Associação Núcleo para o Desenvolvimento Comunitário de Cabo Delagado

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Associação Núcleo para o Desenvolvimento Comunitário de Cabo Delagado

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Texto do artigo · p. 19 Associação Núcleo para o Desenvolvimento Comunitário de Cabo Delagado
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO UM
Texto do artigo · p. 19 Denominação
Número ou marcador · p. 19 Um) O Núcleo para o Desenvolvimento Comunitário de Cabo Delgado, é uma pessoa colectiva de direitos privados, de interesses social e sem fins lucrativos.
Número ou marcador · p. 19 Dois) O Núcleo para o Desenvolvimento Comunitário gozam de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO DOIS
Texto do artigo · p. 19 Sede
Texto do artigo · p. 19 O Núcleo para o Desenvolvimento Comunitário tem a sua sede na Avenida 25 de Setembro, bairro Cimento, cidade de Pemba, província de Cabo Delgado, podendo estabelecer, manter, ou encerrar delegações/ou quaisquer formas de representação do núcleo noutros distritos por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO TRÊS
Texto do artigo · p. 19 Duração
Texto do artigo · p. 19 A sua duração é por tempo indeterminado, contando se o seu início a partir da data da escritura pública.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 19 Objectivos
Texto do artigo · p. 19 Constituem objectivos do Núcleo para o Desenvolvimento Comunitário:
Número ou marcador · p. 19 a) Desenvolver acções que visam a Promoção e Conservação ambiental;
Número ou marcador · p. 19 b) Promover boas práticas para o uso e aproveitamento dos recursos hídricos e saneamento;
Número ou marcador · p. 19 c) Dinamizar o correcto aproveitamento do uso da terra nas comunidades;
Número ou marcador · p. 19 d) Promover a igualdade de género, empoderamento juvenil e respeito pelos Direitos Humanos;
Número ou marcador · p. 19 e) Participar e dar parecer na discussão das políticas de desenvolvimento comunitário;
Número ou marcador · p. 19 f) Influenciar na participação activa das comunidades no processo de desenvolvimento integral;
Número ou marcador · p. 19 g) Promover o desenvolvimento da capacidade institucional do NUDEC.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO CINCO
Texto do artigo · p. 19 Membros
Número ou marcador · p. 19 Um) O Núcleo para o Desenvolvimento Comunitário integra todas as pessoas singulares
Texto do artigo · p. 19 ou colectivas, nacionais e estrangeiras, que filiem sem qualquer descriminação desde que aceitem os dispostos do presente estatuto.
Número ou marcador · p. 19 Dois) Os membros do NUDEC classificam se nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 19 a) Membros ordinários: Os que identificando-se com os objectivos do NUDEC, colaboram activamente no desenvolvimento e na materialização dos objectivos;
Número ou marcador · p. 19 b) Membros beneméritos: Todas as entidades singulares e colectivas que contribuam dum modo relevante para o desenvolvimento do NUDEC;
Número ou marcador · p. 19 c) Membros honorários: As entidades ou personalidades que contribuam e a quem o NUDEC decida atribuir tal distinção por razões especificas;
Número ou marcador · p. 19 d) Membros fundadores: São considerados membros fundadores os indivíduos que fizeram parte dos processos constituintes do NUDEC, e todas pessoas que tomaram parte da Assembleia Constituinte.
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SEIS
Texto do artigo · p. 19 Admissão de membros
Número ou marcador · p. 19 Um) O pedido de admissão dos membros é livre e carece da declaração de intenção pelo interessado, e dirigido ao Conselho de Direcção que submeterá a Assembleia Geral para ratificação.
Número ou marcador · p. 19 Dois) São membros do Núcleo para o Desenvolvimento Comunitário todos os cidadão maiores de dezoito anos, que aderem voluntariamente os princípios do Núcleo.
Número ou marcador · p. 19 Três) A qualidade de membro só produzem efeitos depois de o candidato ter cumprido o seu dever previsto no artigo sete destes estatutos.
Número ou marcador · p. 19 CAPÍTULO III Dos deveres e direitos dos associados
Número ou marcador · p. 19 ARTIGO SETE
Texto do artigo · p. 19 Deveres dos associados
Número ou marcador · p. 19 Um) São deveres dos membros do Núcleo para o Desenvolvimento Comunitário:
Número ou marcador · p. 19 a) Pagar as quotas e jóias.
Número ou marcador · p. 19 b) Participar nas actividades promovidas pelo Núcleo para o Desenvolvimento Comunitário;
Número ou marcador · p. 19 c) Contribuir para o bom nome e para o desenvolvimento do Núcleo na realização das suas actividades.
Número ou marcador · p. 19 d) Prestar contas pelas tarefas a que for incumbido;
Número ou marcador · p. 19 e) Exercer com zelo, dedicação, dinamismo e competência os cargos associativos a que lhe for eleito;
Número ou marcador · p. 19 f) Cuidar e utilizar racionalmente os bens do núcleo para o desenvolvimento comunitário;
Número ou marcador · p. 19 g) Defender o Núcleo fora e dentro dela;
Número ou marcador · p. 19 h) Observar as disposições dos presentes estatutos, programas, regulamentos,
Texto do artigo · p. 20 e cumprir as deliberações dos órgãos sociais eleitos:
Número ou marcador · p. 20 i) Esforçar se pela elevação do seu nível técnico e profissional, participar nas acções de formações que forem organizados pelo Núcleo para o Desenvolvimento Comunitário e por outras entidades.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO OITO
Texto do artigo · p. 20 Direitos dos membros
Texto do artigo · p. 20 São direitos dos membros do Núcleo para o Desenvolvimento Comunitário:
Número ou marcador · p. 20 a) Participar em todas actividades promovidas pelo Núcleo;
Número ou marcador · p. 20 b) Exercer o direito de voto, podendo os membros eleger e ser eleitos para quaisquer órgãos do Núcleo para o Desenvolvimento Comunitário;
Número ou marcador · p. 20 c) Participar e votar nas sessões da assembleia geral;
Número ou marcador · p. 20 d) Protestar as decisões dos órgãos do Núcleo para o Desenvolvimento Comunitário, sempre que acha-los contrários aos principias prescritos nos presentes estatutos e demais deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 20 e) Ser informado sobre os planos e das actividades do núcleo e verificar as respectivas contas;
Número ou marcador · p. 20 f) Usufruir dos benefícios que advêm das actividades comuns do núcleo para o desenvolvimento comunitário;
Número ou marcador · p. 20 g) Beneficiar e utilizar os bens do núcleo que se destinem para o uso comum para os membros; h)Pedir para o afastamento do núcleo para o desenvolvimento comunitário.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO IV Da infracções e penalidades
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO NOVE
Texto do artigo · p. 20 Infracções
Texto do artigo · p. 20 Constituem como infracção, aos membros do Núcleo para o Desenvolvimento Comunitário que não cumprirem ou transgredirem os deveres e abusem os seus direitos.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DEZ
Texto do artigo · p. 20 Penas a aplicar
Número ou marcador · p. 20 Um) Dependendo das infracções, serão sujeitos as seguintes penas:
Número ou marcador · p. 20 a) Repreensão verbal simples;
Número ou marcador · p. 20 b) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 20 c) Multa de valor dependendo do grau da infracção;
Número ou marcador · p. 20 d) Suspensão das funções por um período de um mês e até ao máximo de dois meses num ano;
Número ou marcador · p. 20 e) Afastamentos dos cargos directivos;
Número ou marcador · p. 20 f) Expulsão.
Número ou marcador · p. 20 Dois) As sanções referidas nas alíneas a),
Número ou marcador · p. 20 b) e c) são da competência do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 20 Três) A aplicação da pena de expulsão, referida na alínea f), é da competência exclusiva da Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção. (Os membros têm direito de recorrer ao aos órgãos sociais em caso de serem sancionados nos termos das alíneas a), b), e c). Ainda, implica a perda de todas as contribuições feitas pelo membro do Núcleo para o Desenvolvimento Comunitário.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Os membros que não tiverem regularizado as suas jóias e quotas perdem automaticamente os seus direitos.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO V Dos fundos sociais
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO ONZE
Texto do artigo · p. 20 Fundos sociais
Texto do artigo · p. 20 Constitui fundo social do Núcleo para o Desenvolvimento Comunitário:
Número ou marcador · p. 20 a) As jóias e quotas colectadas dos associados;
Número ou marcador · p. 20 b) Serviços prestados na realização dos objectivos do Núcleo;
Número ou marcador · p. 20 c) Os financiamentos obtidos pelo Núcleo;
Número ou marcador · p. 20 d) As contribuições de cada sócio do Núcleo;
Número ou marcador · p. 20 e) Donativos, subsídios e qualquer contribuição de identidade nacional e estrangeira;
Número ou marcador · p. 20 f) Qualquer outro rendimento que resulte a alguma actividade promovida pelo Núcleo ou que lhe forem atribuídos.
Número ou marcador · p. 20 CAPÍTULO VI Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO DOZE
Texto do artigo · p. 20 Órgãos do Núcleo
Texto do artigo · p. 20 O Núcleo tem como órgãos:
Número ou marcador · p. 20 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 20 b) Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 20 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO TREZE
Texto do artigo · p. 20 Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 20 Um) A Assembleia Geral é a reunião de todos os membros, em pleno gozo dos seus direitos conforme previsto no artigo oitavo do presente estatutos, sendo o órgão máximo do NUDEC e as suas deliberações são de cumprimento obrigatório para todos os membros e ordinariamente reúne se uma vez por ano ou extraordinariamente a pedido do seu presidente ou por 1/3 dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 20 Dois) A Assembleia Geral é dirigida pela mesa da Assembleia Geral que é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 20 Três) A mesa da Assembleia Geral reunirá de 6 em 6 meses com os membros dos Conselhos de
Texto do artigo · p. 20 Direcção e do Conselho Fiscal para apreciação dos relatórios fiscais e de actividades semestrais antes da sua publicação oficial.
Número ou marcador · p. 20 Quatro) Os membros da Mesa da Assembleia Geral são eleitos por um período de 3 anos, podendo ser reeleitos para mais um mandato.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO CATORZE
Texto do artigo · p. 20 Competências da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 20 Um) Compete a Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 20 a) Eleger o presidente, vice-presidente, secretário da mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 20 b) Definir o programa e as linhas gerais da actuação do Núcleo;
Número ou marcador · p. 20 c) Apreciar e votar os relatórios das actividades e de contas do Conselho de direcção bem como o relatório do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 20 d) Admissão de novos membros;
Número ou marcador · p. 20 e) Aplicar a pena de expulsão aos membros ou associados que não cumprem com os seus deveres ou abusam os seus direitos;
Número ou marcador · p. 20 f) Definir o valor das jóias e das quotas mensais a serem pagas pelos membros;
Número ou marcador · p. 20 g) Aprovar os planos de actividades e financeiros do Núcleo para o Desenvolvimento Comunitário e controlar a sua execução;
Número ou marcador · p. 20 h) Deliberar sobre qualquer outro assunto de importância para o Núcleo e que constem na respectiva agenda;
Número ou marcador · p. 20 i) Outorgar diplomas de honra e outros documentos estratégicos do NUDEC;
Número ou marcador · p. 20 j) Deliberar sobre questões relacionadas com a organização, reorganização, funcionamento, cisão e dissolução do núcleo; k)Alterar e aprovar o símbolo do NUDEC sempre que assim justificar;
Número ou marcador · p. 20 l) Rever, alterar e aprovar os Estatutos do NUDEC;
Número ou marcador · p. 20 m) Aprovar a Ratificação de acordos de cooperação com instituições congéneres, organizações financeiras, outros, bem como a filiação em organismos distritais, provinciais, Nacionais e Internacionais.
Número ou marcador · p. 20 Dois) As deliberações sobre quaisquer questões referidas no número e alíneas precedentes só serão válidas quando tomadas por pelo menos um terço dos membros com direito a votar.
Número ou marcador · p. 20 ARTIGO QUINZE
Texto do artigo · p. 20 Mandato
Número ou marcador · p. 20 Um) As eleições para os órgãos sociais do núcleo realizam-se de três em três anos por voto secreto e individual.
Número ou marcador · p. 21 Dois) No acto das eleições é reconhecida ao membro o direito de fazerem se representar na base do princípio de que cada membro poderá representar um só voto.
Número ou marcador · p. 21 Três) A Lista dos candidatos deverá ser proposta e apresentada pelo Conselho de Direcção com antecedência mínima de dez dias.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DEZASSEIS
Texto do artigo · p. 21 Competências do Presidente da Mesa da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 21 O Presidente da Mesa da Assembleia Geral tem as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 21 a) Convocar as reuniões da Assembleia Geral indicando a ordem dos trabalhos;
Número ou marcador · p. 21 b) Passar em revista todos os pontos inerentes a assembleia, incluindo as recomendações da última assembleia;
Número ou marcador · p. 21 c) Presidir as sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 21 d) Investir os membros aos cargos para que forem eleitos, assinando conjuntamente com eles os respectivos autos e posse;
Número ou marcador · p. 21 e) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DEZASSETE
Texto do artigo · p. 21 Competências do vice-presidente
Texto do artigo · p. 21 O vice-presidente apoia nas tarefas do presidente e substitui o presidente em casos de impedimento deste.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DEZOITO
Texto do artigo · p. 21 Competências do secretário
Texto do artigo · p. 21 Compete ao Secretário da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 21 a) Lavrar as actas das sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 21 b) Dirigir a correspondência presente a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 21 c) Colaborar com o presidente da mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO DEZANOVE
Texto do artigo · p. 21 Quórum e deliberação
Número ou marcador · p. 21 Um) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída se, no local, dia e hora marcada para sua realização, estiverem pelo menos 1/3 dos membros do Núcleo para o Desenvolvimento Comunitário.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Se até 30 minutos após a hora marcada não estiver representado o quórum necessário, far-se-á uma segunda convocatória para realização da Assembleia Geral, quinze dias depois.
Número ou marcador · p. 21 TrêS) Se até 30 minutos após a hora marcada para segunda convocatória, não estiver representado o quórum necessário, a reunião
Texto do artigo · p. 21 pode ter lugar qualquer que seja o número de membros, sendo válidas as deliberações ou decisões tomadas.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VINTE
Texto do artigo · p. 21 Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 21 Um) O Conselho de Direcção é o órgão administrativo e de gestão do Núcleo.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O Conselho de Direcção dirige, administra e representa o Núcleo em juízo ou fora dele.
Número ou marcador · p. 21 Três) O Conselho de Direcção é composto por um presidente, um vice-presidente e um secretário executivo.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VINTE E UM
Texto do artigo · p. 21 Competência do Conselho de Direcção
Texto do artigo · p. 21 Compete ao Conselho de Direcção:
Número ou marcador · p. 21 a) Reunir-se ordinariamente de 3 em 3 meses e sempre que for necessário, convocado pelo respectivo presidente;
Número ou marcador · p. 21 b) O Conselho de Direcção delega as suas funções de gestão diária da organização ao Coordenador Executivo; c)O Conselho de Direcção é representado pelo seu presidente e na sua ausência pelo vice presidente; d)Administração e gestão das actividades do núcleo com os mais amplos poderes é atribuída a equipa executiva, de modos a garantir a realização dos seus objectivos;
Número ou marcador · p. 21 e) Garantir o cumprimento das disposições legais estatutárias e das deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 21 f) Elaborar e submeter ao Conselho Fiscal e a aprovação da Assembleia Geral os relatórios das actividades e das contas, bem como orçamento e programa de actividades para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 21 g) Adquirir todos os bens necessários para o seu funcionamento e para o funcionamento do núcleo e alienar aqueles que julguem indispensáveis, bem como contratar serviços para o núcleo;
Número ou marcador · p. 21 h) Estabelecer acordos de cooperação e assistência com outras organizações, doadores e outras instituições;
Número ou marcador · p. 21 i) Propor a criação de representações do NUDEC;
Número ou marcador · p. 21 j) Elaborar planos periódicos de actividades do plano anual deliberado na Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 21 k) Elaborar e propor à Assembleia Geral o Manual de Procedimentos de Gestão do NUDEC ou as alterações que se considerem convenientes;
Número ou marcador · p. 21 l) Contratar o pessoal para outras funções específicas do Núcleo;
Número ou marcador · p. 21 m) Executar as demais competências prescritas na Lei e nos presentes estatutos, e responder pelo cumprimento das obrigações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VINTE E DOIS
Texto do artigo · p. 21 Competências do Presidente do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 21 Um) Ao Presidente do Conselho de Direcção compete em especial, orientar acções do Conselho de Direcção, dirigir os seus trabalhos, e convocar as suas reuniões.
Número ou marcador · p. 21 Dois) Assinar em nome dos associação todo os actos e contractos que serão posteriormente sancionados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 21 Três) Assinar quaisquer documento bem como cartões de identidade dos membros.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VINTE E TRÊS
Texto do artigo · p. 21 Competências do vice-presidente
Texto do artigo · p. 21 Em especial, são competências do vicepresidente, auxiliar o presidente, substituindo-o nas suas ausências ou impedimento.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VINTE E QUATRO
Texto do artigo · p. 21 Competências do secretário executivo
Texto do artigo · p. 21 São competências do secretário executivo:
Número ou marcador · p. 21 a) Convocar encontros;
Número ou marcador · p. 21 b) Elaborar acta de encontros e emitir cartas;
Número ou marcador · p. 21 c) Organizar numa pasta, todos os documentos do Núcleo.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VINTE E CINCO
Texto do artigo · p. 21 Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 21 Um) O Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização e verificação das contas e actividades, procedimento de funcionamento interno do Núcleo.
Número ou marcador · p. 21 Dois) O Conselho Fiscal é composto por um presidente, vice-presidente e um relator.
Número ou marcador · p. 21 Três) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de 3 em 3 meses e sempre que for necessário, convocado pelo respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 21 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 21 Competências do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 21 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 21 a) Examinar as actividades económicas, em conformidade com os planos estabelecidos;
Número ou marcador · p. 21 b) Analisar os relatórios das actividades e de contas do Conselho de Direcção, bem como as propostas do orçamento e planos de actividade do Núcleo;
Número ou marcador · p. 21 c) Acompanhar a realização da auditoria no NUDEC;
Número ou marcador · p. 22 d) Verificar se está a realizar se o correcto aproveitamento dos meios de produção do Núcleo e se há uso correcto de fundos;
Número ou marcador · p. 22 e) Analisar as queixas dos membros do núcleo relativamente as decisões e actuações do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 22 f) Fazer parte quando convidado, nas sessões do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 22 g) Velar pela aplicação dos estatutos, Manual de Procedimentos de Gestão, Programas e resoluções da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 22 h) Apresentar o relatório de prestação de contas do seu trabalho das sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 22 i) Receber, analisar e apresentar propostas de solução sobre petições e reclamações submetidas a sua apreciação, pelos membros do NUDEC e outros, sobre estatutos, Manual de Procedimentos de Gestão, Programas, resoluções da Assembleia Geral, bem como auditoria financeira do NUDEC.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VINTE E SETE
Texto do artigo · p. 22 Competências do Presidente do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 22 Compete ao Presidente do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 22 a) Fiscalizar todos os bens do Núcleo e as actividades;
Número ou marcador · p. 22 b) Fazer auditorias das caixas da tesouraria e/ou bancárias;
Número ou marcador · p. 22 c) Avaliar os relatórios financeiros e dar parecer;
Número ou marcador · p. 22 d) Prestar contas ao Núcleo nas sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO VINTE E OITO
Texto do artigo · p. 22 Competências do vice-presidente
Texto do artigo · p. 22 Em especial, são competências do vicepresidente, auxiliar o presidente, substituindo-o nas suas ausências ou impedimento.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO V INTE E NOVE
Texto do artigo · p. 22 Competências do relator do Conselho Fiscal
Texto do artigo · p. 22 Competências do relator do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 22 a) Convocar os encontros do Conselho Fiscal e elaborar actas;
Número ou marcador · p. 22 b) Organizar em pastas todos os documentos do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO VII Do património e fundos
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRINTA
Texto do artigo · p. 22 Património
Texto do artigo · p. 22 Constituem o património do NUDEC, todos os bens móveis e imóveis atribuídos ou doados por quaisquer pessoa e instituições públicas e
Texto do artigo · p. 22 privadas, Nacionais ou Estrangeiras.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRINTA E UM
Texto do artigo · p. 22 Recursos financeiros e materiais
Texto do artigo · p. 22 Os recursos financeiros e materiais provêm de:
Número ou marcador · p. 22 a) Contribuição dos membros (jóias e quotas);
Número ou marcador · p. 22 b) Receitas de actividades;
Número ou marcador · p. 22 c) Doações;
Número ou marcador · p. 22 d) Financiamentos internos e externos;
Número ou marcador · p. 22 e) Outros.
Número ou marcador · p. 22 CAPÍTULO VIII
Texto do artigo · p. 22 Das disposições finais
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRINTA E DOIS
Texto do artigo · p. 22 Alteração dos estatutos
Número ou marcador · p. 22 Um) As alterações do estatuto são da competência da Assembleia Geral, por voto secreto de pelo menos 2/3 dos membros presentes, tendo qualquer membro o direito de propor alterações que julgar necessárias.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Sempre que as alterações a introduzir provenham do Conselho de Direcção, a proposta deverá ser do conhecimento dos membros pelo menos 30 dias antes da realização da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 22 Três) As deliberações sobre a alteração dos estatutos, exige o voto favorável dos três quartos do número dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRINTA E TRÊS
Texto do artigo · p. 22 Regulamento
Número ou marcador · p. 22 Um) A Elaboração de Regulamento Interno compete ao Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Enquanto não forem aprovados os regulamentos, as disposições a estes inerentes ao funcionamento pleno do Núcleo, emanarão do Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 22 Três) As Sanções aplicadas aos membros que violem os presentes estatutos, serão estabelecidas em regulamento interno e ou a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) O número, composição e funcionamento dos departamentos serão estabelecidos por um Regulamento Interno do Núcleo.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRINTA E QUATRO
Texto do artigo · p. 22 Símbolos
Texto do artigo · p. 22 O NUDEC vai possui emblema e um logótipo, a ser definido em sessão de Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRINTA E CINCO
Texto do artigo · p. 22 Dissolução
Número ou marcador · p. 22 Um) O Núcleo extinguir-se-á da seguinte maneira:
Número ou marcador · p. 22 a) Por deliberação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 22 b) Nos demais casos previstos por Lei.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A liquidação resultante da dissolução
Texto do artigo · p. 22 será feita por uma comissão liquidatária composta por cinco membros eleitos pela Assembleia-geral, que determinará os seus poderes, modos de liquidação e destino dos bens do NUDEC.
Número ou marcador · p. 22 Três) As deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da Associação requer o voto favorável de três quartos de número de todos membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TRINTA E SEIS
Texto do artigo · p. 22 Casos omissos
Texto do artigo · p. 22 Em tudo que for omisso nos presentes estatutos, recorrer-se-á ao Código Civil e a Legislação correspondente aplicável na República de Moçambique.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 19: Associação Núcleo para o Desenvolvimento Comunitário de Cabo Delagado
  2. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração e objectivos
  3. Número ou marcador, página 19: ARTIGO UM
  4. Texto do artigo, página 19: Denominação
  5. Número ou marcador, página 19: Um) O Núcleo para o Desenvolvimento Comunitário de Cabo Delgado, é uma pessoa colectiva de direitos privados, de interesses social e sem fins lucrativos.
  6. Número ou marcador, página 19: Dois) O Núcleo para o Desenvolvimento Comunitário gozam de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  7. Número ou marcador, página 19: ARTIGO DOIS
  8. Texto do artigo, página 19: Sede
  9. Texto do artigo, página 19: O Núcleo para o Desenvolvimento Comunitário tem a sua sede na Avenida 25 de Setembro, bairro Cimento, cidade de Pemba, província de Cabo Delgado, podendo estabelecer, manter, ou encerrar delegações/ou quaisquer formas de representação do núcleo noutros distritos por deliberação da Assembleia Geral.
  10. Número ou marcador, página 19: ARTIGO TRÊS
  11. Texto do artigo, página 19: Duração
  12. Texto do artigo, página 19: A sua duração é por tempo indeterminado, contando se o seu início a partir da data da escritura pública.
  13. Número ou marcador, página 19: ARTIGO QUATRO
  14. Texto do artigo, página 19: Objectivos
  15. Texto do artigo, página 19: Constituem objectivos do Núcleo para o Desenvolvimento Comunitário:
  16. Número ou marcador, página 19: a) Desenvolver acções que visam a Promoção e Conservação ambiental;
  17. Número ou marcador, página 19: b) Promover boas práticas para o uso e aproveitamento dos recursos hídricos e saneamento;
  18. Número ou marcador, página 19: c) Dinamizar o correcto aproveitamento do uso da terra nas comunidades;
  19. Número ou marcador, página 19: d) Promover a igualdade de género, empoderamento juvenil e respeito pelos Direitos Humanos;
  20. Número ou marcador, página 19: e) Participar e dar parecer na discussão das políticas de desenvolvimento comunitário;
  21. Número ou marcador, página 19: f) Influenciar na participação activa das comunidades no processo de desenvolvimento integral;
  22. Número ou marcador, página 19: g) Promover o desenvolvimento da capacidade institucional do NUDEC.
  23. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO II Dos membros
  24. Número ou marcador, página 19: ARTIGO CINCO
  25. Texto do artigo, página 19: Membros
  26. Número ou marcador, página 19: Um) O Núcleo para o Desenvolvimento Comunitário integra todas as pessoas singulares
  27. Texto do artigo, página 19: ou colectivas, nacionais e estrangeiras, que filiem sem qualquer descriminação desde que aceitem os dispostos do presente estatuto.
  28. Número ou marcador, página 19: Dois) Os membros do NUDEC classificam se nas seguintes categorias:
  29. Número ou marcador, página 19: a) Membros ordinários: Os que identificando-se com os objectivos do NUDEC, colaboram activamente no desenvolvimento e na materialização dos objectivos;
  30. Número ou marcador, página 19: b) Membros beneméritos: Todas as entidades singulares e colectivas que contribuam dum modo relevante para o desenvolvimento do NUDEC;
  31. Número ou marcador, página 19: c) Membros honorários: As entidades ou personalidades que contribuam e a quem o NUDEC decida atribuir tal distinção por razões especificas;
  32. Número ou marcador, página 19: d) Membros fundadores: São considerados membros fundadores os indivíduos que fizeram parte dos processos constituintes do NUDEC, e todas pessoas que tomaram parte da Assembleia Constituinte.
  33. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SEIS
  34. Texto do artigo, página 19: Admissão de membros
  35. Número ou marcador, página 19: Um) O pedido de admissão dos membros é livre e carece da declaração de intenção pelo interessado, e dirigido ao Conselho de Direcção que submeterá a Assembleia Geral para ratificação.
  36. Número ou marcador, página 19: Dois) São membros do Núcleo para o Desenvolvimento Comunitário todos os cidadão maiores de dezoito anos, que aderem voluntariamente os princípios do Núcleo.
  37. Número ou marcador, página 19: Três) A qualidade de membro só produzem efeitos depois de o candidato ter cumprido o seu dever previsto no artigo sete destes estatutos.
  38. Número ou marcador, página 19: CAPÍTULO III Dos deveres e direitos dos associados
  39. Número ou marcador, página 19: ARTIGO SETE
  40. Texto do artigo, página 19: Deveres dos associados
  41. Número ou marcador, página 19: Um) São deveres dos membros do Núcleo para o Desenvolvimento Comunitário:
  42. Número ou marcador, página 19: a) Pagar as quotas e jóias.
  43. Número ou marcador, página 19: b) Participar nas actividades promovidas pelo Núcleo para o Desenvolvimento Comunitário;
  44. Número ou marcador, página 19: c) Contribuir para o bom nome e para o desenvolvimento do Núcleo na realização das suas actividades.
  45. Número ou marcador, página 19: d) Prestar contas pelas tarefas a que for incumbido;
  46. Número ou marcador, página 19: e) Exercer com zelo, dedicação, dinamismo e competência os cargos associativos a que lhe for eleito;
  47. Número ou marcador, página 19: f) Cuidar e utilizar racionalmente os bens do núcleo para o desenvolvimento comunitário;
  48. Número ou marcador, página 19: g) Defender o Núcleo fora e dentro dela;
  49. Número ou marcador, página 19: h) Observar as disposições dos presentes estatutos, programas, regulamentos,
  50. Texto do artigo, página 20: e cumprir as deliberações dos órgãos sociais eleitos:
  51. Número ou marcador, página 20: i) Esforçar se pela elevação do seu nível técnico e profissional, participar nas acções de formações que forem organizados pelo Núcleo para o Desenvolvimento Comunitário e por outras entidades.
  52. Número ou marcador, página 20: ARTIGO OITO
  53. Texto do artigo, página 20: Direitos dos membros
  54. Texto do artigo, página 20: São direitos dos membros do Núcleo para o Desenvolvimento Comunitário:
  55. Número ou marcador, página 20: a) Participar em todas actividades promovidas pelo Núcleo;
  56. Número ou marcador, página 20: b) Exercer o direito de voto, podendo os membros eleger e ser eleitos para quaisquer órgãos do Núcleo para o Desenvolvimento Comunitário;
  57. Número ou marcador, página 20: c) Participar e votar nas sessões da assembleia geral;
  58. Número ou marcador, página 20: d) Protestar as decisões dos órgãos do Núcleo para o Desenvolvimento Comunitário, sempre que acha-los contrários aos principias prescritos nos presentes estatutos e demais deliberações da Assembleia Geral;
  59. Número ou marcador, página 20: e) Ser informado sobre os planos e das actividades do núcleo e verificar as respectivas contas;
  60. Número ou marcador, página 20: f) Usufruir dos benefícios que advêm das actividades comuns do núcleo para o desenvolvimento comunitário;
  61. Número ou marcador, página 20: g) Beneficiar e utilizar os bens do núcleo que se destinem para o uso comum para os membros; h)Pedir para o afastamento do núcleo para o desenvolvimento comunitário.
  62. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO IV Da infracções e penalidades
  63. Número ou marcador, página 20: ARTIGO NOVE
  64. Texto do artigo, página 20: Infracções
  65. Texto do artigo, página 20: Constituem como infracção, aos membros do Núcleo para o Desenvolvimento Comunitário que não cumprirem ou transgredirem os deveres e abusem os seus direitos.
  66. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DEZ
  67. Texto do artigo, página 20: Penas a aplicar
  68. Número ou marcador, página 20: Um) Dependendo das infracções, serão sujeitos as seguintes penas:
  69. Número ou marcador, página 20: a) Repreensão verbal simples;
  70. Número ou marcador, página 20: b) Repreensão registada;
  71. Número ou marcador, página 20: c) Multa de valor dependendo do grau da infracção;
  72. Número ou marcador, página 20: d) Suspensão das funções por um período de um mês e até ao máximo de dois meses num ano;
  73. Número ou marcador, página 20: e) Afastamentos dos cargos directivos;
  74. Número ou marcador, página 20: f) Expulsão.
  75. Número ou marcador, página 20: Dois) As sanções referidas nas alíneas a),
  76. Número ou marcador, página 20: b) e c) são da competência do Conselho de Direcção.
  77. Número ou marcador, página 20: Três) A aplicação da pena de expulsão, referida na alínea f), é da competência exclusiva da Assembleia Geral sob proposta do Conselho de Direcção. (Os membros têm direito de recorrer ao aos órgãos sociais em caso de serem sancionados nos termos das alíneas a), b), e c). Ainda, implica a perda de todas as contribuições feitas pelo membro do Núcleo para o Desenvolvimento Comunitário.
  78. Número ou marcador, página 20: Quatro) Os membros que não tiverem regularizado as suas jóias e quotas perdem automaticamente os seus direitos.
  79. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO V Dos fundos sociais
  80. Número ou marcador, página 20: ARTIGO ONZE
  81. Texto do artigo, página 20: Fundos sociais
  82. Texto do artigo, página 20: Constitui fundo social do Núcleo para o Desenvolvimento Comunitário:
  83. Número ou marcador, página 20: a) As jóias e quotas colectadas dos associados;
  84. Número ou marcador, página 20: b) Serviços prestados na realização dos objectivos do Núcleo;
  85. Número ou marcador, página 20: c) Os financiamentos obtidos pelo Núcleo;
  86. Número ou marcador, página 20: d) As contribuições de cada sócio do Núcleo;
  87. Número ou marcador, página 20: e) Donativos, subsídios e qualquer contribuição de identidade nacional e estrangeira;
  88. Número ou marcador, página 20: f) Qualquer outro rendimento que resulte a alguma actividade promovida pelo Núcleo ou que lhe forem atribuídos.
  89. Número ou marcador, página 20: CAPÍTULO VI Dos órgãos sociais
  90. Número ou marcador, página 20: ARTIGO DOZE
  91. Texto do artigo, página 20: Órgãos do Núcleo
  92. Texto do artigo, página 20: O Núcleo tem como órgãos:
  93. Número ou marcador, página 20: a) Assembleia Geral;
  94. Número ou marcador, página 20: b) Conselho de Direcção;
  95. Número ou marcador, página 20: c) Conselho Fiscal.
  96. Número ou marcador, página 20: ARTIGO TREZE
  97. Texto do artigo, página 20: Assembleia Geral
  98. Número ou marcador, página 20: Um) A Assembleia Geral é a reunião de todos os membros, em pleno gozo dos seus direitos conforme previsto no artigo oitavo do presente estatutos, sendo o órgão máximo do NUDEC e as suas deliberações são de cumprimento obrigatório para todos os membros e ordinariamente reúne se uma vez por ano ou extraordinariamente a pedido do seu presidente ou por 1/3 dos seus membros em pleno gozo dos seus direitos.
  99. Número ou marcador, página 20: Dois) A Assembleia Geral é dirigida pela mesa da Assembleia Geral que é composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário.
  100. Número ou marcador, página 20: Três) A mesa da Assembleia Geral reunirá de 6 em 6 meses com os membros dos Conselhos de
  101. Texto do artigo, página 20: Direcção e do Conselho Fiscal para apreciação dos relatórios fiscais e de actividades semestrais antes da sua publicação oficial.
  102. Número ou marcador, página 20: Quatro) Os membros da Mesa da Assembleia Geral são eleitos por um período de 3 anos, podendo ser reeleitos para mais um mandato.
  103. Número ou marcador, página 20: ARTIGO CATORZE
  104. Texto do artigo, página 20: Competências da Assembleia Geral
  105. Número ou marcador, página 20: Um) Compete a Assembleia Geral:
  106. Número ou marcador, página 20: a) Eleger o presidente, vice-presidente, secretário da mesa da Assembleia Geral, Conselho de Direcção e Conselho Fiscal;
  107. Número ou marcador, página 20: b) Definir o programa e as linhas gerais da actuação do Núcleo;
  108. Número ou marcador, página 20: c) Apreciar e votar os relatórios das actividades e de contas do Conselho de direcção bem como o relatório do Conselho Fiscal;
  109. Número ou marcador, página 20: d) Admissão de novos membros;
  110. Número ou marcador, página 20: e) Aplicar a pena de expulsão aos membros ou associados que não cumprem com os seus deveres ou abusam os seus direitos;
  111. Número ou marcador, página 20: f) Definir o valor das jóias e das quotas mensais a serem pagas pelos membros;
  112. Número ou marcador, página 20: g) Aprovar os planos de actividades e financeiros do Núcleo para o Desenvolvimento Comunitário e controlar a sua execução;
  113. Número ou marcador, página 20: h) Deliberar sobre qualquer outro assunto de importância para o Núcleo e que constem na respectiva agenda;
  114. Número ou marcador, página 20: i) Outorgar diplomas de honra e outros documentos estratégicos do NUDEC;
  115. Número ou marcador, página 20: j) Deliberar sobre questões relacionadas com a organização, reorganização, funcionamento, cisão e dissolução do núcleo; k)Alterar e aprovar o símbolo do NUDEC sempre que assim justificar;
  116. Número ou marcador, página 20: l) Rever, alterar e aprovar os Estatutos do NUDEC;
  117. Número ou marcador, página 20: m) Aprovar a Ratificação de acordos de cooperação com instituições congéneres, organizações financeiras, outros, bem como a filiação em organismos distritais, provinciais, Nacionais e Internacionais.
  118. Número ou marcador, página 20: Dois) As deliberações sobre quaisquer questões referidas no número e alíneas precedentes só serão válidas quando tomadas por pelo menos um terço dos membros com direito a votar.
  119. Número ou marcador, página 20: ARTIGO QUINZE
  120. Texto do artigo, página 20: Mandato
  121. Número ou marcador, página 20: Um) As eleições para os órgãos sociais do núcleo realizam-se de três em três anos por voto secreto e individual.
  122. Número ou marcador, página 21: Dois) No acto das eleições é reconhecida ao membro o direito de fazerem se representar na base do princípio de que cada membro poderá representar um só voto.
  123. Número ou marcador, página 21: Três) A Lista dos candidatos deverá ser proposta e apresentada pelo Conselho de Direcção com antecedência mínima de dez dias.
  124. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DEZASSEIS
  125. Texto do artigo, página 21: Competências do Presidente da Mesa da Assembleia Geral
  126. Texto do artigo, página 21: O Presidente da Mesa da Assembleia Geral tem as seguintes competências:
  127. Número ou marcador, página 21: a) Convocar as reuniões da Assembleia Geral indicando a ordem dos trabalhos;
  128. Número ou marcador, página 21: b) Passar em revista todos os pontos inerentes a assembleia, incluindo as recomendações da última assembleia;
  129. Número ou marcador, página 21: c) Presidir as sessões da Assembleia Geral;
  130. Número ou marcador, página 21: d) Investir os membros aos cargos para que forem eleitos, assinando conjuntamente com eles os respectivos autos e posse;
  131. Número ou marcador, página 21: e) Assinar as actas das sessões da Assembleia Geral.
  132. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DEZASSETE
  133. Texto do artigo, página 21: Competências do vice-presidente
  134. Texto do artigo, página 21: O vice-presidente apoia nas tarefas do presidente e substitui o presidente em casos de impedimento deste.
  135. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DEZOITO
  136. Texto do artigo, página 21: Competências do secretário
  137. Texto do artigo, página 21: Compete ao Secretário da Mesa da Assembleia Geral:
  138. Número ou marcador, página 21: a) Lavrar as actas das sessões da Assembleia Geral;
  139. Número ou marcador, página 21: b) Dirigir a correspondência presente a Assembleia Geral;
  140. Número ou marcador, página 21: c) Colaborar com o presidente da mesa da Assembleia Geral.
  141. Número ou marcador, página 21: ARTIGO DEZANOVE
  142. Texto do artigo, página 21: Quórum e deliberação
  143. Número ou marcador, página 21: Um) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída se, no local, dia e hora marcada para sua realização, estiverem pelo menos 1/3 dos membros do Núcleo para o Desenvolvimento Comunitário.
  144. Número ou marcador, página 21: Dois) Se até 30 minutos após a hora marcada não estiver representado o quórum necessário, far-se-á uma segunda convocatória para realização da Assembleia Geral, quinze dias depois.
  145. Número ou marcador, página 21: TrêS) Se até 30 minutos após a hora marcada para segunda convocatória, não estiver representado o quórum necessário, a reunião
  146. Texto do artigo, página 21: pode ter lugar qualquer que seja o número de membros, sendo válidas as deliberações ou decisões tomadas.
  147. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VINTE
  148. Texto do artigo, página 21: Conselho de Direcção
  149. Número ou marcador, página 21: Um) O Conselho de Direcção é o órgão administrativo e de gestão do Núcleo.
  150. Número ou marcador, página 21: Dois) O Conselho de Direcção dirige, administra e representa o Núcleo em juízo ou fora dele.
  151. Número ou marcador, página 21: Três) O Conselho de Direcção é composto por um presidente, um vice-presidente e um secretário executivo.
  152. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VINTE E UM
  153. Texto do artigo, página 21: Competência do Conselho de Direcção
  154. Texto do artigo, página 21: Compete ao Conselho de Direcção:
  155. Número ou marcador, página 21: a) Reunir-se ordinariamente de 3 em 3 meses e sempre que for necessário, convocado pelo respectivo presidente;
  156. Número ou marcador, página 21: b) O Conselho de Direcção delega as suas funções de gestão diária da organização ao Coordenador Executivo; c)O Conselho de Direcção é representado pelo seu presidente e na sua ausência pelo vice presidente; d)Administração e gestão das actividades do núcleo com os mais amplos poderes é atribuída a equipa executiva, de modos a garantir a realização dos seus objectivos;
  157. Número ou marcador, página 21: e) Garantir o cumprimento das disposições legais estatutárias e das deliberações da Assembleia Geral;
  158. Número ou marcador, página 21: f) Elaborar e submeter ao Conselho Fiscal e a aprovação da Assembleia Geral os relatórios das actividades e das contas, bem como orçamento e programa de actividades para o ano seguinte;
  159. Número ou marcador, página 21: g) Adquirir todos os bens necessários para o seu funcionamento e para o funcionamento do núcleo e alienar aqueles que julguem indispensáveis, bem como contratar serviços para o núcleo;
  160. Número ou marcador, página 21: h) Estabelecer acordos de cooperação e assistência com outras organizações, doadores e outras instituições;
  161. Número ou marcador, página 21: i) Propor a criação de representações do NUDEC;
  162. Número ou marcador, página 21: j) Elaborar planos periódicos de actividades do plano anual deliberado na Assembleia Geral;
  163. Número ou marcador, página 21: k) Elaborar e propor à Assembleia Geral o Manual de Procedimentos de Gestão do NUDEC ou as alterações que se considerem convenientes;
  164. Número ou marcador, página 21: l) Contratar o pessoal para outras funções específicas do Núcleo;
  165. Número ou marcador, página 21: m) Executar as demais competências prescritas na Lei e nos presentes estatutos, e responder pelo cumprimento das obrigações da Assembleia Geral.
  166. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VINTE E DOIS
  167. Texto do artigo, página 21: Competências do Presidente do Conselho de Direcção
  168. Número ou marcador, página 21: Um) Ao Presidente do Conselho de Direcção compete em especial, orientar acções do Conselho de Direcção, dirigir os seus trabalhos, e convocar as suas reuniões.
  169. Número ou marcador, página 21: Dois) Assinar em nome dos associação todo os actos e contractos que serão posteriormente sancionados pela Assembleia Geral.
  170. Número ou marcador, página 21: Três) Assinar quaisquer documento bem como cartões de identidade dos membros.
  171. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VINTE E TRÊS
  172. Texto do artigo, página 21: Competências do vice-presidente
  173. Texto do artigo, página 21: Em especial, são competências do vicepresidente, auxiliar o presidente, substituindo-o nas suas ausências ou impedimento.
  174. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VINTE E QUATRO
  175. Texto do artigo, página 21: Competências do secretário executivo
  176. Texto do artigo, página 21: São competências do secretário executivo:
  177. Número ou marcador, página 21: a) Convocar encontros;
  178. Número ou marcador, página 21: b) Elaborar acta de encontros e emitir cartas;
  179. Número ou marcador, página 21: c) Organizar numa pasta, todos os documentos do Núcleo.
  180. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VINTE E CINCO
  181. Texto do artigo, página 21: Conselho Fiscal
  182. Número ou marcador, página 21: Um) O Conselho Fiscal é um órgão de fiscalização e verificação das contas e actividades, procedimento de funcionamento interno do Núcleo.
  183. Número ou marcador, página 21: Dois) O Conselho Fiscal é composto por um presidente, vice-presidente e um relator.
  184. Número ou marcador, página 21: Três) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de 3 em 3 meses e sempre que for necessário, convocado pelo respectivo presidente.
  185. Número ou marcador, página 21: ARTIGO VINTE E SEIS
  186. Texto do artigo, página 21: Competências do Conselho Fiscal
  187. Texto do artigo, página 21: Compete ao Conselho Fiscal:
  188. Número ou marcador, página 21: a) Examinar as actividades económicas, em conformidade com os planos estabelecidos;
  189. Número ou marcador, página 21: b) Analisar os relatórios das actividades e de contas do Conselho de Direcção, bem como as propostas do orçamento e planos de actividade do Núcleo;
  190. Número ou marcador, página 21: c) Acompanhar a realização da auditoria no NUDEC;
  191. Número ou marcador, página 22: d) Verificar se está a realizar se o correcto aproveitamento dos meios de produção do Núcleo e se há uso correcto de fundos;
  192. Número ou marcador, página 22: e) Analisar as queixas dos membros do núcleo relativamente as decisões e actuações do Conselho de Direcção;
  193. Número ou marcador, página 22: f) Fazer parte quando convidado, nas sessões do Conselho de Direcção;
  194. Número ou marcador, página 22: g) Velar pela aplicação dos estatutos, Manual de Procedimentos de Gestão, Programas e resoluções da Assembleia Geral;
  195. Número ou marcador, página 22: h) Apresentar o relatório de prestação de contas do seu trabalho das sessões da Assembleia Geral.
  196. Número ou marcador, página 22: i) Receber, analisar e apresentar propostas de solução sobre petições e reclamações submetidas a sua apreciação, pelos membros do NUDEC e outros, sobre estatutos, Manual de Procedimentos de Gestão, Programas, resoluções da Assembleia Geral, bem como auditoria financeira do NUDEC.
  197. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VINTE E SETE
  198. Texto do artigo, página 22: Competências do Presidente do Conselho Fiscal
  199. Texto do artigo, página 22: Compete ao Presidente do Conselho Fiscal:
  200. Número ou marcador, página 22: a) Fiscalizar todos os bens do Núcleo e as actividades;
  201. Número ou marcador, página 22: b) Fazer auditorias das caixas da tesouraria e/ou bancárias;
  202. Número ou marcador, página 22: c) Avaliar os relatórios financeiros e dar parecer;
  203. Número ou marcador, página 22: d) Prestar contas ao Núcleo nas sessões da Assembleia Geral.
  204. Número ou marcador, página 22: ARTIGO VINTE E OITO
  205. Texto do artigo, página 22: Competências do vice-presidente
  206. Texto do artigo, página 22: Em especial, são competências do vicepresidente, auxiliar o presidente, substituindo-o nas suas ausências ou impedimento.
  207. Número ou marcador, página 22: ARTIGO V INTE E NOVE
  208. Texto do artigo, página 22: Competências do relator do Conselho Fiscal
  209. Texto do artigo, página 22: Competências do relator do Conselho Fiscal:
  210. Número ou marcador, página 22: a) Convocar os encontros do Conselho Fiscal e elaborar actas;
  211. Número ou marcador, página 22: b) Organizar em pastas todos os documentos do Conselho Fiscal.
  212. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO VII Do património e fundos
  213. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRINTA
  214. Texto do artigo, página 22: Património
  215. Texto do artigo, página 22: Constituem o património do NUDEC, todos os bens móveis e imóveis atribuídos ou doados por quaisquer pessoa e instituições públicas e
  216. Texto do artigo, página 22: privadas, Nacionais ou Estrangeiras.
  217. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRINTA E UM
  218. Texto do artigo, página 22: Recursos financeiros e materiais
  219. Texto do artigo, página 22: Os recursos financeiros e materiais provêm de:
  220. Número ou marcador, página 22: a) Contribuição dos membros (jóias e quotas);
  221. Número ou marcador, página 22: b) Receitas de actividades;
  222. Número ou marcador, página 22: c) Doações;
  223. Número ou marcador, página 22: d) Financiamentos internos e externos;
  224. Número ou marcador, página 22: e) Outros.
  225. Número ou marcador, página 22: CAPÍTULO VIII
  226. Texto do artigo, página 22: Das disposições finais
  227. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRINTA E DOIS
  228. Texto do artigo, página 22: Alteração dos estatutos
  229. Número ou marcador, página 22: Um) As alterações do estatuto são da competência da Assembleia Geral, por voto secreto de pelo menos 2/3 dos membros presentes, tendo qualquer membro o direito de propor alterações que julgar necessárias.
  230. Número ou marcador, página 22: Dois) Sempre que as alterações a introduzir provenham do Conselho de Direcção, a proposta deverá ser do conhecimento dos membros pelo menos 30 dias antes da realização da Assembleia Geral.
  231. Número ou marcador, página 22: Três) As deliberações sobre a alteração dos estatutos, exige o voto favorável dos três quartos do número dos membros presentes.
  232. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRINTA E TRÊS
  233. Texto do artigo, página 22: Regulamento
  234. Número ou marcador, página 22: Um) A Elaboração de Regulamento Interno compete ao Conselho de Direcção.
  235. Número ou marcador, página 22: Dois) Enquanto não forem aprovados os regulamentos, as disposições a estes inerentes ao funcionamento pleno do Núcleo, emanarão do Conselho de Direcção.
  236. Número ou marcador, página 22: Três) As Sanções aplicadas aos membros que violem os presentes estatutos, serão estabelecidas em regulamento interno e ou a Assembleia Geral.
  237. Número ou marcador, página 22: Quatro) O número, composição e funcionamento dos departamentos serão estabelecidos por um Regulamento Interno do Núcleo.
  238. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRINTA E QUATRO
  239. Texto do artigo, página 22: Símbolos
  240. Texto do artigo, página 22: O NUDEC vai possui emblema e um logótipo, a ser definido em sessão de Assembleia Geral.
  241. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRINTA E CINCO
  242. Texto do artigo, página 22: Dissolução
  243. Número ou marcador, página 22: Um) O Núcleo extinguir-se-á da seguinte maneira:
  244. Número ou marcador, página 22: a) Por deliberação da Assembleia Geral;
  245. Número ou marcador, página 22: b) Nos demais casos previstos por Lei.
  246. Número ou marcador, página 22: Dois) A liquidação resultante da dissolução
  247. Texto do artigo, página 22: será feita por uma comissão liquidatária composta por cinco membros eleitos pela Assembleia-geral, que determinará os seus poderes, modos de liquidação e destino dos bens do NUDEC.
  248. Número ou marcador, página 22: Três) As deliberações sobre a dissolução ou prorrogação da Associação requer o voto favorável de três quartos de número de todos membros em pleno gozo dos seus direitos.
  249. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TRINTA E SEIS
  250. Texto do artigo, página 22: Casos omissos
  251. Texto do artigo, página 22: Em tudo que for omisso nos presentes estatutos, recorrer-se-á ao Código Civil e a Legislação correspondente aplicável na República de Moçambique.
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