Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 41 Kalahari Engenharia Empreitadas, Limitada
Texto do artigo · p. 41 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezassete de Novembro de dois mil e quinze, lavrada das folhas cento vinte e um a cento vinte e sete e seguintes do livro de notas para escrituras diverso número cinco, a cargo da Abias Armando, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes: Berias Mugabe, natural de Masvingo-Zimbabwe, de nacionalidade zimbabweana, portador do DIRE
Texto do artigo · p. 42 n.º 06ZW00064546B, emitido pelo Serviço Nacional de Migração e residente no Bairro 4 nesta cidade de Chimoio, Francisco Palma Saidane, solteiro, maior, natural de Chinde, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 060100063515I, emitido pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil de Manica em Chimoio, em vinte e nove de Janeiro de dois mil e dez e residente no Bairro dezassseis de Junho, nesta Cidade de Chimoio, Paulo da Guerra Mandado Malicopo, casado, natural de Moatize-Tete, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 060104936725P, emitido em oito de Agosto de dois mil e catorze e residente no Bairro n.º dois de Chimoio.
Texto do artigo · p. 42 Verifiquei a identidade dos outorgantes por exibição dos documentos de identificação acima mencionados.
Texto do artigo · p. 42 E por eles foi dito: Que pela presente escritura pública, constituem entre si, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá nos termos dos seguintes estatutos e legislação aplicável:
Número ou marcador · p. 42 CAPÍTULO I Da denominação, sede e objecto social
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 42 A sociedade adopta a denominação social de Kalahari Engenharia Empreitada, Limitada, sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 42 A sociedade tem a sua sede na cidade de Chimoio, província de Manica, República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 42 Por deliberação dos sócios, a sociedade poderá mudar a sua sede social, dentro ou fora do País, abrir ou encerrar em território nacional ou no estrangeiro, qualquer outra forma de representação social bem como, criar agências, filiais ou sucursais, agências, dependências ou escritórios em qualquer lugar.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO QUARTO
Número ou marcador · p. 42 Um) A sociedade tem por objecto a servicos de enginharia em sistema de regadio, abastecimento de agua, furos e sistemas de agua, importação e exportação de equipamento e material de regadio, construções de barragens e represas, engenharia mecânica, elétrica e tecnologia, consultoria geral, avaliação e estudos ambientais, engenharia civil, actividades agro - pecuário, estudos geotécnicos, serviços hoteleiros, metalúrgica, cerâmica, ferragem, formação profissional, extração, compra e venda e exportação de produtos minerais; pesquisa / exploração, prospeção e consultoria mineira, prestação de serviços; comércio geral, corte e exportacao de madeira, incluindo importação e
Texto do artigo · p. 42 exportação de diversos; turismo, prestação de serviços aduaneiros, importação – exportação e venda de produtos petrolíferos e transportes.
Número ou marcador · p. 42 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto principal em que os sócios acordem, podendo praticar todo e qualquer acto comercial e industrial lucrativo e não proibido por lei, uma vez obtidas as necessárias licenças.
Número ou marcador · p. 42 CAPÍTULO II Do capital social e sócios
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO QUINTO
Número ou marcador · p. 42 Um) A sociedade pode adquirir e alienar participações em sociedades com objecto diferente do referido no artigo quarto, sociedades reguladas por leis especiais, em sociedades de responsabilidade limitada, bem como associarse com outras pessoas jurídicas para formar agrupamentos complementares de empresas, novas sociedades, consórcios e associação em participação.
Número ou marcador · p. 42 Dois) A sociedade poderá ser transformada em sociedade anónima por simples deliberação dos sócios e de acordo com a lei vigente.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO SEXTO
Número ou marcador · p. 42 Um) O capital social é de quinhentos mil meticais, integralmente subscrito e realizado.
Número ou marcador · p. 42 Dois) O capital social corresponde à soma de seis quotas divididas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 42 a) Berias Mugabe (quarenta por cento) do capital social;
Número ou marcador · p. 42 b) Francisco Palma Saidane (trinta e cinco por cento) do capital social;
Número ou marcador · p. 42 c) Paulo da Guerra Mandado Malicopo (vinte e cinco por cento) do valor social.
Número ou marcador · p. 42 CAPÍTULO III Da gerência, prestações suplementares, aumento de capital, cessão de quotas
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 42 Um) A gerência poderá ser exercida pelo sócio maioritário.
Número ou marcador · p. 42 Dois) A sociedade obriga-se com a assinatura da gerência ou com duas assinaturas de quaisquer dois sócios.
Número ou marcador · p. 42 Três) É, porém, vedado à gerência vincular a sociedade em actos estranhos ao objecto da mesma.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 42 O capital social poderá ser elevado na proporção das prestações suplementares até ao valor máximo de dois milhões de meticais, por uma ou mais vezes, por deliberação dos sócios, quer na forma de prestações suplementares quer na forma de suprimentos de acordo com as decisões da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO NONO
Número ou marcador · p. 42 Um) A cessão e divisão de quotas, no todo ou em parte, entre sócios é livre mas perante estranhos depende do consentimento da sociedade, gozando os sócios e a sociedade do direito de preferência nas mesmas condições e preços.
Número ou marcador · p. 42 Dois) No caso de alienação de imóveis, será necessária uma deliberação por maioria qualificada, superior à maioria equivalente a cinquenta por cento das quotas, no mínimo de setenta por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 42 Em caso de falecimento, incapacidade mental definitiva ou interdição de qualquer um dos sócios, a sociedade continuará com os restantes sócios repartindo a quota por igual percentagem.
Número ou marcador · p. 42 CAPÍTULO IV Das amortização de quotas
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 42 A sociedade por deliberação da assembleia geral, a realizar no prazo de noventa dias, contados do conhecimento do respectivo facto, poderá amortizar qualquer quota, nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 42 a) Por acordo dos sócios;
Número ou marcador · p. 42 b) Quando, por qualquer motivo, deva proceder-se à sua arrematação, adjudicação ou venda em processo judicial, administrativo ou fiscal;
Número ou marcador · p. 42 c) Quando se trate de quota que a sociedade haja adquirido;
Número ou marcador · p. 42 d) Quando o titular da quota prejudicar dolosamente ou desacreditar por forma notória a sociedade;
Número ou marcador · p. 42 e) Quando falecer o titular da quota, ou quando em vida deste, tal quota seja objecto de penhora judicial ou extra-judicial;
Número ou marcador · p. 42 f) Por infracção do sócio em outorgar a escritura de cedência da sua quota, depois dos sócios ou a sociedade terem declarado preferir na cessão, de harmonia com o artigo nono.
Número ou marcador · p. 42 CAPÍTULO V Do funcionamento das assembleias
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 42 A gerência poderá ser remunerada ou não conforme o deliberado em assembleia geral, podendo assumir a forma de ordenado fixo, percentagem nos lucros ou outros benefícios, em conjunto ou apenas em alguma dessas modalidades.
Número ou marcador · p. 42 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 42 A assembleia geral reunirá anualmente em sessão ordinária até trinta e um de Março de cada ano para apreciação do balanço e das contas do exercício anterior e extraordinariamente, sempre que for convocada.
Número ou marcador · p. 43 CAPÍTULO VI
Texto do artigo · p. 43 Das contas e resultados
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Número ou marcador · p. 43 Um) Anualmente e até ao final do primeiro trimestre será encerrado o balanço referente a trinta e um de Dezembro do exercício anterior e será submetido a apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 43 Dois) Aos lucros líquidos depois de pagos todos os encargos será deduzida a percentagem para o fundo de reserva legal ou quaisquer outros que seja deliberado criar, serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas ou reinvestido na sociedade se assim for deliberado pelos sócios.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO DÉCIMO QUINTO O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 43 A sociedade poderá entrar imediatamente em actividade, ficando, desde já, a gerência autorizada a efectuar o levantamento do capital social para fazer face a despesas de constituição.
Número ou marcador · p. 43 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 43 Em tudo o que fica omisso regularão as disposições da Lei das Sociedades por Quotas vigente no país à data da constituição desta sociedade.
Texto do artigo · p. 43 Está conforme. Cartório Notarial de Chimoio, aos dezasseis
Texto do artigo · p. 43 de Fevereiro de dois mil e dezasseis.O Notário, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 41: Kalahari Engenharia Empreitadas, Limitada
  2. Texto do artigo, página 41: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de dezassete de Novembro de dois mil e quinze, lavrada das folhas cento vinte e um a cento vinte e sete e seguintes do livro de notas para escrituras diverso número cinco, a cargo da Abias Armando, conservador e notário superior, em pleno exercício de funções notariais, compareceram como outorgantes: Berias Mugabe, natural de Masvingo-Zimbabwe, de nacionalidade zimbabweana, portador do DIRE
  3. Texto do artigo, página 42: n.º 06ZW00064546B, emitido pelo Serviço Nacional de Migração e residente no Bairro 4 nesta cidade de Chimoio, Francisco Palma Saidane, solteiro, maior, natural de Chinde, de nacionalidade moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 060100063515I, emitido pelos Serviços Provinciais de Identificação Civil de Manica em Chimoio, em vinte e nove de Janeiro de dois mil e dez e residente no Bairro dezassseis de Junho, nesta Cidade de Chimoio, Paulo da Guerra Mandado Malicopo, casado, natural de Moatize-Tete, de nacionalidade moçambicana, portador de Bilhete de Identidade n.º 060104936725P, emitido em oito de Agosto de dois mil e catorze e residente no Bairro n.º dois de Chimoio.
  4. Texto do artigo, página 42: Verifiquei a identidade dos outorgantes por exibição dos documentos de identificação acima mencionados.
  5. Texto do artigo, página 42: E por eles foi dito: Que pela presente escritura pública, constituem entre si, uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá nos termos dos seguintes estatutos e legislação aplicável:
  6. Número ou marcador, página 42: CAPÍTULO I Da denominação, sede e objecto social
  7. Número ou marcador, página 42: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 42: A sociedade adopta a denominação social de Kalahari Engenharia Empreitada, Limitada, sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada.
  9. Número ou marcador, página 42: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 42: A sociedade tem a sua sede na cidade de Chimoio, província de Manica, República de Moçambique.
  11. Número ou marcador, página 42: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 42: Por deliberação dos sócios, a sociedade poderá mudar a sua sede social, dentro ou fora do País, abrir ou encerrar em território nacional ou no estrangeiro, qualquer outra forma de representação social bem como, criar agências, filiais ou sucursais, agências, dependências ou escritórios em qualquer lugar.
  13. Número ou marcador, página 42: ARTIGO QUARTO
  14. Número ou marcador, página 42: Um) A sociedade tem por objecto a servicos de enginharia em sistema de regadio, abastecimento de agua, furos e sistemas de agua, importação e exportação de equipamento e material de regadio, construções de barragens e represas, engenharia mecânica, elétrica e tecnologia, consultoria geral, avaliação e estudos ambientais, engenharia civil, actividades agro - pecuário, estudos geotécnicos, serviços hoteleiros, metalúrgica, cerâmica, ferragem, formação profissional, extração, compra e venda e exportação de produtos minerais; pesquisa / exploração, prospeção e consultoria mineira, prestação de serviços; comércio geral, corte e exportacao de madeira, incluindo importação e
  15. Texto do artigo, página 42: exportação de diversos; turismo, prestação de serviços aduaneiros, importação – exportação e venda de produtos petrolíferos e transportes.
  16. Número ou marcador, página 42: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias do objecto principal em que os sócios acordem, podendo praticar todo e qualquer acto comercial e industrial lucrativo e não proibido por lei, uma vez obtidas as necessárias licenças.
  17. Número ou marcador, página 42: CAPÍTULO II Do capital social e sócios
  18. Número ou marcador, página 42: ARTIGO QUINTO
  19. Número ou marcador, página 42: Um) A sociedade pode adquirir e alienar participações em sociedades com objecto diferente do referido no artigo quarto, sociedades reguladas por leis especiais, em sociedades de responsabilidade limitada, bem como associarse com outras pessoas jurídicas para formar agrupamentos complementares de empresas, novas sociedades, consórcios e associação em participação.
  20. Número ou marcador, página 42: Dois) A sociedade poderá ser transformada em sociedade anónima por simples deliberação dos sócios e de acordo com a lei vigente.
  21. Número ou marcador, página 42: ARTIGO SEXTO
  22. Número ou marcador, página 42: Um) O capital social é de quinhentos mil meticais, integralmente subscrito e realizado.
  23. Número ou marcador, página 42: Dois) O capital social corresponde à soma de seis quotas divididas da seguinte forma:
  24. Número ou marcador, página 42: a) Berias Mugabe (quarenta por cento) do capital social;
  25. Número ou marcador, página 42: b) Francisco Palma Saidane (trinta e cinco por cento) do capital social;
  26. Número ou marcador, página 42: c) Paulo da Guerra Mandado Malicopo (vinte e cinco por cento) do valor social.
  27. Número ou marcador, página 42: CAPÍTULO III Da gerência, prestações suplementares, aumento de capital, cessão de quotas
  28. Número ou marcador, página 42: ARTIGO SÉTIMO
  29. Número ou marcador, página 42: Um) A gerência poderá ser exercida pelo sócio maioritário.
  30. Número ou marcador, página 42: Dois) A sociedade obriga-se com a assinatura da gerência ou com duas assinaturas de quaisquer dois sócios.
  31. Número ou marcador, página 42: Três) É, porém, vedado à gerência vincular a sociedade em actos estranhos ao objecto da mesma.
  32. Número ou marcador, página 42: ARTIGO OITAVO
  33. Texto do artigo, página 42: O capital social poderá ser elevado na proporção das prestações suplementares até ao valor máximo de dois milhões de meticais, por uma ou mais vezes, por deliberação dos sócios, quer na forma de prestações suplementares quer na forma de suprimentos de acordo com as decisões da assembleia geral.
  34. Número ou marcador, página 42: ARTIGO NONO
  35. Número ou marcador, página 42: Um) A cessão e divisão de quotas, no todo ou em parte, entre sócios é livre mas perante estranhos depende do consentimento da sociedade, gozando os sócios e a sociedade do direito de preferência nas mesmas condições e preços.
  36. Número ou marcador, página 42: Dois) No caso de alienação de imóveis, será necessária uma deliberação por maioria qualificada, superior à maioria equivalente a cinquenta por cento das quotas, no mínimo de setenta por cento do capital social.
  37. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO
  38. Texto do artigo, página 42: Em caso de falecimento, incapacidade mental definitiva ou interdição de qualquer um dos sócios, a sociedade continuará com os restantes sócios repartindo a quota por igual percentagem.
  39. Número ou marcador, página 42: CAPÍTULO IV Das amortização de quotas
  40. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  41. Texto do artigo, página 42: A sociedade por deliberação da assembleia geral, a realizar no prazo de noventa dias, contados do conhecimento do respectivo facto, poderá amortizar qualquer quota, nos seguintes casos:
  42. Número ou marcador, página 42: a) Por acordo dos sócios;
  43. Número ou marcador, página 42: b) Quando, por qualquer motivo, deva proceder-se à sua arrematação, adjudicação ou venda em processo judicial, administrativo ou fiscal;
  44. Número ou marcador, página 42: c) Quando se trate de quota que a sociedade haja adquirido;
  45. Número ou marcador, página 42: d) Quando o titular da quota prejudicar dolosamente ou desacreditar por forma notória a sociedade;
  46. Número ou marcador, página 42: e) Quando falecer o titular da quota, ou quando em vida deste, tal quota seja objecto de penhora judicial ou extra-judicial;
  47. Número ou marcador, página 42: f) Por infracção do sócio em outorgar a escritura de cedência da sua quota, depois dos sócios ou a sociedade terem declarado preferir na cessão, de harmonia com o artigo nono.
  48. Número ou marcador, página 42: CAPÍTULO V Do funcionamento das assembleias
  49. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  50. Texto do artigo, página 42: A gerência poderá ser remunerada ou não conforme o deliberado em assembleia geral, podendo assumir a forma de ordenado fixo, percentagem nos lucros ou outros benefícios, em conjunto ou apenas em alguma dessas modalidades.
  51. Número ou marcador, página 42: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  52. Texto do artigo, página 42: A assembleia geral reunirá anualmente em sessão ordinária até trinta e um de Março de cada ano para apreciação do balanço e das contas do exercício anterior e extraordinariamente, sempre que for convocada.
  53. Número ou marcador, página 43: CAPÍTULO VI
  54. Texto do artigo, página 43: Das contas e resultados
  55. Número ou marcador, página 43: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  56. Número ou marcador, página 43: Um) Anualmente e até ao final do primeiro trimestre será encerrado o balanço referente a trinta e um de Dezembro do exercício anterior e será submetido a apreciação da assembleia geral.
  57. Número ou marcador, página 43: Dois) Aos lucros líquidos depois de pagos todos os encargos será deduzida a percentagem para o fundo de reserva legal ou quaisquer outros que seja deliberado criar, serão divididos pelos sócios na proporção das suas quotas ou reinvestido na sociedade se assim for deliberado pelos sócios.
  58. Número ou marcador, página 43: ARTIGO DÉCIMO QUINTO O exercício social coincide com o ano civil.
  59. Número ou marcador, página 43: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  60. Texto do artigo, página 43: A sociedade poderá entrar imediatamente em actividade, ficando, desde já, a gerência autorizada a efectuar o levantamento do capital social para fazer face a despesas de constituição.
  61. Número ou marcador, página 43: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  62. Texto do artigo, página 43: Em tudo o que fica omisso regularão as disposições da Lei das Sociedades por Quotas vigente no país à data da constituição desta sociedade.
  63. Texto do artigo, página 43: Está conforme. Cartório Notarial de Chimoio, aos dezasseis
  64. Texto do artigo, página 43: de Fevereiro de dois mil e dezasseis.O Notário, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.