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Texto do artigo · p. 25 Transportes Timm, Limitada
Texto do artigo · p. 25 Certifico, para efeitos de publicação, da sociedade Transportes Timm, Limitada, matriculada sob NUEL 101055337, entre: Luís António Timm, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural do distrito de Marromeu, residente na cidade da Beira, portador do Bilhete de Identidade n.º 070100230319P, emitido a 28 de Maio de 2010, pelos Serviços de Identificação civil da Beira; Ilda Domingos Arune, solteira, maior, de nacionalidade moçambicana, natural do distrito de Angoche, portadora do Bilhete de Identidade n.º 070100044548B, emitido a 8 de Janeiro de 2010, pelos Serviços de Identificação Civil da Beira; Erick Devan Arone Timm, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana; Tânia Marlen Franque Timm Neitzke, solteira, maior, de nacionalidade moçambicana; Luís António Arone Timm e Nicol da Conceição Arone Timm, ambos menores de idade, de nacionalidade moçambicana, representados neste acto pelo seu pai Luís António Timm, o que certifico por Bilhete de Identidade n.º 070100230319P, emitido a 28 de Maio de 2010. Todos residentes na cidade da Beira e acordam constituir uma sociedade comercial por quotas nos termos do artigo 90 do código comercial, as clausúlas seguintes:
Número ou marcador · p. 25 CAPÍTULO I
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 Denominação
Texto do artigo · p. 25 A sociedade adopta a denominação de Transportes Timm, Limitada, e tem a sua sede na cidade da Beira.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Sede social)
Texto do artigo · p. 25 A sociedade poderá abrir ou encerrar sucursais, agências ou outras formas de representação, no território nacional ou no estrangeiro, sem dependência de deliberação social.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Duração)
Texto do artigo · p. 25 A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade tem por objecto transportes de mercadorias, importação e exportação.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A sociedade pode adquirir, livremente, participações em sociedade com objecto diferente do seu, ou em sociedades reguladas por leis especiais, e integrar agrupamentos complementares de empresas.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 26 (Capital social)
Texto do artigo · p. 26 O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 500.000.00MT (quinhentos mil meticais), correspondente à soma de cinco quotas desiguais, assim distribuídas:
Número ou marcador · p. 26 a) Uma quota de 250.000.00MT (duzentos e cinquenta mil meticais), correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Luís António Timm; b)Uma quota de 50.000.00MT (cinquenta mil), correspondente a dez por cento do capital social, pertencente à sócia Ilda Domingos Arune; c)Uma quota de 50.000.00MT (cinquenta mil), correspondente a dez por cento do capital social, pertencente ao sócio Erick Devan Arone Timm; d)Uma quota de 50.000.00MT(cinquenta mil), correspondente a dez por cento do capital social, pertencente à sócia Tânia Marlen Franque Timm Neitzke; e)Uma quota de 50.000.00MT (cinquenta mil), correspondente a dez por cento do capital social, pertencente ao sócio Luís António Arone Timm;
Número ou marcador · p. 26 f) Uma quota de 50.000.00MT (cinquenta mil), correspondente a dez por cento do capital social, pertencente à sócia Nicol da Conceição Arone Timm.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 26 (Alteração do capital social)
Texto do artigo · p. 26 O capital social poderá ser alterado uma ou mais vezes sob proposta da gerência, fixando na assembleia geral as condições da sua realização.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 26 (Divisão e cessão de quotas)
Texto do artigo · p. 26 A cessão e divisão de quotas, no todo ou em parte, a estranhos, depende do consentimento da sociedade, gozando os sócios em primeiro lugar e a sociedade em segundo lugar, do direito de preferência.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 26 (Gerência e administração)
Texto do artigo · p. 26 A administração e gerência da sociedade ficam a cargo do sócio Luís António Timm e na ausência poderá nomear mandatários ou procuradores da mesma para a prática de determinados actos ou categorias de actos, atribuídos tais poderes através duma procuração.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 26 (Exercício económico)
Texto do artigo · p. 26 O exercício coincide com o ano civil e o balanço de contas de resultados serão fechados com referência a trinta e um de Dezembro de
Texto do artigo · p. 26 cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 26 (Transmissão por morte)
Texto do artigo · p. 26 Em caso de morte de algum sócio, a sociedade poderá amortizar a sua quota, mediante deliberação a ser tomada no prazo de três meses, a contar do conhecimento do falecimento, devendo pagar aos respectivos sucessores uma contrapartida, apurada nos termos previstos na lei. A quota amortizada poderá figurar no balanço como tal e posteriormente, por deliberação dos sócios, em vez desta poderão ser criadas uma ou várias quotas destinadas a serem alienadas aos demais sócios ou a terceiros. Se a deliberação de amortização não for tomada no prazo estipulado, a sociedade continuará com os sócios sobrevivos, devendo os herdeiros do falecido designar um, de entre si, que a todos represente na sociedade, enquanto a quota se mantiver indivisa.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 26 (Dissolução da sociedade)
Texto do artigo · p. 26 A sociedade dissolve-se nos casos fixados na lei e a sua liquidação será efectuada pelo gerente que estiver em exercício até à data da sua dissolução.
Número ou marcador · p. 26 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 26 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 26 Os casos omissos serão regulados pelas disposicões aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 26 Está conforme. Beira, 12 de Outubro de dois mil e dezoito.
Texto do artigo · p. 26 A Conservadora Técnica, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 25: Transportes Timm, Limitada
  2. Texto do artigo, página 25: Certifico, para efeitos de publicação, da sociedade Transportes Timm, Limitada, matriculada sob NUEL 101055337, entre: Luís António Timm, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana, natural do distrito de Marromeu, residente na cidade da Beira, portador do Bilhete de Identidade n.º 070100230319P, emitido a 28 de Maio de 2010, pelos Serviços de Identificação civil da Beira; Ilda Domingos Arune, solteira, maior, de nacionalidade moçambicana, natural do distrito de Angoche, portadora do Bilhete de Identidade n.º 070100044548B, emitido a 8 de Janeiro de 2010, pelos Serviços de Identificação Civil da Beira; Erick Devan Arone Timm, solteiro, maior, de nacionalidade moçambicana; Tânia Marlen Franque Timm Neitzke, solteira, maior, de nacionalidade moçambicana; Luís António Arone Timm e Nicol da Conceição Arone Timm, ambos menores de idade, de nacionalidade moçambicana, representados neste acto pelo seu pai Luís António Timm, o que certifico por Bilhete de Identidade n.º 070100230319P, emitido a 28 de Maio de 2010. Todos residentes na cidade da Beira e acordam constituir uma sociedade comercial por quotas nos termos do artigo 90 do código comercial, as clausúlas seguintes:
  3. Número ou marcador, página 25: CAPÍTULO I
  4. Número ou marcador, página 25: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 25: Denominação
  6. Texto do artigo, página 25: A sociedade adopta a denominação de Transportes Timm, Limitada, e tem a sua sede na cidade da Beira.
  7. Número ou marcador, página 25: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 25: (Sede social)
  9. Texto do artigo, página 25: A sociedade poderá abrir ou encerrar sucursais, agências ou outras formas de representação, no território nacional ou no estrangeiro, sem dependência de deliberação social.
  10. Número ou marcador, página 25: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 25: (Duração)
  12. Texto do artigo, página 25: A sociedade é constituída por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da sua constituição.
  13. Número ou marcador, página 25: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 25: (Objecto social)
  15. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade tem por objecto transportes de mercadorias, importação e exportação.
  16. Número ou marcador, página 25: Dois) A sociedade pode adquirir, livremente, participações em sociedade com objecto diferente do seu, ou em sociedades reguladas por leis especiais, e integrar agrupamentos complementares de empresas.
  17. Número ou marcador, página 26: ARTIGO QUINTO
  18. Texto do artigo, página 26: (Capital social)
  19. Texto do artigo, página 26: O capital social, integralmente subscrito e realizado em dinheiro, é de 500.000.00MT (quinhentos mil meticais), correspondente à soma de cinco quotas desiguais, assim distribuídas:
  20. Número ou marcador, página 26: a) Uma quota de 250.000.00MT (duzentos e cinquenta mil meticais), correspondente a cinquenta por cento do capital social, pertencente ao sócio Luís António Timm; b)Uma quota de 50.000.00MT (cinquenta mil), correspondente a dez por cento do capital social, pertencente à sócia Ilda Domingos Arune; c)Uma quota de 50.000.00MT (cinquenta mil), correspondente a dez por cento do capital social, pertencente ao sócio Erick Devan Arone Timm; d)Uma quota de 50.000.00MT(cinquenta mil), correspondente a dez por cento do capital social, pertencente à sócia Tânia Marlen Franque Timm Neitzke; e)Uma quota de 50.000.00MT (cinquenta mil), correspondente a dez por cento do capital social, pertencente ao sócio Luís António Arone Timm;
  21. Número ou marcador, página 26: f) Uma quota de 50.000.00MT (cinquenta mil), correspondente a dez por cento do capital social, pertencente à sócia Nicol da Conceição Arone Timm.
  22. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SEXTO
  23. Texto do artigo, página 26: (Alteração do capital social)
  24. Texto do artigo, página 26: O capital social poderá ser alterado uma ou mais vezes sob proposta da gerência, fixando na assembleia geral as condições da sua realização.
  25. Número ou marcador, página 26: ARTIGO SÉTIMO
  26. Texto do artigo, página 26: (Divisão e cessão de quotas)
  27. Texto do artigo, página 26: A cessão e divisão de quotas, no todo ou em parte, a estranhos, depende do consentimento da sociedade, gozando os sócios em primeiro lugar e a sociedade em segundo lugar, do direito de preferência.
  28. Número ou marcador, página 26: ARTIGO OITAVO
  29. Texto do artigo, página 26: (Gerência e administração)
  30. Texto do artigo, página 26: A administração e gerência da sociedade ficam a cargo do sócio Luís António Timm e na ausência poderá nomear mandatários ou procuradores da mesma para a prática de determinados actos ou categorias de actos, atribuídos tais poderes através duma procuração.
  31. Número ou marcador, página 26: ARTIGO NONO
  32. Texto do artigo, página 26: (Exercício económico)
  33. Texto do artigo, página 26: O exercício coincide com o ano civil e o balanço de contas de resultados serão fechados com referência a trinta e um de Dezembro de
  34. Texto do artigo, página 26: cada ano e serão submetidos à apreciação da assembleia geral.
  35. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO
  36. Texto do artigo, página 26: (Transmissão por morte)
  37. Texto do artigo, página 26: Em caso de morte de algum sócio, a sociedade poderá amortizar a sua quota, mediante deliberação a ser tomada no prazo de três meses, a contar do conhecimento do falecimento, devendo pagar aos respectivos sucessores uma contrapartida, apurada nos termos previstos na lei. A quota amortizada poderá figurar no balanço como tal e posteriormente, por deliberação dos sócios, em vez desta poderão ser criadas uma ou várias quotas destinadas a serem alienadas aos demais sócios ou a terceiros. Se a deliberação de amortização não for tomada no prazo estipulado, a sociedade continuará com os sócios sobrevivos, devendo os herdeiros do falecido designar um, de entre si, que a todos represente na sociedade, enquanto a quota se mantiver indivisa.
  38. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  39. Texto do artigo, página 26: (Dissolução da sociedade)
  40. Texto do artigo, página 26: A sociedade dissolve-se nos casos fixados na lei e a sua liquidação será efectuada pelo gerente que estiver em exercício até à data da sua dissolução.
  41. Número ou marcador, página 26: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  42. Texto do artigo, página 26: (Casos omissos)
  43. Texto do artigo, página 26: Os casos omissos serão regulados pelas disposicões aplicáveis em vigor na República de Moçambique.
  44. Texto do artigo, página 26: Está conforme. Beira, 12 de Outubro de dois mil e dezoito.
  45. Texto do artigo, página 26: A Conservadora Técnica, Ilegível.
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