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- Texto do artigo, página 21: Companhia Moçambicana de Electricidade e Construções, Limitada
- Texto do artigo, página 21: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 14 de Fevereiro de 2017, foi matriculada na Conservatória do Registo das Entidades
- Texto do artigo, página 22: Legais sob NUEL 100820595 uma entidade denominada, Companhia Moçambicana de Electricidade e Construções Limitada.
- Texto do artigo, página 22: É celebrado o presente contrato de sociedade, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, entre:
- Texto do artigo, página 22: Primeiro. Emanuel Josè da Costa, divorciado, naturalidade moçambicana, e residente na Àfrica do Sul e com domicílio na Avenida Marginal, n.º 18, quarteirão n.º 22 – Bairro dos Pescadores.
- Texto do artigo, página 22: Segundo. Bruno Miguel de Sousa Cardoso da Costa, solteiro, natural de Durban, residente na Àfrica do Sul e com domicílio na Avenida Marginal, n.º 18, quarteirão n.º 22 – Bairro dos Pescadores.
- Texto do artigo, página 22: Pelo presente contrato de sociedade outorgam e constitui entre si uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 22: Denominação e sede
- Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade adopta a denominação de Companhia Moçambicana de Electricidade e Construções Limitada, é constituída sob forma de sociedade por quotas de responsabilidade limitada, tem a sua sede nesta cidade, de Maputo, Avenida da Marginal, casa n.º 18, quarteirão 22, bairro dos Pescadores, podendo abrir delegações em qualquer ponto do território nacional.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Por acordo de todos os sócios, a gerência poderá deslocar livremente a sede social para qualquer ponto do território nacional.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 22: Duração
- Texto do artigo, página 22: A duração da sociedade é por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 22: Objecto
- Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade tem por objecto:
- Número ou marcador, página 22: a) Electricidade geral – montagem de subestações, manutenções, colocação e edificação de electricidade de alta e baixa tensão;
- Número ou marcador, página 22: b) Consultoria;
- Número ou marcador, página 22: c) Construção civil e obras públicas;
- Número ou marcador, página 22: d) Importação e exportação.
- Número ou marcador, página 22: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades subsidiárias ou conexas da sua actividade principal desde que devidamente autorizadas; para realização do objecto social, a sociedade poderá associar-se com outras sociedades ou administrar sociedades; Pode ainda participar no capital de outras sociedades.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 22: Capital
- Número ou marcador, página 22: Um) O capital, integralmente subscrito, é de 60.000,00MT (sessenta mil meticais).
- Número ou marcador, página 22: Dois) As quotas são distribuídas da seguinte forma:
- Número ou marcador, página 22: a) Emanuel José da Costa com uma quota de 39.000,00MT, (trinta e nove mil meticais) que corresponde a 65%, (sessenta e cinco por cento) do capital social; b)Bruno Miguel de Sousa Cardoso da Costa com uma quota de 21.000,00MT, (vinte e um mil meticais), que corresponde a 35%, (trinta e cinco por cento) do capital social.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 22: Administração
- Número ou marcador, página 22: Um) A administração será exercida por uma direcção em assembleia geral, composta por dois a três membros, os quais poderão ser designados de entre os sócios, ou pessoas por estes indicadas, podendo ainda nomear administradores.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Compete à direcção a representação da sociedade em todos os actos, activa ou passivamente, em juízo ou for a dele, tanto na ordem Juridical Interna como Internacional, dispondo dos mais amplos poderes legalmente consentidos para prossecução e realização do objecto social, nomeadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
- Número ou marcador, página 22: Três) Para obrigar a sociedade serão necessárias as assinaturas de dois membros da direcção, que poderão designar um ou mais mandatários estranhos à sociedade, desde que autorizado pela assembleia geral dos sócios e nestes delegar total ou parcialmente os seus poderes.
- Número ou marcador, página 22: Quatro) Os directores ou mandatários não poderão obrigar a sociedade bem como realizar em nome desta quaisquer operações alheias ao seu objecto social, nem conferir a favor de terceiros quaisquer garantias financeiras ou abonatórias, sob pena de responder civil e criminalmente.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 22: Divisão e cessão de quotas
- Número ou marcador, página 22: Um) A cessão parcial ou total de quotas a estranhos à sociedade bem como a sua divisão, depende do prévio consentimento da sociedade.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Salvo acordo em contrário, os sócios ficam obrigados a ceder a outros sócios e/ou à sociedade as suas quotas pelo valor nominal quando se verificar que o sócio ou sócios têm interesses directos ou indirectos em sociedades similares ou desempenhem funções sociais que possam promover conflitos de interesse
- Texto do artigo, página 22: ou concorrência. Nestes casos os sócios ou a sociedade poderão recorrer a instâncias legais competentes para se fazerem ressarcir dos prejuízos que lhes tenham sido causados.
- Número ou marcador, página 22: Três) À sociedade fica reservada em primeiro lugar, o direito de preferência no caso de cessão de quotas e os sócios em segundo lugar. Havendo mais do que um sócio que pretenda adquirir as quotas, proceder-se-á a rateio em função da quota de cada sócio na sociedade.
- Número ou marcador, página 22: Quatro) Havendo discórdia quanto ao preço da quota a ceder, será mesmo fixado por aprovação de um ou mais peritos estranhos à sociedade, a nomear por concurso das partes interessadas.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 22: Amortização das quotas
- Número ou marcador, página 22: Um) A sociedade, por deliberação da assembleia geral, a realizar no prazo de noventa dias, contados do conhecimento do respectivo facto, poderá amortizar qualquer quota, nos casos seguintes:
- Número ou marcador, página 22: a) Por acordo de sócios;
- Número ou marcador, página 22: b) Por penhora, arresto ou qualquer acto que implique a arrematação ou
- Número ou marcador, página 22: c) A adjudicação de qualquer quota;
- Número ou marcador, página 22: d) Por partilha judicial ou extrajudicial de quota, na arte em que não foi adjudicado ao seu titular;
- Número ou marcador, página 22: e) Por infracção do sócio em outorgar a escritura de cedência da sua quota, depois de os sócios ou a sociedade terem declarado preferir na cessão de harmonia com o artigo sexto destes estatutos.
- Número ou marcador, página 22: Dois) A contrapartida de amortização da quota, nos casos previstos nas alíneas b), c) e d) do número anterior, se a lei não dispuser de outro modo, será igual ao valor da quota segundo o último balanço legalmente aprovado.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 22: Morte ou incapacidade
- Número ou marcador, página 22: Um) Em caso de morte, incapacidade física ou mental definitiva, ou interdição de qualquer sócio, a sua parte social continuará com os herdeiros ou representantes legais, nomeado este ou entre eles mas que a todos represente na sociedade, enquanto a quota se mantiver indivisa.
- Número ou marcador, página 22: Dois) Quanto a cessão da quota resultante da situação da alínea anterior, regular-se-ão as disposições previstas no número três do artigo sexto dos presentes estatutos.
- Número ou marcador, página 22: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 22: Assembleia geral
- Número ou marcador, página 22: Um) A assembleia geral é a reunião máxima da sociedade com os seguintes poderes:
- Número ou marcador, página 22: a) Aprovação do balanço, relatório e contas do exercício findo em cada ano civil;
- Texto do artigo, página 23: b)Definir estratégias de desenvolvimento da actividade;
- Número ou marcador, página 23: c) Nomear e exonerar os directores e ou mandatários da sociedade;
- Número ou marcador, página 23: d) Fixar remuneração para os directores e ou mandatários.
- Número ou marcador, página 23: Dois) assembleias gerais ordinárias realizarse-ão pelo menos uma vez por ano e as extraordinárias sempre que forem convocadas por qualquer um dos sócios, ou pelos administradores da sociedade.
- Número ou marcador, página 23: Três) As assembleias gerais ordinárias realizar-se-ão nos primeiros três meses de cada ano.
- Número ou marcador, página 23: Quatro) Para além das formalidades exigidas por lei para a sua convocação, serão dirigidas aos sócios comunicações, por qualquer meio legalmente permitido, com antecedência mínima de oito dias.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 23: Balanço e prestação de contas
- Número ou marcador, página 23: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e a conta de resultados
- Texto do artigo, página 23: encerram-se a trinta e um de Dezembro de cada ano.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 23: Distribuição de dividendos
- Texto do artigo, página 23: Dos lucros líquidos aprovados em cada exercício deduzir-se-ão pela ordem que se segue:
- Número ou marcador, página 23: a) A percentagem legalmente indicada para constituir o fundo de reserve legal;
- Número ou marcador, página 23: b) A criação de outras reservas que a assembleia-geral entender necessárias;
- Número ou marcador, página 23: c) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 23: Prestação de capital
- Texto do artigo, página 23: Não haverá prestações suplementares, mas os sócios poderão fazer suprimentos à sociedade nos termos e condições a definir pela assembleia geral.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 23: Dissolução
- Texto do artigo, página 23: A sociedade só se dissolverá nos casos consignados na lei, e na dissolução por acordo. E ambas as circunstâncias todos os sócios serão seus liquidatários.
- Texto do artigo, página 23: Procedendo-se à liquidação e partilha dos bens sociais, estas serão realizadas em conformidade com o que tiver sido deliberado em assembleia geral.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 23: Casos omissos
- Texto do artigo, página 23: Em todo o omisso regularão as disposições do Código Comercial e restante legislação comercial em vigor na República de Moçambique.
- Número ou marcador, página 23: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 23: Resolução de conflitos
- Texto do artigo, página 23: Quaisquer litígios que possam ocorrer entre os sócios, serão dirimidos pela via da arbitragem, a realizar pelo Centro de Arbitragem, Conciliação e Mediação de Maputo (CACM), segundo os regulamentos desta instituição, sem prejuízo de questões que sejam da competência exclusive dos tribunais moçambicanos.
- Texto do artigo, página 23: Maputo, 16 de Fevereiro de 2017. O Técnico, Ilegível.
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