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Texto do artigo · p. 21 Companhia Moçambicana de Electricidade e Construções, Limitada
Texto do artigo · p. 21 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 14 de Fevereiro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades
Texto do artigo · p. 22 Legais sob NUEL 100820595 uma entidade denominada, Companhia Moçambicana de Electricidade e Construções Limitada.
Texto do artigo · p. 22 É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
Texto do artigo · p. 22 Primeiro. Emanuel Josè da Costa, divorciado, naturalidade moçambicana, e residente na Àfrica do Sul e com domicílio na Avenida Marginal, n.º 18, quarteirão n.º 22 – Bairro dos Pescadores.
Texto do artigo · p. 22 Segundo. Bruno Miguel de Sousa Cardoso da Costa, solteiro, natural de Durban, residente na Àfrica do Sul e com domicílio na Avenida Marginal, n.º 18, quarteirão n.º 22 – Bairro dos Pescadores.
Texto do artigo · p. 22 Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constitui entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 22 Denominação e sede
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade adopta a denominação de Companhia Moçambicana de Electricidade e Construções Limitada, é constituída sob forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, tem a sua sede nesta cidade, de Maputo, Avenida da Marginal, casa n.º 18, quarteirão 22, bairro dos Pescadores, podendo abrir delegações em qualquer ponto do território nacional.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Por acordo de todos os sócios, a gerência poderá deslocar livremente a sede social para qualquer ponto do território nacional.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 22 Duração
Texto do artigo · p. 22 A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 22 Objecto
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 22 a) Electricidade geral – montagem de subestações, manutenções, colocação e edificação de electricidade de alta e baixa tensão;
Número ou marcador · p. 22 b) Consultoria;
Número ou marcador · p. 22 c) Construção civil e obras públicas;
Número ou marcador · p. 22 d) Importação e exportação.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou conexas da sua actividade principal desde que devidamente autorizadas; para realização do objecto social, a sociedade poderá associar-se com outras sociedades ou administrar sociedades; Pode ainda participar no capital de outras sociedades.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 22 Capital
Número ou marcador · p. 22 Um) O capital, integralmente subscrito, é de 60.000,00MT (sessenta mil meticais).
Número ou marcador · p. 22 Dois) As quotas são distribuídas da seguinte forma:
Número ou marcador · p. 22 a) Emanuel José da Costa com uma quota de 39.000,00MT, (trinta e nove mil meticais) que corresponde a 65%, (sessenta e cinco por cento) do capital social; b)Bruno Miguel de Sousa Cardoso da Costa com uma quota de 21.000,00MT, (vinte e um mil meticais), que corresponde a 35%, (trinta e cinco por cento) do capital social.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 22 Administração
Número ou marcador · p. 22 Um) A administração será exercida por uma direcção em assembleia geral, composta por dois a três membros, os quais poderão ser designados de entre os sócios, ou pessoas por estes indicadas, podendo ainda nomear administradores.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Compete à direcção a representação da sociedade em todos os actos, activa ou passivamente, em juízo ou for a dele, tanto na ordem Juridical Interna como Internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para prossecução e realização do objecto social, nomeadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 22 Três) Para obrigar a sociedade serão necessárias as assinaturas de dois membros da direcção, que poderão designar um ou mais mandatários estranhos à sociedade, desde que autorizado pela assembleia geral dos sócios e nestes delegar total ou parcialmente os seus poderes.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Os directores ou mandatários não poderão obrigar a sociedade bem como realizar em nome desta quaisquer operações alheias ao seu objecto social, nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias financeiras ou abonatórias, sob pena de responder civil e criminalmente.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 22 Divisão e cessão de quotas
Número ou marcador · p. 22 Um) A cessão parcial ou total de quotas a estranhos à sociedade bem como a sua divisão, depende do prévio consentimento da sociedade.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Salvo acordo em contrário, os sócios ficam obrigados a ceder a outros sócios e/ou à sociedade as suas quotas pelo valor nominal quando se verificar que o sócio ou sócios têm interesses directos ou indirectos em sociedades similares ou desempenhem funções sociais que possam promover conflitos de interesse
Texto do artigo · p. 22 ou concorrência. Nestes casos os sócios ou a sociedade poderão recorrer a instâncias legais competentes para se fazerem ressarcir dos prejuízos que lhes tenham sido causados.
Número ou marcador · p. 22 Três) À sociedade fica reservada em primeiro lugar, o direito de preferência no caso de cessão de quotas e os sócios em segundo lugar. Havendo mais do que um sócio que pretenda adquirir as quotas, proceder-se-á a rateio em função da quota de cada sócio na sociedade.
Número ou marcador · p. 22 Quatro) Havendo discórdia quanto ao preço da quota a ceder, será mesmo fixado por aprovação de um ou mais peritos estranhos à sociedade, a nomear por concurso das partes interessadas.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 22 Amortização das quotas
Número ou marcador · p. 22 Um) A sociedade, por deliberação da assembleia geral, a realizar no prazo de noventa dias, contados do conhecimento do respectivo facto, poderá amortizar qualquer quota, nos casos seguintes:
Número ou marcador · p. 22 a) Por acordo de sócios;
Número ou marcador · p. 22 b) Por penhora, arresto ou qualquer acto que implique a arrematação ou
Número ou marcador · p. 22 c) A adjudicação de qualquer quota;
Número ou marcador · p. 22 d) Por partilha judicial ou extrajudicial de quota, na arte em que não foi adjudicado ao seu titular;
Número ou marcador · p. 22 e) Por infracção do sócio em outorgar a escritura de cedência da sua quota, depois de os sócios ou a sociedade terem declarado preferir na cessão de harmonia com o artigo sexto destes estatutos.
Número ou marcador · p. 22 Dois) A contrapartida de amortização da quota, nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do número anterior, se a lei não dispuser de outro modo, será igual ao valor da quota segundo o último balanço legalmente aprovado.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 22 Morte ou incapacidade
Número ou marcador · p. 22 Um) Em caso de morte, incapacidade física ou mental definitiva, ou interdição de qualquer sócio, a sua parte social continuará com os herdeiros ou representantes legais, nomeado este ou entre eles mas que a todos represente na sociedade, enquanto a quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 22 Dois) Quanto a cessão da quota resultante da situação da alínea anterior, regular-se-ão as disposições previstas no número três do artigo sexto dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 22 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 22 Assembleia geral
Número ou marcador · p. 22 Um) A assembleia geral é a reunião máxima da sociedade com os seguintes poderes:
Número ou marcador · p. 22 a) Aprovação do balanço, relatório e contas do exercício findo em cada ano civil;
Texto do artigo · p. 23 b)Definir estratégias de desenvolvimento da actividade;
Número ou marcador · p. 23 c) Nomear e exonerar os directores e ou mandatários da sociedade;
Número ou marcador · p. 23 d) Fixar remuneração para os directores e ou mandatários.
Número ou marcador · p. 23 Dois) assembleias gerais ordinárias realizarse-ão pelo menos uma vez por ano e as extraordinárias sempre que forem convocadas por qualquer um dos sócios, ou pelos administradores da sociedade.
Número ou marcador · p. 23 Três) As assembleias gerais ordinárias realizar-se-ão nos primeiros três meses de cada ano.
Número ou marcador · p. 23 Quatro) Para além das formalidades exigidas por lei para a sua convocação, serão dirigidas aos sócios comunicações, por qualquer meio legalmente permitido, com antecedência mínima de oito dias.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 23 Balanço e prestação de contas
Número ou marcador · p. 23 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
Texto do artigo · p. 23 encerram-se a trinta e um de Dezembro de cada ano.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 23 Distribuição de dividendos
Texto do artigo · p. 23 Dos lucros líquidos aprovados em cada exercício deduzir-se-ão pela ordem que se segue:
Número ou marcador · p. 23 a) A percentagem legalmente indicada para constituir o fundo de reserve legal;
Número ou marcador · p. 23 b) A criação de outras reservas que a assembleia-geral entender necessárias;
Número ou marcador · p. 23 c) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 23 Prestação de capital
Texto do artigo · p. 23 Não haverá prestações suplementares, mas os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade nos termos e condições a definir pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 23 Dissolução
Texto do artigo · p. 23 A sociedade só se dissolverá nos casos consignados na lei, e na dissolução por acordo. E ambas as circunstâncias todos os sócios serão seus liquidatários.
Texto do artigo · p. 23 Procedendo-se à liquidação e partilha dos bens sociais, estas serão realizadas em conformidade com o que tiver sido deliberado em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 23 Casos omissos
Texto do artigo · p. 23 Em todo o omisso regularão as disposições do Código Comercial e restante legislação comercial em vigor na República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 23 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 23 Resolução de conflitos
Texto do artigo · p. 23 Quaisquer litígios que possam ocorrer entre os sócios, serão dirimidos pela via da arbitragem, a realizar pelo Centro de Arbitragem, Conciliação e Mediação de Maputo (CACM), segundo os regulamentos desta instituição, sem prejuízo de questões que sejam da competência exclusive dos tribunais moçambicanos.
Texto do artigo · p. 23 Maputo, 16 de Fevereiro de 2017. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 21: Companhia Moçambicana de Electricidade e Construções, Limitada
  2. Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 14 de Fevereiro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades
  3. Texto do artigo, página 22: Legais sob NUEL 100820595 uma entidade denominada, Companhia Moçambicana de Electricidade e Construções Limitada.
  4. Texto do artigo, página 22: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
  5. Texto do artigo, página 22: Primeiro. Emanuel Josè da Costa, divorciado, naturalidade moçambicana, e residente na Àfrica do Sul e com domicílio na Avenida Marginal, n.º 18, quarteirão n.º 22 – Bairro dos Pescadores.
  6. Texto do artigo, página 22: Segundo. Bruno Miguel de Sousa Cardoso da Costa, solteiro, natural de Durban, residente na Àfrica do Sul e com domicílio na Avenida Marginal, n.º 18, quarteirão n.º 22 – Bairro dos Pescadores.
  7. Texto do artigo, página 22: Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constitui entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
  8. Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
  9. Texto do artigo, página 22: Denominação e sede
  10. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade adopta a denominação de Companhia Moçambicana de Electricidade e Construções Limitada, é constituída sob forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, tem a sua sede nesta cidade, de Maputo, Avenida da Marginal, casa n.º 18, quarteirão 22, bairro dos Pescadores, podendo abrir delegações em qualquer ponto do território nacional.
  11. Número ou marcador, página 22: Dois) Por acordo de todos os sócios, a gerência poderá deslocar livremente a sede social para qualquer ponto do território nacional.
  12. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEGUNDO
  13. Texto do artigo, página 22: Duração
  14. Texto do artigo, página 22: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
  15. Número ou marcador, página 22: ARTIGO TERCEIRO
  16. Texto do artigo, página 22: Objecto
  17. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade tem por objecto:
  18. Número ou marcador, página 22: a) Electricidade geral – montagem de subestações, manutenções, colocação e edificação de electricidade de alta e baixa tensão;
  19. Número ou marcador, página 22: b) Consultoria;
  20. Número ou marcador, página 22: c) Construção civil e obras públicas;
  21. Número ou marcador, página 22: d) Importação e exportação.
  22. Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou conexas da sua actividade principal desde que devidamente autorizadas; para realização do objecto social, a sociedade poderá associar-se com outras sociedades ou administrar sociedades; Pode ainda participar no capital de outras sociedades.
  23. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUARTO
  24. Texto do artigo, página 22: Capital
  25. Número ou marcador, página 22: Um) O capital, integralmente subscrito, é de 60.000,00MT (sessenta mil meticais).
  26. Número ou marcador, página 22: Dois) As quotas são distribuídas da seguinte forma:
  27. Número ou marcador, página 22: a) Emanuel José da Costa com uma quota de 39.000,00MT, (trinta e nove mil meticais) que corresponde a 65%, (sessenta e cinco por cento) do capital social; b)Bruno Miguel de Sousa Cardoso da Costa com uma quota de 21.000,00MT, (vinte e um mil meticais), que corresponde a 35%, (trinta e cinco por cento) do capital social.
  28. Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
  29. Texto do artigo, página 22: Administração
  30. Número ou marcador, página 22: Um) A administração será exercida por uma direcção em assembleia geral, composta por dois a três membros, os quais poderão ser designados de entre os sócios, ou pessoas por estes indicadas, podendo ainda nomear administradores.
  31. Número ou marcador, página 22: Dois) Compete à direcção a representação da sociedade em todos os actos, activa ou passivamente, em juízo ou for a dele, tanto na ordem Juridical Interna como Internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para prossecução e realização do objecto social, nomeadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
  32. Número ou marcador, página 22: Três) Para obrigar a sociedade serão necessárias as assinaturas de dois membros da direcção, que poderão designar um ou mais mandatários estranhos à sociedade, desde que autorizado pela assembleia geral dos sócios e nestes delegar total ou parcialmente os seus poderes.
  33. Número ou marcador, página 22: Quatro) Os directores ou mandatários não poderão obrigar a sociedade bem como realizar em nome desta quaisquer operações alheias ao seu objecto social, nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias financeiras ou abonatórias, sob pena de responder civil e criminalmente.
  34. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXTO
  35. Texto do artigo, página 22: Divisão e cessão de quotas
  36. Número ou marcador, página 22: Um) A cessão parcial ou total de quotas a estranhos à sociedade bem como a sua divisão, depende do prévio consentimento da sociedade.
  37. Número ou marcador, página 22: Dois) Salvo acordo em contrário, os sócios ficam obrigados a ceder a outros sócios e/ou à sociedade as suas quotas pelo valor nominal quando se verificar que o sócio ou sócios têm interesses directos ou indirectos em sociedades similares ou desempenhem funções sociais que possam promover conflitos de interesse
  38. Texto do artigo, página 22: ou concorrência. Nestes casos os sócios ou a sociedade poderão recorrer a instâncias legais competentes para se fazerem ressarcir dos prejuízos que lhes tenham sido causados.
  39. Número ou marcador, página 22: Três) À sociedade fica reservada em primeiro lugar, o direito de preferência no caso de cessão de quotas e os sócios em segundo lugar. Havendo mais do que um sócio que pretenda adquirir as quotas, proceder-se-á a rateio em função da quota de cada sócio na sociedade.
  40. Número ou marcador, página 22: Quatro) Havendo discórdia quanto ao preço da quota a ceder, será mesmo fixado por aprovação de um ou mais peritos estranhos à sociedade, a nomear por concurso das partes interessadas.
  41. Número ou marcador, página 22: ARTIGO SÉTIMO
  42. Texto do artigo, página 22: Amortização das quotas
  43. Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade, por deliberação da assembleia geral, a realizar no prazo de noventa dias, contados do conhecimento do respectivo facto, poderá amortizar qualquer quota, nos casos seguintes:
  44. Número ou marcador, página 22: a) Por acordo de sócios;
  45. Número ou marcador, página 22: b) Por penhora, arresto ou qualquer acto que implique a arrematação ou
  46. Número ou marcador, página 22: c) A adjudicação de qualquer quota;
  47. Número ou marcador, página 22: d) Por partilha judicial ou extrajudicial de quota, na arte em que não foi adjudicado ao seu titular;
  48. Número ou marcador, página 22: e) Por infracção do sócio em outorgar a escritura de cedência da sua quota, depois de os sócios ou a sociedade terem declarado preferir na cessão de harmonia com o artigo sexto destes estatutos.
  49. Número ou marcador, página 22: Dois) A contrapartida de amortização da quota, nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do número anterior, se a lei não dispuser de outro modo, será igual ao valor da quota segundo o último balanço legalmente aprovado.
  50. Número ou marcador, página 22: ARTIGO OITAVO
  51. Texto do artigo, página 22: Morte ou incapacidade
  52. Número ou marcador, página 22: Um) Em caso de morte, incapacidade física ou mental definitiva, ou interdição de qualquer sócio, a sua parte social continuará com os herdeiros ou representantes legais, nomeado este ou entre eles mas que a todos represente na sociedade, enquanto a quota se mantiver indivisa.
  53. Número ou marcador, página 22: Dois) Quanto a cessão da quota resultante da situação da alínea anterior, regular-se-ão as disposições previstas no número três do artigo sexto dos presentes estatutos.
  54. Número ou marcador, página 22: ARTIGO NONO
  55. Texto do artigo, página 22: Assembleia geral
  56. Número ou marcador, página 22: Um) A assembleia geral é a reunião máxima da sociedade com os seguintes poderes:
  57. Número ou marcador, página 22: a) Aprovação do balanço, relatório e contas do exercício findo em cada ano civil;
  58. Texto do artigo, página 23: b)Definir estratégias de desenvolvimento da actividade;
  59. Número ou marcador, página 23: c) Nomear e exonerar os directores e ou mandatários da sociedade;
  60. Número ou marcador, página 23: d) Fixar remuneração para os directores e ou mandatários.
  61. Número ou marcador, página 23: Dois) assembleias gerais ordinárias realizarse-ão pelo menos uma vez por ano e as extraordinárias sempre que forem convocadas por qualquer um dos sócios, ou pelos administradores da sociedade.
  62. Número ou marcador, página 23: Três) As assembleias gerais ordinárias realizar-se-ão nos primeiros três meses de cada ano.
  63. Número ou marcador, página 23: Quatro) Para além das formalidades exigidas por lei para a sua convocação, serão dirigidas aos sócios comunicações, por qualquer meio legalmente permitido, com antecedência mínima de oito dias.
  64. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO
  65. Texto do artigo, página 23: Balanço e prestação de contas
  66. Número ou marcador, página 23: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
  67. Texto do artigo, página 23: encerram-se a trinta e um de Dezembro de cada ano.
  68. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  69. Texto do artigo, página 23: Distribuição de dividendos
  70. Texto do artigo, página 23: Dos lucros líquidos aprovados em cada exercício deduzir-se-ão pela ordem que se segue:
  71. Número ou marcador, página 23: a) A percentagem legalmente indicada para constituir o fundo de reserve legal;
  72. Número ou marcador, página 23: b) A criação de outras reservas que a assembleia-geral entender necessárias;
  73. Número ou marcador, página 23: c) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
  74. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  75. Texto do artigo, página 23: Prestação de capital
  76. Texto do artigo, página 23: Não haverá prestações suplementares, mas os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade nos termos e condições a definir pela assembleia geral.
  77. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  78. Texto do artigo, página 23: Dissolução
  79. Texto do artigo, página 23: A sociedade só se dissolverá nos casos consignados na lei, e na dissolução por acordo. E ambas as circunstâncias todos os sócios serão seus liquidatários.
  80. Texto do artigo, página 23: Procedendo-se à liquidação e partilha dos bens sociais, estas serão realizadas em conformidade com o que tiver sido deliberado em assembleia geral.
  81. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  82. Texto do artigo, página 23: Casos omissos
  83. Texto do artigo, página 23: Em todo o omisso regularão as disposições do Código Comercial e restante legislação comercial em vigor na República de Moçambique.
  84. Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  85. Texto do artigo, página 23: Resolução de conflitos
  86. Texto do artigo, página 23: Quaisquer litígios que possam ocorrer entre os sócios, serão dirimidos pela via da arbitragem, a realizar pelo Centro de Arbitragem, Conciliação e Mediação de Maputo (CACM), segundo os regulamentos desta instituição, sem prejuízo de questões que sejam da competência exclusive dos tribunais moçambicanos.
  87. Texto do artigo, página 23: Maputo, 16 de Fevereiro de 2017. O Técnico, Ilegível.
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