei.
  51. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  52. Texto do artigo, página 20: Disposições diversas e casos omissos
  53. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição do/s sócio/s, continuando com os sucessores, herdeiros e/ou representante do falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa.
  54. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei e por deliberação da assembleiageral que nomeará uma comissão liquidatária.
  55. Número ou marcador, página 20: Três) Em todos casos omissos, regularão as pertinentes disposições do Código Comercial e demais legislação aplicável e em vigor na legislação da República de Moçambique.
  56. Texto do artigo, página 20: Nampula, aos vinte e seis de Novembro de dois mil e catorze. — O Conservador, Ilegível.
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