Associação Moçambicana Amor Fraternal – AMOAF
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Associação Moçambicana Amor Fraternal – AMOAF
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- Texto do artigo, página 3: Associação Moçambicana Amor Fraternal – AMOAF
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Das disposições gerais
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Denominação e natureza jurídica)
- Texto do artigo, página 3: A associação adopta a denominação Associação Moçambicana Amor Fraternal – AMOAF, é uma associação de carácter social e sem fins lucrativos, de direito privado, dotada de personalidade jurídica e autonomia financeira, patrimonial e administrativa.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 3: (Âmbito, sede e duração)
- Texto do artigo, página 3: A AMOAF é de âmbito nacional, com sede no Prédio Fonte Azul, Avenida Samora Machel Porta n.º 9, 3.º andar, na cidade de Maputo, podendo, criar delegações ou outro tipo de representações em todo território nacional ou no estrangeiro e a sua duração é indeterminada.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 3: (Filiação)
- Texto do artigo, página 3: A AMOAF pode filiar-se, fundir-se ou representar outras ONG’s nacionais ou estrangeiras, em território nacional ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 3: (Objectivos)
- Texto do artigo, página 3: A AMOAF tem como objectivos:
- Número ou marcador, página 3: a) Prestar apoio psicossocial a famílias carenciadas e em situação de vulnerabilidade com, particular ênfase crianças, mulheres, raparigas e jovens;
- Número ou marcador, página 3: b) Contribuir para a igualdade de género e de oportunidades na sociedade, promovendo o bem-estar da família na comunidade;
- Número ou marcador, página 3: c) Promover a ligação entre a família e a comunidade, lideranças comunitárias e religiosas;
- Número ou marcador, página 3: d) Criar uma plataforma de apoio às crianças, mulheres, raparigas, jovens, pessoas vulneráveis e vítimas de todo o tipo de violência;
- Número ou marcador, página 3: e) Promover actividades de geração de renda para mulheres abandonadas pelos maridos, viúvas expropriadas dos seus bens pelos familiares do marido; f)Promover o empoderamento da mulher, rapariga, jovens e toda pessoa em situação de vulnerabilidade;
- Número ou marcador, página 3: g) Proporcionar assistência domiciliária, formações, palestras, seminários, debates em diversas áreas, distribuição da cesta básica e fornecimento de kits de ferramentas apòs a formação para que eles tenham uma liberdade espiritual, económico-financeira.
- Número ou marcador, página 3: h) Desenvolver acções de apoio, assistência, e monitoria à instituições de acolhimento, grupo de pessoa chefiadas por crianças, mulheres, rapigas, jovens;
- Número ou marcador, página 3: i) Promover a reinserção de pessoas em situação de vulnerabilidade na família e na sociedade; e
- Número ou marcador, página 3: j) Desenvolver acções de apoio em situação de emergência.
- Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Dos membros, direitos e deveres
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 3: (Categoria dos membros)
- Número ou marcador, página 3: Um) Membros fundadores – As pessoas singulares que participaram na criação da associação e subscreveram a acta da sua constituição até à data de celebração da escritura pública dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Membros efectivos – Os membros fundadores e as pessoas singulares que tenham sido admitidas como tal após a constituição da associação, tenham as suas quotas em dia e, uma vez preenchidos todos os requisitos estabelecidos no regulamento interno da associação, realizem diversas actividades dentro da mesma.
- Número ou marcador, página 3: Três) Membros beneméritos – Pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, filiadas ou não à associação, que directa ou indirectamente, tenham prestado serviço de relevante utilidade para a realização dos objectivos da associação, e sejam propostas e admitidas como tal, pelo Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 3: Quatro) Membros honorários – As pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, que pela sua acção e motivação mormente no plano oral, tenham contribuído de forma relevante para a criação, engrandecimento ou progresso da AMOAF.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 3: (Direitos dos membros)
- Número ou marcador, página 3: Um) Constituem direitos dos membros:
- Número ou marcador, página 3: a) Participar nas actividades da associação;
- Número ou marcador, página 3: b) Participar nas assembleias gerais, apresentando propostas, sugestões constantes da ordem de trabalhos;
- Número ou marcador, página 3: c) Eleger e ser eleito para os órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 3: d) Ser informado das actividades da associação;
- Número ou marcador, página 3: e) Receber os relatórios anuais e demais publicações da associação;
- Número ou marcador, página 3: f) Emitir pareceres não vinculativos sobre as actividades da associação;
- Número ou marcador, página 3: g) Requerer a convocação extraordinária da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 3: h) Examinar as contas de gestão da associação.
- Número ou marcador, página 3: Dois) Em caso de letígio contatual os membros estão livres em recorrer para a Assembleia Geral das deliberações do Conselho de Administração, contrárias ao estabelecido nestes estatutos ou seus regulamentos ou que entendam ser prejudiciais à associação e aos direitos dos seus associados.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 3: (Deveres dos membros)
- Texto do artigo, página 3: Constituem deveres de todos os membros:
- Número ou marcador, página 3: a) Ser íntegro e transparente;
- Número ou marcador, página 3: b) Cumprir e fazer cumprir escrupulosamente as disposições destes estatutos, regulamentos e as deliberações dos órgãos da associação; c)Comparecer às sessões das assembleias gerais e reuniões para que forem convocados;
- Número ou marcador, página 3: d) Utilizar os meios disponibilizados pela associação apenas para o benefício exclusivo da mesma;
- Número ou marcador, página 3: e) Colaborar com os restantes membros na prossecução dos fins da associação; f)Informar sobre a mudança de domicílio, endereço e contacto;
- Número ou marcador, página 3: g) Respeitar o dever de urbanidade dentro das instalações da associação e perante outros associados, abstendo-se de comportamentos que possam causar perturbações à ordem, tranquilidade e harmonia; e
- Número ou marcador, página 3: h) Pagar pontualmente as suas quotas.
- Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 3: (Perda de qualidade de membro)
- Texto do artigo, página 3: A qualidade de membro da AMOAF perder-se-á a pedido do membro, por expulsão, morte, e pela extinção da associação. Nenhum membro deve ser expulso sem ser ouvido.
- Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, seus titulares, competências e funcionamento
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 4: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 4: São órgãos sociais da AMOAF a Assembleia Geral, o Conselho de Direcção e o Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 4: (Eleição)
- Texto do artigo, página 4: Os membros dos órgãos sociais da associação são eleitos segundo o regulamento interno, a ser aprovado pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Mandatos)
- Número ou marcador, página 4: Um) O mandato dos membros dos órgãos sociais é de 3 (três) anos, podendo os mesmos ser reeleitos uma vez.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O disposto no número anterior não prejudica a nomeação de qualquer membro para a composição ou criação de comissões ou grupos de trabalho.
- Número ou marcador, página 4: Três) O membro do orgão social deve exercer um e único cargo.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição)
- Texto do artigo, página 4: A Assembleia Geral é o órgão máximo deliberativo da associação e as suas deliberações, nos termos legais e estatutários, são vinculativas para os restantes órgãos sociais e para todos os membros, sendo dirigida pela Mesa da Assembleia Geral composta por um presidente, vice-presidente e um secretério.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Reuniões e convocatórias)
- Número ou marcador, página 4: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente pelo menos duas vezes por ano, mediante convocatória do presidente da Mesa da assembleia, por meio de avisos colocados na sua sede e em locais de maior acesso aos membros ou pelo jornal de maior circulação nacional ou outros meios disponíveis, com uma antecedência de trinta dias.
- Número ou marcador, página 4: Dois) A Assembleia Geral reuni-se, extraordinariamente, sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 4: (Quórum)
- Texto do artigo, página 4: A Assembleia Geral só pode deliberar validamente, em sua primeira convocatória, com a presença de pelo menos metade do número de membros e em segunda convocatória com
- Texto do artigo, página 4: pelo menos 3 (três) dos membros em pleno gozo de seus direitos, sendo as deliberações por maioria simples dos presentes, salvo nas situações em que a legislação aplicável exija maiorias qualificadas.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 4: (Deliberações)
- Texto do artigo, página 4: As deliberações sobre as alterações do estatuto e a dissolução da associação requerem voto favorável de 3/4 (três quartos) dos seus membros.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 4: (Competência da Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 4: Compete à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 4: a) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 4: b) Apreciar e votar os relatórios de contas e de actividade;
- Número ou marcador, página 4: c) Apreciar e votar o orçamento e plano de actividades para o exercício seguinte, proposto pelo Conselho de Administração;
- Número ou marcador, página 4: d) Decidir sobre a alteração dos estatutos;
- Número ou marcador, página 4: e) Deliberar sobre todos os assuntos apresentados pelo Conselho de Direcção, Conselho Fiscal ou membros, para os quais tenha sido convocada;
- Número ou marcador, página 4: f) Deliberar sobre a dissolução da associação nos termos legislativos em vigor; e
- Número ou marcador, página 4: g) Deliberar sobre matérias que não sejam da competência dos restantes órgãos.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 4: (Competência dos membros da Mesa Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao presidente:
- Número ou marcador, página 4: a) Convocar e dirigir as sessões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: b) Conferir posse aos membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 4: c) Delegar competências para actos administrativos;
- Número ou marcador, página 4: d) Representar a associação em actos públicos e em juízo.
- Número ou marcador, página 4: Dois) Compete ao vice-presidente:
- Número ou marcador, página 4: a) Substituir o presidente em caso de ausência;
- Número ou marcador, página 4: b) Substituir o presidente em assuntos relevantes às suas tarrefas;
- Número ou marcador, página 4: c) Coordenar junto com o secretário os programas da associação.
- Número ou marcador, página 4: Três) Compete ao secretário:
- Número ou marcador, página 4: a) Secretariar as reuniões;
- Número ou marcador, página 4: b) Elaborar actas;
- Número ou marcador, página 4: c) Acessorar o presidente e o vice-
- Texto do artigo, página 4: -presidente.
- Número ou marcador, página 4: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 4: (Natureza e composição)
- Texto do artigo, página 4: O Conselho de Direcçao é o órgão responsável pela gestão de todas as actividades da AMOAF e é composto por um presidente, vice-presidente e um secretário.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 4: (Reuniões e deliberações)
- Texto do artigo, página 4: O Conselho de Direcção reúne-se ordinariamente pelo menos duas vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 4: (Competências)
- Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao Conselho de Direcção:
- Número ou marcador, página 4: a) Cumprir e fazer cumprir os presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 4: b) Gerir a associação, executando as deliberações aprovadas pela Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: c) Elaborar os relatórios financeiros, do plano de acções do orçamento anual, solicitar o parecer do Conselho Fiscal, com vista à sua apreciação e aprovação em Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 4: d) Submeter à Assembleia Geral, anualmente, o seu plano de acções e o orçamento anual;
- Número ou marcador, página 4: e) Aprovar a nomeação dos chefes ou responsáveis dos departamentos ou comissões, fixando-lhes as devidas atribuições;
- Número ou marcador, página 4: f) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, sempre que se julgue necessária e justificada a sua realização;
- Número ou marcador, página 4: g) Propor à Assembleia Geral, de forma fundamentada, a perda de qualidade de membro; e
- Número ou marcador, página 4: h) Suspender um membro.
- Número ou marcador, página 4: Dois) O Conselho de Direcção pode delegar a gestão corrente da associação a um ou alguns dos gestor ou a um procurador.
- Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 4: (Competência dos membros do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 4: Um) Compete ao presidente:
- Número ou marcador, página 4: a) Convocar e dirigir as sessões do Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 4: b) Conferir posse aos membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 4: c) Delegar competências para actos administrativos;
- Número ou marcador, página 4: d) Representar a associação em actos públicos e em juízo.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Compete ao vice-presidente:
- Número ou marcador, página 5: a) Substituir o presidente em caso de ausência;
- Número ou marcador, página 5: b) Substituir o presidente em assuntos relevantes às suas tarrefas;
- Número ou marcador, página 5: c) Coordenar junto com o secretário os programas da associação.
- Número ou marcador, página 5: Três) Compete ao secretário:
- Número ou marcador, página 5: a) Secretariar as reuniões;
- Número ou marcador, página 5: b) Elaborar actas;
- Número ou marcador, página 5: c) Acessorar o presidente e o vice-
- Texto do artigo, página 5: -presidente.
- Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Do Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: (Natureza e composição)
- Texto do artigo, página 5: O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização interna da associação, sendo quem fiscaliza a sua gestão administrativa, financeira e patrimonial, bem como o cumprimento das actividades, normas e objectivos e é composta por um presidente, 2 vogais.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Reuniões e deliberações)
- Texto do artigo, página 5: O Conselho Fiscal reúne-se, ordinariamente, pelo menos duas vezes por mês e, extraordinariamente, sempre que necessário.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 5: (Competências)
- Texto do artigo, página 5: Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 5: a) Fiscalizar todos os actos administrativos;
- Número ou marcador, página 5: b) Velar pelo cumprimento das disposições estatutárias;
- Número ou marcador, página 5: c) Examinar regularmente as contas e a situação financeira, a escrituração dos livros de contabilidade e tesouraria, garantindo sempre uma gestão transparente;
- Número ou marcador, página 5: d) Emitir o seu parecer sobre o relatório e demais actos administrativos do Conselho de Administração, para posterior apresentação à Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: e) Realizar a monitoria das actividades;
- Número ou marcador, página 5: f) Propôr em conjunto com o Conselho de Direcção a perda de qualidade de associados devidamente funadamentados; e
- Número ou marcador, página 5: g) Solicitar e apoiar a realização de auditorias externas.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 5: (Competência dos membros do Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 5: Um) Compete ao presidente:
- Número ou marcador, página 5: a) Convocar e dirigir as sessões do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 5: b) Conferir posse aos membros dos órgãos sociais;
- Número ou marcador, página 5: c) Delegar competências para actos administrativos; d) Representar a associação em actos públicos e em juízo.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Compete ao vice-presidente substituir o presidente em caso de ausência.
- Número ou marcador, página 5: a) Substituir o presidente em assuntos relevantes às suas tarefas;
- Número ou marcador, página 5: b) Coordenar junto com o secretário os programas da AMOAF.
- Número ou marcador, página 5: Três) Compete ao secretário:
- Número ou marcador, página 5: a) Secretariar as reuniões;
- Número ou marcador, página 5: b) Elaborar actas;
- Número ou marcador, página 5: c) Acessorar o presidente e o vice-presidente.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Dos fundos e património
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 5: (Fundos)
- Número ou marcador, página 5: Um) Os fundos disponíveis da associação provêm:
- Número ou marcador, página 5: a) Do pagamento de jóias e quotas pelos associados fundadores e efectivos;
- Número ou marcador, página 5: b) De doações, legados, subsídios ou quaisquer outras contribuições feitas por entidades públicas ou privadas;
- Número ou marcador, página 5: c) De quaisquer outros fins angariados que resultem de alguma actividade promovida pela associação, ou que lhe forem atribuídas.
- Número ou marcador, página 5: Dois) O valor da quota a ser paga pelos membros efectivos será estabelecido por deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: Três) O valor das quotas será anualmente actualizado em função da inflação mediante deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 5: (Património)
- Texto do artigo, página 5: O património da AMOAF é constituído por todos os bens, móveis e imóveis, registados em seu nome.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO IV Das disposições finais
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 5: (Dissolução da associação)
- Número ou marcador, página 5: Um) A associação pode ser dissolvida:
- Número ou marcador, página 5: a) Por decisão da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 5: b) Por justificada falta de meios para prosseguir com as actividades programadas;
- Número ou marcador, página 5: c) Pela existência de objectivos impossíveis de alcançar ou já alcançados; e
- Número ou marcador, página 5: d) Pelos demais casos previstos na lei.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Fora dos casos previstos na lei, em caso de dissolução e liquidação, os bens da associação devem ser doados a uma associação com fins similares.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 5: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 5: Os casos omissos serão resolvidos por recurso à lei aplicável no ordenamento jurídico moçambicano e por deliberação da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 5: (Entrada em vigor)
- Texto do artigo, página 5: O presente estatuto entra em vigor após o reconhecimento jurídico e sua publicação no Boletim da República.
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