Associação Comunidade Islâmica de Cabo Delgado – CICAD

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Associação Comunidade Islâmica de Cabo Delgado – CICAD

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Texto do artigo · p. 5 Associação Comunidade Islâmica de Cabo Delgado – CICAD
Texto do artigo · p. 5 denominada por Associação Comunidade Muçulmana de Pemba, que se regerá pelas cláusulas seguintes.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO I Denominação, sede, duração e objectivos
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Denominação)
Número ou marcador · p. 5 Um) A associação passa a adoptar a denominação de Associação Comunidade Islâmica de Cabo Delgado - CICAD, sendo uma Associação de âmbito social, apartidária, religiosa, humanitária e sem fins lucrativos, ficando com todo o activo e passivo da Comunidade Muçulmana de Pemba.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Ela é dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, e também funciona em parceria com os orgãos da administração da justiça e outras organizações governamentais e não governamentais.
Número ou marcador · p. 5 Três) Ela é designada pela sigla CICAD não podendo ser confundida com qualquer outra já existente ou que possa vir a existir.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Sede)
Texto do artigo · p. 5 A CICAD tem a sua sede na cidade de Pemba, podendo abrir delegações em todos os distritos da Província e pode estabelecer-se em qualquer ponto do país.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Duração)
Texto do artigo · p. 5 A CICAD é, segundo a sua natureza, constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Objectivos e atribuições)
Texto do artigo · p. 5 A CICAD tem em vista os seguintes objectivos:
Número ou marcador · p. 5 a) Divulgação do Islão na crença “Ahlus Sunnah wal Jama’ah”, entendendose sendo seguidores ou cumpridores das tradições do amado e sagrado Profeta Muhammad, que a Paz e a bênção de Deus esteja com ele, sua família e companheiros. Aceitação das quatro escolas da jurisprudência islamica nomeadamente dos imamos Abu Hanifa, Shaafi, Malik e Hambali (ra). Celebração, como consequência e sem hesitação de Eid Milad un Nabi (sww) com fervor, noites importantes segundo o calendário islâmico, Moulides, Cassidas, Salamis, Fatehas, Ziarat, Khataams do sagrado Alcorão, de Yassin, Darud Sharif, realização de niaaz, etc.
Número ou marcador · p. 5 b) Ensinamento da língua Árabe;
Número ou marcador · p. 5 c) Divulgação da moral e dos bons costumes;
Número ou marcador · p. 5 d) Actividades sócio-culturais e desportivas;
Número ou marcador · p. 5 e) Promover e manter entre os associados e entre eles e as entidades ou organismos estranhos de outras seitas ou religiões, o sentimento de fraternidade, união, paz e harmonia, dentro das normas de civilização e respeito mútuo;
Número ou marcador · p. 5 f) Proteger e auxiliar os pobres e desprotegidos;
Número ou marcador · p. 5 g) Criar e fomentar organismos que impulsionem a educação física e moral e a instrução secular e religiosa (campo de desporto, estabelecimentos de ensino, bibliotecas, salas de conferências e recreios), montando para isso, instalações condignas;
Número ou marcador · p. 5 h) Montar hospitais e casas de socorro, creches e criar outros meios tendentes a proporcionar um ambiente de protecção e elevação moral;
Número ou marcador · p. 5 i) No âmbito da sua natureza e objectivos, a CICAD poderá se unir e ou filiar-se com outras associações com objectivo de fortalecer as instituições por si criadas e os fins por si prosseguidos.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO II Dos membros
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO QUINTO
Número ou marcador · p. 5 Um) Podem ser membros da CICAD, todos os cidadãos moçambicanos e estrangeiros desde que se identifiquem na sua crença, objectivos e atribuições., emanadas no princípio de Ahlus Sunnah Wal Jama’ah.
Número ou marcador · p. 5 Dois) As pessoas singulares podem ser membros, desde que sejam maiores de idade.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 5 (Categorias de membros)
Número ou marcador · p. 5 Um) Os membros da CICAD agrupam-se nas seguintes categorias:
Número ou marcador · p. 5 a) Membros fundadores;
Número ou marcador · p. 5 b) Membros efectivos;
Número ou marcador · p. 5 c) Membros honorários;
Número ou marcador · p. 5 d) Membros filiados.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A qualidade do membro da CICAD é pessoal e intransmissível.
Número ou marcador · p. 5 Três) Podem ser acumulados na mesma
Texto do artigo · p. 5 pessoa mais do que uma categoria de membro.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 5 (Definição das categorias dos membros)
Número ou marcador · p. 5 Um) Membros fundadores são todas as pessoas singulares, nacionais ou estrangeiras, que tenham aprovado e subscrito o presente estatuto em assembleia geral.
Texto do artigo · p. 6 Dos) Membros efectivos são todas as pessoas singulares, nacionais ou estrangeiras, que satisfaçam os requisitos estabelecidos no presente estatuto e sejam admitidos como tal.
Número ou marcador · p. 6 Três) Os membros honorários são pessoas singulares , nacionais ou estrangeiras, que pelas suas acções e motivações tenham contribuído ou contribuam substancialmente para a CICAD e que satisfaçam os requisitos estabelecidos no presente estatuto.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Membros filiados serão as Associações Nacionais, Regionais e Internacionais, que prossigam fins e objectivos idênticos ou similares e que desejem filiar-se na CICAD.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Admissão)
Texto do artigo · p. 6 A admissão a membro da CICAD é da competência do Conselho de Direcção mediante ao preenchimento de um formulârio das pessoa(s) interessada(s).
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Exclusão)
Texto do artigo · p. 6 Serão excluídos da qualidade de membros todos aqueles que, além do que dispuser o regulamento interno, tiverem um comportamento contrário ao que estabelece os estatutos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 6 (Direitos do membros)
Número ou marcador · p. 6 Um) Os membros da CICAD têm o direito de:
Número ou marcador · p. 6 a) Frequentar a sede da associação e beneficiar das regalias estabelecidas;
Número ou marcador · p. 6 b) Assistir ás sessões da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 c) Eleger e ser eleito para os orgãos sociais da CICAD, caso seja membro efectivo;
Número ou marcador · p. 6 d) Propor a admissão de membros nos termos do estatuto e do regulamento interno;
Número ou marcador · p. 6 e) Requerer a convocação das reuniões extraordinárias da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 f) Beneficiar dos serviços da CICAD segundo o regulamento interno;
Número ou marcador · p. 6 g) Estar presente e ser ouvido em qualquer acto administrativo da CICAD;
Número ou marcador · p. 6 h) Solicitar a sua demissão como membro com uma antecedência de pelo menos sessenta dias do calendário;
Número ou marcador · p. 6 i) Participar nas actividades que regem o bom empenho e avanço da CICAD;
Número ou marcador · p. 6 j) Ser informado periodicamente das actividades da CICAD;
Número ou marcador · p. 6 k) Votar na Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Deveres dos membros)
Número ou marcador · p. 6 Um) Os membros da CICAD são obrigados a contribuir para esta, com quota mensal nos termos do regulamento interno.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os membros devem:
Número ou marcador · p. 6 a) Efectivar os pagamentos das respectivas quotas referentes a cada mês;
Número ou marcador · p. 6 b) Pagar as suas jóias no acto da sua inscrição;
Número ou marcador · p. 6 c) Pagar pontualmente as suas quotas;
Número ou marcador · p. 6 d) Observar as disposições do estatuto, regulamento e resoluções dos órgãos sóciais da CICAD;
Número ou marcador · p. 6 e) Desempenhar com zelo e transparência os cargos que lhe forem confiados;
Número ou marcador · p. 6 f) Promover a entrada de novos membros de acordo com o estatuto;
Número ou marcador · p. 6 g) Manter o sigilo sobre as matérias que foram definidas como confidenciais pelos órgãos competentes e nos termos do regulamento.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO III
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 6 (Sanções)
Número ou marcador · p. 6 Um) A violação dos princípios e disposições do estatuto e programas do regulamento das deliberações dos órgãos da associação, e de normas deontológicas, está sujeita ás seguintes sanções:
Número ou marcador · p. 6 a) Repreensão simples;
Número ou marcador · p. 6 b) Repreensão registada;
Número ou marcador · p. 6 c) Multa;
Número ou marcador · p. 6 d) Suspensão de direitos até ao limite de seis meses;
Número ou marcador · p. 6 e) Demissão;
Número ou marcador · p. 6 f) Expulsão.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 6 (Da aplicação das sanções)
Número ou marcador · p. 6 Um) As sanções referidas das alíneas c) até f) do artigo anterior, exigem a instauração de um processo por uma comissão de inquérito. O direito à defesa é assegurado.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A competência da aplicação das sanções, é do:
Número ou marcador · p. 6 a) Conselho de direcção para as sanções definidas nas alíneas a), b), c), do artigo d]ecimo segundo;
Número ou marcador · p. 6 b) Conselho de Direcção para as sanções das alíneas d) e e), com a aprovação da mesa da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Três) Os motivos das sanções e os procedimentos processuais são determinados pelo regulamento interno.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 6 (Expulsão)
Texto do artigo · p. 6 A expulsão é da competência exclusiva da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Recursos das sanções)
Número ou marcador · p. 6 Um) Das sanções aplicadas pode haver recurso.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Das diligências do Conselho de Direcção cabem recursos, em última instância para a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Três) Das deliberações da Assembleia Geral não há recurso.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 6 (Sanções por não pagamento de quotas ou dívidas)
Número ou marcador · p. 6 Um) O membro que não pagar as quotas ou outras dívidas à CICAD num período superior a seis meses, fica limitado dos seus direitos de membro.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O atraso sem razão justificável, igual ou superior a doze meses no pagamento de quotização, ou outras dívidas à CICAD, implica a perda da qualidade de membro, bastando para isso a constatação administrativa do facto.
Número ou marcador · p. 6 CAPÍTULO IV Dos órgãos
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 6 São órgãos sociais da CICAD:
Número ou marcador · p. 6 a) Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) Conselho de Direccão;
Número ou marcador · p. 6 c) Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Eleições)
Número ou marcador · p. 6 Um) As eleições dos órgãos sociais da CICAD são realizadas por um sufrágio universal num escrutínio directo e secreto.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Os órgãos sociais são eleitos entre os membros da CICAD por mandatos de quatro anos.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO I
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 6 A Assembleia Geral é o órgão máximo da CICAD e é constituído por todos os membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 6 (Constituição)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral é constituída por três membros:
Número ou marcador · p. 6 a) Presidente da mesa;
Número ou marcador · p. 7 b) Vice-Presidente;
Número ou marcador · p. 7 c) Um Secretário.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que tenha sido solicitado por um grupo de quinze membros, e a julgar pela matéria a analisar:
Número ou marcador · p. 7 a) Pelo Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 7 b) Pelo Conselho de Direcção;
Número ou marcador · p. 7 c) Pelo mínimo de dois terços dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Competências)
Número ou marcador · p. 7 Um) Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 7 a) Eleger e revogar o mandato dos órgãos sociais da CICAD;
Número ou marcador · p. 7 b) Deliberar sobre a criação de outras delegações ou representações da CICAD;
Número ou marcador · p. 7 c) Analisar e aprovar o balanço da CICAD;
Número ou marcador · p. 7 d) Deliberar sobre quaisquer dúvidas ou casos omissos que surgirem na interpretação do presente estatuto;
Número ou marcador · p. 7 e) Fixar sob propostas do Conselho de Direcção as jóias e quotas a serem pagas pelos membros;
Número ou marcador · p. 7 f) Deliberar sobre atribuições de membros honorários;
Número ou marcador · p. 7 g) Deliberar sobre a revisão do estatuto da CICAD sempre que as circunstâncias assim o exigirem;
Número ou marcador · p. 7 h) E demais competências conferidas na lei em vigor.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Funcionamento da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 7 Um) Assembleia Geral Ordinária:
Número ou marcador · p. 7 a) Reúne-se ordinariamente duas vezes por ano, por convocatória do seu Presidente ou por quem o substituir;
Número ou marcador · p. 7 b) As convocatórias da Assembleia Geral Ordinária são feitas com antecedência mínima de quarenta e cinco dias através de circulares, cartas enviadas por fax ou e-mail (correio electrónico) e avisos públicos, onde consta a hora, data, o local de reunião bem como a sua ordem de trabalhos;
Número ou marcador · p. 7 c) O regulamento interno da CICAD determinará a forma e o modo de funcionamento das sessões da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Assembleia Geral Extraordinária:
Número ou marcador · p. 7 a) Reúne-se extraordinariamente quando convocada pelo Presidente da mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração, do
Texto do artigo · p. 7 Conselho Fiscal, ou sob proposta de mais de quinze membros da CICAD no pleno gozo de seus direitos estatutários, desde que fundamentem por escrito a realização da mesma, ao Presidente da mesa da Assembleia Geral; b) As convocatórias da Assembleia Geral Extraordinária, são feitas com antecedência mínima de quinze dias com a presença obrigatória de quinze dos membros requerentes.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Deliberações da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 7 Um) A assembleia não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de pelo menos, metade dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Pode deliberar decorridos que sejam trinta minutos a partir da hora em que estiver marcada a primeira reunião, com a presença de qualquer número de membros presentes.
Número ou marcador · p. 7 Três) As deliberações sobre questões correntes do CICAD são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes.
Texto do artigo · p. 7 Quatro)As deliberações sobre a dissolução da CICAD requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os membros presentes.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO QUATRO
Texto do artigo · p. 7 (Competência do Presidente da Mesa da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 7 Um) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 7 a) Convocar e adiar as reuniões da Assembleia Geral nos termos do presente estatuto e da lei vigente;
Número ou marcador · p. 7 b) Dirigir os trabalhos da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 c) Usar o voto de qualidade no caso de empate de votos;
Número ou marcador · p. 7 d) Conferir posse aos membros dos órgãos sociais, fazendo lavrar e assinar com eles os respectivos autos;
Número ou marcador · p. 7 e) Lavrar e assinar os termos de abertura e encerramento nos livros de Assembleia Geral e as demais competências conferidas por lei.
Número ou marcador · p. 7 SECCÃO II
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 7 Um) O conselho de Direcção é órgão que administra e dirige a CICAD.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O Conselho de Direcção é composto na sua totalidade por oito membros eleitos sendo:
Número ou marcador · p. 7 a) Um presidente;
Número ou marcador · p. 7 b) Dois Vice-presidentes;
Número ou marcador · p. 7 c) Um Tesoureiro;
Número ou marcador · p. 7 d) Um Secretário;
Número ou marcador · p. 7 e) três Vogais.
Número ou marcador · p. 7 Três) A eleição dos membros do conselho de Direcção é feita pela Assembleia Geral entre os membros que se candidatam para o efeito.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) O mandato dos membros do conselho de Direcção é de quatro anos.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Competências do Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho de Direcção é o órgão de gestão permanente da CICAD e tem entre outras, as seguintes competências:
Número ou marcador · p. 7 a) Compete em geral ao Conselho de Direcção realizar a gestão permanente da CICAD, e em especial;
Número ou marcador · p. 7 b) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, regulamentares, estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 c) Representar a CICAD em juízo e fora dele, em todos os actos oficiais e contratuais;
Número ou marcador · p. 7 d) Elaborar e submeter à apreciação da Assembleia Geral, os relatórios financeiros, planos de actividades e respectivo plano de orçamento para os períodos subsequentes;
Número ou marcador · p. 7 e) Supervisionar os serviços da Associação efectuados pela CICAD;
Número ou marcador · p. 7 f) Submeter à Assembleia Geral as listas de novos membros para ratificação, exclusão e admissão de membros;
Número ou marcador · p. 7 g) Propor à Assembleia Geral, ouvido o parecer do Conselho Fiscal, revisão da tabela das jóias e quotas a pagar pelos membros bem como quaisquer outros meios de obtenção de receitas;
Número ou marcador · p. 7 h) Preparar e submeter à aprovação da Assembleia Geral as normas e regulamentos para o funcionamento da CICAD;
Número ou marcador · p. 7 i) Requerer a convocação de reuniões extraordinárias da organização se for necessário;
Número ou marcador · p. 7 j) Exercer todas as funções afins à organização.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Competências do Presidente do Conselho de Direcção)
Texto do artigo · p. 7 Compete em particular ao Presidente do Conselho de Direcção convocar e presidir ás reuniões deste orgão, dirigindo os seus trabalhos, cabendo aos seus dois vice-presidentes e Secretário executar as actividades ligadas á função segundo o que for determinado pelo seu presidente.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 8 (Competências do secretário-geral do conselho de direccão)
Texto do artigo · p. 8 Compete particularmente ao SecretárioGeral de Direcção a elaboração obrigatória de actas das reuniões em livro apropriado e com folhas devidamente numeradas, mantendo-as em dia como forma de acta da última reunião ser presente na reunião seguinte para ser lida em voz alta e seguidamente assinada pelos membros de direcção.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 8 (Formas de obrigação da CICAD e Conselho de Direcção)
Número ou marcador · p. 8 Um) A CICAD obriga-se pela assinatura conjunta de apenas dois membros dos três mencionados como: uma de presidente da direcção, uma de presidente da Assembleia Geral, e uma de presidente de Conselho Fiscal ou seus procuradores.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Em assuntos correntes e de mero expediente é suficiente apenas a assinatura de um dos membros em que este delegar tal competência.
Número ou marcador · p. 8 Três) O Conselho de Direcção poderá constituir mandatários, delegando-lhes competências específicas para a prática de determinados actos.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Na ausência do presidente, este será substituido pelos primeiro e segundo Vicepresidentes e o Tesoureiro cumulativamente.
Número ou marcador · p. 8 SECÇÃO III
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 8 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 8 Um) O Conselho Fiscal é um orgão de auditoria e controlo de todas as actividades da Associação e é composto por três membros, sendo um Presidente, um Vice-presidente e um vogal.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A eleição do Conselho Fiscal é feita pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 8 Três) O funcionamento do Conselho Fiscal é determinado pelo regulamento interno.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) Os membros do Conselho Fiscal cumprem um mandato de quatro anos.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Competências do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 8 Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 8 a) Fiscalizar as actividades e contas do CICAD.
Número ou marcador · p. 8 b) Verificar o cumprimento do Estatuto, do Regulamento Interno e da Lei Aplicável.
Número ou marcador · p. 8 c) Examinar e emitir pareceres sobre os relatórios financeiros, de actividades, balanços e outras contas de exercícios, programa de actividades e orçamento;
Número ou marcador · p. 8 d) Verificar periódicamente se a Administração e Gestão dos fundos do CICAD se exerce de acordo com o estatuto e as leis em vigor;
Número ou marcador · p. 8 e) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, quando se julgue necessário;
Número ou marcador · p. 8 f) Dar parecer sobre outros assuntos que forem solicitados de acordo com o Regulamento Interno.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 (Competências do Presidente do Conselho Fiscal)
Texto do artigo · p. 8 Compete em particular ao Presidente do Conselho Fiscal, convocar e presidir ás reuniões deste orgão, dirigindo os seus trabalhos, cabendo ao seu vice-presidente e vogal executar as actividades ligadas à função segundo o que for determinado pelo seu Presidente.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO V
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 (Alteração)
Texto do artigo · p. 8 A modificação ou alteração do presente estatuto só se poderá verificar por deliberação da Assembleia Geral em sessão préviamente anunciada para o efeito, em que esteja presente mais de metade do seus membros e com voto favorável de dois terços dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO VI
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 8 (Património e receitas)
Número ou marcador · p. 8 Um) O património do CICAD é constituído pelos bens e direitos a ele doados ou, por qualquer outro título adquirido.
Número ou marcador · p. 8 Dois) Constituem receitas do CICAD:
Número ou marcador · p. 8 a) Pagamento das joias e quotas pelos membros;
Número ou marcador · p. 8 b) Os rendimentos ou valores provenientes de actividades do CICAD;
Número ou marcador · p. 8 c) Os bens doados ou deixados com qualquer encargo ou afectados a fim de ser prosseguido pela CICAD;
Número ou marcador · p. 8 d) Os rendimentos obtidos através do aluguer das instalações ou propriedades.
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO VII
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 8 (Disposições finais e transitórias)
Número ou marcador · p. 8 Um) Casos omissos neste estatuto serão resolvidos por deliberação da Assembleia Geral e enquadrados por lei aplicável em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 8 Três) A CICAD adquirirá a sua personalidade jurídica com o reconhecimento notarial.
Número ou marcador · p. 8 Quatro) O regulamento interno fixará as normas e os procedimentos a seguir para a admissão dos membros mediante acompanhamento de três avalistas na qualidade de membros de Conselho de Direcção.
Texto do artigo · p. 8 Assim o disseram e outorgaram Está conforme. Cartório Notarial de Pemba, oito de Março,
Texto do artigo · p. 8 de dois mil me dezasseis. — O Notário, Ilegível
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 5: Associação Comunidade Islâmica de Cabo Delgado – CICAD
  2. Texto do artigo, página 5: denominada por Associação Comunidade Muçulmana de Pemba, que se regerá pelas cláusulas seguintes.
  3. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO I Denominação, sede, duração e objectivos
  4. Número ou marcador, página 5: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 5: (Denominação)
  6. Número ou marcador, página 5: Um) A associação passa a adoptar a denominação de Associação Comunidade Islâmica de Cabo Delgado - CICAD, sendo uma Associação de âmbito social, apartidária, religiosa, humanitária e sem fins lucrativos, ficando com todo o activo e passivo da Comunidade Muçulmana de Pemba.
  7. Número ou marcador, página 5: Dois) Ela é dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, e também funciona em parceria com os orgãos da administração da justiça e outras organizações governamentais e não governamentais.
  8. Número ou marcador, página 5: Três) Ela é designada pela sigla CICAD não podendo ser confundida com qualquer outra já existente ou que possa vir a existir.
  9. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 5: (Sede)
  11. Texto do artigo, página 5: A CICAD tem a sua sede na cidade de Pemba, podendo abrir delegações em todos os distritos da Província e pode estabelecer-se em qualquer ponto do país.
  12. Número ou marcador, página 5: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 5: (Duração)
  14. Texto do artigo, página 5: A CICAD é, segundo a sua natureza, constituída por tempo indeterminado.
  15. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 5: (Objectivos e atribuições)
  17. Texto do artigo, página 5: A CICAD tem em vista os seguintes objectivos:
  18. Número ou marcador, página 5: a) Divulgação do Islão na crença “Ahlus Sunnah wal Jama’ah”, entendendose sendo seguidores ou cumpridores das tradições do amado e sagrado Profeta Muhammad, que a Paz e a bênção de Deus esteja com ele, sua família e companheiros. Aceitação das quatro escolas da jurisprudência islamica nomeadamente dos imamos Abu Hanifa, Shaafi, Malik e Hambali (ra). Celebração, como consequência e sem hesitação de Eid Milad un Nabi (sww) com fervor, noites importantes segundo o calendário islâmico, Moulides, Cassidas, Salamis, Fatehas, Ziarat, Khataams do sagrado Alcorão, de Yassin, Darud Sharif, realização de niaaz, etc.
  19. Número ou marcador, página 5: b) Ensinamento da língua Árabe;
  20. Número ou marcador, página 5: c) Divulgação da moral e dos bons costumes;
  21. Número ou marcador, página 5: d) Actividades sócio-culturais e desportivas;
  22. Número ou marcador, página 5: e) Promover e manter entre os associados e entre eles e as entidades ou organismos estranhos de outras seitas ou religiões, o sentimento de fraternidade, união, paz e harmonia, dentro das normas de civilização e respeito mútuo;
  23. Número ou marcador, página 5: f) Proteger e auxiliar os pobres e desprotegidos;
  24. Número ou marcador, página 5: g) Criar e fomentar organismos que impulsionem a educação física e moral e a instrução secular e religiosa (campo de desporto, estabelecimentos de ensino, bibliotecas, salas de conferências e recreios), montando para isso, instalações condignas;
  25. Número ou marcador, página 5: h) Montar hospitais e casas de socorro, creches e criar outros meios tendentes a proporcionar um ambiente de protecção e elevação moral;
  26. Número ou marcador, página 5: i) No âmbito da sua natureza e objectivos, a CICAD poderá se unir e ou filiar-se com outras associações com objectivo de fortalecer as instituições por si criadas e os fins por si prosseguidos.
  27. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO II Dos membros
  28. Número ou marcador, página 5: ARTIGO QUINTO
  29. Número ou marcador, página 5: Um) Podem ser membros da CICAD, todos os cidadãos moçambicanos e estrangeiros desde que se identifiquem na sua crença, objectivos e atribuições., emanadas no princípio de Ahlus Sunnah Wal Jama’ah.
  30. Número ou marcador, página 5: Dois) As pessoas singulares podem ser membros, desde que sejam maiores de idade.
  31. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SEXTO
  32. Texto do artigo, página 5: (Categorias de membros)
  33. Número ou marcador, página 5: Um) Os membros da CICAD agrupam-se nas seguintes categorias:
  34. Número ou marcador, página 5: a) Membros fundadores;
  35. Número ou marcador, página 5: b) Membros efectivos;
  36. Número ou marcador, página 5: c) Membros honorários;
  37. Número ou marcador, página 5: d) Membros filiados.
  38. Número ou marcador, página 5: Dois) A qualidade do membro da CICAD é pessoal e intransmissível.
  39. Número ou marcador, página 5: Três) Podem ser acumulados na mesma
  40. Texto do artigo, página 5: pessoa mais do que uma categoria de membro.
  41. Número ou marcador, página 5: ARTIGO SÉTIMO
  42. Texto do artigo, página 5: (Definição das categorias dos membros)
  43. Número ou marcador, página 5: Um) Membros fundadores são todas as pessoas singulares, nacionais ou estrangeiras, que tenham aprovado e subscrito o presente estatuto em assembleia geral.
  44. Texto do artigo, página 6: Dos) Membros efectivos são todas as pessoas singulares, nacionais ou estrangeiras, que satisfaçam os requisitos estabelecidos no presente estatuto e sejam admitidos como tal.
  45. Número ou marcador, página 6: Três) Os membros honorários são pessoas singulares , nacionais ou estrangeiras, que pelas suas acções e motivações tenham contribuído ou contribuam substancialmente para a CICAD e que satisfaçam os requisitos estabelecidos no presente estatuto.
  46. Número ou marcador, página 6: Quatro) Membros filiados serão as Associações Nacionais, Regionais e Internacionais, que prossigam fins e objectivos idênticos ou similares e que desejem filiar-se na CICAD.
  47. Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
  48. Texto do artigo, página 6: (Admissão)
  49. Texto do artigo, página 6: A admissão a membro da CICAD é da competência do Conselho de Direcção mediante ao preenchimento de um formulârio das pessoa(s) interessada(s).
  50. Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
  51. Texto do artigo, página 6: (Exclusão)
  52. Texto do artigo, página 6: Serão excluídos da qualidade de membros todos aqueles que, além do que dispuser o regulamento interno, tiverem um comportamento contrário ao que estabelece os estatutos.
  53. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
  54. Texto do artigo, página 6: (Direitos do membros)
  55. Número ou marcador, página 6: Um) Os membros da CICAD têm o direito de:
  56. Número ou marcador, página 6: a) Frequentar a sede da associação e beneficiar das regalias estabelecidas;
  57. Número ou marcador, página 6: b) Assistir ás sessões da Assembleia Geral;
  58. Número ou marcador, página 6: c) Eleger e ser eleito para os orgãos sociais da CICAD, caso seja membro efectivo;
  59. Número ou marcador, página 6: d) Propor a admissão de membros nos termos do estatuto e do regulamento interno;
  60. Número ou marcador, página 6: e) Requerer a convocação das reuniões extraordinárias da Assembleia Geral;
  61. Número ou marcador, página 6: f) Beneficiar dos serviços da CICAD segundo o regulamento interno;
  62. Número ou marcador, página 6: g) Estar presente e ser ouvido em qualquer acto administrativo da CICAD;
  63. Número ou marcador, página 6: h) Solicitar a sua demissão como membro com uma antecedência de pelo menos sessenta dias do calendário;
  64. Número ou marcador, página 6: i) Participar nas actividades que regem o bom empenho e avanço da CICAD;
  65. Número ou marcador, página 6: j) Ser informado periodicamente das actividades da CICAD;
  66. Número ou marcador, página 6: k) Votar na Assembleia Geral.
  67. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  68. Texto do artigo, página 6: (Deveres dos membros)
  69. Número ou marcador, página 6: Um) Os membros da CICAD são obrigados a contribuir para esta, com quota mensal nos termos do regulamento interno.
  70. Número ou marcador, página 6: Dois) Os membros devem:
  71. Número ou marcador, página 6: a) Efectivar os pagamentos das respectivas quotas referentes a cada mês;
  72. Número ou marcador, página 6: b) Pagar as suas jóias no acto da sua inscrição;
  73. Número ou marcador, página 6: c) Pagar pontualmente as suas quotas;
  74. Número ou marcador, página 6: d) Observar as disposições do estatuto, regulamento e resoluções dos órgãos sóciais da CICAD;
  75. Número ou marcador, página 6: e) Desempenhar com zelo e transparência os cargos que lhe forem confiados;
  76. Número ou marcador, página 6: f) Promover a entrada de novos membros de acordo com o estatuto;
  77. Número ou marcador, página 6: g) Manter o sigilo sobre as matérias que foram definidas como confidenciais pelos órgãos competentes e nos termos do regulamento.
  78. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO III
  79. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  80. Texto do artigo, página 6: (Sanções)
  81. Número ou marcador, página 6: Um) A violação dos princípios e disposições do estatuto e programas do regulamento das deliberações dos órgãos da associação, e de normas deontológicas, está sujeita ás seguintes sanções:
  82. Número ou marcador, página 6: a) Repreensão simples;
  83. Número ou marcador, página 6: b) Repreensão registada;
  84. Número ou marcador, página 6: c) Multa;
  85. Número ou marcador, página 6: d) Suspensão de direitos até ao limite de seis meses;
  86. Número ou marcador, página 6: e) Demissão;
  87. Número ou marcador, página 6: f) Expulsão.
  88. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  89. Texto do artigo, página 6: (Da aplicação das sanções)
  90. Número ou marcador, página 6: Um) As sanções referidas das alíneas c) até f) do artigo anterior, exigem a instauração de um processo por uma comissão de inquérito. O direito à defesa é assegurado.
  91. Número ou marcador, página 6: Dois) A competência da aplicação das sanções, é do:
  92. Número ou marcador, página 6: a) Conselho de direcção para as sanções definidas nas alíneas a), b), c), do artigo d]ecimo segundo;
  93. Número ou marcador, página 6: b) Conselho de Direcção para as sanções das alíneas d) e e), com a aprovação da mesa da Assembleia Geral.
  94. Número ou marcador, página 6: Três) Os motivos das sanções e os procedimentos processuais são determinados pelo regulamento interno.
  95. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  96. Texto do artigo, página 6: (Expulsão)
  97. Texto do artigo, página 6: A expulsão é da competência exclusiva da Assembleia Geral.
  98. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  99. Texto do artigo, página 6: (Recursos das sanções)
  100. Número ou marcador, página 6: Um) Das sanções aplicadas pode haver recurso.
  101. Número ou marcador, página 6: Dois) Das diligências do Conselho de Direcção cabem recursos, em última instância para a Assembleia Geral.
  102. Número ou marcador, página 6: Três) Das deliberações da Assembleia Geral não há recurso.
  103. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  104. Texto do artigo, página 6: (Sanções por não pagamento de quotas ou dívidas)
  105. Número ou marcador, página 6: Um) O membro que não pagar as quotas ou outras dívidas à CICAD num período superior a seis meses, fica limitado dos seus direitos de membro.
  106. Número ou marcador, página 6: Dois) O atraso sem razão justificável, igual ou superior a doze meses no pagamento de quotização, ou outras dívidas à CICAD, implica a perda da qualidade de membro, bastando para isso a constatação administrativa do facto.
  107. Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO IV Dos órgãos
  108. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  109. Texto do artigo, página 6: (Órgãos sociais)
  110. Texto do artigo, página 6: São órgãos sociais da CICAD:
  111. Número ou marcador, página 6: a) Assembleia Geral;
  112. Número ou marcador, página 6: b) Conselho de Direccão;
  113. Número ou marcador, página 6: c) Conselho Fiscal.
  114. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  115. Texto do artigo, página 6: (Eleições)
  116. Número ou marcador, página 6: Um) As eleições dos órgãos sociais da CICAD são realizadas por um sufrágio universal num escrutínio directo e secreto.
  117. Número ou marcador, página 6: Dois) Os órgãos sociais são eleitos entre os membros da CICAD por mandatos de quatro anos.
  118. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO I
  119. Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO NONO
  120. Texto do artigo, página 6: (Assembleia Geral)
  121. Texto do artigo, página 6: A Assembleia Geral é o órgão máximo da CICAD e é constituído por todos os membros efectivos no pleno gozo dos seus direitos.
  122. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO
  123. Texto do artigo, página 6: (Constituição)
  124. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral é constituída por três membros:
  125. Número ou marcador, página 6: a) Presidente da mesa;
  126. Número ou marcador, página 7: b) Vice-Presidente;
  127. Número ou marcador, página 7: c) Um Secretário.
  128. Número ou marcador, página 7: Dois) A Assembleia Geral reúnese ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente sempre que tenha sido solicitado por um grupo de quinze membros, e a julgar pela matéria a analisar:
  129. Número ou marcador, página 7: a) Pelo Conselho Fiscal;
  130. Número ou marcador, página 7: b) Pelo Conselho de Direcção;
  131. Número ou marcador, página 7: c) Pelo mínimo de dois terços dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
  132. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  133. Texto do artigo, página 7: (Competências)
  134. Número ou marcador, página 7: Um) Compete à Assembleia Geral:
  135. Número ou marcador, página 7: a) Eleger e revogar o mandato dos órgãos sociais da CICAD;
  136. Número ou marcador, página 7: b) Deliberar sobre a criação de outras delegações ou representações da CICAD;
  137. Número ou marcador, página 7: c) Analisar e aprovar o balanço da CICAD;
  138. Número ou marcador, página 7: d) Deliberar sobre quaisquer dúvidas ou casos omissos que surgirem na interpretação do presente estatuto;
  139. Número ou marcador, página 7: e) Fixar sob propostas do Conselho de Direcção as jóias e quotas a serem pagas pelos membros;
  140. Número ou marcador, página 7: f) Deliberar sobre atribuições de membros honorários;
  141. Número ou marcador, página 7: g) Deliberar sobre a revisão do estatuto da CICAD sempre que as circunstâncias assim o exigirem;
  142. Número ou marcador, página 7: h) E demais competências conferidas na lei em vigor.
  143. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  144. Texto do artigo, página 7: (Funcionamento da Assembleia Geral)
  145. Número ou marcador, página 7: Um) Assembleia Geral Ordinária:
  146. Número ou marcador, página 7: a) Reúne-se ordinariamente duas vezes por ano, por convocatória do seu Presidente ou por quem o substituir;
  147. Número ou marcador, página 7: b) As convocatórias da Assembleia Geral Ordinária são feitas com antecedência mínima de quarenta e cinco dias através de circulares, cartas enviadas por fax ou e-mail (correio electrónico) e avisos públicos, onde consta a hora, data, o local de reunião bem como a sua ordem de trabalhos;
  148. Número ou marcador, página 7: c) O regulamento interno da CICAD determinará a forma e o modo de funcionamento das sessões da Assembleia Geral.
  149. Número ou marcador, página 7: Dois) Assembleia Geral Extraordinária:
  150. Número ou marcador, página 7: a) Reúne-se extraordinariamente quando convocada pelo Presidente da mesa da Assembleia Geral, do Conselho de Administração, do
  151. Texto do artigo, página 7: Conselho Fiscal, ou sob proposta de mais de quinze membros da CICAD no pleno gozo de seus direitos estatutários, desde que fundamentem por escrito a realização da mesma, ao Presidente da mesa da Assembleia Geral; b) As convocatórias da Assembleia Geral Extraordinária, são feitas com antecedência mínima de quinze dias com a presença obrigatória de quinze dos membros requerentes.
  152. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  153. Texto do artigo, página 7: (Deliberações da Assembleia Geral)
  154. Número ou marcador, página 7: Um) A assembleia não pode deliberar, em primeira convocação, sem a presença de pelo menos, metade dos membros em pleno gozo dos seus direitos.
  155. Número ou marcador, página 7: Dois) Pode deliberar decorridos que sejam trinta minutos a partir da hora em que estiver marcada a primeira reunião, com a presença de qualquer número de membros presentes.
  156. Número ou marcador, página 7: Três) As deliberações sobre questões correntes do CICAD são tomadas por maioria absoluta de votos dos membros presentes.
  157. Texto do artigo, página 7: Quatro)As deliberações sobre a dissolução da CICAD requerem o voto favorável de três quartos do número de todos os membros presentes.
  158. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO QUATRO
  159. Texto do artigo, página 7: (Competência do Presidente da Mesa da Assembleia Geral)
  160. Número ou marcador, página 7: Um) Compete ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral:
  161. Número ou marcador, página 7: a) Convocar e adiar as reuniões da Assembleia Geral nos termos do presente estatuto e da lei vigente;
  162. Número ou marcador, página 7: b) Dirigir os trabalhos da Assembleia Geral;
  163. Número ou marcador, página 7: c) Usar o voto de qualidade no caso de empate de votos;
  164. Número ou marcador, página 7: d) Conferir posse aos membros dos órgãos sociais, fazendo lavrar e assinar com eles os respectivos autos;
  165. Número ou marcador, página 7: e) Lavrar e assinar os termos de abertura e encerramento nos livros de Assembleia Geral e as demais competências conferidas por lei.
  166. Número ou marcador, página 7: SECCÃO II
  167. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  168. Texto do artigo, página 7: (Do Conselho de Direcção)
  169. Número ou marcador, página 7: Um) O conselho de Direcção é órgão que administra e dirige a CICAD.
  170. Número ou marcador, página 7: Dois) O Conselho de Direcção é composto na sua totalidade por oito membros eleitos sendo:
  171. Número ou marcador, página 7: a) Um presidente;
  172. Número ou marcador, página 7: b) Dois Vice-presidentes;
  173. Número ou marcador, página 7: c) Um Tesoureiro;
  174. Número ou marcador, página 7: d) Um Secretário;
  175. Número ou marcador, página 7: e) três Vogais.
  176. Número ou marcador, página 7: Três) A eleição dos membros do conselho de Direcção é feita pela Assembleia Geral entre os membros que se candidatam para o efeito.
  177. Número ou marcador, página 7: Quatro) O mandato dos membros do conselho de Direcção é de quatro anos.
  178. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  179. Texto do artigo, página 7: (Competências do Conselho de Direcção)
  180. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho de Direcção é o órgão de gestão permanente da CICAD e tem entre outras, as seguintes competências:
  181. Número ou marcador, página 7: a) Compete em geral ao Conselho de Direcção realizar a gestão permanente da CICAD, e em especial;
  182. Número ou marcador, página 7: b) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais, regulamentares, estatutárias e as deliberações da Assembleia Geral;
  183. Número ou marcador, página 7: c) Representar a CICAD em juízo e fora dele, em todos os actos oficiais e contratuais;
  184. Número ou marcador, página 7: d) Elaborar e submeter à apreciação da Assembleia Geral, os relatórios financeiros, planos de actividades e respectivo plano de orçamento para os períodos subsequentes;
  185. Número ou marcador, página 7: e) Supervisionar os serviços da Associação efectuados pela CICAD;
  186. Número ou marcador, página 7: f) Submeter à Assembleia Geral as listas de novos membros para ratificação, exclusão e admissão de membros;
  187. Número ou marcador, página 7: g) Propor à Assembleia Geral, ouvido o parecer do Conselho Fiscal, revisão da tabela das jóias e quotas a pagar pelos membros bem como quaisquer outros meios de obtenção de receitas;
  188. Número ou marcador, página 7: h) Preparar e submeter à aprovação da Assembleia Geral as normas e regulamentos para o funcionamento da CICAD;
  189. Número ou marcador, página 7: i) Requerer a convocação de reuniões extraordinárias da organização se for necessário;
  190. Número ou marcador, página 7: j) Exercer todas as funções afins à organização.
  191. Número ou marcador, página 7: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  192. Texto do artigo, página 7: (Competências do Presidente do Conselho de Direcção)
  193. Texto do artigo, página 7: Compete em particular ao Presidente do Conselho de Direcção convocar e presidir ás reuniões deste orgão, dirigindo os seus trabalhos, cabendo aos seus dois vice-presidentes e Secretário executar as actividades ligadas á função segundo o que for determinado pelo seu presidente.
  194. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  195. Texto do artigo, página 8: (Competências do secretário-geral do conselho de direccão)
  196. Texto do artigo, página 8: Compete particularmente ao SecretárioGeral de Direcção a elaboração obrigatória de actas das reuniões em livro apropriado e com folhas devidamente numeradas, mantendo-as em dia como forma de acta da última reunião ser presente na reunião seguinte para ser lida em voz alta e seguidamente assinada pelos membros de direcção.
  197. Número ou marcador, página 8: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  198. Texto do artigo, página 8: (Formas de obrigação da CICAD e Conselho de Direcção)
  199. Número ou marcador, página 8: Um) A CICAD obriga-se pela assinatura conjunta de apenas dois membros dos três mencionados como: uma de presidente da direcção, uma de presidente da Assembleia Geral, e uma de presidente de Conselho Fiscal ou seus procuradores.
  200. Número ou marcador, página 8: Dois) Em assuntos correntes e de mero expediente é suficiente apenas a assinatura de um dos membros em que este delegar tal competência.
  201. Número ou marcador, página 8: Três) O Conselho de Direcção poderá constituir mandatários, delegando-lhes competências específicas para a prática de determinados actos.
  202. Número ou marcador, página 8: Quatro) Na ausência do presidente, este será substituido pelos primeiro e segundo Vicepresidentes e o Tesoureiro cumulativamente.
  203. Número ou marcador, página 8: SECÇÃO III
  204. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO
  205. Texto do artigo, página 8: (Conselho Fiscal)
  206. Número ou marcador, página 8: Um) O Conselho Fiscal é um orgão de auditoria e controlo de todas as actividades da Associação e é composto por três membros, sendo um Presidente, um Vice-presidente e um vogal.
  207. Número ou marcador, página 8: Dois) A eleição do Conselho Fiscal é feita pela Assembleia Geral.
  208. Número ou marcador, página 8: Três) O funcionamento do Conselho Fiscal é determinado pelo regulamento interno.
  209. Número ou marcador, página 8: Quatro) Os membros do Conselho Fiscal cumprem um mandato de quatro anos.
  210. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  211. Texto do artigo, página 8: (Competências do Conselho Fiscal)
  212. Texto do artigo, página 8: Compete ao Conselho Fiscal:
  213. Número ou marcador, página 8: a) Fiscalizar as actividades e contas do CICAD.
  214. Número ou marcador, página 8: b) Verificar o cumprimento do Estatuto, do Regulamento Interno e da Lei Aplicável.
  215. Número ou marcador, página 8: c) Examinar e emitir pareceres sobre os relatórios financeiros, de actividades, balanços e outras contas de exercícios, programa de actividades e orçamento;
  216. Número ou marcador, página 8: d) Verificar periódicamente se a Administração e Gestão dos fundos do CICAD se exerce de acordo com o estatuto e as leis em vigor;
  217. Número ou marcador, página 8: e) Requerer a convocação da Assembleia Geral extraordinária, quando se julgue necessário;
  218. Número ou marcador, página 8: f) Dar parecer sobre outros assuntos que forem solicitados de acordo com o Regulamento Interno.
  219. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  220. Texto do artigo, página 8: (Competências do Presidente do Conselho Fiscal)
  221. Texto do artigo, página 8: Compete em particular ao Presidente do Conselho Fiscal, convocar e presidir ás reuniões deste orgão, dirigindo os seus trabalhos, cabendo ao seu vice-presidente e vogal executar as actividades ligadas à função segundo o que for determinado pelo seu Presidente.
  222. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO V
  223. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  224. Texto do artigo, página 8: (Alteração)
  225. Texto do artigo, página 8: A modificação ou alteração do presente estatuto só se poderá verificar por deliberação da Assembleia Geral em sessão préviamente anunciada para o efeito, em que esteja presente mais de metade do seus membros e com voto favorável de dois terços dos membros presentes.
  226. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VI
  227. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  228. Texto do artigo, página 8: (Património e receitas)
  229. Número ou marcador, página 8: Um) O património do CICAD é constituído pelos bens e direitos a ele doados ou, por qualquer outro título adquirido.
  230. Número ou marcador, página 8: Dois) Constituem receitas do CICAD:
  231. Número ou marcador, página 8: a) Pagamento das joias e quotas pelos membros;
  232. Número ou marcador, página 8: b) Os rendimentos ou valores provenientes de actividades do CICAD;
  233. Número ou marcador, página 8: c) Os bens doados ou deixados com qualquer encargo ou afectados a fim de ser prosseguido pela CICAD;
  234. Número ou marcador, página 8: d) Os rendimentos obtidos através do aluguer das instalações ou propriedades.
  235. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO VII
  236. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  237. Texto do artigo, página 8: (Disposições finais e transitórias)
  238. Número ou marcador, página 8: Um) Casos omissos neste estatuto serão resolvidos por deliberação da Assembleia Geral e enquadrados por lei aplicável em vigor na República de Moçambique.
  239. Número ou marcador, página 8: Três) A CICAD adquirirá a sua personalidade jurídica com o reconhecimento notarial.
  240. Número ou marcador, página 8: Quatro) O regulamento interno fixará as normas e os procedimentos a seguir para a admissão dos membros mediante acompanhamento de três avalistas na qualidade de membros de Conselho de Direcção.
  241. Texto do artigo, página 8: Assim o disseram e outorgaram Está conforme. Cartório Notarial de Pemba, oito de Março,
  242. Texto do artigo, página 8: de dois mil me dezasseis. — O Notário, Ilegível
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