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Texto do artigo · p. 61 Horizonte Cooperativa de Crédito Solidário, Limitada
Texto do artigo · p. 61 Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de dez de Agosto de dois mil e quinze, lavrada de folhas cento e dezasseis a folhas cento e trinta e oito do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e quarenta traço A, do Quarto Cartório Notarial de Maputo perante Batça Banu Amade Mussa, Licenciada em Direito, conservadora e notária superior A em exercício no referido cartório, foi constituída entre: Associação Femme Moçambique - Empreendedores por Excelência, Deolinda Guilherme Langa Wicht, Isabel Mónica Xavier Trindade, Maria José Amado Vitorino Ali, Amina Carina Momade Bacar, Maria Clotilde Namburete, Vanylla Carla dos Santos e Anabela Mabjaia, uma sociedade de responsabilidade limitada denominada, Horizonte Cooperativa de Crédito Solidário, Limitada, com sede em Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes.
Número ou marcador · p. 61 CAPÍTULO I Da denominação, natureza, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 61 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 61 (Denominação de natureza)
Texto do artigo · p. 61 A Horizonte Cooperativa de Crédito Solidário, Limitada, abreviadamente designada por HCCS (Horizonte Cooperativa de Crédito Solidário, Limitada), ou simplesmente denominada por cooperativa, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
Número ou marcador · p. 61 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 61 (Duração)
Texto do artigo · p. 61 A Cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 61 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 61 (Sede)
Texto do artigo · p. 61 A Cooperativa tem a sua sede em Maputo e poderá criar e encerrar, nos termos da lei, filiais, agências ou delegações ou quaisquer outras formas de representação em território nacional ou estrangeiro onde as necessidades da prossecução dos seus fins o justifiquem.
Número ou marcador · p. 61 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 61 (Objecto)
Número ou marcador · p. 61 Um) A Cooperativa tem por objectivo o exercício das funções de captação de depósitos e concessao de crédito apenas aos os membros, e bem como o desenvolvimento de operação e actos de prestação de serviços financeiros, em benefício exclusivo dos cooperativistas.
Número ou marcador · p. 61 Dois) No prosseguimento do seu objecto, a Cooperativa visará alcançar, em especial, os seguintes fins:
Número ou marcador · p. 61 a) Concessão de micro créditos aos cooperativistas, empresários emergentes, em particular às mulheres;
Número ou marcador · p. 61 b) Mobilização de poupanças dos seus membros e a sua orientação para a promoção do empresariado nacional,
Número ou marcador · p. 61 c) Mobilização de apoio externo, em particular de instituições bilaterais e multilaterais interessadas no desenvolvimento do sector privado nacional;
Número ou marcador · p. 61 d) Apoio ao desenvolvimento de projectos de pequena e média dimensão realizados por organizações em nível da base;
Número ou marcador · p. 61 e) Concessão de empréstimos e outras operações activas de crédito a curto, médio e longo prazo que sejam permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 61 CAPÍTULO II Dos fundos próprios, recursos financeiros e dos títulos
Número ou marcador · p. 61 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 61 Capital social, fundos próprios e responsabilidade dos cooperativistas
Número ou marcador · p. 61 Um) o capital social da Cooperativa é de cinco milhões de meticais, integralmente subscrito e realizado à data da constituição da caixa, e é representado por mil títulos com o valor nominal de cem meticais cada um.
Número ou marcador · p. 61 Dois) A cooperativa disporá ainda dos seguintes recursos:
Número ou marcador · p. 61 a) As participações de capital e as contribuições dos seus membros, em numerário ou espécie;
Número ou marcador · p. 61 b) As reservas constituídas por afectação dos títulos, por transferência de todo ou de parte dos lucros líquidos apurados em cada exercício, nas condições que vierem a ser fixados em assembleia geral;
Número ou marcador · p. 61 c) Comparticipação resultante dos aderentes a cooperativa;
Número ou marcador · p. 61 d) As reservas legais;
Número ou marcador · p. 61 e) Quaisquer outros bens, rendimentos ou receitas que lhe sejam atribuídos.
Número ou marcador · p. 61 Três) Para financiamento das operações compreendidas no seu objecto, além da utilização dos recursos indicados no número dois, a cooperativa poderá:
Número ou marcador · p. 61 a) Aceitar depósitos dos seus membros;
Número ou marcador · p. 61 b) Utilizar fundos provenientes de donativos empréstimos concedidos por pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras;
Número ou marcador · p. 61 c) Realizar quaisquer outras operações passivas que sejam permitidas por lei, mediante decisão do conselho de administração da cooperativa.
Número ou marcador · p. 61 Quatro) A responsabilidade dos cooperativistas será limitada, mas nunca será inferior ao valor dos títulos subscritos mais o valor depositado no momento da admissão.
Número ou marcador · p. 61 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 61 (Entrada mínima e formas de representação do capital social)
Número ou marcador · p. 61 Um) A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperativista é de dezoito mil e quinhentos meticais, cuja representação será feita pela totalidade do valor da entrada do cooperativista, através de títulos representativos do capital social.
Número ou marcador · p. 61 Dois) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo título só será emitido nos termos e condições que forem definidos pelo conselho de direcção.
Número ou marcador · p. 61 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 61 (Aumento de capital)
Número ou marcador · p. 61 Um) O capital da cooperativa poderá ser aumentado uma ou mais vezes por capitalização das reservas constituídas pelos membros e sem prejuízo da manutenção das reservas legais obrigatórias, pela emissão de novos títulos postas a concurso de todos os cooperativistas, sempre nos termos da correspondente deliberação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 61 Dois) A todos os cooperativistas é dado o direito de preferência na subscrição de novos títulos, proporcionalmente ao número de títulos que detém.
Número ou marcador · p. 62 Três) A informação de subscrição de novos títulos deverá ser feita por anúncio, indicando que o período para exercer o direito de preferência é de quinze dias.
Número ou marcador · p. 62 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 62 (Livro de registos de títulos)
Texto do artigo · p. 62 A Cooperativa obriga-se a manter um registo dos títulos representativos do capital social em livro próprio onde se mencionara entre outros
Texto do artigo · p. 62 o nome dos membros, a data da sua admissão como membro, o capital subscrito e realizado, o respectivo título ou títulos representativos de capital social que detenha na Cooperativa, as eventuais transmissões ocorridas e operações realizadas com a cooperativa.
Número ou marcador · p. 62 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 62 (Títulos próprios)
Número ou marcador · p. 62 Um) A cooperativa só poderá adquirir títulos representativos do próprio capital, a título gratuito, desde que estes estejam integralmente realizados, excepto se a aquisição resultar da falta de realização de título pelos seus subscritores.
Número ou marcador · p. 62 Dois) O processo será feito nos termos regulamentados internamente, seguindo-se por analogia os formalismos estabelecidos para as acções de uma sociedade anónima, dentro dos limites e condições impostas na lei das cooperativas.
Número ou marcador · p. 62 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 62 (Obrigações ou títulos de investimento)
Texto do artigo · p. 62 A cooperativa poderá desde que devidamente fundamentada quanto aos objectivos a alcançar e as condições de utilização do respectivo resultado, nos termos da Lei e mediante deliberação da assembleia geral, emitir obrigações ou títulos de investimento nominativos ou ao portador, dentro dos limites e condições legais e do que vier a ser regulamentado.
Número ou marcador · p. 62 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 62 (Prestações suplementares)
Texto do artigo · p. 62 Podem ser exigidas aos cooperativistas prestações suplementares de capital até ao montante do capital social, ficando todos os cooperativistas obrigados na proporção das respectivas participações no capital social.
Número ou marcador · p. 62 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 62 (Obrigações)
Texto do artigo · p. 62 A cooperativa poderá emitir obrigações e outros títulos negociáveis.
Número ou marcador · p. 62 CAPÍTULO III Dos membros
Número ou marcador · p. 62 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 62 (Requisitos de admissão)
Texto do artigo · p. 62 A cooperativa prossegue o princípio da adesão voluntária é livre, podendo ser membros todas as pessoas singulares ou colectivas, sem qualquer tipo de descriminação, desde que aceitem ou estejam de acordo com actividades, principais ou conexas, prosseguidas pela cooperativa, tenham capacidade civil e que preencham os requisitos e condições previstas na lei e nos presentes estatutos da cooperativa.
Número ou marcador · p. 62 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 62 (Direitos e deveres)
Texto do artigo · p. 62 Os membros da cooperativa terão os direitos, e obedecerão aos deveres estipulados na lei das cooperativas.
Número ou marcador · p. 62 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 62 (Deveres dos membros)
Texto do artigo · p. 62 Constituem deveres dos sócios:
Número ou marcador · p. 62 a) Conhecer, respeitar e aplicar os estatutos, regulamento e deliberações da assembleia geral e dos outros órgãos sociais da cooperativa;
Número ou marcador · p. 62 b) Contribuir com a sua parte social;
Número ou marcador · p. 62 c) Participar nas assembleias gerais e em outras reuniões da cooperativa para que sejam convocados;
Número ou marcador · p. 62 d) Prestigiar a cooperativa e manter fidelidade aos seus princípios.
Número ou marcador · p. 62 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 62 (Direitos dos membros)
Texto do artigo · p. 62 Os membros da cooperativa têm os seguintes direitos:
Número ou marcador · p. 62 a) Participar na distribuição dos excedentes da cooperativa nas condições que forem definidas pela assembleia geral;
Número ou marcador · p. 62 b) Usufruir dos benefícios financeiros e sociais que resultem em geral da actividade da cooperativa;
Número ou marcador · p. 62 c) Participar nas assembleias gerais e reuniões da cooperativa quando não lhes esteja vedada a participação por regulamento ou outra norma interna de funcionamento da cooperativa;
Número ou marcador · p. 62 d) Conhecer a situação económica e financeira da cooperativa requerendo aos órgãos competentes da cooperativa as informações pertinentes, mas sem prejuízo das regras relativas ao sigilo bancário;
Número ou marcador · p. 62 e) Recorrer das decisões dos órgãos sociais da cooperativa, sempre que julgarem lesados seus objectivos económicos e sociais ou ponderosos interesses individuais;
Número ou marcador · p. 62 f) Ser remunerados pelo trabalho prestado à cooperativa e de conformidade com as deliberações dos órgãos competentes da cooperativa;
Número ou marcador · p. 62 g) Transmitir por morte ou extinção aos seus herdeiros ou sucessores, os direitos de titularidade como membro da cooperativa;
Número ou marcador · p. 62 h) Alienar gratuita ou onerosamente os direitos adquiridos como membro da cooperativa, nos casos previstos no regulamento;
Número ou marcador · p. 62 i) Pedir exoneração.
Número ou marcador · p. 62 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 62 (Perda de qualidade de membro quando)
Texto do artigo · p. 62 Ocorre a perda de qualidade de membro quando:
Número ou marcador · p. 62 Um) Livremente decidir desvincular-se da Cooperativa.
Número ou marcador · p. 62 Dois) Os que estiverem abrangidos pelas previsões estabelecidas nas alíneas do número três do artigo trinta e quatro da Lei das cooperativas.
Número ou marcador · p. 62 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 62 (Procedimento sancionatório e exclusão de membro)
Número ou marcador · p. 62 Um) A aplicação de qualquer medida sancionatória, incluindo a da exclusão de membro, esta sujeito ao regime previsto na Lei das cooperativas.
Número ou marcador · p. 62 Dois) A perda da qualidade de membro, deriva da aplicação de uma medida sancionatória, não dará direito à restituição de qualquer contribuição que tiver entrado para a cooperativa, nem desobriga o membro do cumprimento pontual de todas obrigações anteriormente assumidas.
Número ou marcador · p. 62 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 62 (Expulsão de sócios)
Texto do artigo · p. 62 Podem ser expulsos da HCCS por deliberação da assembleia geral, os sócios que:
Número ou marcador · p. 62 a) Cometam infracção grave no que concerne ao respeito dos estatutos e regulamentos da cooperativa;
Número ou marcador · p. 62 b) Infrinjam gravemente os princípios da ética bancária e cooperativa;
Número ou marcador · p. 62 c) Violem o sigilo profissional;
Número ou marcador · p. 62 d) Sejam condenados judicialmente por crime doloso punido com pena de prisão maior.
Número ou marcador · p. 62 CAPÍTULO IV Das funções do crédito das operações em geral e da prestação de serviços
Número ou marcador · p. 62 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 62 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 62 (Politicas de crédito)
Texto do artigo · p. 62 Como cooperativa de crédito, a cooperativa orienta o crédito directo de forma a assegurar
Texto do artigo · p. 63 a sua selectividade, tendo em conta as possibilidades do seu reembolso, dentro dos prazos ajustados à natureza e reprodutividade das aplicações, a capacidade de gestão dos mutuários e as garantias envolvidas, cuidando do equilíbrio empresarial próprio e dos agentes económicos envolvidos.
Número ou marcador · p. 63 SECÇÃO II Das operações e da prestação de serviços
Número ou marcador · p. 63 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 63 (Operações em geral)
Número ou marcador · p. 63 Um) A cooperativa poderá efectuar as seguintes operações:
Texto do artigo · p. 63 a)Aceitar depósitos de disponibilidades monetárias dos membros sob forma de depósito à ordem ou a prazo com ou sem pré-aviso;
Número ou marcador · p. 63 b) Abrir crédito de conta corrente aos membros;
Número ou marcador · p. 63 c) Conceder crédito aos membros em praças nacionais por meio de cartas-circulares ou ordens especiais, exigindo como contra partida a constituição de garantias gerais, especiais, reais ou pessoais, previstas na lei, que considerar adequadas e suficientes para cobertura dos créditos;
Número ou marcador · p. 63 d) Autorizar descobertos em contas;
Número ou marcador · p. 63 e) Fazer por conta dos associados cobranças, pagamentos e transferências de fundos ou de numerários, bem assim quaisquer operações bancárias permitidas por lei às cooperativas de crédito;
Número ou marcador · p. 63 f) Aceitar depósitos à vista dos membros sob forma de conta corrente;
Número ou marcador · p. 63 g) Prestar abonações, finanças, avales ou outras ou outras garantias destinadas a assegurar o cumprimento de obrigações pelos associados nomeadamente na obtenção de crédito perante outras instituições;
Número ou marcador · p. 63 h) Aceitar hipotecas ou outras garantias como meio de assegurar o cumprimento de quaisquer obrigações de crédito;
Número ou marcador · p. 63 i) Descontar títulos de crédito dos membros, nomeadamente:
Número ou marcador · p. 63 i) Letras e cheques sobre praças nacionais; ii) Extractos de facturas, e outros títulos de natureza análoga;
Número ou marcador · p. 63 j) Conceder empréstimo aos membros sobre penhores de:
Número ou marcador · p. 63 i) Acções e obrigações liberadas nacionais, cotadas ou não na bolsa ou organismos com funções similares; ii) Letras e ordens de pagamento pagáveis em Moçambique, em moeda nacional; iii) Géneros, produtos, mercadorias e outros bens.
Número ou marcador · p. 63 Dois) Para garantia dos seus créditos hipotecários, a Cooperativa somente aceita primeiras hipotecas.
Número ou marcador · p. 63 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 63 (Prestação de serviços)
Texto do artigo · p. 63 Mediante o pagamento de comissões, a Cooperativa poderá encarregar-se de serviços de interesse para os seus membros, nas condições estabelecidas pela sua administração.
Número ou marcador · p. 63 CAPÍTULO V Das participações financeiras
Número ou marcador · p. 63 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 63 (Aplicação de capital)
Número ou marcador · p. 63 Um) A Cooperativa poderá efectuar aplicações de capitais por meio de operações de subscrição ou aquisição de títulos e outras partes sociais.
Número ou marcador · p. 63 Dois) A Cooperativa poderá participar no capital de sociedades constituídas ou a constituir, cujas actividades interessem ao seu próprio crescimento.
Número ou marcador · p. 63 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 63 (Participações em órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 63 Nas sociedades em cujo capital participe, a cooperativa poderá ser eleita ou designada sócio dos corpos sociais, fazendo-se representar, quanto ao exercício das referidas funções, pelas pessoas que houver por convenientes.
Número ou marcador · p. 63 CAPÍTULO VI Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 63 SECÇÃO I Dos princípios gerais
Número ou marcador · p. 63 ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 63 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 63 São órgãos sociais da cooperativa:
Número ou marcador · p. 63 a) A Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 63 b) A Direcção;
Número ou marcador · p. 63 c) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 63 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 63 (A assembleia geral)
Número ou marcador · p. 63 Um) A Assembleia Geral é o órgão social supremo da cooperativa e as deliberações tomadas nos termo legais estatutários. São obrigatórias para os restantes órgãos sociais da cooperativa e para todos os sócios.
Número ou marcador · p. 63 Dois) As reuniões da Assembleia Geral terão um limite máximo de cem membros da cooperativa presentes ou representados, em pleno gozo dos seus direitos, reunidos em sessão ordinária uma vez por ano.
Número ou marcador · p. 63 Três) As sessões da Assembleia Geral são convocadas pelo seu presidente com um mínimo de trinta dias de antecedência e com a indicação da agenda de trabalho.
Número ou marcador · p. 63 Quatro) A Assembleia Geral poderá reunir-se em sessões extraordinárias mediante convocatória do Presidente da Mesa da assembleia, a pedido da direcção ou do Conselho Fiscal, ou a pedido de cooperativistas que representem pelo menos um terço do capital.
Número ou marcador · p. 63 Cinco) As decisões da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples ou qualificada dos votos presentes ou representados, conforme definido por lei, contudo, quando os assuntos versem a dissolução da Cooperativa, o destino a ser dado ao fundo resultante da dissolução, a distribuição de excedentes e a alienação do património, as decisões só poderão proceder quando os detentores institucionais dos títulos votarem no sentido positivo.
Número ou marcador · p. 63 Seis) Quando a Assembleia Geral, regularmente convocada segundo as regras prescritas nos estatutos e na lei das cooperativas, não possa funcionar por falta de quórum, será imediatamente convocada nova reunião, que se efectuará dentro de trinta dias, mas não antes de quinze, considerando-se válidas as deliberações tomadas nesta segunda reunia, qualquer que seja o número de membros presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 63 Sete) Considera-se que a Assembleia Geral possui quórum suficiente para deliberar quando esteja presente ou representada metade dos membros que devem constituir a Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 63 Oito) A Assembleia Geral será dirigida por um presidente e dois secretários a serem eleitos na própria Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 63 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 63 (Competências)
Texto do artigo · p. 63 À Assembleia Geral competirá:
Número ou marcador · p. 63 a) Aprovar os estatutos, regulamentos, bem como quaisquer alterações estatutárias;
Número ou marcador · p. 63 b) Decidir sobre a dissolução, transformação, fusão, incorporação ou cisão da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 63 c) Aprovar a filiação da Cooperativa em união, federações e confederações;
Número ou marcador · p. 63 d) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 63 e) Aprovar a forma de distribuição dos excedentes a constituição e afectação de reservas;
Número ou marcador · p. 63 f) Decidir sobre a aplicação de medidas disciplinares ou outras dos sócios que integram os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 63 g) Discutir e aprovar os relatórios de gestão e as contas do exercício, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 63 h) Aprovar e controlar os instrumentos de execução orçamental e financeira da cooperativa;
Número ou marcador · p. 63 i) Apreciar e votar sobre o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;
Número ou marcador · p. 64 j) Aprovar a forma de distribuição de excedentes;
Número ou marcador · p. 64 k) Apreciar e aprovar as normas de trabalho e as tabelas de remunerações a praticar nos órgãos sociais da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 64 l) Deliberar sobre a exclusão de cooperativistas e sobre a perda de mandato dos órgãos sociais e, ainda funcionar como instância de recurso, quer quanto à admissão ou recusa de novos membros, quer em relação às sanções aplicadas pela direcção;
Número ou marcador · p. 64 m) Ordenar auditorias às contas sociais e sindicâncias ao funcionamento geral da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 64 n) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos que sejam do interesse da Cooperativa ou dos seus membros.
Número ou marcador · p. 64 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 64 (Voto)
Texto do artigo · p. 64 Nas reuniões da Assembleia Geral da cooperativa, os membros terão direito a um voto, podendo fazer-se representar por outro membro ou por delegados nos termos dos artigos quinquagésimo quarto da Lei das cooperativas.
Número ou marcador · p. 64 SUBSECÇÃO I Das assembleias parciais
Número ou marcador · p. 64 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 64 (Assembleia parcial)
Texto do artigo · p. 64 Quando a cooperativa atingir mais de cem membros, os membros residentes dentro de uma mesma área agrupar-se-ão em assembleias parciais que elegerão um membro para representá-los em Assembleia Geral, com indicação do sentido de voto sobre as matérias a serem nela tratadas.
Número ou marcador · p. 64 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 64 (Convocação e eleição de delegados)
Número ou marcador · p. 64 Um) A convocação e a data das assembleias parciais serão feitas na convocatória da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 64 Dois) Os delegados são eleitos por maioria de votos simples e abertos.
Número ou marcador · p. 64 SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
Número ou marcador · p. 64 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 64 (Composição, mandato e representação)
Número ou marcador · p. 64 Um) A Cooperativa será gerida por um Conselho de Direcção eleito pela Assembleia Geral, podendo ser integrado por membros ou por pessoas estranhas à Cooperativa, a quem se reconheça elevada competência, prestígio e idoneidade social.
Número ou marcador · p. 64 Dois) A direcção será composto por um número mínimo de três e máximo de sete membros, sendo dirigido por um presidente. A direcção terá ainda dois vice-presidentes.
Número ou marcador · p. 64 Três) Os membros da direcção serão eleitos por mandatos de três anos, podendo ser reeleitos por uma ou mais vezes.
Número ou marcador · p. 64 Quatro) Os membros da direcção poderão ser dispensados de prestar caução pela Assembleia Geral que os eleger.
Número ou marcador · p. 64 Cinco) É permitido que os membros da direcção façam representar nas reuniões deste órgão por outros gerentes, mediante simples comunicação escrita dirigida ao presidente.
Número ou marcador · p. 64 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 64 (Competências)
Texto do artigo · p. 64 Para assegurar a correcta gestão da cooperativa nos seus aspectos de funcionamento interno, compete especialmente a direcção:
Número ou marcador · p. 64 a) O exercício dos poderes de representação da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 64 b) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal e a apreciação e aprovação da Assembleia Geral, o relatório de gestão e as contas do exercício, o orçamento para o ano seguinte e o plano de actividades da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 64 c) Executar o orçamento e o plano de actividades;
Número ou marcador · p. 64 d) Deliberar sobre a admissão de novos membros e sobre sanções, dentro das suas competências;
Número ou marcador · p. 64 e) Definir a política de gestão do pessoal da cooperativa e aprovar o respectivo quadro e vencimentos;
Número ou marcador · p. 64 f) Admitir, colocar, transferir, promover, suspender, exonerar, demitir ou despedir e aposentar o pessoal ao serviço da cooperativa e exercer sobre ele a competente acção disciplinar; g)Aprovar o regulamento interno e outras normas de serviço tendentes ao bom funcionamento da cooperativa;
Número ou marcador · p. 64 h) Praticar os demais actos de interesse da cooperativa e dos cooperativistas.
Número ou marcador · p. 64 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 64 (Responsabilidade da direcção pelas deliberações)
Número ou marcador · p. 64 Um) A direcção é responsável pelas deliberações que forem contrárias à lei ou aos presentes estatutos, só lhe sendo lícito invocar determinação de órgãos ou entidade superior quando for escrita e se refira especialmente à deliberação;
Número ou marcador · p. 64 Dois) A responsabilidade referida no número anterior é restrita aos membros da direcção que
Texto do artigo · p. 64 tenham votado a favor da deliberação ilegal.
Número ou marcador · p. 64 SECÇÃO III Do conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 64 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 64 (Conselho Fiscal)
Número ou marcador · p. 64 Um) A fiscalização da cooperativa quanto a observância da Lei, do contrato de Cooperativa, e em especial do cumprimento das regras de escrituração compete ao Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 64 Dois) O Conselho Fiscal poderá por determinação da Assembleia Geral ser substituído por Fiscal Único, devendo este ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
Número ou marcador · p. 64 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 64 (Competências)
Texto do artigo · p. 64 Compete especialmente ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 64 a) Examinar, assídua e minuciosamente as contas e todos os documentos a eles referentes;
Número ou marcador · p. 64 b) Verificar o saldo da caixa e a existência de títulos de valores;
Número ou marcador · p. 64 c) Emitir parecer sobre o relatório do exercício e as contas anuais;
Número ou marcador · p. 64 d) Elaborar o relatório sobre o controlo e fiscalização exercida durante o ano;
Número ou marcador · p. 64 e) Velar pelo cumprimento da Lei, dos estatutos e dos regulamentos;
Número ou marcador · p. 64 f) Prestar informações solicitadas por cooperativistas a qualquer tempo, a respeito dos actos de gestão da cooperativa, dentro do âmbito da sua competência.
Número ou marcador · p. 64 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 64 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 64 Um) O Conselho Fiscal é convocado pelo seu Presidente ou pelo Presidente da Mesa da Assembleia.
Número ou marcador · p. 64 Dois) O Conselho Fiscal reúne-se na periodicidade compatível com volume e complexidade dos negócios da Cooperativa, em observância à assiduidade que se lhe exige em actuação.
Número ou marcador · p. 64 Três) O Conselho Fiscal reúne-se extraordinariamente sempre que o presidente convocar por iniciativa própria ou a pedido da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 64 CAPÍTULO VII
Texto do artigo · p. 64 Do orçamento e contas
Número ou marcador · p. 64 ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
Número ou marcador · p. 64 Um) Anualmente será elaborado um orçamento da Cooperativa compreendendo a previsão de todas as receitas e despesas, bem como o resultado provável.
Número ou marcador · p. 64 Dois) O orçamento constitui um simples elemento de gestão e informação, devendo porém os desvios sensíveis ser objecto de
Texto do artigo · p. 65 relatório justificativo a apresentar pelo Conselho de Direcção.
Número ou marcador · p. 65 ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 65 (Contabilidade)
Número ou marcador · p. 65 Um) A contabilidade da cooperativa será organizada de acordo com a classificação e nomenclatura de contas fixadas pelo Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 65 Dois) O ano social coincide com o ano civil, reportando-se os balanços a trinta e um de Dezembro.
Número ou marcador · p. 65 ARTIGO QUADRAGÉSIMO
Texto do artigo · p. 65 (Distribuição de excedentes)
Texto do artigo · p. 65 Uma vez deduzidos os valores destinados à constituição de reservas e à satisfação de outros encargos, os excedentes apurados serão distribuídos a todos os membros de forma justa e a aprovar pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 65 ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 65 (Provisões)
Texto do artigo · p. 65 Além das provisões para créditos de cobrança duvidosa e para outras depreciações do activo, a cooperativa constituirá independentemente do fundo de reserva legal, as provisões que prudentemente se considerem necessárias para fazer face aos riscos de depreciação ou prejuízo a que determinadas espécies de valores ou operações estiverem especialmente sujeitas.
Número ou marcador · p. 65 CAPÍTULO VIII Da dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 65 ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
Número ou marcador · p. 65 Um) A dissolução e a liquidação serão decididos em Assembleia Geral por uma maioria de simples votos. Contudo, a Cooperativa só se pode dissolver desde que tenha a concordância dos sócios fundadores institucionais.
Número ou marcador · p. 65 Dois) Em caso de dissolução o produto da liquidação, depois de satisfeitos todos os encargos pendentes, será distribuído em primeiro lugar pelos sócios fundadores institucionais e até o limite do capital realizado por estes e depois equitativamente por outros sócios.
Número ou marcador · p. 65 CAPÍTULO IX Das disposições diversas
Número ou marcador · p. 65 ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 65 (Deveres de segredo)
Texto do artigo · p. 65 Considera-se de natureza confidencial e a coberto de sigilo bancário tudo quanto diga respeito a depósitos, empréstimos ou quaisquer outras operações efectuadas na cooperativa, só podendo extrair-se certidões ou prestar-se informações nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 65 a) O pedido do titular das referidas operações,
Número ou marcador · p. 65 b) Mediante despacho de juiz de direito ou equiparado, depois de previamente ouvido, por ofício o presidente do Conselho de Direcção da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 65 c) Por solicitação do governo, através de despacho do Ministro das Finanças ou do Governador do Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 65 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 65 (Organização de arquivo)
Número ou marcador · p. 65 Um) A cooperativa deverá conservar em arquivo os elementos da sua escrita principal, correspondência, documentos, comprovativos de operações realizadas e livros de contas correspondentes onde os mesmos se encontrem escriturados.
Número ou marcador · p. 65 Dois) o arquivo poderá ser total ou parcialmente microfilmados por decisão do Conselho de Direcção, podendo os originais ser distribuídos após a microfilmagem.
Número ou marcador · p. 65 ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 65 (Legislação aplicável)
Texto do artigo · p. 65 Em todo o omisso valem as aplicáveis
Texto do artigo · p. 65 e em vigor na República de Moçambique. Está conforme. Maputo, vinte e três de Abril dois mil
Texto do artigo · p. 65 e quinze. — O Técnico, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 61: Horizonte Cooperativa de Crédito Solidário, Limitada
  2. Texto do artigo, página 61: Certifico, para efeitos de publicação, que por escritura pública de dez de Agosto de dois mil e quinze, lavrada de folhas cento e dezasseis a folhas cento e trinta e oito do livro de notas para escrituras diversas número quatrocentos e quarenta traço A, do Quarto Cartório Notarial de Maputo perante Batça Banu Amade Mussa, Licenciada em Direito, conservadora e notária superior A em exercício no referido cartório, foi constituída entre: Associação Femme Moçambique - Empreendedores por Excelência, Deolinda Guilherme Langa Wicht, Isabel Mónica Xavier Trindade, Maria José Amado Vitorino Ali, Amina Carina Momade Bacar, Maria Clotilde Namburete, Vanylla Carla dos Santos e Anabela Mabjaia, uma sociedade de responsabilidade limitada denominada, Horizonte Cooperativa de Crédito Solidário, Limitada, com sede em Maputo, que se regerá pelas cláusulas constantes dos artigos seguintes.
  3. Número ou marcador, página 61: CAPÍTULO I Da denominação, natureza, duração, sede e objecto
  4. Número ou marcador, página 61: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 61: (Denominação de natureza)
  6. Texto do artigo, página 61: A Horizonte Cooperativa de Crédito Solidário, Limitada, abreviadamente designada por HCCS (Horizonte Cooperativa de Crédito Solidário, Limitada), ou simplesmente denominada por cooperativa, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial.
  7. Número ou marcador, página 61: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 61: (Duração)
  9. Texto do artigo, página 61: A Cooperativa é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu começo a partir da data da sua constituição.
  10. Número ou marcador, página 61: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 61: (Sede)
  12. Texto do artigo, página 61: A Cooperativa tem a sua sede em Maputo e poderá criar e encerrar, nos termos da lei, filiais, agências ou delegações ou quaisquer outras formas de representação em território nacional ou estrangeiro onde as necessidades da prossecução dos seus fins o justifiquem.
  13. Número ou marcador, página 61: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 61: (Objecto)
  15. Número ou marcador, página 61: Um) A Cooperativa tem por objectivo o exercício das funções de captação de depósitos e concessao de crédito apenas aos os membros, e bem como o desenvolvimento de operação e actos de prestação de serviços financeiros, em benefício exclusivo dos cooperativistas.
  16. Número ou marcador, página 61: Dois) No prosseguimento do seu objecto, a Cooperativa visará alcançar, em especial, os seguintes fins:
  17. Número ou marcador, página 61: a) Concessão de micro créditos aos cooperativistas, empresários emergentes, em particular às mulheres;
  18. Número ou marcador, página 61: b) Mobilização de poupanças dos seus membros e a sua orientação para a promoção do empresariado nacional,
  19. Número ou marcador, página 61: c) Mobilização de apoio externo, em particular de instituições bilaterais e multilaterais interessadas no desenvolvimento do sector privado nacional;
  20. Número ou marcador, página 61: d) Apoio ao desenvolvimento de projectos de pequena e média dimensão realizados por organizações em nível da base;
  21. Número ou marcador, página 61: e) Concessão de empréstimos e outras operações activas de crédito a curto, médio e longo prazo que sejam permitidas por lei.
  22. Número ou marcador, página 61: CAPÍTULO II Dos fundos próprios, recursos financeiros e dos títulos
  23. Número ou marcador, página 61: ARTIGO QUINTO
  24. Texto do artigo, página 61: Capital social, fundos próprios e responsabilidade dos cooperativistas
  25. Número ou marcador, página 61: Um) o capital social da Cooperativa é de cinco milhões de meticais, integralmente subscrito e realizado à data da constituição da caixa, e é representado por mil títulos com o valor nominal de cem meticais cada um.
  26. Número ou marcador, página 61: Dois) A cooperativa disporá ainda dos seguintes recursos:
  27. Número ou marcador, página 61: a) As participações de capital e as contribuições dos seus membros, em numerário ou espécie;
  28. Número ou marcador, página 61: b) As reservas constituídas por afectação dos títulos, por transferência de todo ou de parte dos lucros líquidos apurados em cada exercício, nas condições que vierem a ser fixados em assembleia geral;
  29. Número ou marcador, página 61: c) Comparticipação resultante dos aderentes a cooperativa;
  30. Número ou marcador, página 61: d) As reservas legais;
  31. Número ou marcador, página 61: e) Quaisquer outros bens, rendimentos ou receitas que lhe sejam atribuídos.
  32. Número ou marcador, página 61: Três) Para financiamento das operações compreendidas no seu objecto, além da utilização dos recursos indicados no número dois, a cooperativa poderá:
  33. Número ou marcador, página 61: a) Aceitar depósitos dos seus membros;
  34. Número ou marcador, página 61: b) Utilizar fundos provenientes de donativos empréstimos concedidos por pessoas singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras;
  35. Número ou marcador, página 61: c) Realizar quaisquer outras operações passivas que sejam permitidas por lei, mediante decisão do conselho de administração da cooperativa.
  36. Número ou marcador, página 61: Quatro) A responsabilidade dos cooperativistas será limitada, mas nunca será inferior ao valor dos títulos subscritos mais o valor depositado no momento da admissão.
  37. Número ou marcador, página 61: ARTIGO SEXTO
  38. Texto do artigo, página 61: (Entrada mínima e formas de representação do capital social)
  39. Número ou marcador, página 61: Um) A entrada mínima de capital a subscrever por cada cooperativista é de dezoito mil e quinhentos meticais, cuja representação será feita pela totalidade do valor da entrada do cooperativista, através de títulos representativos do capital social.
  40. Número ou marcador, página 61: Dois) Em caso de perda ou destruição de qualquer título, o novo título só será emitido nos termos e condições que forem definidos pelo conselho de direcção.
  41. Número ou marcador, página 61: ARTIGO SÉTIMO
  42. Texto do artigo, página 61: (Aumento de capital)
  43. Número ou marcador, página 61: Um) O capital da cooperativa poderá ser aumentado uma ou mais vezes por capitalização das reservas constituídas pelos membros e sem prejuízo da manutenção das reservas legais obrigatórias, pela emissão de novos títulos postas a concurso de todos os cooperativistas, sempre nos termos da correspondente deliberação da assembleia geral.
  44. Número ou marcador, página 61: Dois) A todos os cooperativistas é dado o direito de preferência na subscrição de novos títulos, proporcionalmente ao número de títulos que detém.
  45. Número ou marcador, página 62: Três) A informação de subscrição de novos títulos deverá ser feita por anúncio, indicando que o período para exercer o direito de preferência é de quinze dias.
  46. Número ou marcador, página 62: ARTIGO OITAVO
  47. Texto do artigo, página 62: (Livro de registos de títulos)
  48. Texto do artigo, página 62: A Cooperativa obriga-se a manter um registo dos títulos representativos do capital social em livro próprio onde se mencionara entre outros
  49. Texto do artigo, página 62: o nome dos membros, a data da sua admissão como membro, o capital subscrito e realizado, o respectivo título ou títulos representativos de capital social que detenha na Cooperativa, as eventuais transmissões ocorridas e operações realizadas com a cooperativa.
  50. Número ou marcador, página 62: ARTIGO NONO
  51. Texto do artigo, página 62: (Títulos próprios)
  52. Número ou marcador, página 62: Um) A cooperativa só poderá adquirir títulos representativos do próprio capital, a título gratuito, desde que estes estejam integralmente realizados, excepto se a aquisição resultar da falta de realização de título pelos seus subscritores.
  53. Número ou marcador, página 62: Dois) O processo será feito nos termos regulamentados internamente, seguindo-se por analogia os formalismos estabelecidos para as acções de uma sociedade anónima, dentro dos limites e condições impostas na lei das cooperativas.
  54. Número ou marcador, página 62: ARTIGO DÉCIMO
  55. Texto do artigo, página 62: (Obrigações ou títulos de investimento)
  56. Texto do artigo, página 62: A cooperativa poderá desde que devidamente fundamentada quanto aos objectivos a alcançar e as condições de utilização do respectivo resultado, nos termos da Lei e mediante deliberação da assembleia geral, emitir obrigações ou títulos de investimento nominativos ou ao portador, dentro dos limites e condições legais e do que vier a ser regulamentado.
  57. Número ou marcador, página 62: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  58. Texto do artigo, página 62: (Prestações suplementares)
  59. Texto do artigo, página 62: Podem ser exigidas aos cooperativistas prestações suplementares de capital até ao montante do capital social, ficando todos os cooperativistas obrigados na proporção das respectivas participações no capital social.
  60. Número ou marcador, página 62: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  61. Texto do artigo, página 62: (Obrigações)
  62. Texto do artigo, página 62: A cooperativa poderá emitir obrigações e outros títulos negociáveis.
  63. Número ou marcador, página 62: CAPÍTULO III Dos membros
  64. Número ou marcador, página 62: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  65. Texto do artigo, página 62: (Requisitos de admissão)
  66. Texto do artigo, página 62: A cooperativa prossegue o princípio da adesão voluntária é livre, podendo ser membros todas as pessoas singulares ou colectivas, sem qualquer tipo de descriminação, desde que aceitem ou estejam de acordo com actividades, principais ou conexas, prosseguidas pela cooperativa, tenham capacidade civil e que preencham os requisitos e condições previstas na lei e nos presentes estatutos da cooperativa.
  67. Número ou marcador, página 62: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  68. Texto do artigo, página 62: (Direitos e deveres)
  69. Texto do artigo, página 62: Os membros da cooperativa terão os direitos, e obedecerão aos deveres estipulados na lei das cooperativas.
  70. Número ou marcador, página 62: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  71. Texto do artigo, página 62: (Deveres dos membros)
  72. Texto do artigo, página 62: Constituem deveres dos sócios:
  73. Número ou marcador, página 62: a) Conhecer, respeitar e aplicar os estatutos, regulamento e deliberações da assembleia geral e dos outros órgãos sociais da cooperativa;
  74. Número ou marcador, página 62: b) Contribuir com a sua parte social;
  75. Número ou marcador, página 62: c) Participar nas assembleias gerais e em outras reuniões da cooperativa para que sejam convocados;
  76. Número ou marcador, página 62: d) Prestigiar a cooperativa e manter fidelidade aos seus princípios.
  77. Número ou marcador, página 62: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  78. Texto do artigo, página 62: (Direitos dos membros)
  79. Texto do artigo, página 62: Os membros da cooperativa têm os seguintes direitos:
  80. Número ou marcador, página 62: a) Participar na distribuição dos excedentes da cooperativa nas condições que forem definidas pela assembleia geral;
  81. Número ou marcador, página 62: b) Usufruir dos benefícios financeiros e sociais que resultem em geral da actividade da cooperativa;
  82. Número ou marcador, página 62: c) Participar nas assembleias gerais e reuniões da cooperativa quando não lhes esteja vedada a participação por regulamento ou outra norma interna de funcionamento da cooperativa;
  83. Número ou marcador, página 62: d) Conhecer a situação económica e financeira da cooperativa requerendo aos órgãos competentes da cooperativa as informações pertinentes, mas sem prejuízo das regras relativas ao sigilo bancário;
  84. Número ou marcador, página 62: e) Recorrer das decisões dos órgãos sociais da cooperativa, sempre que julgarem lesados seus objectivos económicos e sociais ou ponderosos interesses individuais;
  85. Número ou marcador, página 62: f) Ser remunerados pelo trabalho prestado à cooperativa e de conformidade com as deliberações dos órgãos competentes da cooperativa;
  86. Número ou marcador, página 62: g) Transmitir por morte ou extinção aos seus herdeiros ou sucessores, os direitos de titularidade como membro da cooperativa;
  87. Número ou marcador, página 62: h) Alienar gratuita ou onerosamente os direitos adquiridos como membro da cooperativa, nos casos previstos no regulamento;
  88. Número ou marcador, página 62: i) Pedir exoneração.
  89. Número ou marcador, página 62: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  90. Texto do artigo, página 62: (Perda de qualidade de membro quando)
  91. Texto do artigo, página 62: Ocorre a perda de qualidade de membro quando:
  92. Número ou marcador, página 62: Um) Livremente decidir desvincular-se da Cooperativa.
  93. Número ou marcador, página 62: Dois) Os que estiverem abrangidos pelas previsões estabelecidas nas alíneas do número três do artigo trinta e quatro da Lei das cooperativas.
  94. Número ou marcador, página 62: ARTIGO DÉCIMO NONO
  95. Texto do artigo, página 62: (Procedimento sancionatório e exclusão de membro)
  96. Número ou marcador, página 62: Um) A aplicação de qualquer medida sancionatória, incluindo a da exclusão de membro, esta sujeito ao regime previsto na Lei das cooperativas.
  97. Número ou marcador, página 62: Dois) A perda da qualidade de membro, deriva da aplicação de uma medida sancionatória, não dará direito à restituição de qualquer contribuição que tiver entrado para a cooperativa, nem desobriga o membro do cumprimento pontual de todas obrigações anteriormente assumidas.
  98. Número ou marcador, página 62: ARTIGO VIGÉSIMO
  99. Texto do artigo, página 62: (Expulsão de sócios)
  100. Texto do artigo, página 62: Podem ser expulsos da HCCS por deliberação da assembleia geral, os sócios que:
  101. Número ou marcador, página 62: a) Cometam infracção grave no que concerne ao respeito dos estatutos e regulamentos da cooperativa;
  102. Número ou marcador, página 62: b) Infrinjam gravemente os princípios da ética bancária e cooperativa;
  103. Número ou marcador, página 62: c) Violem o sigilo profissional;
  104. Número ou marcador, página 62: d) Sejam condenados judicialmente por crime doloso punido com pena de prisão maior.
  105. Número ou marcador, página 62: CAPÍTULO IV Das funções do crédito das operações em geral e da prestação de serviços
  106. Número ou marcador, página 62: SECÇÃO I Das disposições gerais
  107. Número ou marcador, página 62: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  108. Texto do artigo, página 62: (Politicas de crédito)
  109. Texto do artigo, página 62: Como cooperativa de crédito, a cooperativa orienta o crédito directo de forma a assegurar
  110. Texto do artigo, página 63: a sua selectividade, tendo em conta as possibilidades do seu reembolso, dentro dos prazos ajustados à natureza e reprodutividade das aplicações, a capacidade de gestão dos mutuários e as garantias envolvidas, cuidando do equilíbrio empresarial próprio e dos agentes económicos envolvidos.
  111. Número ou marcador, página 63: SECÇÃO II Das operações e da prestação de serviços
  112. Número ou marcador, página 63: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  113. Texto do artigo, página 63: (Operações em geral)
  114. Número ou marcador, página 63: Um) A cooperativa poderá efectuar as seguintes operações:
  115. Texto do artigo, página 63: a)Aceitar depósitos de disponibilidades monetárias dos membros sob forma de depósito à ordem ou a prazo com ou sem pré-aviso;
  116. Número ou marcador, página 63: b) Abrir crédito de conta corrente aos membros;
  117. Número ou marcador, página 63: c) Conceder crédito aos membros em praças nacionais por meio de cartas-circulares ou ordens especiais, exigindo como contra partida a constituição de garantias gerais, especiais, reais ou pessoais, previstas na lei, que considerar adequadas e suficientes para cobertura dos créditos;
  118. Número ou marcador, página 63: d) Autorizar descobertos em contas;
  119. Número ou marcador, página 63: e) Fazer por conta dos associados cobranças, pagamentos e transferências de fundos ou de numerários, bem assim quaisquer operações bancárias permitidas por lei às cooperativas de crédito;
  120. Número ou marcador, página 63: f) Aceitar depósitos à vista dos membros sob forma de conta corrente;
  121. Número ou marcador, página 63: g) Prestar abonações, finanças, avales ou outras ou outras garantias destinadas a assegurar o cumprimento de obrigações pelos associados nomeadamente na obtenção de crédito perante outras instituições;
  122. Número ou marcador, página 63: h) Aceitar hipotecas ou outras garantias como meio de assegurar o cumprimento de quaisquer obrigações de crédito;
  123. Número ou marcador, página 63: i) Descontar títulos de crédito dos membros, nomeadamente:
  124. Número ou marcador, página 63: i) Letras e cheques sobre praças nacionais; ii) Extractos de facturas, e outros títulos de natureza análoga;
  125. Número ou marcador, página 63: j) Conceder empréstimo aos membros sobre penhores de:
  126. Número ou marcador, página 63: i) Acções e obrigações liberadas nacionais, cotadas ou não na bolsa ou organismos com funções similares; ii) Letras e ordens de pagamento pagáveis em Moçambique, em moeda nacional; iii) Géneros, produtos, mercadorias e outros bens.
  127. Número ou marcador, página 63: Dois) Para garantia dos seus créditos hipotecários, a Cooperativa somente aceita primeiras hipotecas.
  128. Número ou marcador, página 63: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  129. Texto do artigo, página 63: (Prestação de serviços)
  130. Texto do artigo, página 63: Mediante o pagamento de comissões, a Cooperativa poderá encarregar-se de serviços de interesse para os seus membros, nas condições estabelecidas pela sua administração.
  131. Número ou marcador, página 63: CAPÍTULO V Das participações financeiras
  132. Número ou marcador, página 63: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  133. Texto do artigo, página 63: (Aplicação de capital)
  134. Número ou marcador, página 63: Um) A Cooperativa poderá efectuar aplicações de capitais por meio de operações de subscrição ou aquisição de títulos e outras partes sociais.
  135. Número ou marcador, página 63: Dois) A Cooperativa poderá participar no capital de sociedades constituídas ou a constituir, cujas actividades interessem ao seu próprio crescimento.
  136. Número ou marcador, página 63: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  137. Texto do artigo, página 63: (Participações em órgãos sociais)
  138. Texto do artigo, página 63: Nas sociedades em cujo capital participe, a cooperativa poderá ser eleita ou designada sócio dos corpos sociais, fazendo-se representar, quanto ao exercício das referidas funções, pelas pessoas que houver por convenientes.
  139. Número ou marcador, página 63: CAPÍTULO VI Dos órgãos sociais
  140. Número ou marcador, página 63: SECÇÃO I Dos princípios gerais
  141. Número ou marcador, página 63: ARTIGO VIGÉSIMO SEXTO
  142. Texto do artigo, página 63: (Órgãos sociais)
  143. Texto do artigo, página 63: São órgãos sociais da cooperativa:
  144. Número ou marcador, página 63: a) A Assembleia Geral;
  145. Número ou marcador, página 63: b) A Direcção;
  146. Número ou marcador, página 63: c) O Conselho Fiscal ou Fiscal Único.
  147. Número ou marcador, página 63: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  148. Texto do artigo, página 63: (A assembleia geral)
  149. Número ou marcador, página 63: Um) A Assembleia Geral é o órgão social supremo da cooperativa e as deliberações tomadas nos termo legais estatutários. São obrigatórias para os restantes órgãos sociais da cooperativa e para todos os sócios.
  150. Número ou marcador, página 63: Dois) As reuniões da Assembleia Geral terão um limite máximo de cem membros da cooperativa presentes ou representados, em pleno gozo dos seus direitos, reunidos em sessão ordinária uma vez por ano.
  151. Número ou marcador, página 63: Três) As sessões da Assembleia Geral são convocadas pelo seu presidente com um mínimo de trinta dias de antecedência e com a indicação da agenda de trabalho.
  152. Número ou marcador, página 63: Quatro) A Assembleia Geral poderá reunir-se em sessões extraordinárias mediante convocatória do Presidente da Mesa da assembleia, a pedido da direcção ou do Conselho Fiscal, ou a pedido de cooperativistas que representem pelo menos um terço do capital.
  153. Número ou marcador, página 63: Cinco) As decisões da Assembleia Geral serão tomadas por maioria simples ou qualificada dos votos presentes ou representados, conforme definido por lei, contudo, quando os assuntos versem a dissolução da Cooperativa, o destino a ser dado ao fundo resultante da dissolução, a distribuição de excedentes e a alienação do património, as decisões só poderão proceder quando os detentores institucionais dos títulos votarem no sentido positivo.
  154. Número ou marcador, página 63: Seis) Quando a Assembleia Geral, regularmente convocada segundo as regras prescritas nos estatutos e na lei das cooperativas, não possa funcionar por falta de quórum, será imediatamente convocada nova reunião, que se efectuará dentro de trinta dias, mas não antes de quinze, considerando-se válidas as deliberações tomadas nesta segunda reunia, qualquer que seja o número de membros presentes ou representados.
  155. Número ou marcador, página 63: Sete) Considera-se que a Assembleia Geral possui quórum suficiente para deliberar quando esteja presente ou representada metade dos membros que devem constituir a Assembleia Geral.
  156. Número ou marcador, página 63: Oito) A Assembleia Geral será dirigida por um presidente e dois secretários a serem eleitos na própria Assembleia Geral.
  157. Número ou marcador, página 63: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  158. Texto do artigo, página 63: (Competências)
  159. Texto do artigo, página 63: À Assembleia Geral competirá:
  160. Número ou marcador, página 63: a) Aprovar os estatutos, regulamentos, bem como quaisquer alterações estatutárias;
  161. Número ou marcador, página 63: b) Decidir sobre a dissolução, transformação, fusão, incorporação ou cisão da Cooperativa;
  162. Número ou marcador, página 63: c) Aprovar a filiação da Cooperativa em união, federações e confederações;
  163. Número ou marcador, página 63: d) Eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
  164. Número ou marcador, página 63: e) Aprovar a forma de distribuição dos excedentes a constituição e afectação de reservas;
  165. Número ou marcador, página 63: f) Decidir sobre a aplicação de medidas disciplinares ou outras dos sócios que integram os órgãos sociais;
  166. Número ou marcador, página 63: g) Discutir e aprovar os relatórios de gestão e as contas do exercício, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
  167. Número ou marcador, página 63: h) Aprovar e controlar os instrumentos de execução orçamental e financeira da cooperativa;
  168. Número ou marcador, página 63: i) Apreciar e votar sobre o orçamento e o plano de actividades para o ano seguinte;
  169. Número ou marcador, página 64: j) Aprovar a forma de distribuição de excedentes;
  170. Número ou marcador, página 64: k) Apreciar e aprovar as normas de trabalho e as tabelas de remunerações a praticar nos órgãos sociais da Cooperativa;
  171. Número ou marcador, página 64: l) Deliberar sobre a exclusão de cooperativistas e sobre a perda de mandato dos órgãos sociais e, ainda funcionar como instância de recurso, quer quanto à admissão ou recusa de novos membros, quer em relação às sanções aplicadas pela direcção;
  172. Número ou marcador, página 64: m) Ordenar auditorias às contas sociais e sindicâncias ao funcionamento geral da Cooperativa;
  173. Número ou marcador, página 64: n) Deliberar sobre quaisquer outros assuntos que sejam do interesse da Cooperativa ou dos seus membros.
  174. Número ou marcador, página 64: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  175. Texto do artigo, página 64: (Voto)
  176. Texto do artigo, página 64: Nas reuniões da Assembleia Geral da cooperativa, os membros terão direito a um voto, podendo fazer-se representar por outro membro ou por delegados nos termos dos artigos quinquagésimo quarto da Lei das cooperativas.
  177. Número ou marcador, página 64: SUBSECÇÃO I Das assembleias parciais
  178. Número ou marcador, página 64: ARTIGO TRIGÉSIMO
  179. Texto do artigo, página 64: (Assembleia parcial)
  180. Texto do artigo, página 64: Quando a cooperativa atingir mais de cem membros, os membros residentes dentro de uma mesma área agrupar-se-ão em assembleias parciais que elegerão um membro para representá-los em Assembleia Geral, com indicação do sentido de voto sobre as matérias a serem nela tratadas.
  181. Número ou marcador, página 64: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  182. Texto do artigo, página 64: (Convocação e eleição de delegados)
  183. Número ou marcador, página 64: Um) A convocação e a data das assembleias parciais serão feitas na convocatória da Assembleia Geral.
  184. Número ou marcador, página 64: Dois) Os delegados são eleitos por maioria de votos simples e abertos.
  185. Número ou marcador, página 64: SECÇÃO II Do Conselho de Direcção
  186. Número ou marcador, página 64: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  187. Texto do artigo, página 64: (Composição, mandato e representação)
  188. Número ou marcador, página 64: Um) A Cooperativa será gerida por um Conselho de Direcção eleito pela Assembleia Geral, podendo ser integrado por membros ou por pessoas estranhas à Cooperativa, a quem se reconheça elevada competência, prestígio e idoneidade social.
  189. Número ou marcador, página 64: Dois) A direcção será composto por um número mínimo de três e máximo de sete membros, sendo dirigido por um presidente. A direcção terá ainda dois vice-presidentes.
  190. Número ou marcador, página 64: Três) Os membros da direcção serão eleitos por mandatos de três anos, podendo ser reeleitos por uma ou mais vezes.
  191. Número ou marcador, página 64: Quatro) Os membros da direcção poderão ser dispensados de prestar caução pela Assembleia Geral que os eleger.
  192. Número ou marcador, página 64: Cinco) É permitido que os membros da direcção façam representar nas reuniões deste órgão por outros gerentes, mediante simples comunicação escrita dirigida ao presidente.
  193. Número ou marcador, página 64: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  194. Texto do artigo, página 64: (Competências)
  195. Texto do artigo, página 64: Para assegurar a correcta gestão da cooperativa nos seus aspectos de funcionamento interno, compete especialmente a direcção:
  196. Número ou marcador, página 64: a) O exercício dos poderes de representação da Cooperativa;
  197. Número ou marcador, página 64: b) Elaborar anualmente e submeter ao parecer do Conselho Fiscal e a apreciação e aprovação da Assembleia Geral, o relatório de gestão e as contas do exercício, o orçamento para o ano seguinte e o plano de actividades da Cooperativa;
  198. Número ou marcador, página 64: c) Executar o orçamento e o plano de actividades;
  199. Número ou marcador, página 64: d) Deliberar sobre a admissão de novos membros e sobre sanções, dentro das suas competências;
  200. Número ou marcador, página 64: e) Definir a política de gestão do pessoal da cooperativa e aprovar o respectivo quadro e vencimentos;
  201. Número ou marcador, página 64: f) Admitir, colocar, transferir, promover, suspender, exonerar, demitir ou despedir e aposentar o pessoal ao serviço da cooperativa e exercer sobre ele a competente acção disciplinar; g)Aprovar o regulamento interno e outras normas de serviço tendentes ao bom funcionamento da cooperativa;
  202. Número ou marcador, página 64: h) Praticar os demais actos de interesse da cooperativa e dos cooperativistas.
  203. Número ou marcador, página 64: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  204. Texto do artigo, página 64: (Responsabilidade da direcção pelas deliberações)
  205. Número ou marcador, página 64: Um) A direcção é responsável pelas deliberações que forem contrárias à lei ou aos presentes estatutos, só lhe sendo lícito invocar determinação de órgãos ou entidade superior quando for escrita e se refira especialmente à deliberação;
  206. Número ou marcador, página 64: Dois) A responsabilidade referida no número anterior é restrita aos membros da direcção que
  207. Texto do artigo, página 64: tenham votado a favor da deliberação ilegal.
  208. Número ou marcador, página 64: SECÇÃO III Do conselho Fiscal
  209. Número ou marcador, página 64: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  210. Texto do artigo, página 64: (Conselho Fiscal)
  211. Número ou marcador, página 64: Um) A fiscalização da cooperativa quanto a observância da Lei, do contrato de Cooperativa, e em especial do cumprimento das regras de escrituração compete ao Conselho Fiscal.
  212. Número ou marcador, página 64: Dois) O Conselho Fiscal poderá por determinação da Assembleia Geral ser substituído por Fiscal Único, devendo este ser auditor de contas ou sociedade de auditores de contas.
  213. Número ou marcador, página 64: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  214. Texto do artigo, página 64: (Competências)
  215. Texto do artigo, página 64: Compete especialmente ao Conselho Fiscal:
  216. Número ou marcador, página 64: a) Examinar, assídua e minuciosamente as contas e todos os documentos a eles referentes;
  217. Número ou marcador, página 64: b) Verificar o saldo da caixa e a existência de títulos de valores;
  218. Número ou marcador, página 64: c) Emitir parecer sobre o relatório do exercício e as contas anuais;
  219. Número ou marcador, página 64: d) Elaborar o relatório sobre o controlo e fiscalização exercida durante o ano;
  220. Número ou marcador, página 64: e) Velar pelo cumprimento da Lei, dos estatutos e dos regulamentos;
  221. Número ou marcador, página 64: f) Prestar informações solicitadas por cooperativistas a qualquer tempo, a respeito dos actos de gestão da cooperativa, dentro do âmbito da sua competência.
  222. Número ou marcador, página 64: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  223. Texto do artigo, página 64: (Reuniões)
  224. Número ou marcador, página 64: Um) O Conselho Fiscal é convocado pelo seu Presidente ou pelo Presidente da Mesa da Assembleia.
  225. Número ou marcador, página 64: Dois) O Conselho Fiscal reúne-se na periodicidade compatível com volume e complexidade dos negócios da Cooperativa, em observância à assiduidade que se lhe exige em actuação.
  226. Número ou marcador, página 64: Três) O Conselho Fiscal reúne-se extraordinariamente sempre que o presidente convocar por iniciativa própria ou a pedido da maioria dos seus membros.
  227. Número ou marcador, página 64: CAPÍTULO VII
  228. Texto do artigo, página 64: Do orçamento e contas
  229. Número ou marcador, página 64: ARTIGO TRIGÉSIMO OITAVO
  230. Número ou marcador, página 64: Um) Anualmente será elaborado um orçamento da Cooperativa compreendendo a previsão de todas as receitas e despesas, bem como o resultado provável.
  231. Número ou marcador, página 64: Dois) O orçamento constitui um simples elemento de gestão e informação, devendo porém os desvios sensíveis ser objecto de
  232. Texto do artigo, página 65: relatório justificativo a apresentar pelo Conselho de Direcção.
  233. Número ou marcador, página 65: ARTIGO TRIGÉSIMO NONO
  234. Texto do artigo, página 65: (Contabilidade)
  235. Número ou marcador, página 65: Um) A contabilidade da cooperativa será organizada de acordo com a classificação e nomenclatura de contas fixadas pelo Banco de Moçambique.
  236. Número ou marcador, página 65: Dois) O ano social coincide com o ano civil, reportando-se os balanços a trinta e um de Dezembro.
  237. Número ou marcador, página 65: ARTIGO QUADRAGÉSIMO
  238. Texto do artigo, página 65: (Distribuição de excedentes)
  239. Texto do artigo, página 65: Uma vez deduzidos os valores destinados à constituição de reservas e à satisfação de outros encargos, os excedentes apurados serão distribuídos a todos os membros de forma justa e a aprovar pela Assembleia Geral.
  240. Número ou marcador, página 65: ARTIGO QUADRAGÉSIMO PRIMEIRO
  241. Texto do artigo, página 65: (Provisões)
  242. Texto do artigo, página 65: Além das provisões para créditos de cobrança duvidosa e para outras depreciações do activo, a cooperativa constituirá independentemente do fundo de reserva legal, as provisões que prudentemente se considerem necessárias para fazer face aos riscos de depreciação ou prejuízo a que determinadas espécies de valores ou operações estiverem especialmente sujeitas.
  243. Número ou marcador, página 65: CAPÍTULO VIII Da dissolução e liquidação
  244. Número ou marcador, página 65: ARTIGO QUADRAGÉSIMO SEGUNDO
  245. Número ou marcador, página 65: Um) A dissolução e a liquidação serão decididos em Assembleia Geral por uma maioria de simples votos. Contudo, a Cooperativa só se pode dissolver desde que tenha a concordância dos sócios fundadores institucionais.
  246. Número ou marcador, página 65: Dois) Em caso de dissolução o produto da liquidação, depois de satisfeitos todos os encargos pendentes, será distribuído em primeiro lugar pelos sócios fundadores institucionais e até o limite do capital realizado por estes e depois equitativamente por outros sócios.
  247. Número ou marcador, página 65: CAPÍTULO IX Das disposições diversas
  248. Número ou marcador, página 65: ARTIGO QUADRAGÉSIMO TERCEIRO
  249. Texto do artigo, página 65: (Deveres de segredo)
  250. Texto do artigo, página 65: Considera-se de natureza confidencial e a coberto de sigilo bancário tudo quanto diga respeito a depósitos, empréstimos ou quaisquer outras operações efectuadas na cooperativa, só podendo extrair-se certidões ou prestar-se informações nos seguintes casos:
  251. Número ou marcador, página 65: a) O pedido do titular das referidas operações,
  252. Número ou marcador, página 65: b) Mediante despacho de juiz de direito ou equiparado, depois de previamente ouvido, por ofício o presidente do Conselho de Direcção da Cooperativa;
  253. Número ou marcador, página 65: c) Por solicitação do governo, através de despacho do Ministro das Finanças ou do Governador do Banco de Moçambique.
  254. Número ou marcador, página 65: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUARTO
  255. Texto do artigo, página 65: (Organização de arquivo)
  256. Número ou marcador, página 65: Um) A cooperativa deverá conservar em arquivo os elementos da sua escrita principal, correspondência, documentos, comprovativos de operações realizadas e livros de contas correspondentes onde os mesmos se encontrem escriturados.
  257. Número ou marcador, página 65: Dois) o arquivo poderá ser total ou parcialmente microfilmados por decisão do Conselho de Direcção, podendo os originais ser distribuídos após a microfilmagem.
  258. Número ou marcador, página 65: ARTIGO QUADRAGÉSIMO QUINTO
  259. Texto do artigo, página 65: (Legislação aplicável)
  260. Texto do artigo, página 65: Em todo o omisso valem as aplicáveis
  261. Texto do artigo, página 65: e em vigor na República de Moçambique. Está conforme. Maputo, vinte e três de Abril dois mil
  262. Texto do artigo, página 65: e quinze. — O Técnico, Ilegível.
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