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Texto do artigo · p. 26 Luviga Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 26 Certifico, para efeitos de publicação, que no
Texto do artigo · p. 26 dia 15 de Fevereiro de 2017, foi matriculada
Texto do artigo · p. 26 na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100820889 uma entidade denominada, Luviga Consultoria - Sociedade Unipessoal, Limitada.
Texto do artigo · p. 26 Luís Filipe da Silva Marques Gaspar, casado, natural de Lisboa-Portugal, residente em Maputo, de nacionalidade sul-africana, portador do DIRE n.º 11ZA00027285S, de 25 de Novembro de 2015, emitido pela Direcção Nacional de Migração.
Texto do artigo · p. 26 Que, pelo presente instrumento, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, constitui uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, que reger-se-á pelos seguintes artigos:
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Denominação, forma e sede)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade adopta a denominação de Luviga Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada e é constituída sob a forma de sociedade comercial unipessoal por quotas de responsabilidade limitada e tem a sua sede na Rua de Magumba, n.º 93, rés-do-chão, em Maputo.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A sociedade poderá, abrir filiais, agências ou outras formas de representação social no país, bem como no estrangeiro, transferir a sua sede para qualquer local dentro do território nacional de acordo coma legislação vigente.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Duração)
Texto do artigo · p. 26 A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se para todos os efeitos a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 26 Um) A sociedade tem por objecto principal: Consultoria na área de construção civil. Dois) Mediante a decisão do sócio único, a sociedade poderá ainda exercer quaisquer actividades comerciais conexas, complementares ou secundárias às suas principais, ou poderá associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que permitido por lei.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 26 (Capital social)
Texto do artigo · p. 26 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais, correspondente à uma quota única, pertencente ao sócio Luís Filipe da Silva Marques Gaspar, representativa de cem por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 (Administração e gerência)
Número ou marcador · p. 26 Um) A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora dele, activa ou passivamente, será exercida pelo sócio Luís Filipe da Silva Marques Gaspar, que desde já fica nomeado administrador único, com dispensa de caução com ou sem remuneração.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A sociedade obriga-se:
Texto do artigo · p. 26 a)Pela assinatura do administrador único;
Número ou marcador · p. 26 b) Pela assinatura de procuradores nomeados dentro dos limites dos poderes das respectivas procurações.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 (Balanço)
Número ou marcador · p. 26 Um) Os exercícios sociais coincidem com os anos civis.
Número ou marcador · p. 26 Dois) O balanço e contas fechar-se-ão em trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação pelo sócio único.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 (Disposições finais)
Número ou marcador · p. 26 Um) Em caso de morte, a sociedade continuará com os herdeiros ou representante do falecido ou interdito, o qual nomeará um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
Número ou marcador · p. 26 Dois) A sociedade só se dissolve nos casos fixados por lei, caso a sua dissolução tenha sido decidida por acordo, será liquidada como o sócio único decidir.
Número ou marcador · p. 26 Três) Os casos omissos serão regulados pelas disposições da lei.
Texto do artigo · p. 26 Maputo, 16 de Fevereiro de 2017. O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 26: Luviga Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 26: Certifico, para efeitos de publicação, que no
  3. Texto do artigo, página 26: dia 15 de Fevereiro de 2017, foi matriculada
  4. Texto do artigo, página 26: na Conservatória do Registo das Entidades Legais sob NUEL 100820889 uma entidade denominada, Luviga Consultoria - Sociedade Unipessoal, Limitada.
  5. Texto do artigo, página 26: Luís Filipe da Silva Marques Gaspar, casado, natural de Lisboa-Portugal, residente em Maputo, de nacionalidade sul-africana, portador do DIRE n.º 11ZA00027285S, de 25 de Novembro de 2015, emitido pela Direcção Nacional de Migração.
  6. Texto do artigo, página 26: Que, pelo presente instrumento, nos termos do artigo 90 do Código Comercial, constitui uma sociedade unipessoal por quotas de responsabilidade limitada, que reger-se-á pelos seguintes artigos:
  7. Número ou marcador, página 26: ARTIGO PRIMEIRO
  8. Texto do artigo, página 26: (Denominação, forma e sede)
  9. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade adopta a denominação de Luviga Consultoria – Sociedade Unipessoal, Limitada e é constituída sob a forma de sociedade comercial unipessoal por quotas de responsabilidade limitada e tem a sua sede na Rua de Magumba, n.º 93, rés-do-chão, em Maputo.
  10. Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade poderá, abrir filiais, agências ou outras formas de representação social no país, bem como no estrangeiro, transferir a sua sede para qualquer local dentro do território nacional de acordo coma legislação vigente.
  11. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEGUNDO
  12. Texto do artigo, página 26: (Duração)
  13. Texto do artigo, página 26: A sua duração é por tempo indeterminado, contando-se para todos os efeitos a partir da data da sua constituição.
  14. Número ou marcador, página 26: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 26: (Objecto social)
  16. Número ou marcador, página 26: Um) A sociedade tem por objecto principal: Consultoria na área de construção civil. Dois) Mediante a decisão do sócio único, a sociedade poderá ainda exercer quaisquer actividades comerciais conexas, complementares ou secundárias às suas principais, ou poderá associar-se ou participar no capital social de outras sociedades, desde que permitido por lei.
  17. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 26: (Capital social)
  19. Texto do artigo, página 26: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de cinquenta mil meticais, correspondente à uma quota única, pertencente ao sócio Luís Filipe da Silva Marques Gaspar, representativa de cem por cento do capital social.
  20. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
  21. Texto do artigo, página 26: (Administração e gerência)
  22. Número ou marcador, página 26: Um) A administração e gerência da sociedade bem como a sua representação em juízo e fora dele, activa ou passivamente, será exercida pelo sócio Luís Filipe da Silva Marques Gaspar, que desde já fica nomeado administrador único, com dispensa de caução com ou sem remuneração.
  23. Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade obriga-se:
  24. Texto do artigo, página 26: a)Pela assinatura do administrador único;
  25. Número ou marcador, página 26: b) Pela assinatura de procuradores nomeados dentro dos limites dos poderes das respectivas procurações.
  26. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
  27. Texto do artigo, página 26: (Balanço)
  28. Número ou marcador, página 26: Um) Os exercícios sociais coincidem com os anos civis.
  29. Número ou marcador, página 26: Dois) O balanço e contas fechar-se-ão em trinta e um de Dezembro de cada ano e serão submetidos à apreciação pelo sócio único.
  30. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
  31. Texto do artigo, página 26: (Disposições finais)
  32. Número ou marcador, página 26: Um) Em caso de morte, a sociedade continuará com os herdeiros ou representante do falecido ou interdito, o qual nomeará um que a todos represente na sociedade, enquanto a quota permanecer indivisa.
  33. Número ou marcador, página 26: Dois) A sociedade só se dissolve nos casos fixados por lei, caso a sua dissolução tenha sido decidida por acordo, será liquidada como o sócio único decidir.
  34. Número ou marcador, página 26: Três) Os casos omissos serão regulados pelas disposições da lei.
  35. Texto do artigo, página 26: Maputo, 16 de Fevereiro de 2017. O Técnico, Ilegível.
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