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Texto do artigo · p. 2 Yethu Moçambique, S.A.
Texto do artigo · p. 2 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia sete de Março de dois mil e dezasseis, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100712148 uma entidade denominada Yethu Moçambique, S.A., que irá reger-se pelos estatutos em anexo.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Denominação, sede, objecto e associações
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 A sociedade adopta a denominação de Yethu Moçambique, S.A.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Sede social e selegações)
Número ou marcador · p. 2 Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Maguiguana Praceta do Diu número vinte e cinco, Maputo.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A sociedade pode abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou outras formas de representação, tanto em Moçambique como no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Objecto)
Texto do artigo · p. 2 A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 2 a) Fabrico, importação e comercialização de clinquere cimento a grosso e a retalho.
Número ou marcador · p. 2 b) Importação e comercialização de todo tipo de material de construção.
Número ou marcador · p. 2 c) Exportação e comercialização de carvão, gáz e petróleo entre outros derivados.
Número ou marcador · p. 2 d) Gestão de projectos imobiliários e turísticos.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Capital social)
Número ou marcador · p. 2 Um) O capital social, a realizar em dinheiro é de um milhão de meticais, representado, por mil acções no valor nominal de cem mil meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 2 Dois) O capital poderá ser elevado até ao montante de milhões meticais, por uma ou mais vezes, por deliberação do Conselho de Administração, que fixará a forma, as condições de subscrição, bem como as categorias de acções ordinárias ou outras, que a sociedade entenda entretanto emitir.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Associações)
Texto do artigo · p. 2 A sociedade pode adquirir participações sociais noutras empresas com o mesmo objecto ou objecto diferente, podendo intervir em agrupamentos complementares de empresas e reunir-se em consórcios.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Títulos)
Número ou marcador · p. 2 Um) Poderá haver títulos de um, dez, cem, mil e dez mil acções, sendo os títulos assinados por dois Administradores.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As acções serão ao portador e poderão ser escriturais ou tituladas, consoante sejam representadas por registos em conta ou por documentos em papel dependendo do que for decidido em Assembleia Geral ou solicitado pelos accionistas.
Número ou marcador · p. 3 Três) A emissão de acções deverá ser registada pela sociedade, salvo no caso de emissão de acções que tenham sido destacadas de outros valores mobiliários.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Amortizações de acções)
Número ou marcador · p. 3 Um) A sociedade poderá amortizar as acções detidas por accionistas que utilizem indevida e abusivamente as informações solicitadas aos órgãos competentes, para através delas colherem vantagens pessoais ou patrimoniais, provocando, dessa forma, prejuízos à sociedade ou a outros accionistas, com o parecer da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A sociedade poderá também amortizar as acções detidas por accionistas que sejam condenados pela prática de crimes contra a sociedade e/ou praticar actos e contratos estranhos ao objecto social.
Número ou marcador · p. 3 Três) A sociedade poderá ainda amortizar as acções que sejam objecto de arresto, penhora ou de qualquer providência judicial que impeça a sua livre disponibilidade.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) As acções serão amortizadas pelo seu valor contabilístico aferido pelo último balanço aprovado.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) A Administração comunicará por escrito aos mencionados accionistas a sua intenção de amortizar essas acções.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Aumento de capital)
Texto do artigo · p. 3 Os accionistas terão, na proporção das acções de que forem titulares, direito de preferência nos aumentos de capital, quer na subscrição de novas acções quer no rateio daquelas em relação as quais tal direito não tenha sido exercido, sem prejuízo de alienação do respectivo direito de subscrição a favor de outro ou outros accionistas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 3 Um) A transmissão de acções depende do conhecimento/autorização da sociedade e esta não será obrigada a justificar a sua recusa.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Na aquisição de acções gozam de direito de preferência em primeiro lugar os sócios locais respectivamente, em segundo lugar os demais sócios de ambas as parte se em terceiro lugar pessoas estranhas a sociedade.
Número ou marcador · p. 3 Três) No pedido de autorização para venda de acções, que se considera comunicação para efeitos do exercício do direito de preferência, deve se indicar o nome do comprador.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 3 (Emissão de obrigações)
Texto do artigo · p. 3 A sociedade pode emitir obrigações, nos termos da lei e de acordo com as condições definidas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Direito à informação)
Número ou marcador · p. 3 Um) A sociedade remeterá por correio electrónico e em formato físico com aviso de recepção os elementos e/ou documentos a que seja obrigada, não sendo permitido o seu envio em quaisquer outras circunstâncias.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A sociedade só divulgará no respectivo site na Internet os documentos e/ou informações cuja divulgação esteja determinada na lei.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas que, com a antecedência mínima de oito dias, sobre a data da reunião, possuam cem ou mais acções representativas do capital social averbadas em seu nome no Livro de Registo da sociedade ou depositadas numa Instituição de crédito ou na sociedade ou façam prova da sua titularidade através da apresentação dos respectivos certificados.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A cada grupo de cem acções corresponde um voto.
Número ou marcador · p. 3 Três) Os accionistas possuidores de um número inferior a cem acções, poder-se-ão agrupar em termos de completarem este número, fazendo-se representar por um só deles.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Os accionistas que sejam pessoas colectivas far-se-ão representar pela pessoa que para o efeito indicarem.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) As representações referidas no número anterior deverão ser comunicadas por carta dirigida ao Presidente da Mesa.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Mesa)
Texto do artigo · p. 3 A mesa da Assembleia Geral será composta por um Presidente e um Secretário, eleitos por períodos de três anos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral reunirá, em sessão ordinária, no primeiro trimestre de cada ano e extraordinariamente sempre que a Administração, o Fiscal Único ou o Conselho Fiscal, solicitem a sua convocação e ainda quando essa convocação for requerida por accionistas que representem, pelo menos, 10% (dez por cento) do capital social legalmente previsto para este efeito.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A convocatoria deve ser publicada pelo Presidente da Mesa ou no caso de omissão
Texto do artigo · p. 3 pela Administração ou órgão de fiscalização, obedecendo aos requisitos legais, mas sempre com pelo menos trinta dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 3 Três) É obrigatório o envio de informação sobre a convocatória por correio electrónico, com recibo de leitura, aos accionistas registados na sociedade.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Da convocatória deve constar obrigatoriamente a Ordem de Trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo todas as matérias referentes a reunião enviadas ou disponibilizadas aos accionistas com pelo menos uma semana de antecedência.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Assembleia Geral poderá iniciar os seus trabalhos, funcionar e deliberar em primeira convocação, desde que se encontrem presentes ou representados accionistas possuidores de acções representativas de pelo menos, mais de metade do capital social realizado.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Em segunda convocação e com um período de quarenta e oito horas, a Assembleia Geral pode funcionar e deliberar seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e da percentagem do capital que traduzam.
Número ou marcador · p. 3 Três) A alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução da sociedade e a forma de obrigar a sociedade só podem ser objecto de deliberação com voto favorável de accionistas que representem mais de setenta e cinco por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) Não é permitido o voto por correspondência.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) Fica desde já admitida a possibilidade das Assembleias Gerais se realizarem através de meios telemáticos.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Conselho de Administração)
Número ou marcador · p. 3 Um) A Administração da Sociedade será exercida por um Conselho de Administração composto por até três membros, que podem ser ou não accionistas, eleitos pela Assembleia Geral, por um período de três anos, sendo permitida a sua reeleição por sucessivos períodos, sem qualquer limitação.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A Assembleia Geral que eleger o Conselho de Administração designará de entre os seus membros o respectivo Presidente.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Número ou marcador · p. 3 Um) O Conselho de Administração reunirá quando for convocado pelo seu Presidente e sempre que o exijam os interesses sociais e nos demais casos legalmente previstos.
Número ou marcador · p. 3 Dois) As deliberações só poderão ser tomadas desde que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros e serão tomadas por maioria tendo o Presidente voto de qualidade em caso de empate.
Número ou marcador · p. 4 Três) O Conselho deliberará sobre os assuntos agendados para a respectiva reunião e, eventualmente, sobre quaisquer outros que os Administradores por unanimidade decidam.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Qualquer Administrador pode-se fazer representar por outro Administrador, mediante carta, que indicará dia e hora da reunião a que se destina, que será referida na Acta e arquivada.
Número ou marcador · p. 4 Cinco) Sempre que qualquer Administrador faltar a três reuniões, sendo as faltas seguidas ou interpoladas, sem justificação aceite pelo órgão de Administração, será considerada uma falta definitiva.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 São atribuídos ao Conselho de Administração os mais amplos poderes de gestão dos negócios sociais, praticando todos os actos relativos à concretização do objecto social e que não sejam estatutária ou legalmente da competência de outro órgão.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Caução)
Texto do artigo · p. 4 Os administradores ficam desde já dispensados de prestar caução.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 4 Remuneração
Texto do artigo · p. 4 A Assembleia Geral ou a Comissão por esta nomeada, fixará a remuneração de cada um dos administradores.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Formas de obrigar a sociedade)
Número ou marcador · p. 4 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 4 a) Pela assinatura conjunta de dois Administradores, devendo um deles ser o Presidente do Conselho de Administração em exercício;
Número ou marcador · p. 4 b) Pela assinatura de um administrador, no uso de poderes delegados pelo Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 4 c) Pela assinatura de um mandatário, no uso dos poderes delegados pelo Conselho de Administração, para a prática de certos e determinados actos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Incompetência)
Texto do artigo · p. 4 É expressamente vedado aos Administradores ou mandatários obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Fiscalização)
Número ou marcador · p. 4 Um) A fiscalização dos negócios sociais compete a um Fiscal Único ou a um Conselho
Texto do artigo · p. 4 Fiscal composto por três membros efectivo se um suplente, eleitos pela Assembleia Geral, por períodos de três anos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) De entre os membros eleitos para
Texto do artigo · p. 4 o Conselho Fiscal, a Assembleia Geral designará o seu Presidente.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Distribuição de lucros)
Número ou marcador · p. 4 Um) Dos lucros líquidos apurados será deduzida uma percentagem não inferior a vinte por cento para constituir e quando necessário, reintegrar o fundo de Reserva Legal.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A parte remanescente dos lucros será distribuída pelos sócios ou utilizada noutras reservas ou provisões de acordo com a deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 4 A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições nas leis na República de Moçambique e pelas deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Disposições finais e casos omissos)
Texto do artigo · p. 4 Em caso de litígio entre a sociedade e um ou mais sócios, ou quando qualquer sócio requerer liquidação judicial o assunto deve ser submetido a Assembleia Geral para apreciação antes da sua submissão a instância judicial.
Texto do artigo · p. 4 Maputo, onze de Março de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Yethu Moçambique, S.A.
  2. Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia sete de Março de dois mil e dezasseis, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais sob NUEL 100712148 uma entidade denominada Yethu Moçambique, S.A., que irá reger-se pelos estatutos em anexo.
  3. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Denominação, sede, objecto e associações
  4. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 2: A sociedade adopta a denominação de Yethu Moçambique, S.A.
  6. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  7. Texto do artigo, página 2: (Sede social e selegações)
  8. Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade tem a sua sede na Avenida Maguiguana Praceta do Diu número vinte e cinco, Maputo.
  9. Número ou marcador, página 2: Dois) A sociedade pode abrir ou encerrar filiais, sucursais, delegações ou outras formas de representação, tanto em Moçambique como no estrangeiro.
  10. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 2: (Objecto)
  12. Texto do artigo, página 2: A sociedade tem por objecto o exercício das seguintes actividades:
  13. Número ou marcador, página 2: a) Fabrico, importação e comercialização de clinquere cimento a grosso e a retalho.
  14. Número ou marcador, página 2: b) Importação e comercialização de todo tipo de material de construção.
  15. Número ou marcador, página 2: c) Exportação e comercialização de carvão, gáz e petróleo entre outros derivados.
  16. Número ou marcador, página 2: d) Gestão de projectos imobiliários e turísticos.
  17. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 2: (Capital social)
  19. Número ou marcador, página 2: Um) O capital social, a realizar em dinheiro é de um milhão de meticais, representado, por mil acções no valor nominal de cem mil meticais cada uma.
  20. Número ou marcador, página 2: Dois) O capital poderá ser elevado até ao montante de milhões meticais, por uma ou mais vezes, por deliberação do Conselho de Administração, que fixará a forma, as condições de subscrição, bem como as categorias de acções ordinárias ou outras, que a sociedade entenda entretanto emitir.
  21. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 2: (Associações)
  23. Texto do artigo, página 2: A sociedade pode adquirir participações sociais noutras empresas com o mesmo objecto ou objecto diferente, podendo intervir em agrupamentos complementares de empresas e reunir-se em consórcios.
  24. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  25. Texto do artigo, página 2: (Títulos)
  26. Número ou marcador, página 2: Um) Poderá haver títulos de um, dez, cem, mil e dez mil acções, sendo os títulos assinados por dois Administradores.
  27. Número ou marcador, página 3: Dois) As acções serão ao portador e poderão ser escriturais ou tituladas, consoante sejam representadas por registos em conta ou por documentos em papel dependendo do que for decidido em Assembleia Geral ou solicitado pelos accionistas.
  28. Número ou marcador, página 3: Três) A emissão de acções deverá ser registada pela sociedade, salvo no caso de emissão de acções que tenham sido destacadas de outros valores mobiliários.
  29. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  30. Texto do artigo, página 3: (Amortizações de acções)
  31. Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade poderá amortizar as acções detidas por accionistas que utilizem indevida e abusivamente as informações solicitadas aos órgãos competentes, para através delas colherem vantagens pessoais ou patrimoniais, provocando, dessa forma, prejuízos à sociedade ou a outros accionistas, com o parecer da Assembleia Geral.
  32. Número ou marcador, página 3: Dois) A sociedade poderá também amortizar as acções detidas por accionistas que sejam condenados pela prática de crimes contra a sociedade e/ou praticar actos e contratos estranhos ao objecto social.
  33. Número ou marcador, página 3: Três) A sociedade poderá ainda amortizar as acções que sejam objecto de arresto, penhora ou de qualquer providência judicial que impeça a sua livre disponibilidade.
  34. Número ou marcador, página 3: Quatro) As acções serão amortizadas pelo seu valor contabilístico aferido pelo último balanço aprovado.
  35. Número ou marcador, página 3: Cinco) A Administração comunicará por escrito aos mencionados accionistas a sua intenção de amortizar essas acções.
  36. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  37. Texto do artigo, página 3: (Aumento de capital)
  38. Texto do artigo, página 3: Os accionistas terão, na proporção das acções de que forem titulares, direito de preferência nos aumentos de capital, quer na subscrição de novas acções quer no rateio daquelas em relação as quais tal direito não tenha sido exercido, sem prejuízo de alienação do respectivo direito de subscrição a favor de outro ou outros accionistas.
  39. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  40. Texto do artigo, página 3: (Transmissão de acções)
  41. Número ou marcador, página 3: Um) A transmissão de acções depende do conhecimento/autorização da sociedade e esta não será obrigada a justificar a sua recusa.
  42. Número ou marcador, página 3: Dois) Na aquisição de acções gozam de direito de preferência em primeiro lugar os sócios locais respectivamente, em segundo lugar os demais sócios de ambas as parte se em terceiro lugar pessoas estranhas a sociedade.
  43. Número ou marcador, página 3: Três) No pedido de autorização para venda de acções, que se considera comunicação para efeitos do exercício do direito de preferência, deve se indicar o nome do comprador.
  44. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO
  45. Texto do artigo, página 3: (Emissão de obrigações)
  46. Texto do artigo, página 3: A sociedade pode emitir obrigações, nos termos da lei e de acordo com as condições definidas pela Assembleia Geral.
  47. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  48. Texto do artigo, página 3: (Direito à informação)
  49. Número ou marcador, página 3: Um) A sociedade remeterá por correio electrónico e em formato físico com aviso de recepção os elementos e/ou documentos a que seja obrigada, não sendo permitido o seu envio em quaisquer outras circunstâncias.
  50. Número ou marcador, página 3: Dois) A sociedade só divulgará no respectivo site na Internet os documentos e/ou informações cuja divulgação esteja determinada na lei.
  51. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  52. Texto do artigo, página 3: (Assembleia Geral)
  53. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral é constituída pelos accionistas que, com a antecedência mínima de oito dias, sobre a data da reunião, possuam cem ou mais acções representativas do capital social averbadas em seu nome no Livro de Registo da sociedade ou depositadas numa Instituição de crédito ou na sociedade ou façam prova da sua titularidade através da apresentação dos respectivos certificados.
  54. Número ou marcador, página 3: Dois) A cada grupo de cem acções corresponde um voto.
  55. Número ou marcador, página 3: Três) Os accionistas possuidores de um número inferior a cem acções, poder-se-ão agrupar em termos de completarem este número, fazendo-se representar por um só deles.
  56. Número ou marcador, página 3: Quatro) Os accionistas que sejam pessoas colectivas far-se-ão representar pela pessoa que para o efeito indicarem.
  57. Número ou marcador, página 3: Cinco) As representações referidas no número anterior deverão ser comunicadas por carta dirigida ao Presidente da Mesa.
  58. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  59. Texto do artigo, página 3: (Mesa)
  60. Texto do artigo, página 3: A mesa da Assembleia Geral será composta por um Presidente e um Secretário, eleitos por períodos de três anos.
  61. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  62. Texto do artigo, página 3: (Reuniões)
  63. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral reunirá, em sessão ordinária, no primeiro trimestre de cada ano e extraordinariamente sempre que a Administração, o Fiscal Único ou o Conselho Fiscal, solicitem a sua convocação e ainda quando essa convocação for requerida por accionistas que representem, pelo menos, 10% (dez por cento) do capital social legalmente previsto para este efeito.
  64. Número ou marcador, página 3: Dois) A convocatoria deve ser publicada pelo Presidente da Mesa ou no caso de omissão
  65. Texto do artigo, página 3: pela Administração ou órgão de fiscalização, obedecendo aos requisitos legais, mas sempre com pelo menos trinta dias de antecedência.
  66. Número ou marcador, página 3: Três) É obrigatório o envio de informação sobre a convocatória por correio electrónico, com recibo de leitura, aos accionistas registados na sociedade.
  67. Número ou marcador, página 3: Quatro) Da convocatória deve constar obrigatoriamente a Ordem de Trabalhos, data, hora e local da reunião, devendo todas as matérias referentes a reunião enviadas ou disponibilizadas aos accionistas com pelo menos uma semana de antecedência.
  68. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  69. Texto do artigo, página 3: (Deliberações)
  70. Número ou marcador, página 3: Um) A Assembleia Geral poderá iniciar os seus trabalhos, funcionar e deliberar em primeira convocação, desde que se encontrem presentes ou representados accionistas possuidores de acções representativas de pelo menos, mais de metade do capital social realizado.
  71. Número ou marcador, página 3: Dois) Em segunda convocação e com um período de quarenta e oito horas, a Assembleia Geral pode funcionar e deliberar seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e da percentagem do capital que traduzam.
  72. Número ou marcador, página 3: Três) A alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução da sociedade e a forma de obrigar a sociedade só podem ser objecto de deliberação com voto favorável de accionistas que representem mais de setenta e cinco por cento do capital social.
  73. Número ou marcador, página 3: Quatro) Não é permitido o voto por correspondência.
  74. Número ou marcador, página 3: Cinco) Fica desde já admitida a possibilidade das Assembleias Gerais se realizarem através de meios telemáticos.
  75. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  76. Texto do artigo, página 3: (Conselho de Administração)
  77. Número ou marcador, página 3: Um) A Administração da Sociedade será exercida por um Conselho de Administração composto por até três membros, que podem ser ou não accionistas, eleitos pela Assembleia Geral, por um período de três anos, sendo permitida a sua reeleição por sucessivos períodos, sem qualquer limitação.
  78. Número ou marcador, página 3: Dois) A Assembleia Geral que eleger o Conselho de Administração designará de entre os seus membros o respectivo Presidente.
  79. Número ou marcador, página 3: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  80. Número ou marcador, página 3: Um) O Conselho de Administração reunirá quando for convocado pelo seu Presidente e sempre que o exijam os interesses sociais e nos demais casos legalmente previstos.
  81. Número ou marcador, página 3: Dois) As deliberações só poderão ser tomadas desde que esteja presente ou representada a maioria dos seus membros e serão tomadas por maioria tendo o Presidente voto de qualidade em caso de empate.
  82. Número ou marcador, página 4: Três) O Conselho deliberará sobre os assuntos agendados para a respectiva reunião e, eventualmente, sobre quaisquer outros que os Administradores por unanimidade decidam.
  83. Número ou marcador, página 4: Quatro) Qualquer Administrador pode-se fazer representar por outro Administrador, mediante carta, que indicará dia e hora da reunião a que se destina, que será referida na Acta e arquivada.
  84. Número ou marcador, página 4: Cinco) Sempre que qualquer Administrador faltar a três reuniões, sendo as faltas seguidas ou interpoladas, sem justificação aceite pelo órgão de Administração, será considerada uma falta definitiva.
  85. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  86. Texto do artigo, página 4: São atribuídos ao Conselho de Administração os mais amplos poderes de gestão dos negócios sociais, praticando todos os actos relativos à concretização do objecto social e que não sejam estatutária ou legalmente da competência de outro órgão.
  87. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
  88. Texto do artigo, página 4: (Caução)
  89. Texto do artigo, página 4: Os administradores ficam desde já dispensados de prestar caução.
  90. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO
  91. Texto do artigo, página 4: Remuneração
  92. Texto do artigo, página 4: A Assembleia Geral ou a Comissão por esta nomeada, fixará a remuneração de cada um dos administradores.
  93. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  94. Texto do artigo, página 4: (Formas de obrigar a sociedade)
  95. Número ou marcador, página 4: Um) A sociedade obriga-se:
  96. Número ou marcador, página 4: a) Pela assinatura conjunta de dois Administradores, devendo um deles ser o Presidente do Conselho de Administração em exercício;
  97. Número ou marcador, página 4: b) Pela assinatura de um administrador, no uso de poderes delegados pelo Conselho de Administração;
  98. Número ou marcador, página 4: c) Pela assinatura de um mandatário, no uso dos poderes delegados pelo Conselho de Administração, para a prática de certos e determinados actos.
  99. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  100. Texto do artigo, página 4: (Incompetência)
  101. Texto do artigo, página 4: É expressamente vedado aos Administradores ou mandatários obrigar a sociedade em actos e contratos estranhos aos negócios sociais.
  102. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  103. Texto do artigo, página 4: (Fiscalização)
  104. Número ou marcador, página 4: Um) A fiscalização dos negócios sociais compete a um Fiscal Único ou a um Conselho
  105. Texto do artigo, página 4: Fiscal composto por três membros efectivo se um suplente, eleitos pela Assembleia Geral, por períodos de três anos.
  106. Número ou marcador, página 4: Dois) De entre os membros eleitos para
  107. Texto do artigo, página 4: o Conselho Fiscal, a Assembleia Geral designará o seu Presidente.
  108. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  109. Texto do artigo, página 4: (Distribuição de lucros)
  110. Número ou marcador, página 4: Um) Dos lucros líquidos apurados será deduzida uma percentagem não inferior a vinte por cento para constituir e quando necessário, reintegrar o fundo de Reserva Legal.
  111. Número ou marcador, página 4: Dois) A parte remanescente dos lucros será distribuída pelos sócios ou utilizada noutras reservas ou provisões de acordo com a deliberação da Assembleia Geral.
  112. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  113. Texto do artigo, página 4: (Dissolução e liquidação)
  114. Texto do artigo, página 4: A dissolução e liquidação da sociedade rege-se pelas disposições nas leis na República de Moçambique e pelas deliberações da Assembleia Geral.
  115. Número ou marcador, página 4: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  116. Texto do artigo, página 4: (Disposições finais e casos omissos)
  117. Texto do artigo, página 4: Em caso de litígio entre a sociedade e um ou mais sócios, ou quando qualquer sócio requerer liquidação judicial o assunto deve ser submetido a Assembleia Geral para apreciação antes da sua submissão a instância judicial.
  118. Texto do artigo, página 4: Maputo, onze de Março de dois mil e dezasseis. — O Técnico, Ilegível.
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