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Texto do artigo · p. 6 Agri Catuane, Limitada
Texto do artigo · p. 6 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezoito de Janeiro de dois mil e dezanove, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 101096017, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário técnico, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Agri Catuane, Limitada, constituída entre os sócios: Jan Paulus Le Grange, portador do Passaporte n.º M00187514, residente no bairro de Maiaia, cidade de Nacala Porto, província de Nampula; e
Texto do artigo · p. 6 Jan Paulus Le Grange, portador de Passaporte n.° M00187514, residente no bairro de Maiaia, cidade de Nacala Porto, província de Nampula, que celebram o presente contrato de sociedade com base nos artigos que se seguem:
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 Denominação
Texto do artigo · p. 6 A sociedade adopta a denominação de Agri Catuane, Limitada.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 Duração
Texto do artigo · p. 6 A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contanto o seu início a partir da data da escritura pública ou registo da mesma.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 Sede
Texto do artigo · p. 6 A sociedade tem a sua sede na cidade de Nacala Porto, podendo, por deliberação da assembleia geral, transferi-la para outro local, abrir, manter ou encerrar sucursais, filiais, agências, escritórios, delegações ou outra forma de representação social, e quando o julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 Objecto social
Número ou marcador · p. 6 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício da actividade agrícola e conexas.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Mediante decisão da administração sujeita à aprovação pela assembleia geral, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente em projectos de desenvolvimento que concorram para o preenchimento do seu objecto social, desenvolver outras actividades subsidiárias ou conexas da sua actividade principal, participar no capital de outras sociedades, associações empresariais, grupos de empresas ou qualquer outra forma de associações empresariais, grupos de empresas ou qualquer outra forma de associação legalmente permitida.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 Capital social
Número ou marcador · p. 6 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente à soma de duas quotas iguais assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 6 a) Uma quota no valor de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a 50%, pertencente ao sócio Jan Paulus Le Grange;
Número ou marcador · p. 6 b) Uma quota no valor de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a 50%, pertencente ao sócio Jan Paulus Le Grange.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Por deliberação da assembleia geral,
Texto do artigo · p. 6 o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entrada em dinheiro ou bens, por capitalização de todo ou parte dos lucros ou reservas ou por outras formas legalmente permitidas.
Número ou marcador · p. 6 Três) A deliberação de aumento de capital indicará se são criadas mais quotas será aumentado o valor nominal das existentes.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 Quotas próprias
Texto do artigo · p. 6 A sociedade, devidamente representada pela administração e sujeita à aprovação da assembleia geral, poderá, nos termos legais, adquirir quotas próprias e realizar, a respeito das mesmas, quaisquer operações que considere convenientes para prosseguir interesses da sociedade.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 6 Um) A assembleia-geral reúne-se, ordinariamente, por iniciativa dos sócios, sendo uma vez por ano para prestação, modificação do balanço e contas sem descurar da convocação extraordinária sempre que for necessário.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A assembleia geral reúne-se na sede da sociedade, podendo também ter no outro lugar, e até noutra região quando as circunstâncias o aconselhem e isso não prejudique os direitos legítimos e interesses dos sócios.
Número ou marcador · p. 6 Três) A assembleia geral será convocada por meio de carta registada, com aviso de recepção, dirigida aos sócios com antecedência mínima de quinze dias.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) À assembleia geral compete:
Número ou marcador · p. 6 a) Aprovar o balanço, relatório de contas do exercício findo em cada ano civil; b)Definir estratégias de desenvolvimento das actividades;
Número ou marcador · p. 6 c) Nomear e exonerar os administradores e/ou mandatários da sociedade;
Número ou marcador · p. 6 d) Fixar remuneração para os administradores e/ou mandatários;
Número ou marcador · p. 6 e) Definir e decidir sobre assuntos que estejam fora da competência da administração ou cuja importância careça da aprovação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 Administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 6 Um) A administração e representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo ou fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos amplos poderes legalmente consentidos para prossecução e realização do objectivo social, compete a ambos os sócios, que desde já são nomeados administradores da sociedade.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Para obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos é suficiente a assinatura de um dos administradores.
Número ou marcador · p. 7 Três) A administração poderá constituir e delegar no todo ou em parte os seus poderes.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Excepto deliberação contrária dos sócios, os administradores são dispensados de prestar caução para o exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 7 Dissolução
Número ou marcador · p. 7 Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição de qualquer sócio, continuando com os sucessores, herdeiros ou representantes legais do enti-querido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei e por deliberação da assembleia geral que nomeará uma comissão liquidatária.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 7 Casos omissos
Texto do artigo · p. 7 Em todos os casos omissos regularão as pertinentes disposições do Código Comercial da Lei das sociedades e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 7 Nampula, 6 de Dezembro de 2019. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 6: Agri Catuane, Limitada
  2. Texto do artigo, página 6: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dezoito de Janeiro de dois mil e dezanove, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Nampula, sob o n.º 101096017, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário técnico, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Agri Catuane, Limitada, constituída entre os sócios: Jan Paulus Le Grange, portador do Passaporte n.º M00187514, residente no bairro de Maiaia, cidade de Nacala Porto, província de Nampula; e
  3. Texto do artigo, página 6: Jan Paulus Le Grange, portador de Passaporte n.° M00187514, residente no bairro de Maiaia, cidade de Nacala Porto, província de Nampula, que celebram o presente contrato de sociedade com base nos artigos que se seguem:
  4. Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 6: Denominação
  6. Texto do artigo, página 6: A sociedade adopta a denominação de Agri Catuane, Limitada.
  7. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 6: Duração
  9. Texto do artigo, página 6: A sociedade constitui-se por tempo indeterminado, contanto o seu início a partir da data da escritura pública ou registo da mesma.
  10. Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 6: Sede
  12. Texto do artigo, página 6: A sociedade tem a sua sede na cidade de Nacala Porto, podendo, por deliberação da assembleia geral, transferi-la para outro local, abrir, manter ou encerrar sucursais, filiais, agências, escritórios, delegações ou outra forma de representação social, e quando o julgar conveniente.
  13. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 6: Objecto social
  15. Número ou marcador, página 6: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício da actividade agrícola e conexas.
  16. Número ou marcador, página 6: Dois) Mediante decisão da administração sujeita à aprovação pela assembleia geral, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente em projectos de desenvolvimento que concorram para o preenchimento do seu objecto social, desenvolver outras actividades subsidiárias ou conexas da sua actividade principal, participar no capital de outras sociedades, associações empresariais, grupos de empresas ou qualquer outra forma de associações empresariais, grupos de empresas ou qualquer outra forma de associação legalmente permitida.
  17. Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUINTO
  18. Texto do artigo, página 6: Capital social
  19. Número ou marcador, página 6: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais), correspondente à soma de duas quotas iguais assim distribuídas:
  20. Número ou marcador, página 6: a) Uma quota no valor de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a 50%, pertencente ao sócio Jan Paulus Le Grange;
  21. Número ou marcador, página 6: b) Uma quota no valor de 50.000,00MT (cinquenta mil meticais), correspondente a 50%, pertencente ao sócio Jan Paulus Le Grange.
  22. Número ou marcador, página 6: Dois) Por deliberação da assembleia geral,
  23. Texto do artigo, página 6: o capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante entrada em dinheiro ou bens, por capitalização de todo ou parte dos lucros ou reservas ou por outras formas legalmente permitidas.
  24. Número ou marcador, página 6: Três) A deliberação de aumento de capital indicará se são criadas mais quotas será aumentado o valor nominal das existentes.
  25. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEXTO
  26. Texto do artigo, página 6: Quotas próprias
  27. Texto do artigo, página 6: A sociedade, devidamente representada pela administração e sujeita à aprovação da assembleia geral, poderá, nos termos legais, adquirir quotas próprias e realizar, a respeito das mesmas, quaisquer operações que considere convenientes para prosseguir interesses da sociedade.
  28. Número ou marcador, página 6: ARTIGO SÉTIMO
  29. Texto do artigo, página 6: Assembleia geral
  30. Número ou marcador, página 6: Um) A assembleia-geral reúne-se, ordinariamente, por iniciativa dos sócios, sendo uma vez por ano para prestação, modificação do balanço e contas sem descurar da convocação extraordinária sempre que for necessário.
  31. Número ou marcador, página 6: Dois) A assembleia geral reúne-se na sede da sociedade, podendo também ter no outro lugar, e até noutra região quando as circunstâncias o aconselhem e isso não prejudique os direitos legítimos e interesses dos sócios.
  32. Número ou marcador, página 6: Três) A assembleia geral será convocada por meio de carta registada, com aviso de recepção, dirigida aos sócios com antecedência mínima de quinze dias.
  33. Número ou marcador, página 6: Quatro) À assembleia geral compete:
  34. Número ou marcador, página 6: a) Aprovar o balanço, relatório de contas do exercício findo em cada ano civil; b)Definir estratégias de desenvolvimento das actividades;
  35. Número ou marcador, página 6: c) Nomear e exonerar os administradores e/ou mandatários da sociedade;
  36. Número ou marcador, página 6: d) Fixar remuneração para os administradores e/ou mandatários;
  37. Número ou marcador, página 6: e) Definir e decidir sobre assuntos que estejam fora da competência da administração ou cuja importância careça da aprovação da assembleia geral.
  38. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
  39. Texto do artigo, página 6: Administração e representação da sociedade
  40. Número ou marcador, página 6: Um) A administração e representação da sociedade em todos os seus actos, activa e passivamente, em juízo ou fora dele, tanto na ordem jurídica interna como internacional, dispondo dos amplos poderes legalmente consentidos para prossecução e realização do objectivo social, compete a ambos os sócios, que desde já são nomeados administradores da sociedade.
  41. Número ou marcador, página 7: Dois) Para obrigar a sociedade em todos os seus actos e contratos é suficiente a assinatura de um dos administradores.
  42. Número ou marcador, página 7: Três) A administração poderá constituir e delegar no todo ou em parte os seus poderes.
  43. Número ou marcador, página 7: Quatro) Excepto deliberação contrária dos sócios, os administradores são dispensados de prestar caução para o exercício das suas funções.
  44. Número ou marcador, página 7: ARTIGO NONO
  45. Texto do artigo, página 7: Dissolução
  46. Número ou marcador, página 7: Um) A sociedade não se dissolve por extinção, morte ou interdição de qualquer sócio, continuando com os sucessores, herdeiros ou representantes legais do enti-querido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos, enquanto a quota permanecer indivisa.
  47. Número ou marcador, página 7: Dois) A sociedade só se dissolve nos casos previstos na lei e por deliberação da assembleia geral que nomeará uma comissão liquidatária.
  48. Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO
  49. Texto do artigo, página 7: Casos omissos
  50. Texto do artigo, página 7: Em todos os casos omissos regularão as pertinentes disposições do Código Comercial da Lei das sociedades e demais legislação aplicável e em vigor na República de Moçambique.
  51. Texto do artigo, página 7: Nampula, 6 de Dezembro de 2019. O Conservador, Ilegível.
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