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- Texto do artigo, página 25: Transportes Timm, Limitada
- Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, da sociedade Transportes Timm, Limitada, matriculada sob NUEL 101055337, entre: Luís António Timm, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural do distrito de Marromeu, residente na cidade da Beira, portador do Bilhete de Identidade n.º 070100230319P, emitido a 28 de Maio de 2010, pelos Serviços de Identificação civil da Beira; Ilda Domingos Arune, solteira, maior, de nacionalidade moçambicana, natural do distrito de Angoche, portadora do Bilhete de Identidade n.º 070100044548B, emitido a 8 de Janeiro de 2010, pelos Serviços de Identificação Civil da Beira; Erick Devan Arone Timm, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana; Tânia Marlen Franque Timm Neitzke, solteira, maior, de nacionalidade moçambicana; Luís António Arone Timm e Nicol da Conceição Arone Timm, ambos menores de idade, de nacionalidade moçambicana, representados neste acto pelo seu pai Luís António Timm, o que certifico por Bilhete de Identidade n.º 070100230319P, emitido a 28 de Maio de 2010. Todos residentes na cidade da Beira e acordam constituir uma sociedade comercial por quotas nos termos do artigo 90 do código comercial, as clausúlas seguintes:
- Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO I
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 25: Denominação
- Texto do artigo, página 25: A sociedade adopta a denominação de Transportes Timm, Limitada, e tem a sua sede na cidade da Beira.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 25: (Sede social)
- Texto do artigo, página 25: A sociedade poderá abrir ou encerrar sucursais, agências ou outras formas de representação, no território nacional ou no estrangeiro, sem dependência de deliberação social.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 25: (Duração)
- Texto do artigo, página 25: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
- Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 25: (Objecto social)
- Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem por objecto transportes de mercadorias, importação e exportação.
- Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade pode adquirir, livremente, participações em sociedade com objecto diferente do seu, ou em sociedades reguladas por leis especiais, e integrar agrupamentos complementares de empresas.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 26: (Capital social)
- Texto do artigo, página 26: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 500.000.00MT (quinhentos mil meticais), correspondente à soma de cinco quotas desiguais, assim distribuídas:
- Número ou marcador, página 26: a) Uma quota de 250.000.00MT (duzentos e cinquenta mil meticais), correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Luís António Timm; b)Uma quota de 50.000.00MT (cinquenta mil), correspondente a dez por cento do capital social, pertencente à sócia Ilda Domingos Arune; c)Uma quota de 50.000.00MT (cinquenta mil), correspondente a dez por cento do capital social, pertencente ao sócio Erick Devan Arone Timm; d)Uma quota de 50.000.00MT(cinquenta mil), correspondente a dez por cento do capital social, pertencente à sócia Tânia Marlen Franque Timm Neitzke; e)Uma quota de 50.000.00MT (cinquenta mil), correspondente a dez por cento do capital social, pertencente ao sócio Luís António Arone Timm;
- Número ou marcador, página 26: f) Uma quota de 50.000.00MT (cinquenta mil), correspondente a dez por cento do capital social, pertencente à sócia Nicol da Conceição Arone Timm.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
- Texto do artigo, página 26: (Alteração do capital social)
- Texto do artigo, página 26: O capital social poderá ser alterado uma ou mais vezes sob proposta da gerência, fixando na assembleia geral as condições da sua realização.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
- Texto do artigo, página 26: (Divisão e cessão de quotas)
- Texto do artigo, página 26: A cessão e divisão de quotas, no todo ou em parte, a estranhos, depende do consentimento da sociedade, gozando os sócios em primeiro lugar e a sociedade em segundo lugar, do direito de preferência.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 26: (Gerência e administração)
- Texto do artigo, página 26: A administração e gerência da sociedade ficam a cargo do sócio Luís António Timm e na ausência poderá nomear mandatários ou procuradores da mesma para a prática de determinados actos ou categorias de actos, atribuídos tais poderes através duma procuração.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 26: (Exercício económico)
- Texto do artigo, página 26: O exercício coincide com o ano civil e o balanço de contas de resultados serão fechados com referência a trinta e um de Dezembro de
- Texto do artigo, página 26: cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 26: (Transmissão por morte)
- Texto do artigo, página 26: Em caso de morte de algum sócio, a sociedade poderá amortizar a sua quota, mediante deliberação a ser tomada no prazo de três meses, a contar do conhecimento do falecimento, devendo pagar aos respectivos sucessores uma contrapartida, apurada nos termos previstos na lei. A quota amortizada poderá figurar no balanço como tal e posteriormente, por deliberação dos sócios, em vez desta poderão ser criadas uma ou várias quotas destinadas a serem alienadas aos demais sócios ou a terceiros. Se a deliberação de amortização não for tomada no prazo estipulado, a sociedade continuará com os sócios sobrevivos, devendo os herdeiros do falecido designar um, de entre si, que a todos represente na sociedade, enquanto a quota se mantiver indivisa.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 26: (Dissolução da sociedade)
- Texto do artigo, página 26: A sociedade dissolve-se nos casos fixados na lei e a sua liquidação será efectuada pelo gerente que estiver em exercício até à data da sua dissolução.
- Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 26: (Casos omissos)
- Texto do artigo, página 26: Os casos omissos serão regulados pelas disposicões aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 26: Está conforme. Beira, 12 de Outubro de dois mil e dezoito.
- Texto do artigo, página 26: A Conservadora Técnica, Ilegível.
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