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Texto do artigo · p. 20 Jejma – Comercial Importação e Prestação de Serviços, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte de Março de dois mil e quinze, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o número cem milhões, quinhentos e oitenta e nove mil zero setenta e nove, a cargo do conservador Cálquer Nuno de Albuquerque, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Jejma – Comercial Importação e Prestação de Serviços, Limitada, constituída entre os sócios Juma Mucussete, solteiro, natural de Moma,
Texto do artigo · p. 21 de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade número zero trinta biliões cem milhões novecentos e quatro mil trezentos e trinta e sete N, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, aos vinte cinco de Janeiro de dois mil e onze, residente no bairro de Muatala, cidade de Nampula. Manjuma Juma Mucussete, menor, natural de Nampula, de nacionalidade moçambicana, portadora de cédula número treze mil novecentos sessenta e nove barra dois mil e oito, emitido pela Conservatória do Registo Civil de Nampula, residente em Nampula, representada nesta acto pelo seu pai Juma Mucussete, solteiro, natural de Moma, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade número zero trinta biliões cem milhões novecentos e quatro mil trezentos e trinta e sete N, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, aos vinte cinco de Janeiro de dois mil e onze, residente no Bairro de Muatala, cidade de Nampula. Judite Juma, menor, natural de Nampula, de nacionalidade moçambicana, portadora de cédula número cento e quarenta e três mil cento sessenta e dois barra dois mil e onze, emitido pela Conservatória do Registo Civil de Nampula, residente em Nampula, representado nesta acto pelo seu pai Juma Mucussete, solteiro, natural de Moma, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade número número zero trinta biliões cem milhões novecentos e quatro mil trezentos e trinta e sete N, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, aos vinte e cinco de Janeiro de dois mil e onze, residente no Bairro de Muatala, cidade de Nampula. Constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que na sua vigência se regerá pelos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO I
Texto do artigo · p. 21 Da denominação, forma, sede, duração e objecto
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 Da denominação, forma e sede
Texto do artigo · p. 21 A sociedade adopta a denominação de Jejma-Comercial Importação e Prestação de Serviços, Limitada
Número ou marcador · p. 21 um) Constitui-se como sociedade comercial sob forma de sociedade por quotas;
Número ou marcador · p. 21 Dois) Tem a sua sede na cidade de Nampula, podendo por deliberação da assembleia geral e obtidas as autorizações, criar ou extinguir surcusais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, bem como escritorios e estabelecimentos indisponiveis ao exercicio de sua actividade, em qualquer territorio nacional ou estrangeiro.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 Duração
Texto do artigo · p. 21 A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais a partir da data da assinatura do presente contrato.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 Objecto
Texto do artigo · p. 21 A sociedade tem por objecto social:
Número ou marcador · p. 21 a) Comercio geral.
Número ou marcador · p. 21 b) Prestaçaõ de serviços, com importação e exportação, consultoria nas areas de construção civil, pontes, obras hidraulicas, estaleiros de material de pequena dimensao, gestao e exploração de equipamento informatico, actividade de engenharia e tecnicas afins, actividades de teatro, de musica, de dança e outras actividades artistica literarias, fornecimento de material e equipamento de escritorio, montagem de meios frios e outros serviços relacionados.
Número ou marcador · p. 21 c) O comercio a retalho, com importação e exportação de produtos alimentares, bebidas e tabaco, maquinas e de equipamento de escritório, perfumaria, artigos de beleza e higiene, têxteis, vestuários e acessórios, calçados e artigos para calçados, outros componentes e equipamentos electrónicos, de telecomunicações e sua partes, louças em cerâmica, em vidro, de papel, de parede, e de produtos de limpeza.
Número ou marcador · p. 21 d) A sociedade poderá, ainda, mediante deliberação da assembleia geral, exercer qualquer outra actividade, comercial ou de serviços que lhe for devidamente autorizada, bem como deter participações sociais em outras sociedades, independentemente do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO II Do capital social, aumento do capital social
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 Capital social
Texto do artigo · p. 21 O capital social integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de cinquenta mil meticais, correspondente à soma de tres quotas assim distribuidas:
Número ou marcador · p. 21 a) Uma quota no valor de trinta mil meticais, correspondente a setenta por cento do capital social, pertecente a Juma Mucussete;
Número ou marcador · p. 21 b) Uma quota no valor de dez mil meticais , correspondente a quinze por cento do capital social, pertecente a Manjuma Juma Mucussete;
Número ou marcador · p. 21 c) Uma quota no valor de dez mil meticais, correspondente a quinze por cento do capital social, pertecente a Judite Juma, respectivamente.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 21 Aumento do capital social
Número ou marcador · p. 21 Um) Por deliberação da assembleia-geral,
Texto do artigo · p. 21 o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entrada em dinheiro ou bens, por capitalização de todo ou parte dos lucros ou reservas ou por outra forma legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 21 Dois) a deliberação de aumento do capital indicará se são criadas mais quotas ou será aumentado o valor nominal das existentes.
Número ou marcador · p. 21 CAPÍTULO III Da cedência e amortização das quotas
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 21 Cedência ou divisão de quotas
Número ou marcador · p. 21 Um) A cedência ou divisão de quotas a título oneroso ou gratuito entre os sócios e/ ou a favor de terceiros carece do prévio consentimento da sociedade, a qual fica reservado o direito de preferência na sua aquisição.
Número ou marcador · p. 21 Dois) No caso de a sociedade não exercer
Texto do artigo · p. 21 o seu direito de preferência, poderá este ser exercido pelos sócios individualmente.
Número ou marcador · p. 21 Três) No caso de nem a sociedade, nem os sócios desejarem fazer uso do mencionado direito de preferência, então o sócio que deseja vender a sua quota poderá faze-lo livremente a quem o entender.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) No caso de morte, interdição ou inabilitação de algum dos sócios, e sendo vários os legítimos sucessores ou herdeiros legais, estes designarão, entre si, um que os represente perante a sociedade.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 21 Amortização de quotas
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade, mediante deliberação da assembleia-geral, fica reservado o direito de amortizar as quotas dos sócios no prazo de noventa dias a contra da data de verificação ou do conhecimento dos seguintes factos:
Número ou marcador · p. 21 a) Se qualquer quota ou parte dela for arrestada, penhorada, arrolada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa abrigar a sua transferência para terceiros ou ainda se for dada em caução de obrigações que o seu titular assuma sem prévia autorização da sociedade;
Número ou marcador · p. 21 b) Se qualquer quota ou parte dela for cedida a terceiros, sem previamente ser dado cumprimento ao disposto no artigo oitavo destes estatutos;
Número ou marcador · p. 21 c) Por acordo com os respectivos proprietários.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A amortização será feita pelo valor comercial das quotas, acrescido da correspondente parte nos fundos de
Texto do artigo · p. 22 reserva depois de deduzidos os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio à sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado nos termos da deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO IV Da administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 Administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade será representado em juízo e fora dele, activa e passivamente fica a cargo do sócio Juma Mucussete, que desde já fica nomeado administrador com dispensa de caução, sendo obrigatório a assinatura dele para obrigar a sociedade em todos actos, documentos e contratos.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O administrador poderá constituir mandatários, com poderes que julgar convenientes e também substabelecer ou delegar todos os seus poderes de representação a outra pessoa que lhe convier por meio de procuração.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO V Do exercício social e aplicação dos resultados
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 22 Exercício social
Número ou marcador · p. 22 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 22 Dois) O balanço e contas de resultados de cada exercício social, serão encerrados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano, e serão submetidos a apreciação da assembleia geral, com o parecer de auditores ou técnicos de contas, nos termos do artigo décimo dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 22 Aplicação dos resultados
Texto do artigo · p. 22 Os lucros apurados em cada exercício da sociedade terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 22 a) Cinco por cento para constituição da reserva legal até que esta represente pelo menos a quinta parte do capital social;
Número ou marcador · p. 22 b) O remanescente será repartido aos sócios na proporão das suas quotas.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO VI Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 Dissolução da sociedade
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade dissolve-se nos fixados pela lei geral ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Dissolvendo-se nos termos fixados pela lei geral, será então liquidada como os sócios deliberarem em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 22 Três) Dissolvendo-se por comum acordo dos sócios, todos eles serão liquidatários, e concluída a liquidação, e pagos todos os encargos e obrigações, o produto líquido será repartido pelos sócios na proporção das suas quotas.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 Casos omissos
Texto do artigo · p. 22 Todos os casos omissos serão regulados pelas disposições contidas no Código Comercial de Moçambique e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 22 Nampula vinte e sete de Março de dois mil e quinze. — O Conservado, Cálquer Nuno de Albuquerque.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 20: Jejma – Comercial Importação e Prestação de Serviços, Limitada
  2. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia vinte de Março de dois mil e quinze, foi matriculada, na Conservatória dos Registos de Nampula, sob o número cem milhões, quinhentos e oitenta e nove mil zero setenta e nove, a cargo do conservador Cálquer Nuno de Albuquerque, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Jejma – Comercial Importação e Prestação de Serviços, Limitada, constituída entre os sócios Juma Mucussete, solteiro, natural de Moma,
  3. Texto do artigo, página 21: de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade número zero trinta biliões cem milhões novecentos e quatro mil trezentos e trinta e sete N, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, aos vinte cinco de Janeiro de dois mil e onze, residente no bairro de Muatala, cidade de Nampula. Manjuma Juma Mucussete, menor, natural de Nampula, de nacionalidade moçambicana, portadora de cédula número treze mil novecentos sessenta e nove barra dois mil e oito, emitido pela Conservatória do Registo Civil de Nampula, residente em Nampula, representada nesta acto pelo seu pai Juma Mucussete, solteiro, natural de Moma, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade número zero trinta biliões cem milhões novecentos e quatro mil trezentos e trinta e sete N, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, aos vinte cinco de Janeiro de dois mil e onze, residente no Bairro de Muatala, cidade de Nampula. Judite Juma, menor, natural de Nampula, de nacionalidade moçambicana, portadora de cédula número cento e quarenta e três mil cento sessenta e dois barra dois mil e onze, emitido pela Conservatória do Registo Civil de Nampula, residente em Nampula, representado nesta acto pelo seu pai Juma Mucussete, solteiro, natural de Moma, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade número número zero trinta biliões cem milhões novecentos e quatro mil trezentos e trinta e sete N, emitido pelo Arquivo de Identificação Civil de Nampula, aos vinte e cinco de Janeiro de dois mil e onze, residente no Bairro de Muatala, cidade de Nampula. Constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que na sua vigência se regerá pelos seguintes artigos:
  4. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO I
  5. Texto do artigo, página 21: Da denominação, forma, sede, duração e objecto
  6. Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 21: Da denominação, forma e sede
  8. Texto do artigo, página 21: A sociedade adopta a denominação de Jejma-Comercial Importação e Prestação de Serviços, Limitada
  9. Número ou marcador, página 21: um) Constitui-se como sociedade comercial sob forma de sociedade por quotas;
  10. Número ou marcador, página 21: Dois) Tem a sua sede na cidade de Nampula, podendo por deliberação da assembleia geral e obtidas as autorizações, criar ou extinguir surcusais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, bem como escritorios e estabelecimentos indisponiveis ao exercicio de sua actividade, em qualquer territorio nacional ou estrangeiro.
  11. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 21: Duração
  13. Texto do artigo, página 21: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contando-se o seu início, para todos os efeitos legais a partir da data da assinatura do presente contrato.
  14. Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 21: Objecto
  16. Texto do artigo, página 21: A sociedade tem por objecto social:
  17. Número ou marcador, página 21: a) Comercio geral.
  18. Número ou marcador, página 21: b) Prestaçaõ de serviços, com importação e exportação, consultoria nas areas de construção civil, pontes, obras hidraulicas, estaleiros de material de pequena dimensao, gestao e exploração de equipamento informatico, actividade de engenharia e tecnicas afins, actividades de teatro, de musica, de dança e outras actividades artistica literarias, fornecimento de material e equipamento de escritorio, montagem de meios frios e outros serviços relacionados.
  19. Número ou marcador, página 21: c) O comercio a retalho, com importação e exportação de produtos alimentares, bebidas e tabaco, maquinas e de equipamento de escritório, perfumaria, artigos de beleza e higiene, têxteis, vestuários e acessórios, calçados e artigos para calçados, outros componentes e equipamentos electrónicos, de telecomunicações e sua partes, louças em cerâmica, em vidro, de papel, de parede, e de produtos de limpeza.
  20. Número ou marcador, página 21: d) A sociedade poderá, ainda, mediante deliberação da assembleia geral, exercer qualquer outra actividade, comercial ou de serviços que lhe for devidamente autorizada, bem como deter participações sociais em outras sociedades, independentemente do seu objecto social.
  21. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO II Do capital social, aumento do capital social
  22. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
  23. Texto do artigo, página 21: Capital social
  24. Texto do artigo, página 21: O capital social integralmente subscrito e realizado, em dinheiro, é de cinquenta mil meticais, correspondente à soma de tres quotas assim distribuidas:
  25. Número ou marcador, página 21: a) Uma quota no valor de trinta mil meticais, correspondente a setenta por cento do capital social, pertecente a Juma Mucussete;
  26. Número ou marcador, página 21: b) Uma quota no valor de dez mil meticais , correspondente a quinze por cento do capital social, pertecente a Manjuma Juma Mucussete;
  27. Número ou marcador, página 21: c) Uma quota no valor de dez mil meticais, correspondente a quinze por cento do capital social, pertecente a Judite Juma, respectivamente.
  28. Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
  29. Texto do artigo, página 21: Aumento do capital social
  30. Número ou marcador, página 21: Um) Por deliberação da assembleia-geral,
  31. Texto do artigo, página 21: o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entrada em dinheiro ou bens, por capitalização de todo ou parte dos lucros ou reservas ou por outra forma legalmente permitida.
  32. Número ou marcador, página 21: Dois) a deliberação de aumento do capital indicará se são criadas mais quotas ou será aumentado o valor nominal das existentes.
  33. Número ou marcador, página 21: CAPÍTULO III Da cedência e amortização das quotas
  34. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
  35. Texto do artigo, página 21: Cedência ou divisão de quotas
  36. Número ou marcador, página 21: Um) A cedência ou divisão de quotas a título oneroso ou gratuito entre os sócios e/ ou a favor de terceiros carece do prévio consentimento da sociedade, a qual fica reservado o direito de preferência na sua aquisição.
  37. Número ou marcador, página 21: Dois) No caso de a sociedade não exercer
  38. Texto do artigo, página 21: o seu direito de preferência, poderá este ser exercido pelos sócios individualmente.
  39. Número ou marcador, página 21: Três) No caso de nem a sociedade, nem os sócios desejarem fazer uso do mencionado direito de preferência, então o sócio que deseja vender a sua quota poderá faze-lo livremente a quem o entender.
  40. Número ou marcador, página 21: Quatro) No caso de morte, interdição ou inabilitação de algum dos sócios, e sendo vários os legítimos sucessores ou herdeiros legais, estes designarão, entre si, um que os represente perante a sociedade.
  41. Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
  42. Texto do artigo, página 21: Amortização de quotas
  43. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade, mediante deliberação da assembleia-geral, fica reservado o direito de amortizar as quotas dos sócios no prazo de noventa dias a contra da data de verificação ou do conhecimento dos seguintes factos:
  44. Número ou marcador, página 21: a) Se qualquer quota ou parte dela for arrestada, penhorada, arrolada, apreendida ou sujeita a qualquer acto judicial ou administrativo que possa abrigar a sua transferência para terceiros ou ainda se for dada em caução de obrigações que o seu titular assuma sem prévia autorização da sociedade;
  45. Número ou marcador, página 21: b) Se qualquer quota ou parte dela for cedida a terceiros, sem previamente ser dado cumprimento ao disposto no artigo oitavo destes estatutos;
  46. Número ou marcador, página 21: c) Por acordo com os respectivos proprietários.
  47. Número ou marcador, página 21: Dois) A amortização será feita pelo valor comercial das quotas, acrescido da correspondente parte nos fundos de
  48. Texto do artigo, página 22: reserva depois de deduzidos os débitos ou responsabilidades do respectivo sócio à sociedade, devendo o seu pagamento ser efectuado nos termos da deliberação da assembleia geral.
  49. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO IV Da administração e representação da sociedade
  50. Número ou marcador, página 22: ARTIGO OITAVO
  51. Texto do artigo, página 22: Administração e representação da sociedade
  52. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade será representado em juízo e fora dele, activa e passivamente fica a cargo do sócio Juma Mucussete, que desde já fica nomeado administrador com dispensa de caução, sendo obrigatório a assinatura dele para obrigar a sociedade em todos actos, documentos e contratos.
  53. Número ou marcador, página 22: Dois) O administrador poderá constituir mandatários, com poderes que julgar convenientes e também substabelecer ou delegar todos os seus poderes de representação a outra pessoa que lhe convier por meio de procuração.
  54. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO V Do exercício social e aplicação dos resultados
  55. Número ou marcador, página 22: ARTIGO NONO
  56. Texto do artigo, página 22: Exercício social
  57. Número ou marcador, página 22: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  58. Número ou marcador, página 22: Dois) O balanço e contas de resultados de cada exercício social, serão encerrados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano, e serão submetidos a apreciação da assembleia geral, com o parecer de auditores ou técnicos de contas, nos termos do artigo décimo dos presentes estatutos.
  59. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO
  60. Texto do artigo, página 22: Aplicação dos resultados
  61. Texto do artigo, página 22: Os lucros apurados em cada exercício da sociedade terão a seguinte aplicação:
  62. Número ou marcador, página 22: a) Cinco por cento para constituição da reserva legal até que esta represente pelo menos a quinta parte do capital social;
  63. Número ou marcador, página 22: b) O remanescente será repartido aos sócios na proporão das suas quotas.
  64. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO VI Das disposições gerais
  65. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  66. Texto do artigo, página 22: Dissolução da sociedade
  67. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade dissolve-se nos fixados pela lei geral ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
  68. Número ou marcador, página 22: Dois) Dissolvendo-se nos termos fixados pela lei geral, será então liquidada como os sócios deliberarem em assembleia geral.
  69. Número ou marcador, página 22: Três) Dissolvendo-se por comum acordo dos sócios, todos eles serão liquidatários, e concluída a liquidação, e pagos todos os encargos e obrigações, o produto líquido será repartido pelos sócios na proporção das suas quotas.
  70. Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  71. Texto do artigo, página 22: Casos omissos
  72. Texto do artigo, página 22: Todos os casos omissos serão regulados pelas disposições contidas no Código Comercial de Moçambique e demais legislação aplicável.
  73. Texto do artigo, página 22: Nampula vinte e sete de Março de dois mil e quinze. — O Conservado, Cálquer Nuno de Albuquerque.
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