Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 35 Associação dos Revendedores de Combustíveis de Moçambique – ARCOMOC
Texto do artigo · p. 35 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de dezanove de Janeiro de dois mil e dezoito, lavrada de folhas sessenta e oito a folhas oitenta e cinco do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e noventa e seis traço A, deste Cartório Notarial de Maputo perante Batça Banu Amade Mussá, licenciada em Direito técnica superior dos registos e notariado e notária em exercício no referido cartório, compareceram Justino Vasco Chone, Zacarias Timóteo Júnior e Vitor Manuel Monteiro Filipe, respectivamente na qualidade de Presidente da Assembleia Geral, Presidente da Direcção, e Presidente do Conselho Fiscal, da ARCOSUL – Associação dos Revendedores de Combustíveis e Lubrificantes a Sul do Save, e em cumprimento do deliberado por unanimidade dos associados presentes na reunião da Assembleia Geral da sua representada, realizada em catorze de Março de dois mil e dezassete, alteram a denominação social, passando a denominar-se Associação dos Revendedores de Combustíveis de Moçambique – ARCOMOC, e alteram integralmente os estatutos por que se rege a dita associação, alteração que foi deferida por Despacho do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, datado de vinte e seis de Dezembro de dois mil e dezassete, os quais passam a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 35 CAPÍTULO I Da denominação, âmbito, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Denominação)
Texto do artigo · p. 35 A Associação dos Revendedores de Combustíveis de Moçambique – ARCOMOC, abreviadamente designada por ARCOMOC, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, constituída nos termos da lei em vigor na República de Moçambique, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 35 (Sede, âmbito e duração)
Número ou marcador · p. 35 Um) A ARCOMOC tem a sua sede em Maputo, na Avenida Ho Chi Min, n.º 1361, 2.º andar, Porta 203, podendo, por simples deliberação da Assembleia Geral, ser transferida para outro local considerado conveniente.
Número ou marcador · p. 35 Dois) A ARCOMOC é de âmbito nacional. Três) A ARCOMOC é constituída por tempo
Texto do artigo · p. 35 indeterminado, contando-se a sua existência a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 35 (Objectivos)
Texto do artigo · p. 35 A ARCOMOC tem por objectivos:
Número ou marcador · p. 35 a) Defesa dos interesses comuns e promoção dos direitos dos seus associados;
Número ou marcador · p. 35 b) A prossecução e desenvolvimento de actividades que a Assembleia Geral tiver por mais adequadas, nelas se incluindo a prestação de serviços aos associados e a representação dos interesses da comunidade empresarial do sector junto do poder político e da administração pública, bem como junto de quaisquer outras pessoas singulares ou colectivas, publicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 35 c) A colaboração com o sector público e privado, com instituições, pessoas colectivas e organismos oficiais, associações e sindicatos, dentro das suas capacidades, para a promoção do desenvolvimento económico nacional;
Número ou marcador · p. 35 d) Outras actividades que se ache convenientes desde que aprovadas pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 35 e) Contribuir para um bom entendimento e cooperação entre associados.
Número ou marcador · p. 35 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 35 (Atribuições)
Texto do artigo · p. 35 Com vista à prossecução dos seus objectivos, são atribuições da ARCOMOC as seguintes:
Número ou marcador · p. 35 a) Representação dos associados junto do Estado, das autarquias locais, dos organismos oficiais, de outras associações, de sindicatos, de instituições de segurança social, de empresas gasolineiras e de outras entidades em geral;
Número ou marcador · p. 35 b) Representar os seus associados e defender os seus legítimos direitos e interesses em todas as instituições, nacionais e internacionais, tratando de todos os assuntos de interesse colectivo, designadamente dos que se relacionem com o exercício das actividades de agência ou revenda de combustíveis e lubrificantes e outros interesses afins;
Número ou marcador · p. 35 c) Propor e participar como interlocutor junto das entidades referidas nas alíneas anteriores, a adopção de medidas, procedimentos ou normas que possam contribuir para o adequado desenvolvimento do ramo, na defesa dos interesses dos revendedores em questões específicas ligadas à sua actividade;
Número ou marcador · p. 35 d) O estudo dos problemas que se refiram às condições, necessidades e perspectivas de negócio dos seus associados, sugerindo os processos mais adequados à melhoria do exercício das suas actividades;
Número ou marcador · p. 35 e) Dar parecer, fazer exposições ou requerimentos às entidades atrás referidas;
Número ou marcador · p. 35 f) Discutir e negociar margens de comercialização justas dos produtos e serviços;
Número ou marcador · p. 35 g) Prestar aos associados, por intermédio dos seus serviços, assistência informativa e consultoria jurídica, económica ou outra de que necessitem;
Número ou marcador · p. 35 h) Dar parecer às entidades licenciadoras sobre a localização e abertura de novos postos de abastecimento;
Número ou marcador · p. 35 i) Promover e intermediar juntos dos organismos competentes, nacionais ou internacionais financiamentos para o desenvolvimento das explorações dos seus associados;
Número ou marcador · p. 35 j) Negociar Convenções Colectivas de Trabalho e promover o respectivo cumprimento;
Número ou marcador · p. 35 k) Filiar-se em outros organismos, nacionais ou internacionais, de fim semelhante e com eles associar-se;
Número ou marcador · p. 35 l) Exercer quaisquer outros actos que conduzam à prossecução dos seus fins.
Número ou marcador · p. 36 CAPÍTULO II Dos associados, direitos e deveres
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 36 (Associados)
Texto do artigo · p. 36 Podem ser associados da ARCOMOC pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que exerçam a actividade de agência ou revenda de combustíveis sólidos, líquidos, gasosos, e de lubrificantes, ou a de prestação de serviços em estações de serviços, garagens, e postos de assistência a pneumáticos, e quaisquer outras directamente correlacionadas.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 36 (Categorias de associados)
Texto do artigo · p. 36 Os associados da ARCOMOC agrupam-se nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 36 a) Fundadores – os associados que outorgaram o requerimento de constituição da ARCOMOC;
Número ou marcador · p. 36 b) Efectivos – os associados já admitidos e os que venham a sê-lo, e que mantenham em dia o pagamento das respectivas quotas;
Número ou marcador · p. 36 c) Honorários – as pessoas físicas ou colectivas que a Assembleia Geral delibere atribuir tal titulo como reconhecimento do seu contributo para a realização dos objectivos da ARCOMOC.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 36 (Admissão de associados)
Número ou marcador · p. 36 Um) A admissão de associados efectivos é da competência do Conselho de Direcção, sob proposta de dois associados fundadores e/ou efectivos, mediante a apresentação de uma ficha preenchida e assinada pelo candidato e pelos dois proponentes, juntando a documentação que o Conselho de Direcção considerar pertinente.
Número ou marcador · p. 36 Dois) A admissão de associados efectivos é deliberada na primeira reunião ordinária do Conselho de Direcção, que se seguir à entrega da candidatura, cabendo recurso da decisão para o Conselho Geral.
Número ou marcador · p. 36 Três) Comunicada que seja a decisão de admissão, deve o associado proceder ao pagamento da joia e da quota no prazo concedido, e só após o pagamento passa a ser associado efectivo.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) A eleição dos associados honorários é feita em Assembleia Geral, sob proposta do Conselho Geral, ou de, pelo menos, cinco associados fundadores e/ou efectivos.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 36 (Direitos dos associados)
Texto do artigo · p. 36 São direitos dos associados: a) Tomar parte activa nas assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 36 b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;
Número ou marcador · p. 36 c) Requerer a convocação da Assembleia Geral, nos termos estabelecidos nos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 36 d) Recorrer para a Assembleia Geral, das deliberações tomadas pelo Conselho de Direcção, no prazo de quinze dias contados da data do efectivo conhecimento;
Número ou marcador · p. 36 e) Solicitar a intervenção da ARCOMOC quando esteja em causa a defesa de direitos ou interesses legítimos do associado;
Número ou marcador · p. 36 f) Utilizar os serviços da ARCOMOC nas condições que vierem a ser estabelecidas;
Número ou marcador · p. 36 g) Participar na vida da ARCOMOC, fazendo sugestões aos órgãos sociais, tendo em vista o interesse geral dos associados;
Número ou marcador · p. 36 h) Solicitar por escrito o exame ou a consulta das contas da ARCOMOC; i)Propor a admissão de novos associados, de acordo com as normas estatutárias e regulamentares em vigor;
Número ou marcador · p. 36 j) Usufruir de todas as demais regalias previstas nos estatutos ou Regulamentos Internos da ARCOMOC;
Número ou marcador · p. 36 k) Receber os estatutos da ARCOMOC no acto da admissão, ou qualquer alteração aos mesmos, sempre que a ela haja lugar.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 36 (Deveres dos associados)
Texto do artigo · p. 36 São deveres dos associados:
Número ou marcador · p. 36 a) Pagar de uma só vez a joia de inscrição e pontualmente as quotas ou outras participações que vierem a ser fixadas pela ARCOMOC, nos termos destes estatutos ou dos Regulamentos Internos;
Número ou marcador · p. 36 b) Exercer com eficiência e dedicação os cargos associativos para que forem eleitos ou designados, salvo manifesta impossibilidade; c)Tomar parte nas reuniões da Assembleia Geral ou em quaisquer outras reuniões da ARCOMOC, para que for convocado;
Número ou marcador · p. 36 d) Observar os estatutos e regulamentos da ARCOMOC e cumprir as deliberações dos respectivos órgãos sociais; e)Fornecer à ARCOMOC as informações que não tenham carácter reservado e lhes sejam solicitadas para a prossecução do fim estatutário;
Número ou marcador · p. 36 f) Comunicar à ARCOMOC as alterações que se verifiquem na estrutura da administração e composição das
Texto do artigo · p. 36 sociedades, empresa ou empresas de que faça parte, para actualização de ficheiros.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 36 (Perda de qualidade de associado)
Número ou marcador · p. 36 Um) A perda da qualidade de associado pode ocorrer numa das seguintes situações:
Número ou marcador · p. 36 a) O associado ter deixado de exercer a actividade empresarial que legitimou a sua admissão como associado;
Número ou marcador · p. 36 b) O associado ter praticado actos contrários aos objectivos da associação, ou que sejam susceptíveis de afectar gravemente o seu prestígio; c)O associado que, tendo em débito a joia e/ou mais de três meses de quotas, não liquidar tal débito dentro do prazo que, por carta protocolada, lhe for comunicado;
Número ou marcador · p. 36 d) O associado que for condenado por sentença transitada em julgado, por crime de difamação contra qualquer associado ou associados, quando aquele se refira ao exercício da respectiva actividade;
Número ou marcador · p. 36 e) O associado que apresente o seu pedido de demissão, por escrito, ao Presidente da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Nos casos referidos nas alíneas b) e d), a exclusão compete à Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 36 Três) Nos casos referidos nas alíneas a) e c), a exclusão é da competência do Conselho de Direcção, que pode, no último caso, decidir a readmissão uma vez pago o débito.
Número ou marcador · p. 36 Quatro) Nos casos de exclusão, esta é sempre precedida da audiência do associado, a quem é concedido o prazo mínimo de quinze dias, para apresentar por escrito a sua defesa.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 36 (Regime disciplinar)
Número ou marcador · p. 36 Um) Constitui infracção disciplinar, punível nos termos do artigo seguinte, o não cumprimento por parte de um associado, de qualquer um dos deveres enunciados no artigo 9.º.
Número ou marcador · p. 36 Dois) Compete ao Conselho de Direcção a
Texto do artigo · p. 36 aplicação de sanções às infracções disciplinares.
Número ou marcador · p. 36 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 36 (Sanções)
Número ou marcador · p. 36 Um) As sanções podem ser, de acordo com a gravidade do acto:
Número ou marcador · p. 36 a) Advertência por escrito;
Número ou marcador · p. 36 b) Multa até ao valor correspondente a um ano de quotização;
Número ou marcador · p. 37 c) Suspensão dos direitos do associado
Texto do artigo · p. 37 até um ano; d) Exclusão.
Número ou marcador · p. 37 Dois) A graduação e aplicação das sanções previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, são da competência do Conselho de Direcção, mediante a instauração prévia de processo disciplinar, cabendo sempre recurso por escrito para a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 37 Três) Só à Assembleia Geral compete, sob proposta do Conselho de Direcção, aplicar a pena de exclusão.
Número ou marcador · p. 37 Quatro) As deliberações da Assembleia Geral sobre a aplicação de sanções são obrigatoriamente tomadas por escrutínio secreto.
Número ou marcador · p. 37 Cinco) Nenhuma sanção é aplicada, sem que o associado conheça a acusação que lhe é imputada e sem que lhe seja concedido o prazo de quinze dias consecutivos, para apresentar a sua defesa.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 37 (Recursos)
Número ou marcador · p. 37 Um) De todas as sanções cabe recurso para a Assembleia Geral, a apresentar pelo associado individual ou pelo representante legal do associado pessoa colectiva, no prazo de quinze dias consecutivos a contar da data da notificação da sanção.
Número ou marcador · p. 37 Dois) Havendo interposição de recurso, a aplicação das sanções previstas no Artigo anterior, ficará suspensa até deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 37 (Execução das sanções)
Texto do artigo · p. 37 A sanção só produz efeito a partir da data em que seja comunicada por escrito ao visado e o comunicado respectivo seja afixado na sede social.
Número ou marcador · p. 37 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competência e funcionamento
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 37 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 37 Os órgãos Sociais da ARCOMOC são:
Número ou marcador · p. 37 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 37 b) O Conselho Geral;
Número ou marcador · p. 37 c) O Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 37 d) O Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 37 (Eleições, mandato e incompatibilidades)
Número ou marcador · p. 37 Um) São eleitos os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 37 Dois) A sua eleição é por um período de quatro anos, sendo permitida apenas uma única renovação de mandato para o mesmo cargo.
Número ou marcador · p. 37 Três) Os órgãos sociais a eleger constam de uma lista proposta pelo Conselho de Direcção cessante, podendo com ela concorrer uma ou mais listas alternativas desde que subscritas por dez associados em pleno uso dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 37 Quatro) Nenhum membro pode ser eleito, no mesmo mandato, para mais de um órgão social, nem figurar como candidato em mais do que uma lista.
Número ou marcador · p. 37 Cinco) Se no decurso do mandato se der a vacatura de um membro eleito e depois de esgotados os vogais substitutos chamados à efectividade, deve proceder-se a eleições para preenchimento dos lugares vagos no prazo de sessenta dias a contar da data em que, pelo Presidente da Assembleia Geral, for declarado vago o cargo ou cargos.
Número ou marcador · p. 37 Seis) A eleição dos membros dos corpos sociais é feita por escrutínio secreto.
Número ou marcador · p. 37 Sete) A lista para eleição dos membros dos órgãos sociais acima referidos no n.º 1 deste artigo, independentemente de quem a propõe, deve identificar os candidatos propostos e os cargos a desempenhar em cada um desses órgãos, identificando o associado e, sendo pessoa colectiva, quem o representa, e, da mesma forma, indicar os respectivos candidatos suplentes.
Número ou marcador · p. 37 Oito) A eleição para cada quadriénio é feita em Assembleia Geral convocada para o efeito pelo Presidente da Assembleia Geral, por meio de anúncio publicado num jornal dos mais lidos a nível nacional, com a antecedência mínima de quinze dias e máxima de trinta sobre a data prevista para a sua realização.
Número ou marcador · p. 37 Nove) Cada Associado só tem direito a um voto, podendo votar por correspondência.
Número ou marcador · p. 37 SECÇÃO I Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 37 (Composição da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 37 A Assembleia Geral é o órgão supremo da ARCOMOC, é constituída por todos os seus associados no pleno gozo dos seus direitos estabelecidos nos estatutos e é dirigida pela Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 37 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 37 Para além de todas as outras atribuições previstas na lei e nos presentes estatutos, compete especialmente à Assembleia Geral:
Texto do artigo · p. 37 a)Eleger a respectiva mesa da Assembleia Geral, bem como o Conselho de Direcção, e o Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 37 b) Fixar as joias e as quotas a pagar pelos associados;
Número ou marcador · p. 37 c) Apreciar e deliberar sobre o orçamento ordinário, as contas do exercício e o relatório do Conselho de Direcção, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 37 d) Deliberar sobre a alteração dos estatutos bem como sobre quaisquer outros assuntos que legalmente estejam no âmbito das suas competências;
Número ou marcador · p. 37 e) Deliberar sobre os recursos que para ela tenham sido interpostos nos termos estatutários;
Número ou marcador · p. 37 f) Autorizar o Conselho de Direcção a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis.
Número ou marcador · p. 37 g) Deliberar sobre a dissolução da ARCOMOC;
Número ou marcador · p. 37 h) Deliberar sobre a atribuição da categoria de associado honorário;
Número ou marcador · p. 37 i) Deliberar sobre qualquer assunto para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 37 j) Destituir a mesa da Assembleia Geral, bem como o Conselho de Direcção, e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 37 (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 37 A Mesa da Assembleia Geral é constituída por:
Número ou marcador · p. 37 a) Um Presidente;
Número ou marcador · p. 37 b) Um Vice-presidente;
Número ou marcador · p. 37 c) Um Secretário.
Número ou marcador · p. 37 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 37 (Competências da Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 37 Um) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 37 a) Convocar as reuniões da Assembleia Geral, dirigir os respectivos trabalhos, verificar a qualidade dos associados presentes e o quórum para que a assembleia funcione legalmente;
Número ou marcador · p. 37 b) Dar posse a todos os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 37 c) Assistir às reuniões do Conselho de Direcção sempre que o julgue conveniente, mas sem direito a voto;
Número ou marcador · p. 37 d) Colaborar na redacção das actas das assembleias a que presidir e assinálas conjuntamente com o secretário;
Número ou marcador · p. 37 e) Rubricar os respectivos livros, assinando os termos da abertura e encerramento.
Número ou marcador · p. 37 Dois) No exercício das suas funções, o Presidente da Assembleia Geral goza de voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 37 Três) Compete ao Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral substituir o Presidente na sua ausência ou impedimento.
Número ou marcador · p. 37 Quatro) Compete ao Secretário da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 37 a) Redigir e assinar as actas das sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 38 b) Praticar todos os actos de administração necessários para bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 38 (Reuniões da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 38 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente duas vezes por ano, sendo convocada pelo Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 38 a) Até 31 de Março, para apreciação e aprovação do relatório e do balanço anual das contas do ano anterior, apresentadas pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 38 b) Até 30 de Novembro, para apreciação e aprovação do programa de actividades e do orçamento para o ano seguinte, apresentados pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 38 Dois) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que seja convocada para tal, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 38 a) Sempre que o Presidente da mesa da Assembleia Geral a convoque por sua iniciativa;
Número ou marcador · p. 38 b) A pedido de um dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 38 c) A requerimento de dois terços dos membros no pleno gozo dos seus direitos associativos, com indicação do motivo, porque é requerida e convocada.
Número ou marcador · p. 38 Três) Para que tenha lugar a Assembleia Geral nos termos da alínea c) do número anterior, é necessária a presença de pelo menos dois terços dos membros requerentes.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 38 (Convocação da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 38 A convocação das reuniões da Assembleia Geral é feita com a antecedência mínima de quinze dias por carta dirigida aos associados ou publicada no Boletim Informativo, indicando a data, local e ordem de trabalhos e, por anúncio convocatório publicado num dos principais jornais diários do país.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 38 (Deliberações da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 38 Um) A Assembleia Geral não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença, de metade pelo menos, dos seus associados.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Volvidos trinta minutos sobre a hora marcada para a reunião em primeira convocatória sem o quórum constitutivo, a Assembleia Geral reúne de imediato em segunda convocatória, qualquer que seja o número de associados presentes.
Número ou marcador · p. 38 Três) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes e representados, excepto nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam uma maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 38 Quatro) As deliberações da Assembleia Geral, tomadas em conformidade com a lei e com os presentes estatutos, são obrigatórias para todos os membros.
Número ou marcador · p. 38 SECÇÃO II Conselho Geral
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 38 (Natureza e função do Conselho Geral)
Texto do artigo · p. 38 O Conselho Geral tem natureza consultiva, sendo sua função apoiar, aconselhar e emitir pareceres, no âmbito dos objectivos e fins da associação, a pedido de qualquer outro órgão social ou por sua própria iniciativa.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 38 (Membros do Conselho Geral)
Número ou marcador · p. 38 Um) O Conselho Geral tem um número variável de membros, por inerência de funções ou por eleição.
Número ou marcador · p. 38 Dois) São membros do Conselho Geral por inerência de funções:
Número ou marcador · p. 38 a) Os membros em exercício de funções da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 38 b) Os delegados provinciais em exercício de funções;
Número ou marcador · p. 38 c) Os anteriores Presidentes do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 38 Três) Do Conselho Geral podem ainda fazer parte membros eleitos, até um máximo de cinco, nos termos das alíneas seguintes:
Número ou marcador · p. 38 a) Os membros eleitos podem ser ou não associados da ARCOMOC, pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas;
Número ou marcador · p. 38 b) A sua eleição é da exclusiva competência do Conselho Geral;
Número ou marcador · p. 38 c) A eleição faz-se mediante proposta de qualquer um dos órgãos sociais ou de um mínimo de três membros do Conselho Geral e tem que ser aprovada por voto secreto e por maioria de dois terços dos membros presentes na reunião em que for feita a sua eleição;
Número ou marcador · p. 38 d) A proposta para eleição pode ser apresentada em qualquer reunião do Conselho Geral, dela deverá ser dado conhecimento aos membros que não estiveram presentes nessa reunião e é votada na reunião seguinte à da sua apresentação;
Número ou marcador · p. 38 e) O mandato dos membros eleitos termina com o mandato do Conselho Geral que os elegerem.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 38 (Presidium do Conselho Geral)
Texto do artigo · p. 38 O Presidium do Conselho Geral tem a seguinte composição:
Número ou marcador · p. 38 a) Um Presidente;
Número ou marcador · p. 38 b) Um Vice-Presidente;
Número ou marcador · p. 38 c) Um Secretário.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 38 (Competências dos Membros do Conselho Geral)
Número ou marcador · p. 38 Um) Compete ao Presidente do Conselho Geral:
Número ou marcador · p. 38 a) Convocar as reuniões do Conselho Geral e dirigir os trabalhos;
Número ou marcador · p. 38 b) No exercício das suas funções, o Presidente do Conselho Geral goza de voto de qualidade;
Número ou marcador · p. 38 c) Assistir às reuniões do Conselho de Direcção sempre que o julgue conveniente, mas sem direito a voto;
Número ou marcador · p. 38 d) Colaborar na redacção das actas das reuniões a que presidir e assiná-las conjuntamente com o Secretário.
Número ou marcador · p. 38 Dois) Compete ao Vice-Presidente do Conselho Geral substituir o Presidente na sua ausência ou impedimento.
Número ou marcador · p. 38 Três) Compete ao Secretário do Conselho Geral:
Número ou marcador · p. 38 a) Redigir e assinar as actas das reuniões do Conselho Geral;
Número ou marcador · p. 38 b) Praticar todos os actos de administração necessários para bom funcionamento e eficiência do Conselho Geral.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 38 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 38 Um) O Conselho Geral reúne, ordinariamente, de três em três meses e, extraordinariamente, sempre que seja convocado pelo respectivo Presidente, por iniciativa própria, por solicitação de cinco ou mais dos seus membros, ou a pedido de qualquer um dos outros órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 38 Dois) No início do mandato, a primeira reunião do Conselho Geral faz-se nos trinta dias imediatos às eleições dos órgãos sociais sendo a respectiva convocatória da responsabilidade do Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 38 Três) Nesta primeira reunião, o Conselho Geral elege o Presidente e o Secretário, aos quais é conferida posse imediata pelo Presidente da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 38 Quatro) As reuniões do Conselho Geral consideram-se validamente constituídas desde que se encontrem presentes ou representados pelo menos metade dos seus membros.
Número ou marcador · p. 38 Cinco) É permitida a representação dos membros do Conselho Geral em casos justificados de impossibilidade de comparecer a uma reunião, por um outro membro e desde que comunicada através de carta, e-mail ou forma equivalente, dirigida ao Presidente e por ele considerada forma idónea e aceite. Contudo, cada membro só pode representar um outro.
Número ou marcador · p. 38 Seis) As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes e representados, cabendo um voto a cada um dos membros.
Número ou marcador · p. 39 Sete) De cada reunião é lavrada uma acta.
Número ou marcador · p. 39 SECÇÃO III Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 39 (Natureza e Composição do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 39 O Conselho de Direcção é composto por um mínimo de cinco membros:
Número ou marcador · p. 39 a) Um Presidente;
Número ou marcador · p. 39 b) Um Vice-Presidente;
Número ou marcador · p. 39 c) Um Tesoureiro;
Número ou marcador · p. 39 d) Dois vogais.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 39 (Competências do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 39 Compete ao Conselho de Direcção, em geral, administrar e gerir a ARCOMOC, decidir sobre todos os assuntos que os presentes estatutos ou a lei não reserve para os outros órgãos sociais e, em especial:
Número ou marcador · p. 39 a) Representar a ARCOMOC em quaisquer actos, em juízo e fora dele; b)Manter organizados e dirigir os serviços da ARCOMOC, contratando o pessoal necessário para assegurar a gestão diária, fixando a sua remuneração;
Número ou marcador · p. 39 c) Admitir e rejeitar os pedidos de admissão de associados;
Número ou marcador · p. 39 d) Prosseguir os objectivos da ARCOMOC, determinar os meios da sua realização, administrando os bens e gerindo os fundos da ARCOMOC; e)Executar e fazer cumprir as disposições legais e estatutárias, as deliberações da Assembleia Geral e as suas próprias resoluções; f)Elaborar e submeter à Assembleia Geral, o programa anual de actividades, o orçamento e o relatório e contas do exercício; g)Propor valores e critérios de quotização que se julguem convenientes;
Número ou marcador · p. 39 h) Aplicar as sanções previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 12;
Número ou marcador · p. 39 i) Elaborar ou fazer elaborar os regulamentos que forem necessários, os quais vigoram após a ratificação pela Assembleia Geral na primeira reunião que ocorra após a sua aprovação pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 39 j) Analisar e procurar resolver as reclamações apresentadas pelos associados.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 39 (Competências do Presidente do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 39 Ao Presidente do Conselho de Direcção compete em especial:
Número ou marcador · p. 39 a) Representar o Conselho de Direcção perante os associados, os demais órgãos sociais, os serviços da ARCOMOC, e toda qualquer pessoa ou entidade;
Número ou marcador · p. 39 b) Convocar e presidir às sessões do Conselho de Direcção, e orientar os seus trabalhos no respeito pelos princípios legais e estatutários;
Número ou marcador · p. 39 c) Orientar o funcionamento dos serviços da ARCOMOC.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 39 (Competências do Vice-Presidente do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 39 Compete ao Vice-Presidente:
Número ou marcador · p. 39 a) Assumir as funções do Presidente em caso de ausência, impedimento ou renúncia e, em geral, em todos os casos de vacatura da presidência;
Número ou marcador · p. 39 b) Coadjuvar o Presidente, quando solicitado por este, para o cumprimento das suas funções.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 39 (Competências do Tesoureiro do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 39 É função do Tesoureiro assegurar a gestão financeira da ARCOMOC, competindo-lhe, designadamente:
Número ou marcador · p. 39 a) Pagar ou autorizar o pagamento de todas e quaisquer despesas de funcionamento da ARCOMOC, com prévio conhecimento e concordância do Presidente do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 39 b) Receber ou mandar receber quaisquer receitas da ARCOMOC, emitindo ou autorizando a emissão dos correspondentes recibos.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 39 (Competência dos Vogais do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 39 Aos Vogais do Conselho de Direcção, para além da obrigação geral de participarem activamente nas reuniões do Conselho de Direcção e em quaisquer outros actos ou eventos promovidos pelos órgãos sociais, podem ser-lhes ainda atribuídas funções ou responsabilidades por deliberação do Conselho de Direcção ou por iniciativa do seu Presidente.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 39 (Deliberações do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 39 Um) As deliberações da Conselho de Direcção são tomadas por maioria simples dos votos dos presentes, cabendo a cada membro um único voto.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Em caso de empate o Presidente tem direito a voto de desempate.
Número ou marcador · p. 39 Três) Os membros do Conselho de Direcção têm poderes iguais e são solidariamente responsáveis pelos actos do Conselho de Direcção que tiveram aprovado, e individualmente pelos actos praticados no exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 39 Quatro) A responsabilidade dos membros do Conselho de Direcção cessa quando a Assembleia Geral aprova os seus actos.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 39 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 39 Um) O Conselho de Direcção reúne obrigatoriamente uma vez por trimestre e sempre que seja necessário.
Número ou marcador · p. 39 Dois) O Conselho de Direcção só pode deliberar estando presente a maioria dos seus membros, cabendo ao presidente voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 39 SECÇÃO IV Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 39 (Natureza e Composição do Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 39 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e é composto por três membros efectivos e por um Vogal suplente.
Número ou marcador · p. 39 Dois) São os seguintes os membros efectivos: Presidente, Vice-Presidente e Vogal.
Número ou marcador · p. 39 Três) Na ausência ou impedimento do Presidente, cabe ao Vice-Presidente representá-lo.
Número ou marcador · p. 39 Quatro) No caso de vacatura de um membro efectivo do Conselho Fiscal, a ocupação do lugar vago obedece ao critério seguinte:
Número ou marcador · p. 39 a) Cabe ao Vice-Presidente ocupar a vacatura da Presidência do Conselho Fiscal; b)A vacatura do lugar de Vice-Presidente é ocupada pelo Vogal efectivo;
Número ou marcador · p. 39 c) A vacatura do Vogal efectivo cabe ao Vogal suplente.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 39 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 39 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 39 a) Examinar obrigatoriamente a escrita e a documentação da ARCOMOC;
Número ou marcador · p. 39 b) Emitir parecer sobre o balanço anual e contas do exercício e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 40 c) Fazer-se representar nas sessões do Conselho de Direcção sempre que julgue necessário mas sem direito a voto;
Número ou marcador · p. 40 d) Velar pelo cumprimento dos Estatutos e dos regulamentos internos existentes.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 40 (Funcionamento)
Número ou marcador · p. 40 Um) O Conselho Fiscal reúne obrigatoriamente uma vez por trimestre ou sempre que seja convocado pelo seu Presidente, ou a solicitação de qualquer um dos outros orgãos sociais
Número ou marcador · p. 40 Dois) O Conselho Fiscal só pode deliberar estando presentes a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 40 Três) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas nos termos e condições seguintes:
Número ou marcador · p. 40 a) Por maioria simples de votos, cabendo a cada membro um único voto;
Número ou marcador · p. 40 b) No caso de empate, o Presidente ou, na sua ausência, o Vice-Presidente têm voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 40 CAPÍTULO IV Delegações Provinciais
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 40 (Criação)
Texto do artigo · p. 40 As condições da sua criação, a forma de representação, a sua competência e o seu funcionamento são objecto de regulamentação especial, elaborada sob responsabilidade do Conselho de Direcção e aprovada em reunião da Assembleia Geral, mas sem prejuízo do que estiver já previsto nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 40 (Competência dos Delegados Provinciais)
Número ou marcador · p. 40 Um) Sem prejuízo do mais que vier a ser regulamentado nos termos previstos no artigo anterior, compete aos Delegados Provinciais representar junto dos órgãos sociais as respectivas delegações.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Os Delegados Provinciais tem assento nas reuniões do Conselho de Direcção sempre que entendam estar presentes ou quando o Conselho de Direcção solicitar a sua presença.
Número ou marcador · p. 40 Três) Nas reuniões do Conselho de Direcção em que participem, os Delegados Provinciais tem direitos e obrigações idênticos aos demais membros da Direcção.
Número ou marcador · p. 40 Quatro) Os Delegados Provinciais são membros de direito do Conselho Geral.
Número ou marcador · p. 40 CAPÍTULO V Regime financeiro
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 40 (Receitas e despesas)
Número ou marcador · p. 40 Um) Constituem receitas da ARCOMOC: a) O produto das joias e quotas fixadas aos associados;
Número ou marcador · p. 40 b) As contribuições voluntárias dos associados ou de quaisquer empresas, organizações, entidades públicas ou privadas, singulares e outros; c)Quaisquer fundos, valores patrimonias, subsídios, donativos ou legados que venham a ser constituídos ou atribuídos;
Número ou marcador · p. 40 d) As taxas sobre serviços a prestar aos associados; e)Juros ou outros rendimentos legalmente permitidos.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Constituem despesas da ARCOMOC:
Número ou marcador · p. 40 a) Todos os pagamentos relativos ao pessoal, material, e serviços e outros encargos necessários ao funcionamento e execucação dos seus fins estatutários, desde que orçamentalmente previstos e autorizados;
Número ou marcador · p. 40 b) Os pagamentos respeitantes a subsídios, comparticipações ou outros encargos resultantes de iniciativas próprias ou em ligação com outras entidades, públicas ou privadas, que se integrem no seu objectivo.
Número ou marcador · p. 40 Três) O exercício dos cargos sociais não é remunerado.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 40 (Jóias e quotas )
Número ou marcador · p. 40 Um) As jóias e quotizações dos associados são fixadas de harmonia com o regulamento próprio elaborado pela direcção em função das necessidades orçamentais e que, depois de obtido o parecer do Conselho Fiscal, é submetido à aprovação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Dos saldos anuais da gerência, cabe ao Conselho Fiscal propor a criação de reservas de acordo com a lei.
Número ou marcador · p. 40 CAPÍTULO VI Disposições finais
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 40 (Forma de obrigar)
Número ou marcador · p. 40 Um) A ARCOMOC fica obrigada:
Número ou marcador · p. 40 a) Pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 40 b) Pela assinatura de um único membro do Conselho de Direcção a quem tenham sido delegados poderes para o respectivo acto pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 40 c) Pela assinatura de um procurador especialmente constituído e nos termos dos actos do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Os actos de mero expediente podem ser assinados pelo Director Executivo da ARCOMOC.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 40 (Regulamentos internos)
Número ou marcador · p. 40 Um) As matérias relativas aos processos disciplinares estão contidas no regulamento interno e no código de conduta a ser elaborado pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 40 Dois) As condições e requisitos de elegibilidade, as regras para as eleições e os direitos dos titulares dos orgãos sociais, bem com as regras a observar em caso de posse, vacatura e preenchimento de vagas dos orgãos sociais durante o mandato, são objecto de regulamentação interna da responsabilidade do Conselho de Direcção e que deve ser submetida à aprovação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 40 (Alteração dos estatutos)
Número ou marcador · p. 40 Um) A alteração dos estatutos pode ser proposta por qualquer orgão social ou em documento assinado por um minimo de trinta associados, no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Os presentes estatutos só podem ser alterados em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 40 Três) A deliberação para alteração dos estatutos é tomada por maioria de três quartos dos associados presentes na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 40 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 40 Um) A ARCOMOC dissolve-se por deliberação da Assembleia Geral, com voto favorável de pelo menos três quartos do número de todos os associados.
Número ou marcador · p. 40 Dois) A assembleia que delibere a dissolução cabe decidir sobre o destino a dar aos bens da associação, não podendo, em caso algum vir a ser distribuido pelos associados.
Número ou marcador · p. 40 Três) Na Assembleia Geral que aprovar a dissolução é designada uma comissão liquidatária composta por cinco associados, que promove sobre o destino a dar aos bens da ARCOMOC, dando cumprimento ao deliberado nessa assembleia.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 40 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 40 Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplica-se as disposições da lei geral em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 40 Está conforme. Maputo, trinta de Janeiro de dois mil
Texto do artigo · p. 40 e dezoito. — O Técnico, Ilegível.
Texto do artigo · p. 41 INM
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 35: Associação dos Revendedores de Combustíveis de Moçambique – ARCOMOC
  2. Texto do artigo, página 35: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de dezanove de Janeiro de dois mil e dezoito, lavrada de folhas sessenta e oito a folhas oitenta e cinco do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e noventa e seis traço A, deste Cartório Notarial de Maputo perante Batça Banu Amade Mussá, licenciada em Direito técnica superior dos registos e notariado e notária em exercício no referido cartório, compareceram Justino Vasco Chone, Zacarias Timóteo Júnior e Vitor Manuel Monteiro Filipe, respectivamente na qualidade de Presidente da Assembleia Geral, Presidente da Direcção, e Presidente do Conselho Fiscal, da ARCOSUL – Associação dos Revendedores de Combustíveis e Lubrificantes a Sul do Save, e em cumprimento do deliberado por unanimidade dos associados presentes na reunião da Assembleia Geral da sua representada, realizada em catorze de Março de dois mil e dezassete, alteram a denominação social, passando a denominar-se Associação dos Revendedores de Combustíveis de Moçambique – ARCOMOC, e alteram integralmente os estatutos por que se rege a dita associação, alteração que foi deferida por Despacho do Ministério da Justiça, Assuntos Constitucionais e Religiosos, datado de vinte e seis de Dezembro de dois mil e dezassete, os quais passam a ter a seguinte redacção:
  3. Número ou marcador, página 35: CAPÍTULO I Da denominação, âmbito, sede, duração e objectivos
  4. Número ou marcador, página 35: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 35: (Denominação)
  6. Texto do artigo, página 35: A Associação dos Revendedores de Combustíveis de Moçambique – ARCOMOC, abreviadamente designada por ARCOMOC, é uma pessoa colectiva de direito privado, sem fins lucrativos, dotada de personalidade jurídica e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, constituída nos termos da lei em vigor na República de Moçambique, regendo-se pelos presentes estatutos e demais legislação aplicável.
  7. Número ou marcador, página 35: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 35: (Sede, âmbito e duração)
  9. Número ou marcador, página 35: Um) A ARCOMOC tem a sua sede em Maputo, na Avenida Ho Chi Min, n.º 1361, 2.º andar, Porta 203, podendo, por simples deliberação da Assembleia Geral, ser transferida para outro local considerado conveniente.
  10. Número ou marcador, página 35: Dois) A ARCOMOC é de âmbito nacional. Três) A ARCOMOC é constituída por tempo
  11. Texto do artigo, página 35: indeterminado, contando-se a sua existência a partir da data do seu reconhecimento jurídico.
  12. Número ou marcador, página 35: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 35: (Objectivos)
  14. Texto do artigo, página 35: A ARCOMOC tem por objectivos:
  15. Número ou marcador, página 35: a) Defesa dos interesses comuns e promoção dos direitos dos seus associados;
  16. Número ou marcador, página 35: b) A prossecução e desenvolvimento de actividades que a Assembleia Geral tiver por mais adequadas, nelas se incluindo a prestação de serviços aos associados e a representação dos interesses da comunidade empresarial do sector junto do poder político e da administração pública, bem como junto de quaisquer outras pessoas singulares ou colectivas, publicas ou privadas;
  17. Número ou marcador, página 35: c) A colaboração com o sector público e privado, com instituições, pessoas colectivas e organismos oficiais, associações e sindicatos, dentro das suas capacidades, para a promoção do desenvolvimento económico nacional;
  18. Número ou marcador, página 35: d) Outras actividades que se ache convenientes desde que aprovadas pela Assembleia Geral;
  19. Número ou marcador, página 35: e) Contribuir para um bom entendimento e cooperação entre associados.
  20. Número ou marcador, página 35: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 35: (Atribuições)
  22. Texto do artigo, página 35: Com vista à prossecução dos seus objectivos, são atribuições da ARCOMOC as seguintes:
  23. Número ou marcador, página 35: a) Representação dos associados junto do Estado, das autarquias locais, dos organismos oficiais, de outras associações, de sindicatos, de instituições de segurança social, de empresas gasolineiras e de outras entidades em geral;
  24. Número ou marcador, página 35: b) Representar os seus associados e defender os seus legítimos direitos e interesses em todas as instituições, nacionais e internacionais, tratando de todos os assuntos de interesse colectivo, designadamente dos que se relacionem com o exercício das actividades de agência ou revenda de combustíveis e lubrificantes e outros interesses afins;
  25. Número ou marcador, página 35: c) Propor e participar como interlocutor junto das entidades referidas nas alíneas anteriores, a adopção de medidas, procedimentos ou normas que possam contribuir para o adequado desenvolvimento do ramo, na defesa dos interesses dos revendedores em questões específicas ligadas à sua actividade;
  26. Número ou marcador, página 35: d) O estudo dos problemas que se refiram às condições, necessidades e perspectivas de negócio dos seus associados, sugerindo os processos mais adequados à melhoria do exercício das suas actividades;
  27. Número ou marcador, página 35: e) Dar parecer, fazer exposições ou requerimentos às entidades atrás referidas;
  28. Número ou marcador, página 35: f) Discutir e negociar margens de comercialização justas dos produtos e serviços;
  29. Número ou marcador, página 35: g) Prestar aos associados, por intermédio dos seus serviços, assistência informativa e consultoria jurídica, económica ou outra de que necessitem;
  30. Número ou marcador, página 35: h) Dar parecer às entidades licenciadoras sobre a localização e abertura de novos postos de abastecimento;
  31. Número ou marcador, página 35: i) Promover e intermediar juntos dos organismos competentes, nacionais ou internacionais financiamentos para o desenvolvimento das explorações dos seus associados;
  32. Número ou marcador, página 35: j) Negociar Convenções Colectivas de Trabalho e promover o respectivo cumprimento;
  33. Número ou marcador, página 35: k) Filiar-se em outros organismos, nacionais ou internacionais, de fim semelhante e com eles associar-se;
  34. Número ou marcador, página 35: l) Exercer quaisquer outros actos que conduzam à prossecução dos seus fins.
  35. Número ou marcador, página 36: CAPÍTULO II Dos associados, direitos e deveres
  36. Número ou marcador, página 36: ARTIGO QUINTO
  37. Texto do artigo, página 36: (Associados)
  38. Texto do artigo, página 36: Podem ser associados da ARCOMOC pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras que exerçam a actividade de agência ou revenda de combustíveis sólidos, líquidos, gasosos, e de lubrificantes, ou a de prestação de serviços em estações de serviços, garagens, e postos de assistência a pneumáticos, e quaisquer outras directamente correlacionadas.
  39. Número ou marcador, página 36: ARTIGO SEXTO
  40. Texto do artigo, página 36: (Categorias de associados)
  41. Texto do artigo, página 36: Os associados da ARCOMOC agrupam-se nas seguintes categorias:
  42. Número ou marcador, página 36: a) Fundadores – os associados que outorgaram o requerimento de constituição da ARCOMOC;
  43. Número ou marcador, página 36: b) Efectivos – os associados já admitidos e os que venham a sê-lo, e que mantenham em dia o pagamento das respectivas quotas;
  44. Número ou marcador, página 36: c) Honorários – as pessoas físicas ou colectivas que a Assembleia Geral delibere atribuir tal titulo como reconhecimento do seu contributo para a realização dos objectivos da ARCOMOC.
  45. Número ou marcador, página 36: ARTIGO SÉTIMO
  46. Texto do artigo, página 36: (Admissão de associados)
  47. Número ou marcador, página 36: Um) A admissão de associados efectivos é da competência do Conselho de Direcção, sob proposta de dois associados fundadores e/ou efectivos, mediante a apresentação de uma ficha preenchida e assinada pelo candidato e pelos dois proponentes, juntando a documentação que o Conselho de Direcção considerar pertinente.
  48. Número ou marcador, página 36: Dois) A admissão de associados efectivos é deliberada na primeira reunião ordinária do Conselho de Direcção, que se seguir à entrega da candidatura, cabendo recurso da decisão para o Conselho Geral.
  49. Número ou marcador, página 36: Três) Comunicada que seja a decisão de admissão, deve o associado proceder ao pagamento da joia e da quota no prazo concedido, e só após o pagamento passa a ser associado efectivo.
  50. Número ou marcador, página 36: Quatro) A eleição dos associados honorários é feita em Assembleia Geral, sob proposta do Conselho Geral, ou de, pelo menos, cinco associados fundadores e/ou efectivos.
  51. Número ou marcador, página 36: ARTIGO OITAVO
  52. Texto do artigo, página 36: (Direitos dos associados)
  53. Texto do artigo, página 36: São direitos dos associados: a) Tomar parte activa nas assembleias gerais;
  54. Número ou marcador, página 36: b) Eleger e ser eleito para os cargos sociais;
  55. Número ou marcador, página 36: c) Requerer a convocação da Assembleia Geral, nos termos estabelecidos nos presentes estatutos;
  56. Número ou marcador, página 36: d) Recorrer para a Assembleia Geral, das deliberações tomadas pelo Conselho de Direcção, no prazo de quinze dias contados da data do efectivo conhecimento;
  57. Número ou marcador, página 36: e) Solicitar a intervenção da ARCOMOC quando esteja em causa a defesa de direitos ou interesses legítimos do associado;
  58. Número ou marcador, página 36: f) Utilizar os serviços da ARCOMOC nas condições que vierem a ser estabelecidas;
  59. Número ou marcador, página 36: g) Participar na vida da ARCOMOC, fazendo sugestões aos órgãos sociais, tendo em vista o interesse geral dos associados;
  60. Número ou marcador, página 36: h) Solicitar por escrito o exame ou a consulta das contas da ARCOMOC; i)Propor a admissão de novos associados, de acordo com as normas estatutárias e regulamentares em vigor;
  61. Número ou marcador, página 36: j) Usufruir de todas as demais regalias previstas nos estatutos ou Regulamentos Internos da ARCOMOC;
  62. Número ou marcador, página 36: k) Receber os estatutos da ARCOMOC no acto da admissão, ou qualquer alteração aos mesmos, sempre que a ela haja lugar.
  63. Número ou marcador, página 36: ARTIGO NONO
  64. Texto do artigo, página 36: (Deveres dos associados)
  65. Texto do artigo, página 36: São deveres dos associados:
  66. Número ou marcador, página 36: a) Pagar de uma só vez a joia de inscrição e pontualmente as quotas ou outras participações que vierem a ser fixadas pela ARCOMOC, nos termos destes estatutos ou dos Regulamentos Internos;
  67. Número ou marcador, página 36: b) Exercer com eficiência e dedicação os cargos associativos para que forem eleitos ou designados, salvo manifesta impossibilidade; c)Tomar parte nas reuniões da Assembleia Geral ou em quaisquer outras reuniões da ARCOMOC, para que for convocado;
  68. Número ou marcador, página 36: d) Observar os estatutos e regulamentos da ARCOMOC e cumprir as deliberações dos respectivos órgãos sociais; e)Fornecer à ARCOMOC as informações que não tenham carácter reservado e lhes sejam solicitadas para a prossecução do fim estatutário;
  69. Número ou marcador, página 36: f) Comunicar à ARCOMOC as alterações que se verifiquem na estrutura da administração e composição das
  70. Texto do artigo, página 36: sociedades, empresa ou empresas de que faça parte, para actualização de ficheiros.
  71. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO
  72. Texto do artigo, página 36: (Perda de qualidade de associado)
  73. Número ou marcador, página 36: Um) A perda da qualidade de associado pode ocorrer numa das seguintes situações:
  74. Número ou marcador, página 36: a) O associado ter deixado de exercer a actividade empresarial que legitimou a sua admissão como associado;
  75. Número ou marcador, página 36: b) O associado ter praticado actos contrários aos objectivos da associação, ou que sejam susceptíveis de afectar gravemente o seu prestígio; c)O associado que, tendo em débito a joia e/ou mais de três meses de quotas, não liquidar tal débito dentro do prazo que, por carta protocolada, lhe for comunicado;
  76. Número ou marcador, página 36: d) O associado que for condenado por sentença transitada em julgado, por crime de difamação contra qualquer associado ou associados, quando aquele se refira ao exercício da respectiva actividade;
  77. Número ou marcador, página 36: e) O associado que apresente o seu pedido de demissão, por escrito, ao Presidente da Assembleia Geral.
  78. Número ou marcador, página 36: Dois) Nos casos referidos nas alíneas b) e d), a exclusão compete à Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Direcção.
  79. Número ou marcador, página 36: Três) Nos casos referidos nas alíneas a) e c), a exclusão é da competência do Conselho de Direcção, que pode, no último caso, decidir a readmissão uma vez pago o débito.
  80. Número ou marcador, página 36: Quatro) Nos casos de exclusão, esta é sempre precedida da audiência do associado, a quem é concedido o prazo mínimo de quinze dias, para apresentar por escrito a sua defesa.
  81. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  82. Texto do artigo, página 36: (Regime disciplinar)
  83. Número ou marcador, página 36: Um) Constitui infracção disciplinar, punível nos termos do artigo seguinte, o não cumprimento por parte de um associado, de qualquer um dos deveres enunciados no artigo 9.º.
  84. Número ou marcador, página 36: Dois) Compete ao Conselho de Direcção a
  85. Texto do artigo, página 36: aplicação de sanções às infracções disciplinares.
  86. Número ou marcador, página 36: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  87. Texto do artigo, página 36: (Sanções)
  88. Número ou marcador, página 36: Um) As sanções podem ser, de acordo com a gravidade do acto:
  89. Número ou marcador, página 36: a) Advertência por escrito;
  90. Número ou marcador, página 36: b) Multa até ao valor correspondente a um ano de quotização;
  91. Número ou marcador, página 37: c) Suspensão dos direitos do associado
  92. Texto do artigo, página 37: até um ano; d) Exclusão.
  93. Número ou marcador, página 37: Dois) A graduação e aplicação das sanções previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1, são da competência do Conselho de Direcção, mediante a instauração prévia de processo disciplinar, cabendo sempre recurso por escrito para a Assembleia Geral.
  94. Número ou marcador, página 37: Três) Só à Assembleia Geral compete, sob proposta do Conselho de Direcção, aplicar a pena de exclusão.
  95. Número ou marcador, página 37: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral sobre a aplicação de sanções são obrigatoriamente tomadas por escrutínio secreto.
  96. Número ou marcador, página 37: Cinco) Nenhuma sanção é aplicada, sem que o associado conheça a acusação que lhe é imputada e sem que lhe seja concedido o prazo de quinze dias consecutivos, para apresentar a sua defesa.
  97. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  98. Texto do artigo, página 37: (Recursos)
  99. Número ou marcador, página 37: Um) De todas as sanções cabe recurso para a Assembleia Geral, a apresentar pelo associado individual ou pelo representante legal do associado pessoa colectiva, no prazo de quinze dias consecutivos a contar da data da notificação da sanção.
  100. Número ou marcador, página 37: Dois) Havendo interposição de recurso, a aplicação das sanções previstas no Artigo anterior, ficará suspensa até deliberação da Assembleia Geral.
  101. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  102. Texto do artigo, página 37: (Execução das sanções)
  103. Texto do artigo, página 37: A sanção só produz efeito a partir da data em que seja comunicada por escrito ao visado e o comunicado respectivo seja afixado na sede social.
  104. Número ou marcador, página 37: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competência e funcionamento
  105. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  106. Texto do artigo, página 37: (Órgãos sociais)
  107. Texto do artigo, página 37: Os órgãos Sociais da ARCOMOC são:
  108. Número ou marcador, página 37: a) A Assembleia Geral;
  109. Número ou marcador, página 37: b) O Conselho Geral;
  110. Número ou marcador, página 37: c) O Conselho de Direcção;
  111. Número ou marcador, página 37: d) O Conselho Fiscal.
  112. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  113. Texto do artigo, página 37: (Eleições, mandato e incompatibilidades)
  114. Número ou marcador, página 37: Um) São eleitos os membros da Mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal.
  115. Número ou marcador, página 37: Dois) A sua eleição é por um período de quatro anos, sendo permitida apenas uma única renovação de mandato para o mesmo cargo.
  116. Número ou marcador, página 37: Três) Os órgãos sociais a eleger constam de uma lista proposta pelo Conselho de Direcção cessante, podendo com ela concorrer uma ou mais listas alternativas desde que subscritas por dez associados em pleno uso dos seus direitos.
  117. Número ou marcador, página 37: Quatro) Nenhum membro pode ser eleito, no mesmo mandato, para mais de um órgão social, nem figurar como candidato em mais do que uma lista.
  118. Número ou marcador, página 37: Cinco) Se no decurso do mandato se der a vacatura de um membro eleito e depois de esgotados os vogais substitutos chamados à efectividade, deve proceder-se a eleições para preenchimento dos lugares vagos no prazo de sessenta dias a contar da data em que, pelo Presidente da Assembleia Geral, for declarado vago o cargo ou cargos.
  119. Número ou marcador, página 37: Seis) A eleição dos membros dos corpos sociais é feita por escrutínio secreto.
  120. Número ou marcador, página 37: Sete) A lista para eleição dos membros dos órgãos sociais acima referidos no n.º 1 deste artigo, independentemente de quem a propõe, deve identificar os candidatos propostos e os cargos a desempenhar em cada um desses órgãos, identificando o associado e, sendo pessoa colectiva, quem o representa, e, da mesma forma, indicar os respectivos candidatos suplentes.
  121. Número ou marcador, página 37: Oito) A eleição para cada quadriénio é feita em Assembleia Geral convocada para o efeito pelo Presidente da Assembleia Geral, por meio de anúncio publicado num jornal dos mais lidos a nível nacional, com a antecedência mínima de quinze dias e máxima de trinta sobre a data prevista para a sua realização.
  122. Número ou marcador, página 37: Nove) Cada Associado só tem direito a um voto, podendo votar por correspondência.
  123. Número ou marcador, página 37: SECÇÃO I Assembleia Geral
  124. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  125. Texto do artigo, página 37: (Composição da Assembleia Geral)
  126. Texto do artigo, página 37: A Assembleia Geral é o órgão supremo da ARCOMOC, é constituída por todos os seus associados no pleno gozo dos seus direitos estabelecidos nos estatutos e é dirigida pela Mesa da Assembleia Geral.
  127. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  128. Texto do artigo, página 37: (Competências da Assembleia Geral)
  129. Texto do artigo, página 37: Para além de todas as outras atribuições previstas na lei e nos presentes estatutos, compete especialmente à Assembleia Geral:
  130. Texto do artigo, página 37: a)Eleger a respectiva mesa da Assembleia Geral, bem como o Conselho de Direcção, e o Conselho Fiscal;
  131. Número ou marcador, página 37: b) Fixar as joias e as quotas a pagar pelos associados;
  132. Número ou marcador, página 37: c) Apreciar e deliberar sobre o orçamento ordinário, as contas do exercício e o relatório do Conselho de Direcção, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
  133. Número ou marcador, página 37: d) Deliberar sobre a alteração dos estatutos bem como sobre quaisquer outros assuntos que legalmente estejam no âmbito das suas competências;
  134. Número ou marcador, página 37: e) Deliberar sobre os recursos que para ela tenham sido interpostos nos termos estatutários;
  135. Número ou marcador, página 37: f) Autorizar o Conselho de Direcção a adquirir, alienar ou onerar bens imóveis.
  136. Número ou marcador, página 37: g) Deliberar sobre a dissolução da ARCOMOC;
  137. Número ou marcador, página 37: h) Deliberar sobre a atribuição da categoria de associado honorário;
  138. Número ou marcador, página 37: i) Deliberar sobre qualquer assunto para que tenha sido convocada.
  139. Número ou marcador, página 37: j) Destituir a mesa da Assembleia Geral, bem como o Conselho de Direcção, e o Conselho Fiscal.
  140. Número ou marcador, página 37: ARTIGO DÉCIMO NONO
  141. Texto do artigo, página 37: (Composição da Mesa da Assembleia Geral)
  142. Texto do artigo, página 37: A Mesa da Assembleia Geral é constituída por:
  143. Número ou marcador, página 37: a) Um Presidente;
  144. Número ou marcador, página 37: b) Um Vice-presidente;
  145. Número ou marcador, página 37: c) Um Secretário.
  146. Número ou marcador, página 37: ARTIGO VIGÉSIMO
  147. Texto do artigo, página 37: (Competências da Mesa da Assembleia Geral)
  148. Número ou marcador, página 37: Um) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  149. Número ou marcador, página 37: a) Convocar as reuniões da Assembleia Geral, dirigir os respectivos trabalhos, verificar a qualidade dos associados presentes e o quórum para que a assembleia funcione legalmente;
  150. Número ou marcador, página 37: b) Dar posse a todos os órgãos sociais;
  151. Número ou marcador, página 37: c) Assistir às reuniões do Conselho de Direcção sempre que o julgue conveniente, mas sem direito a voto;
  152. Número ou marcador, página 37: d) Colaborar na redacção das actas das assembleias a que presidir e assinálas conjuntamente com o secretário;
  153. Número ou marcador, página 37: e) Rubricar os respectivos livros, assinando os termos da abertura e encerramento.
  154. Número ou marcador, página 37: Dois) No exercício das suas funções, o Presidente da Assembleia Geral goza de voto de qualidade.
  155. Número ou marcador, página 37: Três) Compete ao Vice-Presidente da Mesa da Assembleia Geral substituir o Presidente na sua ausência ou impedimento.
  156. Número ou marcador, página 37: Quatro) Compete ao Secretário da Mesa da Assembleia Geral:
  157. Número ou marcador, página 37: a) Redigir e assinar as actas das sessões da Assembleia Geral;
  158. Número ou marcador, página 38: b) Praticar todos os actos de administração necessários para bom funcionamento e eficiência da Assembleia Geral.
  159. Número ou marcador, página 38: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  160. Texto do artigo, página 38: (Reuniões da Assembleia Geral)
  161. Número ou marcador, página 38: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente duas vezes por ano, sendo convocada pelo Conselho de Direcção:
  162. Número ou marcador, página 38: a) Até 31 de Março, para apreciação e aprovação do relatório e do balanço anual das contas do ano anterior, apresentadas pelo Conselho de Direcção;
  163. Número ou marcador, página 38: b) Até 30 de Novembro, para apreciação e aprovação do programa de actividades e do orçamento para o ano seguinte, apresentados pelo Conselho de Direcção.
  164. Número ou marcador, página 38: Dois) A Assembleia Geral reúne extraordinariamente sempre que seja convocada para tal, nomeadamente:
  165. Número ou marcador, página 38: a) Sempre que o Presidente da mesa da Assembleia Geral a convoque por sua iniciativa;
  166. Número ou marcador, página 38: b) A pedido de um dos órgãos sociais;
  167. Número ou marcador, página 38: c) A requerimento de dois terços dos membros no pleno gozo dos seus direitos associativos, com indicação do motivo, porque é requerida e convocada.
  168. Número ou marcador, página 38: Três) Para que tenha lugar a Assembleia Geral nos termos da alínea c) do número anterior, é necessária a presença de pelo menos dois terços dos membros requerentes.
  169. Número ou marcador, página 38: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  170. Texto do artigo, página 38: (Convocação da Assembleia Geral)
  171. Texto do artigo, página 38: A convocação das reuniões da Assembleia Geral é feita com a antecedência mínima de quinze dias por carta dirigida aos associados ou publicada no Boletim Informativo, indicando a data, local e ordem de trabalhos e, por anúncio convocatório publicado num dos principais jornais diários do país.
  172. Número ou marcador, página 38: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  173. Texto do artigo, página 38: (Deliberações da Assembleia Geral)
  174. Número ou marcador, página 38: Um) A Assembleia Geral não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença, de metade pelo menos, dos seus associados.
  175. Número ou marcador, página 38: Dois) Volvidos trinta minutos sobre a hora marcada para a reunião em primeira convocatória sem o quórum constitutivo, a Assembleia Geral reúne de imediato em segunda convocatória, qualquer que seja o número de associados presentes.
  176. Número ou marcador, página 38: Três) As deliberações da Assembleia Geral são tomadas por maioria absoluta de votos dos associados presentes e representados, excepto nos casos em que a lei ou os presentes estatutos exijam uma maioria qualificada.
  177. Número ou marcador, página 38: Quatro) As deliberações da Assembleia Geral, tomadas em conformidade com a lei e com os presentes estatutos, são obrigatórias para todos os membros.
  178. Número ou marcador, página 38: SECÇÃO II Conselho Geral
  179. Número ou marcador, página 38: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  180. Texto do artigo, página 38: (Natureza e função do Conselho Geral)
  181. Texto do artigo, página 38: O Conselho Geral tem natureza consultiva, sendo sua função apoiar, aconselhar e emitir pareceres, no âmbito dos objectivos e fins da associação, a pedido de qualquer outro órgão social ou por sua própria iniciativa.
  182. Número ou marcador, página 38: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  183. Texto do artigo, página 38: (Membros do Conselho Geral)
  184. Número ou marcador, página 38: Um) O Conselho Geral tem um número variável de membros, por inerência de funções ou por eleição.
  185. Número ou marcador, página 38: Dois) São membros do Conselho Geral por inerência de funções:
  186. Número ou marcador, página 38: a) Os membros em exercício de funções da Assembleia Geral, do Conselho de Direcção e do Conselho Fiscal;
  187. Número ou marcador, página 38: b) Os delegados provinciais em exercício de funções;
  188. Número ou marcador, página 38: c) Os anteriores Presidentes do Conselho de Direcção.
  189. Número ou marcador, página 38: Três) Do Conselho Geral podem ainda fazer parte membros eleitos, até um máximo de cinco, nos termos das alíneas seguintes:
  190. Número ou marcador, página 38: a) Os membros eleitos podem ser ou não associados da ARCOMOC, pessoas singulares ou colectivas, públicas ou privadas;
  191. Número ou marcador, página 38: b) A sua eleição é da exclusiva competência do Conselho Geral;
  192. Número ou marcador, página 38: c) A eleição faz-se mediante proposta de qualquer um dos órgãos sociais ou de um mínimo de três membros do Conselho Geral e tem que ser aprovada por voto secreto e por maioria de dois terços dos membros presentes na reunião em que for feita a sua eleição;
  193. Número ou marcador, página 38: d) A proposta para eleição pode ser apresentada em qualquer reunião do Conselho Geral, dela deverá ser dado conhecimento aos membros que não estiveram presentes nessa reunião e é votada na reunião seguinte à da sua apresentação;
  194. Número ou marcador, página 38: e) O mandato dos membros eleitos termina com o mandato do Conselho Geral que os elegerem.
  195. Número ou marcador, página 38: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  196. Texto do artigo, página 38: (Presidium do Conselho Geral)
  197. Texto do artigo, página 38: O Presidium do Conselho Geral tem a seguinte composição:
  198. Número ou marcador, página 38: a) Um Presidente;
  199. Número ou marcador, página 38: b) Um Vice-Presidente;
  200. Número ou marcador, página 38: c) Um Secretário.
  201. Número ou marcador, página 38: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  202. Texto do artigo, página 38: (Competências dos Membros do Conselho Geral)
  203. Número ou marcador, página 38: Um) Compete ao Presidente do Conselho Geral:
  204. Número ou marcador, página 38: a) Convocar as reuniões do Conselho Geral e dirigir os trabalhos;
  205. Número ou marcador, página 38: b) No exercício das suas funções, o Presidente do Conselho Geral goza de voto de qualidade;
  206. Número ou marcador, página 38: c) Assistir às reuniões do Conselho de Direcção sempre que o julgue conveniente, mas sem direito a voto;
  207. Número ou marcador, página 38: d) Colaborar na redacção das actas das reuniões a que presidir e assiná-las conjuntamente com o Secretário.
  208. Número ou marcador, página 38: Dois) Compete ao Vice-Presidente do Conselho Geral substituir o Presidente na sua ausência ou impedimento.
  209. Número ou marcador, página 38: Três) Compete ao Secretário do Conselho Geral:
  210. Número ou marcador, página 38: a) Redigir e assinar as actas das reuniões do Conselho Geral;
  211. Número ou marcador, página 38: b) Praticar todos os actos de administração necessários para bom funcionamento e eficiência do Conselho Geral.
  212. Número ou marcador, página 38: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  213. Texto do artigo, página 38: (Funcionamento)
  214. Número ou marcador, página 38: Um) O Conselho Geral reúne, ordinariamente, de três em três meses e, extraordinariamente, sempre que seja convocado pelo respectivo Presidente, por iniciativa própria, por solicitação de cinco ou mais dos seus membros, ou a pedido de qualquer um dos outros órgãos sociais.
  215. Número ou marcador, página 38: Dois) No início do mandato, a primeira reunião do Conselho Geral faz-se nos trinta dias imediatos às eleições dos órgãos sociais sendo a respectiva convocatória da responsabilidade do Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  216. Número ou marcador, página 38: Três) Nesta primeira reunião, o Conselho Geral elege o Presidente e o Secretário, aos quais é conferida posse imediata pelo Presidente da Assembleia Geral.
  217. Número ou marcador, página 38: Quatro) As reuniões do Conselho Geral consideram-se validamente constituídas desde que se encontrem presentes ou representados pelo menos metade dos seus membros.
  218. Número ou marcador, página 38: Cinco) É permitida a representação dos membros do Conselho Geral em casos justificados de impossibilidade de comparecer a uma reunião, por um outro membro e desde que comunicada através de carta, e-mail ou forma equivalente, dirigida ao Presidente e por ele considerada forma idónea e aceite. Contudo, cada membro só pode representar um outro.
  219. Número ou marcador, página 38: Seis) As deliberações são tomadas por maioria simples dos membros presentes e representados, cabendo um voto a cada um dos membros.
  220. Número ou marcador, página 39: Sete) De cada reunião é lavrada uma acta.
  221. Número ou marcador, página 39: SECÇÃO III Conselho de Direcção
  222. Número ou marcador, página 39: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  223. Texto do artigo, página 39: (Natureza e Composição do Conselho de Direcção)
  224. Texto do artigo, página 39: O Conselho de Direcção é composto por um mínimo de cinco membros:
  225. Número ou marcador, página 39: a) Um Presidente;
  226. Número ou marcador, página 39: b) Um Vice-Presidente;
  227. Número ou marcador, página 39: c) Um Tesoureiro;
  228. Número ou marcador, página 39: d) Dois vogais.
  229. Número ou marcador, página 39: ARTIGO TRIGÉSIMO
  230. Texto do artigo, página 39: (Competências do Conselho de Direcção)
  231. Texto do artigo, página 39: Compete ao Conselho de Direcção, em geral, administrar e gerir a ARCOMOC, decidir sobre todos os assuntos que os presentes estatutos ou a lei não reserve para os outros órgãos sociais e, em especial:
  232. Número ou marcador, página 39: a) Representar a ARCOMOC em quaisquer actos, em juízo e fora dele; b)Manter organizados e dirigir os serviços da ARCOMOC, contratando o pessoal necessário para assegurar a gestão diária, fixando a sua remuneração;
  233. Número ou marcador, página 39: c) Admitir e rejeitar os pedidos de admissão de associados;
  234. Número ou marcador, página 39: d) Prosseguir os objectivos da ARCOMOC, determinar os meios da sua realização, administrando os bens e gerindo os fundos da ARCOMOC; e)Executar e fazer cumprir as disposições legais e estatutárias, as deliberações da Assembleia Geral e as suas próprias resoluções; f)Elaborar e submeter à Assembleia Geral, o programa anual de actividades, o orçamento e o relatório e contas do exercício; g)Propor valores e critérios de quotização que se julguem convenientes;
  235. Número ou marcador, página 39: h) Aplicar as sanções previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 12;
  236. Número ou marcador, página 39: i) Elaborar ou fazer elaborar os regulamentos que forem necessários, os quais vigoram após a ratificação pela Assembleia Geral na primeira reunião que ocorra após a sua aprovação pelo Conselho de Direcção;
  237. Número ou marcador, página 39: j) Analisar e procurar resolver as reclamações apresentadas pelos associados.
  238. Número ou marcador, página 39: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  239. Texto do artigo, página 39: (Competências do Presidente do Conselho de Direcção)
  240. Texto do artigo, página 39: Ao Presidente do Conselho de Direcção compete em especial:
  241. Número ou marcador, página 39: a) Representar o Conselho de Direcção perante os associados, os demais órgãos sociais, os serviços da ARCOMOC, e toda qualquer pessoa ou entidade;
  242. Número ou marcador, página 39: b) Convocar e presidir às sessões do Conselho de Direcção, e orientar os seus trabalhos no respeito pelos princípios legais e estatutários;
  243. Número ou marcador, página 39: c) Orientar o funcionamento dos serviços da ARCOMOC.
  244. Número ou marcador, página 39: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  245. Texto do artigo, página 39: (Competências do Vice-Presidente do Conselho de Direcção)
  246. Texto do artigo, página 39: Compete ao Vice-Presidente:
  247. Número ou marcador, página 39: a) Assumir as funções do Presidente em caso de ausência, impedimento ou renúncia e, em geral, em todos os casos de vacatura da presidência;
  248. Número ou marcador, página 39: b) Coadjuvar o Presidente, quando solicitado por este, para o cumprimento das suas funções.
  249. Número ou marcador, página 39: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  250. Texto do artigo, página 39: (Competências do Tesoureiro do Conselho de Direcção)
  251. Texto do artigo, página 39: É função do Tesoureiro assegurar a gestão financeira da ARCOMOC, competindo-lhe, designadamente:
  252. Número ou marcador, página 39: a) Pagar ou autorizar o pagamento de todas e quaisquer despesas de funcionamento da ARCOMOC, com prévio conhecimento e concordância do Presidente do Conselho de Direcção.
  253. Número ou marcador, página 39: b) Receber ou mandar receber quaisquer receitas da ARCOMOC, emitindo ou autorizando a emissão dos correspondentes recibos.
  254. Número ou marcador, página 39: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  255. Texto do artigo, página 39: (Competência dos Vogais do Conselho de Direcção)
  256. Texto do artigo, página 39: Aos Vogais do Conselho de Direcção, para além da obrigação geral de participarem activamente nas reuniões do Conselho de Direcção e em quaisquer outros actos ou eventos promovidos pelos órgãos sociais, podem ser-lhes ainda atribuídas funções ou responsabilidades por deliberação do Conselho de Direcção ou por iniciativa do seu Presidente.
  257. Número ou marcador, página 39: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  258. Texto do artigo, página 39: (Deliberações do Conselho de Direcção)
  259. Número ou marcador, página 39: Um) As deliberações da Conselho de Direcção são tomadas por maioria simples dos votos dos presentes, cabendo a cada membro um único voto.
  260. Número ou marcador, página 39: Dois) Em caso de empate o Presidente tem direito a voto de desempate.
  261. Número ou marcador, página 39: Três) Os membros do Conselho de Direcção têm poderes iguais e são solidariamente responsáveis pelos actos do Conselho de Direcção que tiveram aprovado, e individualmente pelos actos praticados no exercício das suas funções.
  262. Número ou marcador, página 39: Quatro) A responsabilidade dos membros do Conselho de Direcção cessa quando a Assembleia Geral aprova os seus actos.
  263. Número ou marcador, página 39: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  264. Texto do artigo, página 39: (Funcionamento)
  265. Número ou marcador, página 39: Um) O Conselho de Direcção reúne obrigatoriamente uma vez por trimestre e sempre que seja necessário.
  266. Número ou marcador, página 39: Dois) O Conselho de Direcção só pode deliberar estando presente a maioria dos seus membros, cabendo ao presidente voto de qualidade.
  267. Número ou marcador, página 39: SECÇÃO IV Conselho Fiscal
  268. Número ou marcador, página 39: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  269. Texto do artigo, página 39: (Natureza e Composição do Conselho Fiscal)
  270. Número ou marcador, página 39: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e é composto por três membros efectivos e por um Vogal suplente.
  271. Número ou marcador, página 39: Dois) São os seguintes os membros efectivos: Presidente, Vice-Presidente e Vogal.
  272. Número ou marcador, página 39: Três) Na ausência ou impedimento do Presidente, cabe ao Vice-Presidente representá-lo.
  273. Número ou marcador, página 39: Quatro) No caso de vacatura de um membro efectivo do Conselho Fiscal, a ocupação do lugar vago obedece ao critério seguinte:
  274. Número ou marcador, página 39: a) Cabe ao Vice-Presidente ocupar a vacatura da Presidência do Conselho Fiscal; b)A vacatura do lugar de Vice-Presidente é ocupada pelo Vogal efectivo;
  275. Número ou marcador, página 39: c) A vacatura do Vogal efectivo cabe ao Vogal suplente.
  276. Número ou marcador, página 39: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  277. Texto do artigo, página 39: (Competências do Conselho Fiscal)
  278. Texto do artigo, página 39: Compete ao Conselho Fiscal:
  279. Número ou marcador, página 39: a) Examinar obrigatoriamente a escrita e a documentação da ARCOMOC;
  280. Número ou marcador, página 39: b) Emitir parecer sobre o balanço anual e contas do exercício e orçamento para o ano seguinte;
  281. Número ou marcador, página 40: c) Fazer-se representar nas sessões do Conselho de Direcção sempre que julgue necessário mas sem direito a voto;
  282. Número ou marcador, página 40: d) Velar pelo cumprimento dos Estatutos e dos regulamentos internos existentes.
  283. Número ou marcador, página 40: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  284. Texto do artigo, página 40: (Funcionamento)
  285. Número ou marcador, página 40: Um) O Conselho Fiscal reúne obrigatoriamente uma vez por trimestre ou sempre que seja convocado pelo seu Presidente, ou a solicitação de qualquer um dos outros orgãos sociais
  286. Número ou marcador, página 40: Dois) O Conselho Fiscal só pode deliberar estando presentes a maioria dos seus membros.
  287. Número ou marcador, página 40: Três) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas nos termos e condições seguintes:
  288. Número ou marcador, página 40: a) Por maioria simples de votos, cabendo a cada membro um único voto;
  289. Número ou marcador, página 40: b) No caso de empate, o Presidente ou, na sua ausência, o Vice-Presidente têm voto de qualidade.
  290. Número ou marcador, página 40: CAPÍTULO IV Delegações Provinciais
  291. Número ou marcador, página 40: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  292. Texto do artigo, página 40: (Criação)
  293. Texto do artigo, página 40: As condições da sua criação, a forma de representação, a sua competência e o seu funcionamento são objecto de regulamentação especial, elaborada sob responsabilidade do Conselho de Direcção e aprovada em reunião da Assembleia Geral, mas sem prejuízo do que estiver já previsto nos presentes estatutos.
  294. Número ou marcador, página 40: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  295. Texto do artigo, página 40: (Competência dos Delegados Provinciais)
  296. Número ou marcador, página 40: Um) Sem prejuízo do mais que vier a ser regulamentado nos termos previstos no artigo anterior, compete aos Delegados Provinciais representar junto dos órgãos sociais as respectivas delegações.
  297. Número ou marcador, página 40: Dois) Os Delegados Provinciais tem assento nas reuniões do Conselho de Direcção sempre que entendam estar presentes ou quando o Conselho de Direcção solicitar a sua presença.
  298. Número ou marcador, página 40: Três) Nas reuniões do Conselho de Direcção em que participem, os Delegados Provinciais tem direitos e obrigações idênticos aos demais membros da Direcção.
  299. Número ou marcador, página 40: Quatro) Os Delegados Provinciais são membros de direito do Conselho Geral.
  300. Número ou marcador, página 40: CAPÍTULO V Regime financeiro
  301. Número ou marcador, página 40: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  302. Texto do artigo, página 40: (Receitas e despesas)
  303. Número ou marcador, página 40: Um) Constituem receitas da ARCOMOC: a) O produto das joias e quotas fixadas aos associados;
  304. Número ou marcador, página 40: b) As contribuições voluntárias dos associados ou de quaisquer empresas, organizações, entidades públicas ou privadas, singulares e outros; c)Quaisquer fundos, valores patrimonias, subsídios, donativos ou legados que venham a ser constituídos ou atribuídos;
  305. Número ou marcador, página 40: d) As taxas sobre serviços a prestar aos associados; e)Juros ou outros rendimentos legalmente permitidos.
  306. Número ou marcador, página 40: Dois) Constituem despesas da ARCOMOC:
  307. Número ou marcador, página 40: a) Todos os pagamentos relativos ao pessoal, material, e serviços e outros encargos necessários ao funcionamento e execucação dos seus fins estatutários, desde que orçamentalmente previstos e autorizados;
  308. Número ou marcador, página 40: b) Os pagamentos respeitantes a subsídios, comparticipações ou outros encargos resultantes de iniciativas próprias ou em ligação com outras entidades, públicas ou privadas, que se integrem no seu objectivo.
  309. Número ou marcador, página 40: Três) O exercício dos cargos sociais não é remunerado.
  310. Número ou marcador, página 40: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
  311. Texto do artigo, página 40: (Jóias e quotas )
  312. Número ou marcador, página 40: Um) As jóias e quotizações dos associados são fixadas de harmonia com o regulamento próprio elaborado pela direcção em função das necessidades orçamentais e que, depois de obtido o parecer do Conselho Fiscal, é submetido à aprovação da Assembleia Geral.
  313. Número ou marcador, página 40: Dois) Dos saldos anuais da gerência, cabe ao Conselho Fiscal propor a criação de reservas de acordo com a lei.
  314. Número ou marcador, página 40: CAPÍTULO VI Disposições finais
  315. Número ou marcador, página 40: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
  316. Texto do artigo, página 40: (Forma de obrigar)
  317. Número ou marcador, página 40: Um) A ARCOMOC fica obrigada:
  318. Número ou marcador, página 40: a) Pela assinatura conjunta de dois membros do Conselho de Direcção;
  319. Número ou marcador, página 40: b) Pela assinatura de um único membro do Conselho de Direcção a quem tenham sido delegados poderes para o respectivo acto pelo Conselho de Direcção;
  320. Número ou marcador, página 40: c) Pela assinatura de um procurador especialmente constituído e nos termos dos actos do respectivo mandato.
  321. Número ou marcador, página 40: Dois) Os actos de mero expediente podem ser assinados pelo Director Executivo da ARCOMOC.
  322. Número ou marcador, página 40: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
  323. Texto do artigo, página 40: (Regulamentos internos)
  324. Número ou marcador, página 40: Um) As matérias relativas aos processos disciplinares estão contidas no regulamento interno e no código de conduta a ser elaborado pelo Conselho de Direcção.
  325. Número ou marcador, página 40: Dois) As condições e requisitos de elegibilidade, as regras para as eleições e os direitos dos titulares dos orgãos sociais, bem com as regras a observar em caso de posse, vacatura e preenchimento de vagas dos orgãos sociais durante o mandato, são objecto de regulamentação interna da responsabilidade do Conselho de Direcção e que deve ser submetida à aprovação da Assembleia Geral.
  326. Número ou marcador, página 40: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEXTO
  327. Texto do artigo, página 40: (Alteração dos estatutos)
  328. Número ou marcador, página 40: Um) A alteração dos estatutos pode ser proposta por qualquer orgão social ou em documento assinado por um minimo de trinta associados, no pleno gozo dos seus direitos.
  329. Número ou marcador, página 40: Dois) Os presentes estatutos só podem ser alterados em Assembleia Geral.
  330. Número ou marcador, página 40: Três) A deliberação para alteração dos estatutos é tomada por maioria de três quartos dos associados presentes na Assembleia Geral.
  331. Número ou marcador, página 40: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SÉTIMO
  332. Texto do artigo, página 40: (Dissolução)
  333. Número ou marcador, página 40: Um) A ARCOMOC dissolve-se por deliberação da Assembleia Geral, com voto favorável de pelo menos três quartos do número de todos os associados.
  334. Número ou marcador, página 40: Dois) A assembleia que delibere a dissolução cabe decidir sobre o destino a dar aos bens da associação, não podendo, em caso algum vir a ser distribuido pelos associados.
  335. Número ou marcador, página 40: Três) Na Assembleia Geral que aprovar a dissolução é designada uma comissão liquidatária composta por cinco associados, que promove sobre o destino a dar aos bens da ARCOMOC, dando cumprimento ao deliberado nessa assembleia.
  336. Número ou marcador, página 40: ARTIGO QUADRAGÉSIMO OITAVO
  337. Texto do artigo, página 40: (Casos omissos)
  338. Texto do artigo, página 40: Em tudo quanto for omisso nos presentes estatutos aplica-se as disposições da lei geral em vigor na República de Moçambique.
  339. Texto do artigo, página 40: Está conforme. Maputo, trinta de Janeiro de dois mil
  340. Texto do artigo, página 40: e dezoito. — O Técnico, Ilegível.
  341. Texto do artigo, página 41: INM
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.