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- Texto do artigo, página 23: Moz Exporim Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 23: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dois de Abril do ano dois mil e quinze, lavrada de folhas cento e nove `a folhas cento e doze, do livro de notas para escrituras diversas número I traço vinte e quatro, desta Conservatória do Registos e Notariado de Nacala-Porto, a cargo de Jair Rodrigues Conde De Matos, Licenciado em Direito e conservador/ notário superior, foi constituída uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada denominada Moz Exporim Sociedade Unipessoal, Limitada, pelo senhor Sérgio Toní Siquiteiro Sabão da Costa marcelino, solteiro, maior, natural de Mocuba, Zambézia, residente em Nacala-Porto, portador do Bilhete de Identidade n.º um um zero um zero zero três dois um zero dois cinco S, emitido em vinte de Julho de dois mil e dez, pelos Serviços de Identificação Civil de Maputo, nos termos constantes dos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 23: Denominação
- Texto do artigo, página 23: A sociedade adopta a denominação de Moz Exporim – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 23: Sede
- Texto do artigo, página 23: A sociedade tem a sua sede no Maiaia, edifício MH, segundo andar direito, cidadebaixa de Nacala-Porto, província de Nampula, podendo por deliberação do sócio, abrir sucursais, filiais, delegações ou qualquer outra forma de representação, bem como escritórios e estabelecimentos, quando o julgar necessário e obtenha as necessárias autorizações.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 23: Duração
- Texto do artigo, página 23: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da assinatura da escritura pública.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 23: Objecto social
- Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade tem por objecto, comércio de bens de carácter agrícolas, silvícolas, pecuária ou de pesca, prestação de serviços no âmbito de actividade agrícola, silvícola, pecuária ou de pesca; comércio de bens alimentares e não alimentares, venda de electrodomésticos, material eléctrico, electrónico, informático e de escritório; prestação de serviços de todas actividades ligadas ao seu objecto, decorações, formações, capacitações, treinamentos, elaboração de projectos ou estudos, e importação e exportação de todos bens ou serviços para sua actividade ou para terceiros.
- Número ou marcador, página 23: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades comercias ou industriais desde que para tal requeira as devidas licenças.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 23: Capital social e suprimentos
- Número ou marcador, página 23: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, correspondente em cem por cento das quotas, pertencente ao sócio único Sérgio Toni Siquiteiro Sabão Da Costa Marcelino.
- Número ou marcador, página 23: Dois) O sócio único pode fazer suprimentos até o montante de quinhentos mil meticais.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Caso haja transformação do pacto social com entrada de novo/s sócio/s, o suprimento pode exceder ao valor anteriormente fixado de quinhentos mil meticais, com um tecto até dois milhões de meticais.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 23: Administração
- Número ou marcador, página 23: Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dela activa ou passivamente será exercida pelo sócio único Sérgio Toni Siquiteiro Sabão da Costa Marcelino, que desde já fica nomeado administrador, com dispensa de caução, sendo suficiente a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos actos e contratos.
- Número ou marcador, página 23: Dois) O administrador poderá delegar no todo ou em parte seus poderes mesmo em pessoas estranhas a sociedade, porém, os delegados não poderão obrigar a sociedade em actos e documentos estranhos a ela em actos de favor, fiança e abonação sem o prévio conhecimento.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 23: Cessão de quotas
- Texto do artigo, página 23: A cessão de quotas por via duma transformação do pacto social é livre mas a estranhos a sociedade depende do conhecimento deste, a qual fica reservado o direito de preferência na aquisição da quota que se pretende ceder.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 23: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 23: Um) A assembleia geral reunirá ordinariamente uma vez por ano, de preferência na sede da sociedade para apresentação, aprovação e modificação do balanço e de contas do exercício e para deliberar sobre quaisquer outros assuntos que tenha sido convocado e extraordinariamente sempre que for necessário.
- Número ou marcador, página 23: Dois) As assembleias gerais serão sempre convocadas por meio de cartas registadas com aviso de recepção dirigida aos sócios com antecedência mínima de quinze dias.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 23: Balanço e resultados
- Número ou marcador, página 23: Um) Anualmente será dado um balanço com a data de trinta e um de Dezembro.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Os lucros anuais que o balanço registar líquidos de todas as despesas e encargos terão a seguinte aplicação:
- Número ou marcador, página 23: a) Uma percentagem estabelecida para constituir o fundo de reserva legal e social, enquanto não estiver realizando ou sempre que seja necessário reintegra-lo;
- Número ou marcador, página 23: b) Uma quantia determinada pelo sócio para a constituição de reservas que será entendido criar por determinação unânime do sócio;
- Número ou marcador, página 23: c) O Remanescente a se distribuir ao sócio.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 23: Disposições diversas
- Número ou marcador, página 23: Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição de qualquer sócio, continuando com os sucessores, herdeiros o/ ou representante legal do falecido ou interdito, os quais exercerão e comum os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa.
- Número ou marcador, página 23: Dois) Em todos casos omissos, regularão as pertinentes disposições do código comercial e demais legislação aplicável e em vigor na legislação da Republica de Moçambique.
- Texto do artigo, página 23: Está conforme. Nacala-Porto, aos dois de Abril de dois mil
- Texto do artigo, página 23: e quinze. — O Conservador, Jair Rodrigues Conde de Matos.
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