Associação de Voleibol da Província de Maputo

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Associação de Voleibol da Província de Maputo

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Texto do artigo · p. 11 Associação de Voleibol da Província de Maputo
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO I Denominação, sede e fins
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 11 Um) A Associação de Voleibol da Província de Maputo é uma pessoa colectiva de direito publico privado, dotada de personalidade jurídica sobre a Província de Maputo e com autonomia administrativa, financeira e patrimonial e é constituída pelos clubes, equipas de voleibol nela filiadas.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A Associação de Voleibol da Província de Maputo, rege-se pelas disposições legais em vigor, pelas normas a que ficar vinculadas pela filiação em organismos nacionais, pelo presente estatutos, pelos regulamentos podendo estabelecer delegações e qualquer outras formas de representação social, dentro do território da Província de Maputo, quando se julgar conveniente por deliberação aprovadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 11 A Associação de Voleibol da Província de Maputo subsistirá por tempo indeterminado, contando-se o seu inicio a partir da data da sua constituição. Em caso de dissolução, ela só poderá ser votada em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, pelo menos por dois terços dos membros associados.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 11 A Associação de Voleibol da Província de Maputo terá a sua sede na Cidade da Matola, podendo fixá-la em qualquer outro local do território da Província de Maputo mediante deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARTO A Associação tem finalidade principal:
Número ou marcador · p. 11 a) Dirigir, promover, incentivar e regulamentar a prática do voleibol na província de Maputo;
Número ou marcador · p. 11 b) Defender, promover e representar os direitos e interesses dos seus associados;
Número ou marcador · p. 11 c) Prestar serviços ou criar instituições para esse efeito;
Número ou marcador · p. 11 d) Representar o voleibol provincial dentro e fora do país;
Número ou marcador · p. 11 e) Estabelecer e manter relações com as organizações estrangeiras e internacionais, as segurando, sendo caso disso, a sua filiação nesses organismos;
Número ou marcador · p. 11 f) Organizar anualmente campeonatos nacionais e outras provas consideradas convenientes à expansão e desenvolvimento do voleibol provincial;
Número ou marcador · p. 11 g) Organizar e patrocinar provas internacionais oficiais, prestando assistência aos clubes e jogadores que nelas participam;
Número ou marcador · p. 11 h) Estabelecer e manter relações com todas as entidades que desenvolvem, promovem e programem a modalidade noutras áreas (desporto escolar, desporto de trabalhadores e, etc...), proporcionando a prática do voleibol a toda a gente;
Número ou marcador · p. 11 i) Participar na definição da política desportiva, nomeadamente fazendo-se representar perante o Estado e outros organismos desportivos;
Número ou marcador · p. 11 j) A Associação organiza e desenvolve as suas actividades pelos princípios da liberdade, democraticidade e representatividade.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINTO
Número ou marcador · p. 11 Um) A Associação adopta a sigla A.V.P.M., que será oficialmente considerada para uso corrente, que é simbolizada pelas letras A, V, P, e M, em preto sendo estas localizadas na parte direita da bola com as cores azul e amarelo, formada por uma parte rede em baixo.
Número ou marcador · p. 11 Dois) A A.V.P.M. adopta como símbolo, bandeira, distintivo e uniforme para efeitos de representação, os constantes e descritos em anexo a este estatuto.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 A bandeira será branca com símbolo da Associação no meio, conforme descrição e desenho no anexo aos presentes Estatutos.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 11 Os modelos e descrições das insígnias e equipamentos da Associação são os constantes do anexo ao presente Estatuto.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO II
Texto do artigo · p. 11 Sócios
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO OITAVO
Número ou marcador · p. 11 Um) A Associação de Voleibol da Província de Maputo é composta por quatro categorias de sócios: sócios ordinários, sócios agregados, sócios de mérito e sócios honorários:
Número ou marcador · p. 11 a) São sócios ordinários os agrupamentos de clubes denominados associações regionais ou núcleo representativo
Texto do artigo · p. 12 do Distrito ou Posto Administrativo filiadas na Associação que aceitem os presentes estatutos e deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 b) São sócios agregados as Associações de agentes desportivos de voleibol que estejam legalmente constituídos como pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos, organizados com âmbito provincial, que tenham intervenção no seio do voleibol e que sejam oficialmente reconhecidas pela Assembleia Geral e pela Lei, e que se filiem na AVPM;
Número ou marcador · p. 12 c) São sócios de mérito os desportistas ou dirigentes desportivos que pelo seu valor e acção se tenham revelado dignos dessa distinção;
Número ou marcador · p. 12 d) São sócios honorários as pessoas singulares ou colectivas merecedoras dessa distinção pelos serviços relevantes prestados ao voleibol.
Número ou marcador · p. 12 Dois) São Presidentes honorários as pessoas singulares que no desempenho das funções de Presidente da AVPM sejam merecedoras de tal distinção pela excelência e relevância dos serviços prestados.
Número ou marcador · p. 12 Três) A qualidade de associado só será concedida, depois do envio ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e da Direcção da A.V.P.M., os seguintes elementos:
Número ou marcador · p. 12 a) Um exemplar do Estatuto;
Número ou marcador · p. 12 b) Ofício com pedido de filiação;
Número ou marcador · p. 12 c) Indicação do Boletim da República, onde conste a publicação do Estatuto, nos termos da Lei;
Número ou marcador · p. 12 d) Composição dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 12 e) Relação dos Clubes seus filiados tratando-se de Associação Distrital ou dos atletas seus inscritos no respectivo clube/equipa.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 12 São direitos dos sócios, para além de outros que resultam destes estatutos ou de deliberações da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 12 a) Participar nas assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 12 b) Requerer, mediante razões e motivos justificados, a convocação de assembleias gerais, nos termos do presente estatuto;
Número ou marcador · p. 12 c) Examinar os livros e documentos da associação sempre que o requererem justificadamente.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 12 São deveres dos sócios, para além de outros resultantes dos presentes estatutos ou deliberações da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 12 a) Honrar a Associação e contribuir para a sua projecção, engrandecimento e prestígio;
Número ou marcador · p. 12 b) Comparecer e participar nas Assembleias Gerais, nos termos estatutários;
Número ou marcador · p. 12 c) Dar execução aos programas Associativos aprovados em Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 d) Desempenhar as funções para que forem designados.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 12 Um) As atitudes de indisciplina verificadas quer por inobservância de disposições estatutárias, quer por falta de respeito a deliberações da Assembleia Geral, quer por atitudes desrespeitadoras para com outros associados, quer por actos que firam o prestígio da associação, ficam sujeitos às seguintes penas:
Número ou marcador · p. 12 a) Advertência;
Número ou marcador · p. 12 b) Repreensão;
Número ou marcador · p. 12 c) Suspensão até dois anos;
Número ou marcador · p. 12 d) Demissão.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Tais infracções terão de ser apuradas em processo disciplinar movido ao sócio, apósdeliberação da Assembleia Geral, ao qual serão garantidos todos os meios de defesa.
Número ou marcador · p. 12 CAPÍTULO III Órgãos sociais
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO I Estrutura
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 A Associação de Voleibol da Província de Maputo é composta pelos seguintes órgãos:
Número ou marcador · p. 12 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 12 b) Presidente;
Número ou marcador · p. 12 c) Direcção;
Número ou marcador · p. 12 d) Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 12 e) Conselho Jurisdicional;
Número ou marcador · p. 12 f) Conselho Disciplinar;
Número ou marcador · p. 12 g) Comissão de Árbitros.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Número ou marcador · p. 12 Um) A A.V.P.M. responde civilmente perante terceiros pelos actos ou omissões dos seus órgãos.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Os titulares dos órgãos respondem civilmente perante a A.V.P.M. pelo incumprimento dos seus deveres legais ou estatutários.
Número ou marcador · p. 12 Três) A responsabilidade prevista no número anterior cessa com a aprovação do relatório e contas em Assembleia Geral em relação a factos constantes ou derivados dessa apreciação.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Número ou marcador · p. 12 Um) Das reuniões de qualquer órgão colegial da A.V.P.M. é sempre lavrada acta, que deve ser assinada por todos os presentes, ou no caso da Assembleia Geral, pelos membros da mesa.
Número ou marcador · p. 12 Dois) As decisões e deliberações dos órgãos da A.V.P.M. que tenham por fundamento a violação de normas de natureza técnica ou de carácter disciplinar são impugnáveis através de recurso para o Conselho Jurisdicional.
Número ou marcador · p. 12 Três) As demais decisões e deliberações definitivas dos órgãos da A.V.P.M. são impugnáveis nos termos gerais de direito.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) O recurso contencioso e a respectiva decisão não prejudicam os efeitos desportivos entretanto validamente produzidos na sequência da última decisão da instância competente na ordem desportiva.
Número ou marcador · p. 12 SECÇÃO II Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Número ou marcador · p. 12 Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação, com natureza deliberativa, sendo constituída pelos associados ordinários e agregados no pleno gozo dos seus direitos e ainda por membros dos corpos gerentes da A.V.P.M., associados honorários ou de mérito.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Quando existam associações de âmbito distrital, regional ou local representativas dos elementos atrás referidos, devem os representantes ser designados por estas.
Número ou marcador · p. 12 Três) Apenas os associados ordinários e agregados têm direito a voto.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Em caso algum poderá o associado delegar a sua representação.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) Os sócios serão representados por membros das respectivas direcções, no máximo de três, devendo, em princípio, um deles ser o Presidente. Nesta impossibilidade o Presidente delegará num seu colega de direcção ou em qualquer membro dos órgãos sociais os poderes a que tem direito.
Número ou marcador · p. 12 Seis) Nos termos do número anterior e na impossibilidade do Presidente estar presente, poderá este delegar num seu colega de direcção ou em qualquer membro dos órgãos sociais, os poderes a que tem direito.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEXTO São competências da Assembleia:
Número ou marcador · p. 12 a) Eleger e destituir os titulares de órgãos associativos;
Número ou marcador · p. 12 b) Aprovar o relatório, balanço, plano de actividades, orçamento e os documentos de prestação de contas;
Número ou marcador · p. 12 c) Alterar os estatutos;
Número ou marcador · p. 12 d) Deliberar sobre tudo o que se relacione com a modalidade em termos de regulamentação;
Número ou marcador · p. 12 e) Aprovar a dissolução da Associação;
Número ou marcador · p. 12 f) Autorizar a A.V.P.M. a demandar os elementos que compõem os órgãos sociais por actos praticados no exercício do cargo;
Número ou marcador · p. 12 g) Deliberar sobre todas as questões não atribuídas estatutariamente a qualquer outro órgão;
Número ou marcador · p. 13 h) Decidir da aquisição e perda de qualidade de associado, bem como reconhecer associados de mérito e honorários;
Número ou marcador · p. 13 i) Decidir sobre a filiação em organismos nacionais e internacionais.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 13 Um) A Assembleia não pode deliberar em primeira convocação sem a presença de metade, pelo menos, dos seus associados.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Se à hora marcada para a Assembleia Geral não estiverem presentes metade dos Associados, a Assembleia Geral funcionará em segunda convocação uma hora mais tarde com qualquer número de associados presentes.
Número ou marcador · p. 13 Três) As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos Associados presentes.
Número ou marcador · p. 13 Quatro) As deliberações sobre alterações ou modificações dos Estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes.
Número ou marcador · p. 13 Cinco) A deliberação sobre a dissolução da Associação tem que obter o voto favorável de três quartos do número de todos os Associados.
Número ou marcador · p. 13 Seis) As deliberações sobre matérias não incluídas na Ordem de Trabalhos, só poderão ser tomadas se todos os Associados comparecerem à Assembleia e todos concordarem com a apreciação dessas matérias.
Número ou marcador · p. 13 Sete) Toda e qualquer deliberação da Assembleia Geral só entra em vigor cinco dias após a decisão, excepto se outro prazo for fixado.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Número ou marcador · p. 13 Um) O número de votos que cada sócio ordinário e agregado na reunião da assembleia geral será obtida pela seguinte forma:
Texto do artigo · p. 13 Cada sócio Ordinário caberá um número de votos igual ao número de equipas inscritas na AVPM na época em causa. Isto é, se um clube/equipe tiver 4 equipas inscritas (sendo por exemplo um de juvenis masculino, 1 juvenis feminino, 1 júnior masculino e 1 sénior feminino) este tem direito a quatro votos.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Cada Sócio Agregado caberá um número de votos igual ao conjunto constituídos de filiados na AVPM da época em causa. Isto é, a um elemento por cada agrupamento inscrito, sendo:
Número ou marcador · p. 13 a) Representante da Associação provincial de praticantes;
Número ou marcador · p. 13 b) Representante da Associação provincial de árbitros;
Número ou marcador · p. 13 c) Representante de treinadores;
Número ou marcador · p. 13 d) Representante de outros agentes desportivos.
Número ou marcador · p. 13 Três) No início do Ano Social da Associação, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral
Texto do artigo · p. 13 comunicará, através de circular, o número de votos correspondente a cada Sócio Ordinário e Agregado, tendo em conta a participação integral nos Campeonatos Distritais e/ou Provinciais realizados na época imediatamente anterior.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO DÉCIMO NONO
Número ou marcador · p. 13 Um) As Assembleias Gerais serão ordinárias e extraordinárias.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A Assembleia Geral ordinária reunirá:
Número ou marcador · p. 13 a) Até ao final de Março para apreciação e votação do relatório e contas de ano social anterior e sendo caso disso, eleição dos Órgãos Sociais;
Número ou marcador · p. 13 b) Até ao final do mês de Dezembro, para apreciação e votação do Orçamento e Plano de Actividades anuais da Associação.
Número ou marcador · p. 13 Três) A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente sempre que convocada:
Número ou marcador · p. 13 a) Pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, por sua iniciativa ou a requerimento do Presidente do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 13 b) Pelo Presidente;
Número ou marcador · p. 13 c) Por um quarto dos associados.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 13 A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um vice-presidente e um secretário.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Número ou marcador · p. 13 Um) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral convocar as Assembleias e elaborar a respectiva ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Deve o Presidente da Mesa da Assembleia Geral até 30 dias antes da data prevista para a realização de qualquer Assembleia Geral Extraordinária, comunicar aos Sócios Ordinários e Agregados a Ordem de Trabalhos provisória.
Número ou marcador · p. 13 Três) Até vinte dias antes da data prevista para a respectiva Assembleia devem os sócios Ordinários e Agregados, se o pretenderem, sugerir a introdução de qualquer outro ponto na Ordem de Trabalhos da Assembleia.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 13 Um) A convocação das Assembleias Gerais será feita por aviso expedido pelo correio, sob registo, com pelo menos quinze dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Os avisos das convocatórias mencionarão precisamente os assuntos da ordem de trabalhos. Fica, porém ressalvada a possibilidade, de num período máximo de trinta minutos, sem possibilidade de deliberação, antes da ordem do dia serem debatidos quaisquer assuntos de interesse para a modalidade.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 13 As deliberações da Assembleia Geral contrárias à Lei ou aos Estatutos, seja pelo seu objecto, seja por virtude de irregularidade na convocação dos Sócios ou no funcionamento da Assembleia são anuláveis.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO III Presidente
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Número ou marcador · p. 13 Um) O Presidente representa a Associação, assegura o seu regular funcionamento e promove a colaboração entre os seus órgãos.
Número ou marcador · p. 13 Dois) Compete, em especial, ao Presidente da Associação:
Número ou marcador · p. 13 a) Representar a Associação junto da Administração Pública;
Número ou marcador · p. 13 b) Representar a Associação junto das suas organizações congéneres, provinciais, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
Número ou marcador · p. 13 c) Representar a Associação em juízo;
Número ou marcador · p. 13 d) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, bem como a escrituração dos livros, nos termos da lei;
Número ou marcador · p. 13 e) Contratar e gerir o pessoal ao serviço da Associação;
Número ou marcador · p. 13 f) Assegurar a gestão corrente dos negócios da Associação;
Número ou marcador · p. 13 g) Participar, quando o entenda conveniente, nas reuniões de quaisquer órgãos da Associação, podendo nelas intervir na discussão, mas sem direito a voto;
Número ou marcador · p. 13 h) Convocar extraordinariamente a Assembleia Geral da Associação, podendo nela participar nos termos da alínea anterior.
Número ou marcador · p. 13 SECÇÃO IV Direcção
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Número ou marcador · p. 13 Um) A Direcção será composta por um número ímpar de elementos, no mínimo sete e um dos quais o Presidente, eleitos em Assembleia Geral, por um período de quatro anos renováveis.
Número ou marcador · p. 13 Dois) A Direcção será coadjuvada por um Departamento Técnico.
Número ou marcador · p. 13 Três) A Associação obriga-se com a assinatura de dois membros da Direcção, ou de um procurador nomeado por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 13 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 13 Compete à direcção administrar a associação, incumbindo-lhe, designadamente:
Número ou marcador · p. 13 a) Organizar as selecções provinciais;
Número ou marcador · p. 13 b) Organizar as competições desportivas não profissionais, assim como analisar e decidir os casos omissos a elas inerentes;
Número ou marcador · p. 14 c) Garantir a efectivação dos direitos e deveres dos associados;
Número ou marcador · p. 14 d) Elaborar anualmente o plano de actividades;
Número ou marcador · p. 14 e) Elaborar anualmente e submeter a parecer do conselho fiscal o orçamento, o balanço e os documentos de prestação de contas;
Número ou marcador · p. 14 f) Administrar os negócios da Associação em matérias que não sejam especialmente atribuídas a outros órgãos;
Número ou marcador · p. 14 g) Zelar pelo cumprimento dos estatutos e das deliberações dos órgãos da Associação.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 14 Um) A Direcção reunirá semanalmente, ou sempre que a convoque o seu Presidente ou a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 14 Dois) As suas decisões são tomadas por maioria, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO V Comissão de Árbitros
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 A comissão de árbitros é composto por um Presidente e dois vogais.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 14 Cabe a comissão de árbitros, sem prejuízo de outras competências atribuídas pelos regulamentos, coordenar e administrar a actividade da arbitragem, aprovar as respectivas normas reguladoras, estabelecer os parâmetros de formação dos árbitros e proceder à classificação técnica destes.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO VI Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO
Número ou marcador · p. 14 Um) O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um Presidente e dois Vogais, podendo ser ou não Revisores Oficiais de Contas.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Quando um dos membros do Conselho Fiscal não tenha tal qualidade, as contas da Associação deverão ser, obrigatoriamente, certificadas por um Revisor Oficial de Contas antes da sua aprovação em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 14 a) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos, dos regulamentos e das deliberações da Assembleia Geral da Associação, participando aos órgãos competentes as irregularidades de que tenha conhecimento;
Número ou marcador · p. 14 b) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte.
Número ou marcador · p. 14 c) Emitir parecer sobre o orçamento, balanço e os documentos de prestações de contas.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO VII
Texto do artigo · p. 14 Conselho Jurisdicional
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO O Conselho Jurisdicional é composto por um
Texto do artigo · p. 14 Presidente, licenciado em direito, e dois Vogais.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 Compete ao Conselho Jurisdicional:
Número ou marcador · p. 14 a) Julgar os recursos interpostos de decisões dos outros órgãos da A.V.P.M., excepto da Assembleia Geral e Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 14 b) Arbitrar conflitos existentes entre órgãos da A.V.P.M. e entre esta e os Sócios Ordinários e Agregados;
Número ou marcador · p. 14 c) Emitir parecer sobre questões genéricas, interpretação dos Estatutos e Regulamentos da Associação, quando solicitado pelos demais ] orgãos;
Número ou marcador · p. 14 d) Dar parecer sobre projectos de novos Estatutos da A.V.P.M. ou sobre propostas de alterações estatuárias ou regulamentares, desde que os Sócios Ordinários e Agregados da Associação o solicitem.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO VIII Conselho Disciplinar
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Número ou marcador · p. 14 Um) O Conselho Disciplinar é composto por um Presidente, licenciado ou nivel médio com noções básicas de direito, e dois vogais.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Sempre que o julgue necessário o Conselho Disciplinar poderá assessorar-se de técnicos com conhecimentos específicos das matérias a apreciar.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 Ao Conselho Disciplinar cabe, sem prejuízo de outras competências atribuídas pelosregulamentos:
Número ou marcador · p. 14 a) Analisar em primeira instância questões de ordem disciplinar respeitantes ao Voleibol, aos Associados Ordinários ou aos Associados Agregados;
Número ou marcador · p. 14 b) Julgar em primeira instância, protestos apresentados pelos Clubes.
Número ou marcador · p. 14 SECÇÃO IX Departamento Técnico
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 O departamento técnico é uma estrutura dependente da direcção, responsável pela actividade técnico-desportiva no âmbito do fomento e desenvolvimento da modalidade.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO Um) É composto por um coordenador, que é
Texto do artigo · p. 14 o Director Técnico Provincial e por três vogais que serão os directores técnicos distritais e os restantes elementos do corpo técnico da Associação.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A presença de outros elementos nas reuniões do departamento fica dependente da convocação a efectuar pelo coordenador.
Número ou marcador · p. 14 CAPÍTULO IV Sistema Eleitoral
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Número ou marcador · p. 14 Um) Os Corpos Gerentes da A.V.P.M. são eleitos em Assembleia Geral convocada para o efeito.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A eleição será feita em listas únicas, através de sufrágio directo e secreto.
Número ou marcador · p. 14 Três) A eleição do Presidente todavia só será válida se ele simultaneamente for o 1.º elemento indicado na lista mais votada para a Direcção.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO Um) São condições de elegibilidade:
Número ou marcador · p. 14 a) Ser de nacionalidade moçambicana;
Número ou marcador · p. 14 b) Ser maior de dezoito anos;
Número ou marcador · p. 14 c) Estar no pleno gozo dos seus direitos civis;
Número ou marcador · p. 14 d) Não ser devedor da associação;
Número ou marcador · p. 14 e) Não ter sido condenados por setença transitória em julgamento, por crimes contra a segurança do estado ou crime de delito comum punível com pena maior bem como não terem sido sancionados disciplinarmente em qualquer modalidade desportiva nos últimos dois anos;
Número ou marcador · p. 14 f) Não ter sido punido por crimes praticados no exercício de cargos dirigentes em organismos desportivos, bem como crimes contra o património destas, até cinco anos após o cumprimento da pena.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Nenhum indivíduo pode exercer mais de um cargo nos Corpos Gerentes, à excepção do Presidente.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Número ou marcador · p. 14 Um) No cumprimento das normas vigentes cabe ao Presidente da Assembleia Geral desencadear o processo eleitoral.
Número ou marcador · p. 15 Dois) Haverá obrigatoriamente uma Comissão Técnica Eleitoral, presidida pelo Presidente da Assembleia Geral, este com voto de qualidade por um membro do Conselho Jurisdicional e por um elemento designado por cada lista concorrente.
Número ou marcador · p. 15 Três) Cabe a esta Comissão decidir qualquer questão que seja colocada em relação ao processo eleitoral, não havendo recurso das suas decisões, excepto nos termos do Artigo quinto destes Estatutos.
Número ou marcador · p. 15 CAPÍTULO V Regime Económico-Financeiro
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 15 As receitas da Associação serão, para além de outras, legítima e licitamente obtidas, as seguintes:
Número ou marcador · p. 15 a) Os rendimentos e percentagens, provenientes das competições organizadas pela Associação;
Número ou marcador · p. 15 b) O produto das multas, indemnizações e quaisquer outras importâncias que nos termos regulamentares devam reverter para a Associação;
Número ou marcador · p. 15 c) As taxas cobradas por licenças e transferências;
Número ou marcador · p. 15 d) Os donativos e subvenções;
Número ou marcador · p. 15 e) Os juros de valores depositados;
Número ou marcador · p. 15 f) Os rendimentos de todos os valores patrimoniais;
Número ou marcador · p. 15 g) Os rendimentos eventuais;
Número ou marcador · p. 15 h) Montantes provenientes dos contratos de publicidade;
Número ou marcador · p. 15 i) Verbas provenientes da assinatura de contratos programa com as entidades oficiais.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 Constituem despesas da associação, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 15 a) O encargo das instalações e manutenção dos serviços;
Número ou marcador · p. 15 b) As remunerações e gratificações a pessoal administrativo e técnico da A.V.P.M.;
Número ou marcador · p. 15 c) O custo das deslocações a efectuar pelos membros dos seus órgãos, quando em serviço da Associação;
Número ou marcador · p. 15 d) Os encargos resultantes das actividades desportivas;
Número ou marcador · p. 15 e) Os subsídios e subvenções aos sócios ordinários e outros organismos previstos na Lei, estatutos ou regulamentos;
Número ou marcador · p. 15 f) Os encargos resultantes de contratos, de operações de crédito ou de decisões judiciais.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 O presente estatuto entra em vigor após cumpridas todas as formalidades previstas por lei.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 11: Associação de Voleibol da Província de Maputo
  2. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO I Denominação, sede e fins
  3. Número ou marcador, página 11: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Número ou marcador, página 11: Um) A Associação de Voleibol da Província de Maputo é uma pessoa colectiva de direito publico privado, dotada de personalidade jurídica sobre a Província de Maputo e com autonomia administrativa, financeira e patrimonial e é constituída pelos clubes, equipas de voleibol nela filiadas.
  5. Número ou marcador, página 11: Dois) A Associação de Voleibol da Província de Maputo, rege-se pelas disposições legais em vigor, pelas normas a que ficar vinculadas pela filiação em organismos nacionais, pelo presente estatutos, pelos regulamentos podendo estabelecer delegações e qualquer outras formas de representação social, dentro do território da Província de Maputo, quando se julgar conveniente por deliberação aprovadas pela Assembleia Geral.
  6. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 11: A Associação de Voleibol da Província de Maputo subsistirá por tempo indeterminado, contando-se o seu inicio a partir da data da sua constituição. Em caso de dissolução, ela só poderá ser votada em Assembleia Geral especialmente convocada para esse fim, pelo menos por dois terços dos membros associados.
  8. Número ou marcador, página 11: ARTIGO TERCEIRO
  9. Texto do artigo, página 11: A Associação de Voleibol da Província de Maputo terá a sua sede na Cidade da Matola, podendo fixá-la em qualquer outro local do território da Província de Maputo mediante deliberação da Assembleia Geral.
  10. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO A Associação tem finalidade principal:
  11. Número ou marcador, página 11: a) Dirigir, promover, incentivar e regulamentar a prática do voleibol na província de Maputo;
  12. Número ou marcador, página 11: b) Defender, promover e representar os direitos e interesses dos seus associados;
  13. Número ou marcador, página 11: c) Prestar serviços ou criar instituições para esse efeito;
  14. Número ou marcador, página 11: d) Representar o voleibol provincial dentro e fora do país;
  15. Número ou marcador, página 11: e) Estabelecer e manter relações com as organizações estrangeiras e internacionais, as segurando, sendo caso disso, a sua filiação nesses organismos;
  16. Número ou marcador, página 11: f) Organizar anualmente campeonatos nacionais e outras provas consideradas convenientes à expansão e desenvolvimento do voleibol provincial;
  17. Número ou marcador, página 11: g) Organizar e patrocinar provas internacionais oficiais, prestando assistência aos clubes e jogadores que nelas participam;
  18. Número ou marcador, página 11: h) Estabelecer e manter relações com todas as entidades que desenvolvem, promovem e programem a modalidade noutras áreas (desporto escolar, desporto de trabalhadores e, etc...), proporcionando a prática do voleibol a toda a gente;
  19. Número ou marcador, página 11: i) Participar na definição da política desportiva, nomeadamente fazendo-se representar perante o Estado e outros organismos desportivos;
  20. Número ou marcador, página 11: j) A Associação organiza e desenvolve as suas actividades pelos princípios da liberdade, democraticidade e representatividade.
  21. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
  22. Número ou marcador, página 11: Um) A Associação adopta a sigla A.V.P.M., que será oficialmente considerada para uso corrente, que é simbolizada pelas letras A, V, P, e M, em preto sendo estas localizadas na parte direita da bola com as cores azul e amarelo, formada por uma parte rede em baixo.
  23. Número ou marcador, página 11: Dois) A A.V.P.M. adopta como símbolo, bandeira, distintivo e uniforme para efeitos de representação, os constantes e descritos em anexo a este estatuto.
  24. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
  25. Texto do artigo, página 11: A bandeira será branca com símbolo da Associação no meio, conforme descrição e desenho no anexo aos presentes Estatutos.
  26. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO
  27. Texto do artigo, página 11: Os modelos e descrições das insígnias e equipamentos da Associação são os constantes do anexo ao presente Estatuto.
  28. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO II
  29. Texto do artigo, página 11: Sócios
  30. Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
  31. Número ou marcador, página 11: Um) A Associação de Voleibol da Província de Maputo é composta por quatro categorias de sócios: sócios ordinários, sócios agregados, sócios de mérito e sócios honorários:
  32. Número ou marcador, página 11: a) São sócios ordinários os agrupamentos de clubes denominados associações regionais ou núcleo representativo
  33. Texto do artigo, página 12: do Distrito ou Posto Administrativo filiadas na Associação que aceitem os presentes estatutos e deliberações da Assembleia Geral;
  34. Número ou marcador, página 12: b) São sócios agregados as Associações de agentes desportivos de voleibol que estejam legalmente constituídos como pessoas colectivas de direito privado sem fins lucrativos, organizados com âmbito provincial, que tenham intervenção no seio do voleibol e que sejam oficialmente reconhecidas pela Assembleia Geral e pela Lei, e que se filiem na AVPM;
  35. Número ou marcador, página 12: c) São sócios de mérito os desportistas ou dirigentes desportivos que pelo seu valor e acção se tenham revelado dignos dessa distinção;
  36. Número ou marcador, página 12: d) São sócios honorários as pessoas singulares ou colectivas merecedoras dessa distinção pelos serviços relevantes prestados ao voleibol.
  37. Número ou marcador, página 12: Dois) São Presidentes honorários as pessoas singulares que no desempenho das funções de Presidente da AVPM sejam merecedoras de tal distinção pela excelência e relevância dos serviços prestados.
  38. Número ou marcador, página 12: Três) A qualidade de associado só será concedida, depois do envio ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral e da Direcção da A.V.P.M., os seguintes elementos:
  39. Número ou marcador, página 12: a) Um exemplar do Estatuto;
  40. Número ou marcador, página 12: b) Ofício com pedido de filiação;
  41. Número ou marcador, página 12: c) Indicação do Boletim da República, onde conste a publicação do Estatuto, nos termos da Lei;
  42. Número ou marcador, página 12: d) Composição dos órgãos sociais;
  43. Número ou marcador, página 12: e) Relação dos Clubes seus filiados tratando-se de Associação Distrital ou dos atletas seus inscritos no respectivo clube/equipa.
  44. Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
  45. Texto do artigo, página 12: São direitos dos sócios, para além de outros que resultam destes estatutos ou de deliberações da Assembleia Geral:
  46. Número ou marcador, página 12: a) Participar nas assembleias gerais;
  47. Número ou marcador, página 12: b) Requerer, mediante razões e motivos justificados, a convocação de assembleias gerais, nos termos do presente estatuto;
  48. Número ou marcador, página 12: c) Examinar os livros e documentos da associação sempre que o requererem justificadamente.
  49. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO
  50. Texto do artigo, página 12: São deveres dos sócios, para além de outros resultantes dos presentes estatutos ou deliberações da Assembleia Geral:
  51. Número ou marcador, página 12: a) Honrar a Associação e contribuir para a sua projecção, engrandecimento e prestígio;
  52. Número ou marcador, página 12: b) Comparecer e participar nas Assembleias Gerais, nos termos estatutários;
  53. Número ou marcador, página 12: c) Dar execução aos programas Associativos aprovados em Assembleia Geral;
  54. Número ou marcador, página 12: d) Desempenhar as funções para que forem designados.
  55. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  56. Número ou marcador, página 12: Um) As atitudes de indisciplina verificadas quer por inobservância de disposições estatutárias, quer por falta de respeito a deliberações da Assembleia Geral, quer por atitudes desrespeitadoras para com outros associados, quer por actos que firam o prestígio da associação, ficam sujeitos às seguintes penas:
  57. Número ou marcador, página 12: a) Advertência;
  58. Número ou marcador, página 12: b) Repreensão;
  59. Número ou marcador, página 12: c) Suspensão até dois anos;
  60. Número ou marcador, página 12: d) Demissão.
  61. Número ou marcador, página 12: Dois) Tais infracções terão de ser apuradas em processo disciplinar movido ao sócio, apósdeliberação da Assembleia Geral, ao qual serão garantidos todos os meios de defesa.
  62. Número ou marcador, página 12: CAPÍTULO III Órgãos sociais
  63. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO I Estrutura
  64. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  65. Texto do artigo, página 12: A Associação de Voleibol da Província de Maputo é composta pelos seguintes órgãos:
  66. Número ou marcador, página 12: a) Assembleia Geral;
  67. Número ou marcador, página 12: b) Presidente;
  68. Número ou marcador, página 12: c) Direcção;
  69. Número ou marcador, página 12: d) Conselho Fiscal;
  70. Número ou marcador, página 12: e) Conselho Jurisdicional;
  71. Número ou marcador, página 12: f) Conselho Disciplinar;
  72. Número ou marcador, página 12: g) Comissão de Árbitros.
  73. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  74. Número ou marcador, página 12: Um) A A.V.P.M. responde civilmente perante terceiros pelos actos ou omissões dos seus órgãos.
  75. Número ou marcador, página 12: Dois) Os titulares dos órgãos respondem civilmente perante a A.V.P.M. pelo incumprimento dos seus deveres legais ou estatutários.
  76. Número ou marcador, página 12: Três) A responsabilidade prevista no número anterior cessa com a aprovação do relatório e contas em Assembleia Geral em relação a factos constantes ou derivados dessa apreciação.
  77. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  78. Número ou marcador, página 12: Um) Das reuniões de qualquer órgão colegial da A.V.P.M. é sempre lavrada acta, que deve ser assinada por todos os presentes, ou no caso da Assembleia Geral, pelos membros da mesa.
  79. Número ou marcador, página 12: Dois) As decisões e deliberações dos órgãos da A.V.P.M. que tenham por fundamento a violação de normas de natureza técnica ou de carácter disciplinar são impugnáveis através de recurso para o Conselho Jurisdicional.
  80. Número ou marcador, página 12: Três) As demais decisões e deliberações definitivas dos órgãos da A.V.P.M. são impugnáveis nos termos gerais de direito.
  81. Número ou marcador, página 12: Quatro) O recurso contencioso e a respectiva decisão não prejudicam os efeitos desportivos entretanto validamente produzidos na sequência da última decisão da instância competente na ordem desportiva.
  82. Número ou marcador, página 12: SECÇÃO II Assembleia Geral
  83. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  84. Número ou marcador, página 12: Um) A Assembleia Geral é o órgão máximo da Associação, com natureza deliberativa, sendo constituída pelos associados ordinários e agregados no pleno gozo dos seus direitos e ainda por membros dos corpos gerentes da A.V.P.M., associados honorários ou de mérito.
  85. Número ou marcador, página 12: Dois) Quando existam associações de âmbito distrital, regional ou local representativas dos elementos atrás referidos, devem os representantes ser designados por estas.
  86. Número ou marcador, página 12: Três) Apenas os associados ordinários e agregados têm direito a voto.
  87. Número ou marcador, página 12: Quatro) Em caso algum poderá o associado delegar a sua representação.
  88. Número ou marcador, página 12: Cinco) Os sócios serão representados por membros das respectivas direcções, no máximo de três, devendo, em princípio, um deles ser o Presidente. Nesta impossibilidade o Presidente delegará num seu colega de direcção ou em qualquer membro dos órgãos sociais os poderes a que tem direito.
  89. Número ou marcador, página 12: Seis) Nos termos do número anterior e na impossibilidade do Presidente estar presente, poderá este delegar num seu colega de direcção ou em qualquer membro dos órgãos sociais, os poderes a que tem direito.
  90. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEXTO São competências da Assembleia:
  91. Número ou marcador, página 12: a) Eleger e destituir os titulares de órgãos associativos;
  92. Número ou marcador, página 12: b) Aprovar o relatório, balanço, plano de actividades, orçamento e os documentos de prestação de contas;
  93. Número ou marcador, página 12: c) Alterar os estatutos;
  94. Número ou marcador, página 12: d) Deliberar sobre tudo o que se relacione com a modalidade em termos de regulamentação;
  95. Número ou marcador, página 12: e) Aprovar a dissolução da Associação;
  96. Número ou marcador, página 12: f) Autorizar a A.V.P.M. a demandar os elementos que compõem os órgãos sociais por actos praticados no exercício do cargo;
  97. Número ou marcador, página 12: g) Deliberar sobre todas as questões não atribuídas estatutariamente a qualquer outro órgão;
  98. Número ou marcador, página 13: h) Decidir da aquisição e perda de qualidade de associado, bem como reconhecer associados de mérito e honorários;
  99. Número ou marcador, página 13: i) Decidir sobre a filiação em organismos nacionais e internacionais.
  100. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  101. Número ou marcador, página 13: Um) A Assembleia não pode deliberar em primeira convocação sem a presença de metade, pelo menos, dos seus associados.
  102. Número ou marcador, página 13: Dois) Se à hora marcada para a Assembleia Geral não estiverem presentes metade dos Associados, a Assembleia Geral funcionará em segunda convocação uma hora mais tarde com qualquer número de associados presentes.
  103. Número ou marcador, página 13: Três) As deliberações são tomadas por maioria absoluta de votos dos Associados presentes.
  104. Número ou marcador, página 13: Quatro) As deliberações sobre alterações ou modificações dos Estatutos exigem o voto favorável de três quartos do número dos associados presentes.
  105. Número ou marcador, página 13: Cinco) A deliberação sobre a dissolução da Associação tem que obter o voto favorável de três quartos do número de todos os Associados.
  106. Número ou marcador, página 13: Seis) As deliberações sobre matérias não incluídas na Ordem de Trabalhos, só poderão ser tomadas se todos os Associados comparecerem à Assembleia e todos concordarem com a apreciação dessas matérias.
  107. Número ou marcador, página 13: Sete) Toda e qualquer deliberação da Assembleia Geral só entra em vigor cinco dias após a decisão, excepto se outro prazo for fixado.
  108. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  109. Número ou marcador, página 13: Um) O número de votos que cada sócio ordinário e agregado na reunião da assembleia geral será obtida pela seguinte forma:
  110. Texto do artigo, página 13: Cada sócio Ordinário caberá um número de votos igual ao número de equipas inscritas na AVPM na época em causa. Isto é, se um clube/equipe tiver 4 equipas inscritas (sendo por exemplo um de juvenis masculino, 1 juvenis feminino, 1 júnior masculino e 1 sénior feminino) este tem direito a quatro votos.
  111. Número ou marcador, página 13: Dois) Cada Sócio Agregado caberá um número de votos igual ao conjunto constituídos de filiados na AVPM da época em causa. Isto é, a um elemento por cada agrupamento inscrito, sendo:
  112. Número ou marcador, página 13: a) Representante da Associação provincial de praticantes;
  113. Número ou marcador, página 13: b) Representante da Associação provincial de árbitros;
  114. Número ou marcador, página 13: c) Representante de treinadores;
  115. Número ou marcador, página 13: d) Representante de outros agentes desportivos.
  116. Número ou marcador, página 13: Três) No início do Ano Social da Associação, o Presidente da Mesa da Assembleia Geral
  117. Texto do artigo, página 13: comunicará, através de circular, o número de votos correspondente a cada Sócio Ordinário e Agregado, tendo em conta a participação integral nos Campeonatos Distritais e/ou Provinciais realizados na época imediatamente anterior.
  118. Número ou marcador, página 13: ARTIGO DÉCIMO NONO
  119. Número ou marcador, página 13: Um) As Assembleias Gerais serão ordinárias e extraordinárias.
  120. Número ou marcador, página 13: Dois) A Assembleia Geral ordinária reunirá:
  121. Número ou marcador, página 13: a) Até ao final de Março para apreciação e votação do relatório e contas de ano social anterior e sendo caso disso, eleição dos Órgãos Sociais;
  122. Número ou marcador, página 13: b) Até ao final do mês de Dezembro, para apreciação e votação do Orçamento e Plano de Actividades anuais da Associação.
  123. Número ou marcador, página 13: Três) A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente sempre que convocada:
  124. Número ou marcador, página 13: a) Pelo Presidente da Mesa da Assembleia Geral, por sua iniciativa ou a requerimento do Presidente do Conselho Fiscal;
  125. Número ou marcador, página 13: b) Pelo Presidente;
  126. Número ou marcador, página 13: c) Por um quarto dos associados.
  127. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO
  128. Texto do artigo, página 13: A Mesa da Assembleia Geral é constituída por um Presidente, um vice-presidente e um secretário.
  129. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  130. Número ou marcador, página 13: Um) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral convocar as Assembleias e elaborar a respectiva ordem de trabalhos.
  131. Número ou marcador, página 13: Dois) Deve o Presidente da Mesa da Assembleia Geral até 30 dias antes da data prevista para a realização de qualquer Assembleia Geral Extraordinária, comunicar aos Sócios Ordinários e Agregados a Ordem de Trabalhos provisória.
  132. Número ou marcador, página 13: Três) Até vinte dias antes da data prevista para a respectiva Assembleia devem os sócios Ordinários e Agregados, se o pretenderem, sugerir a introdução de qualquer outro ponto na Ordem de Trabalhos da Assembleia.
  133. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  134. Número ou marcador, página 13: Um) A convocação das Assembleias Gerais será feita por aviso expedido pelo correio, sob registo, com pelo menos quinze dias de antecedência.
  135. Número ou marcador, página 13: Dois) Os avisos das convocatórias mencionarão precisamente os assuntos da ordem de trabalhos. Fica, porém ressalvada a possibilidade, de num período máximo de trinta minutos, sem possibilidade de deliberação, antes da ordem do dia serem debatidos quaisquer assuntos de interesse para a modalidade.
  136. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  137. Texto do artigo, página 13: As deliberações da Assembleia Geral contrárias à Lei ou aos Estatutos, seja pelo seu objecto, seja por virtude de irregularidade na convocação dos Sócios ou no funcionamento da Assembleia são anuláveis.
  138. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO III Presidente
  139. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  140. Número ou marcador, página 13: Um) O Presidente representa a Associação, assegura o seu regular funcionamento e promove a colaboração entre os seus órgãos.
  141. Número ou marcador, página 13: Dois) Compete, em especial, ao Presidente da Associação:
  142. Número ou marcador, página 13: a) Representar a Associação junto da Administração Pública;
  143. Número ou marcador, página 13: b) Representar a Associação junto das suas organizações congéneres, provinciais, nacionais, estrangeiras ou internacionais;
  144. Número ou marcador, página 13: c) Representar a Associação em juízo;
  145. Número ou marcador, página 13: d) Assegurar a organização e o funcionamento dos serviços, bem como a escrituração dos livros, nos termos da lei;
  146. Número ou marcador, página 13: e) Contratar e gerir o pessoal ao serviço da Associação;
  147. Número ou marcador, página 13: f) Assegurar a gestão corrente dos negócios da Associação;
  148. Número ou marcador, página 13: g) Participar, quando o entenda conveniente, nas reuniões de quaisquer órgãos da Associação, podendo nelas intervir na discussão, mas sem direito a voto;
  149. Número ou marcador, página 13: h) Convocar extraordinariamente a Assembleia Geral da Associação, podendo nela participar nos termos da alínea anterior.
  150. Número ou marcador, página 13: SECÇÃO IV Direcção
  151. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  152. Número ou marcador, página 13: Um) A Direcção será composta por um número ímpar de elementos, no mínimo sete e um dos quais o Presidente, eleitos em Assembleia Geral, por um período de quatro anos renováveis.
  153. Número ou marcador, página 13: Dois) A Direcção será coadjuvada por um Departamento Técnico.
  154. Número ou marcador, página 13: Três) A Associação obriga-se com a assinatura de dois membros da Direcção, ou de um procurador nomeado por deliberação da Assembleia Geral.
  155. Número ou marcador, página 13: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  156. Texto do artigo, página 13: Compete à direcção administrar a associação, incumbindo-lhe, designadamente:
  157. Número ou marcador, página 13: a) Organizar as selecções provinciais;
  158. Número ou marcador, página 13: b) Organizar as competições desportivas não profissionais, assim como analisar e decidir os casos omissos a elas inerentes;
  159. Número ou marcador, página 14: c) Garantir a efectivação dos direitos e deveres dos associados;
  160. Número ou marcador, página 14: d) Elaborar anualmente o plano de actividades;
  161. Número ou marcador, página 14: e) Elaborar anualmente e submeter a parecer do conselho fiscal o orçamento, o balanço e os documentos de prestação de contas;
  162. Número ou marcador, página 14: f) Administrar os negócios da Associação em matérias que não sejam especialmente atribuídas a outros órgãos;
  163. Número ou marcador, página 14: g) Zelar pelo cumprimento dos estatutos e das deliberações dos órgãos da Associação.
  164. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  165. Número ou marcador, página 14: Um) A Direcção reunirá semanalmente, ou sempre que a convoque o seu Presidente ou a maioria dos seus membros.
  166. Número ou marcador, página 14: Dois) As suas decisões são tomadas por maioria, tendo o presidente voto de qualidade, em caso de empate
  167. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO V Comissão de Árbitros
  168. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  169. Texto do artigo, página 14: A comissão de árbitros é composto por um Presidente e dois vogais.
  170. Número ou marcador, página 14: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  171. Texto do artigo, página 14: Cabe a comissão de árbitros, sem prejuízo de outras competências atribuídas pelos regulamentos, coordenar e administrar a actividade da arbitragem, aprovar as respectivas normas reguladoras, estabelecer os parâmetros de formação dos árbitros e proceder à classificação técnica destes.
  172. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO VI Conselho Fiscal
  173. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO
  174. Número ou marcador, página 14: Um) O Conselho Fiscal é composto por três membros, sendo um Presidente e dois Vogais, podendo ser ou não Revisores Oficiais de Contas.
  175. Número ou marcador, página 14: Dois) Quando um dos membros do Conselho Fiscal não tenha tal qualidade, as contas da Associação deverão ser, obrigatoriamente, certificadas por um Revisor Oficial de Contas antes da sua aprovação em Assembleia Geral.
  176. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO Compete ao Conselho Fiscal:
  177. Número ou marcador, página 14: a) Zelar pelo cumprimento da lei, dos estatutos, dos regulamentos e das deliberações da Assembleia Geral da Associação, participando aos órgãos competentes as irregularidades de que tenha conhecimento;
  178. Número ou marcador, página 14: b) Verificar a regularidade dos livros, registos contabilísticos e documentos que lhes servem de suporte.
  179. Número ou marcador, página 14: c) Emitir parecer sobre o orçamento, balanço e os documentos de prestações de contas.
  180. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO VII
  181. Texto do artigo, página 14: Conselho Jurisdicional
  182. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO O Conselho Jurisdicional é composto por um
  183. Texto do artigo, página 14: Presidente, licenciado em direito, e dois Vogais.
  184. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  185. Texto do artigo, página 14: Compete ao Conselho Jurisdicional:
  186. Número ou marcador, página 14: a) Julgar os recursos interpostos de decisões dos outros órgãos da A.V.P.M., excepto da Assembleia Geral e Conselho Fiscal;
  187. Número ou marcador, página 14: b) Arbitrar conflitos existentes entre órgãos da A.V.P.M. e entre esta e os Sócios Ordinários e Agregados;
  188. Número ou marcador, página 14: c) Emitir parecer sobre questões genéricas, interpretação dos Estatutos e Regulamentos da Associação, quando solicitado pelos demais ] orgãos;
  189. Número ou marcador, página 14: d) Dar parecer sobre projectos de novos Estatutos da A.V.P.M. ou sobre propostas de alterações estatuárias ou regulamentares, desde que os Sócios Ordinários e Agregados da Associação o solicitem.
  190. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO VIII Conselho Disciplinar
  191. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  192. Número ou marcador, página 14: Um) O Conselho Disciplinar é composto por um Presidente, licenciado ou nivel médio com noções básicas de direito, e dois vogais.
  193. Número ou marcador, página 14: Dois) Sempre que o julgue necessário o Conselho Disciplinar poderá assessorar-se de técnicos com conhecimentos específicos das matérias a apreciar.
  194. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  195. Texto do artigo, página 14: Ao Conselho Disciplinar cabe, sem prejuízo de outras competências atribuídas pelosregulamentos:
  196. Número ou marcador, página 14: a) Analisar em primeira instância questões de ordem disciplinar respeitantes ao Voleibol, aos Associados Ordinários ou aos Associados Agregados;
  197. Número ou marcador, página 14: b) Julgar em primeira instância, protestos apresentados pelos Clubes.
  198. Número ou marcador, página 14: SECÇÃO IX Departamento Técnico
  199. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  200. Texto do artigo, página 14: O departamento técnico é uma estrutura dependente da direcção, responsável pela actividade técnico-desportiva no âmbito do fomento e desenvolvimento da modalidade.
  201. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO Um) É composto por um coordenador, que é
  202. Texto do artigo, página 14: o Director Técnico Provincial e por três vogais que serão os directores técnicos distritais e os restantes elementos do corpo técnico da Associação.
  203. Número ou marcador, página 14: Dois) A presença de outros elementos nas reuniões do departamento fica dependente da convocação a efectuar pelo coordenador.
  204. Número ou marcador, página 14: CAPÍTULO IV Sistema Eleitoral
  205. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  206. Número ou marcador, página 14: Um) Os Corpos Gerentes da A.V.P.M. são eleitos em Assembleia Geral convocada para o efeito.
  207. Número ou marcador, página 14: Dois) A eleição será feita em listas únicas, através de sufrágio directo e secreto.
  208. Número ou marcador, página 14: Três) A eleição do Presidente todavia só será válida se ele simultaneamente for o 1.º elemento indicado na lista mais votada para a Direcção.
  209. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO Um) São condições de elegibilidade:
  210. Número ou marcador, página 14: a) Ser de nacionalidade moçambicana;
  211. Número ou marcador, página 14: b) Ser maior de dezoito anos;
  212. Número ou marcador, página 14: c) Estar no pleno gozo dos seus direitos civis;
  213. Número ou marcador, página 14: d) Não ser devedor da associação;
  214. Número ou marcador, página 14: e) Não ter sido condenados por setença transitória em julgamento, por crimes contra a segurança do estado ou crime de delito comum punível com pena maior bem como não terem sido sancionados disciplinarmente em qualquer modalidade desportiva nos últimos dois anos;
  215. Número ou marcador, página 14: f) Não ter sido punido por crimes praticados no exercício de cargos dirigentes em organismos desportivos, bem como crimes contra o património destas, até cinco anos após o cumprimento da pena.
  216. Número ou marcador, página 14: Dois) Nenhum indivíduo pode exercer mais de um cargo nos Corpos Gerentes, à excepção do Presidente.
  217. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  218. Número ou marcador, página 14: Um) No cumprimento das normas vigentes cabe ao Presidente da Assembleia Geral desencadear o processo eleitoral.
  219. Número ou marcador, página 15: Dois) Haverá obrigatoriamente uma Comissão Técnica Eleitoral, presidida pelo Presidente da Assembleia Geral, este com voto de qualidade por um membro do Conselho Jurisdicional e por um elemento designado por cada lista concorrente.
  220. Número ou marcador, página 15: Três) Cabe a esta Comissão decidir qualquer questão que seja colocada em relação ao processo eleitoral, não havendo recurso das suas decisões, excepto nos termos do Artigo quinto destes Estatutos.
  221. Número ou marcador, página 15: CAPÍTULO V Regime Económico-Financeiro
  222. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  223. Texto do artigo, página 15: As receitas da Associação serão, para além de outras, legítima e licitamente obtidas, as seguintes:
  224. Número ou marcador, página 15: a) Os rendimentos e percentagens, provenientes das competições organizadas pela Associação;
  225. Número ou marcador, página 15: b) O produto das multas, indemnizações e quaisquer outras importâncias que nos termos regulamentares devam reverter para a Associação;
  226. Número ou marcador, página 15: c) As taxas cobradas por licenças e transferências;
  227. Número ou marcador, página 15: d) Os donativos e subvenções;
  228. Número ou marcador, página 15: e) Os juros de valores depositados;
  229. Número ou marcador, página 15: f) Os rendimentos de todos os valores patrimoniais;
  230. Número ou marcador, página 15: g) Os rendimentos eventuais;
  231. Número ou marcador, página 15: h) Montantes provenientes dos contratos de publicidade;
  232. Número ou marcador, página 15: i) Verbas provenientes da assinatura de contratos programa com as entidades oficiais.
  233. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  234. Texto do artigo, página 15: Constituem despesas da associação, nomeadamente:
  235. Número ou marcador, página 15: a) O encargo das instalações e manutenção dos serviços;
  236. Número ou marcador, página 15: b) As remunerações e gratificações a pessoal administrativo e técnico da A.V.P.M.;
  237. Número ou marcador, página 15: c) O custo das deslocações a efectuar pelos membros dos seus órgãos, quando em serviço da Associação;
  238. Número ou marcador, página 15: d) Os encargos resultantes das actividades desportivas;
  239. Número ou marcador, página 15: e) Os subsídios e subvenções aos sócios ordinários e outros organismos previstos na Lei, estatutos ou regulamentos;
  240. Número ou marcador, página 15: f) Os encargos resultantes de contratos, de operações de crédito ou de decisões judiciais.
  241. Número ou marcador, página 15: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
  242. Texto do artigo, página 15: O presente estatuto entra em vigor após cumpridas todas as formalidades previstas por lei.
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