Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 38 Rilo Construções, S.A.R.L.
Texto do artigo · p. 38 Certifico, para efeitos de publicação, que, a 6 de Fevereiro de 2023, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo, sob o n.º 101724794, uma sociedade anónima (comercial) denominada Rilo Construções, S.A.R.L., que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 38 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto social
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 38 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 38 A sociedade adopta a denominação Rilo Construções, S.A.R.L., constitui-se sob a forma de sociedade anónima e durará por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 38 (Sede)
Texto do artigo · p. 38 A sociedade tem a sua sede na Rua da Resistência, n.º 1642, primeiro andar direito, cidade de Maputo, podendo, por deliberação da assembleia geral, abrir e encerrar sucursais, filiais, agências ou outras formas de representação social em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 38 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 38 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 38 Um) A sociedade tem como objecto social principal construção civil e obras públicas.
Número ou marcador · p. 38 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades do comércio, indústria ou serviços, por deliberação do Conselho de Administração e mediante autorização das autoridades competentes.
Número ou marcador · p. 39 Três) Para a consecução ou facilitação da realização do seu objectivo, poderá a sociedade, mediante deliberação do Conselho de Administração, constituir novas empresas ou ligar-se a outras já existentes por qualquer das formas possíveis de associação legalmente aceites.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 39 (Aquisição de participações)
Texto do artigo · p. 39 A sociedade poderá, mediante deliberação do Conselho de Administração e obtida a devida autorização legal, participar, directa ou indirectamente, em quaisquer projectos similares dos desenvolvimentos pela sociedade, bem assim associar-se com outras entidades, adquirir, gerir e alienar participações ou por qualquer outra forma, participar no capital social de outras sociedades existentes ou a criar.
Número ou marcador · p. 39 CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 39 (Capital social)
Texto do artigo · p. 39 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentos mil meticais, representado por quinhentas acções no valor de duzentos e cinquenta mil meticais para cada uma.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 39 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 39 Um) O capital social pode ser aumentado mediante proposta e deliberação do Conselho de Administração, ouvido o parecer do Conselho Fiscal, se em funcionamento, deverá ser deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 39 Dois) O aumento do capital social, nos termos descritos no número anterior, implica a consequente alteração do estatuto da sociedade.
Número ou marcador · p. 39 Três) Os accionistas que forem à data do aumento de capital social por subscrição de novas acções a realizar em dinheiro têm direito de preferência na subscrição de novas acções, proporcionalmente, ao número de acções que obtenham na sociedade.
Número ou marcador · p. 39 Quatro) Havendo renúncia do direito de preferência por parte de um dos accionistas, este devolver-se-á aos restantes accionistas até integral satisfação dos accionistas ou subscrição de novas acções, devendo-se respeitar a posição que cada um deles tiver na sociedade.
Número ou marcador · p. 39 Cinco) Os accionistas devem exercer o seu direito de preferência num prazo não inferior a quinze dias e não superior a quarenta e cinco dias, contados a partir da data de efectivação da disponibilidade da acção.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 39 (Natureza das acções)
Texto do artigo · p. 39 As acções são nominativas ordinárias, convertíveis a pedido e a custo dos acionistas,
Texto do artigo · p. 39 mediante autorização do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 39 (Transmissibilidade das acções)
Número ou marcador · p. 39 Um) As acções são livremente transmissíveis e cada um dos accionistas goza do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Para os efeitos indicados no número anterior, os accionistas interessados em transmitir a suas acções deverão comunicar ao Conselho de Administração da sociedade, identificar o adquirente, o número de acções a transmitir e o respectivo preço, bem como as condições de pagamento.
Número ou marcador · p. 39 Três) No prazo máximo de quinze dias, contados a partir da data de conhecimento da comunicação prevista no número anterior, o Conselho de Administração comunicará aos restantes accionistas, para as moradas constantes no registo da sociedade sobre a transmissão pretendida e as respectivas condições de pagamento.
Número ou marcador · p. 39 Quatro) Os accionistas notificados deverão comunicar a sua decisão ao Conselho de Administração nos quinze dias seguintes à recepção da comunicação, sob pena de se entender que renunciam ao direito de preferência.
Número ou marcador · p. 39 Cinco) Nos cinco dias seguintes ao termo do prazo estabelecido no número anterior, o Conselho de Administração comunicará aos accionistas preferentes o número de acções que a cada um cabe e o respectivo preço, bem assim comunicará ao accionista transmitente o nome do adquirente.
Número ou marcador · p. 39 Seis) Cabe ao Conselho de Administração assegurar que o transmitente receba o preço e que as acções sejam entregues aos adquirentes devidamente averbadas e registadas.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 39 (Direito de preferência)
Número ou marcador · p. 39 Um) O accionista que pretender alienar parte ou totalidade das suas acções comunicará ao Conselho de Administração da sociedade por carta registada, com aviso de recepção, o projecto de venda e as respectivas condições de pagamento.
Número ou marcador · p. 39 Dois) Recebida a comunicação, o Conselho de Administração dará conhecimento aos demais accionistas por meio de carta registada com aviso de recepção, devendo os accionistas que desejarem exercer o direito de preferência comunicar aquele conselho pelo mesmo meio, no prazo de quarenta e cinco dias.
Número ou marcador · p. 39 Três) Gozam do direito de preferência na aquisição das acções a serem transmitidas a sociedade e os demais accionistas por esta ordem.
Número ou marcador · p. 39 Quatro) Se a sociedade não exercer o seu direito de preferência e os accionistas não comunicarem no prazo indicado no número três deste artigo, ficam os accionistas interessados na alienação das suas acções ou parte delas livres de transaccionar com outrem.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 39 (Direitos dos accionistas)
Texto do artigo · p. 39 Constituem direitos dos accionistas:
Texto do artigo · p. 39 a)Assistir e participarem nas assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 39 b) Votar e ser votado para o cargo de administrador da sociedade;
Número ou marcador · p. 39 c) Ser ouvido na tomada de decisões que dizem respeito à sociedade;
Número ou marcador · p. 39 d) Usufruir dos dividendos da sociedade.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 39 (Representação dos accionistas)
Texto do artigo · p. 39 Os accionistas poderão fazer-se representar na Assembleia Geral por meio de procuração, ou por simples carta dirigida ao presidente da Mesa, identificando o mandatário e especificando a reunião a que se destina.
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 39 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 39 Um) Mediante deliberação do Conselho de Administração ou dos accionistas, a sociedade poderá emitir obrigações sobre qualquer modalidade permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 39 Dois) É permitido à sociedade adquirir obrigações próprias dentro dos limites da lei e realizar sobre elas as operações que se mostrem legais e convenientes aos interesses sociais.
Número ou marcador · p. 39 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 39 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 39 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 39 Constituem órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 39 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 39 b) O Conselho de Administração; e
Número ou marcador · p. 39 c) O Conselho Fiscal/Fiscal Único.
Texto do artigo · p. 39 O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 38: Rilo Construções, S.A.R.L.
  2. Texto do artigo, página 38: Certifico, para efeitos de publicação, que, a 6 de Fevereiro de 2023, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais de Maputo, sob o n.º 101724794, uma sociedade anónima (comercial) denominada Rilo Construções, S.A.R.L., que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 38: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto social
  4. Número ou marcador, página 38: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 38: (Denominação e duração)
  6. Texto do artigo, página 38: A sociedade adopta a denominação Rilo Construções, S.A.R.L., constitui-se sob a forma de sociedade anónima e durará por tempo indeterminado.
  7. Número ou marcador, página 38: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 38: (Sede)
  9. Texto do artigo, página 38: A sociedade tem a sua sede na Rua da Resistência, n.º 1642, primeiro andar direito, cidade de Maputo, podendo, por deliberação da assembleia geral, abrir e encerrar sucursais, filiais, agências ou outras formas de representação social em qualquer parte do território nacional ou no estrangeiro.
  10. Número ou marcador, página 38: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 38: (Objecto social)
  12. Número ou marcador, página 38: Um) A sociedade tem como objecto social principal construção civil e obras públicas.
  13. Número ou marcador, página 38: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades do comércio, indústria ou serviços, por deliberação do Conselho de Administração e mediante autorização das autoridades competentes.
  14. Número ou marcador, página 39: Três) Para a consecução ou facilitação da realização do seu objectivo, poderá a sociedade, mediante deliberação do Conselho de Administração, constituir novas empresas ou ligar-se a outras já existentes por qualquer das formas possíveis de associação legalmente aceites.
  15. Número ou marcador, página 39: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 39: (Aquisição de participações)
  17. Texto do artigo, página 39: A sociedade poderá, mediante deliberação do Conselho de Administração e obtida a devida autorização legal, participar, directa ou indirectamente, em quaisquer projectos similares dos desenvolvimentos pela sociedade, bem assim associar-se com outras entidades, adquirir, gerir e alienar participações ou por qualquer outra forma, participar no capital social de outras sociedades existentes ou a criar.
  18. Número ou marcador, página 39: CAPÍTULO II Do capital social, acções e obrigações
  19. Número ou marcador, página 39: ARTIGO QUINTO
  20. Texto do artigo, página 39: (Capital social)
  21. Texto do artigo, página 39: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de quinhentos mil meticais, representado por quinhentas acções no valor de duzentos e cinquenta mil meticais para cada uma.
  22. Número ou marcador, página 39: ARTIGO SEXTO
  23. Texto do artigo, página 39: (Aumento do capital social)
  24. Número ou marcador, página 39: Um) O capital social pode ser aumentado mediante proposta e deliberação do Conselho de Administração, ouvido o parecer do Conselho Fiscal, se em funcionamento, deverá ser deliberado pela Assembleia Geral.
  25. Número ou marcador, página 39: Dois) O aumento do capital social, nos termos descritos no número anterior, implica a consequente alteração do estatuto da sociedade.
  26. Número ou marcador, página 39: Três) Os accionistas que forem à data do aumento de capital social por subscrição de novas acções a realizar em dinheiro têm direito de preferência na subscrição de novas acções, proporcionalmente, ao número de acções que obtenham na sociedade.
  27. Número ou marcador, página 39: Quatro) Havendo renúncia do direito de preferência por parte de um dos accionistas, este devolver-se-á aos restantes accionistas até integral satisfação dos accionistas ou subscrição de novas acções, devendo-se respeitar a posição que cada um deles tiver na sociedade.
  28. Número ou marcador, página 39: Cinco) Os accionistas devem exercer o seu direito de preferência num prazo não inferior a quinze dias e não superior a quarenta e cinco dias, contados a partir da data de efectivação da disponibilidade da acção.
  29. Número ou marcador, página 39: ARTIGO SÉTIMO
  30. Texto do artigo, página 39: (Natureza das acções)
  31. Texto do artigo, página 39: As acções são nominativas ordinárias, convertíveis a pedido e a custo dos acionistas,
  32. Texto do artigo, página 39: mediante autorização do Conselho de Administração.
  33. Número ou marcador, página 39: ARTIGO OITAVO
  34. Texto do artigo, página 39: (Transmissibilidade das acções)
  35. Número ou marcador, página 39: Um) As acções são livremente transmissíveis e cada um dos accionistas goza do direito de preferência.
  36. Número ou marcador, página 39: Dois) Para os efeitos indicados no número anterior, os accionistas interessados em transmitir a suas acções deverão comunicar ao Conselho de Administração da sociedade, identificar o adquirente, o número de acções a transmitir e o respectivo preço, bem como as condições de pagamento.
  37. Número ou marcador, página 39: Três) No prazo máximo de quinze dias, contados a partir da data de conhecimento da comunicação prevista no número anterior, o Conselho de Administração comunicará aos restantes accionistas, para as moradas constantes no registo da sociedade sobre a transmissão pretendida e as respectivas condições de pagamento.
  38. Número ou marcador, página 39: Quatro) Os accionistas notificados deverão comunicar a sua decisão ao Conselho de Administração nos quinze dias seguintes à recepção da comunicação, sob pena de se entender que renunciam ao direito de preferência.
  39. Número ou marcador, página 39: Cinco) Nos cinco dias seguintes ao termo do prazo estabelecido no número anterior, o Conselho de Administração comunicará aos accionistas preferentes o número de acções que a cada um cabe e o respectivo preço, bem assim comunicará ao accionista transmitente o nome do adquirente.
  40. Número ou marcador, página 39: Seis) Cabe ao Conselho de Administração assegurar que o transmitente receba o preço e que as acções sejam entregues aos adquirentes devidamente averbadas e registadas.
  41. Número ou marcador, página 39: ARTIGO NONO
  42. Texto do artigo, página 39: (Direito de preferência)
  43. Número ou marcador, página 39: Um) O accionista que pretender alienar parte ou totalidade das suas acções comunicará ao Conselho de Administração da sociedade por carta registada, com aviso de recepção, o projecto de venda e as respectivas condições de pagamento.
  44. Número ou marcador, página 39: Dois) Recebida a comunicação, o Conselho de Administração dará conhecimento aos demais accionistas por meio de carta registada com aviso de recepção, devendo os accionistas que desejarem exercer o direito de preferência comunicar aquele conselho pelo mesmo meio, no prazo de quarenta e cinco dias.
  45. Número ou marcador, página 39: Três) Gozam do direito de preferência na aquisição das acções a serem transmitidas a sociedade e os demais accionistas por esta ordem.
  46. Número ou marcador, página 39: Quatro) Se a sociedade não exercer o seu direito de preferência e os accionistas não comunicarem no prazo indicado no número três deste artigo, ficam os accionistas interessados na alienação das suas acções ou parte delas livres de transaccionar com outrem.
  47. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO
  48. Texto do artigo, página 39: (Direitos dos accionistas)
  49. Texto do artigo, página 39: Constituem direitos dos accionistas:
  50. Texto do artigo, página 39: a)Assistir e participarem nas assembleias gerais;
  51. Número ou marcador, página 39: b) Votar e ser votado para o cargo de administrador da sociedade;
  52. Número ou marcador, página 39: c) Ser ouvido na tomada de decisões que dizem respeito à sociedade;
  53. Número ou marcador, página 39: d) Usufruir dos dividendos da sociedade.
  54. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  55. Texto do artigo, página 39: (Representação dos accionistas)
  56. Texto do artigo, página 39: Os accionistas poderão fazer-se representar na Assembleia Geral por meio de procuração, ou por simples carta dirigida ao presidente da Mesa, identificando o mandatário e especificando a reunião a que se destina.
  57. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  58. Texto do artigo, página 39: (Obrigações)
  59. Número ou marcador, página 39: Um) Mediante deliberação do Conselho de Administração ou dos accionistas, a sociedade poderá emitir obrigações sobre qualquer modalidade permitidas por lei.
  60. Número ou marcador, página 39: Dois) É permitido à sociedade adquirir obrigações próprias dentro dos limites da lei e realizar sobre elas as operações que se mostrem legais e convenientes aos interesses sociais.
  61. Número ou marcador, página 39: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  62. Número ou marcador, página 39: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  63. Texto do artigo, página 39: (Órgãos sociais)
  64. Texto do artigo, página 39: Constituem órgãos sociais:
  65. Número ou marcador, página 39: a) A Assembleia Geral;
  66. Número ou marcador, página 39: b) O Conselho de Administração; e
  67. Número ou marcador, página 39: c) O Conselho Fiscal/Fiscal Único.
  68. Texto do artigo, página 39: O Conservador, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.