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Texto do artigo · p. 20 Signal Hill Villa, Limitada
Texto do artigo · p. 20 Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de trinta de Novembro de dois mil e dezassete, exarada de folhas uma a cinco, do contrato do Registo de Entidades Legais da Matola, n.º 100933683, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade adopta a denominação de Signal Hill Villa, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada e tem a sua sede na rua Principal, n.º 310, Ponta de Ouro, província de Maputo, exercendo a sua actividade em todo o território nacional.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 20 (Sucursais e filiais)
Número ou marcador · p. 20 Um) A sociedade poderá, por deliberação da assembleia geral, mudar a sua sede social para outro local, desde que dentro do território moçambicano.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A sociedade poderá, ainda, criar e extinguir filiais, sucursais, agências, dependências, escritórios ou qualquer outra forma de representação no território nacional ou no estrangeiro, desde que observados todos os condicionalismos estatutários e legais.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 20 (Duração)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade é constituída por um período indeterminado, tendo o seu início a contar da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 20 (Objecto)
Texto do artigo · p. 20 A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 20 a) A realização de investimentos e participação financeira em sociedades, nas áreas de ecoturismo, safaris, bem como empreendimentos ligados à imobiliária, hotelaria, agricultura, florestas, turismo, área de conservação, minas, energia, gás, imobiliária, água, transportes e telecomunicações, serviços financeiros e pescas nas vertentes prospecção, produção, comercialização, assistência técnica e consultoria, podendo ainda a sociedade explorar qualquer outro ramo de comércio, indústria e actividade de exportação e importação, desde que permitidas por lei e mediante deliberação do conselho de administração;
Número ou marcador · p. 20 b) Participação em sociedade ou grupos de sociedades em nome próprio ou em representação, para exercício de direitos reais de habitação periódica, direitos reais de habitação fraccionada, turismo residencial, aldeamento turístico, conjunto turístico, bem como outras formas de gestão, disposição, aquisição de empreendimentos imobiliários na área de turismo;
Número ou marcador · p. 20 c) A sociedade poderá, mediante decisão do órgão da administração, participar directa ou indirectamente em outros projectos que concorram para a realização do seu objecto, e com idêntico objectivo aceitar concessões, adquirir ou de qualquer outra forma participar no capital de outras sociedades, independentemente do objecto destas, ou participar em empresas, associações industriais, grupos de empresas ou qualquer outra forma de associação.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 20 (Capital social)
Texto do artigo · p. 20 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000.00MT (cem mil meticais), correspondente à soma de duas quotas desiguais, assim distribuídas: uma quota no valor nominal de 90.000.00MT (noventa mil meticais), equivalente a noventa por cento do capital social (90%), pertencente ao sócio Sean Marc Masson, solteiro, natural da África do Sul, província de Kwazuku Natal Durban, titular do Passaporte n.º A05901565, emitido a 10 de Março de 2017; e uma quota no valor nominal de 10.000.00MT (dez mil meticais), equivalente a dez por cento do capital social (10%), pertencente ao sócio Nelson Nataniel Zandamela, casado, de nacionalidade moçambicana, natural de Zandamela, província de Inhambane, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100152642Q, emitido a 6 de Abril de 2017.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 20 (Suprimentos)
Número ou marcador · p. 20 Um) A assembleia geral poderá deliberar sobre a obrigação dos sócios efectuarem prestações suplementares.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que esta necessite nos termos e condições a fixar por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 20 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 20 Um) A divisão ou cessão de quotas pode ocorrer entre os sócios ou para terceiros nos termos definidos nos respectivos contratos para o efeito.
Número ou marcador · p. 20 Dois) O sócio que pretenda ceder a sua quota, depois de decorrido o período acima referido, deverá comunicar esta sua intenção à sociedade, com antecedência mínima de trinta dias, por meio de carta registada com aviso de recepção, dando a conhecer as condições da cessão.
Número ou marcador · p. 20 Três) Os sócios terão direito de preferência na subscrição dos aumentos do capital social, na proporção do valor das suas quotas no momento da deliberação.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Qualquer divisão, transferência ou oneração de quotas feitas sem a observância do estabelecido nos presentes estatutos é nula.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 20 (Participação em empresas ou grupos de empresas)
Número ou marcador · p. 20 Um) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá constituir novas empresas de que ela seja sócia exclusiva ou comparticipante, sediadas no território nacional ou não.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Nas empresas ou grupos de empresas de que fará parte a sociedade, esta far-se-á representar por um membro no órgão de administração.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 20 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 20 Um) A assembleia geral reunir-se-á, em sessão ordinária, trimestralmente em cada ano, sendo que a última sessão deverá ser reservada para apreciação ou alteração e aprovação do balanço e da conta de resultados anual bem como para deliberar sobre outras matérias para as quais tenha sido convocada e, em sessão extraordinária, sempre que necessário.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Poderá ser dispensada a reunião, assim como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito sobre as deliberações a tomar ou, concordem, também por escrito, que dessa forma se delibere, mesmo que tal deliberação seja tomada fora da sede social, em qualquer ocasião e sobre qualquer matéria.
Número ou marcador · p. 20 Três) A assembleia geral considerase regularmente constituída quando, em primeira convocatória, estejam presentes ou representados, pelo menos, setenta por cento do capital social e, em segunda convocação, qualquer que seja o número de sócios presentes.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 20 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 20 Um) A administração da sociedade será exercida por um administrador, que desde já se indica o sócio Sean Marc Masson, que exercerá o seu mandato nos limites determinados pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 20 Dois) Compete ao administrador da sociedade exercer os mais amplos poderes estatutariamente definidos e representar a
Texto do artigo · p. 21 sociedade para todos os efeitos, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que não sejam reservados por lei ou pelos presentes estatutos à assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 Três) O administrador poderá delegar poderes em qualquer ou quaisquer dos seus subordinados e constituir mandatários nos termos e para os efeitos do artigo ducentésimo quinquagésimo sexto do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 21 Quatro) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 21 a) Pela assinatura do administrador em exercício;
Número ou marcador · p. 21 b) Pela assinatura do mandatário no exercício das funções que lhe forem conferidas ao abrigo do disposto no número dois do artigo anterior, ou por pessoa com mandato especial para o efeito e dentro dos limites especificados no mesmo.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 21 Um) O ano financeiro coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A conta de resultados e balanço deverão ser fechados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo ser submetidos pelos auditores da sociedade.
Número ou marcador · p. 21 Três) A designação dos auditores será da responsabilidade do conselho de administração, que deverá propor uma entidade de reconhecido mérito, cabendo à assembleia geral confirmar a nomeação.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 21 (Resultado e sua aplicação)
Número ou marcador · p. 21 Um) Dos lucros obtidos em cada exercício, deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem necessária à constituição da reserva legal se não estiver constituída nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 21 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada conforme deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 21 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 21 Um) A sociedade dissolve-se nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Serão nomeados liquidatários os membros do conselho de administração que, na altura da dissolução, exerçam o cargo de directores, excepto quando a assembleia geral delibere de forma diferente.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 21 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 21 Em tudo que for omisso nos presentes estatutos, aplicar-se-ão as disposições legais em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 21 Está conforme. Matola, onze de Dezembro de dois mil
Texto do artigo · p. 21 e dezassete. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 20: Signal Hill Villa, Limitada
  2. Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de trinta de Novembro de dois mil e dezassete, exarada de folhas uma a cinco, do contrato do Registo de Entidades Legais da Matola, n.º 100933683, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 20: (Denominação e sede)
  5. Texto do artigo, página 20: A sociedade adopta a denominação de Signal Hill Villa, Limitada, sociedade por quotas de responsabilidade limitada e tem a sua sede na rua Principal, n.º 310, Ponta de Ouro, província de Maputo, exercendo a sua actividade em todo o território nacional.
  6. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 20: (Sucursais e filiais)
  8. Número ou marcador, página 20: Um) A sociedade poderá, por deliberação da assembleia geral, mudar a sua sede social para outro local, desde que dentro do território moçambicano.
  9. Número ou marcador, página 20: Dois) A sociedade poderá, ainda, criar e extinguir filiais, sucursais, agências, dependências, escritórios ou qualquer outra forma de representação no território nacional ou no estrangeiro, desde que observados todos os condicionalismos estatutários e legais.
  10. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 20: (Duração)
  12. Texto do artigo, página 20: A sociedade é constituída por um período indeterminado, tendo o seu início a contar da data da sua constituição.
  13. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 20: (Objecto)
  15. Texto do artigo, página 20: A sociedade tem por objecto:
  16. Número ou marcador, página 20: a) A realização de investimentos e participação financeira em sociedades, nas áreas de ecoturismo, safaris, bem como empreendimentos ligados à imobiliária, hotelaria, agricultura, florestas, turismo, área de conservação, minas, energia, gás, imobiliária, água, transportes e telecomunicações, serviços financeiros e pescas nas vertentes prospecção, produção, comercialização, assistência técnica e consultoria, podendo ainda a sociedade explorar qualquer outro ramo de comércio, indústria e actividade de exportação e importação, desde que permitidas por lei e mediante deliberação do conselho de administração;
  17. Número ou marcador, página 20: b) Participação em sociedade ou grupos de sociedades em nome próprio ou em representação, para exercício de direitos reais de habitação periódica, direitos reais de habitação fraccionada, turismo residencial, aldeamento turístico, conjunto turístico, bem como outras formas de gestão, disposição, aquisição de empreendimentos imobiliários na área de turismo;
  18. Número ou marcador, página 20: c) A sociedade poderá, mediante decisão do órgão da administração, participar directa ou indirectamente em outros projectos que concorram para a realização do seu objecto, e com idêntico objectivo aceitar concessões, adquirir ou de qualquer outra forma participar no capital de outras sociedades, independentemente do objecto destas, ou participar em empresas, associações industriais, grupos de empresas ou qualquer outra forma de associação.
  19. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
  20. Texto do artigo, página 20: (Capital social)
  21. Texto do artigo, página 20: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000.00MT (cem mil meticais), correspondente à soma de duas quotas desiguais, assim distribuídas: uma quota no valor nominal de 90.000.00MT (noventa mil meticais), equivalente a noventa por cento do capital social (90%), pertencente ao sócio Sean Marc Masson, solteiro, natural da África do Sul, província de Kwazuku Natal Durban, titular do Passaporte n.º A05901565, emitido a 10 de Março de 2017; e uma quota no valor nominal de 10.000.00MT (dez mil meticais), equivalente a dez por cento do capital social (10%), pertencente ao sócio Nelson Nataniel Zandamela, casado, de nacionalidade moçambicana, natural de Zandamela, província de Inhambane, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100152642Q, emitido a 6 de Abril de 2017.
  22. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
  23. Texto do artigo, página 20: (Suprimentos)
  24. Número ou marcador, página 20: Um) A assembleia geral poderá deliberar sobre a obrigação dos sócios efectuarem prestações suplementares.
  25. Número ou marcador, página 20: Dois) Os sócios poderão conceder à sociedade os suprimentos de que esta necessite nos termos e condições a fixar por deliberação da assembleia geral.
  26. Número ou marcador, página 20: ARTIGO SÉTIMO
  27. Texto do artigo, página 20: (Divisão e cessão de quotas)
  28. Número ou marcador, página 20: Um) A divisão ou cessão de quotas pode ocorrer entre os sócios ou para terceiros nos termos definidos nos respectivos contratos para o efeito.
  29. Número ou marcador, página 20: Dois) O sócio que pretenda ceder a sua quota, depois de decorrido o período acima referido, deverá comunicar esta sua intenção à sociedade, com antecedência mínima de trinta dias, por meio de carta registada com aviso de recepção, dando a conhecer as condições da cessão.
  30. Número ou marcador, página 20: Três) Os sócios terão direito de preferência na subscrição dos aumentos do capital social, na proporção do valor das suas quotas no momento da deliberação.
  31. Número ou marcador, página 20: Quatro) Qualquer divisão, transferência ou oneração de quotas feitas sem a observância do estabelecido nos presentes estatutos é nula.
  32. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITAVO
  33. Texto do artigo, página 20: (Participação em empresas ou grupos de empresas)
  34. Número ou marcador, página 20: Um) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá constituir novas empresas de que ela seja sócia exclusiva ou comparticipante, sediadas no território nacional ou não.
  35. Número ou marcador, página 20: Dois) Nas empresas ou grupos de empresas de que fará parte a sociedade, esta far-se-á representar por um membro no órgão de administração.
  36. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NONO
  37. Texto do artigo, página 20: (Assembleia geral)
  38. Número ou marcador, página 20: Um) A assembleia geral reunir-se-á, em sessão ordinária, trimestralmente em cada ano, sendo que a última sessão deverá ser reservada para apreciação ou alteração e aprovação do balanço e da conta de resultados anual bem como para deliberar sobre outras matérias para as quais tenha sido convocada e, em sessão extraordinária, sempre que necessário.
  39. Número ou marcador, página 20: Dois) Poderá ser dispensada a reunião, assim como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordem por escrito sobre as deliberações a tomar ou, concordem, também por escrito, que dessa forma se delibere, mesmo que tal deliberação seja tomada fora da sede social, em qualquer ocasião e sobre qualquer matéria.
  40. Número ou marcador, página 20: Três) A assembleia geral considerase regularmente constituída quando, em primeira convocatória, estejam presentes ou representados, pelo menos, setenta por cento do capital social e, em segunda convocação, qualquer que seja o número de sócios presentes.
  41. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DÉCIMO
  42. Texto do artigo, página 20: (Administração e representação da sociedade)
  43. Número ou marcador, página 20: Um) A administração da sociedade será exercida por um administrador, que desde já se indica o sócio Sean Marc Masson, que exercerá o seu mandato nos limites determinados pelos presentes estatutos.
  44. Número ou marcador, página 20: Dois) Compete ao administrador da sociedade exercer os mais amplos poderes estatutariamente definidos e representar a
  45. Texto do artigo, página 21: sociedade para todos os efeitos, em juízo e fora dele, activa ou passivamente, e praticar todos os demais actos tendentes à realização do objecto social que não sejam reservados por lei ou pelos presentes estatutos à assembleia geral.
  46. Número ou marcador, página 21: Três) O administrador poderá delegar poderes em qualquer ou quaisquer dos seus subordinados e constituir mandatários nos termos e para os efeitos do artigo ducentésimo quinquagésimo sexto do Código Comercial.
  47. Número ou marcador, página 21: Quatro) A sociedade obriga-se:
  48. Número ou marcador, página 21: a) Pela assinatura do administrador em exercício;
  49. Número ou marcador, página 21: b) Pela assinatura do mandatário no exercício das funções que lhe forem conferidas ao abrigo do disposto no número dois do artigo anterior, ou por pessoa com mandato especial para o efeito e dentro dos limites especificados no mesmo.
  50. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  51. Texto do artigo, página 21: (Balanço e prestação de contas)
  52. Número ou marcador, página 21: Um) O ano financeiro coincide com o ano civil.
  53. Número ou marcador, página 21: Dois) A conta de resultados e balanço deverão ser fechados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo ser submetidos pelos auditores da sociedade.
  54. Número ou marcador, página 21: Três) A designação dos auditores será da responsabilidade do conselho de administração, que deverá propor uma entidade de reconhecido mérito, cabendo à assembleia geral confirmar a nomeação.
  55. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  56. Texto do artigo, página 21: (Resultado e sua aplicação)
  57. Número ou marcador, página 21: Um) Dos lucros obtidos em cada exercício, deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem necessária à constituição da reserva legal se não estiver constituída nos termos da lei ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
  58. Número ou marcador, página 21: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada conforme deliberação da assembleia geral.
  59. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  60. Texto do artigo, página 21: (Dissolução e liquidação)
  61. Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade dissolve-se nos termos da lei.
  62. Número ou marcador, página 21: Dois) Serão nomeados liquidatários os membros do conselho de administração que, na altura da dissolução, exerçam o cargo de directores, excepto quando a assembleia geral delibere de forma diferente.
  63. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  64. Texto do artigo, página 21: (Disposições finais)
  65. Texto do artigo, página 21: Em tudo que for omisso nos presentes estatutos, aplicar-se-ão as disposições legais em vigor na República de Moçambique.
  66. Texto do artigo, página 21: Está conforme. Matola, onze de Dezembro de dois mil
  67. Texto do artigo, página 21: e dezassete. — O Técnico, Ilegível.
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