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- Texto do artigo, página 2: Mozgetawayz Limitada
- Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia três de Julho de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o NUEL 100472236 uma sociedade denominada de Mozgetawayz Limitada.
- Texto do artigo, página 2: Entre:
- Texto do artigo, página 2: Leandra Bernardete Manjate de Amaral, natural Maputo, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 101022548851, emitido aos quinze de Novembro de dois mil e dez, Arquivo de Identificação Civil de Maputo;
- Texto do artigo, página 3: Malcolm Leandro de Amaral,natural Maputo, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110102266564A, emitido aos quinze de Junho de dois mil e onze, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, menor de idade, neste acto representado por Leandra Bernardete Manjate de Amaral, portadora do Bilhete de Identidade n.º 101022548851, emitido a quinze de Novembro de dois mil e dez, pelaDirecção de Identificação Civil de Maputo, com domicílio na Avenida keneth Kaunda, PH3, nono andar, flat dois, com poderes bastantes para o efeito por ser seu representante legal;
- Texto do artigo, página 3: Luana Kinaya de Amaral,natural de Joanesburgo, África do Sul, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110102266566N, emitido aos 16 de Junho de dois mil e onze, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, menor de idade, neste acto representado por Leandra Bernardete Manjate de Amaral, portadora do Bilhete de Identidade n.º 101022548851, emitido a quinze de Novembro de dois mil e dez, pelaDirecção de Identificação Civil de Maputo, com domicílio na Avenida Keneth Kaunda, PH3, nono andar, flat dois, com poderes bastantes para o efeito por ser seu representante legal. As partes acima identificadas têm, entre
- Texto do artigo, página 3: si, justo e acertado o presente Contrato de Sociedade, que se regerá pelas disposições legais aplicáveis e pelos termos e condições seguintes:
- Número ou marcador, página 3: CAPITULO I Da denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: Denominação e sede
- Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade adopta a denominação Mozgetawayz Limitada, e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida Rua da Argélia, res-do-chão, bairro da Polana Cimento, Maputo em Maputo, na República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 3: Três) Mediante simples deliberação, pode o Conselho de Administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: Duração
- Texto do artigo, página 3: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: Objecto
- Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício de actividades nas seguintes áreas:
- Número ou marcador, página 3: a) Turismo nacional e estrangeiro;
- Número ou marcador, página 3: b) Prestação de serviços em geral;
- Número ou marcador, página 3: c) Comércio a grosso e a retalho de produtos; e
- Número ou marcador, página 3: d) Importação e exportação de produtos, incluindo os equipamentos e os materiais necessários para as actividades da sociedade.
- Número ou marcador, página 3: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas, incluindo realizar contratos de mútuo e hipotecas ou oneraros bens da sociedade, arrendar, comprar, vender e dispor livremente da propriedade adquirida.
- Número ou marcador, página 3: Três) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: Capital social
- Número ou marcador, página 3: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, encontrando-se dividido em três quotas, distribuídas da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 3: a) Uma quota de doze mil meticais, correspondente a sessenta por cento do capital social, pertencente a sócia Leandra Bernadete Manjate de Amaral; e
- Número ou marcador, página 3: b) Uma quota de quatro mil meticais, correspondente a vinte e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Malcolm Leandro de Amaral; e
- Número ou marcador, página 3: c) Uma quota de quatro mil meticais, correspondente a vinte e cinco por cento do capital social, pertencente a sóciaLuana Kinaya de Amaral.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Os sócios Malcolm Leandro de Amaral e Luana Kinaya de Amaral, porque menores de idade, encontram-se aqui representados pela sócia Leandra Bernadete Manjate de Amaral,
- Número ou marcador, página 3: Três) A Assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: Prestações suplementares e suprimentos
- Número ou marcador, página 3: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os sócios, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível que os sócios possam emprestar à sociedade.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: Divisão e transmissão de quotas
- Número ou marcador, página 3: Um) A divisão e a transmissão de quotas, carecem de informação prévia à sociedade.
- Número ou marcador, página 3: Dois) O sócio que pretenda transmitir a sua quota informará a sociedade, com o mínimo de trinta dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
- Número ou marcador, página 3: Três) Gozam do direito de preferência na aquisição da quota a ser transmitida, a sociedade e os restantes sócios, por esta ordem. No caso de nem a sociedade nem os restantes sócios pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente.
- Número ou marcador, página 3: Quatro) É nula qualquer divisão ou transmissão de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: Amortização de quotas
- Texto do artigo, página 3: A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas, nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: Morte, incapacidade ou dissolução dos sócios
- Texto do artigo, página 3: Em caso de morte, incapacidade ou dissolução de qualquer um dos sócios, os herdeiros ou sucessores legalmente constituídos do falecido ou representantes da sociedade dissolvida, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 3: Órgãos sociais
- Texto do artigo, página 3: Os órgãos sociais são a assembleia geral, o conselho de administração e o fiscal único.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 4: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 4: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro sítio dentro do território nacional a ser definido pela mesma na sua primeira reunião, uma vez por ano, para a deliberação do balanço anual de contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pelo conselho de administração ou sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
- Número ou marcador, página 4: Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e são dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
- Número ou marcador, página 4: Três) A assembleia geral será convocada pelo Conselho de Administração, por carta registada com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, a todos os sócios da sociedade com a antecedência mínima de quinze dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) Por acordo expresso dos sócios, pode ser dispensado o prazo previsto no número anterior.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: Representação em assembleia geral
- Número ou marcador, página 4: Um) Qualquer dos sócios poderá fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio, mediante simples carta dirigida ao conselho de administração e por esta recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O sócio que for pessoa colectiva farse-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: Votação
- Número ou marcador, página 4: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar qualquer que seja o número de sócios presentes ou representados, salvo o disposto no número 3 abaixo.
- Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 4: Três) As deliberações da assembleia geral que importem a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de cem por cento dos votos do capital social.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) Os sócios podem votar com procuração dos outros sócios ausentes, e não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: Administração e representação
- Número ou marcador, página 4: Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um conselho de gerência composto por único administrador, a sereleito pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O administradores é eleito por um período de três anos renováveis, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
- Número ou marcador, página 4: Três) A gestão corrente da sociedade pode ser confiada a um director-geral, a ser designado pelo conselho de gerência, por um período de um ano renovável. O conselho de gerência pode a qualquer momento revogar o mandato do director-geral.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) Pode o administrador único acumular aquela com a função de director-geral.
- Número ou marcador, página 4: Cinco) Para os efeitos legais a sócia Leandra Bernadete Manjate de Amaral é nomeada administradora única da sociedade.
- Número ou marcador, página 4: Seis) A gestão será regulada nos termos de um regulamento interno a ser aprovado pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 4: Sete) A sociedadeobriga-se:
- Número ou marcador, página 4: a) Pela assinatura conjunta do administrador e do director-geral, se estas forem pessoas distintas;
- Número ou marcador, página 4: b) Pelo administrador ou pelo directorgeral se uma única pessoa acumular estes dois cargos; e
- Número ou marcador, página 4: c) Pela assinatura do mandatário a quem o administrador ou o Directorgeral tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
- Número ou marcador, página 4: Oito) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um, o administrador, ou do director-geral ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: Fiscal único
- Número ou marcador, página 4: Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um fiscal único eleito pela assembleia-geral ordinária, mantendo-se em funções até à assembleia geral ordinária seguinte, podendo ser reeleito por uma ou mais vezes.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O fiscal único será auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
- Número ou marcador, página 4: Três) A assembleia geral deliberará sobre a caução a prestar pelo fiscal único, podendo dispensá-la.
- Número ou marcador, página 4: Quatro) Fiscal único poderá ser remunerado nos termos em que a assembleia geral o vier a fixar.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: Balanço e prestação de contas
- Número ou marcador, página 4: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 4: Três) O conselho de administração apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: Resultados
- Número ou marcador, página 4: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela Assembleia geral.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: Dissolução e liquidação da sociedade
- Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
- Número ou marcador, página 4: Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VI Das disposições finais
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: Disposições finais
- Texto do artigo, página 4: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código
- Texto do artigo, página 5: Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro, e demais legislação aplicável.
- Texto do artigo, página 5: Maputo, dezasseis de Abril de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
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