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Texto do artigo · p. 10 Espartacus Resources, Limitada
Texto do artigo · p. 10 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 14 de Fevereiro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100820455 uma entidade denominada, Espartacus Resources, Limitada. João Jonet Ferreira dos Santos, solteiro, natural
Texto do artigo · p. 10 de Lisboa, de nacionalidade portuguesa, residente na cidade de Maputo, portador do DIRE 11PT00034084J, emitido ao um de Dezembro de dois mil e dezasseis, válido até um de Dezembro de dois mil e dezassete, emitido pela Direcção Nacional de Migração, e Luís Veloso Francisco, solteiro, natural de Quelimane, de nacionalidade Moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110105516496D, emitido aos vinte e sete de Agosto de dois mil e quinze, pela Direcção Nacional de identificação
Texto do artigo · p. 10 Civil em Maputo, residente na cidade de Maputo, e que se rege pelas cláusulas seguintes e legislação aplicável:
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO I Da denominação, sede e objecto social
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Denominação)
Texto do artigo · p. 10 A sociedade adopta a denominação de Espartacus Resources, Limitada e é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 10 (Duração e sede)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida de Angola, n.º 2850 (dois mil e oitocentos e cinquenta), cidade de Maputo, República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 10 Três) A sociedade poderá por simples deliberação da assembleia geral, mudar a sua sede social, dentro ou fora do país e por deliberação do Conselho da Administração, criar e extinguir filiais, sucursais, agencias, dependências escritórios ou qualquer outra forma de representação no território nacional ou no estrangeiro, por deliberação.
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 10 (Objecto)
Número ou marcador · p. 10 Um) A sociedade tem por objecto a prospecção de solos, minérios, minerais preciosos, semipreciosos ou outros, inertes e agregados e pedreiras, a produção e comercialização de minérios, de minerais preciosos, semipreciosos ou outros, inertes e agregados e pedreiras e materiais de construção civil, a importação e exportação de produtos minerais, incluindo instalações, equipamentos e outros materiais necessários para a actividade da empresa, assim como o fornecimento de serviços relacionados com qualquer das actividades referidas.
Número ou marcador · p. 10 Dois) A sociedade poderá desenvolver a actividade de importação e exportação de equipamentos, bens e outros materiais relacionados coma sua actividade e poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias ao objecto principal em que os sócios acordem, podendo praticar todo e qualquer acto comercial e industrial de natureza não proibida por lei, uma vez obtidas as necessárias licenças.
Número ou marcador · p. 10 Três) Mediante deliberação da administração a sociedade poderá adquirir ou gerir participações sociais no capital de outras sociedades com um objecto social semelhante ao da sociedade ou participar em consórcios ou outras formas de associação com terceiros.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO II Do capital social, cessão de quotas e prestações
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 11 (Capital social)
Número ou marcador · p. 11 Um) O capital social é de 21.000,00 MT (vinte e um mil meticais) integralmente subscrito e realizado em dinheiro, correspondente à soma de duas quotas assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 11 a) João Jonet Ferreira dos Santos com uma quota no valor de 18.900,00MT (dezoito mil e novecentos meticais), equivalentes a 90% (noventa) por cento do capital social;
Número ou marcador · p. 11 b) Luís Veloso Francisco, com 2.100,00MT (dois mil e cem meticais), correspondente 10% (dez) por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O capital poderá ser elevado por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 11 (Prestações suplementares e acessórias e suprimentos)
Número ou marcador · p. 11 Um) Mediante deliberação dos sócios, poderá ser exigido aos sócios a realização de prestações suplementares ou acessórias.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O montante global máximo das prestações suplementares a exigir aos sócios é
Texto do artigo · p. 11 o valor correspondente cem milhões de meticais (100.000.000,00 MT).
Número ou marcador · p. 11 Três) Os sócios poderão conceder á sociedade os suprimento de que ela necessite, nos termos e condições fixadas por deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 11 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 11 Um) Os sócios gozam do direito de preferência na alienação total ou parcial da quota a ser cedida, na proporção das respectivas quotas, podendo, sujeito ao prazo fixado no número 4, exercer ou renunciar a esse direito a qualquer momento por meio de simples comunicação por escrito à sociedade.
Número ou marcador · p. 11 Dois) O sócio que pretender alienar a sua quota deverá comunicar a sua intenção por escrito à sociedade. A comunicação devera incluir todos os detalhes da alienação pretendida, nomeadamente o nome e endereço do pretenso adquirente, o valor a pagar pelo pretenso adquirente pela cessão da quota e demais termos e condições da proposta de cessão da quota, incluindo o projecto de cessão de quota.
Número ou marcador · p. 11 Três) Depois de recebida a comunicação, a sociedade deverá, no prazo de cinco dias contados a partir da data da respectiva recepção, notificar os restantes sócios informando-os de que têm 15 (quinze) dias para manifestação de interesse por parte de qualquer sócio no referido prazo, entender-se-á que houve renúncia ao direito de preferência que lhes assiste.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Se o direito de preferência não for exercido ou se o for apenas parcialmente, a quota em questão, poderá ser transmitida no todo ou em parte em conformidade com os termos e condições comunicados à sociedade e aos sócios. Se o prazo de 6 (seis) meses a
Texto do artigo · p. 11 contar da renúncia aos direitos de preferência, a transmissão não for concretizada e, se o sócio ainda estiver interessado em alienar a quota, o sócio transmitente deverá cumprir novamente com o estipulado neste artigo.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) É livre a transmissão, total ou parcial, de quotas a favor de uma sociedade na qual o sócio transmitente detenha, directa ou indirectamente, uma participação maioritária no respectivo capital social, disponha de mais de metade dos direitos de voto ou voto ou do poder de fazer eleger a maioria dos membros da administração.
Número ou marcador · p. 11 Seis) É igualmente livre a transmissão, total ou parcial, de quotas a favor de uma sociedade que detenha, directa ou indirectamente, uma participação maioritária no capital social do sócio transmitente, ou que disponha de mais de metade dos direitos de voto ou do poder de fazer eleger a maioria dos membros da administração do sócio transmitente.
Número ou marcador · p. 11 Sete) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado nos números antecedentes.
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO SÉTIMO (Amortização de quotas)
Número ou marcador · p. 11 Um) A sociedade poderá proceder à amortização de quotas nos casos de exclusão ou exoneração de sócios previstos no Código Comercial.
Número ou marcador · p. 11 Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá igualmente proceder à exclusão ou exoneração de sócios nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 11 a) Por falta de pagamento, no prazo fixado pelos sócios, prestações suplementares ou acessórios devidamente aprovadas;
Número ou marcador · p. 11 b) Por falta de pagamento do valor do suprimento, no prazo fixado no contrato de suprimento devidamente aprovado e assinado pela sociedade e o sócio;
Número ou marcador · p. 11 c) No caso de dissolução ou insolvência de qualquer dos sócios que seja pessoa colectiva;
Número ou marcador · p. 11 d) Por acordo com o sócio, fixando-se no acordo o preço e as condições de pagamento.
Número ou marcador · p. 11 Três) No caso de amortização da quota nos casos de execução ou exoneração de sócios, com ou sem consentimento do sócio, o valor da quota a ser amortizada será aferido por auditor de contas sem relação com a Sociedade, devendo a contrapartida ser paga em prestações iguais que se vencem, respectivamente, 6 (seis) meses, 1 (um) ano e 18 (dezoito) meses após a fixação do valor da quota a amortizar.
Número ou marcador · p. 11 CAPÍTULO III Órgãos da sociedade e disposições finais
Número ou marcador · p. 11 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 11 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 11 Um) A assembleia geral ordinária será convocada todos os anos durante o primeiro trimestre para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 11 Dois) As reuniões da assembleia geral podem ser convocadas por qualquer administrador, sócio ou pelo Presidente da mesa da assembleia geral com a antecedência mínima de quinze (15) dias de calendário, sem prejuízo das formalidades de convocação serem dispensadas por acordo escrito de todos os sócios presentes ou representados na reunião.
Número ou marcador · p. 11 Três) As convocatórias para as reuniões da assembleia geral deverão ser enviadas por meio de carta registada, fax ou correio electrónico com aviso de recepção e deverão ser acompanhadas de ordem de trabalhos e dos documentos necessários à tomada das decisões sobre os assuntos constantes da ordem de trabalhos.
Número ou marcador · p. 11 Quatro) Uma deliberação escrita assinada por todos os sócios será válida e vinculativa, contanto que tal deliberação escrita cumpra os termos do Código Comercial e que as assinaturas sejam reconhecidas por notário sendo avulsa.
Número ou marcador · p. 11 Cinco) Os sócios poderão ser representados em reunião da assembleia geral por mandatário que seja advogado, sócio ou administrador da sociedade mediante procuração outorgada com o prazo máximo de 12 (doze) meses e a indicação dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 11 Seis) A assembleia geral poderá deliberar validamente desde que estejam presentes ou devidamente representados todos os sócios.
Número ou marcador · p. 11 Sete) Se não houver quórum na primeira convocatória, a assembleia geral deverá ser convocada para o 5.º (quinto) dia útil após a data indicada para reunião da assembleia geral, para a mesma hora e local, devendo para o efeito um dos administradores certificar-se que é enviada uma segunda convocatória por escrito para cada um dos sócios.
Número ou marcador · p. 11 Oito) Se não houver quórum após ter passado uma hora da hora definida pela segunda convocatória para a realização da reunião da assembleia geral, os sócios presentes ou representados, independentemente do capital que representem, poderão validamente sobre os assuntos constantes da agenda da convocatória.
Número ou marcador · p. 11 Nove) As deliberações dos sócios são tomadas por maioria simples do capital social presente ou representado, excepto nos casos em que a lei exija maioria qualificada.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 12 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade será gerida por um ou mais administradores em conformidade com o que for oportunamente deliberado pelos sócios.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Os administradores serão nomeados para mandatos renováveis de 4 (quatro) anos, permanecerão nos respectivos cargos até à data da sua destituição ou renuncia.
Número ou marcador · p. 12 Três) Excepto deliberação em contrário dos sócios, os administradores não serão renumerados e serão dispensados de prestar caução para o exercício das suas funções.
Número ou marcador · p. 12 Quatro) Compete aos sócios aprovarem a remuneração dos administradores.
Número ou marcador · p. 12 Cinco) Sujeito às competências reservadas aos sócios nos termos da Lei, compete aos administradores, agindo isoladamente ou conjuntamente, exercer os mais amplos poderes de administração da Sociedade, representando-a sociedade perante terceiros.
Número ou marcador · p. 12 Seis) Os administradores podem se fazer representar e delegar poderes em qualquer outro administrador.
Número ou marcador · p. 12 Sete) A sociedade ficará obrigada:
Número ou marcador · p. 12 a) Pela assinatura conjunta de 1 (um) administradores quando administração seja composta por dois ou mais administradores;
Número ou marcador · p. 12 b) Pela assinatura do administrador único quando administração seja composta por um único administrador; e
Número ou marcador · p. 12 c) Pela assinatura de um mandatário, nos termos e com os limites do respectivo mandato.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 12 (Ano financeiro)
Texto do artigo · p. 12 O ano financeiro social coincide com o ano civil ou qualquer outro que venha a ser aprovado pelos sócios e permitido nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 12 (Lucros)
Número ou marcador · p. 12 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á à percentagem legalmente estabelecida para a constituição ou reintegração do fundo de reserva legal, devendo o montante restante dos lucros ser aplicado em conformidade com a deliberação dos sócios.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Qualquer valor devido à sociedade por sócio será deduzido dos dividendos e outras distribuições pagáveis a este.
Número ou marcador · p. 12 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 12 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 12 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
Número ou marcador · p. 12 Dois) Salvo deliberação em contrário dos sócios, administradores serão os liquidatários da sociedade.
Texto do artigo · p. 12 Maputo, 16 de Fevereiro de 2017. —
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 10: Espartacus Resources, Limitada
  2. Texto do artigo, página 10: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 14 de Fevereiro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100820455 uma entidade denominada, Espartacus Resources, Limitada. João Jonet Ferreira dos Santos, solteiro, natural
  3. Texto do artigo, página 10: de Lisboa, de nacionalidade portuguesa, residente na cidade de Maputo, portador do DIRE 11PT00034084J, emitido ao um de Dezembro de dois mil e dezasseis, válido até um de Dezembro de dois mil e dezassete, emitido pela Direcção Nacional de Migração, e Luís Veloso Francisco, solteiro, natural de Quelimane, de nacionalidade Moçambicana, portador do Bilhete de Identidade n.º 110105516496D, emitido aos vinte e sete de Agosto de dois mil e quinze, pela Direcção Nacional de identificação
  4. Texto do artigo, página 10: Civil em Maputo, residente na cidade de Maputo, e que se rege pelas cláusulas seguintes e legislação aplicável:
  5. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO I Da denominação, sede e objecto social
  6. Número ou marcador, página 10: ARTIGO PRIMEIRO
  7. Texto do artigo, página 10: (Denominação)
  8. Texto do artigo, página 10: A sociedade adopta a denominação de Espartacus Resources, Limitada e é uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada.
  9. Número ou marcador, página 10: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 10: (Duração e sede)
  11. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade é constituída por tempo indeterminado.
  12. Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade tem a sua sede na Avenida de Angola, n.º 2850 (dois mil e oitocentos e cinquenta), cidade de Maputo, República de Moçambique.
  13. Número ou marcador, página 10: Três) A sociedade poderá por simples deliberação da assembleia geral, mudar a sua sede social, dentro ou fora do país e por deliberação do Conselho da Administração, criar e extinguir filiais, sucursais, agencias, dependências escritórios ou qualquer outra forma de representação no território nacional ou no estrangeiro, por deliberação.
  14. Número ou marcador, página 10: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 10: (Objecto)
  16. Número ou marcador, página 10: Um) A sociedade tem por objecto a prospecção de solos, minérios, minerais preciosos, semipreciosos ou outros, inertes e agregados e pedreiras, a produção e comercialização de minérios, de minerais preciosos, semipreciosos ou outros, inertes e agregados e pedreiras e materiais de construção civil, a importação e exportação de produtos minerais, incluindo instalações, equipamentos e outros materiais necessários para a actividade da empresa, assim como o fornecimento de serviços relacionados com qualquer das actividades referidas.
  17. Número ou marcador, página 10: Dois) A sociedade poderá desenvolver a actividade de importação e exportação de equipamentos, bens e outros materiais relacionados coma sua actividade e poderá ainda exercer outras actividades conexas, complementares ou subsidiárias ao objecto principal em que os sócios acordem, podendo praticar todo e qualquer acto comercial e industrial de natureza não proibida por lei, uma vez obtidas as necessárias licenças.
  18. Número ou marcador, página 10: Três) Mediante deliberação da administração a sociedade poderá adquirir ou gerir participações sociais no capital de outras sociedades com um objecto social semelhante ao da sociedade ou participar em consórcios ou outras formas de associação com terceiros.
  19. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO II Do capital social, cessão de quotas e prestações
  20. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUARTO
  21. Texto do artigo, página 11: (Capital social)
  22. Número ou marcador, página 11: Um) O capital social é de 21.000,00 MT (vinte e um mil meticais) integralmente subscrito e realizado em dinheiro, correspondente à soma de duas quotas assim distribuídas:
  23. Número ou marcador, página 11: a) João Jonet Ferreira dos Santos com uma quota no valor de 18.900,00MT (dezoito mil e novecentos meticais), equivalentes a 90% (noventa) por cento do capital social;
  24. Número ou marcador, página 11: b) Luís Veloso Francisco, com 2.100,00MT (dois mil e cem meticais), correspondente 10% (dez) por cento do capital social.
  25. Número ou marcador, página 11: Dois) O capital poderá ser elevado por deliberação da assembleia geral.
  26. Número ou marcador, página 11: ARTIGO QUINTO
  27. Texto do artigo, página 11: (Prestações suplementares e acessórias e suprimentos)
  28. Número ou marcador, página 11: Um) Mediante deliberação dos sócios, poderá ser exigido aos sócios a realização de prestações suplementares ou acessórias.
  29. Número ou marcador, página 11: Dois) O montante global máximo das prestações suplementares a exigir aos sócios é
  30. Texto do artigo, página 11: o valor correspondente cem milhões de meticais (100.000.000,00 MT).
  31. Número ou marcador, página 11: Três) Os sócios poderão conceder á sociedade os suprimento de que ela necessite, nos termos e condições fixadas por deliberação dos sócios.
  32. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SEXTO
  33. Texto do artigo, página 11: (Divisão e cessão de quotas)
  34. Número ou marcador, página 11: Um) Os sócios gozam do direito de preferência na alienação total ou parcial da quota a ser cedida, na proporção das respectivas quotas, podendo, sujeito ao prazo fixado no número 4, exercer ou renunciar a esse direito a qualquer momento por meio de simples comunicação por escrito à sociedade.
  35. Número ou marcador, página 11: Dois) O sócio que pretender alienar a sua quota deverá comunicar a sua intenção por escrito à sociedade. A comunicação devera incluir todos os detalhes da alienação pretendida, nomeadamente o nome e endereço do pretenso adquirente, o valor a pagar pelo pretenso adquirente pela cessão da quota e demais termos e condições da proposta de cessão da quota, incluindo o projecto de cessão de quota.
  36. Número ou marcador, página 11: Três) Depois de recebida a comunicação, a sociedade deverá, no prazo de cinco dias contados a partir da data da respectiva recepção, notificar os restantes sócios informando-os de que têm 15 (quinze) dias para manifestação de interesse por parte de qualquer sócio no referido prazo, entender-se-á que houve renúncia ao direito de preferência que lhes assiste.
  37. Número ou marcador, página 11: Quatro) Se o direito de preferência não for exercido ou se o for apenas parcialmente, a quota em questão, poderá ser transmitida no todo ou em parte em conformidade com os termos e condições comunicados à sociedade e aos sócios. Se o prazo de 6 (seis) meses a
  38. Texto do artigo, página 11: contar da renúncia aos direitos de preferência, a transmissão não for concretizada e, se o sócio ainda estiver interessado em alienar a quota, o sócio transmitente deverá cumprir novamente com o estipulado neste artigo.
  39. Número ou marcador, página 11: Cinco) É livre a transmissão, total ou parcial, de quotas a favor de uma sociedade na qual o sócio transmitente detenha, directa ou indirectamente, uma participação maioritária no respectivo capital social, disponha de mais de metade dos direitos de voto ou voto ou do poder de fazer eleger a maioria dos membros da administração.
  40. Número ou marcador, página 11: Seis) É igualmente livre a transmissão, total ou parcial, de quotas a favor de uma sociedade que detenha, directa ou indirectamente, uma participação maioritária no capital social do sócio transmitente, ou que disponha de mais de metade dos direitos de voto ou do poder de fazer eleger a maioria dos membros da administração do sócio transmitente.
  41. Número ou marcador, página 11: Sete) É nula qualquer divisão, cessão, alienação ou oneração de quotas que não observe o preceituado nos números antecedentes.
  42. Número ou marcador, página 11: ARTIGO SÉTIMO (Amortização de quotas)
  43. Número ou marcador, página 11: Um) A sociedade poderá proceder à amortização de quotas nos casos de exclusão ou exoneração de sócios previstos no Código Comercial.
  44. Número ou marcador, página 11: Dois) Mediante deliberação da assembleia geral, a sociedade poderá igualmente proceder à exclusão ou exoneração de sócios nos seguintes casos:
  45. Número ou marcador, página 11: a) Por falta de pagamento, no prazo fixado pelos sócios, prestações suplementares ou acessórios devidamente aprovadas;
  46. Número ou marcador, página 11: b) Por falta de pagamento do valor do suprimento, no prazo fixado no contrato de suprimento devidamente aprovado e assinado pela sociedade e o sócio;
  47. Número ou marcador, página 11: c) No caso de dissolução ou insolvência de qualquer dos sócios que seja pessoa colectiva;
  48. Número ou marcador, página 11: d) Por acordo com o sócio, fixando-se no acordo o preço e as condições de pagamento.
  49. Número ou marcador, página 11: Três) No caso de amortização da quota nos casos de execução ou exoneração de sócios, com ou sem consentimento do sócio, o valor da quota a ser amortizada será aferido por auditor de contas sem relação com a Sociedade, devendo a contrapartida ser paga em prestações iguais que se vencem, respectivamente, 6 (seis) meses, 1 (um) ano e 18 (dezoito) meses após a fixação do valor da quota a amortizar.
  50. Número ou marcador, página 11: CAPÍTULO III Órgãos da sociedade e disposições finais
  51. Número ou marcador, página 11: ARTIGO OITAVO
  52. Texto do artigo, página 11: (Assembleia geral)
  53. Número ou marcador, página 11: Um) A assembleia geral ordinária será convocada todos os anos durante o primeiro trimestre para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercício, bem como para deliberar sobre quaisquer outros assuntos constantes da respectiva convocatória.
  54. Número ou marcador, página 11: Dois) As reuniões da assembleia geral podem ser convocadas por qualquer administrador, sócio ou pelo Presidente da mesa da assembleia geral com a antecedência mínima de quinze (15) dias de calendário, sem prejuízo das formalidades de convocação serem dispensadas por acordo escrito de todos os sócios presentes ou representados na reunião.
  55. Número ou marcador, página 11: Três) As convocatórias para as reuniões da assembleia geral deverão ser enviadas por meio de carta registada, fax ou correio electrónico com aviso de recepção e deverão ser acompanhadas de ordem de trabalhos e dos documentos necessários à tomada das decisões sobre os assuntos constantes da ordem de trabalhos.
  56. Número ou marcador, página 11: Quatro) Uma deliberação escrita assinada por todos os sócios será válida e vinculativa, contanto que tal deliberação escrita cumpra os termos do Código Comercial e que as assinaturas sejam reconhecidas por notário sendo avulsa.
  57. Número ou marcador, página 11: Cinco) Os sócios poderão ser representados em reunião da assembleia geral por mandatário que seja advogado, sócio ou administrador da sociedade mediante procuração outorgada com o prazo máximo de 12 (doze) meses e a indicação dos poderes conferidos.
  58. Número ou marcador, página 11: Seis) A assembleia geral poderá deliberar validamente desde que estejam presentes ou devidamente representados todos os sócios.
  59. Número ou marcador, página 11: Sete) Se não houver quórum na primeira convocatória, a assembleia geral deverá ser convocada para o 5.º (quinto) dia útil após a data indicada para reunião da assembleia geral, para a mesma hora e local, devendo para o efeito um dos administradores certificar-se que é enviada uma segunda convocatória por escrito para cada um dos sócios.
  60. Número ou marcador, página 11: Oito) Se não houver quórum após ter passado uma hora da hora definida pela segunda convocatória para a realização da reunião da assembleia geral, os sócios presentes ou representados, independentemente do capital que representem, poderão validamente sobre os assuntos constantes da agenda da convocatória.
  61. Número ou marcador, página 11: Nove) As deliberações dos sócios são tomadas por maioria simples do capital social presente ou representado, excepto nos casos em que a lei exija maioria qualificada.
  62. Número ou marcador, página 12: ARTIGO NONO
  63. Texto do artigo, página 12: (Administração e representação da sociedade)
  64. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade será gerida por um ou mais administradores em conformidade com o que for oportunamente deliberado pelos sócios.
  65. Número ou marcador, página 12: Dois) Os administradores serão nomeados para mandatos renováveis de 4 (quatro) anos, permanecerão nos respectivos cargos até à data da sua destituição ou renuncia.
  66. Número ou marcador, página 12: Três) Excepto deliberação em contrário dos sócios, os administradores não serão renumerados e serão dispensados de prestar caução para o exercício das suas funções.
  67. Número ou marcador, página 12: Quatro) Compete aos sócios aprovarem a remuneração dos administradores.
  68. Número ou marcador, página 12: Cinco) Sujeito às competências reservadas aos sócios nos termos da Lei, compete aos administradores, agindo isoladamente ou conjuntamente, exercer os mais amplos poderes de administração da Sociedade, representando-a sociedade perante terceiros.
  69. Número ou marcador, página 12: Seis) Os administradores podem se fazer representar e delegar poderes em qualquer outro administrador.
  70. Número ou marcador, página 12: Sete) A sociedade ficará obrigada:
  71. Número ou marcador, página 12: a) Pela assinatura conjunta de 1 (um) administradores quando administração seja composta por dois ou mais administradores;
  72. Número ou marcador, página 12: b) Pela assinatura do administrador único quando administração seja composta por um único administrador; e
  73. Número ou marcador, página 12: c) Pela assinatura de um mandatário, nos termos e com os limites do respectivo mandato.
  74. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO
  75. Texto do artigo, página 12: (Ano financeiro)
  76. Texto do artigo, página 12: O ano financeiro social coincide com o ano civil ou qualquer outro que venha a ser aprovado pelos sócios e permitido nos termos da lei.
  77. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  78. Texto do artigo, página 12: (Lucros)
  79. Número ou marcador, página 12: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á à percentagem legalmente estabelecida para a constituição ou reintegração do fundo de reserva legal, devendo o montante restante dos lucros ser aplicado em conformidade com a deliberação dos sócios.
  80. Número ou marcador, página 12: Dois) Qualquer valor devido à sociedade por sócio será deduzido dos dividendos e outras distribuições pagáveis a este.
  81. Número ou marcador, página 12: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  82. Texto do artigo, página 12: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  83. Número ou marcador, página 12: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei.
  84. Número ou marcador, página 12: Dois) Salvo deliberação em contrário dos sócios, administradores serão os liquidatários da sociedade.
  85. Texto do artigo, página 12: Maputo, 16 de Fevereiro de 2017. —
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