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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 20: S & B – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 20: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia quatro do Fevereiro do ano de dois mil e vinte, foi alterado o pacto social da sociedade S & B – Sociedade Unipessoal, Limitada, registada sob n.º 101218503, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro conservador e notário superior, na qual alteram alteram os artigo primeiro, quinto e sexto dos estatutos passando a ter a seguinte redacção:
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 20: A sociedade adopta a denominação de S & B, Limitada.
- Texto do artigo, página 20: ............................................................
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 20: Capital social
- Número ou marcador, página 20: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cem mil meticais, correspondente à soma de duas quotas iguais, no valor de cinquenta
- Texto do artigo, página 20: mil meticais cada uma pertencentes aos sócios Abdourahamane Barry e Mamadou Allareny Sow respectivamente.
- Número ou marcador, página 20: Dois) O capital social poderá ser aumentado quando e nas condições definidas pela assembleia geral, registadas em acta, observando-se o estipulado pelo código comercial para as sociedades por quotas.
- Número ou marcador, página 20: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 20: Administracção e representação da Sociedade
- Número ou marcador, página 20: Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dela activa ou passivamente será exercida pelos sócios Abdourahamane Barry e Mamadou Allareny Sow, que desde já ficam nomeados admi-nistradores, com dispensa de caução, sendo necessário as duas as assinaturas dos dois sócios, para obrigar a sociedade em todos actos e contratos.
- Número ou marcador, página 20: Dois) Os administradores poderam delegar no todo ou em parte seus poderes mesmo em pessoas estranhas a sociedade, porém, os delegados não poderão obrigar a sociedade em actos e documentos estranhos a ela em actos de favor, fiança e abonação sem o prévio conhecimento, em condições de duas assinaturas dos sócios.
- Texto do artigo, página 20: O Conservador, Ilegível.
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