Associação Comunidade Islâmica de Cabo Delgado – CICAD
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Associação Comunidade Islâmica de Cabo Delgado – CICAD
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- Texto do artigo, página 5: Associação Comunidade Islâmica de Cabo Delgado – CICAD
- Texto do artigo, página 5: denominada por Associação Comunidade Muçulmana de Pemba, que se regerá pelas cláusulas seguintes.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Denominação, sede, duração e objectivos
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Denominação)
- Número ou marcador, página 5: Um) A associação passa a adoptar a denominação de Associação Comunidade Islâmica de Cabo Delgado - CICAD, sendo uma Associação de âmbito social, apartidária, religiosa, humanitária e sem fins lucrativos, ficando com todo o activo e passivo da Comunidade Muçulmana de Pemba.
- Número ou marcador, página 5: Dois) Ela é dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, e também funciona em parceria com os orgãos da administração da justiça e outras organizações governamentais e não governamentais.
- Número ou marcador, página 5: Três) Ela é designada pela sigla CICAD não podendo ser confundida com qualquer outra já existente ou que possa vir a existir.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 5: (Sede)
- Texto do artigo, página 5: A CICAD tem a sua sede na cidade de Pemba, podendo abrir delegações em todos os distritos da Província e pode estabelecer-se em qualquer ponto do país.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 5: (Duração)
- Texto do artigo, página 5: A CICAD é, segundo a sua natureza, constituída por tempo indeterminado.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 5: (Objectivos e atribuições)
- Texto do artigo, página 5: A CICAD tem em vista os seguintes objectivos:
- Número ou marcador, página 5: a) Divulgação do Islão na crença “Ahlus Sunnah wal Jama’ah”, entendendose sendo seguidores ou cumpridores das tradições do amado e sagrado Profeta Muhammad, que a Paz e a bênção de Deus esteja com ele, sua família e companheiros. Aceitação das quatro escolas da jurisprudência islamica nomeadamente dos imamos Abu Hanifa, Shaafi, Malik e Hambali (ra). Celebração, como consequência e sem hesitação de Eid Milad un Nabi (sww) com fervor, noites importantes segundo o calendário islâmico, Moulides, Cassidas, Salamis, Fatehas, Ziarat, Khataams do sagrado Alcorão, de Yassin, Darud Sharif, realização de niaaz, etc.
- Número ou marcador, página 5: b) Ensinamento da língua Árabe;
- Número ou marcador, página 5: c) Divulgação da moral e dos bons costumes;
- Número ou marcador, página 5: d) Actividades sócio-culturais e desportivas;
- Número ou marcador, página 5: e) Promover e manter entre os associados e entre eles e as entidades ou organismos estranhos de outras seitas ou religiões, o sentimento de fraternidade, união, paz e harmonia, dentro das normas de civilização e respeito mútuo;
- Número ou marcador, página 5: f) Proteger e auxiliar os pobres e desprotegidos;
- Número ou marcador, página 5: g) Criar e fomentar organismos que impulsionem a educação física e moral e a instrução secular e religiosa (campo de desporto, estabelecimentos de ensino, bibliotecas, salas de conferências e recreios), montando para isso, instalações condignas;
- Número ou marcador, página 5: h) Montar hospitais e casas de socorro, creches e criar outros meios tendentes a proporcionar um ambiente de protecção e elevação moral;
- Número ou marcador, página 5: i) No âmbito da sua natureza e objectivos, a CICAD poderá se unir e ou filiar-se com outras associações com objectivo de fortalecer as instituições por si criadas e os fins por si prosseguidos.
- Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Dos membros
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
- Número ou marcador, página 5: Um) Podem ser membros da CICAD, todos os cidadãos moçambicanos e estrangeiros desde que se identifiquem na sua crença, objectivos e atribuições., emanadas no princípio de Ahlus Sunnah Wal Jama’ah.
- Número ou marcador, página 5: Dois) As pessoas singulares podem ser membros, desde que sejam maiores de idade.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 5: (Categorias de membros)
- Número ou marcador, página 5: Um) Os membros da CICAD agrupam-se nas seguintes categorias:
- Número ou marcador, página 5: a) Membros fundadores;
- Número ou marcador, página 5: b) Membros efectivos;
- Número ou marcador, página 5: c) Membros honorários;
- Número ou marcador, página 5: d) Membros filiados.
- Número ou marcador, página 5: Dois) A qualidade do membro da CICAD é pessoal e intransmissível.
- Número ou marcador, página 5: Três) Podem ser acumulados na mesma
- Texto do artigo, página 5: pessoa mais do que uma categoria de membro.
- Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 5: (Definição das categorias dos membros)
- Número ou marcador, página 5: Um) Membros fundadores são todas as pessoas singulares, nacionais ou estrangeiras, que tenham aprovado e subscrito o presente estatuto em assembleia geral.
- Texto do artigo, página 6: Dos) Membros efectivos são todas as pessoas singulares, nacionais ou estrangeiras, que satisfaçam os requisitos estabelecidos no presente estatuto e sejam admitidos como tal.
- Número ou marcador, página 6: Três) Os membros honorários são pessoas singulares , nacionais ou estrangeiras, que pelas suas acções e motivações tenham contribuído ou contribuam substancialmente para a CICAD e que satisfaçam os requisitos estabelecidos no presente estatuto.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) Membros filiados serão as Associações Nacionais, Regionais e Internacionais, que prossigam fins e objectivos idênticos ou similares e que desejem filiar-se na CICAD.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 6: (Admissão)
- Texto do artigo, página 6: A admissão a membro da CICAD é da competência do Conselho de Direcção mediante ao preenchimento de um formulârio das pessoa(s) interessada(s).
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 6: (Exclusão)
- Texto do artigo, página 6: Serão excluídos da qualidade de membros todos aqueles que, além do que dispuser o regulamento interno, tiverem um comportamento contrário ao que estabelece os estatutos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 6: (Direitos do membros)
- Número ou marcador, página 6: Um) Os membros da CICAD têm o direito de:
- Número ou marcador, página 6: a) Frequentar a sede da associação e beneficiar das regalias estabelecidas;
- Número ou marcador, página 6: b) Assistir ás sessões da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 6: c) Eleger e ser eleito para os orgãos sociais da CICAD, caso seja membro efectivo;
- Número ou marcador, página 6: d) Propor a admissão de membros nos termos do estatuto e do regulamento interno;
- Número ou marcador, página 6: e) Requerer a convocação das reuniões extraordinárias da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 6: f) Beneficiar dos serviços da CICAD segundo o regulamento interno;
- Número ou marcador, página 6: g) Estar presente e ser ouvido em qualquer acto administrativo da CICAD;
- Número ou marcador, página 6: h) Solicitar a sua demissão como membro com uma antecedência de pelo menos sessenta dias do calendário;
- Número ou marcador, página 6: i) Participar nas actividades que regem o bom empenho e avanço da CICAD;
- Número ou marcador, página 6: j) Ser informado periodicamente das actividades da CICAD;
- Número ou marcador, página 6: k) Votar na Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Deveres dos membros)
- Número ou marcador, página 6: Um) Os membros da CICAD são obrigados a contribuir para esta, com quota mensal nos termos do regulamento interno.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Os membros devem:
- Número ou marcador, página 6: a) Efectivar os pagamentos das respectivas quotas referentes a cada mês;
- Número ou marcador, página 6: b) Pagar as suas jóias no acto da sua inscrição;
- Número ou marcador, página 6: c) Pagar pontualmente as suas quotas;
- Número ou marcador, página 6: d) Observar as disposições do estatuto, regulamento e resoluções dos órgãos sóciais da CICAD;
- Número ou marcador, página 6: e) Desempenhar com zelo e transparência os cargos que lhe forem confiados;
- Número ou marcador, página 6: f) Promover a entrada de novos membros de acordo com o estatuto;
- Número ou marcador, página 6: g) Manter o sigilo sobre as matérias que foram definidas como confidenciais pelos órgãos competentes e nos termos do regulamento.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 6: (Sanções)
- Número ou marcador, página 6: Um) A violação dos princípios e disposições do estatuto e programas do regulamento das deliberações dos órgãos da associação, e de normas deontológicas, está sujeita ás seguintes sanções:
- Número ou marcador, página 6: a) Repreensão simples;
- Número ou marcador, página 6: b) Repreensão registada;
- Número ou marcador, página 6: c) Multa;
- Número ou marcador, página 6: d) Suspensão de direitos até ao limite de seis meses;
- Número ou marcador, página 6: e) Demissão;
- Número ou marcador, página 6: f) Expulsão.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 6: (Da aplicação das sanções)
- Número ou marcador, página 6: Um) As sanções referidas das alíneas c) até f) do artigo anterior, exigem a instauração de um processo por uma comissão de inquérito. O direito à defesa é assegurado.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A competência da aplicação das sanções, é do:
- Número ou marcador, página 6: a) Conselho de direcção para as sanções definidas nas alíneas a), b), c), do artigo d]ecimo segundo;
- Número ou marcador, página 6: b) Conselho de Direcção para as sanções das alíneas d) e e), com a aprovação da mesa da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 6: Três) Os motivos das sanções e os procedimentos processuais são determinados pelo regulamento interno.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 6: (Expulsão)
- Texto do artigo, página 6: A expulsão é da competência exclusiva da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 6: (Recursos das sanções)
- Número ou marcador, página 6: Um) Das sanções aplicadas pode haver recurso.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Das diligências do Conselho de Direcção cabem recursos, em última instância para a Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 6: Três) Das deliberações da Assembleia Geral não há recurso.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 6: (Sanções por não pagamento de quotas ou dívidas)
- Número ou marcador, página 6: Um) O membro que não pagar as quotas ou outras dívidas à CICAD num período superior a seis meses, fica limitado dos seus direitos de membro.
- Número ou marcador, página 6: Dois) O atraso sem razão justificável, igual ou superior a doze meses no pagamento de quotização, ou outras dívidas à CICAD, implica a perda da qualidade de membro, bastando para isso a constatação administrativa do facto.
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Dos órgãos
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 6: (Órgãos sociais)
- Texto do artigo, página 6: São órgãos sociais da CICAD:
- Número ou marcador, página 6: a) Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 6: b) Conselho de Direccão;
- Número ou marcador, página 6: c) Conselho Fiscal.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 6: (Eleições)
- Número ou marcador, página 6: Um) As eleições dos órgãos sociais da CICAD são realizadas por um sufrágio universal num escrutínio directo e secreto.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Os órgãos sociais são eleitos entre os membros da CICAD por mandatos de quatro anos.
- Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO NONO
- Texto do artigo, página 6: (Assembleia Geral)
- Texto do artigo, página 6: A Assembleia Geral é o órgão máximo da CICAD e é constituído por todos os membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 6: (Constituição)
- Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral é constituída por três membros:
- Número ou marcador, página 6: a) Presidente da mesa;
- Número ou marcador, página 7: b) Vice-Presidente;
- Número ou marcador, página 7: c) Um Secretário.
- Número ou marcador, página 7: Dois) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que tenha sido solicitado por um grupo de quinze membros, e a julgar pela matéria a analisar:
- Número ou marcador, página 7: a) Pelo Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 7: b) Pelo Conselho de Direcção;
- Número ou marcador, página 7: c) Pelo mínimo de dois terços dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Competências)
- Número ou marcador, página 7: Um) Compete à Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 7: a) Eleger e revogar o mandato dos órgãos sociais da CICAD;
- Número ou marcador, página 7: b) Deliberar sobre a criação de outras delegações ou representações da CICAD;
- Número ou marcador, página 7: c) Analisar e aprovar o balanço da CICAD;
- Número ou marcador, página 7: d) Deliberar sobre quaisquer dúvidas ou casos omissos que surgirem na interpretação do presente estatuto;
- Número ou marcador, página 7: e) Fixar sob propostas do Conselho de Direcção as jóias e quotas a serem pagas pelos membros;
- Número ou marcador, página 7: f) Deliberar sobre atribuições de membros honorários;
- Número ou marcador, página 7: g) Deliberar sobre a revisão do estatuto da CICAD sempre que as circunstâncias assim o exigirem;
- Número ou marcador, página 7: h) E demais competências conferidas na lei em vigor.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 7: (Funcionamento da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 7: Um) Assembleia Geral Ordinária:
- Número ou marcador, página 7: a) Reúne-se ordinariamente duas vezes por ano, por convocatória do seu Presidente ou por quem o substituir;
- Número ou marcador, página 7: b) As convocatórias da Assembleia Geral Ordinária são feitas com antecedência mínima de quarenta e cinco dias através de circulares, cartas enviadas por fax ou e-mail (correio electrónico) e avisos públicos, onde consta a hora, data, o local de reunião bem como a sua ordem de trabalhos;
- Número ou marcador, página 7: c) O regulamento interno da CICAD determinará a forma e o modo de funcionamento das sessões da Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Assembleia Geral Extraordinária:
- Número ou marcador, página 7: a) Reúne-se extraordinariamente quando convocada pelo Presidente da mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração, do
- Texto do artigo, página 7: Conselho Fiscal, ou sob proposta de mais de quinze membros da CICAD no pleno gozo de seus direitos estatutários, desde que fundamentem por escrito a realização da mesma, ao Presidente da mesa da Assembleia Geral; b) As convocatórias da Assembleia Geral Extraordinária, são feitas com antecedência mínima de quinze dias com a presença obrigatória de quinze dos membros requerentes.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 7: (Deliberações da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 7: Um) A assembleia não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de pelo menos, metade dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
- Número ou marcador, página 7: Dois) Pode deliberar decorridos que sejam trinta minutos a partir da hora em que estiver marcada a primeira reunião, com a presença de qualquer número de membros presentes.
- Número ou marcador, página 7: Três) As deliberações sobre questões correntes do CICAD são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes.
- Texto do artigo, página 7: Quatro)As deliberações sobre a dissolução da CICAD requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os membros presentes.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO QUATRO
- Texto do artigo, página 7: (Competência do Presidente da Mesa da Assembleia Geral)
- Número ou marcador, página 7: Um) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
- Número ou marcador, página 7: a) Convocar e adiar as reuniões da Assembleia Geral nos termos do presente estatuto e da lei vigente;
- Número ou marcador, página 7: b) Dirigir os trabalhos da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 7: c) Usar o voto de qualidade no caso de empate de votos;
- Número ou marcador, página 7: d) Conferir posse aos membros dos órgãos sociais, fazendo lavrar e assinar com eles os respectivos autos;
- Número ou marcador, página 7: e) Lavrar e assinar os termos de abertura e encerramento nos livros de Assembleia Geral e as demais competências conferidas por lei.
- Número ou marcador, página 7: SECCÃO II
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 7: (Do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 7: Um) O conselho de Direcção é órgão que administra e dirige a CICAD.
- Número ou marcador, página 7: Dois) O Conselho de Direcção é composto na sua totalidade por oito membros eleitos sendo:
- Número ou marcador, página 7: a) Um presidente;
- Número ou marcador, página 7: b) Dois Vice-presidentes;
- Número ou marcador, página 7: c) Um Tesoureiro;
- Número ou marcador, página 7: d) Um Secretário;
- Número ou marcador, página 7: e) três Vogais.
- Número ou marcador, página 7: Três) A eleição dos membros do conselho de Direcção é feita pela Assembleia Geral entre os membros que se candidatam para o efeito.
- Número ou marcador, página 7: Quatro) O mandato dos membros do conselho de Direcção é de quatro anos.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 7: (Competências do Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho de Direcção é o órgão de gestão permanente da CICAD e tem entre outras, as seguintes competências:
- Número ou marcador, página 7: a) Compete em geral ao Conselho de Direcção realizar a gestão permanente da CICAD, e em especial;
- Número ou marcador, página 7: b) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, regulamentares, estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 7: c) Representar a CICAD em juízo e fora dele, em todos os actos oficiais e contratuais;
- Número ou marcador, página 7: d) Elaborar e submeter à apreciação da Assembleia Geral, os relatórios financeiros, planos de actividades e respectivo plano de orçamento para os períodos subsequentes;
- Número ou marcador, página 7: e) Supervisionar os serviços da Associação efectuados pela CICAD;
- Número ou marcador, página 7: f) Submeter à Assembleia Geral as listas de novos membros para ratificação, exclusão e admissão de membros;
- Número ou marcador, página 7: g) Propor à Assembleia Geral, ouvido o parecer do Conselho Fiscal, revisão da tabela das jóias e quotas a pagar pelos membros bem como quaisquer outros meios de obtenção de receitas;
- Número ou marcador, página 7: h) Preparar e submeter à aprovação da Assembleia Geral as normas e regulamentos para o funcionamento da CICAD;
- Número ou marcador, página 7: i) Requerer a convocação de reuniões extraordinárias da organização se for necessário;
- Número ou marcador, página 7: j) Exercer todas as funções afins à organização.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 7: (Competências do Presidente do Conselho de Direcção)
- Texto do artigo, página 7: Compete em particular ao Presidente do Conselho de Direcção convocar e presidir ás reuniões deste orgão, dirigindo os seus trabalhos, cabendo aos seus dois vice-presidentes e Secretário executar as actividades ligadas á função segundo o que for determinado pelo seu presidente.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
- Texto do artigo, página 8: (Competências do secretário-geral do conselho de direccão)
- Texto do artigo, página 8: Compete particularmente ao SecretárioGeral de Direcção a elaboração obrigatória de actas das reuniões em livro apropriado e com folhas devidamente numeradas, mantendo-as em dia como forma de acta da última reunião ser presente na reunião seguinte para ser lida em voz alta e seguidamente assinada pelos membros de direcção.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
- Texto do artigo, página 8: (Formas de obrigação da CICAD e Conselho de Direcção)
- Número ou marcador, página 8: Um) A CICAD obriga-se pela assinatura conjunta de apenas dois membros dos três mencionados como: uma de presidente da direcção, uma de presidente da Assembleia Geral, e uma de presidente de Conselho Fiscal ou seus procuradores.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Em assuntos correntes e de mero expediente é suficiente apenas a assinatura de um dos membros em que este delegar tal competência.
- Número ou marcador, página 8: Três) O Conselho de Direcção poderá constituir mandatários, delegando-lhes competências específicas para a prática de determinados actos.
- Número ou marcador, página 8: Quatro) Na ausência do presidente, este será substituido pelos primeiro e segundo Vicepresidentes e o Tesoureiro cumulativamente.
- Número ou marcador, página 8: SECÇÃO III
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO
- Texto do artigo, página 8: (Conselho Fiscal)
- Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho Fiscal é um orgão de auditoria e controlo de todas as actividades da Associação e é composto por três membros, sendo um Presidente, um Vice-presidente e um vogal.
- Número ou marcador, página 8: Dois) A eleição do Conselho Fiscal é feita pela Assembleia Geral.
- Número ou marcador, página 8: Três) O funcionamento do Conselho Fiscal é determinado pelo regulamento interno.
- Número ou marcador, página 8: Quatro) Os membros do Conselho Fiscal cumprem um mandato de quatro anos.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Competências do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 8: Compete ao Conselho Fiscal:
- Número ou marcador, página 8: a) Fiscalizar as actividades e contas do CICAD.
- Número ou marcador, página 8: b) Verificar o cumprimento do Estatuto, do Regulamento Interno e da Lei Aplicável.
- Número ou marcador, página 8: c) Examinar e emitir pareceres sobre os relatórios financeiros, de actividades, balanços e outras contas de exercícios, programa de actividades e orçamento;
- Número ou marcador, página 8: d) Verificar periódicamente se a Administração e Gestão dos fundos do CICAD se exerce de acordo com o estatuto e as leis em vigor;
- Número ou marcador, página 8: e) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, quando se julgue necessário;
- Número ou marcador, página 8: f) Dar parecer sobre outros assuntos que forem solicitados de acordo com o Regulamento Interno.
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 8: (Competências do Presidente do Conselho Fiscal)
- Texto do artigo, página 8: Compete em particular ao Presidente do Conselho Fiscal, convocar e presidir ás reuniões deste orgão, dirigindo os seus trabalhos, cabendo ao seu vice-presidente e vogal executar as actividades ligadas à função segundo o que for determinado pelo seu Presidente.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 8: (Alteração)
- Texto do artigo, página 8: A modificação ou alteração do presente estatuto só se poderá verificar por deliberação da Assembleia Geral em sessão préviamente anunciada para o efeito, em que esteja presente mais de metade do seus membros e com voto favorável de dois terços dos membros presentes.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VI
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 8: (Património e receitas)
- Número ou marcador, página 8: Um) O património do CICAD é constituído pelos bens e direitos a ele doados ou, por qualquer outro título adquirido.
- Número ou marcador, página 8: Dois) Constituem receitas do CICAD:
- Número ou marcador, página 8: a) Pagamento das joias e quotas pelos membros;
- Número ou marcador, página 8: b) Os rendimentos ou valores provenientes de actividades do CICAD;
- Número ou marcador, página 8: c) Os bens doados ou deixados com qualquer encargo ou afectados a fim de ser prosseguido pela CICAD;
- Número ou marcador, página 8: d) Os rendimentos obtidos através do aluguer das instalações ou propriedades.
- Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VII
- Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 8: (Disposições finais e transitórias)
- Número ou marcador, página 8: Um) Casos omissos neste estatuto serão resolvidos por deliberação da Assembleia Geral e enquadrados por lei aplicável em vigor na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 8: Três) A CICAD adquirirá a sua personalidade jurídica com o reconhecimento notarial.
- Número ou marcador, página 8: Quatro) O regulamento interno fixará as normas e os procedimentos a seguir para a admissão dos membros mediante acompanhamento de três avalistas na qualidade de membros de Conselho de Direcção.
- Texto do artigo, página 8: Assim o disseram e outorgaram Está conforme. Cartório Notarial de Pemba, oito de Março,
- Texto do artigo, página 8: de dois mil me dezasseis. — O Notário, Ilegível
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