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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 21: SL Pro Moçambique Corretores de Seguros, Limitada
- Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 12 de Fevereiro de 2020, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 101288099, uma entidade denominada, SL Pro Moçambique Corretores de Seguros, Limitada.
- Texto do artigo, página 21: Entre Luiz Magno de Carvalho Pereira, de nacionalidade moçambicana casado com a senhora Sádia Abdul Remane Ali Pereira, sob regime de comunhão de bens adquiridos natural de Quelimane, portador do Bilhete de Identidade n.º 110100590711M, emitido aos dois de Março de 2016 pela Direcção de Identificação de Maputo; e
- Texto do artigo, página 21: Sádia Abdul Remane Amade Ali Pereira de nacionalidade moçambicana casada com o primeiro outorgante sob regime de comunhão de bens adquiridos natural de Maputo, portadora do Bilhete de Identidade n.º 100100033445Q, emitido aos nove de Janeiro de 2015 pela Direcção de Identificação de Maputo.
- Texto do artigo, página 21: Que pelo presente instrumento constituem entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se rege pelos estatutos abaixo:
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 21: Denominação e sede
- Texto do artigo, página 21: A sociedade adopta a denominação de SL Pro Moçambique Corretores de Seguros, Limitada, e tem a sua sede provisória na Rua da Mozal Talhão, n.º 5355, rés-do-chão, Bairro Djuba, Posto Administrativo da Matola-Rio, província de Maputo, podendo por deliberação da assembleia geral abrir delegações, sucursais ou quaisquer outras formas de representação dentro ou fora de país quando for conveniente.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 21: Duração
- Texto do artigo, página 21: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 21: Objecto
- Número ou marcador, página 21: Um) A sociedade tem por objecto mediação de seguros sob a forma de corretagem de seguros.
- Número ou marcador, página 21: Dois) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedades a constituir ou já constituídas ainda que tenha como objecto social diferente do da sociedade.
- Número ou marcador, página 21: Três) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que para isso esteja devidamente autorizado nos termos da legislação em vigor.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 21: Capital social
- Texto do artigo, página 21: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 1.100.000,00MT (um milhao e cem mil meticais) dividido em duas partes iguais de quinhentos e cinquenta mil meticais por cada sócio nomeadamente Luiz Magno de Carvalho Pereira e Sádia Abdul Remane Amade Ali Pereira o correspondente a cinquenta por cento por cada sócio.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 21: Aumento do capital
- Texto do artigo, página 21: O capital social poderá ser aumentado ou diminuído quantas vezes for necessário desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 21: Divisão e cessão de quotas
- Número ou marcador, página 21: Um) Sem prejuízo das disposições legais em vigor a cessação ou alienação de toda ou parte de quotas deverá ser do consenso dos sócios gozando estes do direito de preferência.
- Número ou marcador, página 21: Dois) Se nem a sociedade, nem os sócios mostrarem interesse pela quota do cedente, este decidirá a sua alienação a quem e pelos preços que melhor entender, gozando o novo sócio dos direitos correspondentes a sua participação na sociedade.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 21: Gerência
- Número ou marcador, página 21: Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dela, activa e passivamente, passam desde já a cargo do sócio Luiz Magno de Carvalho Pereira que e nomeado administrador com dispensa de caução.
- Número ou marcador, página 21: Dois) O administrador têm plenos poderes para nomear mandatários a sociedade, conferindo lhes quando for o caso, os necessários poderes de representação.
- Número ou marcador, página 21: Três) Para mero expediente, a sociedade obriga-se pela assinatura do respectivo administrador.
- Número ou marcador, página 21: Quatro) Para obrigar a sociedade em actos de endividamento e ou alienação, será necessária a assinatura dos dois administradores especialmente constituída nos termos e limites específicos do respectivo mandato.
- Número ou marcador, página 21: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 21: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 21: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício findo e repartição de lucros e perdas.
- Número ou marcador, página 21: Dois) A assembleia geral poderá reunir-se extraordinariamente quantas vezes for necessário desde que as circunstâncias assim o exijam.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 22: Lucros, perdas e dissolução da sociedade
- Número ou marcador, página 22: Um) Dos lucros líquidos apurados é deduzido 20% destinado a reserva e os restantes distribuídos pelos sócios na proporção da sua percentagem ou dando outro destino que convier a sociedade apôs a deliberação comum.
- Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade só se dissolve nos termos fixados pela lei ou por comum acordo dos sócios quando assim o entenderem.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 22: Herdeiros
- Texto do artigo, página 22: Em caso de morte, interdição ou inabilitação de um dos sócio os seus herdeiros assumem automaticamente o lugar na sociedade com dispensa de caução, podendo estes nomear seu representante se assim o entender desde que obedeçam o preceituado nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 22: Casos omissos
- Texto do artigo, página 22: Os casos omissos, serão regulados pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro e em demais legislação aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 22: Maputo, 17 de Fevereiro de 2020. — O Técnico, Ilegível.
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