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Texto do artigo · p. 9 Euro Africa Sea Food – Sociedade Unipessoal, Limitada
Texto do artigo · p. 9 Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dois de Dezembro de dois mil e vinte e quatro, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob NUEL 105037806, a cargo de Leonardo
Texto do artigo · p. 9 Armando, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Euro Africa Sea Food – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída pelo sócio António Rego Iglesias, solteiro, maior, de nacionalidade espanhola, residente na Cidade de Angoche, portador do Passaporte n.º PAT584019, emitido a doze de Abril de 2024, pela Direcção de Identificaçãocivil de Nampula, que pelo presente escrito se regerá pelos artigos seguintes:
Número ou marcador · p. 9 CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO PRIMEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Denominação e duração)
Texto do artigo · p. 9 A sociedade adopta a denominação Euro Africa Sea Food – Sociedade Unipessoal, Limitada e constitui-se por tempo indeterminado contando o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO SEGUNDO
Texto do artigo · p. 9 (Sede)
Texto do artigo · p. 9 A sociedade tem a sua sede na Rua das Embarcações-Metal Box, Distrito de Angoche, podendo por decisao do socio transferir a sede para qualquer outro local do território nacional, abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer forma de representação social, onde e quando o julgar conveniente.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO TERCEIRO
Texto do artigo · p. 9 (Objecto)
Número ou marcador · p. 9 Um) A sociedade tem por fim as seguintes actividades:
Número ou marcador · p. 9 a) processamento de peixe e marisco com exportaçãoe importação;
Número ou marcador · p. 9 b) comércio a retalho e a grosso de peixe e marisco.
Número ou marcador · p. 9 Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades, subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
Número ou marcador · p. 9 ARTIGO QUATRO
Texto do artigo · p. 9 (Participação em empreendimentos)
Texto do artigo · p. 9 Mediante deliberação do respectivo conselho de gerência, poderá a sociedade participar, directa ou indirectamente em projecto de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, com o mesmo objectivo, aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO II Do capital social
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO QUINTO
Texto do artigo · p. 10 (Capital social)
Texto do artigo · p. 10 O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de duzentos mil meticais correspondente a uma única quota, correspondente a cem por cento do capital social, pertecente ao sócio Antonio Rego Iglesias.
Número ou marcador · p. 10 CAPÍTULO III Da administração e representação da sociedade
Número ou marcador · p. 10 ARTIGO NONO
Texto do artigo · p. 10 (Administração e representação da sociedade)
Número ou marcador · p. 10 Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercida pelo sócio que desde já é nomeado Antonio Rego Iglesias, administrador, com despensa de caução.
Número ou marcador · p. 10 Dois) O administrador poderá constituir procurador da sociedade para prática de actos determinados ou categoria de actos a delegar entre si e os respectivos poderes para determinados negócios.
Número ou marcador · p. 10 Três) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é obrigatória a assinatura dos administradores, podendo para o efeito abrir e movimentar contas bancárias e outros efeitos comerciais.
Texto do artigo · p. 10 Nampula, 2 de Dezembro de 2024. O Conservador, Ilegível.
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  1. Texto do artigo, página 9: Euro Africa Sea Food – Sociedade Unipessoal, Limitada
  2. Texto do artigo, página 9: Certifico, para efeitos de publicação, que no dia dois de Dezembro de dois mil e vinte e quatro, foi matriculada, na Conservatória do Registo das Entidades Legais de Nampula, sob NUEL 105037806, a cargo de Leonardo
  3. Texto do artigo, página 9: Armando, conservador e notário superior, uma sociedade por quotas de responsabilidade limitada denominada Euro Africa Sea Food – Sociedade Unipessoal, Limitada, constituída pelo sócio António Rego Iglesias, solteiro, maior, de nacionalidade espanhola, residente na Cidade de Angoche, portador do Passaporte n.º PAT584019, emitido a doze de Abril de 2024, pela Direcção de Identificaçãocivil de Nampula, que pelo presente escrito se regerá pelos artigos seguintes:
  4. Número ou marcador, página 9: CAPÍTULO I Da denominação, duração, sede e objecto
  5. Número ou marcador, página 9: ARTIGO PRIMEIRO
  6. Texto do artigo, página 9: (Denominação e duração)
  7. Texto do artigo, página 9: A sociedade adopta a denominação Euro Africa Sea Food – Sociedade Unipessoal, Limitada e constitui-se por tempo indeterminado contando o seu início a partir da data da assinatura do presente contrato.
  8. Número ou marcador, página 9: ARTIGO SEGUNDO
  9. Texto do artigo, página 9: (Sede)
  10. Texto do artigo, página 9: A sociedade tem a sua sede na Rua das Embarcações-Metal Box, Distrito de Angoche, podendo por decisao do socio transferir a sede para qualquer outro local do território nacional, abrir sucursais, delegações, agências ou qualquer forma de representação social, onde e quando o julgar conveniente.
  11. Número ou marcador, página 9: ARTIGO TERCEIRO
  12. Texto do artigo, página 9: (Objecto)
  13. Número ou marcador, página 9: Um) A sociedade tem por fim as seguintes actividades:
  14. Número ou marcador, página 9: a) processamento de peixe e marisco com exportaçãoe importação;
  15. Número ou marcador, página 9: b) comércio a retalho e a grosso de peixe e marisco.
  16. Número ou marcador, página 9: Dois) A sociedade poderá desenvolver outras actividades, subsidiárias ou complementares do seu objecto principal, desde que devidamente autorizadas.
  17. Número ou marcador, página 9: ARTIGO QUATRO
  18. Texto do artigo, página 9: (Participação em empreendimentos)
  19. Texto do artigo, página 9: Mediante deliberação do respectivo conselho de gerência, poderá a sociedade participar, directa ou indirectamente em projecto de desenvolvimento que de alguma forma concorram para o preenchimento do seu objecto social, bem como, com o mesmo objectivo, aceitar concessões, adquirir e gerir participações no capital de quaisquer sociedades, independentemente do respectivo objecto social, ou ainda participar em empresas, associações empresariais, agrupamentos de empresas ou outras formas de associação.
  20. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO II Do capital social
  21. Número ou marcador, página 10: ARTIGO QUINTO
  22. Texto do artigo, página 10: (Capital social)
  23. Texto do artigo, página 10: O capital social, integralmente realizado em dinheiro, é de duzentos mil meticais correspondente a uma única quota, correspondente a cem por cento do capital social, pertecente ao sócio Antonio Rego Iglesias.
  24. Número ou marcador, página 10: CAPÍTULO III Da administração e representação da sociedade
  25. Número ou marcador, página 10: ARTIGO NONO
  26. Texto do artigo, página 10: (Administração e representação da sociedade)
  27. Número ou marcador, página 10: Um) A administração e gestão da sociedade e sua representação em juízo e fora dele, activa e passivamente será exercida pelo sócio que desde já é nomeado Antonio Rego Iglesias, administrador, com despensa de caução.
  28. Número ou marcador, página 10: Dois) O administrador poderá constituir procurador da sociedade para prática de actos determinados ou categoria de actos a delegar entre si e os respectivos poderes para determinados negócios.
  29. Número ou marcador, página 10: Três) Para obrigar a sociedade nos seus actos e contratos é obrigatória a assinatura dos administradores, podendo para o efeito abrir e movimentar contas bancárias e outros efeitos comerciais.
  30. Texto do artigo, página 10: Nampula, 2 de Dezembro de 2024. O Conservador, Ilegível.
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