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Texto do artigo · p. 2 Blumaq Mozambique, Limitada
Texto do artigo · p. 2 Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de doze de Fevereiro de dois mil r vinte e quatro, foi exarada da folha um a cinco do contrato do Registo de Entidades Legais da Matola sob NUEL 105018039, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO I Da denominação e sede
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 2 Um) A sociedade adopta a denominação Blumaq Mozambique, Limitada, e tem a sua sede e negócio principal no Bairro de Fomento, Av. Patrice Lumumba n.º 319, Cidade da Matola, podendo fazer se representar em todo o País e no estrangeiro, onde e quando julgue conveniente, através de filiais, surcusais, delegações ou por representações.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A representação da sociedade no estrangeiro, poderá ser conferida mediante o contrato a entidades públicas ou privadas localmente constituídas e registadas.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 2 (Duração)
Texto do artigo · p. 2 A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 2 (Objecto social)
Número ou marcador · p. 2 Um) A sociedade tem por objecto da actividade principal:
Número ou marcador · p. 2 a) comércio a grosso e a retalho e manutenção de instrumentação industrial e sistema de controlo de processo de maquinas e equipamentos industriais;
Número ou marcador · p. 2 b) outras actividades de consultoria científica, técnicas e similares, N.E;
Número ou marcador · p. 2 c) outras actividades de engenharia e técnicas afins.
Número ou marcador · p. 2 d) actividade de operação de máquinas.
Número ou marcador · p. 2 e) comércio a retalho e a grosso interno e internacionalmente;
Número ou marcador · p. 2 f) actividades industriais, comércio a retalho, grosso e montagem de bombas, válvulas, compressores e mores elétricos;
Número ou marcador · p. 2 g) manutenção e reparação de fugas em condutas de gases e líquidos e outras prestações de serviços nas áreas afins;
Número ou marcador · p. 2 h) importação e exportação de material em conexão com a sua actividade.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A sociedade prestará acessoriamente actividades no âmbito de:
Número ou marcador · p. 2 i) prestação de serviço multidisciplinar nas áreas afloradas no número anterior, quer de forma isolada quer complementar ou combinada, incluindo subcontratação especializada; ii) representação comercial e agenciamento.
Número ou marcador · p. 2 Três) A sociedade poderá adquirir participações noutras sociedades, empresas e associações legalmente constituídas, bem como exercer actividades em qualquer outro ramo de comércio e indústria.
Número ou marcador · p. 2 Quatro) A sociedade pode exercer outras actividades relacionadas com o seu objecto social, com caracter subsidiário ou complementar, desde que não proibidos por lei.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Participação noutras sociedades e empreendimentos)
Número ou marcador · p. 2 Um) Mediante deliberação do respectivo sócio, poderá a sociedade participar directa ou indirectamente no capital social de outras sociedades, bem como em projectos de empreendimentos ou de unidades de negócio complementares que de alguma forma concorram para o preenchimento ou complementaridade do seu objecto social.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A sociedade poderá aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou noutras formas de associação, legalmente constituídas.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 2 (Capital social)
Texto do artigo · p. 2 O capital social, subscrito e integralmente em dinheiro, é de vinte mil meticais, e corresponde a uma quota nominal repartida de seguinte forma:
Número ou marcador · p. 2 a) Cornelis Johannes Bothma, com participação 40% avaliada no valor de 8.000,00MT (oito mil meticais);
Número ou marcador · p. 2 b) Samuel João Chidambo, com participação 40% avaliada no valor de 8.000,00MT (oito mil meticais);
Número ou marcador · p. 2 c) Garrick Steyn, com participação 20% avaliada no valor de 4.000,00MT (quatro mil meticais).
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 2 (Aumento do capital social)
Texto do artigo · p. 2 O capital social poderá ser aumentado ou diminuido quantas vezes forem necessárias desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
Número ou marcador · p. 2 CAPÍTULO III Da administração
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 2 (Administração)
Número ou marcador · p. 2 Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, tanto na ordem jurídica interna e internacional, será exercida por um dos sócios, com a elaboração de uma procuração de pelos poderes a ser efectuada pela outra parte interessada, com dispensa de caução.
Número ou marcador · p. 2 Dois) Para a prossecução e realização do objecto social nomeadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
Número ou marcador · p. 2 Três) Para obrigar a sociedade basta a assinatura do gerente que poderá designar um ou mais mandatários estranhos à sociedade desde que autorizado pela assembleia geral dos sócios e nestes delegar os seus poderes.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 2 (Assembleia geral)
Número ou marcador · p. 2 Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente, uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercicio findo e repartição de lucros e perdas.
Número ou marcador · p. 2 Dois) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito à sociedade.
Número ou marcador · p. 2 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 2 (Dissolução)
Texto do artigo · p. 2 A sociedade não se dissolve por extinção, óbito ou interdição de um dos proprietários, continuando com os sucessores, herdeiros ou representantes do extindo, falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos, enquanto a quota pernanecer indevida.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 3 (Casos omissos)
Texto do artigo · p. 3 Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
Texto do artigo · p. 3 Matola, 19 de Fevereiro 2025. — A Conservadora, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 2: Blumaq Mozambique, Limitada
  2. Texto do artigo, página 2: Certifico, para efeitos de publicação, que por contrato de doze de Fevereiro de dois mil r vinte e quatro, foi exarada da folha um a cinco do contrato do Registo de Entidades Legais da Matola sob NUEL 105018039, foi constituída uma sociedade comercial por quotas de responsabilidade limitada, que se regerá pelas disposições constantes dos artigos seguintes:
  3. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO I Da denominação e sede
  4. Número ou marcador, página 2: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 2: (Denominação e sede)
  6. Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade adopta a denominação Blumaq Mozambique, Limitada, e tem a sua sede e negócio principal no Bairro de Fomento, Av. Patrice Lumumba n.º 319, Cidade da Matola, podendo fazer se representar em todo o País e no estrangeiro, onde e quando julgue conveniente, através de filiais, surcusais, delegações ou por representações.
  7. Número ou marcador, página 2: Dois) A representação da sociedade no estrangeiro, poderá ser conferida mediante o contrato a entidades públicas ou privadas localmente constituídas e registadas.
  8. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 2: (Duração)
  10. Texto do artigo, página 2: A sua duração será por tempo indeterminado, contando-se o seu início a partir da data da constituição.
  11. Número ou marcador, página 2: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 2: (Objecto social)
  13. Número ou marcador, página 2: Um) A sociedade tem por objecto da actividade principal:
  14. Número ou marcador, página 2: a) comércio a grosso e a retalho e manutenção de instrumentação industrial e sistema de controlo de processo de maquinas e equipamentos industriais;
  15. Número ou marcador, página 2: b) outras actividades de consultoria científica, técnicas e similares, N.E;
  16. Número ou marcador, página 2: c) outras actividades de engenharia e técnicas afins.
  17. Número ou marcador, página 2: d) actividade de operação de máquinas.
  18. Número ou marcador, página 2: e) comércio a retalho e a grosso interno e internacionalmente;
  19. Número ou marcador, página 2: f) actividades industriais, comércio a retalho, grosso e montagem de bombas, válvulas, compressores e mores elétricos;
  20. Número ou marcador, página 2: g) manutenção e reparação de fugas em condutas de gases e líquidos e outras prestações de serviços nas áreas afins;
  21. Número ou marcador, página 2: h) importação e exportação de material em conexão com a sua actividade.
  22. Número ou marcador, página 2: Dois) A sociedade prestará acessoriamente actividades no âmbito de:
  23. Número ou marcador, página 2: i) prestação de serviço multidisciplinar nas áreas afloradas no número anterior, quer de forma isolada quer complementar ou combinada, incluindo subcontratação especializada; ii) representação comercial e agenciamento.
  24. Número ou marcador, página 2: Três) A sociedade poderá adquirir participações noutras sociedades, empresas e associações legalmente constituídas, bem como exercer actividades em qualquer outro ramo de comércio e indústria.
  25. Número ou marcador, página 2: Quatro) A sociedade pode exercer outras actividades relacionadas com o seu objecto social, com caracter subsidiário ou complementar, desde que não proibidos por lei.
  26. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  27. Texto do artigo, página 2: (Participação noutras sociedades e empreendimentos)
  28. Número ou marcador, página 2: Um) Mediante deliberação do respectivo sócio, poderá a sociedade participar directa ou indirectamente no capital social de outras sociedades, bem como em projectos de empreendimentos ou de unidades de negócio complementares que de alguma forma concorram para o preenchimento ou complementaridade do seu objecto social.
  29. Número ou marcador, página 2: Dois) A sociedade poderá aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou noutras formas de associação, legalmente constituídas.
  30. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO II Do capital social
  31. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUARTO
  32. Texto do artigo, página 2: (Capital social)
  33. Texto do artigo, página 2: O capital social, subscrito e integralmente em dinheiro, é de vinte mil meticais, e corresponde a uma quota nominal repartida de seguinte forma:
  34. Número ou marcador, página 2: a) Cornelis Johannes Bothma, com participação 40% avaliada no valor de 8.000,00MT (oito mil meticais);
  35. Número ou marcador, página 2: b) Samuel João Chidambo, com participação 40% avaliada no valor de 8.000,00MT (oito mil meticais);
  36. Número ou marcador, página 2: c) Garrick Steyn, com participação 20% avaliada no valor de 4.000,00MT (quatro mil meticais).
  37. Número ou marcador, página 2: ARTIGO QUINTO
  38. Texto do artigo, página 2: (Aumento do capital social)
  39. Texto do artigo, página 2: O capital social poderá ser aumentado ou diminuido quantas vezes forem necessárias desde que a assembleia geral delibere sobre o assunto.
  40. Número ou marcador, página 2: CAPÍTULO III Da administração
  41. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SEXTO
  42. Texto do artigo, página 2: (Administração)
  43. Número ou marcador, página 2: Um) A administração e representação da sociedade em juízo e fora dele, activa e passivamente, tanto na ordem jurídica interna e internacional, será exercida por um dos sócios, com a elaboração de uma procuração de pelos poderes a ser efectuada pela outra parte interessada, com dispensa de caução.
  44. Número ou marcador, página 2: Dois) Para a prossecução e realização do objecto social nomeadamente quanto ao exercício da gestão corrente dos negócios sociais.
  45. Número ou marcador, página 2: Três) Para obrigar a sociedade basta a assinatura do gerente que poderá designar um ou mais mandatários estranhos à sociedade desde que autorizado pela assembleia geral dos sócios e nestes delegar os seus poderes.
  46. Número ou marcador, página 2: ARTIGO SÉTIMO
  47. Texto do artigo, página 2: (Assembleia geral)
  48. Número ou marcador, página 2: Um) A assembleia geral reúne-se ordinariamente, uma vez por ano para apreciação e aprovação do balanço e contas do exercicio findo e repartição de lucros e perdas.
  49. Número ou marcador, página 2: Dois) A assembleia geral poderá reunirse extraordinariamente quantas vezes forem necessárias desde que as circunstâncias assim o exijam para deliberar sobre quaisquer assuntos que digam respeito à sociedade.
  50. Número ou marcador, página 2: ARTIGO OITAVO
  51. Texto do artigo, página 2: (Dissolução)
  52. Texto do artigo, página 2: A sociedade não se dissolve por extinção, óbito ou interdição de um dos proprietários, continuando com os sucessores, herdeiros ou representantes do extindo, falecido ou interdito, os quais exercerão em comum os respectivos direitos, enquanto a quota pernanecer indevida.
  53. Número ou marcador, página 3: ARTIGO NONO
  54. Texto do artigo, página 3: (Casos omissos)
  55. Texto do artigo, página 3: Os casos omissos serão regulados pela legislação vigente e aplicável na República de Moçambique.
  56. Texto do artigo, página 3: Matola, 19 de Fevereiro 2025. — A Conservadora, Ilegível.
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