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Texto do artigo · p. 3 A Cooperativa de Poupança e Crédito, SCRL
Texto do artigo · p. 3 Certifico para efeitos de publicação que por acta, da XXIX da assembleia geral da cooperativa de poupança e crédito, datada de dezanove de Julho de dois mil e vinte e quatro, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede na Rua Consiglieri Pedroso n.º 99, com o capital social de dois milhões de meticais, matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 105031192, procedeu-se o aumento do capital social em mais 189.229.174,21MT (cento e oitenta e nove milhões, duzentos e vinte e nove mil, cento e setenta e quatro meticais e vinte e um centavos) e alteração integral dos estatutos o qual passa a ter a seguinte novas redacção:
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração, objecto e regime jurídico
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Denominação)
Texto do artigo · p. 3 A Cooperativa de Poupança e Crédito, SCRL, adiante designada Cooperativa, é uma instituição de crédito do tipo cooperativa de crédito, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, patrimonial e financeira.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 3 (Sede e duração)
Texto do artigo · p. 3 A Cooperativa é constituída por tempo indeterminado e tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo abrir agências em qualquer parte do País, mediante autorização do Banco de Moçambique, conforme estipulado em legislação própria.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 3 (Objecto)
Texto do artigo · p. 3 A Cooperativa tem por objecto o exercício da actividade bancária restrita, na amplitude permitida por lei, em benefício exclusivo dos seus cooperativistas.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUARTO
Texto do artigo · p. 3 (Regime jurídico)
Texto do artigo · p. 3 A Cooperativa rege-se pelos presentes estatutos, pela legislação aplicável às instituições
Texto do artigo · p. 3 de crédito e de microfinanças, pelos diplomas que regulam as sociedades Cooperativas e demais legislação que lhe for aplicável.
Número ou marcador · p. 3 CAPÍTULO II Do capital social e títulos de capital
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 3 (Capital social)
Número ou marcador · p. 3 Um) O capital social da Cooperativa, integralmente subscrito e realizado, é de 191.729.174,21MT (cento e noventa e um milhões, setecentos e vinte e nove mil, cento e setenta e quatro meticais e vinte e um centavos).
Número ou marcador · p. 3 Dois) A variação do capital social, quanto ao máximo é ilimitado, não podendo em nenhuma circunstância ser inferior ao mínimo legalmente exigido.
Número ou marcador · p. 3 Três) Sem prejuízo do número anterior, por deliberação da Assembleia Geral, poderá o capital social ser alterado, procedendo-se ao respectivo registo.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SEXTO
Texto do artigo · p. 3 (Títulos de capital)
Número ou marcador · p. 3 Um) Os títulos representativos de capital social podem ser físicos ou escriturais, podendo ser de valor nominal de uma, cinco, dez, vinte e cinco, cinquenta e cem, com menção expressa da respectiva série e do número de ordem que representam.
Número ou marcador · p. 3 Dois) Os títulos são nominativos e devem conter as seguintes indicações:
Número ou marcador · p. 3 a) denominação da cooperativa;
Número ou marcador · p. 3 b) o número do registo cooperativo;
Número ou marcador · p. 3 c) o valor nominal do título;
Número ou marcador · p. 3 d) a data da sua emissão;
Número ou marcador · p. 3 e) nome e assinatura do cooperativista titular;
Número ou marcador · p. 3 f) a assinatura de pelo menos dois membros da Direcção.
Número ou marcador · p. 3 Três) A titularidade dos títulos de capital social consta de um livro de registo, o qual pode ser consultado por qualquer cooperativista.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 3 (Transmissão da participação)
Número ou marcador · p. 3 Um) A participação dos cooperativistas no capital só é transmissível inter vivos mediante a verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
Número ou marcador · p. 3 a) o adquirente, na data da transmissão, ser ou preencher os requisitos estatutários para se tornar cooperativista;
Número ou marcador · p. 3 b) deliberação da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, autorizando a transmissão.
Número ou marcador · p. 3 Dois) A transmissão inter vivos opera-se por endosso do título assinado pelo transmitente, pelo adquirente e por quem representa e obriga
Texto do artigo · p. 3 a Cooperativa, sendo averbada no livro de registo, ou apenas pelo lançamento da operação no respectivo livro de registo, quando se trate de titularidade escritural.
Número ou marcador · p. 3 Três) A participação do cooperativista só se transmite mortis causa por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, autorizando a transmissão para a pessoa que à data da morte do transmitente seja cooperativista, o qual, deve apresentar documento comprovativo da qualidade de herdeiro ou legatário emitida por entidade competente e está sujeita ao averbamento referido no número anterior.
Número ou marcador · p. 3 Quatro) A transmissão mortis causa pode ainda ter lugar para pessoas que preencham o requisito de se tornar cooperativista, nos termos do estabelecido no artigo 15, aplicando-se os procedimentos estipulados no número anterior.
Número ou marcador · p. 3 Cinco) No caso de falecimento de um cooperativista, enquanto não for decidida a habilitação de herdeiros ou nomeado cabeçade-casal ou administrador da herança, os direitos e obrigações do membro falecido ficam suspensos.
Número ou marcador · p. 3 Seis) Não sendo possível operar-se a transmissão de títulos de capitalmortis causa, os sucessores têm o direito de receber o equivalente ao seu valor contabilístico.
Número ou marcador · p. 3 Sete) O valor a ser pago nos termos do número anterior é apurado em função do valor nominal dos títulos de capital realizados, acrescido do valor das incorporações e da quota-parte dos excedentes não pagos relativo ao último exercício, bem assim o valor proporcional das reservas não obrigatórias.
Número ou marcador · p. 3 ARTIGO OITAVO
Texto do artigo · p. 3 (Alterações do capital)
Número ou marcador · p. 3 Um) O capital social da Cooperativa altera-se devido ao seu aumento ou redução.
Número ou marcador · p. 3 Dois) O capital social da Cooperativa aumenta nos seguintes casos:
Número ou marcador · p. 3 a) admissão de novos cooperativistas;
Número ou marcador · p. 3 b) aumento da participação dos cooperativistas, por sua iniciativa, nos prazos para o efeito deliberados pela Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 3 c) chamadas de capital, por deliberação da Assembleia Geral, devendo a sua realização ser efectuada no prazo de 180 dias;
Número ou marcador · p. 3 d) incorporação de reservas disponíveis para o efeito, as quais são atribuídas gratuitamente aos cooperativistas, na proporção da sua participação no capital social;
Número ou marcador · p. 3 e) retenção dos lucros por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 3 Três) O capital social da Cooperativa pode ser reduzido mediante autorização do Banco de Moçambique, a qual se opera por amortização
Texto do artigo · p. 4 dos títulos de capital dos cooperativistas exonerados a seu pedido, excluídos ou falecidos, não podendo tal redução comprometer a observância dos normativos prudenciais aplicáveis.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO III Dos recursos financeiros, operações e prestação de serviços
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Recursos financeiros)
Número ou marcador · p. 4 Um) Constituem recursos da Cooperativa:
Número ou marcador · p. 4 a) os capitais próprios;
Número ou marcador · p. 4 b) as reservas constituídas por afectação das jóias;
Número ou marcador · p. 4 c) os depósitos recebidos;
Número ou marcador · p. 4 d) reembolsos dos empréstimos concedidos;
Número ou marcador · p. 4 e) juros recebidos dos empréstimos concedidos;
Número ou marcador · p. 4 f) os empréstimos contraídos;
Número ou marcador · p. 4 g) as doações;
Número ou marcador · p. 4 h) outros meios de financiamento legalmente admissíveis.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O valor da jóia é determinado pela Assembleia Geral e reveste o carácter de reserva não reembolsável.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO
Texto do artigo · p. 4 (Condições de aquisição de títulos de capital de cooperativistas)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Cooperativa só pode adquirir títulos representativos do próprio capital a título gratuito, desde que integralmente realizado, salvo o disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo seguinte.
Número ou marcador · p. 4 Dois) A aquisição de títulos referida no número anterior está dependente de deliberação em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 Três) A deliberação social deve indicar especificadamente:
Número ou marcador · p. 4 a) O objecto;
Número ou marcador · p. 4 b) o prazo;
Número ou marcador · p. 4 c) os limites de variação dentro dos quais a Cooperativa pode adquirir os títulos.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Restrições e limites à aquisição de títulos de capital de cooperativistas)
Número ou marcador · p. 4 Um) Salvo o disposto no número seguinte, a Cooperativa não pode adquirir, de uma só vez, títulos de capital correspondentes a mais de dez por cento do seu capital.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O limite estabelecido no número anterior pode ser ultrapassado, quando:
Número ou marcador · p. 4 a) a aquisição resultar do cumprimento, pela Cooperativa, de disposições legais;
Número ou marcador · p. 4 b) For alienado um património a título universal;
Número ou marcador · p. 4 c) a aquisição for feita em processo executivo, se o devedor não tiver outros bens suficientes;
Número ou marcador · p. 4 d) a aquisição resultar da falta de realização do capital pelos seus cooperativistas.
Número ou marcador · p. 4 Três) A Cooperativa só pode adquirir títulos de capital de cooperativistas, se por esse facto a sua situação líquida não se tornar inferior à soma do capital social, da reserva legal e das reservas estatutárias obrigatórias.
Número ou marcador · p. 4 Quatro) Todo aquele que intervier na aquisição de acções de subscritores em que haja violação dos preceitos legais estabelecidos é passível de responsabilização nos termos da lei.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 4 (Alienação de títulos de capital)
Texto do artigo · p. 4 O disposto no artigo anterior é aplicável à alienação de títulos de capital pelo cooperativista.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 4 (Operações financeiras)
Texto do artigo · p. 4 A Cooperativa pode efectuar as seguintes operações financeiras:
Número ou marcador · p. 4 a) conceder crédito aos cooperativistas;
Número ou marcador · p. 4 b) receber depósitos dos cooperativistas;
Número ou marcador · p. 4 c) fazer depósitos em instituições de crédito;
Número ou marcador · p. 4 d) emitir e/ou adquirir títulos, obrigações e papel comercial;
Número ou marcador · p. 4 e) praticar outras operações legalmente admissíveis.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 4 (Prestação de serviços)
Número ou marcador · p. 4 Um) A Cooperativa pode prestar aos seus membros serviços de pagamentos, incluindo a nível internacional, e de aluguer de cofres, bem assim outros serviços de natureza análoga legalmente permitidos.
Número ou marcador · p. 4 Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, encontram-se excluídos dos serviços de pagamentos a nível internacional, os que estiverem relacionados com alguma actividade comercial ou lucrativa exercida pelos cooperativistas.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO IV Da qualidade de cooperativista
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 4 (Quem pode ser cooperativista)
Número ou marcador · p. 4 Um) Podem ser cooperativistas:
Texto do artigo · p. 4 a)os trabalhadores efectivos e reformados do Banco de Moçambique;
Número ou marcador · p. 4 b) os trabalhadores que até o dia 31 de Dezembro de 1991 faziam parte dos quadros efectivos do Banco de Moçambique;
Número ou marcador · p. 4 c) os membros do Conselho de Administração do Banco de Moçambique;
Número ou marcador · p. 4 d) os herdeiros ou legatários de cooperativistas, nos termos do artigo 7 destes estatutos;
Número ou marcador · p. 4 e) a Associação dos Trabalhadores do Banco de Moçambique;
Número ou marcador · p. 4 f) os trabalhadores efectivos e reformados da Cooperativa; g)os trabalhadores efectivos e reformados do Fundo de Pensões do Banco de Moçambique;
Número ou marcador · p. 4 h) a Associação dos Reformados do Banco de Moçambique.
Número ou marcador · p. 4 Dois) O montante máximo de capital social que pode ser adquirido individual e colectivamente cooperativistas referidos nas alíneas c), e), f), g) e h) do número anterior, é fixado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 4 (Cooperativistas honorários)
Texto do artigo · p. 4 Podem ser cooperativistas honorários as pessoas singulares ou colectivas como tal aceites por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 4 (Condições de admissão)
Texto do artigo · p. 4 São condições de admissão à Cooperativa:
Número ou marcador · p. 4 a) aceitar os presentes estatutos;
Número ou marcador · p. 4 b) pagar a jóia estabelecida;
Número ou marcador · p. 4 c) realizar a parte do capital subscrito no prazo fixado.
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 4 (Perda da qualidade de cooperativista)
Texto do artigo · p. 4 Perdem a qualidade de cooperativista:
Número ou marcador · p. 4 a) os que sendo cooperativistas nos termos do artigo 15 faleçam;
Número ou marcador · p. 4 b) os cooperativistas que solicitarem a sua demissão, sendo essa deferida pela Assembleia Geral sob proposta da Direcção;
Número ou marcador · p. 4 c) os que, não estando na situação de reforma, deixem de fazer parte dos quadros efectivos do Banco de Moçambique, da Cooperativa e do Fundo de Pensões dos Trabalhadores do Banco de Moçambique;
Número ou marcador · p. 4 d) os cooperativistas excluídos, nos termos e fundamentos previstos na lei.
Número ou marcador · p. 4 CAPÍTULO V Dos direitos e deveres dos cooperativistas
Número ou marcador · p. 4 ARTIGO DÉCIMO NONO
Texto do artigo · p. 4 (Direitos)
Número ou marcador · p. 4 Um) São direitos dos cooperativistas:
Número ou marcador · p. 4 a) contrair empréstimos;
Número ou marcador · p. 4 b) participar na Assembleia Geral, apresentar propostas, discutir e votar os pontos constantes da
Texto do artigo · p. 5 agenda de trabalhos, na forma estabelecida nos presentes estatutos e demais regulamentação;
Número ou marcador · p. 5 c) abrir conta colectiva mista com seus filhos e cônjuge, com as excepções aplicáveis; d)solicitar a abertura de contas individuais para os seus filhos e cônjuge: e)eleger e ser eleito para os órgãos sociais da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 5 f) usufruir dos benefícios materiais, financeiros e sociais que resultem da actividade da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 5 g) receber remunerações devidas, deliberadas em Assembleia Geral, em virtude do trabalho prestado à Cooperativa;
Número ou marcador · p. 5 h) requerer informações aos órgãos da Cooperativa e examinar a respectivas escrita e conta, nos períodos e condições que forem estabelecidos estatutariamente, pela Assembleia Geral ou pela Direcção; i)ser informado de forma individualizada, pelo menos uma vez por ano e antes da realização da Assembleia Geral ordinária, sobre o número total de títulos de capital detidos na Cooperativa;
Número ou marcador · p. 5 j) requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos definidos pelos estatutos, ou quando esta for recusada, requerer a convocação judicial;
Número ou marcador · p. 5 k) apresentar a sua demissão;
Número ou marcador · p. 5 l) outros direitos a serem estabelecidos por legislação aplicável e nos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Somente pessoas singulares podem ser eleitas para o exercício de cargos nos órgãos sociais.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 5 (Deveres)
Número ou marcador · p. 5 Um) Constituem deveres dos cooperativistas:
Número ou marcador · p. 5 a) respeitar os princípios cooperativos, as leis, os estatutos da Cooperativa e os respectivos regulamentos internos;
Número ou marcador · p. 5 b) respeitar e fazer aplicar as deliberações da Assembleia Geral, da Direcção e outras instruções emanadas dos órgãos sociais da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 5 c) aceitar e exercer os cargos sociais para os quais tenham sido eleitos, salvo motivo justificado de escusa;
Número ou marcador · p. 5 d) contribuir, através do cumprimento das tarefas que lhes forem atribuídas, para a realização dos objectivos económicos e sociais da Cooperativa e para o desenvolvimento da sua base material e técnica;
Número ou marcador · p. 5 e) realizar actividades concorrenciais com as desenvolvidas pela Cooperativa;
Número ou marcador · p. 5 f) assegurar a fidelidade para com a Cooperativa.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Os cooperativistas devem ainda efectuar os pagamentos previstos na lei, nos estatutos e regulamentos internos.
Número ou marcador · p. 5 Três) A realização da participação social superior ao mínimo estabelecido na lei e nos estatutos não confere especiais direitos ao cooperativista.
Número ou marcador · p. 5 CAPÍTULO VI Dos órgãos sociais
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO I Das disposições gerais
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Órgãos sociais)
Texto do artigo · p. 5 São órgãos da Cooperativa:
Número ou marcador · p. 5 a) a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 5 b) a Direcção;
Número ou marcador · p. 5 c) o Conselho Fiscal.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 5 (Duração e renovação do mandato)
Número ou marcador · p. 5 Um) Os membros dos órgãos sociais da Cooperativa são eleitos para um mandato de três anos, renováveis por um a três períodos idênticos, sendo obrigatória a reeleição, por cada renovação do mandato da Direcção, de pelo menos um terço dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Por cada renovação do mandato do Conselho Fiscal, só é permitida a reeleição de um terço dos seus membros.
Número ou marcador · p. 5 Três) Em caso de vacatura do cargo, o cooperativista designado para o seu preenchimento apenas completa o tempo remanescente de mandato.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) A Assembleia Geral pode destituir dos seus cargos quaisquer dos membros que compõem os órgãos sociais, através de deliberação adoptada por pelo menos, dois terços dos votos dos membros presentes.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) Não são elegíveis membros dos órgãos sociais os aqueles que estejam, ou os que tenham estado em mora no cumprimento de suas obrigações para com a Cooperativa, por um período superior a sessenta dias, seguidos ou interpolados.
Número ou marcador · p. 5 SECÇÃO II Da Assembleia Geral
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 5 (Competências da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral é a reunião de todos os cooperativistas.
Número ou marcador · p. 5 Dois) Compete à Assembleia Geral:
Número ou marcador · p. 5 a) definir e aprovar os estatutos e os regulamentos da Cooperativa, bem como as respectivas alterações;
Número ou marcador · p. 5 b) aprovar a criação e composição da Comissão de Eleições;
Número ou marcador · p. 5 c) eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 5 d) discutir e deliberar sobre o relatório e contas, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 5 e) aprovar a forma de distribuição de dividendos;
Número ou marcador · p. 5 f) aprovar o plano de actividades do ano seguinte e o respectivo orçamento;
Número ou marcador · p. 5 g) aprovar a fusão e a cisão da Cooperativa, bem como a sua dissolução voluntária;
Número ou marcador · p. 5 h) apreciar e aprovar as normas de trabalho, a política de remuneração a praticar na Cooperativa;
Número ou marcador · p. 5 i) aprovar a criação e a composição da Comissão de Remunerações e decidir sobre a eleição e destituição dos seus membros;
Número ou marcador · p. 5 j) validar ou invalidar actos ou determinações da Direcção;
Número ou marcador · p. 5 k) apreciar e aprovar propostas de aquisição e alienação de bens móveis e imóveis de valor superior à alçada da Direcção;
Número ou marcador · p. 5 l) aprovar propostas do plano estratégico, incluindo assuntos relacionados com a sua imagem institucional;
Número ou marcador · p. 5 m) determinar o valor da jóia;
Número ou marcador · p. 5 n) deliberar sobre o aumento de capital;
Número ou marcador · p. 5 o) aprovar a dissolução voluntária da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 5 p) deliberar sobre quaisquer outros assuntos que não sejam da competência de outro órgão.
Número ou marcador · p. 5 ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 5 (Reuniões da Assembleia Geral)
Número ou marcador · p. 5 Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, para apreciar o relatório de actividades e aprovar as contas, podendo ainda deliberar sobre quaisquer outros assuntos que constem na ordem do dia.
Número ou marcador · p. 5 Dois) A Assembleia Geral pode ainda reunirse extraordinariamente por iniciativa:
Número ou marcador · p. 5 a) da Direcção;
Número ou marcador · p. 5 b) do Conselho Fiscal;
Número ou marcador · p. 5 c) de um grupo de cooperativistas, não inferior a um terço do conjunto dos cooperativistas.
Número ou marcador · p. 5 Três) A deliberação da Assembleia Geral para a dissolução da Cooperativa só é válida estando presentes ou representados pelo menos dois terços dos cooperativistas.
Número ou marcador · p. 5 Quatro) Os cooperativistas podem participar pessoalmente nas reuniões da Assembleia Geral da Cooperativa ou se fazerem representar por meio de eleição de delegados, nos termos do regulamento sobre a matéria aprovado pela Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 5 Cinco) Tratando-se de Assembleia Geral por meio de delegados, qualquer cooperativista integrante do grupo de representados, que não seja delegado, pode assistir às reuniões, sem direito a voz e voto.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 6 (Convocatória)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa com antecedência de pelo menos, 15 (quinze) dias.
Número ou marcador · p. 6 Dois) A convocatória deve conter a ordem de trabalhos, a data, a hora e o local da realização da reunião da Assembleia Geral e ser publicada num jornal diário do local da sede da Cooperativa.
Número ou marcador · p. 6 Três) Com a convocatória da Assembleia Geral devem ser enviados aos cooperativistas que dela participem todos os documentos que serão discutidos no encontro.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Os documentos referidos no número anterior devem ser postos à disposição para consulta pelos cooperativistas, no local da sede ou dependência da Cooperativa ou ainda na página da internet da Cooperativa, sem prejuízo da observância das regras de sigilo, pelo menos 5 (cinco) dias antes da realização da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) A convocatória é sempre afixada nos locais da sede da cooperativa ou outras formas de representação social.
Número ou marcador · p. 6 Seis) A convocatória da Assembleia Geral extraordinária é feita no prazo de 10 (dez) dias após a recepção do pedido ou requerimento, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da recepção do pedido.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VINTE E SEIS
Texto do artigo · p. 6 (Quórum)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Assembleia Geral reúne à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos cooperativistas com direito a voto ou os seus representantes devidamente credenciados.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Se à hora marcada na convocatória para o início da reunião da Assembleia Geral não estiver presente o número de participantes previstos no número anterior, faz-se uma segunda convocatória.
Número ou marcador · p. 6 Três) Se à hora prevista na segunda convocatória não se verificar o número de participantes previsto neste artigo, a Assembleia Geral reúne, uma hora depois, com o número de cooperativistas que estiver presente.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) Tratando-se de reunião extraordinária, esta só tem lugar se estiverem presentes ou representados pelo menos dois terços dos cooperativistas.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) Tratando-se de reunião extraordinária requerida pelos cooperativistas, adicionalmente ao estabelecido no número anterior, esta só tem lugar se nela estiverem presentes, pelo menos três quartos dos requerentes.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 6 (Mesa)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Mesa de Assembleia Geral é constituída por um presidente e um vicepresidente, podendo ter mais dois membros, todos eleitos em Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Dois) O vice-presidente, substitui o presidente nas suas ausências e impedimentos e um membro é responsável pela elaboração da acta da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Três) O Vice-presidente e o Presidente da Mesa são destituídos quando, sem motivo justificado, não compareçam a pelo menos duas reuniões seguidas ou três reuniões interpoladas da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 6 Quatro) O Presidente da Mesa é igualmente destituído se não convocar a Assembleia Geral, nos casos em que a isso seja obrigado nos termos dos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 6 Cinco) Verificando-se a ausência dos membros da mesa, a assembleia geral designa uma mesa ad-hoc, composta por cooperativistas presentes, que cessa funções logo que termine a reunião.
Número ou marcador · p. 6 Seis) Compete ao Presidente da Mesa:
Número ou marcador · p. 6 a) convocar a Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 b) presidir à Assembleia Geral e dirigir com eficácia e imparcialidade os trabalhos, afastar as matérias dilatórias ou inoportunas, fazer observar com rigor o prazo e o tempo de duração dos trabalhos, aferir da legalidade das propostas apresentadas;
Número ou marcador · p. 6 c) organizar a lista de presenças;
Número ou marcador · p. 6 d) verificar as condições de elegibilidade dos candidatos aos órgãos sociais da Cooperativa, decidir o tipo de votação, conferir os votos, validar e proclamar os resultados de eleições para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 6 e) conferir posse aos cooperativistas eleitos para os órgãos sociais;
Número ou marcador · p. 6 f) superintender a elaboração das actas das assembleias gerais;
Número ou marcador · p. 6 g) exercer as demais competências atribuídas pela lei e pelos presentes estatutos.
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
Texto do artigo · p. 6 (Comités)
Texto do artigo · p. 6 A Direcção da Cooperativa pode aprovar, de forma ad hoc e em conformidade com a legislação aplicável, a constituição de comités que se mostrarem necessários para a avaliação de determinadas matérias.
Número ou marcador · p. 6 SECÇÃO III Da Direcção
Número ou marcador · p. 6 ARTIGO VIGÉSIMO NONO
Texto do artigo · p. 6 (Competências)
Número ou marcador · p. 6 Um) A Cooperativa é gerida e administrada por uma direcção composta por três ou cinco membros, eleitos em Assembleia Geral, sendo um presidente e os restantes vogais, um dos quais substitui o Presidente nos seus impedimentos e faltas.
Número ou marcador · p. 6 Dois) Em caso de vacatura do cargo de membro da Direcção, o cooperativista designado para o seu preenchimento apenas completa o tempo remanescente de mandato do seu antecessor.
Número ou marcador · p. 6 Três) Compete à Direcção:
Número ou marcador · p. 6 a) aprovar os regulamentos internos;
Número ou marcador · p. 6 b) elaborar o relatório de actividades e as contas anuais e submeter ao parecer do Conselho Fiscal e à aprovação da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 c) elaborar o plano estratégico trienal;
Número ou marcador · p. 6 d) representar a Cooperativa, em juízo ou fora dele, activa e passivamente, podendo assumir obrigações e assinar termos de responsabilidade;
Número ou marcador · p. 6 e) preparar os orçamentos anuais de actividade;
Número ou marcador · p. 6 f) autorizar a aquisição e alienação de bens móveis e imóveis até o valor correspondente a 20% dos capitais próprios contabilísticos da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 6 g) comunicar à mesa da Assembleia Geral e ao Conselho Fiscal sobre a necessidade de contratação de dívidas de montantes iguais ou superiores a 20% dos capitais próprios da Cooperativa; h)decidir sobre a abertura e encerramento de agências;
Número ou marcador · p. 6 i) delegar poderes aos trabalhadores da Cooperativa;
Número ou marcador · p. 6 j) contratar empregados e colaboradores da Cooperativa, acordar os seus vencimentos, regalias sociais e outras prestações e exercer os poderes directivo e disciplinar nos termos do quadro legal vigente;
Número ou marcador · p. 6 k) nomear o Director Executivo da Cooperativa e comunicar a Mesa da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 6 l) deliberar, sob proposta do Conselho Fiscal, sobre a escolha de auditor externo;
Número ou marcador · p. 6 m) executar e fazer cumprir as regras legais e estatutárias aplicáveis, bem como as deliberações da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO
Texto do artigo · p. 7 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 7 Um) As reuniões da Direcção são convocadas e presididas pelo respectivo presidente.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A Direcção reúne-se ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo respectivo Presidente ou a pedido da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 7 Três) As deliberações da Direcção só são válidas se tomadas por maioria de votos dos seus membros.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Assinaturas)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Cooperativa vincula-se perante terceiros pela assinatura:
Número ou marcador · p. 7 a) do Presidente da Direcção;
Número ou marcador · p. 7 b) dois membros da Direcção; c)do Director Executivo em assuntos para os quais tenham sido especialmente delegados poderes para o acto, por deliberação da Direcção.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Nos actos de mero expediente, a Cooperativa obriga-se pela assinatura de qualquer membro da Direcção.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 7 (Director executivo)
Número ou marcador · p. 7 Um) A gestão corrente da Cooperativa pode ser confiada a um Director Executivo.
Número ou marcador · p. 7 Dois) A Direcção pode delegar ao Director Executivo, através de instrumento próprio, os poderes de:
Número ou marcador · p. 7 a) representar legalmente a Cooperativa em Juízo e fora dele;
Número ou marcador · p. 7 b) exercer o poder disciplinar sobre os trabalhadores afectos à Cooperativa;
Número ou marcador · p. 7 c) elaborar o relatório de actividades mensais e submetê-lo à apreciação da Direcção;
Número ou marcador · p. 7 d) exercer outros actos que a Direcção delegar.
Número ou marcador · p. 7 Três) É especialmente vedado ao Director Executivo, obrigar a Cooperativa em actos e contratos estranhos à Cooperativa, tais como letras de favor, fianças, abonações, vales e outras obrigações semelhantes, sob pena de incorrer na obrigação de indemnizar a Cooperativa na proporção dos prejuízos criados.
Número ou marcador · p. 7 Quatro) Os termos e condições do mandato do Director Executivo constam de instrumento próprio a ser aprovado em sessão de Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 7 (Competências)
Número ou marcador · p. 7 Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e supervisão da Cooperativa, sendo composto por três membros eleitos em
Texto do artigo · p. 7 Assembleia Geral, sendo um Presidente e dois vogais, um dos quais substitui o presidente nos seus impedimentos e faltas.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Compete ao Conselho Fiscal:
Número ou marcador · p. 7 a) examinar, assídua e minuciosamente, as contas, a situação financeira da Cooperativa e todos os documentos a eles referentes;
Número ou marcador · p. 7 b) verificar o saldo da caixa e a existência de títulos de valores;
Número ou marcador · p. 7 c) emitir parecer sobre o relatório do exercício e as contas anuais;
Número ou marcador · p. 7 d) requerer a convocação da reunião extraordinária da Assembleia Geral;
Número ou marcador · p. 7 e) elaborar o relatório sobre o controlo e fiscalização exercida durante o ano;
Número ou marcador · p. 7 f) velar pelo cumprimento da lei, dos estatutos, das deliberações da Assembleia Geral e demais regulamentação;
Número ou marcador · p. 7 g) prestar informações solicitadas por cooperativistas, a qualquer momento, a respeito dos actos de gestão da Cooperativa, dentro do âmbito de sua competência;
Número ou marcador · p. 7 h) propor a indicação de auditor externo.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
Texto do artigo · p. 7 (Reuniões)
Número ou marcador · p. 7 Um) As reuniões do Conselho Fiscal são convocadas pelo seu presidente.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente, pelo menos, uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o respectivo Presidente convocar por iniciativa própria ou a pedido da maioria dos seus membros.
Número ou marcador · p. 7 CAPÍTULO VII Do fundo de reserva, dividendos, dissolução e liquidação
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
Texto do artigo · p. 7 (Fundos de reserva)
Número ou marcador · p. 7 Um) A Cooperativa dispõe dos seguintes fundos de reserva:
Número ou marcador · p. 7 a) reserva legal, destinada a cobrir eventuais perdas;
Número ou marcador · p. 7 b) reserva para educação e formação cooperativa;
Número ou marcador · p. 7 c) reserva para mutualismo, destinada a custear títulos de capital de entreajuda e auxílio mútuo de que careçam os seus cooperativistas;
Número ou marcador · p. 7 d) outras reservas admitidas por lei, aprovadas por deliberação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 Dois) Compete à Direcção apresentar o regulamento de funcionamento do fundo de reserva referido na alínea c) do número anterior, para aprovação da Assembleia Geral.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
Texto do artigo · p. 7 (Dividendos)
Número ou marcador · p. 7 Um) Os resultados obtidos pela Cooperativa, após cobertura de eventuais perdas de exercícios anteriores, são assim aplicados:
Número ou marcador · p. 7 a) 30%, no mínimo, dos lucros líquidos anuais são alocados à reserva prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, quando as reservas constituídas forem inferiores ao capital realizado, e 15%, quando as reservas constituídas forem iguais ou superiores ao capital realizado;
Número ou marcador · p. 7 b) até 5% dos lucros líquidos anuais são alocados à reserva prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.
Número ou marcador · p. 7 Dois) O excedente, observado o estipulado relativamente às reservas previstas nas alíneas c) e d) do número anterior, pode ser distribuído pelos cooperativistas, proporcionalmente à sua participação no capital.
Número ou marcador · p. 7 ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
Texto do artigo · p. 7 (Dissolução e liquidação)
Texto do artigo · p. 7 A dissolução da Cooperativa ocorre nos termos previstos na lei e inicia-se com o despacho do Governador do Banco de Moçambique que revoga a autorização do exercício da actividade da Cooperativa, ordenando a sua dissolução, liquidação e designa o Presidente da Comissão Liquidatária.
Texto do artigo · p. 7 Maputo, 19 de Fevereiro de 2025. O Conservador, Ilegível.
Fonte textual acessível
  1. Texto do artigo, página 3: A Cooperativa de Poupança e Crédito, SCRL
  2. Texto do artigo, página 3: Certifico para efeitos de publicação que por acta, da XXIX da assembleia geral da cooperativa de poupança e crédito, datada de dezanove de Julho de dois mil e vinte e quatro, sociedade por quotas de responsabilidade limitada, com sede na Rua Consiglieri Pedroso n.º 99, com o capital social de dois milhões de meticais, matriculada na Conservatória de Registo das Entidades Legais sob NUEL 105031192, procedeu-se o aumento do capital social em mais 189.229.174,21MT (cento e oitenta e nove milhões, duzentos e vinte e nove mil, cento e setenta e quatro meticais e vinte e um centavos) e alteração integral dos estatutos o qual passa a ter a seguinte novas redacção:
  3. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO I Da denominação, sede, duração, objecto e regime jurídico
  4. Número ou marcador, página 3: ARTIGO PRIMEIRO
  5. Texto do artigo, página 3: (Denominação)
  6. Texto do artigo, página 3: A Cooperativa de Poupança e Crédito, SCRL, adiante designada Cooperativa, é uma instituição de crédito do tipo cooperativa de crédito, dotada de personalidade jurídica, autonomia administrativa, patrimonial e financeira.
  7. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEGUNDO
  8. Texto do artigo, página 3: (Sede e duração)
  9. Texto do artigo, página 3: A Cooperativa é constituída por tempo indeterminado e tem a sua sede na Cidade de Maputo, podendo abrir agências em qualquer parte do País, mediante autorização do Banco de Moçambique, conforme estipulado em legislação própria.
  10. Número ou marcador, página 3: ARTIGO TERCEIRO
  11. Texto do artigo, página 3: (Objecto)
  12. Texto do artigo, página 3: A Cooperativa tem por objecto o exercício da actividade bancária restrita, na amplitude permitida por lei, em benefício exclusivo dos seus cooperativistas.
  13. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUARTO
  14. Texto do artigo, página 3: (Regime jurídico)
  15. Texto do artigo, página 3: A Cooperativa rege-se pelos presentes estatutos, pela legislação aplicável às instituições
  16. Texto do artigo, página 3: de crédito e de microfinanças, pelos diplomas que regulam as sociedades Cooperativas e demais legislação que lhe for aplicável.
  17. Número ou marcador, página 3: CAPÍTULO II Do capital social e títulos de capital
  18. Número ou marcador, página 3: ARTIGO QUINTO
  19. Texto do artigo, página 3: (Capital social)
  20. Número ou marcador, página 3: Um) O capital social da Cooperativa, integralmente subscrito e realizado, é de 191.729.174,21MT (cento e noventa e um milhões, setecentos e vinte e nove mil, cento e setenta e quatro meticais e vinte e um centavos).
  21. Número ou marcador, página 3: Dois) A variação do capital social, quanto ao máximo é ilimitado, não podendo em nenhuma circunstância ser inferior ao mínimo legalmente exigido.
  22. Número ou marcador, página 3: Três) Sem prejuízo do número anterior, por deliberação da Assembleia Geral, poderá o capital social ser alterado, procedendo-se ao respectivo registo.
  23. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SEXTO
  24. Texto do artigo, página 3: (Títulos de capital)
  25. Número ou marcador, página 3: Um) Os títulos representativos de capital social podem ser físicos ou escriturais, podendo ser de valor nominal de uma, cinco, dez, vinte e cinco, cinquenta e cem, com menção expressa da respectiva série e do número de ordem que representam.
  26. Número ou marcador, página 3: Dois) Os títulos são nominativos e devem conter as seguintes indicações:
  27. Número ou marcador, página 3: a) denominação da cooperativa;
  28. Número ou marcador, página 3: b) o número do registo cooperativo;
  29. Número ou marcador, página 3: c) o valor nominal do título;
  30. Número ou marcador, página 3: d) a data da sua emissão;
  31. Número ou marcador, página 3: e) nome e assinatura do cooperativista titular;
  32. Número ou marcador, página 3: f) a assinatura de pelo menos dois membros da Direcção.
  33. Número ou marcador, página 3: Três) A titularidade dos títulos de capital social consta de um livro de registo, o qual pode ser consultado por qualquer cooperativista.
  34. Número ou marcador, página 3: ARTIGO SÉTIMO
  35. Texto do artigo, página 3: (Transmissão da participação)
  36. Número ou marcador, página 3: Um) A participação dos cooperativistas no capital só é transmissível inter vivos mediante a verificação cumulativa dos seguintes requisitos:
  37. Número ou marcador, página 3: a) o adquirente, na data da transmissão, ser ou preencher os requisitos estatutários para se tornar cooperativista;
  38. Número ou marcador, página 3: b) deliberação da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, autorizando a transmissão.
  39. Número ou marcador, página 3: Dois) A transmissão inter vivos opera-se por endosso do título assinado pelo transmitente, pelo adquirente e por quem representa e obriga
  40. Texto do artigo, página 3: a Cooperativa, sendo averbada no livro de registo, ou apenas pelo lançamento da operação no respectivo livro de registo, quando se trate de titularidade escritural.
  41. Número ou marcador, página 3: Três) A participação do cooperativista só se transmite mortis causa por deliberação da Assembleia Geral, sob proposta da Direcção, autorizando a transmissão para a pessoa que à data da morte do transmitente seja cooperativista, o qual, deve apresentar documento comprovativo da qualidade de herdeiro ou legatário emitida por entidade competente e está sujeita ao averbamento referido no número anterior.
  42. Número ou marcador, página 3: Quatro) A transmissão mortis causa pode ainda ter lugar para pessoas que preencham o requisito de se tornar cooperativista, nos termos do estabelecido no artigo 15, aplicando-se os procedimentos estipulados no número anterior.
  43. Número ou marcador, página 3: Cinco) No caso de falecimento de um cooperativista, enquanto não for decidida a habilitação de herdeiros ou nomeado cabeçade-casal ou administrador da herança, os direitos e obrigações do membro falecido ficam suspensos.
  44. Número ou marcador, página 3: Seis) Não sendo possível operar-se a transmissão de títulos de capitalmortis causa, os sucessores têm o direito de receber o equivalente ao seu valor contabilístico.
  45. Número ou marcador, página 3: Sete) O valor a ser pago nos termos do número anterior é apurado em função do valor nominal dos títulos de capital realizados, acrescido do valor das incorporações e da quota-parte dos excedentes não pagos relativo ao último exercício, bem assim o valor proporcional das reservas não obrigatórias.
  46. Número ou marcador, página 3: ARTIGO OITAVO
  47. Texto do artigo, página 3: (Alterações do capital)
  48. Número ou marcador, página 3: Um) O capital social da Cooperativa altera-se devido ao seu aumento ou redução.
  49. Número ou marcador, página 3: Dois) O capital social da Cooperativa aumenta nos seguintes casos:
  50. Número ou marcador, página 3: a) admissão de novos cooperativistas;
  51. Número ou marcador, página 3: b) aumento da participação dos cooperativistas, por sua iniciativa, nos prazos para o efeito deliberados pela Assembleia Geral;
  52. Número ou marcador, página 3: c) chamadas de capital, por deliberação da Assembleia Geral, devendo a sua realização ser efectuada no prazo de 180 dias;
  53. Número ou marcador, página 3: d) incorporação de reservas disponíveis para o efeito, as quais são atribuídas gratuitamente aos cooperativistas, na proporção da sua participação no capital social;
  54. Número ou marcador, página 3: e) retenção dos lucros por deliberação da Assembleia Geral.
  55. Número ou marcador, página 3: Três) O capital social da Cooperativa pode ser reduzido mediante autorização do Banco de Moçambique, a qual se opera por amortização
  56. Texto do artigo, página 4: dos títulos de capital dos cooperativistas exonerados a seu pedido, excluídos ou falecidos, não podendo tal redução comprometer a observância dos normativos prudenciais aplicáveis.
  57. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO III Dos recursos financeiros, operações e prestação de serviços
  58. Número ou marcador, página 4: ARTIGO NONO
  59. Texto do artigo, página 4: (Recursos financeiros)
  60. Número ou marcador, página 4: Um) Constituem recursos da Cooperativa:
  61. Número ou marcador, página 4: a) os capitais próprios;
  62. Número ou marcador, página 4: b) as reservas constituídas por afectação das jóias;
  63. Número ou marcador, página 4: c) os depósitos recebidos;
  64. Número ou marcador, página 4: d) reembolsos dos empréstimos concedidos;
  65. Número ou marcador, página 4: e) juros recebidos dos empréstimos concedidos;
  66. Número ou marcador, página 4: f) os empréstimos contraídos;
  67. Número ou marcador, página 4: g) as doações;
  68. Número ou marcador, página 4: h) outros meios de financiamento legalmente admissíveis.
  69. Número ou marcador, página 4: Dois) O valor da jóia é determinado pela Assembleia Geral e reveste o carácter de reserva não reembolsável.
  70. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO
  71. Texto do artigo, página 4: (Condições de aquisição de títulos de capital de cooperativistas)
  72. Número ou marcador, página 4: Um) A Cooperativa só pode adquirir títulos representativos do próprio capital a título gratuito, desde que integralmente realizado, salvo o disposto na alínea e) do n.º 2 do artigo seguinte.
  73. Número ou marcador, página 4: Dois) A aquisição de títulos referida no número anterior está dependente de deliberação em Assembleia Geral.
  74. Número ou marcador, página 4: Três) A deliberação social deve indicar especificadamente:
  75. Número ou marcador, página 4: a) O objecto;
  76. Número ou marcador, página 4: b) o prazo;
  77. Número ou marcador, página 4: c) os limites de variação dentro dos quais a Cooperativa pode adquirir os títulos.
  78. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO PRIMEIRO
  79. Texto do artigo, página 4: (Restrições e limites à aquisição de títulos de capital de cooperativistas)
  80. Número ou marcador, página 4: Um) Salvo o disposto no número seguinte, a Cooperativa não pode adquirir, de uma só vez, títulos de capital correspondentes a mais de dez por cento do seu capital.
  81. Número ou marcador, página 4: Dois) O limite estabelecido no número anterior pode ser ultrapassado, quando:
  82. Número ou marcador, página 4: a) a aquisição resultar do cumprimento, pela Cooperativa, de disposições legais;
  83. Número ou marcador, página 4: b) For alienado um património a título universal;
  84. Número ou marcador, página 4: c) a aquisição for feita em processo executivo, se o devedor não tiver outros bens suficientes;
  85. Número ou marcador, página 4: d) a aquisição resultar da falta de realização do capital pelos seus cooperativistas.
  86. Número ou marcador, página 4: Três) A Cooperativa só pode adquirir títulos de capital de cooperativistas, se por esse facto a sua situação líquida não se tornar inferior à soma do capital social, da reserva legal e das reservas estatutárias obrigatórias.
  87. Número ou marcador, página 4: Quatro) Todo aquele que intervier na aquisição de acções de subscritores em que haja violação dos preceitos legais estabelecidos é passível de responsabilização nos termos da lei.
  88. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEGUNDO
  89. Texto do artigo, página 4: (Alienação de títulos de capital)
  90. Texto do artigo, página 4: O disposto no artigo anterior é aplicável à alienação de títulos de capital pelo cooperativista.
  91. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO TERCEIRO
  92. Texto do artigo, página 4: (Operações financeiras)
  93. Texto do artigo, página 4: A Cooperativa pode efectuar as seguintes operações financeiras:
  94. Número ou marcador, página 4: a) conceder crédito aos cooperativistas;
  95. Número ou marcador, página 4: b) receber depósitos dos cooperativistas;
  96. Número ou marcador, página 4: c) fazer depósitos em instituições de crédito;
  97. Número ou marcador, página 4: d) emitir e/ou adquirir títulos, obrigações e papel comercial;
  98. Número ou marcador, página 4: e) praticar outras operações legalmente admissíveis.
  99. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUARTO
  100. Texto do artigo, página 4: (Prestação de serviços)
  101. Número ou marcador, página 4: Um) A Cooperativa pode prestar aos seus membros serviços de pagamentos, incluindo a nível internacional, e de aluguer de cofres, bem assim outros serviços de natureza análoga legalmente permitidos.
  102. Número ou marcador, página 4: Dois) Para efeitos do disposto no número anterior, encontram-se excluídos dos serviços de pagamentos a nível internacional, os que estiverem relacionados com alguma actividade comercial ou lucrativa exercida pelos cooperativistas.
  103. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO IV Da qualidade de cooperativista
  104. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO QUINTO
  105. Texto do artigo, página 4: (Quem pode ser cooperativista)
  106. Número ou marcador, página 4: Um) Podem ser cooperativistas:
  107. Texto do artigo, página 4: a)os trabalhadores efectivos e reformados do Banco de Moçambique;
  108. Número ou marcador, página 4: b) os trabalhadores que até o dia 31 de Dezembro de 1991 faziam parte dos quadros efectivos do Banco de Moçambique;
  109. Número ou marcador, página 4: c) os membros do Conselho de Administração do Banco de Moçambique;
  110. Número ou marcador, página 4: d) os herdeiros ou legatários de cooperativistas, nos termos do artigo 7 destes estatutos;
  111. Número ou marcador, página 4: e) a Associação dos Trabalhadores do Banco de Moçambique;
  112. Número ou marcador, página 4: f) os trabalhadores efectivos e reformados da Cooperativa; g)os trabalhadores efectivos e reformados do Fundo de Pensões do Banco de Moçambique;
  113. Número ou marcador, página 4: h) a Associação dos Reformados do Banco de Moçambique.
  114. Número ou marcador, página 4: Dois) O montante máximo de capital social que pode ser adquirido individual e colectivamente cooperativistas referidos nas alíneas c), e), f), g) e h) do número anterior, é fixado pela Assembleia Geral.
  115. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SEXTO
  116. Texto do artigo, página 4: (Cooperativistas honorários)
  117. Texto do artigo, página 4: Podem ser cooperativistas honorários as pessoas singulares ou colectivas como tal aceites por deliberação da Assembleia Geral.
  118. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO SÉTIMO
  119. Texto do artigo, página 4: (Condições de admissão)
  120. Texto do artigo, página 4: São condições de admissão à Cooperativa:
  121. Número ou marcador, página 4: a) aceitar os presentes estatutos;
  122. Número ou marcador, página 4: b) pagar a jóia estabelecida;
  123. Número ou marcador, página 4: c) realizar a parte do capital subscrito no prazo fixado.
  124. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO OITAVO
  125. Texto do artigo, página 4: (Perda da qualidade de cooperativista)
  126. Texto do artigo, página 4: Perdem a qualidade de cooperativista:
  127. Número ou marcador, página 4: a) os que sendo cooperativistas nos termos do artigo 15 faleçam;
  128. Número ou marcador, página 4: b) os cooperativistas que solicitarem a sua demissão, sendo essa deferida pela Assembleia Geral sob proposta da Direcção;
  129. Número ou marcador, página 4: c) os que, não estando na situação de reforma, deixem de fazer parte dos quadros efectivos do Banco de Moçambique, da Cooperativa e do Fundo de Pensões dos Trabalhadores do Banco de Moçambique;
  130. Número ou marcador, página 4: d) os cooperativistas excluídos, nos termos e fundamentos previstos na lei.
  131. Número ou marcador, página 4: CAPÍTULO V Dos direitos e deveres dos cooperativistas
  132. Número ou marcador, página 4: ARTIGO DÉCIMO NONO
  133. Texto do artigo, página 4: (Direitos)
  134. Número ou marcador, página 4: Um) São direitos dos cooperativistas:
  135. Número ou marcador, página 4: a) contrair empréstimos;
  136. Número ou marcador, página 4: b) participar na Assembleia Geral, apresentar propostas, discutir e votar os pontos constantes da
  137. Texto do artigo, página 5: agenda de trabalhos, na forma estabelecida nos presentes estatutos e demais regulamentação;
  138. Número ou marcador, página 5: c) abrir conta colectiva mista com seus filhos e cônjuge, com as excepções aplicáveis; d)solicitar a abertura de contas individuais para os seus filhos e cônjuge: e)eleger e ser eleito para os órgãos sociais da Cooperativa;
  139. Número ou marcador, página 5: f) usufruir dos benefícios materiais, financeiros e sociais que resultem da actividade da Cooperativa;
  140. Número ou marcador, página 5: g) receber remunerações devidas, deliberadas em Assembleia Geral, em virtude do trabalho prestado à Cooperativa;
  141. Número ou marcador, página 5: h) requerer informações aos órgãos da Cooperativa e examinar a respectivas escrita e conta, nos períodos e condições que forem estabelecidos estatutariamente, pela Assembleia Geral ou pela Direcção; i)ser informado de forma individualizada, pelo menos uma vez por ano e antes da realização da Assembleia Geral ordinária, sobre o número total de títulos de capital detidos na Cooperativa;
  142. Número ou marcador, página 5: j) requerer a convocação da Assembleia Geral nos termos definidos pelos estatutos, ou quando esta for recusada, requerer a convocação judicial;
  143. Número ou marcador, página 5: k) apresentar a sua demissão;
  144. Número ou marcador, página 5: l) outros direitos a serem estabelecidos por legislação aplicável e nos presentes estatutos.
  145. Número ou marcador, página 5: Dois) Somente pessoas singulares podem ser eleitas para o exercício de cargos nos órgãos sociais.
  146. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO
  147. Texto do artigo, página 5: (Deveres)
  148. Número ou marcador, página 5: Um) Constituem deveres dos cooperativistas:
  149. Número ou marcador, página 5: a) respeitar os princípios cooperativos, as leis, os estatutos da Cooperativa e os respectivos regulamentos internos;
  150. Número ou marcador, página 5: b) respeitar e fazer aplicar as deliberações da Assembleia Geral, da Direcção e outras instruções emanadas dos órgãos sociais da Cooperativa;
  151. Número ou marcador, página 5: c) aceitar e exercer os cargos sociais para os quais tenham sido eleitos, salvo motivo justificado de escusa;
  152. Número ou marcador, página 5: d) contribuir, através do cumprimento das tarefas que lhes forem atribuídas, para a realização dos objectivos económicos e sociais da Cooperativa e para o desenvolvimento da sua base material e técnica;
  153. Número ou marcador, página 5: e) realizar actividades concorrenciais com as desenvolvidas pela Cooperativa;
  154. Número ou marcador, página 5: f) assegurar a fidelidade para com a Cooperativa.
  155. Número ou marcador, página 5: Dois) Os cooperativistas devem ainda efectuar os pagamentos previstos na lei, nos estatutos e regulamentos internos.
  156. Número ou marcador, página 5: Três) A realização da participação social superior ao mínimo estabelecido na lei e nos estatutos não confere especiais direitos ao cooperativista.
  157. Número ou marcador, página 5: CAPÍTULO VI Dos órgãos sociais
  158. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO I Das disposições gerais
  159. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO PRIMEIRO
  160. Texto do artigo, página 5: (Órgãos sociais)
  161. Texto do artigo, página 5: São órgãos da Cooperativa:
  162. Número ou marcador, página 5: a) a Assembleia Geral;
  163. Número ou marcador, página 5: b) a Direcção;
  164. Número ou marcador, página 5: c) o Conselho Fiscal.
  165. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO SEGUNDO
  166. Texto do artigo, página 5: (Duração e renovação do mandato)
  167. Número ou marcador, página 5: Um) Os membros dos órgãos sociais da Cooperativa são eleitos para um mandato de três anos, renováveis por um a três períodos idênticos, sendo obrigatória a reeleição, por cada renovação do mandato da Direcção, de pelo menos um terço dos seus membros.
  168. Número ou marcador, página 5: Dois) Por cada renovação do mandato do Conselho Fiscal, só é permitida a reeleição de um terço dos seus membros.
  169. Número ou marcador, página 5: Três) Em caso de vacatura do cargo, o cooperativista designado para o seu preenchimento apenas completa o tempo remanescente de mandato.
  170. Número ou marcador, página 5: Quatro) A Assembleia Geral pode destituir dos seus cargos quaisquer dos membros que compõem os órgãos sociais, através de deliberação adoptada por pelo menos, dois terços dos votos dos membros presentes.
  171. Número ou marcador, página 5: Cinco) Não são elegíveis membros dos órgãos sociais os aqueles que estejam, ou os que tenham estado em mora no cumprimento de suas obrigações para com a Cooperativa, por um período superior a sessenta dias, seguidos ou interpolados.
  172. Número ou marcador, página 5: SECÇÃO II Da Assembleia Geral
  173. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO TERCEIRO
  174. Texto do artigo, página 5: (Competências da Assembleia Geral)
  175. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral é a reunião de todos os cooperativistas.
  176. Número ou marcador, página 5: Dois) Compete à Assembleia Geral:
  177. Número ou marcador, página 5: a) definir e aprovar os estatutos e os regulamentos da Cooperativa, bem como as respectivas alterações;
  178. Número ou marcador, página 5: b) aprovar a criação e composição da Comissão de Eleições;
  179. Número ou marcador, página 5: c) eleger e destituir os membros dos órgãos sociais;
  180. Número ou marcador, página 5: d) discutir e deliberar sobre o relatório e contas, bem como o parecer do Conselho Fiscal;
  181. Número ou marcador, página 5: e) aprovar a forma de distribuição de dividendos;
  182. Número ou marcador, página 5: f) aprovar o plano de actividades do ano seguinte e o respectivo orçamento;
  183. Número ou marcador, página 5: g) aprovar a fusão e a cisão da Cooperativa, bem como a sua dissolução voluntária;
  184. Número ou marcador, página 5: h) apreciar e aprovar as normas de trabalho, a política de remuneração a praticar na Cooperativa;
  185. Número ou marcador, página 5: i) aprovar a criação e a composição da Comissão de Remunerações e decidir sobre a eleição e destituição dos seus membros;
  186. Número ou marcador, página 5: j) validar ou invalidar actos ou determinações da Direcção;
  187. Número ou marcador, página 5: k) apreciar e aprovar propostas de aquisição e alienação de bens móveis e imóveis de valor superior à alçada da Direcção;
  188. Número ou marcador, página 5: l) aprovar propostas do plano estratégico, incluindo assuntos relacionados com a sua imagem institucional;
  189. Número ou marcador, página 5: m) determinar o valor da jóia;
  190. Número ou marcador, página 5: n) deliberar sobre o aumento de capital;
  191. Número ou marcador, página 5: o) aprovar a dissolução voluntária da Cooperativa;
  192. Número ou marcador, página 5: p) deliberar sobre quaisquer outros assuntos que não sejam da competência de outro órgão.
  193. Número ou marcador, página 5: ARTIGO VIGÉSIMO QUARTO
  194. Texto do artigo, página 5: (Reuniões da Assembleia Geral)
  195. Número ou marcador, página 5: Um) A Assembleia Geral reúne-se ordinariamente uma vez por ano, para apreciar o relatório de actividades e aprovar as contas, podendo ainda deliberar sobre quaisquer outros assuntos que constem na ordem do dia.
  196. Número ou marcador, página 5: Dois) A Assembleia Geral pode ainda reunirse extraordinariamente por iniciativa:
  197. Número ou marcador, página 5: a) da Direcção;
  198. Número ou marcador, página 5: b) do Conselho Fiscal;
  199. Número ou marcador, página 5: c) de um grupo de cooperativistas, não inferior a um terço do conjunto dos cooperativistas.
  200. Número ou marcador, página 5: Três) A deliberação da Assembleia Geral para a dissolução da Cooperativa só é válida estando presentes ou representados pelo menos dois terços dos cooperativistas.
  201. Número ou marcador, página 5: Quatro) Os cooperativistas podem participar pessoalmente nas reuniões da Assembleia Geral da Cooperativa ou se fazerem representar por meio de eleição de delegados, nos termos do regulamento sobre a matéria aprovado pela Assembleia Geral.
  202. Número ou marcador, página 5: Cinco) Tratando-se de Assembleia Geral por meio de delegados, qualquer cooperativista integrante do grupo de representados, que não seja delegado, pode assistir às reuniões, sem direito a voz e voto.
  203. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO QUINTO
  204. Texto do artigo, página 6: (Convocatória)
  205. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral é convocada pelo Presidente da Mesa com antecedência de pelo menos, 15 (quinze) dias.
  206. Número ou marcador, página 6: Dois) A convocatória deve conter a ordem de trabalhos, a data, a hora e o local da realização da reunião da Assembleia Geral e ser publicada num jornal diário do local da sede da Cooperativa.
  207. Número ou marcador, página 6: Três) Com a convocatória da Assembleia Geral devem ser enviados aos cooperativistas que dela participem todos os documentos que serão discutidos no encontro.
  208. Número ou marcador, página 6: Quatro) Os documentos referidos no número anterior devem ser postos à disposição para consulta pelos cooperativistas, no local da sede ou dependência da Cooperativa ou ainda na página da internet da Cooperativa, sem prejuízo da observância das regras de sigilo, pelo menos 5 (cinco) dias antes da realização da Assembleia Geral.
  209. Número ou marcador, página 6: Cinco) A convocatória é sempre afixada nos locais da sede da cooperativa ou outras formas de representação social.
  210. Número ou marcador, página 6: Seis) A convocatória da Assembleia Geral extraordinária é feita no prazo de 10 (dez) dias após a recepção do pedido ou requerimento, devendo a reunião realizar-se no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da data da recepção do pedido.
  211. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VINTE E SEIS
  212. Texto do artigo, página 6: (Quórum)
  213. Número ou marcador, página 6: Um) A Assembleia Geral reúne à hora marcada na convocatória se estiver presente mais de metade dos cooperativistas com direito a voto ou os seus representantes devidamente credenciados.
  214. Número ou marcador, página 6: Dois) Se à hora marcada na convocatória para o início da reunião da Assembleia Geral não estiver presente o número de participantes previstos no número anterior, faz-se uma segunda convocatória.
  215. Número ou marcador, página 6: Três) Se à hora prevista na segunda convocatória não se verificar o número de participantes previsto neste artigo, a Assembleia Geral reúne, uma hora depois, com o número de cooperativistas que estiver presente.
  216. Número ou marcador, página 6: Quatro) Tratando-se de reunião extraordinária, esta só tem lugar se estiverem presentes ou representados pelo menos dois terços dos cooperativistas.
  217. Número ou marcador, página 6: Cinco) Tratando-se de reunião extraordinária requerida pelos cooperativistas, adicionalmente ao estabelecido no número anterior, esta só tem lugar se nela estiverem presentes, pelo menos três quartos dos requerentes.
  218. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO SÉTIMO
  219. Texto do artigo, página 6: (Mesa)
  220. Número ou marcador, página 6: Um) A Mesa de Assembleia Geral é constituída por um presidente e um vicepresidente, podendo ter mais dois membros, todos eleitos em Assembleia Geral.
  221. Número ou marcador, página 6: Dois) O vice-presidente, substitui o presidente nas suas ausências e impedimentos e um membro é responsável pela elaboração da acta da Assembleia Geral.
  222. Número ou marcador, página 6: Três) O Vice-presidente e o Presidente da Mesa são destituídos quando, sem motivo justificado, não compareçam a pelo menos duas reuniões seguidas ou três reuniões interpoladas da Assembleia Geral.
  223. Número ou marcador, página 6: Quatro) O Presidente da Mesa é igualmente destituído se não convocar a Assembleia Geral, nos casos em que a isso seja obrigado nos termos dos presentes estatutos.
  224. Número ou marcador, página 6: Cinco) Verificando-se a ausência dos membros da mesa, a assembleia geral designa uma mesa ad-hoc, composta por cooperativistas presentes, que cessa funções logo que termine a reunião.
  225. Número ou marcador, página 6: Seis) Compete ao Presidente da Mesa:
  226. Número ou marcador, página 6: a) convocar a Assembleia Geral;
  227. Número ou marcador, página 6: b) presidir à Assembleia Geral e dirigir com eficácia e imparcialidade os trabalhos, afastar as matérias dilatórias ou inoportunas, fazer observar com rigor o prazo e o tempo de duração dos trabalhos, aferir da legalidade das propostas apresentadas;
  228. Número ou marcador, página 6: c) organizar a lista de presenças;
  229. Número ou marcador, página 6: d) verificar as condições de elegibilidade dos candidatos aos órgãos sociais da Cooperativa, decidir o tipo de votação, conferir os votos, validar e proclamar os resultados de eleições para os órgãos sociais;
  230. Número ou marcador, página 6: e) conferir posse aos cooperativistas eleitos para os órgãos sociais;
  231. Número ou marcador, página 6: f) superintender a elaboração das actas das assembleias gerais;
  232. Número ou marcador, página 6: g) exercer as demais competências atribuídas pela lei e pelos presentes estatutos.
  233. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO OITAVO
  234. Texto do artigo, página 6: (Comités)
  235. Texto do artigo, página 6: A Direcção da Cooperativa pode aprovar, de forma ad hoc e em conformidade com a legislação aplicável, a constituição de comités que se mostrarem necessários para a avaliação de determinadas matérias.
  236. Número ou marcador, página 6: SECÇÃO III Da Direcção
  237. Número ou marcador, página 6: ARTIGO VIGÉSIMO NONO
  238. Texto do artigo, página 6: (Competências)
  239. Número ou marcador, página 6: Um) A Cooperativa é gerida e administrada por uma direcção composta por três ou cinco membros, eleitos em Assembleia Geral, sendo um presidente e os restantes vogais, um dos quais substitui o Presidente nos seus impedimentos e faltas.
  240. Número ou marcador, página 6: Dois) Em caso de vacatura do cargo de membro da Direcção, o cooperativista designado para o seu preenchimento apenas completa o tempo remanescente de mandato do seu antecessor.
  241. Número ou marcador, página 6: Três) Compete à Direcção:
  242. Número ou marcador, página 6: a) aprovar os regulamentos internos;
  243. Número ou marcador, página 6: b) elaborar o relatório de actividades e as contas anuais e submeter ao parecer do Conselho Fiscal e à aprovação da Assembleia Geral;
  244. Número ou marcador, página 6: c) elaborar o plano estratégico trienal;
  245. Número ou marcador, página 6: d) representar a Cooperativa, em juízo ou fora dele, activa e passivamente, podendo assumir obrigações e assinar termos de responsabilidade;
  246. Número ou marcador, página 6: e) preparar os orçamentos anuais de actividade;
  247. Número ou marcador, página 6: f) autorizar a aquisição e alienação de bens móveis e imóveis até o valor correspondente a 20% dos capitais próprios contabilísticos da Cooperativa;
  248. Número ou marcador, página 6: g) comunicar à mesa da Assembleia Geral e ao Conselho Fiscal sobre a necessidade de contratação de dívidas de montantes iguais ou superiores a 20% dos capitais próprios da Cooperativa; h)decidir sobre a abertura e encerramento de agências;
  249. Número ou marcador, página 6: i) delegar poderes aos trabalhadores da Cooperativa;
  250. Número ou marcador, página 6: j) contratar empregados e colaboradores da Cooperativa, acordar os seus vencimentos, regalias sociais e outras prestações e exercer os poderes directivo e disciplinar nos termos do quadro legal vigente;
  251. Número ou marcador, página 6: k) nomear o Director Executivo da Cooperativa e comunicar a Mesa da Assembleia Geral;
  252. Número ou marcador, página 6: l) deliberar, sob proposta do Conselho Fiscal, sobre a escolha de auditor externo;
  253. Número ou marcador, página 6: m) executar e fazer cumprir as regras legais e estatutárias aplicáveis, bem como as deliberações da Assembleia Geral.
  254. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO
  255. Texto do artigo, página 7: (Reuniões)
  256. Número ou marcador, página 7: Um) As reuniões da Direcção são convocadas e presididas pelo respectivo presidente.
  257. Número ou marcador, página 7: Dois) A Direcção reúne-se ordinariamente duas vezes por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo respectivo Presidente ou a pedido da maioria dos seus membros.
  258. Número ou marcador, página 7: Três) As deliberações da Direcção só são válidas se tomadas por maioria de votos dos seus membros.
  259. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO PRIMEIRO
  260. Texto do artigo, página 7: (Assinaturas)
  261. Número ou marcador, página 7: Um) A Cooperativa vincula-se perante terceiros pela assinatura:
  262. Número ou marcador, página 7: a) do Presidente da Direcção;
  263. Número ou marcador, página 7: b) dois membros da Direcção; c)do Director Executivo em assuntos para os quais tenham sido especialmente delegados poderes para o acto, por deliberação da Direcção.
  264. Número ou marcador, página 7: Dois) Nos actos de mero expediente, a Cooperativa obriga-se pela assinatura de qualquer membro da Direcção.
  265. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO SEGUNDO
  266. Texto do artigo, página 7: (Director executivo)
  267. Número ou marcador, página 7: Um) A gestão corrente da Cooperativa pode ser confiada a um Director Executivo.
  268. Número ou marcador, página 7: Dois) A Direcção pode delegar ao Director Executivo, através de instrumento próprio, os poderes de:
  269. Número ou marcador, página 7: a) representar legalmente a Cooperativa em Juízo e fora dele;
  270. Número ou marcador, página 7: b) exercer o poder disciplinar sobre os trabalhadores afectos à Cooperativa;
  271. Número ou marcador, página 7: c) elaborar o relatório de actividades mensais e submetê-lo à apreciação da Direcção;
  272. Número ou marcador, página 7: d) exercer outros actos que a Direcção delegar.
  273. Número ou marcador, página 7: Três) É especialmente vedado ao Director Executivo, obrigar a Cooperativa em actos e contratos estranhos à Cooperativa, tais como letras de favor, fianças, abonações, vales e outras obrigações semelhantes, sob pena de incorrer na obrigação de indemnizar a Cooperativa na proporção dos prejuízos criados.
  274. Número ou marcador, página 7: Quatro) Os termos e condições do mandato do Director Executivo constam de instrumento próprio a ser aprovado em sessão de Assembleia Geral.
  275. Número ou marcador, página 7: SECÇÃO IV Do Conselho Fiscal
  276. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO TERCEIRO
  277. Texto do artigo, página 7: (Competências)
  278. Número ou marcador, página 7: Um) O Conselho Fiscal é o órgão de fiscalização e supervisão da Cooperativa, sendo composto por três membros eleitos em
  279. Texto do artigo, página 7: Assembleia Geral, sendo um Presidente e dois vogais, um dos quais substitui o presidente nos seus impedimentos e faltas.
  280. Número ou marcador, página 7: Dois) Compete ao Conselho Fiscal:
  281. Número ou marcador, página 7: a) examinar, assídua e minuciosamente, as contas, a situação financeira da Cooperativa e todos os documentos a eles referentes;
  282. Número ou marcador, página 7: b) verificar o saldo da caixa e a existência de títulos de valores;
  283. Número ou marcador, página 7: c) emitir parecer sobre o relatório do exercício e as contas anuais;
  284. Número ou marcador, página 7: d) requerer a convocação da reunião extraordinária da Assembleia Geral;
  285. Número ou marcador, página 7: e) elaborar o relatório sobre o controlo e fiscalização exercida durante o ano;
  286. Número ou marcador, página 7: f) velar pelo cumprimento da lei, dos estatutos, das deliberações da Assembleia Geral e demais regulamentação;
  287. Número ou marcador, página 7: g) prestar informações solicitadas por cooperativistas, a qualquer momento, a respeito dos actos de gestão da Cooperativa, dentro do âmbito de sua competência;
  288. Número ou marcador, página 7: h) propor a indicação de auditor externo.
  289. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO QUARTO
  290. Texto do artigo, página 7: (Reuniões)
  291. Número ou marcador, página 7: Um) As reuniões do Conselho Fiscal são convocadas pelo seu presidente.
  292. Número ou marcador, página 7: Dois) O Conselho Fiscal reúne-se ordinariamente, pelo menos, uma vez por mês e extraordinariamente sempre que o respectivo Presidente convocar por iniciativa própria ou a pedido da maioria dos seus membros.
  293. Número ou marcador, página 7: CAPÍTULO VII Do fundo de reserva, dividendos, dissolução e liquidação
  294. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO QUINTO
  295. Texto do artigo, página 7: (Fundos de reserva)
  296. Número ou marcador, página 7: Um) A Cooperativa dispõe dos seguintes fundos de reserva:
  297. Número ou marcador, página 7: a) reserva legal, destinada a cobrir eventuais perdas;
  298. Número ou marcador, página 7: b) reserva para educação e formação cooperativa;
  299. Número ou marcador, página 7: c) reserva para mutualismo, destinada a custear títulos de capital de entreajuda e auxílio mútuo de que careçam os seus cooperativistas;
  300. Número ou marcador, página 7: d) outras reservas admitidas por lei, aprovadas por deliberação da Assembleia Geral.
  301. Número ou marcador, página 7: Dois) Compete à Direcção apresentar o regulamento de funcionamento do fundo de reserva referido na alínea c) do número anterior, para aprovação da Assembleia Geral.
  302. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO SEXTO
  303. Texto do artigo, página 7: (Dividendos)
  304. Número ou marcador, página 7: Um) Os resultados obtidos pela Cooperativa, após cobertura de eventuais perdas de exercícios anteriores, são assim aplicados:
  305. Número ou marcador, página 7: a) 30%, no mínimo, dos lucros líquidos anuais são alocados à reserva prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior, quando as reservas constituídas forem inferiores ao capital realizado, e 15%, quando as reservas constituídas forem iguais ou superiores ao capital realizado;
  306. Número ou marcador, página 7: b) até 5% dos lucros líquidos anuais são alocados à reserva prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior.
  307. Número ou marcador, página 7: Dois) O excedente, observado o estipulado relativamente às reservas previstas nas alíneas c) e d) do número anterior, pode ser distribuído pelos cooperativistas, proporcionalmente à sua participação no capital.
  308. Número ou marcador, página 7: ARTIGO TRIGÉSIMO SÉTIMO
  309. Texto do artigo, página 7: (Dissolução e liquidação)
  310. Texto do artigo, página 7: A dissolução da Cooperativa ocorre nos termos previstos na lei e inicia-se com o despacho do Governador do Banco de Moçambique que revoga a autorização do exercício da actividade da Cooperativa, ordenando a sua dissolução, liquidação e designa o Presidente da Comissão Liquidatária.
  311. Texto do artigo, página 7: Maputo, 19 de Fevereiro de 2025. O Conservador, Ilegível.
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