Associação Para Promoção do Desenvolvimento Sustentável – APRODESU
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Associação Para Promoção do Desenvolvimento Sustentável – APRODESU
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- Texto do artigo, página 5: Associação Para Promoção do Desenvolvimento Sustentável – APRODESU
- Texto do artigo, página 6: Pente, Simão Eusébio Francisco Chilala, Benjamim Jorge Machoco, Reinata André, Telma Boaventura Sizela, Samissone Emílio Luís, que se regerá pelas cláusulas seguintes:
- Número ou marcador, página 6: CAPÍTULO I
- Texto do artigo, página 6: Da denominação, natureza, duração, sede e objectivos
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 6: Denominação, natureza, duração e sede
- Número ou marcador, página 6: Um) A associação adopta a denominação de: Associação para Promoção do Desenvolvimento Sustentável (APRODESU).
- Número ou marcador, página 6: Dois) A APRODESU é uma pessoa colectiva de direito privado, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, financeira e patrimonial, sem fins lucrativos, constituída por um período de duração indeterminado, com sede na avenida Alberto Joaquim Chipande, cidade de Pemba.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Por deliberação da Assembleia Geral, a associação pode estabelecer delegações sempre que julgar conveniente, dentro do território nacional de acordo com o disposto nos presentes estatutos e na lei aplicável.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 6: Objectivos
- Número ou marcador, página 6: Um) A associação tem como objectivos:
- Número ou marcador, página 6: a) Promover o desenvolvimento sustentável focando as suas actividades nas áreas de educação, saúde e desporto, energia, indústria inovação e infraestrutura, água potável e saneamento, direitos humano, meio ambiente, agricultura sustentável, desenvolvimento comunitário; b)Programar actividades baseando-se em estudos ou pesquisas sobre o desenvolvimento sustentavel nas areas mencionadas na alinea anterior;
- Número ou marcador, página 6: c) Capacitar seus membros em materia de desenvolvimento sustentável;
- Número ou marcador, página 6: d) Recrutar e treinar regularmente voluntários nas comunidades para materialização das actividades da associação.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 6: Membros
- Texto do artigo, página 6: São membros da associação, todos os que outorgarem a respectiva escritura de constituição, bem como pessoas singulares admitidas por deliberação da Assembleia Geral, desde que se conformem com o estabelecido nos presentes estatutos e cumpram as suas obrigações.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO QUARTO
- Texto do artigo, página 6: Admissão
- Número ou marcador, página 6: Um) A admissão de novos membros é feita através de apresentação de uma proposta assinada pelo candidato e por pelo menos dois associados e será submetida à Assembleia Geral com parecer do Conselho de Direcção.
- Número ou marcador, página 6: Dois) Só goza os seus direitos, aprovada a sua candidatura e paga a respectiva jóia e quota.
- Texto do artigo, página 6: .......................................................................
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO OITAVO
- Texto do artigo, página 6: Órgãos associativos
- Texto do artigo, página 6: Constituem órgãos da associação:
- Número ou marcador, página 6: a) A Assembleia Geral;
- Número ou marcador, página 6: b) A Direcção;
- Número ou marcador, página 6: c) Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 6: Assembleia Geral
- Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral é constituída por todos os associados (cujos critérios de admissão são abordados no regulamento interno) no pleno gozo dos seus direitos e deveres associativos.
- Número ou marcador, página 6: Dois) A Mesa da Assembleia Geral será composta por um presidente, um vice-presidente e um secretário, eleitos por mandatos de três anos pela própria Assembleia.
- Número ou marcador, página 6: Três) As deliberações da Assembleia Geral, quando tomadas nos termos da lei e dos presentes estatutos, têm força obrigatória para todos os associados.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) À Assembleia Geral compete, para além das demais competências atribuídas por lei:
- Número ou marcador, página 6: a) Definir as linhas fundamentais de actuação da associação;
- Número ou marcador, página 6: b) Eleger e destituir os membros da respectiva mesa e a totalidade ou a maioria dos membros da Direcção e do Conselho Fiscal;
- Número ou marcador, página 6: c) Apreciar e votar anualmente o orçamento e o programa de acção para o exercício seguinte, bem como o relatório e contas da Direcção;
- Número ou marcador, página 6: d) Deliberar sobre a aquisição onerosa e a alienação, a qualquer título, de bens imóveis e de outros bens patrimoniais de rendimento ou de valor significativo;
- Número ou marcador, página 6: e) Deliberar sobre a alteração dos estatutos e sobre a extinção, cisão ou fusão daassociação;
- Número ou marcador, página 6: f) Autorizar a associação a demandar membros dos órgãos sociais por factos praticados no exercício das suas funções;
- Número ou marcador, página 6: g) Fixar a remuneração dos membros dos órgãos sociais quando, nos termos da lei ou dos presentes estatutos, à mesma deva haver lugar;
- Número ou marcador, página 6: h) Exercer as demais competências que lhe sejam cometidas por lei e pelos presentes estatutos;
- Número ou marcador, página 6: i) Aprovar o regulamento interno.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO
- Texto do artigo, página 6: Conselho de Direcção
- Número ou marcador, página 6: Um) A Organização será administrada por uma Direcção composta por um número ímpar de membros, no mínimo três e no máximo Cinco, eleitos em Assembleia Geral por mandatos de três anos, podendo os membros nomeados ser reeleitos nos termos da lei.
- Número ou marcador, página 6: Dois) De entre os membros da Direcção um terá a categoria de Presidente, um de vice-presidentes e um secretário-geral, caso a Direcção venha a ter mais de três membros, os restantes terão a categoria de vogais.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 6: Conselho Fiscal
- Número ou marcador, página 6: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de auditoria, constituído por um Presidente, um secretário e um vogal.
- Número ou marcador, página 6: Dois) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente de seis em seis meses, sob a convocação e direcção do seu Presidente e, extraordinariamente, sempre que um dos membros o requerer.
- Número ou marcador, página 6: Três) As deliberações do Conselho Fiscal são tomadas a pluralidade de votos.
- Número ou marcador, página 6: Quatro) Compete ao órgão de fiscalização:
- Número ou marcador, página 6: a) Fiscalizar os actos da associação e verificar a sua conformidade nos parâmetros estatutários;
- Número ou marcador, página 6: b) Emitir parecer sobre o relatório, contas e orçamento anuais da direcção;
- Número ou marcador, página 6: c) Assistir ou fazer-se representar por um dos seus membros, às reuniões da Direcção, sempre que o julgue conveniente.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 6: Funcionamento
- Texto do artigo, página 6: O Conselho Fiscal reúne-se pelo menos uma vez por trimestre e sempre que o Presidente o convoque, quando a maioria dos seus membros julgar necessário ou quando solicitada pelo Conselho de Direcção, só podendo deliberar com a presença da maioria dos seus membros.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
- Texto do artigo, página 6: Património
- Texto do artigo, página 6: O património da associação é constituído, dentre outros, de bens móveis, e imóveis.
- Número ou marcador, página 6: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
- Texto do artigo, página 6: Dissolução e liquidação
- Texto do artigo, página 6: Em caso de dissolução da associação, a Assembleia Geral reunirá extraordinariamente para decidir o destino a dar aos seus bens nos termos da lei, sendo liquidatária uma comissão para o efeito.
- Número ou marcador, página 7: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
- Texto do artigo, página 7: Casos omissos
- Texto do artigo, página 7: Em tudo quanto fique omisso regularão as disposições legais aplicáveis e em vigor na República de Moçambique.
- Texto do artigo, página 7: Pemba, 9 de Setembro, de 2020. O Técnico, Ilegível.
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