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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 29: GR-Prestação de Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 29: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia cinco de Julho de dois mil e vinte e dois, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob o n.º10188873, a cargo de Inocêncio Jorge Monteiro, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada GR-Prestação de Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída entre o sócio:Guido Rosário Guilherme, maior, de nacionalidade moçambicana, natural de Quelimane, província de Zambézia, filho de Rosário Guilherme e de Filomena Pedro, residente em Nampula, no bairro de Matadouro, portador do Bilhete de Identidade n.° 030101733235A, emitido pelos Serviços de Identificação de Nampula, a 26 de Janeiro de 2022, válido 25 de Janeiro de 2027.Celebra o presente contrato de sociedade, com base nos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 30: Denominação
- Texto do artigo, página 30: A sociedade adopta a denominação GR
- Texto do artigo, página 30: -Prestação de Serviços – Sociedade Unipessoal, Limitada.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 30: Sede
- Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade tem a sua sede na província de Nampula, bairro de Matadouro, podendo por deliberação da assembleia geral, abrir sucursais, delegação ou filiais em qualquer ponto do país ou no estrangeiro, desde que sejam devidamente autorizadas por lei.
- Número ou marcador, página 30: Dois) A sociedade inicia as suas actividades na data de assinatura e o tempo da sua duração é indeterminado.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 30: Objecto
- Número ou marcador, página 30: Um) A sociedade tem por objecto principal
- Texto do artigo, página 30: o exercício das seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 30: a) Actividades de serigrafia e prestação de serviços;
- Número ou marcador, página 30: b) Venda de material de escritório e serviços similares;
- Número ou marcador, página 30: c) Prestação de serviços de ropografia.
- Número ou marcador, página 30: Dois) A sociedade poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do seu objecto principal em que o sócio acorde, podendo ainda praticar todo e qualquer acto de natureza lucrativa, permitido por lei, desde que se delibere e se obtenha as necessárias autorizações.
- Número ou marcador, página 30: Três) A sociedade, poderá participar em outras sociedades já constituídas ou a constituírem-se ou ainda associar-se a terceiros, associações, entidades, organismos nacionais e/ ou internacionais, permitida por lei.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 30: Capital
- Número ou marcador, página 30: Um) O capital social subscrito e realizado em dinheiro é de 20.000,00MT (vinte mil meticais), correspondente a cem porcento do capital social, pertencente ao único socio senhor Guido Rosário Guilherme.
- Número ou marcador, página 30: Dois) O capital social poderá ser elevado, uma ou mais vezes, sendo a decisão tomada em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 30: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 30: Administração e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 30: Um) A administração e representação da sociedade, em juízo ou fora dela, activa ou passivamente, fica a cargo do sócio Guido Rosário Guilherme, que desde já fica nomeado administrador da sociedade com dispensa de caução, sendo obrigatória a assinatura dos dois
- Texto do artigo, página 30: sócios para obrigar a sociedade em todos os actos e contrato.
- Número ou marcador, página 30: Dois) Os administradores poderão constituir mandatários, com poderes de representa-los em actos e ou contractos que julgar pertinentes.
- Número ou marcador, página 30: Três) Os administradores terão também uma remuneração que lhe for fixada pela sociedade.
- Número ou marcador, página 30: Quatro) É vedado aos administradores obrigar a sociedade em actos e documentos estranhos ao seu objecto social tais como letras de favor, fianças, abonações e outros semelhantes.
- Texto do artigo, página 30: Nampula, 5 de Julho de 2022. — O Conservador, Ilegível.
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