Certidão de registo

Texto extraído + documento associado

Certidão de registo

  • Fonte oficial PDF da publicação
  • Conteúdo derivado Texto e localizações
  • Conteúdo gerado Nenhum neste texto
  • Estado de revisão Ainda não registada
O que significa cada origem
Fonte oficial
PDF da publicação oficial associado a esta edição. LexIndicia não é o portal oficial.
Conteúdo derivado
Texto, estrutura e localizações extraídos do PDF; podem conter erros e não substituem a fonte.
Conteúdo gerado
Não faz parte deste texto. Quando usado na pesquisa assistida, aparece separado e identificado.
Estado de revisão
Revisão humana ainda não registada para o texto derivado.
Texto do artigo · p. 24 WAKIHA Segurança & Serviços – Sociedade Anónima
Texto do artigo · p. 24 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 11 de Fevereiro de 2025, foi matriculada, na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 105015707, uma sociedade denominada WAKIHA Segurança & Serviços, Sociedade Anónima.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Denominação e sede)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade adopta a designação WAKIHA Segurança & Serviços, Sociedade Anónima e constitui-se sob forma de sociedade anónima.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A sociedade tem a sua sede na Cidade de Maputo, Avenida Samora Machel, Prédio Rubi, 4.º andar, Bairro Central, República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
Número ou marcador · p. 24 Três) Mediante simples deliberação, pode o Administrador Único transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 (Duração)
Texto do artigo · p. 24 A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Objecto)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício de actividades de:
Número ou marcador · p. 24 a) serviços de segurança; b)montagem de cercas eléctricas, motores de portões, câmaras CCTV, alarmes, controle de acessos, sistemas de informação de segurança, venda de equipamentos de segurança e transporte de valores monetários;
Número ou marcador · p. 24 c) actividade de consultoria.
Número ou marcador · p. 24 Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou subsidiárias das actividades principais desde que seja devidamente autorizada.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 (Capital social)
Número ou marcador · p. 24 Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 200.000,00MT (duzentos mil meticais).
Número ou marcador · p. 24 Dois) O capital social está dividido em quatrocentas acções com o valor nominal de quinhentos meticais cada.
Número ou marcador · p. 24 Três) A Assembleia Geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
Número ou marcador · p. 24 Quatro) Em todos os aumentos do capital os accionistas têm direito de preferência na subscrição das novas acções, na proporção das acções que, então possuírem.
Número ou marcador · p. 24 Cinco) O Administrador Único fica desde já autorizado a elevar o capital social por uma única vez cujo limite será indicado em reunião de Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 (Acções)
Número ou marcador · p. 24 Um) As acções representativas do capital social serão nominativas, podendo os respectivos títulos representar uma, cinco, dez, cinquenta e cem acções.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Os títulos devem ser assinados pelo administrador único, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de emissão.
Número ou marcador · p. 24 Três) As despesas de substituição de títulos serão por conta dos accionistas que solicitaram a substituição.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 24 (Acções próprias)
Texto do artigo · p. 24 Mediante deliberação da assembleia geral, e nas condições por esta fixadas, a sociedade poderá, se a situação económica e financeira o permitir, adquirir, nos termos da lei, acções próprias desde que inteiramente liberadas e realizar sobre elas no interesse da sociedade, quaisquer operações permitidas por lei.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 24 (Transmissão de acções)
Texto do artigo · p. 24 O accionista que pretenda alienar as suas acções, deve comunicar a sociedade e aos outros accionistas, com o mínimo de trinta dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 24 (Acções preferenciais)
Texto do artigo · p. 24 A sociedade poderá emitir acções preferenciais com ou sem direito a voto e remíveis, desde que aprovado pela Assembleia Geral, nos termos legalmente fixados.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 24 (Obrigações)
Número ou marcador · p. 24 Um) A sociedade poderá emitir obrigações ou quaisquer outros títulos de crédito, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Os títulos representativos das obrigações emitidas, provisórias ou definitivos deverão conter a assinatura do administrador único da sociedade, que pode ser aposta por chancela.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 24 (Prestações suplementares e suprimentos)
Número ou marcador · p. 24 Um) Não serão exigidas prestações suplementares de capital, podendo os accionistas, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível que os accionista possam emprestar à sociedade.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 24 Os órgãos sociais da sociedade são a Assembleia Geral, o Administrador Único e o Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 24 (Eleição e mandato dos membros dos órgãos sociais)
Número ou marcador · p. 24 Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por Assembleia Geral com observância do disposto na lei e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos renováveis de quatro anos e serão nomeados por uma maioria de sessenta e cinco porcentos dos votos presentes.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 24 (Natureza e direito ao voto)
Texto do artigo · p. 24 A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais nos termos da lei e dos estatutos.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 24 (Reuniões da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 24 Um) As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias e serão realizadas nos termos da lei e com os presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 24 Dois) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido do Administrador Único, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representam, pelo menos, dez porcento do capital social.
Número ou marcador · p. 24 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 24 (Representação em Assembleia Geral)
Texto do artigo · p. 24 Qualquer dos accionistas poderá fazer-se representar na Assembleia Geral por outro accionista ou por administrador da sociedade, mediante simples carta dirigida ao Administrador Único e por este recebido até às dezassete horas do último dia útil à data da sessão.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 25 (Votação)
Número ou marcador · p. 25 Um) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando, estejam presentes ou devidamente representados setenta e cinco por cento do capital social, salvo os casos em que a lei exija fórum maior.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Sem prejuízo do número três seguinte, as deliberações da Assembleia Geral que importem a modificação dos estatutos ou dissolução da sociedade, serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
Número ou marcador · p. 25 Três) As deliberações da Assembleia Geral que importem a modificação dos estatutos ou dissolução da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco porcento dos votos do capital social.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 25 (Administração e representação)
Número ou marcador · p. 25 Um) A administração e representação da sociedade será exercida pelo Administrador Único da sociedade eleito em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O administrador é eleito pelo período de quatro anos renováveis, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
Número ou marcador · p. 25 Três) Está autorizado o Administrador Único a delegar as suas competências, a qualquer mandatário, por meio de procuração, ficando o mandatário autorizado a obrigar a sociedade nos termos dos poderes conferidos pelo instrumento de mandato.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 (Competências)
Número ou marcador · p. 25 Um) O Administrador Único, enquanto órgão de representação da sociedade, tem os mais amplos poderes para a prática dos actos de gestão e administração necessários.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Compete ainda ao Administrador Único, desde que obtenha o prévio consentimento da Assembleia Geral para o efeito, a prática dos seguintes actos:
Número ou marcador · p. 25 a) deliberar a associação com terceiros, sob qualquer forma legal ou contratual, nomeadamente, para formar sociedades, consórcios, agrupamentos complementares de empresas ou associações em participação, assim como a subscrição, aquisição, alienação ou oneração de participações no capital social de quaisquer outras sociedades, nacionais ou estrangeiras, independentemente do respectivo objecto;
Número ou marcador · p. 25 b) representar a sociedade em juízo e fora dele, comprometer-se em árbitros, confessar, desistir ou transigir em qualquer processo judicial ou arbitral;
Número ou marcador · p. 25 c) adquirir, onerar ou alienar quaisquer bens móveis ou imóveis;
Número ou marcador · p. 25 d) contrair empréstimos e outros tipos de financiamento que não sejam vedados pela lei ou pelo contrato de sociedade;
Número ou marcador · p. 25 e) definir as políticas gerais de admissão, promoção e remuneração dos funcionários e prestadores de serviços da sociedade.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 25 (Forma de obrigar a sociedade)
Texto do artigo · p. 25 A sociedade obriga-se:
Número ou marcador · p. 25 a) pela assinatura do administrador único; ou
Número ou marcador · p. 25 b) pela assinatura do mandatário a quem o Administrador Único tenha confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 25 (Órgão de fiscalização)
Número ou marcador · p. 25 Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Fiscal Único, ou por uma sociedade de auditores de contas, que exercerá o seu mandato de quatro anos, sem prejuízo da reeleição por igual período consecutivo.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Cabe ao Administrador Único propor à Assembleia Geral a designação do Fiscal Único.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Balanço e prestação de contas)
Número ou marcador · p. 25 Um) O exercício social coincide com o ano civil.
Número ou marcador · p. 25 Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação de Assembleia Geral a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
Número ou marcador · p. 25 Três) O Administrador Único apresentará à aprovação da Assembleia Geral o balanço de contas de ganho e perdas, acompanhados de um relatório.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 25 (Resultados)
Número ou marcador · p. 25 Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegra-la.
Número ou marcador · p. 25 Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 25 (Dissolução e liquidação da sociedade)
Número ou marcador · p. 25 Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus accionistas.
Número ou marcador · p. 25 Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pela Assembleia Geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
Número ou marcador · p. 25 Três) Em caso de dissolução por acordo dos accionistas, todos eles serão os seus liquidatários e partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 25 Quatro) No caso de morte, os sócios far-seão representar por um herdeiro, elemento por eles designado e, no caso de interdição será o sócio nestas condições que nomeará o seu representante.
Número ou marcador · p. 25 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 25 (Disposições finais)
Texto do artigo · p. 25 As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial e demais legislação aplicável.
Texto do artigo · p. 25 Maputo, 11 de Fevereiro de 2025. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 24: WAKIHA Segurança & Serviços – Sociedade Anónima
  2. Texto do artigo, página 24: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia 11 de Fevereiro de 2025, foi matriculada, na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 105015707, uma sociedade denominada WAKIHA Segurança & Serviços, Sociedade Anónima.
  3. Número ou marcador, página 24: ARTIGO PRIMEIRO
  4. Texto do artigo, página 24: (Denominação e sede)
  5. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade adopta a designação WAKIHA Segurança & Serviços, Sociedade Anónima e constitui-se sob forma de sociedade anónima.
  6. Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade tem a sua sede na Cidade de Maputo, Avenida Samora Machel, Prédio Rubi, 4.º andar, Bairro Central, República de Moçambique, podendo abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer outra forma de representação social, no território nacional ou no estrangeiro.
  7. Número ou marcador, página 24: Três) Mediante simples deliberação, pode o Administrador Único transferir a sede para qualquer outro local no território nacional.
  8. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 24: (Duração)
  10. Texto do artigo, página 24: A duração da sociedade é por tempo indeterminado.
  11. Número ou marcador, página 24: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 24: (Objecto)
  13. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade tem por objecto principal o exercício de actividades de:
  14. Número ou marcador, página 24: a) serviços de segurança; b)montagem de cercas eléctricas, motores de portões, câmaras CCTV, alarmes, controle de acessos, sistemas de informação de segurança, venda de equipamentos de segurança e transporte de valores monetários;
  15. Número ou marcador, página 24: c) actividade de consultoria.
  16. Número ou marcador, página 24: Dois) A sociedade poderá exercer outras actividades conexas ou subsidiárias das actividades principais desde que seja devidamente autorizada.
  17. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUARTO
  18. Texto do artigo, página 24: (Capital social)
  19. Número ou marcador, página 24: Um) O capital social, subscrito e integralmente realizado em dinheiro, é de 200.000,00MT (duzentos mil meticais).
  20. Número ou marcador, página 24: Dois) O capital social está dividido em quatrocentas acções com o valor nominal de quinhentos meticais cada.
  21. Número ou marcador, página 24: Três) A Assembleia Geral poderá decidir sobre o aumento do capital social, definindo as modalidades, termos e condições da sua realização.
  22. Número ou marcador, página 24: Quatro) Em todos os aumentos do capital os accionistas têm direito de preferência na subscrição das novas acções, na proporção das acções que, então possuírem.
  23. Número ou marcador, página 24: Cinco) O Administrador Único fica desde já autorizado a elevar o capital social por uma única vez cujo limite será indicado em reunião de Assembleia Geral.
  24. Número ou marcador, página 24: ARTIGO QUINTO
  25. Texto do artigo, página 24: (Acções)
  26. Número ou marcador, página 24: Um) As acções representativas do capital social serão nominativas, podendo os respectivos títulos representar uma, cinco, dez, cinquenta e cem acções.
  27. Número ou marcador, página 24: Dois) Os títulos devem ser assinados pelo administrador único, podendo a assinatura ser aposta por chancela ou meios tipográficos de emissão.
  28. Número ou marcador, página 24: Três) As despesas de substituição de títulos serão por conta dos accionistas que solicitaram a substituição.
  29. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SEXTO
  30. Texto do artigo, página 24: (Acções próprias)
  31. Texto do artigo, página 24: Mediante deliberação da assembleia geral, e nas condições por esta fixadas, a sociedade poderá, se a situação económica e financeira o permitir, adquirir, nos termos da lei, acções próprias desde que inteiramente liberadas e realizar sobre elas no interesse da sociedade, quaisquer operações permitidas por lei.
  32. Número ou marcador, página 24: ARTIGO SÉTIMO
  33. Texto do artigo, página 24: (Transmissão de acções)
  34. Texto do artigo, página 24: O accionista que pretenda alienar as suas acções, deve comunicar a sociedade e aos outros accionistas, com o mínimo de trinta dias de antecedência, através de carta registada ou outro meio de comunicação que deixe prova escrita, dando a conhecer o projecto de venda e as respectivas condições contratuais, nomeadamente, o preço e a forma de pagamento.
  35. Número ou marcador, página 24: ARTIGO OITAVO
  36. Texto do artigo, página 24: (Acções preferenciais)
  37. Texto do artigo, página 24: A sociedade poderá emitir acções preferenciais com ou sem direito a voto e remíveis, desde que aprovado pela Assembleia Geral, nos termos legalmente fixados.
  38. Número ou marcador, página 24: ARTIGO NONO
  39. Texto do artigo, página 24: (Obrigações)
  40. Número ou marcador, página 24: Um) A sociedade poderá emitir obrigações ou quaisquer outros títulos de crédito, nos termos das disposições legais aplicáveis e nas condições fixadas pela Assembleia Geral.
  41. Número ou marcador, página 24: Dois) Os títulos representativos das obrigações emitidas, provisórias ou definitivos deverão conter a assinatura do administrador único da sociedade, que pode ser aposta por chancela.
  42. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO
  43. Texto do artigo, página 24: (Prestações suplementares e suprimentos)
  44. Número ou marcador, página 24: Um) Não serão exigidas prestações suplementares de capital, podendo os accionistas, porém, conceder à sociedade os suprimentos de que necessite, nos termos e condições fixados por deliberação da Assembleia Geral.
  45. Número ou marcador, página 24: Dois) Entendem-se por suprimentos o dinheiro ou outra coisa fungível que os accionista possam emprestar à sociedade.
  46. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  47. Texto do artigo, página 24: (Órgãos sociais)
  48. Texto do artigo, página 24: Os órgãos sociais da sociedade são a Assembleia Geral, o Administrador Único e o Fiscal Único.
  49. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  50. Texto do artigo, página 24: (Eleição e mandato dos membros dos órgãos sociais)
  51. Número ou marcador, página 24: Um) Os membros dos órgãos sociais são eleitos por Assembleia Geral com observância do disposto na lei e nos presentes estatutos.
  52. Número ou marcador, página 24: Dois) Os membros dos órgãos sociais exercem as suas funções por períodos renováveis de quatro anos e serão nomeados por uma maioria de sessenta e cinco porcentos dos votos presentes.
  53. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  54. Texto do artigo, página 24: (Natureza e direito ao voto)
  55. Texto do artigo, página 24: A Assembleia Geral, regularmente constituída, representa a universalidade constituída, representa a universalidade dos accionistas, sendo as suas deliberações vinculativas para todos eles e para os órgãos sociais nos termos da lei e dos estatutos.
  56. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  57. Texto do artigo, página 24: (Reuniões da Assembleia Geral)
  58. Número ou marcador, página 24: Um) As reuniões da Assembleia Geral são ordinárias e extraordinárias e serão realizadas nos termos da lei e com os presentes estatutos.
  59. Número ou marcador, página 24: Dois) Haverá reuniões extraordinárias da Assembleia Geral por iniciativa do Presidente da Mesa da Assembleia Geral, a pedido do Administrador Único, ou quando a convocação seja requerida por accionistas que representam, pelo menos, dez porcento do capital social.
  60. Número ou marcador, página 24: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  61. Texto do artigo, página 24: (Representação em Assembleia Geral)
  62. Texto do artigo, página 24: Qualquer dos accionistas poderá fazer-se representar na Assembleia Geral por outro accionista ou por administrador da sociedade, mediante simples carta dirigida ao Administrador Único e por este recebido até às dezassete horas do último dia útil à data da sessão.
  63. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  64. Texto do artigo, página 25: (Votação)
  65. Número ou marcador, página 25: Um) A Assembleia Geral considera-se regularmente constituída para deliberar quando, estejam presentes ou devidamente representados setenta e cinco por cento do capital social, salvo os casos em que a lei exija fórum maior.
  66. Número ou marcador, página 25: Dois) Sem prejuízo do número três seguinte, as deliberações da Assembleia Geral que importem a modificação dos estatutos ou dissolução da sociedade, serão tomadas por maioria simples dos votos presentes ou representados.
  67. Número ou marcador, página 25: Três) As deliberações da Assembleia Geral que importem a modificação dos estatutos ou dissolução da sociedade, serão tomadas por maioria qualificada de setenta e cinco porcento dos votos do capital social.
  68. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  69. Texto do artigo, página 25: (Administração e representação)
  70. Número ou marcador, página 25: Um) A administração e representação da sociedade será exercida pelo Administrador Único da sociedade eleito em Assembleia Geral.
  71. Número ou marcador, página 25: Dois) O administrador é eleito pelo período de quatro anos renováveis, salvo deliberação em contrário da Assembleia Geral, podendo ser eleitas pessoas estranhas à sociedade, sendo dispensada a prestação de qualquer caução para o exercício do cargo.
  72. Número ou marcador, página 25: Três) Está autorizado o Administrador Único a delegar as suas competências, a qualquer mandatário, por meio de procuração, ficando o mandatário autorizado a obrigar a sociedade nos termos dos poderes conferidos pelo instrumento de mandato.
  73. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  74. Texto do artigo, página 25: (Competências)
  75. Número ou marcador, página 25: Um) O Administrador Único, enquanto órgão de representação da sociedade, tem os mais amplos poderes para a prática dos actos de gestão e administração necessários.
  76. Número ou marcador, página 25: Dois) Compete ainda ao Administrador Único, desde que obtenha o prévio consentimento da Assembleia Geral para o efeito, a prática dos seguintes actos:
  77. Número ou marcador, página 25: a) deliberar a associação com terceiros, sob qualquer forma legal ou contratual, nomeadamente, para formar sociedades, consórcios, agrupamentos complementares de empresas ou associações em participação, assim como a subscrição, aquisição, alienação ou oneração de participações no capital social de quaisquer outras sociedades, nacionais ou estrangeiras, independentemente do respectivo objecto;
  78. Número ou marcador, página 25: b) representar a sociedade em juízo e fora dele, comprometer-se em árbitros, confessar, desistir ou transigir em qualquer processo judicial ou arbitral;
  79. Número ou marcador, página 25: c) adquirir, onerar ou alienar quaisquer bens móveis ou imóveis;
  80. Número ou marcador, página 25: d) contrair empréstimos e outros tipos de financiamento que não sejam vedados pela lei ou pelo contrato de sociedade;
  81. Número ou marcador, página 25: e) definir as políticas gerais de admissão, promoção e remuneração dos funcionários e prestadores de serviços da sociedade.
  82. Número ou marcador, página 25: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  83. Texto do artigo, página 25: (Forma de obrigar a sociedade)
  84. Texto do artigo, página 25: A sociedade obriga-se:
  85. Número ou marcador, página 25: a) pela assinatura do administrador único; ou
  86. Número ou marcador, página 25: b) pela assinatura do mandatário a quem o Administrador Único tenha confiado poderes necessários e bastantes por meio de procuração.
  87. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO
  88. Texto do artigo, página 25: (Órgão de fiscalização)
  89. Número ou marcador, página 25: Um) A fiscalização da sociedade será exercida por um Fiscal Único, ou por uma sociedade de auditores de contas, que exercerá o seu mandato de quatro anos, sem prejuízo da reeleição por igual período consecutivo.
  90. Número ou marcador, página 25: Dois) Cabe ao Administrador Único propor à Assembleia Geral a designação do Fiscal Único.
  91. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  92. Texto do artigo, página 25: (Balanço e prestação de contas)
  93. Número ou marcador, página 25: Um) O exercício social coincide com o ano civil.
  94. Número ou marcador, página 25: Dois) O balanço e a conta de resultados fecham a trinta e um de Dezembro de cada ano e carecem de aprovação de Assembleia Geral a realizar-se até ao dia trinta e um de Março do ano seguinte.
  95. Número ou marcador, página 25: Três) O Administrador Único apresentará à aprovação da Assembleia Geral o balanço de contas de ganho e perdas, acompanhados de um relatório.
  96. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  97. Texto do artigo, página 25: (Resultados)
  98. Número ou marcador, página 25: Um) Dos lucros apurados em cada exercício deduzir-se-á a percentagem legal estabelecida para a constituição de reserva legal, enquanto não se encontrar realizada nos termos da lei, ou sempre que for necessário reintegra-la.
  99. Número ou marcador, página 25: Dois) A parte restante dos lucros será aplicada nos termos que forem aprovados pela Assembleia Geral.
  100. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  101. Texto do artigo, página 25: (Dissolução e liquidação da sociedade)
  102. Número ou marcador, página 25: Um) A sociedade dissolve-se nos casos expressamente previstos na lei ou por deliberação unânime dos seus accionistas.
  103. Número ou marcador, página 25: Dois) Declarada a dissolução da sociedade, proceder-se-á à sua liquidação, gozando os liquidatários, nomeados pela Assembleia Geral, dos mais amplos poderes para o efeito.
  104. Número ou marcador, página 25: Três) Em caso de dissolução por acordo dos accionistas, todos eles serão os seus liquidatários e partilha dos bens sociais e valores apurados proceder-se-á conforme deliberação da Assembleia Geral.
  105. Número ou marcador, página 25: Quatro) No caso de morte, os sócios far-seão representar por um herdeiro, elemento por eles designado e, no caso de interdição será o sócio nestas condições que nomeará o seu representante.
  106. Número ou marcador, página 25: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  107. Texto do artigo, página 25: (Disposições finais)
  108. Texto do artigo, página 25: As omissões aos presentes estatutos serão reguladas e resolvidas de acordo com o Código Comercial e demais legislação aplicável.
  109. Texto do artigo, página 25: Maputo, 11 de Fevereiro de 2025. O Conservador, Ilegível.
Abrir PDF
Sobreposições

O PDF é carregado apenas quando pedido.

Melhorar a leitura

Reportar um problema neste documento

O relatório fica ligado ao trecho, página e região de origem resolvidos novamente pelo servidor.

O texto derivado não está disponível para um relatório preciso. Consulte o PDF associado como fonte.