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Texto do artigo · p. 8 Roriz Wildlife Conservancy, Limitada
Texto do artigo · p. 8 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de nove de Março de dois mil e dezasseis, exarada de folhas nove verso a onze do livro de notas para escrituras diversas número quarenta e nove desta conservatória, a cargo de Orlando Fernando Messias, conservador em pleno exercício de funções notariais, foi constituída entre Armindo Cristobal Oliveira Roriz E Manuel Soares da Fonseca Roriz uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se regerá pelos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 8 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 8 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade adopta a denominação Roriz Wildlife Conservancy, Limitada e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 8 Dois) A sociedade tem a sua sede em Vilankulo, Província de Inhambane,República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 8 Três) Mediante deliberação da assembleia geral da sociedade a mesma poderá transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 8 Duração
Texto do artigo · p. 8 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contado o seu começo apartir da data de assinatura da escritura pública.
Número ou marcador · p. 8 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 8 Objecto
Número ou marcador · p. 8 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 8 a) Conservação do meio ambiente;
Número ou marcador · p. 8 b) Turismo cinegético;
Número ou marcador · p. 9 c) Marketing e publicidades;
Número ou marcador · p. 9 d) Projecto de elaboração e maneio de fauna bravia;
Número ou marcador · p. 9 e) Protecção e procriação de fauna bravia e espécies silvestres ou bravios;
Número ou marcador · p. 9 f) Reprodução de gado bovino;
Número ou marcador · p. 9 g) Implementação e construção de acampamentos em lugares remotos;
Número ou marcador · p. 9 h) Importação e exportação;
Número ou marcador · p. 9 i) Caça desportiva;
Número ou marcador · p. 9 j) Unidade anti-caça-furtiva;
Número ou marcador · p. 9 k) Pecuária;
Número ou marcador · p. 9 l) Fotografia aérea;
Número ou marcador · p. 9 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 9 Três) Mediante deliberação da assembleia, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em outros projectos de desenvolvimento múltiplos que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO II Capital social
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUARTO
Número ou marcador · p. 9 Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentos mil meticais, encontrando-se dividido em duas quotas desiguais e assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 9 a) Uma quota no valor nominal de cento oitenta mil meticais equivalente a noventa por cento do capital social pertencente a Armindo Cristobal Oliveira Roriz;
Número ou marcador · p. 9 b) Uma quota no valor nominal de vinte mil meticais equivalente a dez por cento do capital social pertencente a Manuel Soares da Fonseca Roriz.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 9 Prestações suplementares e suprimentos
Número ou marcador · p. 9 Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os sócios, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 9 Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que os sócios possam emprestar à sociedade.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 9 Divisão, transmissão, oneração e alienação de quotas
Número ou marcador · p. 9 Um) A divisão e a transmissão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de consentimento prévio da sociedade, dado por deliberação da respectiva assembleia geral, desde que esteja representada por sócios que detem mais de cinquenta e um por centos do capital social.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O sócio que pretenda alienar a sua quota informará a sociedade, com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
Número ou marcador · p. 9 Três) Gozam do direito de preferência na aquisição da quota a ser transmitida, a sociedade e os restantes sócios, por esta ordem. No caso de nem a sociedade nem os restantes sócios pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) É nula qualquer divisão, transmissão, oneração ou alienação de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 9 Amortização de quotas
Texto do artigo · p. 9 A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas, nos casos de exclusão ou exoneração de sócio, representada em maioria que detém cinquenta e cinco por cento de quotas.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 9 Morte ou incapacidade dos sócios
Texto do artigo · p. 9 Em caso de morte ou incapacidade de qualquer um dos sócios, os herdeiros legalmente constituídos do falecido ou representantes do incapacitado, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO III
Texto do artigo · p. 9 Órgãos sociais, administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 9 Órgãos sociais
Texto do artigo · p. 9 Os órgãos sociais são a assembleia geral, conselho de administração e gerência.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 9 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 9 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social uma vez por ano, para
Texto do artigo · p. 9 a deliberação do balanço anual de contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pelo conselho de administração ou sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
Número ou marcador · p. 9 Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e são dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
Número ou marcador · p. 9 Três) Exceptuam-se as deliberações que importem modificações dos estatutos e dissolução da sociedade.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) A assembleia geral será convocada pelo conselho de administração, por carta registada com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, a todos os sócios da sociedade com a antecedência mínima de quinze dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
Número ou marcador · p. 9 Cinco) Por acordo expresso dos sócios, pode ser dispensado o prazo previsto no número anterior.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 Representação em assembleia geral
Número ou marcador · p. 9 Um) Qualquer dos sócios poderá fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio, mediante simples carta dirigida ao conselho de administração e por este recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
Número ou marcador · p. 9 Dois) O sócio que for pessoa colectiva farse-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 Votação
Número ou marcador · p. 9 Um) A Assembleia-geral considera-se regularmente constituída para deliberar qualquer que seja o número de sócios presentes ou representados, salvo o disposto no número três abaixo.
Número ou marcador · p. 9 Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 9 Três) As deliberações da assembleia geral que importem a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento dos votos do capital social.
Número ou marcador · p. 9 Quatro) Os sócios podem votar com procuração dos outros sócios ausentes, e não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou
Texto do artigo · p. 10 dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 Administração e representação
Número ou marcador · p. 10 Um) A administração e representação da sociedade será exercida pelo sócio Armindo Cristobal Oliveira Roriz, com dispensa de caução bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O gerente poderá delegar total ou parte dos seus poderes em pessoas de sua confiança ou escolha mediante um instrumento legal e que tenha autorização do seu sócio.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 10 Forma de obrigar a sociedade
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 10 a) Pela assinatura do gerente ou administrador;
Número ou marcador · p. 10 b) Pela assinatura do mandatário a quem os dois administradores tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores, ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO IV Exercício e aplicação de resultados
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 10 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 10 Três) O conselho de administração apresentará à aprovação da assembleia-geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 10 Resultados
Número ou marcador · p. 10 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO V Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 10 Dissolução e liquidação da sociedade
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
Número ou marcador · p. 10 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 10 Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO VI Disposições finais
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 10 Disposições finais
Texto do artigo · p. 10 As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro, e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 10 Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado
Texto do artigo · p. 10 de Vilankulo, aos dez de Março de dois mil e dezasseis. — O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 8: Roriz Wildlife Conservancy, Limitada
  2. Texto do artigo, página 8: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de nove de Março de dois mil e dezasseis, exarada de folhas nove verso a onze do livro de notas para escrituras diversas número quarenta e nove desta conservatória, a cargo de Orlando Fernando Messias, conservador em pleno exercício de funções notariais, foi constituída entre Armindo Cristobal Oliveira Roriz E Manuel Soares da Fonseca Roriz uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada que se regerá pelos seguintes artigos:
  3. Número ou marcador, página 8: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 8: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 8: Denominação e sede
  6. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade adopta a denominação Roriz Wildlife Conservancy, Limitada e constitui-se sob a forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
  7. Número ou marcador, página 8: Dois) A sociedade tem a sua sede em Vilankulo, Província de Inhambane,República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
  8. Número ou marcador, página 8: Três) Mediante deliberação da assembleia geral da sociedade a mesma poderá transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
  9. Número ou marcador, página 8: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 8: Duração
  11. Texto do artigo, página 8: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contado o seu começo apartir da data de assinatura da escritura pública.
  12. Número ou marcador, página 8: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 8: Objecto
  14. Número ou marcador, página 8: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício das seguintes actividades:
  15. Número ou marcador, página 8: a) Conservação do meio ambiente;
  16. Número ou marcador, página 8: b) Turismo cinegético;
  17. Número ou marcador, página 9: c) Marketing e publicidades;
  18. Número ou marcador, página 9: d) Projecto de elaboração e maneio de fauna bravia;
  19. Número ou marcador, página 9: e) Protecção e procriação de fauna bravia e espécies silvestres ou bravios;
  20. Número ou marcador, página 9: f) Reprodução de gado bovino;
  21. Número ou marcador, página 9: g) Implementação e construção de acampamentos em lugares remotos;
  22. Número ou marcador, página 9: h) Importação e exportação;
  23. Número ou marcador, página 9: i) Caça desportiva;
  24. Número ou marcador, página 9: j) Unidade anti-caça-furtiva;
  25. Número ou marcador, página 9: k) Pecuária;
  26. Número ou marcador, página 9: l) Fotografia aérea;
  27. Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
  28. Número ou marcador, página 9: Três) Mediante deliberação da assembleia, a sociedade poderá participar, directa ou indirectamente, em outros projectos de desenvolvimento múltiplos que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como aceitar concessões, adquirir e gerir participações sociais no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  29. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO II Capital social
  30. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUARTO
  31. Número ou marcador, página 9: Um) O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de duzentos mil meticais, encontrando-se dividido em duas quotas desiguais e assim distribuídas:
  32. Número ou marcador, página 9: a) Uma quota no valor nominal de cento oitenta mil meticais equivalente a noventa por cento do capital social pertencente a Armindo Cristobal Oliveira Roriz;
  33. Número ou marcador, página 9: b) Uma quota no valor nominal de vinte mil meticais equivalente a dez por cento do capital social pertencente a Manuel Soares da Fonseca Roriz.
  34. Número ou marcador, página 9: Dois) A assembleia geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
  35. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUINTO
  36. Texto do artigo, página 9: Prestações suplementares e suprimentos
  37. Número ou marcador, página 9: Um) Não serão exigíveis prestações suplementares de capital, podendo os sócios, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da assembleia geral.
  38. Número ou marcador, página 9: Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível, que os sócios possam emprestar à sociedade.
  39. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEXTO
  40. Texto do artigo, página 9: Divisão, transmissão, oneração e alienação de quotas
  41. Número ou marcador, página 9: Um) A divisão e a transmissão de quotas, bem como a constituição de quaisquer ónus ou encargos sobre as mesmas, carecem de consentimento prévio da sociedade, dado por deliberação da respectiva assembleia geral, desde que esteja representada por sócios que detem mais de cinquenta e um por centos do capital social.
  42. Número ou marcador, página 9: Dois) O sócio que pretenda alienar a sua quota informará a sociedade, com o mínimo de 30 (trinta) dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
  43. Número ou marcador, página 9: Três) Gozam do direito de preferência na aquisição da quota a ser transmitida, a sociedade e os restantes sócios, por esta ordem. No caso de nem a sociedade nem os restantes sócios pretenderem usar o mencionado direito de preferência, então o sócio que desejar vender a sua quota poderá fazê-lo livremente.
  44. Número ou marcador, página 9: Quatro) É nula qualquer divisão, transmissão, oneração ou alienação de quotas que não observe o preceituado no presente artigo.
  45. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SÉTIMO
  46. Texto do artigo, página 9: Amortização de quotas
  47. Texto do artigo, página 9: A sociedade tem a faculdade de amortizar quotas, nos casos de exclusão ou exoneração de sócio, representada em maioria que detém cinquenta e cinco por cento de quotas.
  48. Número ou marcador, página 9: ARTIGO OITAVO
  49. Texto do artigo, página 9: Morte ou incapacidade dos sócios
  50. Texto do artigo, página 9: Em caso de morte ou incapacidade de qualquer um dos sócios, os herdeiros legalmente constituídos do falecido ou representantes do incapacitado, exercerão os referidos direitos e deveres sociais, devendo mandatar um de entre eles que a todos represente na sociedade enquanto a respectiva quota se mantiver indivisa
  51. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO III
  52. Texto do artigo, página 9: Órgãos sociais, administração e representação da sociedade
  53. Número ou marcador, página 9: ARTIGO NONO
  54. Texto do artigo, página 9: Órgãos sociais
  55. Texto do artigo, página 9: Os órgãos sociais são a assembleia geral, conselho de administração e gerência.
  56. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO
  57. Texto do artigo, página 9: Assembleia geral
  58. Número ou marcador, página 9: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente na sede social uma vez por ano, para
  59. Texto do artigo, página 9: a deliberação do balanço anual de contas e do exercício e, extraordinariamente, quando convocada pelo conselho de administração ou sempre que for necessário, para deliberar sobre quaisquer outros assuntos para que tenha sido convocada.
  60. Número ou marcador, página 9: Dois) É dispensada a reunião da assembleia geral e são dispensadas as formalidades da sua convocação quando todos os sócios concordarem por escrito na deliberação ou concordem que por esta forma se delibere, considerando-se válidas, nessas condições, as deliberações tomadas, ainda que realizadas fora da sede social em qualquer ocasião e qualquer que seja o seu objecto.
  61. Número ou marcador, página 9: Três) Exceptuam-se as deliberações que importem modificações dos estatutos e dissolução da sociedade.
  62. Número ou marcador, página 9: Quatro) A assembleia geral será convocada pelo conselho de administração, por carta registada com aviso de recepção ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, a todos os sócios da sociedade com a antecedência mínima de quinze dias, dando-se a conhecer a ordem de trabalhos e a informação necessária à tomada de deliberação, quando seja esse o caso.
  63. Número ou marcador, página 9: Cinco) Por acordo expresso dos sócios, pode ser dispensado o prazo previsto no número anterior.
  64. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  65. Texto do artigo, página 9: Representação em assembleia geral
  66. Número ou marcador, página 9: Um) Qualquer dos sócios poderá fazer-se representar na assembleia geral por outro sócio, mediante simples carta dirigida ao conselho de administração e por este recebida até às dezassete horas do último dia útil anterior à data da sessão.
  67. Número ou marcador, página 9: Dois) O sócio que for pessoa colectiva farse-á representar na assembleia geral pela pessoa física para esse efeito designada, mediante comunicação escrita dirigida pela forma e com a antecedência indicadas no número anterior.
  68. Número ou marcador, página 9: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  69. Texto do artigo, página 9: Votação
  70. Número ou marcador, página 9: Um) A Assembleia-geral considera-se regularmente constituída para deliberar qualquer que seja o número de sócios presentes ou representados, salvo o disposto no número três abaixo.
  71. Número ou marcador, página 9: Dois) As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
  72. Número ou marcador, página 9: Três) As deliberações da assembleia geral que importem a modificação dos estatutos ou a dissolução da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco por cento dos votos do capital social.
  73. Número ou marcador, página 9: Quatro) Os sócios podem votar com procuração dos outros sócios ausentes, e não será válida, quanto às deliberações que importem modificação do pacto social ou
  74. Texto do artigo, página 10: dissolução da sociedade, a procuração que não contenha poderes especiais quanto ao objecto da mesma deliberação.
  75. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  76. Texto do artigo, página 10: Administração e representação
  77. Número ou marcador, página 10: Um) A administração e representação da sociedade será exercida pelo sócio Armindo Cristobal Oliveira Roriz, com dispensa de caução bastando a sua assinatura para obrigar a sociedade em todos os actos e contratos.
  78. Número ou marcador, página 10: Dois) O gerente poderá delegar total ou parte dos seus poderes em pessoas de sua confiança ou escolha mediante um instrumento legal e que tenha autorização do seu sócio.
  79. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  80. Texto do artigo, página 10: Forma de obrigar a sociedade
  81. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade obriga-se:
  82. Número ou marcador, página 10: a) Pela assinatura do gerente ou administrador;
  83. Número ou marcador, página 10: b) Pela assinatura do mandatário a quem os dois administradores tenham confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
  84. Número ou marcador, página 10: Dois) Nos actos e documentos de mero expediente é suficiente a assinatura de qualquer um dos administradores, ou do mandatário da sociedade com poderes bastantes para o acto.
  85. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO IV Exercício e aplicação de resultados
  86. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  87. Texto do artigo, página 10: Balanço e prestação de contas
  88. Número ou marcador, página 10: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  89. Número ou marcador, página 10: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano, e carecem de aprovação da assembleia geral, a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  90. Número ou marcador, página 10: Três) O conselho de administração apresentará à aprovação da assembleia-geral o balanço de contas de ganhos e perdas, acompanhados de um relatório da situação comercial, financeira e económica da sociedade, bem como a proposta quanto à repartição de lucros e perdas.
  91. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  92. Texto do artigo, página 10: Resultados
  93. Número ou marcador, página 10: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegrá-la.
  94. Número ou marcador, página 10: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  95. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO V Dissolução e liquidação da sociedade
  96. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  97. Texto do artigo, página 10: Dissolução e liquidação da sociedade
  98. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus sócios.
  99. Número ou marcador, página 10: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação gozando os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  100. Número ou marcador, página 10: Três) Em caso de dissolução por acordo dos sócios, todos eles serão os seus liquidatários e a partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da assembleia geral.
  101. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO VI Disposições finais
  102. Número ou marcador, página 10: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  103. Texto do artigo, página 10: Disposições finais
  104. Texto do artigo, página 10: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei número dois barra dois mil e cinco, de vinte e sete de Dezembro, e demais legislação aplicável.
  105. Texto do artigo, página 10: Está conforme. Conservatória dos Registos e Notariado
  106. Texto do artigo, página 10: de Vilankulo, aos dez de Março de dois mil e dezasseis. — O Conservador, Ilegível.
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