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Número ou marcador · p. 10 a) Controlar regularmente a conservação do património - bens móveis e imóveis da AMODEFA;
Número ou marcador · p. 10 b) Emitir parecer sobre o relatório anual de actividades e de contas do Conselho Directivo relativo ao exercício e contas da sua gerência, bem como do plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 10 c) Assistir e apoiar os órgãos sociais e de governação no exercício das suas funções previstas no presente estatuto;
Número ou marcador · p. 10 d) Controlar se os resultados alcançados pelo executivo, respeitam os princípios normativos da AMODEFA;
Número ou marcador · p. 10 e) Proceder a verificação previa e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
Número ou marcador · p. 10 f) Apresentar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis móveis;
Número ou marcador · p. 10 g) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARENTA E TRÊS
Texto do artigo · p. 10 (Competência dos membros)
Número ou marcador · p. 10 Um) Compete ao Presidente do Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 10 a) Convocar e presidir as reuniões do órgão;
Número ou marcador · p. 10 b) Tratar de assuntos de expediente do Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Garantir o cumprimento da disciplina, integridade, ética e deontologia profissional, probidade, boa governação, integridade entre os membros dos órgãos sociais da AMODEFA, do nível Nacional e Provincial.
Número ou marcador · p. 10 Três) O relator exerce todas as funções que lhe forem conferidas pelo presidente.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) O Conselho Fiscal reúne ordinariamente duas vezes por ano.
Número ou marcador · p. 10 Cinco) As deliberações do Conselho fiscal são tomadas por maioria simples de votos dos seus membros.
Número ou marcador · p. 10 Seis) Um membro do Conselho Fiscal pode renunciar a todo o tempo desde que notifique, por escrito o seu propósito a Assembleia Geral. O pedido produz efeitos imediatamente após a data da sua entrada, a não ser que o membro indique outra data, e será eficaz independentemente de ter sido aceite ou não.
Número ou marcador · p. 10 Sete) A Assembleia Geral pode suspender ou destituir um membro do Conselho Fiscal que tenha sido desqualificado para servir na Assembleia Geral, ou por conduta que pode prejudicar a Associação, sempre e quando:
Número ou marcador · p. 10 a) A moção para suspender ou destituir for adoptada por apreciação e deliberação e pelo voto de maioria de pelo menos dois terços dos membros da Assembleia Geral presentes e com direito a voto; e
Número ou marcador · p. 10 b) O membro for notificado da acção proposta e lhe tenha sido oferecida a oportunidade de se defender e participar na reunião da Assembleia Geral antes de a proposta ser posta a votação.
Número ou marcador · p. 10 SECÇÃO VI Do comité de nomeação e governação
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARENTA E QUATRO
Texto do artigo · p. 10 (Noção)
Número ou marcador · p. 10 Um) O Comité de Nomeação e Governação ou Comissão Eleitoral é o órgão com a tarefa de prover na AMODEFA as melhores propostas de funcionários e membros dos órgãos sociais com uma base técnico-profissional sólida e competências diversificadas, social e culturalmente inclusiva, com equidade do género.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Quadros e membros com capacidade de intervir com propriedade e conhecimento de causa em todas as áreas de interesse presente e futuro da AMODEFA e, de forma eficaz e resiliente, construir parcerias e alianças que contribuíam para a sua sustentabilidade e relevância aos níveis locais, regionais e internacionais, na prossecução dos seus nobres objectivos ao serviço dos seus membros e usuários.
Número ou marcador · p. 10 Três) O comité de Nomeação e de Governação ou Comissão Eleitoral tem o mandato de 3 anos podendo renovar por mais um mandato de 3 anos.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUARENTA E CINCO
Texto do artigo · p. 10 (Composição)
Número ou marcador · p. 10 Um) O Comité de Nomeação e Governação ou Comissão Eleitoral será composto por cinco elementos entre membros da AMODEFA e 1 representantes do YAM, devidamente inscritos e reconhecidos nos termos do presente estatuto e um funcionário proposto pelo Conselho Directivo e aprovado pela Mesa de Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O representante do pessoal, Secretário do Comité, apoiará a Comité de Nomeação e Governação, mas sem direito ao voto.
Número ou marcador · p. 10 Três) o Comité de Nomeação e Governação
Texto do artigo · p. 10 tem a seguinte composição: a) Um/a presidente; c) Um/a vice-presidente; d) Um/a secretário/a; c) Dois vogais/membros.
Número ou marcador · p. 10 Três) A proposta dos membros do Comité de Nomeação e Governação ou Comissão Eleitoral será submetida pelo Conselho Directivo para a apreciação e deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 10 Quatro) O Comité de Nomeação e Governação ou Comissão Eleitoral elegerá o seu presidente e vice-presidente que substituirá o presidente nas suas ausências e impedimentos.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) O Comité de Nomeação e Governação ou Comissão Eleitoral será regido por um regulamento específico aprovado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARENTA E SEIS
Texto do artigo · p. 11 (Competência)
Texto do artigo · p. 11 Compete ao Comité de Nomeação e Governação ou Comissão Eleitoral:
Número ou marcador · p. 11 a) Identificar, selecionar e propor para nomeação, os candidatos para preencher as vagas do Conselho de Direcção, Conselho Fiscal e Mesa de Assembleia Geral que preencham o critério de legibilidade, de competência excepcional e de mérito para uma área especifica do trabalho da AMODEFA, para a revisão e aprovação da Assembleia Geral da AMODEFA;
Número ou marcador · p. 11 b) Fazer a busca incessante de talentos e personalidades de valor excepcional que possam servir de reforço a tempo inteiro ou parcial nos quadros e órgãos sociais da AMODEFA, assessorando em áreas técnicoprofissionais de sua competência científica, bem como para colocar em prática planos de sucessão para os diretores e gestores séniores e intermédios, em particular, e em relação aos presidentes dos órgãos sociais e vogais;
Número ou marcador · p. 11 c) Rever regularmente a estrutura, o tamanho e a composição dos órgãos sociais e fazer recomendações ao Conselho de Direcção em relação a quaisquer alterações;
Número ou marcador · p. 11 d) Analisar e fazer sugestões ao plano de sucessão do Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 11 e) Dirigir o processo de recrutamento/ selecção dos membros dos órgãos sociais, avaliar o equilíbrio de habilidades, conhecimento, experiência, qualidades humanas, liderança e versatilidade em lidar com diversos públicos;
Número ou marcador · p. 11 f) Proceder anualmente a uma avaliação de desempenho do Conselho Directivo, Comités/Subcomités e membros individuais, para se apurar a eficácia do seu desempenho;
Número ou marcador · p. 11 g) Realizar todas as tarefas previstas nos termos de referência do Comité de Nomeação e Governação.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARENTA E SETE
Texto do artigo · p. 11 (Competência dos membros)
Número ou marcador · p. 11 Um) Compete ao Presidente do Comité de Nomeação e Governação ou Comissão Eleitoral:
Número ou marcador · p. 11 a) Convocar e presidir as reuniões do órgão;
Número ou marcador · p. 11 b) Tratar de assuntos de expediente do Comité.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O vice-presidente exerce todas as funções que lhe forem conferidas pelo presidente.
Número ou marcador · p. 11 Três) O Comité de Nomeação e Governação ou Comissão Eleitoral indica o secretário garantirá que o Comité receba informações, processos individuais, referências e termos de aceitação da nomeação pelo candidato, comprovativos de membro honorário ou de pleno direito, com a joia e quotas em dia, dos candidatos por nomear em tempo útil de modo a permitir que a consideração completa e aprovação dos candidatos, seja feita na sessão convocada par o efeito.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) O Comité de Nomeação e Governação ou Comissão Eleitoral reúne duas vezes por ano.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) As suas deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos seus membros.
Número ou marcador · p. 11 SECÇÃO VII Das delegações provinciais
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARENTA E OITO
Texto do artigo · p. 11 (Composição)
Número ou marcador · p. 11 Um) Em cada província e a pedido de pelo menos de trinta membros com quotas pagas e situação regularizada e de acordo com os requisitos que venham a ser determinados periodicamente pela Assembleia Geral, podem ser criadas delegações provinciais. Pelo menos trinta membros de cada Delegação devem ter as suas quotas anuais pagas. Para casos do seu incumprimento, a delegação não pode ser convidada para a sessão da Assembleia Geral ou reunião do Conselho Directivo.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Além dos membros, a Delegação é composta por um/a presidente, um/a tesoureiro/a, dois vogais e Presidente do YAM Provincial inscrito e reconhecido na Delegação Provincial nos termos dos Estatutos.
Número ou marcador · p. 11 Três) Representante do/a Director/a Executivo/a na província tem a responsabilidade de secretariar os encontros do Conselho Directivo Provincial.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Pelo menos 50% e 20% de Conselho Directivo Provincial devem ser mulheres e jovens, respectivamente.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARENTA E NOVE
Texto do artigo · p. 11 (Constituição)
Número ou marcador · p. 11 Um) A assembleia provincial é constituída por todos os membros inscritos na AMODEFA ao nível da respectiva província em número não inferior trinta que tenham as suas quotas em dia e a situação regularizada, e com direito a voto.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A Mesa da Assembleia provincial organiza-se nos moldes dos artigos 25 a 30, com as devidas adaptações.
Número ou marcador · p. 11 Três) As reuniões da Assembleia Geral Provincial, convocadas com pelo menos quarenta e cinco dias de antecedência, realizam-se anualmente em locais e na hora indicada pela Direcção da Delegação.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) A Assembleia Geral Provincial só pode deliberar estando presente a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO CINQUENTA
Texto do artigo · p. 11 (Competência)
Texto do artigo · p. 11 Compete à Assembleia Provincial:
Número ou marcador · p. 11 a) A apreciação do relatório anual e seu envio para o Conselho Directivo;
Número ou marcador · p. 11 b) Apreciação do Relatório do Presidente da Delegação Provincial sobre as actividades do ano anterior e programas para o seguinte;
Número ou marcador · p. 11 c) Eleição dos representantes da Delegação provincial à Assembleia Geral da AMODEFA;
Número ou marcador · p. 11 d) Deliberação sobre outros assuntos agendados para a reunião.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO CINQUENTA E UM
Texto do artigo · p. 11 (Competência do Conselho Directivo Provincial)
Número ou marcador · p. 11 Um) Compete ao Conselho Directivo Provincial:
Número ou marcador · p. 11 a) Promover e proteger a missão, os valores e a reputação da organização, actuando para melhorar a imagem pública da mesma através das actividades que os membros executam em nome da organização e assegurar a integridade de cada membro e a responsabilidade colectiva do Conselho;
Número ou marcador · p. 11 b) Monitorar e revisar o desempenho da organização ao nível provincial;
Número ou marcador · p. 11 c) Supervisionar de maneira eficaz a saúde financeira da organização ao nível provincial;
Número ou marcador · p. 11 d) Assegurar a sua própria revisão e renovação;
Número ou marcador · p. 11 e) Assegurar o prosseguimento das decisões da Assembleia Provincial;
Número ou marcador · p. 11 f) Cumprir as deliberações e directivas da Assembleia Provincial e dos órgãos centrais;
Número ou marcador · p. 11 g) Velar pela organização e bom funcionamento da AMODEFA a nível provincial;
Número ou marcador · p. 11 h) Apresentar à Assembleia Provincial propostas do plano de actividades;
Número ou marcador · p. 11 i) Submeter à Assembleia Provincial o relatório de contas da Delegação provincial e aos órgãos centrais sempre que o solicitem; j)Manter sob sua responsabilidade os bens e valores destinados à Delegação Provincial deles prestando contas aos órgãos centrais sempre que o solicitem;
Número ou marcador · p. 11 k) Propor a Assembleia Geral a admissão de membros honorários e, admitir a admissão membros activos, comunicando imediatamente o facto ao Conselho Directivo Nacional;
Número ou marcador · p. 12 l) Efectuar operações bancárias por delegação formal do Conselho Directivo Central com as necessárias adaptações, sempre que necessário;
Número ou marcador · p. 12 m) Recrutar membros e assegurar a sua continuidade como membros.
Número ou marcador · p. 12 Dois) O Conselho Directivo Provincial deve reunir-se ordinariamente de três em três meses, e extraordinariamente sempre que houver assunto urgente e inadiável a tratar.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO CINQUENTA E DOIS
Texto do artigo · p. 12 (Registo de comparência e das reuniões)
Número ou marcador · p. 12 Um) Será efectuado em todas as reuniões o registo de todas as pessoas que participam nas reuniões da Assembleia Geral e do Conselho Directivo e outras comissões solicitando a cada uma das pessoas presentes que escreva seu nome em letras maiúsculas, seguido da sua assinatura.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Serão efectuadas actas dos procedimentos da Assembleia Geral e do Conselho Directivo, assim como de todas as comissões, subcomissões e outros organismos aprovados.
Número ou marcador · p. 12 Três) Na reunião seguinte serão efectuadas e acordadas quaisquer modificações. Em seguida, a reunião aprovará as actas, que serão assinadas pela pessoa que preside a reunião actual, na presença dos presentes, como registo fiel da reunião ocorrida.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) As actas originais assinadas e aprovadas serão arquivadas no escritório central da associação e estarão à disposição para consulta dos membros da associação, quando solicitado. Será enviada uma cópia das actas a cada membro pessoa física.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) A versão original das actas aprovadas de todas as reuniões dos Conselhos Directivos Central e Provinciais e de outros organismos aprovados será igualmente arquivada no escritório central da Associação.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO VIII Do património e assuntos financeiros
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO CINQUENTA E TRÊS
Texto do artigo · p. 12 (Património)
Texto do artigo · p. 12 Constituem património da AMODEFA todos os bens móveis e imóveis atribuídos pelo Governo ou doadores e os adquiridos pela associação.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO CINQUENTA E QUATRO
Texto do artigo · p. 12 (Fundos)
Número ou marcador · p. 12 Um) Os rendimentos da AMODEFA são constituídos por receitas ordinárias e extraordinárias. São ordinárias:
Número ou marcador · p. 12 a) A joia e as quotas dos seus membros;
Número ou marcador · p. 12 b) As indemnizações arbitrais a favor da AMODEFA;
Número ou marcador · p. 12 c) Os rendimentos das actividades de promoção dos objectivos da AMODEFA e angariação de fundos.
Número ou marcador · p. 12 Dois) São extraordinárias:
Número ou marcador · p. 12 a) As doações;
Número ou marcador · p. 12 b) Os subsídios e legados;
Número ou marcador · p. 12 c) Subvenções;
Número ou marcador · p. 12 d) Outros financiamentos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO CINQUENTA E CINCO
Texto do artigo · p. 12 (Poderes subsidiários)
Texto do artigo · p. 12 A AMODEFA pode, exclusivamente, para a prossecução dos seus objectivos:
Número ou marcador · p. 12 a) Aceitar presentes, subvenções, subsídios e benefícios e, em conformidade com os objectivos referidos no artigo 4, comprometerse e realizar quaisquer serviços ou condições ligadas à sua aceitação; b)Fazer empréstimo de dinheiro mediante previa autorização do Conselho Directivo Nacional e garantir o reembolso ou implementação de um contrato para qualquer fim aprovado pela AMODEFA;
Número ou marcador · p. 12 c) Fazer apelos e publicidade e conduzir outras actividades permitidas por lei para angariar fundos para a associação ou tornar conhecida a sua existência, os seus propósitos e o seu trabalho;
Número ou marcador · p. 12 d) Realizar qualquer trabalho de caridade que possa ser legalmente levado a cabo para atingir os seus objectivos;
Número ou marcador · p. 12 e) Admitir pessoal necessário para a AMODEFA alcançar os seus fins;
Número ou marcador · p. 12 f) Praticar o mais permitido por lei com vista a AMODEFA atingir os seus objectivos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO CINQUENTA E SEIS
Texto do artigo · p. 12 (Gestão e finanças)
Texto do artigo · p. 12 A AMODEFA garante que:
Texto do artigo · p. 12 a)A gestão das finanças e da contabilidade financeira obedeçam aos princípios de auditoria e contabilidade internacionalmente aceites;
Número ou marcador · p. 12 b) Esteja cumprindo as suas políticas financeiras nacionais e das dos seus doadores; e
Número ou marcador · p. 12 c) A gestão esteja de acordo com outras condições financeiras que venham a ser exigidas pelos doadores.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO CINQUENTA E SETE
Texto do artigo · p. 12 (Auditores externos)
Texto do artigo · p. 12 Anualmente, o Conselho Fiscal através do Conselho Directivo propõem para a consideração e apreciação de Assembleia Geral a contratação de auditores independentes mediante prévio concurso público segundo as condições estabelecidas pelos doadores ou pela lei em vigor pertinente.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO CINQUENTA E OITO
Texto do artigo · p. 12 (Auditoria)
Número ou marcador · p. 12 Um) As contas serão auditadas anualmente por uma empresa de auditores externos e as contas auditadas serão submetidas à aprovação da Assembleia Geral na reunião seguinte ao fim do ano económico, ouvido o Conselho Fiscal e emissão do respectivo parecer.
Número ou marcador · p. 12 Dois) As contas auditadas serão anexadas ao relatório juntamente com o parecer dos auditores externos.
Número ou marcador · p. 12 Três) Os auditores devem ser convidados a participar e serem ouvidos na sessão da Assembleia Geral onde as contas auditadas forem apresentadas.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO CINQUENTA E NOVE
Texto do artigo · p. 12 (Registos financeiros)
Texto do artigo · p. 12 Os livros de registos e de contabilidade serão arquivados na sede da AMODEFA ou noutro lugar ou lugares a decidir pelo Conselho Directivo Central, devendo estar à disposição dos membros para consulta e exame sempre que o desejarem.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SESSENTA
Texto do artigo · p. 12 (Indemnização)
Texto do artigo · p. 12 A associação poderá indemnizar a qualquer membro, membro da Assembleia Geral, Conselho Directivo e outros membros por qualquer perda ocorrida no desempenho legítimo dos assuntos da associação nos termos da legislação em vigor ou no respectivo contrato.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SESSENTA E UM
Texto do artigo · p. 12 (Regulamentos e suas alterações)
Número ou marcador · p. 12 Um) A Assembleia Geral pode aprovar regulamentos periodicamente para a materialização dos estatutos.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Pode, igualmente, por maioria simples, alterar os regulamentos, conforme previsto nos mesmos.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO SESSENTA E DOIS
Texto do artigo · p. 12 (Alteração e revogação dos estatutos)
Número ou marcador · p. 12 Um) Os presentes estatutos podem ser alterados ou revogados pelo voto da maioria de dois terços dos membros presentes e com direito a voto na reunião da Assembleia Geral na qual seja apresentada para deliberação o assunto das alterações estatutárias ou revogação dos estatutos.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Nenhuma reunião da Assembleia Geral pode votar sobre uma alteração proposta dos estatutos sem que a alteração proposta, inclusive o texto da referida alteração tenha sido especificado na notificação da reunião, que será enviada a cada membro com a antecedência mínima de vinte e um dias da data desta reunião.
Número ou marcador · p. 13 CAPÍTULO IX Das disposições finais
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SESSENTA E TRÊS
Texto do artigo · p. 13 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 13 Um) A AMODEFA é dissolvida por deliberação da sua Assembleia Geral extraordinária convocada unicamente para este fim nos termos dos estatutos.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Nenhuma reunião da Assembleia Geral pode pôr em votação a dissolução, sem que a notificação da reunião tenha especificado que o propósito da Assembleia será o de dissolver a associação e seja enviada a cada membro com antecedência mínima de trinta dias.
Número ou marcador · p. 13 Três) A associação somente será dissolvida por uma maioria mínima de dois terços dos membros presentes e com direito a voto.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) A dissolução da associação será comunicada às autoridades locais e aos doadores, se assim for exigido por lei e submetido o processo aos Tribunais Judiciais ou Administrativos para a efectiva dissolução por sentença transitada em julgada.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO SESSENTA E QUATRO
Texto do artigo · p. 13 (Liquidação dos bens)
Número ou marcador · p. 13 Um) Quaisquer bens residuais que forem disponibilizados pelos doadores devem ser devolvidos aos mesmos de acordo com a decisão de cada doador, dentro dos termos legais.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Nenhum bem residual será distribuído aos membros da AMODEFA, seus funcionários.
Número ou marcador · p. 13 Três) Quaisquer fundos ou bens patrimoniais remanescentes, se a lei o permitir, serão doados ou transferidos para uma organização congénere, por deliberação da Assembleia Geral, conforme dispositivos da legislação em vigor no País.
Texto do artigo · p. 13 Estes estatutos da Associação Moçambicana para o Desenvolvimento da Família foram adoptados pela XXII Assembleia Geral Extraordinária da AMODEFA realizada em Maputo no dia 19 de Novembro 2022.
Texto do artigo · p. 13 Pelos Membros da Assembleia Geral da
Texto do artigo · p. 13 AMODEFA. Está conforme. Maputo, oito de Fevereiro dois mil vinte e
Texto do artigo · p. 13 três. — O Técnico, Ilevível.
Fonte textual acessível
  1. Número ou marcador, página 10: a) Controlar regularmente a conservação do património - bens móveis e imóveis da AMODEFA;
  2. Número ou marcador, página 10: b) Emitir parecer sobre o relatório anual de actividades e de contas do Conselho Directivo relativo ao exercício e contas da sua gerência, bem como do plano de actividades e orçamento para o ano seguinte;
  3. Número ou marcador, página 10: c) Assistir e apoiar os órgãos sociais e de governação no exercício das suas funções previstas no presente estatuto;
  4. Número ou marcador, página 10: d) Controlar se os resultados alcançados pelo executivo, respeitam os princípios normativos da AMODEFA;
  5. Número ou marcador, página 10: e) Proceder a verificação previa e dar o respectivo parecer sobre o orçamento, suas revisões e alterações, bem como sobre o plano de actividades na perspectiva da sua cobertura orçamental;
  6. Número ou marcador, página 10: f) Apresentar parecer sobre a aquisição, arrendamento, alienação e oneração de bens imóveis móveis;
  7. Número ou marcador, página 10: g) Elaborar relatórios da sua acção fiscalizadora.
  8. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARENTA E TRÊS
  9. Texto do artigo, página 10: (Competência dos membros)
  10. Número ou marcador, página 10: Um) Compete ao Presidente do Conselho Fiscal:
  11. Número ou marcador, página 10: a) Convocar e presidir as reuniões do órgão;
  12. Número ou marcador, página 10: b) Tratar de assuntos de expediente do Conselho Fiscal.
  13. Número ou marcador, página 10: Dois) Garantir o cumprimento da disciplina, integridade, ética e deontologia profissional, probidade, boa governação, integridade entre os membros dos órgãos sociais da AMODEFA, do nível Nacional e Provincial.
  14. Número ou marcador, página 10: Três) O relator exerce todas as funções que lhe forem conferidas pelo presidente.
  15. Número ou marcador, página 10: Quatro) O Conselho Fiscal reúne ordinariamente duas vezes por ano.
  16. Número ou marcador, página 10: Cinco) As deliberações do Conselho fiscal são tomadas por maioria simples de votos dos seus membros.
  17. Número ou marcador, página 10: Seis) Um membro do Conselho Fiscal pode renunciar a todo o tempo desde que notifique, por escrito o seu propósito a Assembleia Geral. O pedido produz efeitos imediatamente após a data da sua entrada, a não ser que o membro indique outra data, e será eficaz independentemente de ter sido aceite ou não.
  18. Número ou marcador, página 10: Sete) A Assembleia Geral pode suspender ou destituir um membro do Conselho Fiscal que tenha sido desqualificado para servir na Assembleia Geral, ou por conduta que pode prejudicar a Associação, sempre e quando:
  19. Número ou marcador, página 10: a) A moção para suspender ou destituir for adoptada por apreciação e deliberação e pelo voto de maioria de pelo menos dois terços dos membros da Assembleia Geral presentes e com direito a voto; e
  20. Número ou marcador, página 10: b) O membro for notificado da acção proposta e lhe tenha sido oferecida a oportunidade de se defender e participar na reunião da Assembleia Geral antes de a proposta ser posta a votação.
  21. Número ou marcador, página 10: SECÇÃO VI Do comité de nomeação e governação
  22. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARENTA E QUATRO
  23. Texto do artigo, página 10: (Noção)
  24. Número ou marcador, página 10: Um) O Comité de Nomeação e Governação ou Comissão Eleitoral é o órgão com a tarefa de prover na AMODEFA as melhores propostas de funcionários e membros dos órgãos sociais com uma base técnico-profissional sólida e competências diversificadas, social e culturalmente inclusiva, com equidade do género.
  25. Número ou marcador, página 10: Dois) Quadros e membros com capacidade de intervir com propriedade e conhecimento de causa em todas as áreas de interesse presente e futuro da AMODEFA e, de forma eficaz e resiliente, construir parcerias e alianças que contribuíam para a sua sustentabilidade e relevância aos níveis locais, regionais e internacionais, na prossecução dos seus nobres objectivos ao serviço dos seus membros e usuários.
  26. Número ou marcador, página 10: Três) O comité de Nomeação e de Governação ou Comissão Eleitoral tem o mandato de 3 anos podendo renovar por mais um mandato de 3 anos.
  27. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUARENTA E CINCO
  28. Texto do artigo, página 10: (Composição)
  29. Número ou marcador, página 10: Um) O Comité de Nomeação e Governação ou Comissão Eleitoral será composto por cinco elementos entre membros da AMODEFA e 1 representantes do YAM, devidamente inscritos e reconhecidos nos termos do presente estatuto e um funcionário proposto pelo Conselho Directivo e aprovado pela Mesa de Assembleia Geral.
  30. Número ou marcador, página 10: Dois) O representante do pessoal, Secretário do Comité, apoiará a Comité de Nomeação e Governação, mas sem direito ao voto.
  31. Número ou marcador, página 10: Três) o Comité de Nomeação e Governação
  32. Texto do artigo, página 10: tem a seguinte composição: a) Um/a presidente; c) Um/a vice-presidente; d) Um/a secretário/a; c) Dois vogais/membros.
  33. Número ou marcador, página 10: Três) A proposta dos membros do Comité de Nomeação e Governação ou Comissão Eleitoral será submetida pelo Conselho Directivo para a apreciação e deliberação da Assembleia Geral.
  34. Número ou marcador, página 10: Quatro) O Comité de Nomeação e Governação ou Comissão Eleitoral elegerá o seu presidente e vice-presidente que substituirá o presidente nas suas ausências e impedimentos.
  35. Número ou marcador, página 11: Quatro) O Comité de Nomeação e Governação ou Comissão Eleitoral será regido por um regulamento específico aprovado pela Assembleia Geral.
  36. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARENTA E SEIS
  37. Texto do artigo, página 11: (Competência)
  38. Texto do artigo, página 11: Compete ao Comité de Nomeação e Governação ou Comissão Eleitoral:
  39. Número ou marcador, página 11: a) Identificar, selecionar e propor para nomeação, os candidatos para preencher as vagas do Conselho de Direcção, Conselho Fiscal e Mesa de Assembleia Geral que preencham o critério de legibilidade, de competência excepcional e de mérito para uma área especifica do trabalho da AMODEFA, para a revisão e aprovação da Assembleia Geral da AMODEFA;
  40. Número ou marcador, página 11: b) Fazer a busca incessante de talentos e personalidades de valor excepcional que possam servir de reforço a tempo inteiro ou parcial nos quadros e órgãos sociais da AMODEFA, assessorando em áreas técnicoprofissionais de sua competência científica, bem como para colocar em prática planos de sucessão para os diretores e gestores séniores e intermédios, em particular, e em relação aos presidentes dos órgãos sociais e vogais;
  41. Número ou marcador, página 11: c) Rever regularmente a estrutura, o tamanho e a composição dos órgãos sociais e fazer recomendações ao Conselho de Direcção em relação a quaisquer alterações;
  42. Número ou marcador, página 11: d) Analisar e fazer sugestões ao plano de sucessão do Conselho de Direcção;
  43. Número ou marcador, página 11: e) Dirigir o processo de recrutamento/ selecção dos membros dos órgãos sociais, avaliar o equilíbrio de habilidades, conhecimento, experiência, qualidades humanas, liderança e versatilidade em lidar com diversos públicos;
  44. Número ou marcador, página 11: f) Proceder anualmente a uma avaliação de desempenho do Conselho Directivo, Comités/Subcomités e membros individuais, para se apurar a eficácia do seu desempenho;
  45. Número ou marcador, página 11: g) Realizar todas as tarefas previstas nos termos de referência do Comité de Nomeação e Governação.
  46. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARENTA E SETE
  47. Texto do artigo, página 11: (Competência dos membros)
  48. Número ou marcador, página 11: Um) Compete ao Presidente do Comité de Nomeação e Governação ou Comissão Eleitoral:
  49. Número ou marcador, página 11: a) Convocar e presidir as reuniões do órgão;
  50. Número ou marcador, página 11: b) Tratar de assuntos de expediente do Comité.
  51. Número ou marcador, página 11: Dois) O vice-presidente exerce todas as funções que lhe forem conferidas pelo presidente.
  52. Número ou marcador, página 11: Três) O Comité de Nomeação e Governação ou Comissão Eleitoral indica o secretário garantirá que o Comité receba informações, processos individuais, referências e termos de aceitação da nomeação pelo candidato, comprovativos de membro honorário ou de pleno direito, com a joia e quotas em dia, dos candidatos por nomear em tempo útil de modo a permitir que a consideração completa e aprovação dos candidatos, seja feita na sessão convocada par o efeito.
  53. Número ou marcador, página 11: Quatro) O Comité de Nomeação e Governação ou Comissão Eleitoral reúne duas vezes por ano.
  54. Número ou marcador, página 11: Cinco) As suas deliberações são tomadas por maioria simples de votos dos seus membros.
  55. Número ou marcador, página 11: SECÇÃO VII Das delegações provinciais
  56. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARENTA E OITO
  57. Texto do artigo, página 11: (Composição)
  58. Número ou marcador, página 11: Um) Em cada província e a pedido de pelo menos de trinta membros com quotas pagas e situação regularizada e de acordo com os requisitos que venham a ser determinados periodicamente pela Assembleia Geral, podem ser criadas delegações provinciais. Pelo menos trinta membros de cada Delegação devem ter as suas quotas anuais pagas. Para casos do seu incumprimento, a delegação não pode ser convidada para a sessão da Assembleia Geral ou reunião do Conselho Directivo.
  59. Número ou marcador, página 11: Dois) Além dos membros, a Delegação é composta por um/a presidente, um/a tesoureiro/a, dois vogais e Presidente do YAM Provincial inscrito e reconhecido na Delegação Provincial nos termos dos Estatutos.
  60. Número ou marcador, página 11: Três) Representante do/a Director/a Executivo/a na província tem a responsabilidade de secretariar os encontros do Conselho Directivo Provincial.
  61. Número ou marcador, página 11: Quatro) Pelo menos 50% e 20% de Conselho Directivo Provincial devem ser mulheres e jovens, respectivamente.
  62. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARENTA E NOVE
  63. Texto do artigo, página 11: (Constituição)
  64. Número ou marcador, página 11: Um) A assembleia provincial é constituída por todos os membros inscritos na AMODEFA ao nível da respectiva província em número não inferior trinta que tenham as suas quotas em dia e a situação regularizada, e com direito a voto.
  65. Número ou marcador, página 11: Dois) A Mesa da Assembleia provincial organiza-se nos moldes dos artigos 25 a 30, com as devidas adaptações.
  66. Número ou marcador, página 11: Três) As reuniões da Assembleia Geral Provincial, convocadas com pelo menos quarenta e cinco dias de antecedência, realizam-se anualmente em locais e na hora indicada pela Direcção da Delegação.
  67. Número ou marcador, página 11: Quatro) A Assembleia Geral Provincial só pode deliberar estando presente a maioria dos seus membros.
  68. Número ou marcador, página 11: ARTIGO CINQUENTA
  69. Texto do artigo, página 11: (Competência)
  70. Texto do artigo, página 11: Compete à Assembleia Provincial:
  71. Número ou marcador, página 11: a) A apreciação do relatório anual e seu envio para o Conselho Directivo;
  72. Número ou marcador, página 11: b) Apreciação do Relatório do Presidente da Delegação Provincial sobre as actividades do ano anterior e programas para o seguinte;
  73. Número ou marcador, página 11: c) Eleição dos representantes da Delegação provincial à Assembleia Geral da AMODEFA;
  74. Número ou marcador, página 11: d) Deliberação sobre outros assuntos agendados para a reunião.
  75. Número ou marcador, página 11: ARTIGO CINQUENTA E UM
  76. Texto do artigo, página 11: (Competência do Conselho Directivo Provincial)
  77. Número ou marcador, página 11: Um) Compete ao Conselho Directivo Provincial:
  78. Número ou marcador, página 11: a) Promover e proteger a missão, os valores e a reputação da organização, actuando para melhorar a imagem pública da mesma através das actividades que os membros executam em nome da organização e assegurar a integridade de cada membro e a responsabilidade colectiva do Conselho;
  79. Número ou marcador, página 11: b) Monitorar e revisar o desempenho da organização ao nível provincial;
  80. Número ou marcador, página 11: c) Supervisionar de maneira eficaz a saúde financeira da organização ao nível provincial;
  81. Número ou marcador, página 11: d) Assegurar a sua própria revisão e renovação;
  82. Número ou marcador, página 11: e) Assegurar o prosseguimento das decisões da Assembleia Provincial;
  83. Número ou marcador, página 11: f) Cumprir as deliberações e directivas da Assembleia Provincial e dos órgãos centrais;
  84. Número ou marcador, página 11: g) Velar pela organização e bom funcionamento da AMODEFA a nível provincial;
  85. Número ou marcador, página 11: h) Apresentar à Assembleia Provincial propostas do plano de actividades;
  86. Número ou marcador, página 11: i) Submeter à Assembleia Provincial o relatório de contas da Delegação provincial e aos órgãos centrais sempre que o solicitem; j)Manter sob sua responsabilidade os bens e valores destinados à Delegação Provincial deles prestando contas aos órgãos centrais sempre que o solicitem;
  87. Número ou marcador, página 11: k) Propor a Assembleia Geral a admissão de membros honorários e, admitir a admissão membros activos, comunicando imediatamente o facto ao Conselho Directivo Nacional;
  88. Número ou marcador, página 12: l) Efectuar operações bancárias por delegação formal do Conselho Directivo Central com as necessárias adaptações, sempre que necessário;
  89. Número ou marcador, página 12: m) Recrutar membros e assegurar a sua continuidade como membros.
  90. Número ou marcador, página 12: Dois) O Conselho Directivo Provincial deve reunir-se ordinariamente de três em três meses, e extraordinariamente sempre que houver assunto urgente e inadiável a tratar.
  91. Número ou marcador, página 12: ARTIGO CINQUENTA E DOIS
  92. Texto do artigo, página 12: (Registo de comparência e das reuniões)
  93. Número ou marcador, página 12: Um) Será efectuado em todas as reuniões o registo de todas as pessoas que participam nas reuniões da Assembleia Geral e do Conselho Directivo e outras comissões solicitando a cada uma das pessoas presentes que escreva seu nome em letras maiúsculas, seguido da sua assinatura.
  94. Número ou marcador, página 12: Dois) Serão efectuadas actas dos procedimentos da Assembleia Geral e do Conselho Directivo, assim como de todas as comissões, subcomissões e outros organismos aprovados.
  95. Número ou marcador, página 12: Três) Na reunião seguinte serão efectuadas e acordadas quaisquer modificações. Em seguida, a reunião aprovará as actas, que serão assinadas pela pessoa que preside a reunião actual, na presença dos presentes, como registo fiel da reunião ocorrida.
  96. Número ou marcador, página 12: Quatro) As actas originais assinadas e aprovadas serão arquivadas no escritório central da associação e estarão à disposição para consulta dos membros da associação, quando solicitado. Será enviada uma cópia das actas a cada membro pessoa física.
  97. Número ou marcador, página 12: Cinco) A versão original das actas aprovadas de todas as reuniões dos Conselhos Directivos Central e Provinciais e de outros organismos aprovados será igualmente arquivada no escritório central da Associação.
  98. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO VIII Do património e assuntos financeiros
  99. Número ou marcador, página 12: ARTIGO CINQUENTA E TRÊS
  100. Texto do artigo, página 12: (Património)
  101. Texto do artigo, página 12: Constituem património da AMODEFA todos os bens móveis e imóveis atribuídos pelo Governo ou doadores e os adquiridos pela associação.
  102. Número ou marcador, página 12: ARTIGO CINQUENTA E QUATRO
  103. Texto do artigo, página 12: (Fundos)
  104. Número ou marcador, página 12: Um) Os rendimentos da AMODEFA são constituídos por receitas ordinárias e extraordinárias. São ordinárias:
  105. Número ou marcador, página 12: a) A joia e as quotas dos seus membros;
  106. Número ou marcador, página 12: b) As indemnizações arbitrais a favor da AMODEFA;
  107. Número ou marcador, página 12: c) Os rendimentos das actividades de promoção dos objectivos da AMODEFA e angariação de fundos.
  108. Número ou marcador, página 12: Dois) São extraordinárias:
  109. Número ou marcador, página 12: a) As doações;
  110. Número ou marcador, página 12: b) Os subsídios e legados;
  111. Número ou marcador, página 12: c) Subvenções;
  112. Número ou marcador, página 12: d) Outros financiamentos.
  113. Número ou marcador, página 12: ARTIGO CINQUENTA E CINCO
  114. Texto do artigo, página 12: (Poderes subsidiários)
  115. Texto do artigo, página 12: A AMODEFA pode, exclusivamente, para a prossecução dos seus objectivos:
  116. Número ou marcador, página 12: a) Aceitar presentes, subvenções, subsídios e benefícios e, em conformidade com os objectivos referidos no artigo 4, comprometerse e realizar quaisquer serviços ou condições ligadas à sua aceitação; b)Fazer empréstimo de dinheiro mediante previa autorização do Conselho Directivo Nacional e garantir o reembolso ou implementação de um contrato para qualquer fim aprovado pela AMODEFA;
  117. Número ou marcador, página 12: c) Fazer apelos e publicidade e conduzir outras actividades permitidas por lei para angariar fundos para a associação ou tornar conhecida a sua existência, os seus propósitos e o seu trabalho;
  118. Número ou marcador, página 12: d) Realizar qualquer trabalho de caridade que possa ser legalmente levado a cabo para atingir os seus objectivos;
  119. Número ou marcador, página 12: e) Admitir pessoal necessário para a AMODEFA alcançar os seus fins;
  120. Número ou marcador, página 12: f) Praticar o mais permitido por lei com vista a AMODEFA atingir os seus objectivos.
  121. Número ou marcador, página 12: ARTIGO CINQUENTA E SEIS
  122. Texto do artigo, página 12: (Gestão e finanças)
  123. Texto do artigo, página 12: A AMODEFA garante que:
  124. Texto do artigo, página 12: a)A gestão das finanças e da contabilidade financeira obedeçam aos princípios de auditoria e contabilidade internacionalmente aceites;
  125. Número ou marcador, página 12: b) Esteja cumprindo as suas políticas financeiras nacionais e das dos seus doadores; e
  126. Número ou marcador, página 12: c) A gestão esteja de acordo com outras condições financeiras que venham a ser exigidas pelos doadores.
  127. Número ou marcador, página 12: ARTIGO CINQUENTA E SETE
  128. Texto do artigo, página 12: (Auditores externos)
  129. Texto do artigo, página 12: Anualmente, o Conselho Fiscal através do Conselho Directivo propõem para a consideração e apreciação de Assembleia Geral a contratação de auditores independentes mediante prévio concurso público segundo as condições estabelecidas pelos doadores ou pela lei em vigor pertinente.
  130. Número ou marcador, página 12: ARTIGO CINQUENTA E OITO
  131. Texto do artigo, página 12: (Auditoria)
  132. Número ou marcador, página 12: Um) As contas serão auditadas anualmente por uma empresa de auditores externos e as contas auditadas serão submetidas à aprovação da Assembleia Geral na reunião seguinte ao fim do ano económico, ouvido o Conselho Fiscal e emissão do respectivo parecer.
  133. Número ou marcador, página 12: Dois) As contas auditadas serão anexadas ao relatório juntamente com o parecer dos auditores externos.
  134. Número ou marcador, página 12: Três) Os auditores devem ser convidados a participar e serem ouvidos na sessão da Assembleia Geral onde as contas auditadas forem apresentadas.
  135. Número ou marcador, página 12: ARTIGO CINQUENTA E NOVE
  136. Texto do artigo, página 12: (Registos financeiros)
  137. Texto do artigo, página 12: Os livros de registos e de contabilidade serão arquivados na sede da AMODEFA ou noutro lugar ou lugares a decidir pelo Conselho Directivo Central, devendo estar à disposição dos membros para consulta e exame sempre que o desejarem.
  138. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SESSENTA
  139. Texto do artigo, página 12: (Indemnização)
  140. Texto do artigo, página 12: A associação poderá indemnizar a qualquer membro, membro da Assembleia Geral, Conselho Directivo e outros membros por qualquer perda ocorrida no desempenho legítimo dos assuntos da associação nos termos da legislação em vigor ou no respectivo contrato.
  141. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SESSENTA E UM
  142. Texto do artigo, página 12: (Regulamentos e suas alterações)
  143. Número ou marcador, página 12: Um) A Assembleia Geral pode aprovar regulamentos periodicamente para a materialização dos estatutos.
  144. Número ou marcador, página 12: Dois) Pode, igualmente, por maioria simples, alterar os regulamentos, conforme previsto nos mesmos.
  145. Número ou marcador, página 12: ARTIGO SESSENTA E DOIS
  146. Texto do artigo, página 12: (Alteração e revogação dos estatutos)
  147. Número ou marcador, página 12: Um) Os presentes estatutos podem ser alterados ou revogados pelo voto da maioria de dois terços dos membros presentes e com direito a voto na reunião da Assembleia Geral na qual seja apresentada para deliberação o assunto das alterações estatutárias ou revogação dos estatutos.
  148. Número ou marcador, página 12: Dois) Nenhuma reunião da Assembleia Geral pode votar sobre uma alteração proposta dos estatutos sem que a alteração proposta, inclusive o texto da referida alteração tenha sido especificado na notificação da reunião, que será enviada a cada membro com a antecedência mínima de vinte e um dias da data desta reunião.
  149. Número ou marcador, página 13: CAPÍTULO IX Das disposições finais
  150. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SESSENTA E TRÊS
  151. Texto do artigo, página 13: (Dissolução)
  152. Número ou marcador, página 13: Um) A AMODEFA é dissolvida por deliberação da sua Assembleia Geral extraordinária convocada unicamente para este fim nos termos dos estatutos.
  153. Número ou marcador, página 13: Dois) Nenhuma reunião da Assembleia Geral pode pôr em votação a dissolução, sem que a notificação da reunião tenha especificado que o propósito da Assembleia será o de dissolver a associação e seja enviada a cada membro com antecedência mínima de trinta dias.
  154. Número ou marcador, página 13: Três) A associação somente será dissolvida por uma maioria mínima de dois terços dos membros presentes e com direito a voto.
  155. Número ou marcador, página 13: Quatro) A dissolução da associação será comunicada às autoridades locais e aos doadores, se assim for exigido por lei e submetido o processo aos Tribunais Judiciais ou Administrativos para a efectiva dissolução por sentença transitada em julgada.
  156. Número ou marcador, página 13: ARTIGO SESSENTA E QUATRO
  157. Texto do artigo, página 13: (Liquidação dos bens)
  158. Número ou marcador, página 13: Um) Quaisquer bens residuais que forem disponibilizados pelos doadores devem ser devolvidos aos mesmos de acordo com a decisão de cada doador, dentro dos termos legais.
  159. Número ou marcador, página 13: Dois) Nenhum bem residual será distribuído aos membros da AMODEFA, seus funcionários.
  160. Número ou marcador, página 13: Três) Quaisquer fundos ou bens patrimoniais remanescentes, se a lei o permitir, serão doados ou transferidos para uma organização congénere, por deliberação da Assembleia Geral, conforme dispositivos da legislação em vigor no País.
  161. Texto do artigo, página 13: Estes estatutos da Associação Moçambicana para o Desenvolvimento da Família foram adoptados pela XXII Assembleia Geral Extraordinária da AMODEFA realizada em Maputo no dia 19 de Novembro 2022.
  162. Texto do artigo, página 13: Pelos Membros da Assembleia Geral da
  163. Texto do artigo, página 13: AMODEFA. Está conforme. Maputo, oito de Fevereiro dois mil vinte e
  164. Texto do artigo, página 13: três. — O Técnico, Ilevível.
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