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Texto do artigo · p. 45 CMG – Companhia Moçambicana de Gasoduto, S.A.
Texto do artigo · p. 45 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e sete de Novembro de dois mil e catorze, lavrada de folhas um à vinte, do livro de notas para escrituras diversas B barra cento e onze do Cartório Notarial Privativo do Ministério das Finanças, a cargo de Isaías Simião Sitói, licenciado em Direito e notário privativo do mesmo Ministério, foram revistos os estatutos da CMG – Companhia Moçambicana de Gasoduto, S. A. os quais passam a ter a seguinte redacção:
Número ou marcador · p. 45 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 45 (Denominação, natureza e duração)
Número ou marcador · p. 45 Um) A Companhia Moçambicana de Gasoduto, S.A, designada abreviadamente
Texto do artigo · p. 45 CMG, é uma sociedade anónima, que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 45 Dois) A existência da sociedade inicia-se na data da sua constituição e durará por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 45 (Sede e representações sociais)
Número ou marcador · p. 45 Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo. Dois) A sociedade poderá transferir a sede
Texto do artigo · p. 45 para qualquer localidade do território nacional por deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 45 Três) A sociedade poderá abrir ou encerrar quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer forma de representação social, no país ou no estrangeiro, quando o conselho de administração o deliberar.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 45 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 45 Um) A sociedade tem por objecto principal a prestação de serviços de transporte do gás natural e outros hidrocarbonetos através de gasodutos e o exercício de actividades conexas e/ou subsidiárias à sua actividade principal, bem como a prestação de serviços com esta relacionados.
Número ou marcador · p. 45 Dois) A sociedade poderá ainda, mediante deliberação da assembleia geral, sob proposta do conselho de administração, exercer qualquer outra actividade comercial ou participações sociais em outras sociedades, independentemente do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 45 CAPÍTULO II Do capital
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 45 (Capital social)
Número ou marcador · p. 45 Um) O capital social é de setenta milhões de meticais e encontra-se integralmente subscrito e realizado em cem por cento, pertencendo oitenta por cento ao accionista Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, EP, e vinte por cento ao accionista Estado moçambicano.
Número ou marcador · p. 45 Dois) O capital social é representado por setecentos mil acções de cem meticais cada uma.
Número ou marcador · p. 45 Três) As acções são nominativas podendo ser ao portador, uma vez pago integralmente o respectivo valor nominal.
Número ou marcador · p. 45 Quatro) Os títulos provisórios ou definitivos, serão assinados por dois administradores com poderes para o efeito, cujas assinaturas poderão ser apostas por chancela ou meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 45 Cinco) A titularidade das acções constará de livro de registos de acções existentes na sociedade.
Número ou marcador · p. 45 Seis) As acções representativas do capital social da sociedade poderão ser representadas por títulos de uma, dez, cem, mil ou mais acções.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 45 (Aumento de capital)
Número ou marcador · p. 45 Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado, por deliberação da assembleia geral sob proposta do conselho de administração.
Número ou marcador · p. 45 Dois) Nos aumentos de capital os accionistas gozarão de direito de preferência na subscrição das novas acções, proporcionalmente ao número das que já possuírem.
Número ou marcador · p. 45 Três) Se algum ou alguns daqueles a quem couber o direito de preferência não quiserem subscrever as acções que lhes devessem caber, então tais acções serão divididas pelos outros, na mesma proporção.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 45 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 45 Por deliberação da assembleia geral poderão ser exigidas prestações suplementares aos accionistas.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 45 (Acções)
Número ou marcador · p. 45 Um) As acções são nominativas. Dois) As acções poderão ser ordinárias
Texto do artigo · p. 45 ou preferenciais.
Número ou marcador · p. 45 Três) Serão preferenciais, as acções que como tal venham a ser consideradas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 45 Quatro) Os títulos provisórios ou definitivos, quando existam, serão assinados por dois administradores com poderes para o efeito, cujas assinaturas poderão ser apostas por chancela ou meios tipográficos de impressão.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 45 (Transmissão de acções)
Número ou marcador · p. 45 Um) A transmissão de acções carece de deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 45 Dois) Será nula a transmissão de acções da sociedade a favor de entidades que desenvolvam actividades concorrentes às prosseguidas pela sociedade.
Número ou marcador · p. 45 Três) A transmissão de acções apenas produzirá efeitos para com a sociedade se devidamente averbada e a partir da data do averbamento.
Número ou marcador · p. 45 Quatro) Sempre que uma acção for objecto de compropriedade, os co-proprietários deverão designar de entre si um a que a todos represente para o exercício dos direitos e obrigações que lhe correspondem.
Número ou marcador · p. 45 Cinco) As despesas de transmissão das acções, bem como a conversão ou substituição dos respectivos títulos, são da responsabilidade dos interessados.
Número ou marcador · p. 45 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 45 (Acções próprias)
Texto do artigo · p. 45 Nos termos legalmente admissíveis e mediante deliberação social e parecer favorável do conselho fiscal ou fiscal único, a sociedade
Texto do artigo · p. 46 pode adquirir acções próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrarem convenientes aos interesses sociais, não conferindo tais acções direito a voto nem a percepção de dividendos.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 46 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 46 Um) A sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições que forem fixadas pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 46 Dois) Os títulos definitivos ou provisórios representativos das obrigações conterão as assinaturas de dois administradores, uma das quais poderá ser aposta por chancela ou outro meio mecânico de impressão.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 46 (Obrigações próprias)
Texto do artigo · p. 46 Por deliberação do conselho de administração, com parecer favorável do conselho fiscal ou fiscal único, pode a sociedade adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder à sua conversão ou amortização.
Número ou marcador · p. 46 CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, deliberações, funcionamento e competências
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 46 (Órgãos da sociedade)
Texto do artigo · p. 46 São órgãos sociais:
Número ou marcador · p. 46 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 46 b) O Conselho de Administração;
Número ou marcador · p. 46 c) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 46 SECÇÃO I
Texto do artigo · p. 46 Das disposições comuns
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 46 (Eleição e mandato)
Número ou marcador · p. 46 Um) Os órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral com observância do disposto na lei e nos presentes estatutos, sendo permitida a sua reeleição.
Número ou marcador · p. 46 Dois) Com excepção dos membros do conselho fiscal ou do fiscal único, os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos renováveis de quatro anos.
Número ou marcador · p. 46 Três) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício, mesmo depois de terminado o mandato para que foram eleitos, até nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 46 (Remuneração dos órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 46 As remunerações dos órgãos sociais serão fixadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 46 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 46 (Natureza)
Número ou marcador · p. 46 Um) A assembleia geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 46 Dois) Todo o accionista, com ou sem direito a voto, tem o direito de comparecer a assembleia geral e discutir as matérias submetidas à apreciação, desde que provada a sua qualidade de accionista.
Número ou marcador · p. 46 Três) Os obrigacionistas não podem assistir às reuniões da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 46 (Competências da assembleia geral)
Texto do artigo · p. 46 Para além das matérias que lhe são especialmente atribuídas por lei, compete a assembleia geral deliberar sobre as seguintes matérias:
Número ou marcador · p. 46 a) Eleição ou destituição do conselho de administração e do conselho fiscal ou do fiscal único;
Número ou marcador · p. 46 b) O balanço, a conta de ganhos e perdas e o relatório do conselho de Administração referentes ao exercício;
Número ou marcador · p. 46 c) O relatório e o parecer do conselho fiscal ou do fiscal único;
Número ou marcador · p. 46 d) Aplicação dos resultados do exercício;
Número ou marcador · p. 46 e) Alteração ou reforma dos estatutos da sociedade;
Número ou marcador · p. 46 f) Aumento, redução ou reintegração do capital social;
Número ou marcador · p. 46 g) Cisão, fusão e transformação da sociedade;
Número ou marcador · p. 46 h) Dissolução ou aprovação das contas de liquidação da sociedade; i) Emissão de obrigações;
Número ou marcador · p. 46 J) Constituição, reforço ou redução tanto de reservas como de provisões;
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 46 (Direito a voto)
Número ou marcador · p. 46 Um) Tem direito de voto todo o accionista que reúna cumulativamente as seguintes condições:
Número ou marcador · p. 46 a) Ser titular de, pelo menos, mil acções;
Número ou marcador · p. 46 b) Ter esse número mínimo de acções registado, ou depositado em seu nome, desde o oitavo dia anterior ao da reunião da assembleia geral e, manter esse registo ou depósito, pelo menos até ao encerramento da reunião.
Número ou marcador · p. 46 Dois) Os accionistas que não possuírem o número mínimo de acções referida na alíneaa) do número anterior, podem agrupar-
Texto do artigo · p. 46 se de forma a completá-lo, devendo, neste caso, fazer-se representar por um accionista cujo nome será indicado em carta dirigida ao presidente da mesa, com as assinaturas de todos os representados reconhecidas por notário e recebida por aquele até ao momento do início da sessão.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 46 (Representação de accionistas)
Número ou marcador · p. 46 Um) Os accionistas com direito á voto podem fazer-se representar nas assembleias gerais por mandatário, que seja advogado, accionista ou administrador da sociedade, constituído com uma procuração por escrito outorgada com prazo determinado, de no máximo, doze meses e com indicação dos poderes conferidos.
Número ou marcador · p. 46 Dois) Os incapazes e as pessoas colectivas serão representados pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação, no entanto, o representante pode delegar essa representação nos termos do número um deste artigo.
Número ou marcador · p. 46 Três) Os documentos de representação legal nos termos do número um e dois devem ser recebidos pelo presidente da mesa até dois dias antes da data fixada para a reunião.
Número ou marcador · p. 46 Quatro) Compete ao presidente da mesa da assembleia geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem audiência da assembleia geral, segundo o seu prudente critério.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 46 (Mesa da assembleia geral)
Número ou marcador · p. 46 Um) A mesa da assembleia geral é composta por um presidente e, pelo menos, um secretário, cujas faltas serão supridas nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 46 Dois) O presidente e o secretário da mesa são eleitos em assembleia geral, de entre os sócios ou outras pessoas, por um período de quatro anos, podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 46 Três) Compete ao presidente da mesa para além de outras atribuições que lhe são conferidas pela lei e pelos presentes estatutos, convocar e dirigir as reuniões da assembleia geral, dar posse aos membros do conselho de administração e conselho fiscal ou fiscal único e assinar os autos de posse.
Número ou marcador · p. 46 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 46 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 46 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente nos três meses imediatos ao termo de cada exercício e, extraordinariamente, sempre que devidamente convocada, por iniciativa do presidente da mesa a requerimento do conselho de administração, do conselho fiscal ou fiscal único ou de accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
Número ou marcador · p. 47 Dois) A assembleia geral poderá funcionar em primeira convocação, sobre a alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução da sociedade, quando estiverem presentes ou representados accionistas titulares de, pelo menos, um terço do capital social.
Número ou marcador · p. 47 Três) Em segunda convocação a assembleia poderá funcionar e deliberar validamente seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e o montante do capital que lhe couber salvo disposições legais em contrário.
Número ou marcador · p. 47 Quatro) Em reunião ordinária, a assembleia geral apreciará e votará o relatório do conselho de administração, o balanço e as contas do exercício findo, com o parecer do conselho fiscal ou fiscal único, deliberará quanto à aplicação dos resultados e elegerá quando for caso disso, os órgãos sociais, podendo ainda tratar de quaisquer assuntos de interesse da sociedade, desde que sejam expressamente indicados na respectiva convocatória.
Número ou marcador · p. 47 Cinco) As actas da assembleia geral, depois de transcritas para o livro de actas e uma vez assinadas pelo presidente e pelo secretário ou no caso de impedimento deste, por quem presidiu à reunião da assembleia geral e por quem tiver secretariado a reunião, produzem acto contínuo, os seus efeitos com dispensa de qualquer formalidade.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 47 (Local da reunião)
Texto do artigo · p. 47 A assembleia geral reúne-se em princípio na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional desde que o presidente da respectiva mesa assim o decida, com concordância do conselho de administração e do conselho fiscal ou fiscal único.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 47 (Convocatória)
Número ou marcador · p. 47 Um) A convocatória da assembleia geral será feita por meio de anúncio publicado em um número de um jornal nacional de grande tiragem ou mediante expedição de cartas dirigidas aos sócios, quando sejam nominativastodas asacções da sociedade, com antecedência de pelo menos trinta dias em relação à data da reunião.
Número ou marcador · p. 47 Dois) Da convocatória deverá constar:
Número ou marcador · p. 47 a) A firma, a sede e número de registo da sociedade;
Número ou marcador · p. 47 b) O local, dia e hora da reunião;
Número ou marcador · p. 47 c) A espécie da reunião;
Número ou marcador · p. 47 d) A ordem de trabalhos da reunião, com menção especificada dos assuntos a submeter à deliberação dos accionistas.
Número ou marcador · p. 47 Três) O aviso convocatório, deve ainda conter a indicação dos documentos que se encontram na sede social, para consulta pelos accionistas.
Número ou marcador · p. 47 Quatro) Os avisos serão assinados pelo presidente da mesa da assembleia geral ou, nos casos previstos no número dois do artigo cento e trinta e três do Código Comercial, por qualquer um dos administradores, pelo presidente do conselho fiscal ou do fiscal único ou pelos accionistas que convocarem a assembleia geral.
Número ou marcador · p. 47 Cinco) No caso da assembleia geral regularmente convocada não poder funcionar por insuficiente representação do capital social, será convocada imediatamente uma nova reunião para se efectuar dentro de trinta dias, mas não antes de decorridos quinze dias.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 47 (Validade das deliberações)
Texto do artigo · p. 47 As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples de votos, devendo, no entanto, obter o consentimento dos accionistas titulares das acções preferenciais, quando existam, salvo excepções estatuídas na lei.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 47 (Votação)
Número ou marcador · p. 47 Um) Por cada conjunto de mil acções contase um voto.
Número ou marcador · p. 47 Dois) Não haverá limitações quanto ao número de votos de que cada accionista dispõe na assembleia geral, quer em nome próprio, quer como procurador.
Número ou marcador · p. 47 Três) As votações serão feitas pela forma indicada pelo presidente da mesa, excepto quando respeitem a eleições ou deliberações relativas a pessoas certas ou determinadas, casos em que serão efectuadas por escrutínio secreto se a assembleia não deliberar previamente adoptar outra forma de votação.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 47 (Interrupção e suspensão da reunião)
Número ou marcador · p. 47 Um) Quando os assuntos da ordem de trabalhos não possam ser esgotados no dia para que a reunião tiver sido convocada, deve esta continuar à mesma hora e no mesmo local no primeiro dia útil seguinte.
Número ou marcador · p. 47 Dois) Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode ser deliberada a suspensão dos trabalhos e marcada nova sessão para data que não diste mais que trinta dias.
Número ou marcador · p. 47 Três) Uma mesma reunião da assembleia só pode ser suspensa por duas vezes.
Número ou marcador · p. 47 SECÇÃO III Do Conselho de Administração
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 47 (Composição)
Texto do artigo · p. 47 A administração da sociedade será exercida por um conselho de administração constituído por um mínimo de três membros e um máximo de cinco eleitos em assembleia geral por um período de quatro anos, podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 47 (Competências do conselho de administração)
Texto do artigo · p. 47 Ao conselho de administração compete gerir as actividades da sociedade, obrigar a sociedade e representá-la em juízo ou fora dele, activa e passivamente, celebrar contratos e praticar todos os actos atinentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem a assembleia geral e em particular:
Número ou marcador · p. 47 a) Propor à assembleia geral que delibere sobre quaisquer assuntos de interesse relevante para a sociedade, nomeadamente a constituição, reforço ou redução de reservas e provisões, a negociação com quaisquer instituições de crédito e a realização de operações de financiamento activas ou passivas;
Número ou marcador · p. 47 b) Propor à assembleia geral a designação da sociedade revisora de contas;
Número ou marcador · p. 47 c) Gerir as participações sociais de que a sociedade seja detentora directa ou indirectamente;
Número ou marcador · p. 47 d) Delegar em um ou mais dos seus membros a totalidade ou parte de seus poderes e constituir mandatários;
Número ou marcador · p. 47 e) Nomear o director executivo, devendo fixar expressamente o âmbito dos poderes a serem delegados ao director executivo, bem como as garantias a prestar por este;
Número ou marcador · p. 47 f) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei, pelo contrato de sociedade ou pela assembleia geral.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 47 (Director executivo)
Número ou marcador · p. 47 Um) A gestão diária da sociedade, será exercida por um director executivo a ser nomeado pelo conselho de administração, sendo o âmbito dos seus poderes fixados pelo conselho de administração.
Número ou marcador · p. 47 Dois) O director executivo, poderá ser nomeado entre pessoas estranhas à sociedade.
Número ou marcador · p. 47 Três) O director executivo, é nomeado para exercer as suas funções por períodos renováveis de quatro anos, sendo permitida a sua reeleição por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 47 (Responsabilidades dos administradores)
Texto do artigo · p. 47 Os administradores serão pessoalmente responsáveis pelos actos que praticarem no desempenho das suas funções, respondendo perante os accionistas pelo estrito cumprimento do seu mandato.
Número ou marcador · p. 47 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 47 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 47 Um) O conselho de administração reunirá ordinariamente uma vez por mês e
Texto do artigo · p. 48 extraordinariamente quando necessário, sempre que for convocada pelo presidente ou por outros dois administradores.
Número ou marcador · p. 48 Dois) As convocações, deverão ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com um mínimo de oito dias de antecedência relativamente a data das reuniões a não ser que este prazo seja dispensado por todos os administradores.
Número ou marcador · p. 48 Três) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações quando for o caso.
Número ou marcador · p. 48 Quatro) As reuniões do conselho de administração serão realizadas, em princípio na sede social, podendo realizar-se noutro local do território nacional desde que a maioria dos administradores o aceite e o comunique ao conselho fiscal ou fiscal único com oito dias de antecedência.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 48 (Deliberações)
Número ou marcador · p. 48 Um) Para que o conselho de administração possa deliberar, devem estar presentes ou representados a maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 48 Dois) Qualquer administrador poderá fazer-se representar na reunião por outro administrador mediante carta dirigida ao presidente do conselho de administração, mas cada instrumento de mandato apenas poderá ser utilizado uma vez.
Número ou marcador · p. 48 Três) Nenhum administrador poderá representar no conselho mais do que um outro membro.
Número ou marcador · p. 48 Quatro) As deliberações serão tomadas por maioria simples de voto dos administradores presentes ou representados, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 48 (Assinaturas)
Número ou marcador · p. 48 Um) A sociedade fica obrigada:
Número ou marcador · p. 48 a) Pelas assinaturas conjuntas de dois administradores;
Número ou marcador · p. 48 b) Por duas assinaturas, de entre as quais, uma de um dos administradores e a outra do director executivo;
Número ou marcador · p. 48 c) Pela assinatura de mandatários da sociedade no âmbito dos respectivos mandatos.
Número ou marcador · p. 48 Dois) Para assuntos de mero expediente bastará a assinatura de um administrador ou do director executivo.
Número ou marcador · p. 48 SECÇÃO IV Do conselho fiscal ou fiscal único
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 48 (Composição)
Número ou marcador · p. 48 Um) A fiscalização da sociedade incumbe a um conselho fiscal composto por um mínimo
Texto do artigo · p. 48 de três e máximo de cinco membros, ou por um fiscal único, eleito em assembleia geral.
Número ou marcador · p. 48 Dois) As funções dos membros do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único estendem-se até à primeira assembleia geral ordinária realizada após a sua eleição, podendo ser reeleitos.
Número ou marcador · p. 48 Três) Não podem ser eleitos ou designados membros do conselho fiscal ou fiscal único, as pessoas singulares ou colectivas, que estejam abrangidos pelos impedimentos estabelecidos na lei.
Número ou marcador · p. 48 Quatro) A Assembleia Geral, pode confiar a uma sociedade independente de auditoria o exercício das funções de conselho fiscal ou fiscal único, não procedendo então a eleição deste.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 48 (Competências do conselho fiscal ou fiscal único)
Texto do artigo · p. 48 Compete ao conselho fiscal ou fiscal único:
Número ou marcador · p. 48 a) Fiscalizar os actos do conselho de administração;
Número ou marcador · p. 48 b) Examinar e opinar sobre o relatório anual da administração e as demonstrações contabilísticas do exercício social;
Número ou marcador · p. 48 c) Opinar sobre as propostas do conselho de administração a serem submetidas à assembleia geral, relativas a modificação do capital social, emissão de obrigações ou bónus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão;
Número ou marcador · p. 48 d) Analisar, pelo menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações contabilísticas elaboradas pela sociedade;
Número ou marcador · p. 48 e) Cumprir as demais obrigações constantes da lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 48 (Reuniões e deliberações)
Número ou marcador · p. 48 Um) Ao presidente do conselho fiscal cabe convocar e presidir às reuniões.
Número ou marcador · p. 48 Dois) O conselho fiscal reúne sempre que algum membro o requeira ao presidente e, pelo menos, uma vez por trimestre.
Número ou marcador · p. 48 Três) As deliberações são tomadas por maioria, só podendo o conselho reunir com a presença da maioria dos seus membros, os quais não podem delegar as suas funções.
Número ou marcador · p. 48 Quatro) Das reuniões é elaborada uma acta, a ser assinada por todos os membros presentes, da qual devem constar as deliberações tomadas e um relatório sucinto de todas as verificações, fiscalizações e demais diligências dos seus membros desde a reunião anterior, e dos seus resultados.
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 48 (Pessoas colectivas em cargos sociais)
Número ou marcador · p. 48 Um) Sendo escolhido para a mesa da assembleia geral, para o conselho de administração ou para o conselho fiscal ou fiscal único uma pessoa colectiva, será representada no exercício do cargo pelo indivíduo a designar, em carta registada e dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 48 Dois) A pessoa colectiva pode livremente substituir o seu representante ou desde logo indicar mais de uma pessoa para o substituir relativamente aos cargos da assembleia geral ou do conselho de administração, e quanto ao conselho fiscal ou fiscal único observar-se-ão as disposições legais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 48 CAPÍTULO IV Da aplicação dos resultados do exercício social
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 48 (Exercício social)
Número ou marcador · p. 48 Um) O exercício social inicia a um de Julho e termina a trinta de Junho do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 48 Dois) O balanço e contas de resultado, fechar-se-ão com referência a trinta de Junho de cada ano civil e serão submetidos à apreciação e deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 48 Três) Os lucros apurados em cada exercício da sociedade terão, depois de tributados a seguinte aplicação:
Número ou marcador · p. 48 a) Cinco por cento para o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo, que não excederá vinte por cento do capital social; e
Número ou marcador · p. 48 b) O remanescente será aplicado conforme deliberações da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 48 CAPÍTULO V Das disposições finais
Número ou marcador · p. 48 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 48 (Dissolução)
Número ou marcador · p. 48 Um) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 48 Dois) Serão liquidatários, os membros do conselho de administração que estiverem em exercício quando a dissolução se operar, os quais terão, para além das atribuições gerais mencionadas no artigo duzentos e trinta e nove do Código Comercial, as obrigações fixadas pelo artigo duzentos e quarenta daquele Código.
Número ou marcador · p. 48 Três) O fundo de reserva legal que estiver realizado no momento da dissolução da sociedade será partilhado entre os accionistas com observância ao disposto na lei geral.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 49 (Exame de escrituração)
Texto do artigo · p. 49 O direito dos accionistas a examinar a escrituração e a documentação concernente às operações sociais só poderá ser exercido no prazo indicado no número um do artigo quatrocentos e quinze do Código Comercial e recai apenas sobre os documentos a que se referem as alíneas a) e b) do referido número um.
Número ou marcador · p. 49 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 49 (Omissões)
Texto do artigo · p. 49 Em todo o omisso observar-se-ão as disposições contidas na legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 49 Está conforme.
Texto do artigo · p. 49 Cartório Notarial Privativo do Ministério das Finanças, em Maputo, vinte e sete de Novembro de dois mil e catorze. – A Auditora, Quitéria Julieta C. Cumbe.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 45: CMG – Companhia Moçambicana de Gasoduto, S.A.
  2. Texto do artigo, página 45: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura de vinte e sete de Novembro de dois mil e catorze, lavrada de folhas um à vinte, do livro de notas para escrituras diversas B barra cento e onze do Cartório Notarial Privativo do Ministério das Finanças, a cargo de Isaías Simião Sitói, licenciado em Direito e notário privativo do mesmo Ministério, foram revistos os estatutos da CMG – Companhia Moçambicana de Gasoduto, S. A. os quais passam a ter a seguinte redacção:
  3. Número ou marcador, página 45: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 45: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 45: (Denominação, natureza e duração)
  6. Número ou marcador, página 45: Um) A Companhia Moçambicana de Gasoduto, S.A, designada abreviadamente
  7. Texto do artigo, página 45: CMG, é uma sociedade anónima, que se rege pelos presentes estatutos e pelos preceitos legais aplicáveis.
  8. Número ou marcador, página 45: Dois) A existência da sociedade inicia-se na data da sua constituição e durará por tempo indeterminado.
  9. Número ou marcador, página 45: ARTIGO SEGUNDO
  10. Texto do artigo, página 45: (Sede e representações sociais)
  11. Número ou marcador, página 45: Um) A sociedade tem a sua sede em Maputo. Dois) A sociedade poderá transferir a sede
  12. Texto do artigo, página 45: para qualquer localidade do território nacional por deliberação da assembleia geral.
  13. Número ou marcador, página 45: Três) A sociedade poderá abrir ou encerrar quaisquer filiais, sucursais, agências, delegações ou qualquer forma de representação social, no país ou no estrangeiro, quando o conselho de administração o deliberar.
  14. Número ou marcador, página 45: ARTIGO TERCEIRO
  15. Texto do artigo, página 45: (Objecto social)
  16. Número ou marcador, página 45: Um) A sociedade tem por objecto principal a prestação de serviços de transporte do gás natural e outros hidrocarbonetos através de gasodutos e o exercício de actividades conexas e/ou subsidiárias à sua actividade principal, bem como a prestação de serviços com esta relacionados.
  17. Número ou marcador, página 45: Dois) A sociedade poderá ainda, mediante deliberação da assembleia geral, sob proposta do conselho de administração, exercer qualquer outra actividade comercial ou participações sociais em outras sociedades, independentemente do seu objecto social.
  18. Número ou marcador, página 45: CAPÍTULO II Do capital
  19. Número ou marcador, página 45: ARTIGO QUARTO
  20. Texto do artigo, página 45: (Capital social)
  21. Número ou marcador, página 45: Um) O capital social é de setenta milhões de meticais e encontra-se integralmente subscrito e realizado em cem por cento, pertencendo oitenta por cento ao accionista Empresa Nacional de Hidrocarbonetos, EP, e vinte por cento ao accionista Estado moçambicano.
  22. Número ou marcador, página 45: Dois) O capital social é representado por setecentos mil acções de cem meticais cada uma.
  23. Número ou marcador, página 45: Três) As acções são nominativas podendo ser ao portador, uma vez pago integralmente o respectivo valor nominal.
  24. Número ou marcador, página 45: Quatro) Os títulos provisórios ou definitivos, serão assinados por dois administradores com poderes para o efeito, cujas assinaturas poderão ser apostas por chancela ou meios tipográficos de impressão.
  25. Número ou marcador, página 45: Cinco) A titularidade das acções constará de livro de registos de acções existentes na sociedade.
  26. Número ou marcador, página 45: Seis) As acções representativas do capital social da sociedade poderão ser representadas por títulos de uma, dez, cem, mil ou mais acções.
  27. Número ou marcador, página 45: ARTIGO QUINTO
  28. Texto do artigo, página 45: (Aumento de capital)
  29. Número ou marcador, página 45: Um) O capital social da sociedade poderá ser aumentado, por deliberação da assembleia geral sob proposta do conselho de administração.
  30. Número ou marcador, página 45: Dois) Nos aumentos de capital os accionistas gozarão de direito de preferência na subscrição das novas acções, proporcionalmente ao número das que já possuírem.
  31. Número ou marcador, página 45: Três) Se algum ou alguns daqueles a quem couber o direito de preferência não quiserem subscrever as acções que lhes devessem caber, então tais acções serão divididas pelos outros, na mesma proporção.
  32. Número ou marcador, página 45: ARTIGO SEXTO
  33. Texto do artigo, página 45: (Prestações suplementares)
  34. Texto do artigo, página 45: Por deliberação da assembleia geral poderão ser exigidas prestações suplementares aos accionistas.
  35. Número ou marcador, página 45: ARTIGO SÉTIMO
  36. Texto do artigo, página 45: (Acções)
  37. Número ou marcador, página 45: Um) As acções são nominativas. Dois) As acções poderão ser ordinárias
  38. Texto do artigo, página 45: ou preferenciais.
  39. Número ou marcador, página 45: Três) Serão preferenciais, as acções que como tal venham a ser consideradas pela assembleia geral.
  40. Número ou marcador, página 45: Quatro) Os títulos provisórios ou definitivos, quando existam, serão assinados por dois administradores com poderes para o efeito, cujas assinaturas poderão ser apostas por chancela ou meios tipográficos de impressão.
  41. Número ou marcador, página 45: ARTIGO OITAVO
  42. Texto do artigo, página 45: (Transmissão de acções)
  43. Número ou marcador, página 45: Um) A transmissão de acções carece de deliberação da assembleia geral.
  44. Número ou marcador, página 45: Dois) Será nula a transmissão de acções da sociedade a favor de entidades que desenvolvam actividades concorrentes às prosseguidas pela sociedade.
  45. Número ou marcador, página 45: Três) A transmissão de acções apenas produzirá efeitos para com a sociedade se devidamente averbada e a partir da data do averbamento.
  46. Número ou marcador, página 45: Quatro) Sempre que uma acção for objecto de compropriedade, os co-proprietários deverão designar de entre si um a que a todos represente para o exercício dos direitos e obrigações que lhe correspondem.
  47. Número ou marcador, página 45: Cinco) As despesas de transmissão das acções, bem como a conversão ou substituição dos respectivos títulos, são da responsabilidade dos interessados.
  48. Número ou marcador, página 45: ARTIGO NONO
  49. Texto do artigo, página 45: (Acções próprias)
  50. Texto do artigo, página 45: Nos termos legalmente admissíveis e mediante deliberação social e parecer favorável do conselho fiscal ou fiscal único, a sociedade
  51. Texto do artigo, página 46: pode adquirir acções próprias e realizar sobre elas as operações que se mostrarem convenientes aos interesses sociais, não conferindo tais acções direito a voto nem a percepção de dividendos.
  52. Número ou marcador, página 46: ARTIGO DÉCIMO
  53. Texto do artigo, página 46: (Obrigações)
  54. Número ou marcador, página 46: Um) A sociedade poderá emitir obrigações nominativas ou ao portador nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições que forem fixadas pela assembleia geral.
  55. Número ou marcador, página 46: Dois) Os títulos definitivos ou provisórios representativos das obrigações conterão as assinaturas de dois administradores, uma das quais poderá ser aposta por chancela ou outro meio mecânico de impressão.
  56. Número ou marcador, página 46: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  57. Texto do artigo, página 46: (Obrigações próprias)
  58. Texto do artigo, página 46: Por deliberação do conselho de administração, com parecer favorável do conselho fiscal ou fiscal único, pode a sociedade adquirir obrigações próprias e realizar sobre elas as operações convenientes aos interesses sociais, nomeadamente proceder à sua conversão ou amortização.
  59. Número ou marcador, página 46: CAPÍTULO III Dos órgãos sociais, deliberações, funcionamento e competências
  60. Número ou marcador, página 46: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  61. Texto do artigo, página 46: (Órgãos da sociedade)
  62. Texto do artigo, página 46: São órgãos sociais:
  63. Número ou marcador, página 46: a) A Assembleia Geral;
  64. Número ou marcador, página 46: b) O Conselho de Administração;
  65. Número ou marcador, página 46: c) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  66. Número ou marcador, página 46: SECÇÃO I
  67. Texto do artigo, página 46: Das disposições comuns
  68. Número ou marcador, página 46: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  69. Texto do artigo, página 46: (Eleição e mandato)
  70. Número ou marcador, página 46: Um) Os órgãos sociais são eleitos pela assembleia geral com observância do disposto na lei e nos presentes estatutos, sendo permitida a sua reeleição.
  71. Número ou marcador, página 46: Dois) Com excepção dos membros do conselho fiscal ou do fiscal único, os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos renováveis de quatro anos.
  72. Número ou marcador, página 46: Três) Os membros dos órgãos sociais, embora designados por prazo certo e determinado, manter-se-ão em exercício, mesmo depois de terminado o mandato para que foram eleitos, até nova eleição e tomada de posse, salvo os casos de substituição, renúncia ou destituição.
  73. Número ou marcador, página 46: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  74. Texto do artigo, página 46: (Remuneração dos órgãos sociais)
  75. Texto do artigo, página 46: As remunerações dos órgãos sociais serão fixadas pela Assembleia Geral.
  76. Número ou marcador, página 46: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  77. Número ou marcador, página 46: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  78. Texto do artigo, página 46: (Natureza)
  79. Número ou marcador, página 46: Um) A assembleia geral, regularmente constituída, representa a universalidade dos accionistas sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles quando tomadas nos termos da lei e dos estatutos.
  80. Número ou marcador, página 46: Dois) Todo o accionista, com ou sem direito a voto, tem o direito de comparecer a assembleia geral e discutir as matérias submetidas à apreciação, desde que provada a sua qualidade de accionista.
  81. Número ou marcador, página 46: Três) Os obrigacionistas não podem assistir às reuniões da assembleia geral.
  82. Número ou marcador, página 46: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  83. Texto do artigo, página 46: (Competências da assembleia geral)
  84. Texto do artigo, página 46: Para além das matérias que lhe são especialmente atribuídas por lei, compete a assembleia geral deliberar sobre as seguintes matérias:
  85. Número ou marcador, página 46: a) Eleição ou destituição do conselho de administração e do conselho fiscal ou do fiscal único;
  86. Número ou marcador, página 46: b) O balanço, a conta de ganhos e perdas e o relatório do conselho de Administração referentes ao exercício;
  87. Número ou marcador, página 46: c) O relatório e o parecer do conselho fiscal ou do fiscal único;
  88. Número ou marcador, página 46: d) Aplicação dos resultados do exercício;
  89. Número ou marcador, página 46: e) Alteração ou reforma dos estatutos da sociedade;
  90. Número ou marcador, página 46: f) Aumento, redução ou reintegração do capital social;
  91. Número ou marcador, página 46: g) Cisão, fusão e transformação da sociedade;
  92. Número ou marcador, página 46: h) Dissolução ou aprovação das contas de liquidação da sociedade; i) Emissão de obrigações;
  93. Número ou marcador, página 46: J) Constituição, reforço ou redução tanto de reservas como de provisões;
  94. Número ou marcador, página 46: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  95. Texto do artigo, página 46: (Direito a voto)
  96. Número ou marcador, página 46: Um) Tem direito de voto todo o accionista que reúna cumulativamente as seguintes condições:
  97. Número ou marcador, página 46: a) Ser titular de, pelo menos, mil acções;
  98. Número ou marcador, página 46: b) Ter esse número mínimo de acções registado, ou depositado em seu nome, desde o oitavo dia anterior ao da reunião da assembleia geral e, manter esse registo ou depósito, pelo menos até ao encerramento da reunião.
  99. Número ou marcador, página 46: Dois) Os accionistas que não possuírem o número mínimo de acções referida na alíneaa) do número anterior, podem agrupar-
  100. Texto do artigo, página 46: se de forma a completá-lo, devendo, neste caso, fazer-se representar por um accionista cujo nome será indicado em carta dirigida ao presidente da mesa, com as assinaturas de todos os representados reconhecidas por notário e recebida por aquele até ao momento do início da sessão.
  101. Número ou marcador, página 46: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  102. Texto do artigo, página 46: (Representação de accionistas)
  103. Número ou marcador, página 46: Um) Os accionistas com direito á voto podem fazer-se representar nas assembleias gerais por mandatário, que seja advogado, accionista ou administrador da sociedade, constituído com uma procuração por escrito outorgada com prazo determinado, de no máximo, doze meses e com indicação dos poderes conferidos.
  104. Número ou marcador, página 46: Dois) Os incapazes e as pessoas colectivas serão representados pelas pessoas a quem legalmente couber a respectiva representação, no entanto, o representante pode delegar essa representação nos termos do número um deste artigo.
  105. Número ou marcador, página 46: Três) Os documentos de representação legal nos termos do número um e dois devem ser recebidos pelo presidente da mesa até dois dias antes da data fixada para a reunião.
  106. Número ou marcador, página 46: Quatro) Compete ao presidente da mesa da assembleia geral verificar a regularidade dos mandatos e das representações, com ou sem audiência da assembleia geral, segundo o seu prudente critério.
  107. Número ou marcador, página 46: ARTIGO DÉCIMO NONO
  108. Texto do artigo, página 46: (Mesa da assembleia geral)
  109. Número ou marcador, página 46: Um) A mesa da assembleia geral é composta por um presidente e, pelo menos, um secretário, cujas faltas serão supridas nos termos da lei.
  110. Número ou marcador, página 46: Dois) O presidente e o secretário da mesa são eleitos em assembleia geral, de entre os sócios ou outras pessoas, por um período de quatro anos, podendo ser reeleitos.
  111. Número ou marcador, página 46: Três) Compete ao presidente da mesa para além de outras atribuições que lhe são conferidas pela lei e pelos presentes estatutos, convocar e dirigir as reuniões da assembleia geral, dar posse aos membros do conselho de administração e conselho fiscal ou fiscal único e assinar os autos de posse.
  112. Número ou marcador, página 46: ARTIGO VIGÉSIMO
  113. Texto do artigo, página 46: (Reuniões)
  114. Número ou marcador, página 46: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente nos três meses imediatos ao termo de cada exercício e, extraordinariamente, sempre que devidamente convocada, por iniciativa do presidente da mesa a requerimento do conselho de administração, do conselho fiscal ou fiscal único ou de accionistas que representem, pelo menos, dez por cento do capital social.
  115. Número ou marcador, página 47: Dois) A assembleia geral poderá funcionar em primeira convocação, sobre a alteração do contrato de sociedade, fusão, cisão, transformação, dissolução da sociedade, quando estiverem presentes ou representados accionistas titulares de, pelo menos, um terço do capital social.
  116. Número ou marcador, página 47: Três) Em segunda convocação a assembleia poderá funcionar e deliberar validamente seja qual for o número de accionistas presentes ou representados e o montante do capital que lhe couber salvo disposições legais em contrário.
  117. Número ou marcador, página 47: Quatro) Em reunião ordinária, a assembleia geral apreciará e votará o relatório do conselho de administração, o balanço e as contas do exercício findo, com o parecer do conselho fiscal ou fiscal único, deliberará quanto à aplicação dos resultados e elegerá quando for caso disso, os órgãos sociais, podendo ainda tratar de quaisquer assuntos de interesse da sociedade, desde que sejam expressamente indicados na respectiva convocatória.
  118. Número ou marcador, página 47: Cinco) As actas da assembleia geral, depois de transcritas para o livro de actas e uma vez assinadas pelo presidente e pelo secretário ou no caso de impedimento deste, por quem presidiu à reunião da assembleia geral e por quem tiver secretariado a reunião, produzem acto contínuo, os seus efeitos com dispensa de qualquer formalidade.
  119. Número ou marcador, página 47: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  120. Texto do artigo, página 47: (Local da reunião)
  121. Texto do artigo, página 47: A assembleia geral reúne-se em princípio na sede social, mas poderá reunir-se em qualquer outro local do território nacional desde que o presidente da respectiva mesa assim o decida, com concordância do conselho de administração e do conselho fiscal ou fiscal único.
  122. Número ou marcador, página 47: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  123. Texto do artigo, página 47: (Convocatória)
  124. Número ou marcador, página 47: Um) A convocatória da assembleia geral será feita por meio de anúncio publicado em um número de um jornal nacional de grande tiragem ou mediante expedição de cartas dirigidas aos sócios, quando sejam nominativastodas asacções da sociedade, com antecedência de pelo menos trinta dias em relação à data da reunião.
  125. Número ou marcador, página 47: Dois) Da convocatória deverá constar:
  126. Número ou marcador, página 47: a) A firma, a sede e número de registo da sociedade;
  127. Número ou marcador, página 47: b) O local, dia e hora da reunião;
  128. Número ou marcador, página 47: c) A espécie da reunião;
  129. Número ou marcador, página 47: d) A ordem de trabalhos da reunião, com menção especificada dos assuntos a submeter à deliberação dos accionistas.
  130. Número ou marcador, página 47: Três) O aviso convocatório, deve ainda conter a indicação dos documentos que se encontram na sede social, para consulta pelos accionistas.
  131. Número ou marcador, página 47: Quatro) Os avisos serão assinados pelo presidente da mesa da assembleia geral ou, nos casos previstos no número dois do artigo cento e trinta e três do Código Comercial, por qualquer um dos administradores, pelo presidente do conselho fiscal ou do fiscal único ou pelos accionistas que convocarem a assembleia geral.
  132. Número ou marcador, página 47: Cinco) No caso da assembleia geral regularmente convocada não poder funcionar por insuficiente representação do capital social, será convocada imediatamente uma nova reunião para se efectuar dentro de trinta dias, mas não antes de decorridos quinze dias.
  133. Número ou marcador, página 47: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  134. Texto do artigo, página 47: (Validade das deliberações)
  135. Texto do artigo, página 47: As deliberações da assembleia geral serão tomadas por maioria simples de votos, devendo, no entanto, obter o consentimento dos accionistas titulares das acções preferenciais, quando existam, salvo excepções estatuídas na lei.
  136. Número ou marcador, página 47: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  137. Texto do artigo, página 47: (Votação)
  138. Número ou marcador, página 47: Um) Por cada conjunto de mil acções contase um voto.
  139. Número ou marcador, página 47: Dois) Não haverá limitações quanto ao número de votos de que cada accionista dispõe na assembleia geral, quer em nome próprio, quer como procurador.
  140. Número ou marcador, página 47: Três) As votações serão feitas pela forma indicada pelo presidente da mesa, excepto quando respeitem a eleições ou deliberações relativas a pessoas certas ou determinadas, casos em que serão efectuadas por escrutínio secreto se a assembleia não deliberar previamente adoptar outra forma de votação.
  141. Número ou marcador, página 47: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  142. Texto do artigo, página 47: (Interrupção e suspensão da reunião)
  143. Número ou marcador, página 47: Um) Quando os assuntos da ordem de trabalhos não possam ser esgotados no dia para que a reunião tiver sido convocada, deve esta continuar à mesma hora e no mesmo local no primeiro dia útil seguinte.
  144. Número ou marcador, página 47: Dois) Sem prejuízo do disposto no número anterior, pode ser deliberada a suspensão dos trabalhos e marcada nova sessão para data que não diste mais que trinta dias.
  145. Número ou marcador, página 47: Três) Uma mesma reunião da assembleia só pode ser suspensa por duas vezes.
  146. Número ou marcador, página 47: SECÇÃO III Do Conselho de Administração
  147. Número ou marcador, página 47: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  148. Texto do artigo, página 47: (Composição)
  149. Texto do artigo, página 47: A administração da sociedade será exercida por um conselho de administração constituído por um mínimo de três membros e um máximo de cinco eleitos em assembleia geral por um período de quatro anos, podendo ser reeleitos.
  150. Número ou marcador, página 47: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  151. Texto do artigo, página 47: (Competências do conselho de administração)
  152. Texto do artigo, página 47: Ao conselho de administração compete gerir as actividades da sociedade, obrigar a sociedade e representá-la em juízo ou fora dele, activa e passivamente, celebrar contratos e praticar todos os actos atinentes à realização do objecto social que a lei ou os presentes estatutos não reservem a assembleia geral e em particular:
  153. Número ou marcador, página 47: a) Propor à assembleia geral que delibere sobre quaisquer assuntos de interesse relevante para a sociedade, nomeadamente a constituição, reforço ou redução de reservas e provisões, a negociação com quaisquer instituições de crédito e a realização de operações de financiamento activas ou passivas;
  154. Número ou marcador, página 47: b) Propor à assembleia geral a designação da sociedade revisora de contas;
  155. Número ou marcador, página 47: c) Gerir as participações sociais de que a sociedade seja detentora directa ou indirectamente;
  156. Número ou marcador, página 47: d) Delegar em um ou mais dos seus membros a totalidade ou parte de seus poderes e constituir mandatários;
  157. Número ou marcador, página 47: e) Nomear o director executivo, devendo fixar expressamente o âmbito dos poderes a serem delegados ao director executivo, bem como as garantias a prestar por este;
  158. Número ou marcador, página 47: f) Exercer as demais competências que lhe sejam atribuídas por lei, pelo contrato de sociedade ou pela assembleia geral.
  159. Número ou marcador, página 47: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  160. Texto do artigo, página 47: (Director executivo)
  161. Número ou marcador, página 47: Um) A gestão diária da sociedade, será exercida por um director executivo a ser nomeado pelo conselho de administração, sendo o âmbito dos seus poderes fixados pelo conselho de administração.
  162. Número ou marcador, página 47: Dois) O director executivo, poderá ser nomeado entre pessoas estranhas à sociedade.
  163. Número ou marcador, página 47: Três) O director executivo, é nomeado para exercer as suas funções por períodos renováveis de quatro anos, sendo permitida a sua reeleição por uma ou mais vezes.
  164. Número ou marcador, página 47: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  165. Texto do artigo, página 47: (Responsabilidades dos administradores)
  166. Texto do artigo, página 47: Os administradores serão pessoalmente responsáveis pelos actos que praticarem no desempenho das suas funções, respondendo perante os accionistas pelo estrito cumprimento do seu mandato.
  167. Número ou marcador, página 47: ARTIGO TRIGÉSIMO
  168. Texto do artigo, página 47: (Reuniões)
  169. Número ou marcador, página 47: Um) O conselho de administração reunirá ordinariamente uma vez por mês e
  170. Texto do artigo, página 48: extraordinariamente quando necessário, sempre que for convocada pelo presidente ou por outros dois administradores.
  171. Número ou marcador, página 48: Dois) As convocações, deverão ser feitas por escrito e de forma a serem recebidas com um mínimo de oito dias de antecedência relativamente a data das reuniões a não ser que este prazo seja dispensado por todos os administradores.
  172. Número ou marcador, página 48: Três) A convocatória deverá incluir a ordem de trabalhos, bem como ser acompanhada de todos os documentos necessários à tomada de deliberações quando for o caso.
  173. Número ou marcador, página 48: Quatro) As reuniões do conselho de administração serão realizadas, em princípio na sede social, podendo realizar-se noutro local do território nacional desde que a maioria dos administradores o aceite e o comunique ao conselho fiscal ou fiscal único com oito dias de antecedência.
  174. Número ou marcador, página 48: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  175. Texto do artigo, página 48: (Deliberações)
  176. Número ou marcador, página 48: Um) Para que o conselho de administração possa deliberar, devem estar presentes ou representados a maioria dos seus membros.
  177. Número ou marcador, página 48: Dois) Qualquer administrador poderá fazer-se representar na reunião por outro administrador mediante carta dirigida ao presidente do conselho de administração, mas cada instrumento de mandato apenas poderá ser utilizado uma vez.
  178. Número ou marcador, página 48: Três) Nenhum administrador poderá representar no conselho mais do que um outro membro.
  179. Número ou marcador, página 48: Quatro) As deliberações serão tomadas por maioria simples de voto dos administradores presentes ou representados, tendo o presidente voto de qualidade em caso de empate.
  180. Número ou marcador, página 48: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  181. Texto do artigo, página 48: (Assinaturas)
  182. Número ou marcador, página 48: Um) A sociedade fica obrigada:
  183. Número ou marcador, página 48: a) Pelas assinaturas conjuntas de dois administradores;
  184. Número ou marcador, página 48: b) Por duas assinaturas, de entre as quais, uma de um dos administradores e a outra do director executivo;
  185. Número ou marcador, página 48: c) Pela assinatura de mandatários da sociedade no âmbito dos respectivos mandatos.
  186. Número ou marcador, página 48: Dois) Para assuntos de mero expediente bastará a assinatura de um administrador ou do director executivo.
  187. Número ou marcador, página 48: SECÇÃO IV Do conselho fiscal ou fiscal único
  188. Número ou marcador, página 48: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  189. Texto do artigo, página 48: (Composição)
  190. Número ou marcador, página 48: Um) A fiscalização da sociedade incumbe a um conselho fiscal composto por um mínimo
  191. Texto do artigo, página 48: de três e máximo de cinco membros, ou por um fiscal único, eleito em assembleia geral.
  192. Número ou marcador, página 48: Dois) As funções dos membros do Conselho Fiscal ou do Fiscal Único estendem-se até à primeira assembleia geral ordinária realizada após a sua eleição, podendo ser reeleitos.
  193. Número ou marcador, página 48: Três) Não podem ser eleitos ou designados membros do conselho fiscal ou fiscal único, as pessoas singulares ou colectivas, que estejam abrangidos pelos impedimentos estabelecidos na lei.
  194. Número ou marcador, página 48: Quatro) A Assembleia Geral, pode confiar a uma sociedade independente de auditoria o exercício das funções de conselho fiscal ou fiscal único, não procedendo então a eleição deste.
  195. Número ou marcador, página 48: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  196. Texto do artigo, página 48: (Competências do conselho fiscal ou fiscal único)
  197. Texto do artigo, página 48: Compete ao conselho fiscal ou fiscal único:
  198. Número ou marcador, página 48: a) Fiscalizar os actos do conselho de administração;
  199. Número ou marcador, página 48: b) Examinar e opinar sobre o relatório anual da administração e as demonstrações contabilísticas do exercício social;
  200. Número ou marcador, página 48: c) Opinar sobre as propostas do conselho de administração a serem submetidas à assembleia geral, relativas a modificação do capital social, emissão de obrigações ou bónus de subscrição, planos de investimento ou orçamentos de capital, distribuição de dividendos, transformação, fusão ou cisão;
  201. Número ou marcador, página 48: d) Analisar, pelo menos trimestralmente, o balancete e demais demonstrações contabilísticas elaboradas pela sociedade;
  202. Número ou marcador, página 48: e) Cumprir as demais obrigações constantes da lei e dos estatutos.
  203. Número ou marcador, página 48: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  204. Texto do artigo, página 48: (Reuniões e deliberações)
  205. Número ou marcador, página 48: Um) Ao presidente do conselho fiscal cabe convocar e presidir às reuniões.
  206. Número ou marcador, página 48: Dois) O conselho fiscal reúne sempre que algum membro o requeira ao presidente e, pelo menos, uma vez por trimestre.
  207. Número ou marcador, página 48: Três) As deliberações são tomadas por maioria, só podendo o conselho reunir com a presença da maioria dos seus membros, os quais não podem delegar as suas funções.
  208. Número ou marcador, página 48: Quatro) Das reuniões é elaborada uma acta, a ser assinada por todos os membros presentes, da qual devem constar as deliberações tomadas e um relatório sucinto de todas as verificações, fiscalizações e demais diligências dos seus membros desde a reunião anterior, e dos seus resultados.
  209. Número ou marcador, página 48: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  210. Texto do artigo, página 48: (Pessoas colectivas em cargos sociais)
  211. Número ou marcador, página 48: Um) Sendo escolhido para a mesa da assembleia geral, para o conselho de administração ou para o conselho fiscal ou fiscal único uma pessoa colectiva, será representada no exercício do cargo pelo indivíduo a designar, em carta registada e dirigida ao presidente da mesa da assembleia geral.
  212. Número ou marcador, página 48: Dois) A pessoa colectiva pode livremente substituir o seu representante ou desde logo indicar mais de uma pessoa para o substituir relativamente aos cargos da assembleia geral ou do conselho de administração, e quanto ao conselho fiscal ou fiscal único observar-se-ão as disposições legais aplicáveis.
  213. Número ou marcador, página 48: CAPÍTULO IV Da aplicação dos resultados do exercício social
  214. Número ou marcador, página 48: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  215. Texto do artigo, página 48: (Exercício social)
  216. Número ou marcador, página 48: Um) O exercício social inicia a um de Julho e termina a trinta de Junho do ano seguinte.
  217. Número ou marcador, página 48: Dois) O balanço e contas de resultado, fechar-se-ão com referência a trinta de Junho de cada ano civil e serão submetidos à apreciação e deliberação da assembleia geral.
  218. Número ou marcador, página 48: Três) Os lucros apurados em cada exercício da sociedade terão, depois de tributados a seguinte aplicação:
  219. Número ou marcador, página 48: a) Cinco por cento para o fundo de reserva legal, enquanto não estiver realizado ou sempre que seja necessário reintegrá-lo, que não excederá vinte por cento do capital social; e
  220. Número ou marcador, página 48: b) O remanescente será aplicado conforme deliberações da assembleia geral.
  221. Número ou marcador, página 48: CAPÍTULO V Das disposições finais
  222. Número ou marcador, página 48: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  223. Texto do artigo, página 48: (Dissolução)
  224. Número ou marcador, página 48: Um) A sociedade dissolve-se nos casos estabelecidos na lei e nos presentes estatutos.
  225. Número ou marcador, página 48: Dois) Serão liquidatários, os membros do conselho de administração que estiverem em exercício quando a dissolução se operar, os quais terão, para além das atribuições gerais mencionadas no artigo duzentos e trinta e nove do Código Comercial, as obrigações fixadas pelo artigo duzentos e quarenta daquele Código.
  226. Número ou marcador, página 48: Três) O fundo de reserva legal que estiver realizado no momento da dissolução da sociedade será partilhado entre os accionistas com observância ao disposto na lei geral.
  227. Número ou marcador, página 49: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  228. Texto do artigo, página 49: (Exame de escrituração)
  229. Texto do artigo, página 49: O direito dos accionistas a examinar a escrituração e a documentação concernente às operações sociais só poderá ser exercido no prazo indicado no número um do artigo quatrocentos e quinze do Código Comercial e recai apenas sobre os documentos a que se referem as alíneas a) e b) do referido número um.
  230. Número ou marcador, página 49: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  231. Texto do artigo, página 49: (Omissões)
  232. Texto do artigo, página 49: Em todo o omisso observar-se-ão as disposições contidas na legislação aplicável.
  233. Texto do artigo, página 49: Está conforme.
  234. Texto do artigo, página 49: Cartório Notarial Privativo do Ministério das Finanças, em Maputo, vinte e sete de Novembro de dois mil e catorze. – A Auditora, Quitéria Julieta C. Cumbe.
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