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Texto do artigo · p. 14 Lizete Natingue Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 14 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 9 de Fevereiro de 2024, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 105011057, uma entidade denominada Lizete Natingue Advogados – Sociedade Unipessoal, Lda.
Texto do artigo · p. 14 É constituída por Lizete Samuel Natingue, de nacionalidade moçambicana, natural de Mavila, Distrito de Zavala, Província de Inhambane, casada, em regime de comunhão geral de bens com Armando Jane Natingue, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100533102B, emitido em Maputo, a 23 de Outubro de 2015, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, constitui uma sociedade de advogados com um único sócio, que passa a reger-se pelas disposições que se seguem:
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Denominação e sede)
Texto do artigo · p. 14 A sociedade adopta a designação Lizete Natingue Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada, tem a sua sede na Cidade de Maputo, Bairro da Malhangalene, Rua Esperança n.°46, 1.° andar, exercendo as suas actividades em todo território nacional.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 14 (Sucursais e filiais)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade poderá, por deliberação da assembleia geral, mudar a sua sede social para outro local desde que dentro do território moçambicano.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A sociedade poderá ainda criar e extinguir filiais, sucursais, agências, dependências, escritórios ou qualquer outra
Texto do artigo · p. 14 forma de representação, no território nacional ou no estrangeiro, desde que observados todos os condicionalismos estatutários e legais.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Duração)
Texto do artigo · p. 14 A sociedade é constituída por um período indeterminado, tendo o seu início a contar da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 14 (Objecto)
Texto do artigo · p. 14 A sociedade tem por objecto:
Número ou marcador · p. 14 a) exercício da profissão de advogado;
Número ou marcador · p. 14 b) administração de massas falidas;
Número ou marcador · p. 14 c) gestão de serviços jurídicos;
Número ou marcador · p. 14 d) agente de propriedade industrial;
Número ou marcador · p. 14 e) consultoria jurídica;
Número ou marcador · p. 14 f) tradução ajuramentada de documentos com carácter legal.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 14 (Capital social)
Texto do artigo · p. 14 O capital social, totalmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente à quota única representativa de cem por cento do capital social, pertencente à sócia única Lizete Samuel Natingue.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 14 (Aumento e redução do capital social)
Número ou marcador · p. 14 Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão do sócio, alterandose em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
Número ou marcador · p. 14 Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelo sócio único, competindo ao sócio decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 14 (Divisão e cessão de quotas)
Número ou marcador · p. 14 Um) O sócio único poderá dividir e ceder a sua quota, bem como constituir quaisquer ónus ou encargos sobre a sua própria quota.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A divisão e cessação da quota detida pelo sócio único e a admissão de novos sócios na sociedade estão sujeitas às disposições do Código Comercial, aplicável às sociedades por quotas de responsabilidade limitada.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 14 (Exoneração e exclusão de sócio)
Texto do artigo · p. 14 A exoneração e exclusão de sócio serão de acordo com a Lei n.° 5/2014, de 5 de Fevereiro,
Texto do artigo · p. 14 lei que estabelece o regime jurídico aplicável às sociedades de advogados a operar no território da República de Moçambique.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 14 (Assembleia geral)
Texto do artigo · p. 14 Enquanto durar a unicidade de sócio, as decisões que competem ao órgão da assembleia geral serão tomadas por decisão do sócio único, sendo que havendo pluralidade de sócios, este órgão passará a funcionar nos termos do disposto no Código Comercial.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 14 (Administração e representação)
Número ou marcador · p. 14 Um) A sociedade é gerida e administrada por um administrador, desde já nomeado com dispensa de caução, a sócia Lizete Samuel Natingue, com todos os poderes necessários à realização do objecto social, representando-a em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo delegar estes poderes a outros mandatários nos termos estatutários e permitidos por lei.
Número ou marcador · p. 14 Dois) A sociedade ficará validamente obrigada, em todos os seus actos e contratos por qualquer uma das seguintes formas:
Número ou marcador · p. 14 a) pela assinatura do administrador;
Número ou marcador · p. 14 b) pela assinatura de um mandatário da sociedade, em conformidade com os termos que constem da respectiva procuração.
Número ou marcador · p. 14 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 14 (Direito dos sócios)
Número ou marcador · p. 14 Um) São direitos dos sócios:
Número ou marcador · p. 14 a) eleger e ser eleito para administrador da sociedade;
Número ou marcador · p. 14 b) assistir e participar em manifestações culturais, conferencias ou eventos que a sociedade promova ou leve a efeito;
Número ou marcador · p. 14 c) ser nomeado para qualquer comissão de representação;
Número ou marcador · p. 14 d) beneficiar dos diversos recursos que vierem a ser constituídos nos termos e condições dos respectivos regulamentos;
Número ou marcador · p. 14 e) beneficiar dos serviços sociais, respeitando as normas de utilização de tais serviços;
Número ou marcador · p. 14 f) possuir os estatutos e regulamentos e programas da sociedade;
Número ou marcador · p. 14 g) rer informado das actividades desenvolvidas pela sociedade;
Número ou marcador · p. 14 h) aprovar os vários documentos para os quais tenham legitimidade.
Número ou marcador · p. 14 Dois) O exercício destes direitos está condicionado ao cumprimento dos deveres prescritos no artigo precedente.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 15 (Deveres dos sócios)
Texto do artigo · p. 15 São deveres dos sócios:
Número ou marcador · p. 15 a) consagrar-se exclusivamente a actividade profissional de advogado da sociedade;
Número ou marcador · p. 15 b) cumprir os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos sociais da sociedade;
Número ou marcador · p. 15 c) defender, proteger e valorizar o património da sociedade;
Número ou marcador · p. 15 d) colaborar na efectivação das actividades da sociedade;
Número ou marcador · p. 15 e) divulgar e defender os objectivos da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 15 (Advogados associados)
Número ou marcador · p. 15 Um) Na sociedade podem exercer actividade profissional de advogados não sócios que tomem a qualidade de advogados associados.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A actividade do advogado associado é
Texto do artigo · p. 15 regulada por contrato outorgado entre as partes.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 15 (Direitos dos associados)
Número ou marcador · p. 15 Um) São direitos dos associados:
Número ou marcador · p. 15 a) auferir uma remuneração contratualmente definida;
Número ou marcador · p. 15 b) assistir e participar em manifestações culturais, conferencia ou eventos que a sociedade promova ou leve a efeito;
Número ou marcador · p. 15 c) beneficiar dos diversos recursos que vierem a ser constituídos nos termos e condições dos respectivos regulamentos;
Número ou marcador · p. 15 d) beneficiar dos serviços sociais, respeitando as normas de utilização de tais serviços.
Número ou marcador · p. 15 Dois) O exercício destes direitos está condicionado ao cumprimento dos deveres prescritos no artigo precedente.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 15 (Deveres dos associados)
Texto do artigo · p. 15 São deveres dos associados:
Número ou marcador · p. 15 a) consagrar-se exclusivamente a actividade profissional de advogado da sociedade;
Número ou marcador · p. 15 b) cumprir os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos sociais da sociedade;
Número ou marcador · p. 15 c) defender, proteger e valorizar o património da sociedade;
Número ou marcador · p. 15 d) colaborar na efectivação das actividades da sociedade;
Número ou marcador · p. 15 e) divulgar e defender os objectivos da sociedade;
Número ou marcador · p. 15 f) dever de lealdade, cooperação e sigilo;
Número ou marcador · p. 15 g) dever ético e de deontologia profissional nas suas relações com os colegas, clientes e terceiros;
Número ou marcador · p. 15 h) exercer a sua actividade em regime de exclusividade;
Número ou marcador · p. 15 i) usar a sigla da sociedade.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 15 (Balanço e contas)
Número ou marcador · p. 15 Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e as contas anuais encerrar-
Texto do artigo · p. 15 se-ão com referência a 31 de Dezembro de cada ano, e carecem da aprovação do sócio único, o qual deverá reunir-se para o efeito até ao dia 31 de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 15 (Aplicação de resultados)
Número ou marcador · p. 15 Um) Dos lucros apurados em cada exercício, deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos legais ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
Número ou marcador · p. 15 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada conforme deliberação do sócio único.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 15 (Dissolução e liquidação)
Número ou marcador · p. 15 Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei e pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 15 Dois) No caso de dissolução por sentença, proceder-se-á à liquidação, e os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, terão os mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 15 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 15 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 15 Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições da Lei da Sociedade de Advogados e Lei Comercial vigente em Moçambique, bem como demais legislação em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 15 Maputo, 13 de Fevereiro de 2024. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 14: Lizete Natingue Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 14: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 9 de Fevereiro de 2024, foi matriculada na Conservatória do Registo de Entidades Legais, sob NUEL 105011057, uma entidade denominada Lizete Natingue Advogados – Sociedade Unipessoal, Lda.
  3. Texto do artigo, página 14: É constituída por Lizete Samuel Natingue, de nacionalidade moçambicana, natural de Mavila, Distrito de Zavala, Província de Inhambane, casada, em regime de comunhão geral de bens com Armando Jane Natingue, portadora do Bilhete de Identidade n.º 110100533102B, emitido em Maputo, a 23 de Outubro de 2015, pelo Arquivo de Identificação Civil de Maputo, constitui uma sociedade de advogados com um único sócio, que passa a reger-se pelas disposições que se seguem:
  4. Número ou marcador, página 14: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 14: (Denominação e sede)
  6. Texto do artigo, página 14: A sociedade adopta a designação Lizete Natingue Advogados – Sociedade Unipessoal, Limitada, tem a sua sede na Cidade de Maputo, Bairro da Malhangalene, Rua Esperança n.°46, 1.° andar, exercendo as suas actividades em todo território nacional.
  7. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 14: (Sucursais e filiais)
  9. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade poderá, por deliberação da assembleia geral, mudar a sua sede social para outro local desde que dentro do território moçambicano.
  10. Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade poderá ainda criar e extinguir filiais, sucursais, agências, dependências, escritórios ou qualquer outra
  11. Texto do artigo, página 14: forma de representação, no território nacional ou no estrangeiro, desde que observados todos os condicionalismos estatutários e legais.
  12. Número ou marcador, página 14: ARTIGO TERCEIRO
  13. Texto do artigo, página 14: (Duração)
  14. Texto do artigo, página 14: A sociedade é constituída por um período indeterminado, tendo o seu início a contar da data da sua constituição.
  15. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUARTO
  16. Texto do artigo, página 14: (Objecto)
  17. Texto do artigo, página 14: A sociedade tem por objecto:
  18. Número ou marcador, página 14: a) exercício da profissão de advogado;
  19. Número ou marcador, página 14: b) administração de massas falidas;
  20. Número ou marcador, página 14: c) gestão de serviços jurídicos;
  21. Número ou marcador, página 14: d) agente de propriedade industrial;
  22. Número ou marcador, página 14: e) consultoria jurídica;
  23. Número ou marcador, página 14: f) tradução ajuramentada de documentos com carácter legal.
  24. Número ou marcador, página 14: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 14: (Capital social)
  26. Texto do artigo, página 14: O capital social, totalmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 10.000,00MT (dez mil meticais), correspondente à quota única representativa de cem por cento do capital social, pertencente à sócia única Lizete Samuel Natingue.
  27. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SEXTO
  28. Texto do artigo, página 14: (Aumento e redução do capital social)
  29. Número ou marcador, página 14: Um) O capital social pode ser aumentado ou reduzido mediante decisão do sócio, alterandose em qualquer dos casos o pacto social para o que se observarão as formalidades estabelecidas por lei.
  30. Número ou marcador, página 14: Dois) Decidida qualquer variação do capital social, o montante do aumento ou diminuição será rateado pelo sócio único, competindo ao sócio decidir como e em que prazo deverá ser feito o seu pagamento quando o respectivo capital não seja logo inteiramente realizado.
  31. Número ou marcador, página 14: ARTIGO SÉTIMO
  32. Texto do artigo, página 14: (Divisão e cessão de quotas)
  33. Número ou marcador, página 14: Um) O sócio único poderá dividir e ceder a sua quota, bem como constituir quaisquer ónus ou encargos sobre a sua própria quota.
  34. Número ou marcador, página 14: Dois) A divisão e cessação da quota detida pelo sócio único e a admissão de novos sócios na sociedade estão sujeitas às disposições do Código Comercial, aplicável às sociedades por quotas de responsabilidade limitada.
  35. Número ou marcador, página 14: ARTIGO OITAVO
  36. Texto do artigo, página 14: (Exoneração e exclusão de sócio)
  37. Texto do artigo, página 14: A exoneração e exclusão de sócio serão de acordo com a Lei n.° 5/2014, de 5 de Fevereiro,
  38. Texto do artigo, página 14: lei que estabelece o regime jurídico aplicável às sociedades de advogados a operar no território da República de Moçambique.
  39. Número ou marcador, página 14: ARTIGO NONO
  40. Texto do artigo, página 14: (Assembleia geral)
  41. Texto do artigo, página 14: Enquanto durar a unicidade de sócio, as decisões que competem ao órgão da assembleia geral serão tomadas por decisão do sócio único, sendo que havendo pluralidade de sócios, este órgão passará a funcionar nos termos do disposto no Código Comercial.
  42. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO
  43. Texto do artigo, página 14: (Administração e representação)
  44. Número ou marcador, página 14: Um) A sociedade é gerida e administrada por um administrador, desde já nomeado com dispensa de caução, a sócia Lizete Samuel Natingue, com todos os poderes necessários à realização do objecto social, representando-a em juízo e fora dele, activa e passivamente, podendo delegar estes poderes a outros mandatários nos termos estatutários e permitidos por lei.
  45. Número ou marcador, página 14: Dois) A sociedade ficará validamente obrigada, em todos os seus actos e contratos por qualquer uma das seguintes formas:
  46. Número ou marcador, página 14: a) pela assinatura do administrador;
  47. Número ou marcador, página 14: b) pela assinatura de um mandatário da sociedade, em conformidade com os termos que constem da respectiva procuração.
  48. Número ou marcador, página 14: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  49. Texto do artigo, página 14: (Direito dos sócios)
  50. Número ou marcador, página 14: Um) São direitos dos sócios:
  51. Número ou marcador, página 14: a) eleger e ser eleito para administrador da sociedade;
  52. Número ou marcador, página 14: b) assistir e participar em manifestações culturais, conferencias ou eventos que a sociedade promova ou leve a efeito;
  53. Número ou marcador, página 14: c) ser nomeado para qualquer comissão de representação;
  54. Número ou marcador, página 14: d) beneficiar dos diversos recursos que vierem a ser constituídos nos termos e condições dos respectivos regulamentos;
  55. Número ou marcador, página 14: e) beneficiar dos serviços sociais, respeitando as normas de utilização de tais serviços;
  56. Número ou marcador, página 14: f) possuir os estatutos e regulamentos e programas da sociedade;
  57. Número ou marcador, página 14: g) rer informado das actividades desenvolvidas pela sociedade;
  58. Número ou marcador, página 14: h) aprovar os vários documentos para os quais tenham legitimidade.
  59. Número ou marcador, página 14: Dois) O exercício destes direitos está condicionado ao cumprimento dos deveres prescritos no artigo precedente.
  60. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  61. Texto do artigo, página 15: (Deveres dos sócios)
  62. Texto do artigo, página 15: São deveres dos sócios:
  63. Número ou marcador, página 15: a) consagrar-se exclusivamente a actividade profissional de advogado da sociedade;
  64. Número ou marcador, página 15: b) cumprir os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos sociais da sociedade;
  65. Número ou marcador, página 15: c) defender, proteger e valorizar o património da sociedade;
  66. Número ou marcador, página 15: d) colaborar na efectivação das actividades da sociedade;
  67. Número ou marcador, página 15: e) divulgar e defender os objectivos da sociedade.
  68. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  69. Texto do artigo, página 15: (Advogados associados)
  70. Número ou marcador, página 15: Um) Na sociedade podem exercer actividade profissional de advogados não sócios que tomem a qualidade de advogados associados.
  71. Número ou marcador, página 15: Dois) A actividade do advogado associado é
  72. Texto do artigo, página 15: regulada por contrato outorgado entre as partes.
  73. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  74. Texto do artigo, página 15: (Direitos dos associados)
  75. Número ou marcador, página 15: Um) São direitos dos associados:
  76. Número ou marcador, página 15: a) auferir uma remuneração contratualmente definida;
  77. Número ou marcador, página 15: b) assistir e participar em manifestações culturais, conferencia ou eventos que a sociedade promova ou leve a efeito;
  78. Número ou marcador, página 15: c) beneficiar dos diversos recursos que vierem a ser constituídos nos termos e condições dos respectivos regulamentos;
  79. Número ou marcador, página 15: d) beneficiar dos serviços sociais, respeitando as normas de utilização de tais serviços.
  80. Número ou marcador, página 15: Dois) O exercício destes direitos está condicionado ao cumprimento dos deveres prescritos no artigo precedente.
  81. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  82. Texto do artigo, página 15: (Deveres dos associados)
  83. Texto do artigo, página 15: São deveres dos associados:
  84. Número ou marcador, página 15: a) consagrar-se exclusivamente a actividade profissional de advogado da sociedade;
  85. Número ou marcador, página 15: b) cumprir os estatutos, regulamentos e deliberações dos órgãos sociais da sociedade;
  86. Número ou marcador, página 15: c) defender, proteger e valorizar o património da sociedade;
  87. Número ou marcador, página 15: d) colaborar na efectivação das actividades da sociedade;
  88. Número ou marcador, página 15: e) divulgar e defender os objectivos da sociedade;
  89. Número ou marcador, página 15: f) dever de lealdade, cooperação e sigilo;
  90. Número ou marcador, página 15: g) dever ético e de deontologia profissional nas suas relações com os colegas, clientes e terceiros;
  91. Número ou marcador, página 15: h) exercer a sua actividade em regime de exclusividade;
  92. Número ou marcador, página 15: i) usar a sigla da sociedade.
  93. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  94. Texto do artigo, página 15: (Balanço e contas)
  95. Número ou marcador, página 15: Um) O ano social coincide com o ano civil. Dois) O balanço e as contas anuais encerrar-
  96. Texto do artigo, página 15: se-ão com referência a 31 de Dezembro de cada ano, e carecem da aprovação do sócio único, o qual deverá reunir-se para o efeito até ao dia 31 de Março do ano seguinte.
  97. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  98. Texto do artigo, página 15: (Aplicação de resultados)
  99. Número ou marcador, página 15: Um) Dos lucros apurados em cada exercício, deduzir-se-á, em primeiro lugar, a percentagem legalmente estabelecida para a constituição do fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado nos termos legais ou sempre que seja necessário reintegrá-lo.
  100. Número ou marcador, página 15: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada conforme deliberação do sócio único.
  101. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  102. Texto do artigo, página 15: (Dissolução e liquidação)
  103. Número ou marcador, página 15: Um) A sociedade dissolve-se nos casos e nos termos estabelecidos por lei e pelos presentes estatutos.
  104. Número ou marcador, página 15: Dois) No caso de dissolução por sentença, proceder-se-á à liquidação, e os liquidatários, nomeados pela assembleia geral, terão os mais amplos poderes para o efeito.
  105. Número ou marcador, página 15: ARTIGO DÉCIMO NONO
  106. Texto do artigo, página 15: (Disposições finais)
  107. Texto do artigo, página 15: Em tudo quanto fica omisso, regularão as disposições da Lei da Sociedade de Advogados e Lei Comercial vigente em Moçambique, bem como demais legislação em vigor na República de Moçambique.
  108. Texto do artigo, página 15: Maputo, 13 de Fevereiro de 2024. O Conservador, Ilegível.
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