Regeu Construções, Limitada
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Regeu Construções, Limitada
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- Texto do artigo, página 32: Regeu Construções, Limitada
- Texto do artigo, página 32: Certifico para efeito de publicação da Regeu Construções, Limitada, matriculada sob NUEL 100476118, por Francisco Romão Rêgo e Rabeca Ribeiro Guerra, maiores, de nacionalidades moçambicana, constituem a presente sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, a qual se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 32: (Denominação, sede e duração)
- Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade adopta a denominação Regeu Construções, Limitada, é uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada e tem a sua sede na Cidade da Beira.
- Número ou marcador, página 32: Dois) A sociedade poderá transferir a sua sede para outro local, abrir ou encerrar em território nacional ou estrangeiro, agencias, filiais, sucursais, delegações ou qualquer outra espécie de representação, desde que a assembleia geral assim o determine e para o que obtenha a autorização das entidades competentes.
- Número ou marcador, página 32: Três) A duração da sociedade são por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data de assinatura da escritura pública.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 32: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 32: Um) A sociedade tem como objecto:
- Número ou marcador, página 32: a) construção civil;
- Número ou marcador, página 32: b) exportação e importação de matérias de construção civil;
- Número ou marcador, página 32: c) serviços de limpeza, fumigação e jardinagem.
- Número ou marcador, página 32: Dois) A sociedade poderá exercer quaisquer outras actividades desde que devidamente autorizada pela assembleia geral e para que se obtenha as necessárias autorizações legais.
- Número ou marcador, página 32: Três) A sociedade poderá adquirir participações financeiras em sociedade a constituir ou constituídas ainda que tenham um objecto diferente ao da sociedade, assim como associar-se a outras empresas para a prossecução de objectivos comerciais no âmbito ou não do seu objecto, bem como exercer as funções de gerente ou administrador de outras sociedades em que detenha ou não participações financeiras.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO TERCERO
- Texto do artigo, página 32: (Capital social)
- Número ou marcador, página 32: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante deliberação da assembleia geral, com o resultado dos fundos próprios da sociedade, sem no entanto alterar a percentagem das quotas de qualquer um dos sócios, alterando-se no caso o estatuto, para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
- Número ou marcador, página 32: Dois) Deliberada qualquer variação do capital, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelos sócios existentes, na proporção das quotas iniciais.
- Texto do artigo, página 32: .......................................................................
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 32: (Divisão e cessão de quotas)
- Número ou marcador, página 32: Um) A divisão ou cessão de quotas ou ainda constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carece de autorização previa da sociedade, que será dada por deliberação da assembleia geral, aprovada por maioria dos votos correspondentes ao capital social e quando legalmente autorizados.
- Número ou marcador, página 32: Dois) Gozam de direito de preferência, na aquisição, os sócios e a sociedade respectivamente.
- Número ou marcador, página 32: Três) No caso em que os sócios ou a sociedade pretenderem usar do direito de preferência nos trinta dias após a colocação da quota à sua disposição, poderá o sócio cedente, cedê-la a quem entender nas condições em que a ofereça aos sócios e a sociedade.
- Número ou marcador, página 32: Quatro) O sócio que pretende ceder a sua quota deverá comunicar à sociedade, com antecedência mínima de trita dias, por meio de carta registada com aviso de recepção ou outro meio moderno igualmente certo.
- Número ou marcador, página 32: Cinco) As quotas em questão poderão ser adquiridas pelos sócios e pela sociedade em prestações sujeitas a jura bancária praticada no mercado financeiro nacional não superior a doze meses.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 32: (Assembleia geral)
- Número ou marcador, página 32: Um) A assembleia geral é órgão máximo da sociedade e as suas deliberações, quando legalmente todas são vinculatórias, tanto para a sociedade como para os sócios.
- Número ou marcador, página 32: Dois) A reuniões da assembleia geral realizam-se de preferência na sede da sociedade e a sua convocação será feita pelo gerente por meio de carta registada com aviso de recepção, expedida com antecedência de quinze dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e os documentos necessários á tomada de deliberação quando for o caso.
- Número ou marcador, página 32: Três) Poderá ser dispensada a reunião da assembleia geral, assim como as formalidades da sua convocação, quando todos os sócios concordam, por escrito na deliberação ou
- Texto do artigo, página 32: concordarem, por esta forma, se delibera considerando-se válidas, nessas condições as deliberações tomada, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
- Número ou marcador, página 32: Quatro) Exceptuando-se as deliberações que importem modificações do pacto social, dissolução da sociedade, divisão e cessão de quotas, cuja reunião será previamente convocada por meio de anúncio em conformidade com a lei.
- Número ou marcador, página 32: Cinco) A assembleia geral reúne-se ordinariamente sempre que for necessário para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 32: (Representação dos sócios)
- Texto do artigo, página 32: Os sócios podem fazer-se representar na assembleia-geral por outros sócios mediante poderes para tal fim conferidos, por procuração, carta, telegrama ou pelos seus representantes legais, quando nomeados de acordo com os estatutos não podendo, contudo, nenhum sócios, por si ou com mandatário votar em assuntos que lhe digam directamente respeito.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 32: (Convocação da assembleia geral e o quórum)
- Número ou marcador, página 32: Um) A assembleia geral considera-se regularmente constituída quando em primeira convocação estejam presentes ou devidamente representados cinquenta e um por certo, e em segunda convocação seja qual for o número de sócios presentes e indecentemente do capital que representem.
- Número ou marcador, página 32: Dois) As deliberações da assembleia geral são tomadas por unanimidade dos sócios, e em caso de divergência inconciliável, permanecerá a opinião do sócio maioritário.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 32: (Administração da sociedade)
- Texto do artigo, página 32: A administração e gerência da sociedade, bem como a sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente, fica a cargo dos sócios Francisco Romão Rêgo e Rabeca Ribeiro Guerra, que desde já são nomeados administradores da sociedade, com dispensa de caução.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 32: (Vinculação da sociedade)
- Texto do artigo, página 32: Para obrigar a sociedade em todos os actos e contractos, é bastante a assinatura de qualquer dos administradores nomeadas.
- Número ou marcador, página 32: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 32: (Vinculação da sociedade)
- Número ou marcador, página 32: Um) O ano económico coincide com o ano civil.
- Número ou marcador, página 33: Dois) o relatório e o balanço devendo ser fechados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano, devendo ser submetidos a apreciação e aprovação da assembleia-geral até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 33: (Aplicação, interdição e morte do sócio)
- Número ou marcador, página 33: Um) Dos lucro obtidos em cada exercício deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem necessária a constituição da reserva legal enquanto não se encontra realizada nos termos da lei ou sempre que for necessário reintegrá-la.
- Número ou marcador, página 33: Dois) A parte dos lucros será aplicada em conformidade com a deliberação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 33: (Inabilitação, interdição e mote do sócio)
- Texto do artigo, página 33: Em caso de morte ou interdição de qualquer dos sócios, a sua parte social continuará com os herdeiros ou representante do falecido ou interdito, nomeado um representante junto da sociedade, mantendo-se patente a quota indivisa.
- Número ou marcador, página 33: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 33: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 33: Em todo o omisso será regulado pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 33: Beira, 26 de Dezembro de 2024. A Conservadora, Ilegível.
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