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Texto do artigo · p. 2 Mozgetawayz Limitada
Texto do artigo · p. 2 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia três de Julho de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o NUEL 100472236 uma sociedade denominada de Mozgetawayz Limitada.
Texto do artigo · p. 2 Entre:
Texto do artigo · p. 2 Leandra Bernardete Manjate de Amaral, natural Maputo, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 101022548851, emitido aos quinze de Novembro de dois mil e dez, Arquivo de Identificação Civil de Maputo;
Texto do artigo · p. 3 Malcolm Leandro de Amaral,natural Maputo, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110102266564A, emitido aos quinze de Junho de dois mil e onze, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, menor de idade, neste acto representado por Leandra Bernardete Manjate de Amaral, portadora do Bilhete de Identidade n.º 101022548851, emitido a quinze de Novembro de dois mil e dez, pelaDirecção de Identificação Civil de Maputo, com domicílio na Avenida keneth Kaunda, PH3, nono andar, flat dois, com poderes bastantes para o efeito por ser seu representante legal;
Texto do artigo · p. 3 Luana Kinaya de Amaral,natural de Joanesburgo, África do Sul, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110102266566N, emitido aos 16 de Junho de dois mil e onze, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, menor de idade, neste acto representado por Leandra Bernardete Manjate de Amaral, portadora do Bilhete de Identidade n.º 101022548851, emitido a quinze de Novembro de dois mil e dez, pelaDirecção de Identificação Civil de Maputo, com domicílio na Avenida Keneth Kaunda, PH3, nono andar, flat dois, com poderes bastantes para o efeito por ser seu representante legal. As partes acima identificadas têm, entre
Texto do artigo · p. 3 si, justo e acertado o presente Contrato de Sociedade, que se regerá pelas disposições legais aplicáveis e pelos termos e condições seguintes:
Número ou marcador · p. 3 CAPITULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 3 Um) A sociedade adopta a denominação Mozgetawayz Limitada, e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida Rua da Argélia, res-do-chão, bairro da Polana Cimento, Maputo em Maputo, na República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 3 Três) Mediante simples deliberação, pode o Conselho de Administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 Duração
Texto do artigo · p. 3 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 Objecto
Número ou marcador · p. 3 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício de actividades nas seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 3 a) Turismo nacional e estrangeiro;
Número ou marcador · p. 3 b) Prestação de serviços em geral;
Número ou marcador · p. 3 c) Comércio a grosso e a retalho de produtos; e
Número ou marcador · p. 3 d) Importação e exportação de produtos, incluindo os equipamentos e os materiais necessários para as actividades da sociedade.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas, incluindo realizar contratos de mútuo e hipotecas ou oneraros bens da sociedade, arrendar, comprar, vender e dispor livremente da propriedade adquirida.
Número ou marcador · p. 3 Três) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 Capital social
Número ou marcador · p. 3 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, encontrando-se dividido em três quotas, distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 3 a) Uma quota de doze mil meticais, correspondente a sessenta por cento do capital social, pertencente a sócia Leandra Bernadete Manjate de Amaral; e
Número ou marcador · p. 3 b) Uma quota de quatro mil meticais, correspondente a vinte e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Malcolm Leandro de Amaral; e
Número ou marcador · p. 3 c) Uma quota de quatro mil meticais, correspondente a vinte e cinco por cento do capital social, pertencente a sóciaLuana Kinaya de Amaral.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os sócios Malcolm Leandro de Amaral e Luana Kinaya de Amaral, porque menores de idade, encontram-se aqui representados pela sócia Leandra Bernadete Manjate de Amaral,
Número ou marcador · p. 3 Três) A Assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 Prestações suplementares e suprimentos
Número ou marcador · p. 3 Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os sócios, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível que os sócios possam emprestar à sociedade.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 Divisão e transmissão de quotas
Número ou marcador · p. 3 Um) A divisão e a transmissão de quotas, carecem de informação prévia à sociedade.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O sócio que pretenda transmitir a sua quota informará a sociedade, com o mínimo de trinta dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
Número ou marcador · p. 3 Três) Gozam do direito de preferência na aquisição da quota a ser transmitida, a sociedade e os restantes sócios, por esta ordem. No caso de nem a sociedade nem os restantes sócios pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) É nula qualquer divisão ou transmissão de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 Amortização de quotas
Texto do artigo · p. 3 A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas, nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 Morte, incapacidade ou dissolução dos sócios
Texto do artigo · p. 3 Em caso de morte, incapacidade ou dissolução de qualquer um dos sócios, os herdeiros ou sucessores legalmente constituídos do falecido ou representantes da sociedade dissolvida, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 3 Os órgãos sociais são a assembleia geral, o conselho de administração e o fiscal único.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 4 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 4 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro sítio dentro do território nacional a ser definido pela mesma na sua primeira reunião, uma vez por ano, para a deliberação do balanço anual de contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pelo conselho de administração ou sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 4 Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e são dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 4 Três) A assembleia geral será convocada pelo Conselho de Administração, por carta registada com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, a todos os sócios da sociedade com a antecedência mínima de quinze dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Por acordo expresso dos sócios, pode ser dispensado o prazo previsto no número anterior.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 Representação em assembleia geral
Número ou marcador · p. 4 Um) Qualquer dos sócios poderá fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio, mediante simples carta dirigida ao conselho de administração e por esta recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O sócio que for pessoa colectiva farse-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 Votação
Número ou marcador · p. 4 Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar qualquer que seja o número de sócios presentes ou representados, salvo o disposto no número 3 abaixo.
Número ou marcador · p. 4 Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 4 Três) As deliberações da assembleia geral que importem a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de cem por cento dos votos do capital social.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Os sócios podem votar com procuração dos outros sócios ausentes, e não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 Administração e representação
Número ou marcador · p. 4 Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um conselho de gerência composto por único administrador, a sereleito pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O administradores é eleito por um período de três anos renováveis, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 4 Três) A gestão corrente da sociedade pode ser confiada a um director-geral, a ser designado pelo conselho de gerência, por um período de um ano renovável. O conselho de gerência pode a qualquer momento revogar o mandato do director-geral.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Pode o administrador único acumular aquela com a função de director-geral.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Para os efeitos legais a sócia Leandra Bernadete Manjate de Amaral é nomeada administradora única da sociedade.
Número ou marcador · p. 4 Seis) A gestão será regulada nos termos de um regulamento interno a ser aprovado pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 4 Sete) A sociedadeobriga-se:
Número ou marcador · p. 4 a) Pela assinatura conjunta do administrador e do director-geral, se estas forem pessoas distintas;
Número ou marcador · p. 4 b) Pelo administrador ou pelo directorgeral se uma única pessoa acumular estes dois cargos; e
Número ou marcador · p. 4 c) Pela assinatura do mandatário a quem o administrador ou o Directorgeral tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
Número ou marcador · p. 4 Oito) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um, o administrador, ou do director-geral ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 Fiscal único
Número ou marcador · p. 4 Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um fiscal único eleito pela assembleia-geral ordinária, mantendo-se em funções até à assembleia geral ordinária seguinte, podendo ser reeleito por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O fiscal único será auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 4 Três) A assembleia geral deliberará sobre a caução a prestar pelo fiscal único, podendo dispensá-la.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Fiscal único poderá ser remunerado nos termos em que a assembleia geral o vier a fixar.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 4 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 4 Três) O conselho de administração apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 Resultados
Número ou marcador · p. 4 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela Assembleia geral.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 4 Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 4 Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO VI Das disposições finais
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 Disposições finais
Texto do artigo · p. 4 As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código
Texto do artigo · p. 5 Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro, e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 5 Maputo, dezasseis de Abril de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Mozgetawayz Limitada
  2. Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia três de Julho de dois mil e quinze, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob o NUEL 100472236 uma sociedade denominada de Mozgetawayz Limitada.
  3. Texto do artigo, página 2: Entre:
  4. Texto do artigo, página 2: Leandra Bernardete Manjate de Amaral, natural Maputo, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 101022548851, emitido aos quinze de Novembro de dois mil e dez, Arquivo de Identificação Civil de Maputo;
  5. Texto do artigo, página 3: Malcolm Leandro de Amaral,natural Maputo, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110102266564A, emitido aos quinze de Junho de dois mil e onze, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, menor de idade, neste acto representado por Leandra Bernardete Manjate de Amaral, portadora do Bilhete de Identidade n.º 101022548851, emitido a quinze de Novembro de dois mil e dez, pelaDirecção de Identificação Civil de Maputo, com domicílio na Avenida keneth Kaunda, PH3, nono andar, flat dois, com poderes bastantes para o efeito por ser seu representante legal;
  6. Texto do artigo, página 3: Luana Kinaya de Amaral,natural de Joanesburgo, África do Sul, de nacionalidade moçambicana, titular do Bilhete de Identidade n.º 110102266566N, emitido aos 16 de Junho de dois mil e onze, pela Direcção de Identificação Civil de Maputo, menor de idade, neste acto representado por Leandra Bernardete Manjate de Amaral, portadora do Bilhete de Identidade n.º 101022548851, emitido a quinze de Novembro de dois mil e dez, pelaDirecção de Identificação Civil de Maputo, com domicílio na Avenida Keneth Kaunda, PH3, nono andar, flat dois, com poderes bastantes para o efeito por ser seu representante legal. As partes acima identificadas têm, entre
  7. Texto do artigo, página 3: si, justo e acertado o presente Contrato de Sociedade, que se regerá pelas disposições legais aplicáveis e pelos termos e condições seguintes:
  8. Número ou marcador, página 3: CAPITULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  9. Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
  10. Texto do artigo, página 3: Denominação e sede
  11. Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade adopta a denominação Mozgetawayz Limitada, e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
  12. Número ou marcador, página 3: Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida Rua da Argélia, res-do-chão, bairro da Polana Cimento, Maputo em Maputo, na República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
  13. Número ou marcador, página 3: Três) Mediante simples deliberação, pode o Conselho de Administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
  14. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
  15. Texto do artigo, página 3: Duração
  16. Texto do artigo, página 3: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  17. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
  18. Texto do artigo, página 3: Objecto
  19. Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício de actividades nas seguintes áreas:
  20. Número ou marcador, página 3: a) Turismo nacional e estrangeiro;
  21. Número ou marcador, página 3: b) Prestação de serviços em geral;
  22. Número ou marcador, página 3: c) Comércio a grosso e a retalho de produtos; e
  23. Número ou marcador, página 3: d) Importação e exportação de produtos, incluindo os equipamentos e os materiais necessários para as actividades da sociedade.
  24. Número ou marcador, página 3: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas, incluindo realizar contratos de mútuo e hipotecas ou oneraros bens da sociedade, arrendar, comprar, vender e dispor livremente da propriedade adquirida.
  25. Número ou marcador, página 3: Três) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  26. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Do capital social
  27. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  28. Texto do artigo, página 3: Capital social
  29. Número ou marcador, página 3: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de vinte mil meticais, encontrando-se dividido em três quotas, distribuídas da seguinte forma:
  30. Número ou marcador, página 3: a) Uma quota de doze mil meticais, correspondente a sessenta por cento do capital social, pertencente a sócia Leandra Bernadete Manjate de Amaral; e
  31. Número ou marcador, página 3: b) Uma quota de quatro mil meticais, correspondente a vinte e cinco por cento do capital social, pertencente ao sócio Malcolm Leandro de Amaral; e
  32. Número ou marcador, página 3: c) Uma quota de quatro mil meticais, correspondente a vinte e cinco por cento do capital social, pertencente a sóciaLuana Kinaya de Amaral.
  33. Número ou marcador, página 3: Dois) Os sócios Malcolm Leandro de Amaral e Luana Kinaya de Amaral, porque menores de idade, encontram-se aqui representados pela sócia Leandra Bernadete Manjate de Amaral,
  34. Número ou marcador, página 3: Três) A Assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
  35. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  36. Texto do artigo, página 3: Prestações suplementares e suprimentos
  37. Número ou marcador, página 3: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os sócios, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
  38. Número ou marcador, página 3: Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível que os sócios possam emprestar à sociedade.
  39. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  40. Texto do artigo, página 3: Divisão e transmissão de quotas
  41. Número ou marcador, página 3: Um) A divisão e a transmissão de quotas, carecem de informação prévia à sociedade.
  42. Número ou marcador, página 3: Dois) O sócio que pretenda transmitir a sua quota informará a sociedade, com o mínimo de trinta dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
  43. Número ou marcador, página 3: Três) Gozam do direito de preferência na aquisição da quota a ser transmitida, a sociedade e os restantes sócios, por esta ordem. No caso de nem a sociedade nem os restantes sócios pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente.
  44. Número ou marcador, página 3: Quatro) É nula qualquer divisão ou transmissão de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
  45. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  46. Texto do artigo, página 3: Amortização de quotas
  47. Texto do artigo, página 3: A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas, nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
  48. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  49. Texto do artigo, página 3: Morte, incapacidade ou dissolução dos sócios
  50. Texto do artigo, página 3: Em caso de morte, incapacidade ou dissolução de qualquer um dos sócios, os herdeiros ou sucessores legalmente constituídos do falecido ou representantes da sociedade dissolvida, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  51. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, administração e representação da sociedade
  52. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  53. Texto do artigo, página 3: Órgãos sociais
  54. Texto do artigo, página 3: Os órgãos sociais são a assembleia geral, o conselho de administração e o fiscal único.
  55. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
  56. Texto do artigo, página 4: Assembleia geral
  57. Número ou marcador, página 4: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro sítio dentro do território nacional a ser definido pela mesma na sua primeira reunião, uma vez por ano, para a deliberação do balanço anual de contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pelo conselho de administração ou sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  58. Número ou marcador, página 4: Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e são dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  59. Número ou marcador, página 4: Três) A assembleia geral será convocada pelo Conselho de Administração, por carta registada com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, a todos os sócios da sociedade com a antecedência mínima de quinze dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
  60. Número ou marcador, página 4: Quatro) Por acordo expresso dos sócios, pode ser dispensado o prazo previsto no número anterior.
  61. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  62. Texto do artigo, página 4: Representação em assembleia geral
  63. Número ou marcador, página 4: Um) Qualquer dos sócios poderá fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio, mediante simples carta dirigida ao conselho de administração e por esta recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
  64. Número ou marcador, página 4: Dois) O sócio que for pessoa colectiva farse-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
  65. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  66. Texto do artigo, página 4: Votação
  67. Número ou marcador, página 4: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída para deliberar qualquer que seja o número de sócios presentes ou representados, salvo o disposto no número 3 abaixo.
  68. Número ou marcador, página 4: Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
  69. Número ou marcador, página 4: Três) As deliberações da assembleia geral que importem a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de cem por cento dos votos do capital social.
  70. Número ou marcador, página 4: Quatro) Os sócios podem votar com procuração dos outros sócios ausentes, e não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
  71. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  72. Texto do artigo, página 4: Administração e representação
  73. Número ou marcador, página 4: Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um conselho de gerência composto por único administrador, a sereleito pela assembleia geral.
  74. Número ou marcador, página 4: Dois) O administradores é eleito por um período de três anos renováveis, salvo deliberação em contrário da assembleia geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
  75. Número ou marcador, página 4: Três) A gestão corrente da sociedade pode ser confiada a um director-geral, a ser designado pelo conselho de gerência, por um período de um ano renovável. O conselho de gerência pode a qualquer momento revogar o mandato do director-geral.
  76. Número ou marcador, página 4: Quatro) Pode o administrador único acumular aquela com a função de director-geral.
  77. Número ou marcador, página 4: Cinco) Para os efeitos legais a sócia Leandra Bernadete Manjate de Amaral é nomeada administradora única da sociedade.
  78. Número ou marcador, página 4: Seis) A gestão será regulada nos termos de um regulamento interno a ser aprovado pela assembleia geral.
  79. Número ou marcador, página 4: Sete) A sociedadeobriga-se:
  80. Número ou marcador, página 4: a) Pela assinatura conjunta do administrador e do director-geral, se estas forem pessoas distintas;
  81. Número ou marcador, página 4: b) Pelo administrador ou pelo directorgeral se uma única pessoa acumular estes dois cargos; e
  82. Número ou marcador, página 4: c) Pela assinatura do mandatário a quem o administrador ou o Directorgeral tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
  83. Número ou marcador, página 4: Oito) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um, o administrador, ou do director-geral ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
  84. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  85. Texto do artigo, página 4: Fiscal único
  86. Número ou marcador, página 4: Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um fiscal único eleito pela assembleia-geral ordinária, mantendo-se em funções até à assembleia geral ordinária seguinte, podendo ser reeleito por uma ou mais vezes.
  87. Número ou marcador, página 4: Dois) O fiscal único será auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  88. Número ou marcador, página 4: Três) A assembleia geral deliberará sobre a caução a prestar pelo fiscal único, podendo dispensá-la.
  89. Número ou marcador, página 4: Quatro) Fiscal único poderá ser remunerado nos termos em que a assembleia geral o vier a fixar.
  90. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Do exercício e aplicação de resultados
  91. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  92. Texto do artigo, página 4: Balanço e prestação de contas
  93. Número ou marcador, página 4: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  94. Número ou marcador, página 4: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  95. Número ou marcador, página 4: Três) O conselho de administração apresentará à aprovação da assembleia geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
  96. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  97. Texto do artigo, página 4: Resultados
  98. Número ou marcador, página 4: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  99. Número ou marcador, página 4: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela Assembleia geral.
  100. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Da dissolução e liquidação da sociedade
  101. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  102. Texto do artigo, página 4: Dissolução e liquidação da sociedade
  103. Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
  104. Número ou marcador, página 4: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  105. Número ou marcador, página 4: Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
  106. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO VI Das disposições finais
  107. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  108. Texto do artigo, página 4: Disposições finais
  109. Texto do artigo, página 4: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código
  110. Texto do artigo, página 5: Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro, e demais legislação aplicável.
  111. Texto do artigo, página 5: Maputo, dezasseis de Abril de dois mil e quinze. — O Técnico, Ilegível.
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