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Texto do artigo · p. 39 Rockworld Travel & Concierge, S.A.
Texto do artigo · p. 39 Certifico, para efeitos de publicação, que, a 25 de Janeiro de 2023, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o NUEL 101919331, uma sociedade denominada Rockworld Travel & Concierge, S.A.
Número ou marcador · p. 40 CAPÍTULO I De nome, duração, sede e objecto social
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 40 (Nome e natureza)
Texto do artigo · p. 40 A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima e adopta o nome Rockworld Travel & Concierge, S.A.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 40 (Duração)
Texto do artigo · p. 40 A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 40 (Sede e representação)
Número ou marcador · p. 40 Um) A sociedade tem a sua sede na rua Makombe Macossa, n.º 156, podendo abrir ou encerrar sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação onde e quando o Conselho de Administração o julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Mediante simples deliberação, pode o Conselho de Administração transferir a sede da sociedade para qualquer outro local do território nacional.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 40 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 40 Um) A sociedade tem por objecto social principal o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 40 a) Agenciamento de viagens aéreas, nas classes económicas e executivas;
Número ou marcador · p. 40 b) Aquisição e venda de bilhetes de passagens aéreas;
Número ou marcador · p. 40 c) Agenciamento de hospedagens em hotéis, lodges e outros locais de acomodações de hóspedes;
Número ou marcador · p. 40 d) Prestação de assistência aeroportuária, incluindo os serviços de recepção e transferência do aeroporto para o local de hospedagem e vice-versa;
Número ou marcador · p. 40 e) Prestação de serviços de obtenção de visto; e
Número ou marcador · p. 40 f) Prestação de serviços de aluguer de automóveis, com ou sem condutor.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Para além do estabelecido no número anterior, a sociedade poderá desenvolver actividades conexas, subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que permitidas por lei e obtidas as autorizações pelas entidades competentes, quando necessário.
Número ou marcador · p. 40 Três) Mediante deliberação do Conselho de Administração, pode a sociedade participar ou gerir, directa ou indirectamente, em projectos e empreendimentos que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, com o mesmo objectivo, aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer
Texto do artigo · p. 40 sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 40 CAPÍTULO II Do capital social e acções
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 40 (Capital social)
Texto do artigo · p. 40 O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado, é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais) e está representado por 1.000 (mil) acções, cada uma com o valor nominal de 1.000,00MT (mil meticais).
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 40 (Acções)
Número ou marcador · p. 40 Um) As acções representativas do capital social da sociedade são quanto à espécie nominativas e quanto à categoria ordinárias.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Por decisão da Assembleia Geral, as acções podem ser convertidas em acções escriturais e vice-versa, desde que obedecendo aos requisitos legais estabelecidos para o efeito.
Número ou marcador · p. 40 Três) As acções representativas do capital social serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta ou cem acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
Número ou marcador · p. 40 Quatro) Os títulos que representam as acções da sociedade serão assinados pelo Presidente do Conselho de Administração, podendo a assinatura ser aposta por chancela.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 40 (Aumento do capital social)
Número ou marcador · p. 40 Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante incorporação de lucros ou de reservas livres, por via da emissão de novas acções ou aumento do valor nominal das acções existentes ou por outra forma legalmente permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, com parecer do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Os accionistas que o forem à data do aumento de capital por subscrição de novas acções a realizar em dinheiro têm direito de preferência na subscrição das novas acções proporcionalmente ao número de acções que já detenham.
Número ou marcador · p. 40 Três) No caso de nem todos os accionistas exercerem o seu direito de preferência, este devolve-se aos restantes, até integral satisfação dos accionistas ou subscrição das acções.
Número ou marcador · p. 40 Quatro) Os accionistas deverão ser notificados com 15 (quinze) dias de antecedência, por anúncio, podendo ser substituído por carta dirigida aos titulares das acções para o exercício dos direitos de preferência.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 40 (Acções próprias)
Número ou marcador · p. 40 Um) A sociedade pode adquirir acções próprias dentro dos limites estabelecidos por lei.
Número ou marcador · p. 40 Dois) A sociedade não poderá adquirir e deter acções correspondentes a mais dez por cento do seu capital social.
Número ou marcador · p. 40 Três) A sociedade só pode adquirir acções próprias se, por esse facto, a sua situação patrimonial líquida não se tornar inferior à soma do capital social, da reserva legal e das reservas estatutárias obrigatórias.
Número ou marcador · p. 40 Quatro) Os direitos inerentes às acções próprias da sociedade consideram-se suspensos, salvo o direito da sociedade receber novas acções, no caso de aumento de capital por incorporação de reservas.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 40 (Direito de preferência na transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 40 Um) Os accionistas gozam de direito de preferência sobre a transmissão, total ou parcial, de acções, na proporção das suas respectivas participações sociais.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Para efeitos do número anterior, o accionista que pretenda transmitir a terceiros a totalidade ou parte das suas acções deverá informar por carta dirigida ao Presidente do Conselho de Administração da sociedade, indicando a intenção de transferência das suas acções e os seus pressupostos, a identidade do adquirente, o preço e as condições de transmissão, nomeadamente, as condições de pagamento, as garantias a serem oferecidas ou recebidas, bem como a data de concretização da transacção.
Número ou marcador · p. 40 Três) O Conselho de Administração deverá notificar por escrito no prazo de 8 (oito) dias seguintes à recepção da informação da intenção de transmissão, os demais accionistas, para que exerçam o seu direito de preferência.
Número ou marcador · p. 40 Quatro) Recebida a notificação referida no número anterior, os accionistas deverão no prazo de 15 (quinze) dias pronunciar-se sobre a intenção de exercer o seu direito de preferência mediante carta dirigida ao Conselho de Administração, a qual será por este dada a conhecer ao accionista transmitente nos 8 (oito) dias subsequentes.
Número ou marcador · p. 40 Cinco) A transmissão de acções em contravenção com o disposto nos números anteriores será considerada inválida e inexistente.
Número ou marcador · p. 40 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 40 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 40 Um) A sociedade poderá, nos termos da lei, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
Número ou marcador · p. 40 Dois) Por simples deliberação do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal,
Texto do artigo · p. 41 a sociedade poderá adquirir obrigações próprias, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
Número ou marcador · p. 41 Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante simples deliberação do Conselho de Administração.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 41 (Prestações acessórias e suprimentos)
Número ou marcador · p. 41 Um) Podem ser exigidas aos accionistas prestações acessórias de capital até ao valor do capital social, à data da deliberação, ficando os accionistas obrigados na proporção, condições, prazos e montantes estabelecidos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 41 Dois) Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidos pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 41 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 41 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 41 São órgãos sociais da sociedade: a Assembleia Geral, o Conselho de Administração, secretário da sociedade e o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 41 SECÇÃO I Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 41 (Composição)
Número ou marcador · p. 41 Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas da sociedade.
Número ou marcador · p. 41 Dois) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal poderão estar sempre presentes nas reuniões da Assembleia Geral e nas outras reuniões para as quais a respectiva presença seja solicitada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, podendo intervir nos trabalhos, apresentar propostas e participar nos debates.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 41 (Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 41 Um) A Mesa da Assembleia Geral é dirigida por um presidente, eleito em Assembleia Geral para um mandato de 4 (quatro) anos, renovável por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 41 Dois) Para além das atribuições conferidas por lei e por este estatuto, compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral convocar e presidir às reuniões da Assembleia Geral, investir os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, assinando os respectivos instrumentos de investidura.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 41 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 41 Um) As reuniões da Assembleia Geral são convocadas com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência por carta, podendo para além das formas legalmente previstas, ter lugar com recurso a meios telemáticos que permita às pessoas que participem nas reuniões comunicarem umas com as outras simultânea e instantaneamente, mantendo-se, em tal caso, a necessidade de consignar as deliberações em acta.
Número ou marcador · p. 41 Dois) As reuniões da Assembleia Geral têm lugar na sede social ou em qualquer outro lugar no território nacional considerado adequado pelos accionistas, desde que seja especificamente indicado na convocatória, da qual deverá constar ainda a data e a hora, bem como a agenda para a reunião.
Número ou marcador · p. 41 Três) A Assembleia Geral reúne-se uma vez por ano em sessão ordinária, dentro de três meses a contar da data de encerramento do exercício financeiro e, extraordinariamente, sempre que devidamente convocada por iniciativa do presidente da Mesa ou a requerimento dos outros órgãos sociais ou de accionistas que representem pelo menos 10% (dez por cento) do capital social.
Número ou marcador · p. 41 Quatro) Na sessão ordinária, a Assembleia Geral deverá deliberar e votar o balanço e
Texto do artigo · p. 41 o relatório do Conselho de Administração referentes ao exercício, a aplicação dos resultados do exercício anual, o parecer do Conselho Fiscal e, quando aplicável, nomear os membros dos órgãos sociais. Cinco) A Assembleia Geral poderá também
Texto do artigo · p. 41 deliberar sobre qualquer outro assunto considerado de interesse para a sociedade, desde que tais matérias sejam devidamente referidas na convocatória da reunião.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 41 (Competências da Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 41 Além das matérias que lhe são especialmente atribuídas por lei, compete à Assembleia Geral deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 41 a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 41 b) Eleger e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 41 c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 41 d) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 41 e) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 41 f) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais; g)Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações acessórias;
Número ou marcador · p. 41 h) Deliberar sobre a fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
Número ou marcador · p. 41 i) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 41 j) As que não estejam, por disposição legal ou estatutária, compreendidas na competência de outros órgãos da sociedade.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 41 (Quórum)
Número ou marcador · p. 41 Um) A Assembleia Geral apenas poderá deliberar validamente desde que estejam presentes ou devidamente representados accionistas que detenham pelo menos 51% (cinquenta e um por cento) do capital social da sociedade.
Número ou marcador · p. 41 Dois) O quórum de deliberação é de 51%
Texto do artigo · p. 41 (cinquenta e um por cento) dos votos expressos.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 41 (Restrição ao direito de voto)
Texto do artigo · p. 41 O accionista não pode votar, nem pessoalmente, nem por meio de representante e nem representar outro accionista numa votação, sempre que, em relação à matéria objecto da deliberação, se encontre em conflito de interesses com a sociedade.
Número ou marcador · p. 41 SECÇÃO II Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 41 (Composição)
Número ou marcador · p. 41 Um) O Conselho de Administração é composto por um número ímpar de membros, sendo um deles o presidente, conforme deliberado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 41 Dois) O Conselho de Administração pode ser dispensado de prestar caução de acordo com a deliberação da Assembleia Geral que o eleger e fixar a sua remuneração.
Número ou marcador · p. 41 Três) Os membros do Conselho de Administração serão eleitos para um mandato de 4 (quatro) anos, renovável por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 41 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 41 (Competência)
Texto do artigo · p. 41 O Conselho de Administração tem os mais amplos poderes de gestão e representação da sociedade, competindo-lhe a prática de todos os actos necessários ou convenientes à prossecução do objecto social e, em geral, praticar todos
Texto do artigo · p. 42 os actos que não caibam na competência de outros órgãos da sociedade, tal como é fixado pela lei.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 42 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 42 Um) O Conselho de Administração reunirse-á, pelo menos, uma vez por semestre sempre que for convocado pelo presidente ou a solicitação de mais de metade dos administradores.
Número ou marcador · p. 42 Dois) As reuniões poderão ter lugar com recurso a meios telemáticos que permita às pessoas que participem nas reuniões comunicarem umas com as outras simultânea e instantaneamente, mantendo-se, em tal caso, a necessidade de consignar as deliberações em acta.
Número ou marcador · p. 42 Três) Para que o Conselho de Administração possa deliberar, deve estar presente ou representada a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 42 Quatro) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados, tendo o presidente voto de qualidade.
Número ou marcador · p. 42 Cinco) Qualquer membro do Conselho de Administração pode votar por correspondência e fazer-se representar por outro administrador.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 42 (Delegação de poderes)
Texto do artigo · p. 42 O Conselho de Administração pode:
Texto do artigo · p. 42 a)Delegar em um ou mais administradores poderes e competências para a prática de determinados actos ou categorias de actos de gestão corrente da sociedade;
Número ou marcador · p. 42 b) Nomear mandatários para a prática de determinados actos ou categorias de actos no interesse da sociedade e no âmbito dos respectivos instrumentos de mandato.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 42 (Vinculação)
Texto do artigo · p. 42 A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 42 a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração; b)Pela assinatura de dois administradores;
Número ou marcador · p. 42 c) Pela assinatura de um administrador delegado, dentro do âmbito da delegação que lhe seja conferida;
Número ou marcador · p. 42 d) Pela assinatura de um administrador e de um mandatário, este último em conformidade com o respectivo instrumento de mandato.
Número ou marcador · p. 42 SECÇÃO III Do secretário da sociedade
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 42 (Designação)
Texto do artigo · p. 42 O secretário da sociedade é eleito por um período de 4 (quatro) anos, sendo permitida a sua reeleição, ficando desde já, nomeado o senhor Zeca José Ferraz Logomale.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 42 (Competências)
Texto do artigo · p. 42 Compete ao secretário de sociedade, para além das funções que lhe possam ser atribuídas por lei:
Número ou marcador · p. 42 a) Secretariar a reunião dos órgãos sociais; b)Lavrar a acta e assiná-la conjuntamente com os membros dos órgãos sociais respectivos e com o presidente da Mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 42 c) Garantir que as assinaturas dos accionistas ou dos administradores foram apostas nos documentos pelos próprios e na sua presença;
Número ou marcador · p. 42 d) Promover o registo e a publicação de actos sociais que estejam sujeitos a registo ou a publicação;
Número ou marcador · p. 42 e) Certificar o conteúdo, total ou parcial, do contrato de sociedade em vigor, bem como a identidade dos membros dos vários órgãos da sociedade e quais os poderes de que são titulares;
Número ou marcador · p. 42 f) Requerer a legalização e zelar pela conservação, actualidade e ordem dos livros da sociedade;
Número ou marcador · p. 42 g) Assegurar que todos os livros que devam ser presentes para consulta do accionista ou de terceiro, o sejam durante pelo menos duas horas em cada dia útil, às horas de serviço e no local de conservação destes indicado no registo;
Número ou marcador · p. 42 h) Rubricar toda a documentação submetida à Assembleia Geral e referida nas respectivas actas; i)Satisfazer, no âmbito da sua competência, as solicitações formuladas pelos accionistas no exercício do direito à informação e prestar a informação solicitada aos membros dos órgãos sociais que exercem funções de fiscalização sobre deliberações da administração; e
Número ou marcador · p. 42 j) Dar a conhecer aos administradores sobre qualquer legislação relevante que afecte a sociedade.
Número ou marcador · p. 42 SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 42 (Composição)
Número ou marcador · p. 42 Um) A fiscalização da actividade da sociedade é confiada a um Conselho Fiscal, composto por três membros, sendo um deles o presidente.
Número ou marcador · p. 42 Dois) O Conselho Fiscal reunir-se-á, pelo menos, uma vez por ano, e sempre que for convocado pelo seu presidente, pelo Conselho de Administração ou pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 42 CAPÍTULO IV Dos acordos parassociais e aplicação dos resultados
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 42 (Acordos parassociais)
Texto do artigo · p. 42 Os accionistas obrigam-se à conduta estabelecida no acordo parassocial celebrado entre si, nessa qualidade, ou dos accionistas para com a sociedade, em tudo quanto não seja proibido por lei, em conformidade com o estabelecido nos artigos 98 e 411 do Código Comercial.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 42 (Exercício social)
Número ou marcador · p. 42 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 42 Dois) O balanço patrimonial, os relatórios de gestão, a demonstração de resultados e outras contas do exercício social serão encerrados com referência a 31 de Dezembro de cada ano e serão submetidas à apreciação da Assembleia Geral, até ao dia 30 de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 42 Três) Os ganhos que resultam do exercício anual terão a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 42 a) Constituição ou reintegração do fundo de reserva legal, alocando o montante a ser determinado pela Assembleia Geral, o qual não deve ser inferior a 5% (cinco por cento) dos lucros líquidos verificados;
Número ou marcador · p. 42 b) Cobertura de prejuízos de anos anteriores;
Número ou marcador · p. 42 c) Uma percentagem a ser proposta pelo Conselho de Administração e aprovada pela Assembleia Geral será destinada ao reembolso de suprimentos efectuados pelos accionistas, pagamento de qualquer obrigação relevante da sociedade e/ ou para a criação ou a reintegração de qualquer outra reserva de interesse para a sociedade;
Número ou marcador · p. 42 d) Do montante remanescente, 25% (vinte e cinco por cento) serão distribuídos entre os accionistas
Texto do artigo · p. 43 a título de dividendo obrigatório, sem prejuízo de qualquer dividendo preferencial ou prioritário que deva ser distribuído entre os accionistas detentores de acções preferenciais, se houver; e
Número ou marcador · p. 43 e) O montante remanescente, se houver, terá a aplicação que for decidida pela Assembleia Geral, de acordo com a lei aplicável.
Número ou marcador · p. 43 Quatro) Durante o exercício contabilístico, a Assembleia Geral poderá, depois de obtida a aprovação do Conselho Fiscal e em conformidade com outros requisitos legais, decidir fazer adiantamentos de lucros aos accionistas.
Número ou marcador · p. 43 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 43 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 43 A dissolução e liquidação da sociedade reger-se-ão pelas disposições da lei aplicáveis e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 43 (Direito aplicável)
Texto do artigo · p. 43 Em tudo o que for omisso no presente contrato de sociedade, serão aplicadas as leis da República de Moçambique e, em particular, o Código Comercial.
Texto do artigo · p. 43 Maputo, 31 de Janeiro de 2023. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 39: Rockworld Travel & Concierge, S.A.
  2. Texto do artigo, página 39: Certifico, para efeitos de publicação, que, a 25 de Janeiro de 2023, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob o NUEL 101919331, uma sociedade denominada Rockworld Travel & Concierge, S.A.
  3. Número ou marcador, página 40: CAPÍTULO I De nome, duração, sede e objecto social
  4. Número ou marcador, página 40: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 40: (Nome e natureza)
  6. Texto do artigo, página 40: A sociedade é constituída sob a forma de sociedade anónima e adopta o nome Rockworld Travel & Concierge, S.A.
  7. Número ou marcador, página 40: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 40: (Duração)
  9. Texto do artigo, página 40: A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  10. Número ou marcador, página 40: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 40: (Sede e representação)
  12. Número ou marcador, página 40: Um) A sociedade tem a sua sede na rua Makombe Macossa, n.º 156, podendo abrir ou encerrar sucursais, filiais ou qualquer outra forma de representação onde e quando o Conselho de Administração o julgar conveniente.
  13. Número ou marcador, página 40: Dois) Mediante simples deliberação, pode o Conselho de Administração transferir a sede da sociedade para qualquer outro local do território nacional.
  14. Número ou marcador, página 40: ARTIGO QUARTO
  15. Texto do artigo, página 40: (Objecto social)
  16. Número ou marcador, página 40: Um) A sociedade tem por objecto social principal o exercício das seguintes actividades:
  17. Número ou marcador, página 40: a) Agenciamento de viagens aéreas, nas classes económicas e executivas;
  18. Número ou marcador, página 40: b) Aquisição e venda de bilhetes de passagens aéreas;
  19. Número ou marcador, página 40: c) Agenciamento de hospedagens em hotéis, lodges e outros locais de acomodações de hóspedes;
  20. Número ou marcador, página 40: d) Prestação de assistência aeroportuária, incluindo os serviços de recepção e transferência do aeroporto para o local de hospedagem e vice-versa;
  21. Número ou marcador, página 40: e) Prestação de serviços de obtenção de visto; e
  22. Número ou marcador, página 40: f) Prestação de serviços de aluguer de automóveis, com ou sem condutor.
  23. Número ou marcador, página 40: Dois) Para além do estabelecido no número anterior, a sociedade poderá desenvolver actividades conexas, subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que permitidas por lei e obtidas as autorizações pelas entidades competentes, quando necessário.
  24. Número ou marcador, página 40: Três) Mediante deliberação do Conselho de Administração, pode a sociedade participar ou gerir, directa ou indirectamente, em projectos e empreendimentos que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, com o mesmo objectivo, aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer
  25. Texto do artigo, página 40: sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  26. Número ou marcador, página 40: CAPÍTULO II Do capital social e acções
  27. Número ou marcador, página 40: ARTIGO QUINTO
  28. Texto do artigo, página 40: (Capital social)
  29. Texto do artigo, página 40: O capital social da sociedade, integralmente subscrito e realizado, é de 1.000.000,00MT (um milhão de meticais) e está representado por 1.000 (mil) acções, cada uma com o valor nominal de 1.000,00MT (mil meticais).
  30. Número ou marcador, página 40: ARTIGO SEXTO
  31. Texto do artigo, página 40: (Acções)
  32. Número ou marcador, página 40: Um) As acções representativas do capital social da sociedade são quanto à espécie nominativas e quanto à categoria ordinárias.
  33. Número ou marcador, página 40: Dois) Por decisão da Assembleia Geral, as acções podem ser convertidas em acções escriturais e vice-versa, desde que obedecendo aos requisitos legais estabelecidos para o efeito.
  34. Número ou marcador, página 40: Três) As acções representativas do capital social serão representadas por títulos de uma, cinco, dez, cinquenta ou cem acções, a todo o tempo substituíveis por agrupamento ou subdivisão.
  35. Número ou marcador, página 40: Quatro) Os títulos que representam as acções da sociedade serão assinados pelo Presidente do Conselho de Administração, podendo a assinatura ser aposta por chancela.
  36. Número ou marcador, página 40: ARTIGO SÉTIMO
  37. Texto do artigo, página 40: (Aumento do capital social)
  38. Número ou marcador, página 40: Um) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, mediante incorporação de lucros ou de reservas livres, por via da emissão de novas acções ou aumento do valor nominal das acções existentes ou por outra forma legalmente permitida, mediante deliberação da Assembleia Geral, sob proposta do Conselho de Administração, com parecer do Conselho Fiscal.
  39. Número ou marcador, página 40: Dois) Os accionistas que o forem à data do aumento de capital por subscrição de novas acções a realizar em dinheiro têm direito de preferência na subscrição das novas acções proporcionalmente ao número de acções que já detenham.
  40. Número ou marcador, página 40: Três) No caso de nem todos os accionistas exercerem o seu direito de preferência, este devolve-se aos restantes, até integral satisfação dos accionistas ou subscrição das acções.
  41. Número ou marcador, página 40: Quatro) Os accionistas deverão ser notificados com 15 (quinze) dias de antecedência, por anúncio, podendo ser substituído por carta dirigida aos titulares das acções para o exercício dos direitos de preferência.
  42. Número ou marcador, página 40: ARTIGO OITAVO
  43. Texto do artigo, página 40: (Acções próprias)
  44. Número ou marcador, página 40: Um) A sociedade pode adquirir acções próprias dentro dos limites estabelecidos por lei.
  45. Número ou marcador, página 40: Dois) A sociedade não poderá adquirir e deter acções correspondentes a mais dez por cento do seu capital social.
  46. Número ou marcador, página 40: Três) A sociedade só pode adquirir acções próprias se, por esse facto, a sua situação patrimonial líquida não se tornar inferior à soma do capital social, da reserva legal e das reservas estatutárias obrigatórias.
  47. Número ou marcador, página 40: Quatro) Os direitos inerentes às acções próprias da sociedade consideram-se suspensos, salvo o direito da sociedade receber novas acções, no caso de aumento de capital por incorporação de reservas.
  48. Número ou marcador, página 40: ARTIGO NONO
  49. Texto do artigo, página 40: (Direito de preferência na transmissão de acções)
  50. Número ou marcador, página 40: Um) Os accionistas gozam de direito de preferência sobre a transmissão, total ou parcial, de acções, na proporção das suas respectivas participações sociais.
  51. Número ou marcador, página 40: Dois) Para efeitos do número anterior, o accionista que pretenda transmitir a terceiros a totalidade ou parte das suas acções deverá informar por carta dirigida ao Presidente do Conselho de Administração da sociedade, indicando a intenção de transferência das suas acções e os seus pressupostos, a identidade do adquirente, o preço e as condições de transmissão, nomeadamente, as condições de pagamento, as garantias a serem oferecidas ou recebidas, bem como a data de concretização da transacção.
  52. Número ou marcador, página 40: Três) O Conselho de Administração deverá notificar por escrito no prazo de 8 (oito) dias seguintes à recepção da informação da intenção de transmissão, os demais accionistas, para que exerçam o seu direito de preferência.
  53. Número ou marcador, página 40: Quatro) Recebida a notificação referida no número anterior, os accionistas deverão no prazo de 15 (quinze) dias pronunciar-se sobre a intenção de exercer o seu direito de preferência mediante carta dirigida ao Conselho de Administração, a qual será por este dada a conhecer ao accionista transmitente nos 8 (oito) dias subsequentes.
  54. Número ou marcador, página 40: Cinco) A transmissão de acções em contravenção com o disposto nos números anteriores será considerada inválida e inexistente.
  55. Número ou marcador, página 40: ARTIGO DÉCIMO
  56. Texto do artigo, página 40: (Obrigações)
  57. Número ou marcador, página 40: Um) A sociedade poderá, nos termos da lei, emitir quaisquer modalidades ou tipos de obrigações.
  58. Número ou marcador, página 40: Dois) Por simples deliberação do Conselho de Administração, ouvido o Conselho Fiscal,
  59. Texto do artigo, página 41: a sociedade poderá adquirir obrigações próprias, ficando suspensos os respectivos direitos enquanto as obrigações pertencerem à sociedade.
  60. Número ou marcador, página 41: Três) A sociedade poderá praticar com as obrigações próprias todas e quaisquer operações em direito permitidas, que se mostrem convenientes ao interesse social, e, nomeadamente, proceder à sua conversão, nos casos legalmente previstos, ou amortização, mediante simples deliberação do Conselho de Administração.
  61. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  62. Texto do artigo, página 41: (Prestações acessórias e suprimentos)
  63. Número ou marcador, página 41: Um) Podem ser exigidas aos accionistas prestações acessórias de capital até ao valor do capital social, à data da deliberação, ficando os accionistas obrigados na proporção, condições, prazos e montantes estabelecidos em Assembleia Geral.
  64. Número ou marcador, página 41: Dois) Os accionistas podem prestar suprimentos à sociedade, nos termos e condições estabelecidos pela Assembleia Geral.
  65. Número ou marcador, página 41: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais
  66. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  67. Texto do artigo, página 41: (Órgãos sociais)
  68. Texto do artigo, página 41: São órgãos sociais da sociedade: a Assembleia Geral, o Conselho de Administração, secretário da sociedade e o Conselho Fiscal.
  69. Número ou marcador, página 41: SECÇÃO I Da Assembleia Geral
  70. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  71. Texto do artigo, página 41: (Composição)
  72. Número ou marcador, página 41: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os accionistas da sociedade.
  73. Número ou marcador, página 41: Dois) Os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal poderão estar sempre presentes nas reuniões da Assembleia Geral e nas outras reuniões para as quais a respectiva presença seja solicitada pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, podendo intervir nos trabalhos, apresentar propostas e participar nos debates.
  74. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  75. Texto do artigo, página 41: (Mesa da Assembleia Geral)
  76. Número ou marcador, página 41: Um) A Mesa da Assembleia Geral é dirigida por um presidente, eleito em Assembleia Geral para um mandato de 4 (quatro) anos, renovável por uma ou mais vezes.
  77. Número ou marcador, página 41: Dois) Para além das atribuições conferidas por lei e por este estatuto, compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral convocar e presidir às reuniões da Assembleia Geral, investir os membros do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal, assinando os respectivos instrumentos de investidura.
  78. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  79. Texto do artigo, página 41: (Reuniões)
  80. Número ou marcador, página 41: Um) As reuniões da Assembleia Geral são convocadas com pelo menos 30 (trinta) dias de antecedência por carta, podendo para além das formas legalmente previstas, ter lugar com recurso a meios telemáticos que permita às pessoas que participem nas reuniões comunicarem umas com as outras simultânea e instantaneamente, mantendo-se, em tal caso, a necessidade de consignar as deliberações em acta.
  81. Número ou marcador, página 41: Dois) As reuniões da Assembleia Geral têm lugar na sede social ou em qualquer outro lugar no território nacional considerado adequado pelos accionistas, desde que seja especificamente indicado na convocatória, da qual deverá constar ainda a data e a hora, bem como a agenda para a reunião.
  82. Número ou marcador, página 41: Três) A Assembleia Geral reúne-se uma vez por ano em sessão ordinária, dentro de três meses a contar da data de encerramento do exercício financeiro e, extraordinariamente, sempre que devidamente convocada por iniciativa do presidente da Mesa ou a requerimento dos outros órgãos sociais ou de accionistas que representem pelo menos 10% (dez por cento) do capital social.
  83. Número ou marcador, página 41: Quatro) Na sessão ordinária, a Assembleia Geral deverá deliberar e votar o balanço e
  84. Texto do artigo, página 41: o relatório do Conselho de Administração referentes ao exercício, a aplicação dos resultados do exercício anual, o parecer do Conselho Fiscal e, quando aplicável, nomear os membros dos órgãos sociais. Cinco) A Assembleia Geral poderá também
  85. Texto do artigo, página 41: deliberar sobre qualquer outro assunto considerado de interesse para a sociedade, desde que tais matérias sejam devidamente referidas na convocatória da reunião.
  86. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  87. Texto do artigo, página 41: (Competências da Assembleia Geral)
  88. Texto do artigo, página 41: Além das matérias que lhe são especialmente atribuídas por lei, compete à Assembleia Geral deliberar sobre as seguintes matérias:
  89. Número ou marcador, página 41: a) Aprovar o relatório de gestão e as contas do exercício, incluindo o balanço e a demonstração de resultados, bem como o parecer do Conselho Fiscal sobre as mesmas e deliberar sobre a aplicação dos resultados do exercício;
  90. Número ou marcador, página 41: b) Eleger e destituir os membros da mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração e do Conselho Fiscal;
  91. Número ou marcador, página 41: c) Deliberar sobre quaisquer alterações aos presentes estatutos;
  92. Número ou marcador, página 41: d) Deliberar sobre a emissão de obrigações;
  93. Número ou marcador, página 41: e) Deliberar sobre o aumento, redução ou reintegração do capital social;
  94. Número ou marcador, página 41: f) Deliberar sobre a criação de acções preferenciais; g)Deliberar sobre a chamada e a restituição das prestações acessórias;
  95. Número ou marcador, página 41: h) Deliberar sobre a fusão, cisão, transformação, dissolução e liquidação da sociedade;
  96. Número ou marcador, página 41: i) Deliberar sobre a propositura e a desistência de quaisquer acções contra os administradores ou contra os membros dos outros órgãos sociais;
  97. Número ou marcador, página 41: j) As que não estejam, por disposição legal ou estatutária, compreendidas na competência de outros órgãos da sociedade.
  98. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  99. Texto do artigo, página 41: (Quórum)
  100. Número ou marcador, página 41: Um) A Assembleia Geral apenas poderá deliberar validamente desde que estejam presentes ou devidamente representados accionistas que detenham pelo menos 51% (cinquenta e um por cento) do capital social da sociedade.
  101. Número ou marcador, página 41: Dois) O quórum de deliberação é de 51%
  102. Texto do artigo, página 41: (cinquenta e um por cento) dos votos expressos.
  103. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  104. Texto do artigo, página 41: (Restrição ao direito de voto)
  105. Texto do artigo, página 41: O accionista não pode votar, nem pessoalmente, nem por meio de representante e nem representar outro accionista numa votação, sempre que, em relação à matéria objecto da deliberação, se encontre em conflito de interesses com a sociedade.
  106. Número ou marcador, página 41: SECÇÃO II Do Conselho de Administração
  107. Número ou marcador, página 41: ARTIGO DÉCIMO NONO
  108. Texto do artigo, página 41: (Composição)
  109. Número ou marcador, página 41: Um) O Conselho de Administração é composto por um número ímpar de membros, sendo um deles o presidente, conforme deliberado pela Assembleia Geral.
  110. Número ou marcador, página 41: Dois) O Conselho de Administração pode ser dispensado de prestar caução de acordo com a deliberação da Assembleia Geral que o eleger e fixar a sua remuneração.
  111. Número ou marcador, página 41: Três) Os membros do Conselho de Administração serão eleitos para um mandato de 4 (quatro) anos, renovável por uma ou mais vezes.
  112. Número ou marcador, página 41: ARTIGO VIGÉSIMO
  113. Texto do artigo, página 41: (Competência)
  114. Texto do artigo, página 41: O Conselho de Administração tem os mais amplos poderes de gestão e representação da sociedade, competindo-lhe a prática de todos os actos necessários ou convenientes à prossecução do objecto social e, em geral, praticar todos
  115. Texto do artigo, página 42: os actos que não caibam na competência de outros órgãos da sociedade, tal como é fixado pela lei.
  116. Número ou marcador, página 42: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  117. Texto do artigo, página 42: (Reuniões)
  118. Número ou marcador, página 42: Um) O Conselho de Administração reunirse-á, pelo menos, uma vez por semestre sempre que for convocado pelo presidente ou a solicitação de mais de metade dos administradores.
  119. Número ou marcador, página 42: Dois) As reuniões poderão ter lugar com recurso a meios telemáticos que permita às pessoas que participem nas reuniões comunicarem umas com as outras simultânea e instantaneamente, mantendo-se, em tal caso, a necessidade de consignar as deliberações em acta.
  120. Número ou marcador, página 42: Três) Para que o Conselho de Administração possa deliberar, deve estar presente ou representada a maioria dos seus membros.
  121. Número ou marcador, página 42: Quatro) As deliberações do Conselho de Administração são tomadas por maioria dos votos dos administradores presentes ou representados, tendo o presidente voto de qualidade.
  122. Número ou marcador, página 42: Cinco) Qualquer membro do Conselho de Administração pode votar por correspondência e fazer-se representar por outro administrador.
  123. Número ou marcador, página 42: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  124. Texto do artigo, página 42: (Delegação de poderes)
  125. Texto do artigo, página 42: O Conselho de Administração pode:
  126. Texto do artigo, página 42: a)Delegar em um ou mais administradores poderes e competências para a prática de determinados actos ou categorias de actos de gestão corrente da sociedade;
  127. Número ou marcador, página 42: b) Nomear mandatários para a prática de determinados actos ou categorias de actos no interesse da sociedade e no âmbito dos respectivos instrumentos de mandato.
  128. Número ou marcador, página 42: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  129. Texto do artigo, página 42: (Vinculação)
  130. Texto do artigo, página 42: A sociedade fica obrigada:
  131. Número ou marcador, página 42: a) Pela assinatura do Presidente do Conselho de Administração; b)Pela assinatura de dois administradores;
  132. Número ou marcador, página 42: c) Pela assinatura de um administrador delegado, dentro do âmbito da delegação que lhe seja conferida;
  133. Número ou marcador, página 42: d) Pela assinatura de um administrador e de um mandatário, este último em conformidade com o respectivo instrumento de mandato.
  134. Número ou marcador, página 42: SECÇÃO III Do secretário da sociedade
  135. Número ou marcador, página 42: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  136. Texto do artigo, página 42: (Designação)
  137. Texto do artigo, página 42: O secretário da sociedade é eleito por um período de 4 (quatro) anos, sendo permitida a sua reeleição, ficando desde já, nomeado o senhor Zeca José Ferraz Logomale.
  138. Número ou marcador, página 42: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  139. Texto do artigo, página 42: (Competências)
  140. Texto do artigo, página 42: Compete ao secretário de sociedade, para além das funções que lhe possam ser atribuídas por lei:
  141. Número ou marcador, página 42: a) Secretariar a reunião dos órgãos sociais; b)Lavrar a acta e assiná-la conjuntamente com os membros dos órgãos sociais respectivos e com o presidente da Mesa da Assembleia Geral;
  142. Número ou marcador, página 42: c) Garantir que as assinaturas dos accionistas ou dos administradores foram apostas nos documentos pelos próprios e na sua presença;
  143. Número ou marcador, página 42: d) Promover o registo e a publicação de actos sociais que estejam sujeitos a registo ou a publicação;
  144. Número ou marcador, página 42: e) Certificar o conteúdo, total ou parcial, do contrato de sociedade em vigor, bem como a identidade dos membros dos vários órgãos da sociedade e quais os poderes de que são titulares;
  145. Número ou marcador, página 42: f) Requerer a legalização e zelar pela conservação, actualidade e ordem dos livros da sociedade;
  146. Número ou marcador, página 42: g) Assegurar que todos os livros que devam ser presentes para consulta do accionista ou de terceiro, o sejam durante pelo menos duas horas em cada dia útil, às horas de serviço e no local de conservação destes indicado no registo;
  147. Número ou marcador, página 42: h) Rubricar toda a documentação submetida à Assembleia Geral e referida nas respectivas actas; i)Satisfazer, no âmbito da sua competência, as solicitações formuladas pelos accionistas no exercício do direito à informação e prestar a informação solicitada aos membros dos órgãos sociais que exercem funções de fiscalização sobre deliberações da administração; e
  148. Número ou marcador, página 42: j) Dar a conhecer aos administradores sobre qualquer legislação relevante que afecte a sociedade.
  149. Número ou marcador, página 42: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
  150. Número ou marcador, página 42: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  151. Texto do artigo, página 42: (Composição)
  152. Número ou marcador, página 42: Um) A fiscalização da actividade da sociedade é confiada a um Conselho Fiscal, composto por três membros, sendo um deles o presidente.
  153. Número ou marcador, página 42: Dois) O Conselho Fiscal reunir-se-á, pelo menos, uma vez por ano, e sempre que for convocado pelo seu presidente, pelo Conselho de Administração ou pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral.
  154. Número ou marcador, página 42: CAPÍTULO IV Dos acordos parassociais e aplicação dos resultados
  155. Número ou marcador, página 42: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  156. Texto do artigo, página 42: (Acordos parassociais)
  157. Texto do artigo, página 42: Os accionistas obrigam-se à conduta estabelecida no acordo parassocial celebrado entre si, nessa qualidade, ou dos accionistas para com a sociedade, em tudo quanto não seja proibido por lei, em conformidade com o estabelecido nos artigos 98 e 411 do Código Comercial.
  158. Número ou marcador, página 42: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  159. Texto do artigo, página 42: (Exercício social)
  160. Número ou marcador, página 42: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  161. Número ou marcador, página 42: Dois) O balanço patrimonial, os relatórios de gestão, a demonstração de resultados e outras contas do exercício social serão encerrados com referência a 31 de Dezembro de cada ano e serão submetidas à apreciação da Assembleia Geral, até ao dia 30 de Março do ano seguinte.
  162. Número ou marcador, página 42: Três) Os ganhos que resultam do exercício anual terão a seguinte aplicação:
  163. Número ou marcador, página 42: a) Constituição ou reintegração do fundo de reserva legal, alocando o montante a ser determinado pela Assembleia Geral, o qual não deve ser inferior a 5% (cinco por cento) dos lucros líquidos verificados;
  164. Número ou marcador, página 42: b) Cobertura de prejuízos de anos anteriores;
  165. Número ou marcador, página 42: c) Uma percentagem a ser proposta pelo Conselho de Administração e aprovada pela Assembleia Geral será destinada ao reembolso de suprimentos efectuados pelos accionistas, pagamento de qualquer obrigação relevante da sociedade e/ ou para a criação ou a reintegração de qualquer outra reserva de interesse para a sociedade;
  166. Número ou marcador, página 42: d) Do montante remanescente, 25% (vinte e cinco por cento) serão distribuídos entre os accionistas
  167. Texto do artigo, página 43: a título de dividendo obrigatório, sem prejuízo de qualquer dividendo preferencial ou prioritário que deva ser distribuído entre os accionistas detentores de acções preferenciais, se houver; e
  168. Número ou marcador, página 43: e) O montante remanescente, se houver, terá a aplicação que for decidida pela Assembleia Geral, de acordo com a lei aplicável.
  169. Número ou marcador, página 43: Quatro) Durante o exercício contabilístico, a Assembleia Geral poderá, depois de obtida a aprovação do Conselho Fiscal e em conformidade com outros requisitos legais, decidir fazer adiantamentos de lucros aos accionistas.
  170. Número ou marcador, página 43: CAPÍTULO V Das disposições finais
  171. Número ou marcador, página 43: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  172. Texto do artigo, página 43: (Dissolução e liquidação)
  173. Texto do artigo, página 43: A dissolução e liquidação da sociedade reger-se-ão pelas disposições da lei aplicáveis e, no que estas forem omissas, pelo que for deliberado em Assembleia Geral.
  174. Número ou marcador, página 43: ARTIGO TRIGÉSIMO
  175. Texto do artigo, página 43: (Direito aplicável)
  176. Texto do artigo, página 43: Em tudo o que for omisso no presente contrato de sociedade, serão aplicadas as leis da República de Moçambique e, em particular, o Código Comercial.
  177. Texto do artigo, página 43: Maputo, 31 de Janeiro de 2023. — O Técnico, Ilegível.
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