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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 37: Xiveve Print, Limitada
- Texto do artigo, página 37: Certifico para efeitos de publicação da sociedade Xiveve Print, Limitada, matriculada sob NUEL 105035060, constituída entre Elisa Januário Mucuho, de nacionalidade moçambicana, Sérgio Benedito Pereira Muchanga, de nacionalidade moçambicana e Manuel Benedito Pereira Muchenga, de nacionalidade moçambicana, que se regulará pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 38: (Denominação)
- Texto do artigo, página 38: É constituída e será regido nos termos da lei e dos presentes estatutos, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que terá a denominação Xiveve Print, Limitada.
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 38: (Sede)
- Texto do artigo, página 38: A sociedade tem a sua sede na Rua Luís Inácio, Bairro de Chaimite, Cidade da Beira, Província de Sofala, podendo, por deliberação da assembleia geral, transferi-la para outro local, abrir, manter ou encerrar sucursais, filiais, agências, escritório, delegações ou outra fora de representação em território moçambicano ou no estrangeiro.
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 38: (Duração)
- Texto do artigo, página 38: A sociedade tem a sua duração por tempo indeterminado e a sua constituição tem o seu início a partir da data da escritura pública.
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 38: (Objectivo social)
- Número ou marcador, página 38: Um) A sociedade tem como actividade nas seguintes áreas:
- Número ou marcador, página 38: a) comércio em geral a grosso e a retalho com importação e exportação;
- Número ou marcador, página 38: b) prestação de serviços diversos.
- Número ou marcador, página 38: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades desde que os sócios resolvam fazer e depois de obtida a necessária autorização.
- Número ou marcador, página 38: Três) A sociedade poderá associar -se com outras sociedades congéneres ou do ramo diferente mediante a devida autorização.
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 38: (Capital social)
- Número ou marcador, página 38: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 100.000,00MT (cem mil meticais) correspondente à soma de três quotas:
- Número ou marcador, página 38: a) Elisa Januário Mucuho, com uma quota de quarenta mil meticais correspondente a quarenta por cento do capital social;
- Número ou marcador, página 38: b) Sérgio Benedito Pereira Muchanga, com uma quota de trinta mil meticais correspondente a trinta por cento do capital social;
- Número ou marcador, página 38: c) Manuel Benedito Pereira Muchenga, com uma quota de trinta mil meticais correspondente a trinta por cento do capital social.
- Número ou marcador, página 38: Dois) O capital social poderá ser aumentado uma ou mais vezes, com admissão ou não de novos sócios de acordo com a assembleia geral.
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 38: (Administração e gerência)
- Número ou marcador, página 38: Um) A gerência e administração da sociedade e sua representação activa e passivamente, em juízo e fora dele serão exercidas pela directorageral, Elisa Januário Mucuho.
- Número ou marcador, página 38: Dois) Para obrigar a sociedade é necessária a assinatura da directora-geral, Elisa Januário Mucuho e do sócio-gerente, Sérgio Benedito Pereira Muchanga.
- Número ou marcador, página 38: Três) Os gerentes poderão delegar os seus poderes no todo ou em parcialmente a qualquer pessoa estranha a sociedade através de um instrumento público e autêntico em todo acto e contracto, e este instrumento tem de ser aprovado pelos três sócios.
- Número ou marcador, página 38: Quatro) Tratando-se de contratos de empréstimos, hipotecas, avales será obrigatoriamente assinatura dos três sócios.
- Número ou marcador, página 38: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 38: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 38: Nos casos omissos regulamentarão as disposições da lei comercial em vigor e demais legislação aplicável no País.
- Texto do artigo, página 38: Beira, 20 de Novembro de 2024. O Conservador, Ilegível.
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