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Texto do artigo · p. 27 Immigration Solutions, Limitada
Texto do artigo · p. 27 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 27 de Janeiro de 2016, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100698625 uma sociedade denominada Immigration Solutions, Limitada, entre:
Texto do artigo · p. 27 Primeiro. Benjamim da Silva Amaral Guilherme Macunguel, natural de Lichinga, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 1100100298399Q, emitido aos 6 de Julho de 2010, na Cidade de Maputo, Residente no Bairro Ndlavela, Rua 6, casa n.º 449, na cidade da Matola.
Texto do artigo · p. 27 Segundo. Wateiagana Helena Armando Trigo, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade número 110300603820C, emitido aos 2 de Junho de 2014, na cidade de Maputo, residente no Bairro Polana Caniço A, na Rua Carlos Cardoso, n.º 24, na cidade de Maputo. As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente contrato de sociedade, que se regerá pelas disposições legais aplicáveis e pelos termos e condições seguintes:
Número ou marcador · p. 27 CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 27 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 27 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 27 Um) A sociedade adopta a denominação Immigration Solutions, Limitada e constituise sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 27 Dois) A sociedade tem a sua sede na Rua Carlos Cardoso, n.º 24, na cidade de Maputo, na República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 27 Três) Mediante simples deliberação, pode o Conselho de Administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 Duração
Texto do artigo · p. 28 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 28 Objecto
Número ou marcador · p. 28 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício de actividades nas seguintes áreas:
Número ou marcador · p. 28 a) Legalização de cidadão de nacionalidade estrangeira que pretendam trabalhar e viver em Moçambique;
Número ou marcador · p. 28 b) Tramitação de todos os documentos para cidadãos de nacionalidade estrangeira;
Número ou marcador · p. 28 c) Recrutamento e selecção de candidatos a emprego;
Número ou marcador · p. 28 d) Formação em gestão de recursos humanos;
Número ou marcador · p. 28 e) Capacitação e fortalecimento institucional;
Número ou marcador · p. 28 f) Concepção de cursos de curta duração e respectiva monitoria e avaliação;
Número ou marcador · p. 28 g) Prestação de serviços de tradução de documentos e interpretação;
Número ou marcador · p. 28 h) Prestação de serviços de contabilidade;
Número ou marcador · p. 28 i) Fornecimento de bens e serviços.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 28 Três) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO II Capital social
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 28 Capital social
Número ou marcador · p. 28 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00 MT (vinte mil meticais), encontrando-se dividido em duas quotas, distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 28 a) Uma quota de 10.000,00 MT (dez mil meticais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente ao senhor Benjamim da Silva Amaral Guilherme Macunguel; e
Número ou marcador · p. 28 b) Uma quota de 10.000,00 MT (dez mil meticais), correspondente a
Texto do artigo · p. 28 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente à senhora Wateigana Helena Armando Trigo.
Número ou marcador · p. 28 Dois) A Assembleia Geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 28 Prestações suplementares e suprimentos
Número ou marcador · p. 28 Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os sócios, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 28 Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que os sócios possam emprestar à sociedade.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 28 Divisão e transmissão de quotas
Número ou marcador · p. 28 Um) A divisão e a transmissão de quotas carecem de informação prévia à sociedade.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O sócio que pretenda transmitir a sua quota informará a sociedade, com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
Número ou marcador · p. 28 Três) Gozam do direito de preferência na aquisição da quota a ser transmitida, a sociedade e o restante sócio, por esta ordem. No caso de nem a sociedade nem o restante sócio pretender usar o mencionado direito de preferência, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) É nula qualquer divisão ou transmissão de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 28 Amortização de quotas
Texto do artigo · p. 28 A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas, nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 28 Morte ou incapacidade dos sócios
Texto do artigo · p. 28 Em caso de morte ou incapacidade de qualquer um dos sócios, os herdeiros legalmente constituídos do falecido ou representantes do incapacitado, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 28 CAPÍTULO III Órgãos sociais, administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 28 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 28 Os órgãos sociais são a Assembleia Geral,
Texto do artigo · p. 28 o Conselho de Administração e o Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO Assembleia geral
Número ou marcador · p. 28 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro lugar, desde que no território nacional, a ser definido pelo presidente, uma vez por ano, para a deliberação do balanço anual de contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pelo Conselho de Administração ou sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 28 Dois) É dispensada a reunião da Assembleia Geral e são dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 28 Três) A Assembleia Geral será convocada pelo Conselho de Administração, por carta registada com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, a todos os sócios da sociedade com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 28 Quatro) Por acordo expresso dos sócios, pode ser dispensado o prazo previsto no número anterior.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 28 Representação em assembleia geral
Número ou marcador · p. 28 Um) Qualquer dos sócios poderá fazer-se representar na Assembleia Geral por outro sócio, mediante simples carta dirigida ao Conselho de Administração e por este recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
Número ou marcador · p. 28 Dois) O sócio que for pessoa colectiva far-se-á representar na Assembleia Geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
Número ou marcador · p. 28 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 28 Votação
Número ou marcador · p. 28 Um) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída para deliberar
Texto do artigo · p. 29 qualquer que seja o número de sócios presentes ou representados, salvo o disposto no número 3 abaixo.
Número ou marcador · p. 29 Dois) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 29 Três) As deliberações da Assembleia Geral que importem a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de 75% (setenta e cinco por cento) dos votos do capital social.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) O sócio pode votar com procuração do outro sócio ausente, e não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 29 Administração e representação
Número ou marcador · p. 29 Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um Conselho de Administração composto por dois administradores, a serem nomeados pelos sois sócios.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Os administradores são eleitos pelo período de três (3) anos renováveis, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 29 Três) A gestão corrente da sociedade é confiada a um dos sócios, por um período de um ano (3) renováveis.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) A gestão será regulada nos termos de um regulamento interno a ser aprovado pelo Conselho da Administração.
Número ou marcador · p. 29 Cinco) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 29 a) Pela assinatura conjunta de um dos sócios e um mandatário da sócia Wateiagana Helena Armando Trigo; e
Número ou marcador · p. 29 b) Pela assinatura do mandatário a quem dois sócios tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
Número ou marcador · p. 29 Seis) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos mencionados no artigo 5 a) ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 29 Fiscal único
Número ou marcador · p. 29 Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Fiscal Único eleito pela Assembleia Geral ordinária, mantendo-se em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte, podendo ser reeleito por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O Fiscal Único será auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 29 Três) A Assembleia Geral deliberará sobre a caução a prestar pelo Fiscal Único, podendo dispensá-la.
Número ou marcador · p. 29 Quatro) O Fiscal Único poderá ser remunerado nos termos em que a Assembleia Geral o vier a fixar.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO IV Exercício e Aplicação de Resultados
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 29 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 29 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 29 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da Assembleia Geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 29 Três) O Conselho de Administração apresentará à aprovação da Assembleia Geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 29 Resultados
Número ou marcador · p. 29 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 29 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pelos sócios.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO V Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 29 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 29 Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
Número ou marcador · p. 29 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelos sócios.
Número ou marcador · p. 29 Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 29 CAPÍTULO VI Disposições finais
Número ou marcador · p. 29 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 29 Disposições finais
Texto do artigo · p. 29 As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o
Texto do artigo · p. 29 Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 29 Maputo, 1 de Março de 2016. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 27: Immigration Solutions, Limitada
  2. Texto do artigo, página 27: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 27 de Janeiro de 2016, foi matriculada, na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100698625 uma sociedade denominada Immigration Solutions, Limitada, entre:
  3. Texto do artigo, página 27: Primeiro. Benjamim da Silva Amaral Guilherme Macunguel, natural de Lichinga, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 1100100298399Q, emitido aos 6 de Julho de 2010, na Cidade de Maputo, Residente no Bairro Ndlavela, Rua 6, casa n.º 449, na cidade da Matola.
  4. Texto do artigo, página 27: Segundo. Wateiagana Helena Armando Trigo, natural de Maputo, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade número 110300603820C, emitido aos 2 de Junho de 2014, na cidade de Maputo, residente no Bairro Polana Caniço A, na Rua Carlos Cardoso, n.º 24, na cidade de Maputo. As partes acima identificadas têm, entre si, justo e acertado o presente contrato de sociedade, que se regerá pelas disposições legais aplicáveis e pelos termos e condições seguintes:
  5. Número ou marcador, página 27: CAPÍTULO I Denominação, duração, sede e objecto
  6. Número ou marcador, página 27: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 27: Denominação e sede
  8. Número ou marcador, página 27: Um) A sociedade adopta a denominação Immigration Solutions, Limitada e constituise sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
  9. Número ou marcador, página 27: Dois) A sociedade tem a sua sede na Rua Carlos Cardoso, n.º 24, na cidade de Maputo, na República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
  10. Número ou marcador, página 27: Três) Mediante simples deliberação, pode o Conselho de Administração transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
  11. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 28: Duração
  13. Texto do artigo, página 28: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  14. Número ou marcador, página 28: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 28: Objecto
  16. Número ou marcador, página 28: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício de actividades nas seguintes áreas:
  17. Número ou marcador, página 28: a) Legalização de cidadão de nacionalidade estrangeira que pretendam trabalhar e viver em Moçambique;
  18. Número ou marcador, página 28: b) Tramitação de todos os documentos para cidadãos de nacionalidade estrangeira;
  19. Número ou marcador, página 28: c) Recrutamento e selecção de candidatos a emprego;
  20. Número ou marcador, página 28: d) Formação em gestão de recursos humanos;
  21. Número ou marcador, página 28: e) Capacitação e fortalecimento institucional;
  22. Número ou marcador, página 28: f) Concepção de cursos de curta duração e respectiva monitoria e avaliação;
  23. Número ou marcador, página 28: g) Prestação de serviços de tradução de documentos e interpretação;
  24. Número ou marcador, página 28: h) Prestação de serviços de contabilidade;
  25. Número ou marcador, página 28: i) Fornecimento de bens e serviços.
  26. Número ou marcador, página 28: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
  27. Número ou marcador, página 28: Três) Mediante deliberação do Conselho de Administração, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em projectos de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  28. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO II Capital social
  29. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUARTO
  30. Texto do artigo, página 28: Capital social
  31. Número ou marcador, página 28: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 20.000,00 MT (vinte mil meticais), encontrando-se dividido em duas quotas, distribuídas da seguinte forma:
  32. Número ou marcador, página 28: a) Uma quota de 10.000,00 MT (dez mil meticais), correspondente a 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente ao senhor Benjamim da Silva Amaral Guilherme Macunguel; e
  33. Número ou marcador, página 28: b) Uma quota de 10.000,00 MT (dez mil meticais), correspondente a
  34. Texto do artigo, página 28: 50% (cinquenta por cento) do capital social, pertencente à senhora Wateigana Helena Armando Trigo.
  35. Número ou marcador, página 28: Dois) A Assembleia Geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
  36. Número ou marcador, página 28: ARTIGO QUINTO
  37. Texto do artigo, página 28: Prestações suplementares e suprimentos
  38. Número ou marcador, página 28: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os sócios, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação do conselho de administração.
  39. Número ou marcador, página 28: Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que os sócios possam emprestar à sociedade.
  40. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SEXTO
  41. Texto do artigo, página 28: Divisão e transmissão de quotas
  42. Número ou marcador, página 28: Um) A divisão e a transmissão de quotas carecem de informação prévia à sociedade.
  43. Número ou marcador, página 28: Dois) O sócio que pretenda transmitir a sua quota informará a sociedade, com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
  44. Número ou marcador, página 28: Três) Gozam do direito de preferência na aquisição da quota a ser transmitida, a sociedade e o restante sócio, por esta ordem. No caso de nem a sociedade nem o restante sócio pretender usar o mencionado direito de preferência, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente.
  45. Número ou marcador, página 28: Quatro) É nula qualquer divisão ou transmissão de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
  46. Número ou marcador, página 28: ARTIGO SÉTIMO
  47. Texto do artigo, página 28: Amortização de quotas
  48. Texto do artigo, página 28: A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas, nos casos de exclusão ou exoneração de sócio.
  49. Número ou marcador, página 28: ARTIGO OITAVO
  50. Texto do artigo, página 28: Morte ou incapacidade dos sócios
  51. Texto do artigo, página 28: Em caso de morte ou incapacidade de qualquer um dos sócios, os herdeiros legalmente constituídos do falecido ou representantes do incapacitado, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa.
  52. Número ou marcador, página 28: CAPÍTULO III Órgãos sociais, administração e representação da sociedade
  53. Número ou marcador, página 28: ARTIGO NONO
  54. Texto do artigo, página 28: Órgãos sociais
  55. Texto do artigo, página 28: Os órgãos sociais são a Assembleia Geral,
  56. Texto do artigo, página 28: o Conselho de Administração e o Fiscal Único.
  57. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO Assembleia geral
  58. Número ou marcador, página 28: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente na sede social ou em qualquer outro lugar, desde que no território nacional, a ser definido pelo presidente, uma vez por ano, para a deliberação do balanço anual de contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pelo Conselho de Administração ou sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  59. Número ou marcador, página 28: Dois) É dispensada a reunião da Assembleia Geral e são dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  60. Número ou marcador, página 28: Três) A Assembleia Geral será convocada pelo Conselho de Administração, por carta registada com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, a todos os sócios da sociedade com a antecedência mínima de 15 (quinze) dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
  61. Número ou marcador, página 28: Quatro) Por acordo expresso dos sócios, pode ser dispensado o prazo previsto no número anterior.
  62. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  63. Texto do artigo, página 28: Representação em assembleia geral
  64. Número ou marcador, página 28: Um) Qualquer dos sócios poderá fazer-se representar na Assembleia Geral por outro sócio, mediante simples carta dirigida ao Conselho de Administração e por este recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
  65. Número ou marcador, página 28: Dois) O sócio que for pessoa colectiva far-se-á representar na Assembleia Geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
  66. Número ou marcador, página 28: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  67. Texto do artigo, página 28: Votação
  68. Número ou marcador, página 28: Um) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída para deliberar
  69. Texto do artigo, página 29: qualquer que seja o número de sócios presentes ou representados, salvo o disposto no número 3 abaixo.
  70. Número ou marcador, página 29: Dois) As deliberações da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
  71. Número ou marcador, página 29: Três) As deliberações da Assembleia Geral que importem a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de 75% (setenta e cinco por cento) dos votos do capital social.
  72. Número ou marcador, página 29: Quatro) O sócio pode votar com procuração do outro sócio ausente, e não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
  73. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  74. Texto do artigo, página 29: Administração e representação
  75. Número ou marcador, página 29: Um) A administração e representação da sociedade são exercidas por um Conselho de Administração composto por dois administradores, a serem nomeados pelos sois sócios.
  76. Número ou marcador, página 29: Dois) Os administradores são eleitos pelo período de três (3) anos renováveis, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
  77. Número ou marcador, página 29: Três) A gestão corrente da sociedade é confiada a um dos sócios, por um período de um ano (3) renováveis.
  78. Número ou marcador, página 29: Quatro) A gestão será regulada nos termos de um regulamento interno a ser aprovado pelo Conselho da Administração.
  79. Número ou marcador, página 29: Cinco) A sociedade obriga-se:
  80. Número ou marcador, página 29: a) Pela assinatura conjunta de um dos sócios e um mandatário da sócia Wateiagana Helena Armando Trigo; e
  81. Número ou marcador, página 29: b) Pela assinatura do mandatário a quem dois sócios tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
  82. Número ou marcador, página 29: Seis) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos mencionados no artigo 5 a) ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
  83. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  84. Texto do artigo, página 29: Fiscal único
  85. Número ou marcador, página 29: Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Fiscal Único eleito pela Assembleia Geral ordinária, mantendo-se em funções até à Assembleia Geral ordinária seguinte, podendo ser reeleito por uma ou mais vezes.
  86. Número ou marcador, página 29: Dois) O Fiscal Único será auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  87. Número ou marcador, página 29: Três) A Assembleia Geral deliberará sobre a caução a prestar pelo Fiscal Único, podendo dispensá-la.
  88. Número ou marcador, página 29: Quatro) O Fiscal Único poderá ser remunerado nos termos em que a Assembleia Geral o vier a fixar.
  89. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO IV Exercício e Aplicação de Resultados
  90. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  91. Texto do artigo, página 29: Balanço e prestação de contas
  92. Número ou marcador, página 29: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  93. Número ou marcador, página 29: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da Assembleia Geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  94. Número ou marcador, página 29: Três) O Conselho de Administração apresentará à aprovação da Assembleia Geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
  95. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  96. Texto do artigo, página 29: Resultados
  97. Número ou marcador, página 29: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  98. Número ou marcador, página 29: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pelos sócios.
  99. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO V Dissolução e liquidação da sociedade
  100. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  101. Texto do artigo, página 29: Dissolução e liquidação da sociedade
  102. Número ou marcador, página 29: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
  103. Número ou marcador, página 29: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pelos sócios.
  104. Número ou marcador, página 29: Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação dos sócios.
  105. Número ou marcador, página 29: CAPÍTULO VI Disposições finais
  106. Número ou marcador, página 29: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  107. Texto do artigo, página 29: Disposições finais
  108. Texto do artigo, página 29: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o
  109. Texto do artigo, página 29: Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 2/2005, de 27 de Dezembro, e demais legislação aplicável.
  110. Texto do artigo, página 29: Maputo, 1 de Março de 2016. — O Técnico, Ilegível.
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