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Fonte textual acessível
- Texto do artigo, página 9: Euro Africa Sea Food – Sociedade Unipessoal, Limitada
- Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dois de Dezembro de dois mil e vinte e quatro, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob NUEL 105037806, a cargo de Leonardo
- Texto do artigo, página 9: Armando, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Euro Africa Sea Food – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída pelo sócio António Rego Iglesias, solteiro, maior, de nacionalidade espanhola, residente na Cidade de Angoche, portador do Passaporte n.º PAT584019, emitido a doze de Abril de 2024, pela Direcção de Identificaçãocivil de Nampula, que pelo presente escrito se regerá pelos artigos seguintes:
- Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
- Texto do artigo, página 9: (Denominação e duração)
- Texto do artigo, página 9: A sociedade adopta a denominação Euro Africa Sea Food – Sociedade Unipessoal, Limitada e constitui-se por tempo indeterminado contando o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
- Texto do artigo, página 9: (Sede)
- Texto do artigo, página 9: A sociedade tem a sua sede na Rua das Embarcações-Metal Box, Distrito de Angoche, podendo por decisao do socio transferir a sede para qualquer outro local do território nacional, abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer forma de representação social, onde e quando o julgar conveniente.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
- Texto do artigo, página 9: (Objecto)
- Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem por fim as seguintes actividades:
- Número ou marcador, página 9: a) processamento de peixe e marisco com exportaçãoe importação;
- Número ou marcador, página 9: b) comércio a retalho e a grosso de peixe e marisco.
- Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades, subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
- Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUATRO
- Texto do artigo, página 9: (Participação em empreendimentos)
- Texto do artigo, página 9: Mediante deliberação do respectivo conselho de gerência, poderá a sociedade participar, directa ou indirectamente em projecto de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, com o mesmo objectivo, aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II Do capital social
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
- Texto do artigo, página 10: (Capital social)
- Texto do artigo, página 10: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de duzentos mil meticais correspondente a uma única quota, correspondente a cem por cento do capital social, pertecente ao sócio Antonio Rego Iglesias.
- Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III Da administração e representação da sociedade
- Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
- Texto do artigo, página 10: (Administração e representação da sociedade)
- Número ou marcador, página 10: Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercida pelo sócio que desde já é nomeado Antonio Rego Iglesias, administrador, com despensa de caução.
- Número ou marcador, página 10: Dois) O administrador poderá constituir procurador da sociedade para prática de actos determinados ou categoria de actos a delegar entre si e os respectivos poderes para determinados negócios.
- Número ou marcador, página 10: Três) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é obrigatória a assinatura dos administradores, podendo para o efeito abrir e movimentar contas bancárias e outros efeitos comerciais.
- Texto do artigo, página 10: Nampula, 2 de Dezembro de 2024. O Conservador, Ilegível.
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