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- Texto do artigo, página 24: Teqna, Limitada
- Texto do artigo, página 24: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 21 de Janeiro de 2020, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidade Legais sob NUEL 101275906, uma entidade denominada Teqna, Limitada, entre:
- Texto do artigo, página 24: Emanuel Meque António, maior, casado, titular do Bilhete de Identidade n.º 110301909839I, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Maputo a 16 de Janeiro de 2018 e válido até 16 de Janeiro de 2023;
- Texto do artigo, página 24: Eduarda de Paula Gonçalves Meque, maior, divorciada, titular do Bilhete de Identidade n.º 070100324536 I, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Maputo vitaliciamente, neste acto devidamente representada pelo seu procurador, Emanuel Meque António, maior, casado, titular do Bilhete de Identidade n.º 110301909839I, emitido pelos Serviços de Identificação Civil de Maputo a 16 de Janeiro de 2018 e válido até 16 de Janeiro de 2023 e de acordo com a Procuração para o efeito emitida, a 29 de Março de 2018.
- Texto do artigo, página 24: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 90 e seguintes do Código Comercial, o qual irá reger-se pelas disposições que se seguem:
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 24: Denominação, duração e sede
- Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade é constituída segundo o tipo de sociedade por quotas e adopta a firma TEQNA, Limitada, abreviadamente denominada também por TEQNA.
- Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade é constituída por tempo indeterminado e tem a sua sede na Rua Aloé Vera, n.º 75, bairro da Polana-cidade de Maputo.
- Número ou marcador, página 24: Três) A administração da sociedade poderá, a todo o tempo, transferir a sede da sociedade para qualquer outro local, dentro do território da República de Moçambique e, bem assim,
- Texto do artigo, página 24: criar, deslocar e encerrar sucursais, agências, delegações ou outras formas de representação social, dentro e fora do território nacional.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 24: Objecto
- Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade tem por objecto, entre outros:
- Número ou marcador, página 24: a) O fornecimento de equipamentos de telecomunicações;
- Número ou marcador, página 24: b) O fornecimento de equipamento informático;
- Número ou marcador, página 24: c) O fornecimento de soluções em tecnologias de informação;
- Número ou marcador, página 24: d) O fornecimento de sistemas informáticos de gestão;
- Número ou marcador, página 24: e) A venda de softwares;
- Número ou marcador, página 24: f) O cabeamento de fibra óptica e de outros meios de telecomunicações;
- Número ou marcador, página 24: g) A instalação e manutenção de antenas de transmissão e equipamentos associados;
- Número ou marcador, página 24: h) A representação de marcas de equipamentos tecnológicos de telecomunicações.
- Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade poderá exercer actividades em qualquer outro ramo de negócio, desde que para o efeito obtenha as necessárias autorizações.
- Número ou marcador, página 24: Três) A sociedade poderá associar-se a outras empresas, quer participando no seu capital, quer em regime de participação não societária de interesses, segundo as modalidades admitidas por lei.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 24: Capital social
- Texto do artigo, página 24: O capital social é de cinquenta mil meticais, representado pelas seguintes quotas, integralmente realizadas em dinheiro:
- Número ou marcador, página 24: a) Uma quota no valor de trinta mil meticais, pertencente ao sócio Emanuel Meque António e representativa de sessenta por cento do capital social; e
- Número ou marcador, página 24: b) Uma quota no valor de vinte mil meticais, pertencente à sócia Eduarda de Paula Gonçalves Meque e representativa de quarenta por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 24: Prestações suplementares
- Texto do artigo, página 24: Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, mas os sócios poderão fazer os suprimentos de que a sociedade careça, em termos e condições a estabelecer casuisticamente.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 24: Cessão de quotas
- Número ou marcador, página 24: Um) A cessão de quotas entre sócios não carece do consentimento da sociedade.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Será necessário o consentimento da sociedade na alienação de quotas a terceiros.
- Número ou marcador, página 24: Três) No caso referido no número anterior, a sociedade e se esta não o exercer, os sócios, na proporção das respectivas quotas, gozarão do direito de preferência.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 24: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 24: Um) As assembleias gerais serão convocadas pela administração ou pelos sócios por meio de carta, expedida com a antecedência mínima de quinze dias e sem prejuízo do disposto no artigo 128 do Código Comercial.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Sem prejuízo do disposto na lei, as deliberações dos sócios serão tomadas por maioria dos votos presentes ou representados.
- Número ou marcador, página 24: Três) Competirá, em especial, aos sócios deliberar sobre as seguintes matérias:
- Número ou marcador, página 24: a) Alteração dos estatutos;
- Número ou marcador, página 24: b) Aprovação do balanço e contas da sociedade;
- Número ou marcador, página 24: c) Distribuição de lucros;
- Número ou marcador, página 24: d) Designação e destituição de administradores;
- Número ou marcador, página 24: e) Aquisição de participações em sociedades de objecto diferente dos da sociedade.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 24: Administração
- Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade será administrada pelo sócio Emanuel Meque António, o qual assumirá igualmente as funções de Director-geral.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Caberá ao director-geral indicar um director-executivo que ficará especialmente responsável pela gestão corrente da sociedade.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 24: Representação e vinculação da sociedade
- Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade será representada em juízo e fora dele, activa e passivamente, pelo director-geral, o qual obrigará a sociedade em todos os negócios jurídicos e ou quaisquer outros actos vinculativos e relacionados com o objecto social.
- Número ou marcador, página 24: Dois) Os actos de mero expediente poderão ser individualmente assinados pelo directorexecutivo ou por qualquer colaborador da sociedade prévia e devidamente autorizado para o efeito pelo director-geral.
- Número ou marcador, página 24: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 24: Disposições gerais
- Número ou marcador, página 24: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e as contas de cada
- Texto do artigo, página 24: exercício serão encerrados com referência a 31 de Dezembro e carecem da aprovação da administração que, para o efeito, deverá fazê-lo até ao primeiro trimestre do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 24: Três) Caberá aos sócios deliberarem sobre a aplicação dos lucros que hajam sido apurados, desde que esteja acautelada a reserva legal.
- Número ou marcador, página 25: Quatro) Em tudo o mais que esteja omisso nos presentes estatutos regularão as disposições aplicáveis e vigentes na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 25: Maputo, 14 de Fevereiro de 2020. — O Técnico, Ilegível.
- Texto do artigo, página 25: Tribunal Judicial da Província de Sofala
- Texto do artigo, página 25: PROCESSO N.º 33/TJPS/2016 Secção Comercial
- Texto do artigo, página 25: Tendo já sido publicado em Boletim da República, n.º 135, III Série, 15 de Julho de 2019, a homologação do quadro geral consolidado dos credores, publique-se a sentença:
- Texto do artigo, página 25: Cópia do despacho proferido a fls. 313 à 314 dos autos de falência n.º 33/TJPS/SC/2016, em que é requerente, Beira Cable, cujo o teo r é o seguinte:
- Texto do artigo, página 25: Empresa Beira Cable – Sociedade Comercial Unipessoal, Limitada, requerente nos autos e neles com os melhores elementos de identificação, representada legalmente por Dieter Hans Koch, veio através dos seus representantes legais com poderes para o efeito, a este juízo propor e fazer seguir a presente acção especial de insolvência com os fundamentos constantes de fls, 2 e 3 dos autos.
- Texto do artigo, página 25: Em síntese fundamenta o pedido que sendo uma empresa que se dedica a instalação, manutenção de cabos eléctricos e de comunicação, tem um capital social de 5.500.000,00MT (cinco milhões e quinhentos mil meticais). Que actualmente se encontra com défice de activo para satisfazer o passivo, tendo sido aprovada em assembleia que se brequere a insolvência. Para prova dos factos que alega juntou documentos de fls. 9 a 17 junto aos autos. Foi designado administrador da insolvência o Dieter Hans Koch, que prestou juramento legal. Citados o Ministério Público, a Fazenda Nacional e demais credores e interessados na insolvência, procedeu-se com a reclamação de créditos, que consta dos autos a fls. 205. Feita a consolidação do quadro geral dos credores, graduada de fls. 292 e 293 a mesma foi homologada e publicada no Boletim da República, conforme determina o artigo 14 do RJIREC, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 1/2013, de 4 de Julho.
- Texto do artigo, página 25: Dispensada a assembleia geral de credores, há que apreciar de meritis da causa. Mantém-se os pressupostos de regularidade e validade da instância, não subsistindo nos autos nulidades ou excepções a conhecer, nem questões prévias a conhecer, que obstem à apreciação do mérito da causa.
- Texto do artigo, página 25: O direito da insolvência pode ser definido como sendo o complexo das normas jurídicas que tutelam a situação do devedor insolvente e a satisfação dos direitos dos seus credores.
- Texto do artigo, página 25: Ao se pretender a declaração da insolvência, não se pode dizer que a sentença tem as características de uma providência executiva, pois não deve confundir-se um dos efeitos da sentença que é a constituição do devedor insolvente com as consequências legais que de tal efeito decorrem.
- Texto do artigo, página 25: O reconhecimento judicial da situação de insolvência, cria, de facto um estado jurídico novo o estado de insolvência que poe sua vez da origem a adopção de várias providências.
- Texto do artigo, página 25: Com efeito, das diligências realizadas depreende-se a ausência de solvabilidade económica da requerente, justifica o pedido de insolvência, nos termos requeridos.
- Texto do artigo, página 25: Decisão:
- Texto do artigo, página 25: Nestes termos e por tudo o exposto, a Secção Comercial do Tribunal Judicial da Província de Sofala, decide em julgar procedente porque provado o pedido e decide em nome da República de Moçambique e da Lei em declarar insolvente a Empresa Beira Cable, Limitada, ora devedora, no período correspondente a 90 dias.
- Texto do artigo, página 25: A requerente ora insolvente deve cumprir com as seguintes obrigações, nos termos do artigo 95 do RJIREC:
- Texto do artigo, página 25: a)Apresentar no prazo de 5 dias, a relação nominal dos credores, indicando de forma precisa o endereço, a importância a receber, natureza e classificação dos respectivos créditos, para efeitos de pagamento;
- Número ou marcador, página 25: b) No prazo de 5 dias, apresentar as reclamações dos créditos;
- Número ou marcador, página 25: c) Ordeno a suspensão de todas as acções e execuções que eventualmente estejam a correr termos, contra o insolvente nos termos do disposto no artigo 6 da presente lei;
- Número ou marcador, página 25: d) Inibo a prática de todos e quaisquer actos de disposição e oneração dos bens do insolvente, pelo administrador da insolvência;
- Número ou marcador, página 25: e) Ordeno à conservatória de Registos das Entidades Legais que proceda à inscrição da insolvência no registo do devedor, para que conste a expressão “Insolvente”, à data da declaração de insolvência e a inabilitação de que trata o artigo 98; f)Nomeio o administrador da insolvência, o senhor Dieter Hans Koch que deve desempenhar suas funções nos termos das alíneas a) e c) do n.º 1, artigo 22;
- Número ou marcador, página 25: g) Determino a expedição de ofícios aos órgãos e repartições públicas competentes para que informem da existência de bens e direitos do insolvente;
- Número ou marcador, página 25: h) Ordeno a citação do Ministério Público e a comunicação por carta à Repartição de Finanças competente, para que tomem conhecimento da insolvência;
- Número ou marcador, página 25: i) Ordeno a publicação de edital no Boletim da República, contendo na íntegra a decisão que declara a insolvência e a respectiva relação de credores, que conta de fls.304 e 305 dos autos.
- Texto do artigo, página 25: Custas devidas pela requerente em máximo
- Texto do artigo, página 25: de imposto devido. Registe, Notifique e publique-se. Beira, 22 de Outubro de 2019. Assinado: Dr. António Mário Romão
- Texto do artigo, página 25: Charles – Juíz de Direito desta secção. Está conforme. Beira, 23 de Outubro de 2019. — A Escri-
- Texto do artigo, página 25: turária Judicial, Stela Mapoissa.
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